sexta-feira, 26 de fevereiro de 2021

DELIBERAÇÃO 388-2020 - TEXTO SOMENTE PARA ESTUDOS

TEXTO SOMENTE PARA ESTUDOS

 

 

A APIES-RJ CRIOU UMA COMISSÃO DE ESTUDOS.

 

VC PODE COLABORAR / PARTICIPAR ENVIANDO EMAIL COM SUA IDENTIFICAÇÃO, O ART., A DÚVIDA E, QUERENDO, OBSERVAÇÃO / COMENTÁRIO / SUGESTÃO PARA

apiesrj@gmail.com

 

 

>>>>>>>>>>>>>>>>>>>    <<<<<<<<<<<<<<<<<<<

OBS

>>> ESTE TEXTO INICIAL FOI ELABORADO NO FORMATO DAS POSTAGENS DO  BLOG.

>>> DÚVIDAS SÃO PRECEDIDAS DE “???“, PARA FACILITAR A PESQUISA.

>>> EVENTUAIS LINKS PODERÃO NÃO ESTAR ATIVADOS.

>>> TIVE PROBLEMA SÉRIO NO COMPUTADOR COM PERDA DE DADOS. O WORD AINDA SUPRIME ESPAÇOS ENTRE PALAVRAS.

 

 

1 >>>ESTA É UMA VERSÃO COM ANOTAÇÕES

 

 

Publicado no DOERJ em 21/12/2020, Páginas 149 a 154

Republicado por Incorreções no DOERJ de 28/12/2020, Páginas 14 a 19

DELIBERAÇÃO CEE Nº 388 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2020

 

DELIBERAÇÃO CEE Nº 388 DE 08 DE DEZEMBRO DE 2020

 

>>> Texto p/ estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial. 

>>> Textos em AZUL ou VERMELHO são anotações, comentários ou destaques. 

>>> Texto TARJADO DE VERDE contém link para o respectivo conteúdo.

>>> Amplie seus estudos consultando as normas referidas

 

FIXA NORMAS PARA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO E ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PRESENCIAL DA EDUCAÇÃO BÁSICA INTEGRANTES DO SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO DO RIO DE JANEIRO, EM TODAS SUAS ETAPAS E MODALIDADES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

>>>>>> OBS.

>>> ESTA É UMA VERSÃO COM ANOTAÇÕES

>>> Parágrafo 1º, Art. 14, revogado pela Delib. CEE 403-2023  


 

>>> SÓ SE REFERE A MODALIDADE PRESENCIAL

 

OBS.

1.   -  A Mantenedora pode ser “vendida” e neste caso, a Mantida “vai” junto.

2.   -  A Unidade Escolar–Mantida não pode ser “vendida” separadamente da Mantenedora, por ser uma Autorização do Poder Público, então ela é “TRANSFERIDA”, via “TRANSFERÊNCIA DA MANTENÇA” para OUTRA MANTENEDORA.

 

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o que consta noProcesso SEI nº 030023/000018/2020,

CONSIDERANDO:

- a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei Federal nº9.394 de 20 de dezembro de 1996, em especial seu artigo 7º;

- a Lei Estadual nº 4.528, de 28 de março de 2005, que estabeleceas Diretrizes para a Organização do Sistema de Ensino do Estado doRio de Janeiro;

- a Lei Estadual nº 5.039, de 12 de junho de 2007, que dispõe sobreos estabelecimentos particulares de ensino, sediados no Estado doRio de Janeiro, que oferecem somente Educação Infantil;

- a Lei Estadual nº 5.427, de 01 de abril de 2009, que estabelecenormas sobre atos e processos administrativos no âmbito do Estadodo Rio de Janeiro;

- as políticas públicas de segurança e acessibilidade, em especial asdefinidas pela Leis Estaduais nº 6.400/2013 e 7.329/2016, pelo artigo24 do Decreto Federal nº 5.296/2004 e pelo artigo 179 do Decreto Estadual nº 897/1976;

- o Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal nº 8.069, de13 de julho de 1990 - especialmente os artigos 3º, 4º, 5º, 53, 56, 58e 245;

- a adequação da regulamentação referente à oferta e autorização deEducação Básica, no âmbito do Sistema de Ensino do Estado do Riode Janeiro, aos resultados apurados na avaliação criteriosa realizadano decorrer dos últimos anos;

- a necessidade de aumento dos ritos de transparência e governançanos processos de oferta e autorização de Educação Básica, no Sistemade Ensino do Estado do Rio de Janeiro; e

- o constante dos autos do Processo SEI nº 030023/000018/2020;

DELIBERA:

TITULO I

DO FUNCIONAMENTO DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO DO SISTEMA

ESTADUAL DE ENSINO

CAPÍTULO I

DA VINCULAÇÃO SISTÊMICA

Art. 1º - A regulamentação do funcionamento e credenciamento das instituições de Educação Básica integrantes do Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, bem como a autorização de seus cursos com metodologia de ensino presencial, obedecerá ao disposto nesta Deliberação.

>>> Só abarca Ensino Presencial

 

§ 1º - Entende-se por instituições de ensino de Educação Básica vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, aquelas que oferecem os Ensinos Fundamental e Médio em suas diferentes modalidades, bem como a Educação Infantil das Escolas Internacionais.

>>> “a Educação Infantil das Escolas Internacionais” - passa a integrar o Sistema Estadual de Ensino do RJ. 

>>> Ver ainda o § 3º abaixo

 

OBS

>>> Se for aplicar a Deliberação 388, como esta trata superficialmente a matéria, as normas municipais deverão ser observadas.

>>> Melhor ainda se a Comissão puder contar com um representante do respectivo Município.   

>>> No município do Rio de Janeiro, consultar

 DELIBERAÇÃO E/CME Nº 38, DE 28 DE JANEIRO DE 2020 <<< Clique Aqui

 

 

§ 2º - Instituições que tenham oferta exclusiva da Educação Infantil ou que tenham apenas a oferta do 1o ano do Ensino Fundamental, terão, nos termos da Lei Estadual nº 5.039/2007, sua vinculação com o respectivo Sistema Municipal de Ensino.

>>> Unidade Escolar que ministre somente 1º do Fundamental passa a integrar o respectivo Sistema Municipal de Ensino.

>>>Lei Estadual nº 5.039/2007 <<< Clique Aqui

>>> Ver ainda Art. 19, § 1º, abaixo

OBS.

>>>Os Representantes Legais deverão procurar as Secretarias de Educação de seus Municípios.

>>>OPERACIONALIZAÇÃO PELA INSPEÇÃO ESCOLAR

>>> C.I. COOGIE/SEEDUC N° 440, de 30 de dezembro de 2020.

>>>Processo tramitando “será extinto, nos termos do Art. 50 da Lei Estadual 5427/2009”

>>> Art. 50. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente

>>>Em muito boa hora a COGIE normatiza diretrizes, facilitando enormemente as ações a serem desenvolvidas pela Inspeção Escolar.

 

§ 3º - No caso de a instituição oferecer a Educação Infantil, e, ainda, o Ensino Fundamental e/ou o Ensino Médio, sua vinculação sistêmica será com o Sistema Municipal para a Educação Infantil, e com o Sistema Estadual para o Ensino Fundamental e o Ensino Médio, salvo no caso das Escolas Internacionais, cuja vinculação é exclusiva com o Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, independentemente dos cursos oferecidos.

>>> “Escolas Internacionais” – integram o Sistema Estadual, independente do segmento ofertado.

OBS

>>> Escolas Internacionais e / ou Bilíngues

>>> Consultar ainda:

>>> DELIBERAÇÃO CEE 341-2013 - ENSINO BILÍNGUE E INTERNACIONAL  <<< Clique Aqui

 

>>> DELIBERAÇÃO 372-2019 – CREDENCIAMENTO ESCOLAS BILÍNGUES E INTERNACIONAIS   <<< Clique Aqui

 

 

 

 

§ 4º - Na hipótese de o Município compor com o Estado Sistema Único de Educação Básica, a vinculação, independentemente da etapa ofertada, passa a ser exclusivamente ao Sistema Estadual de Ensino.

>>> Atinge o Município que não tem Sistema próprio.

 

§ 5º - Aplica-se a presente Deliberação, no que couber, às Unidades Escolares da Rede Pública de Ensino que ofereçam Educação Básica e/ou Educação Profissional Técnica de Nível Médio, até a edição de norma específica.

>>> Estende os efeitos desta Deliberação às Escolas Públicas.

 

Art. 2º - As instituições de ensino de Educação Básica com oferta na forma presencial, obrigam-se, nos termos desta Deliberação, às condições de:

>>> Texto reforça “oferta na forma presencial”

 

I - autorização prévia para funcionamento nos termos da legislação em vigor, bem como atendimento as condições indispensáveis para um ensino de qualidade;

 

II - pronto atendimento ao Poder Público Estadual em suas rotinas de acompanhamento e avaliação das condições de oferta da Educação Escolar;

 

III - cumprimento da lei, das normas gerais da educação nacional edo Sistema Estadual de Ensino.

 

CAPÍTULO II

DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS

SEÇÃO I

DAS CONDIÇÕES DE SEGURANÇA E ACESSIBILIDADE

Art. 3º - As instituições de ensino devem oferecer e manter instalações seguras, confortáveis e compatíveis com os cursos ofertados e sua proposta pedagógica, respeitadas as respectivas normas legais vigentes, inclusive aquelas concernentes às pessoas com deficiência.

>>>LEI FED. 13146-2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência <<< Clique Aqui

>>>LEI EST.  7.329-2016- DIRETRIZES PARA EDUCAÇÃO ESPECIAL<<< Clique Aqui

>>>DELIBERAÇÃO CEE-RJ 355/2016 - NECESSIDADES ESPECIAIS<<< Clique Aqui

>>>DELIBERAÇÃO CEE 370-2019 – AUTORIZAÇÃO EDUC. ESPECIAL – COMPLEMENTA DELIB. 355/16<<< Clique Aqui

>>> PARECER CEE 058-2016 - Esclarece O § 5º DO ART. 1º DA DELIB. 355/2016   <<< Clique Aqui

>>>PARECER CEE 033-2016 (N) – ACOMPANHANTE ESPECIALIZADO NO CONTEXTO ESCOLAR – EDUC. ESPECIAL<<< Clique Aqui

 

OBS. - IMPORTANTE - MOBILIÁRIO ESPECÍFICO PARA DEFICIENTES NO RJ

>>> Lei RJ  6.713-2014<<< Clique Aqui

>>> Lei RJ  7.581-2017<<< Clique Aqui

 

§ 1º - As garantias de segurança e acessibilidade deverão ser atestadas por profissionais capacitados mediante Laudo de Segurança Predial e Laudo de Acessibilidade, acompanhados dos respectivos documentos de responsabilidade técnica expedidos juntos ao Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo - CAU, Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, ou outro órgão definido pela legislação.

>>>Ver Anexo VII – LAUDO DE SEGURANÇA PREDIAL E LAUDO DE ACESSIBILIDADE<<< Clique Aqui

OBS.- DÚVIDA  - Instalações seguras

>>> O § 1º fala em “Laudo de Segurança Predial e Laudo de Acessibilidade”

>>> Há previsão legal (de Lei) sobre o “Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros”, que aborda SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO, previsto na Lei 6.536-2013. <<< Clique Aqui.

 

>>> VER AINDA LEI FED. 13.425-2017 – DIRETRIZES SOBRE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO – Exige o Laudo dos Bombeiros

Art. 4º O processo de aprovação da construção, instalação, reforma, ocupação ou uso de estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público perante o poder público municipal, voltado à emissão de alvará de licença ou autorização, ou documento equivalente, deverá observar:

V - as exigências fixadas no laudo ou documento similar expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar, por força do disposto no art. 3º desta Lei.

 

??? Este Certificado dos Bombeiros deverá ser exigido pela Comissão?

??? Caso o “Laudo de Segurança Predial” aborde especifica e favoravelmente as condições de “SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E PÂNICO”, o Certificado do Bombeiro poderá ser dispensado?  

 

§ 2º - As instituições de ensino autorizadas a funcionar em imóveis tombados deverão, respeitadas as normas estabelecidas no ato específico de tombamento, providenciar as adequações mínimas de segurança e acessibilidade apontadas nos Laudos, sem comprometer a preservação do patrimônio histórico-cultural.

>>>Tombamento no Estado do RJ<<< Clique Aqui

>>>Tombamento no Município do RJ<<< Clique Aqui

 

§ 3º - Todas as instituições de ensino, no início de cada período letivo, deverão realizar ações pedagógicas práticas com vistas que simulem situações de emergência e pânico, devendo constar de seu Calendário Letivo e Proposta Pedagógica o planejamento destas ações.

>>>Começa no ANO LETIVO DE 2021

>>> Dia Letivo = "toda e qualquer programação incluída na proposta Pedagogia da Instituição com frequência exigível e efetiva orientação por professores habilitados" - Consultar Parecer CEE-RJ 073/2010  <<< Clique Aqui 

OBS. HÁ AINDA

>>> LEI EST8.612/2019 – PRIMEIROS SOCORROS NO RJ.<<< Clique Aqui

>>> Ementa “CRIA O PROGRAMA “LIÇÕES DE PRIMEIROS SOCORROS” NA REDE ESCOLAR EM TODO O ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

>>> LEI FED 13.722-2018 – OBRIGA CAPACITAR EM PRIMEIROS SOCORROS <<< Clique Aqui

>>> Ementa “Torna obrigatória a capacitação em noções básicas de primeiros socorros de professores e funcionários de estabelecimentos de ensino públicos e privados de educação básica e de estabelecimentos de recreação infantil”

>>>LEI FED 13.046-2014 – OBRIGA PROFISSIONAL CAPACITADO – RECONHECER MAUS-TRATOS>>> Clique Aqui

>>>LEI EST 8.082-2018 – OBRIGA CARTAZ SOBRE PROFISSIONAIS CAPACITADOS PARA RECONHECER MAUS TRATOS<<< Clique Aqui

 

 

SEÇÃO II

DAS DEPENDÊNCIAS ADMINISTRATIVO-PEDAGÓGICAS

MÍNIMAS OBRIGATÓRIAS

Art. 4o - Para o funcionamento de instituição de ensino é indispensável dispor de dependências reservadas, de uso exclusivo à equipetécnico-administrativo-pedagógica, de forma a garantir a reserva e o sigilo das relações, das informações e dos documentos escolares, assim, no mínimo, distribuídas:

>>> “garantir a reserva e o sigilo das relações, das informações” = só quem está na “dependência reservada” pode ouvir a conversa. Ver Parágrafo Único abaixo.

 

I - Secretaria Escolar, para atendimento, guarda e tratamento da documentação escolar;

II - Arquivo Escolar Permanente, para guarda da documentação dos ex-alunos, podendo ser uma área específica dentro da própria Secretaria Escolar ou em espaço externo, desde que comunicado à Inspeção Escolar;

III - Direção escolar, em espaço específico para o atendimento reservado;

IV - Sala dos professores, espaço reservado para o convívio social, troca de experiências e planejamento pedagógico dos profissionais da instituição;

V - Biblioteca, nos termos da Lei Federal 12.244/2010 e da Lei Estadual 8.522/2019, admitindo-se que seja estruturada de forma virtual, nos termos do que estabelece o art. 2º da Lei Federal nº 12.244/2010.

>>> Refere LEI FED 12.244-2010 – Obriga Bibliotecas até 2020   <<< Clique Aqui

>>> Certamente prejudica pela Pandemia da COVID-19

>>>LEI EST 7.383-2016 – OBRIGA BIBLIOTECA NAS ESCOLAS DO RJ<<< Clique Aqui

 

VI - Salas de aula compatíveis com o número de alunos matriculados;

>>> Ver Art. 5º, Inciso I

OBS. DÚVIDA - LIMITE DE ALUNOS NA SALA DE AULA

??? Na dúvida poderá ser usado Anexo III da RESOLUÇÃO 4.778-2012 * Estrutura das Escolas Públicas - Limite de Alunos por Sala de Aula?  <<< Clique Aqui

 

 

VII - Espaço destinado à prática de Educação Física.

>>> Ver Art. 6ª que detalha este inciso VII.

 

Parágrafo Único - Fica permitida a integração dos espaços previstos nas alíneas I, II e III, desde que resguardado o sigilo das informações.

>>> Ver anotação no Art. 4º,  Caput

OBS –DÚVIDA -ESPAÇO PRÓPRIO PARA CONVÍVIO SOCIAL (RECREIO) 

??? Houve falta de previsão para espaço reservado à convivência / recreio dos alunos?

??? Caso a Educação Física seja ofertada via convênio, os alunos ficarão sem área de recreação? 

>>> há previsão de “espaço próprio para convívio social dos alunos menores de idade” em “Prédios Comerciais” -  ver Art. 12, Inciso II.

>>>Assim, em benefício dos alunos, mesmo havendo convênio, a Escola deve ter área própria para o recreio.

 

 

SEÇÃO III

DAS SALAS DE AULA

Art. 5o - As salas de aula das instituições de Educação Básica que integram o Sistema Estadual de Ensino devem possuir:

I - área mínima de 1m² (um metro quadrado) por aluno, sendo permitidaa ocupação máxima de 80% (oitenta por cento) da área física;

>>> Ver Anexo IX – DECLARAÇÃO DA CAPACIDADE MÁXIMA DE MATRÍCULAS <<< Clique Aqui

 

II - paredes pintadas ou revestidas com material lavável;

III - piso de material de fácil limpeza;

IV - mobiliário de dimensões e características que proporcionem conforto e segurança aos alunos atendidos;

OBS – DISPONIBILIZAÇÃO DE MOBILIÁRIO ADEQUADO P/ ALUNOS COM DEFICIÊNCIA FÍSICA OU MOBILIDADE REDUZIDA OU OBESOS, VER AS LEIS:

>>> Lei  6.713-2014<<< Clique Aqui

>>> Lei  7.581-2017<<< Clique Aqui

 

V - possuir número de janelas compatível com a área total da sala de aula, ou infraestrutura específica que permita circulação de ar e iluminação, devidamente atestada pelo Laudo de Segurança Predial;

>>> ANEXO VII = LAUDO DE SEGURANÇA PREDIAL E LAUDO DE ACESSIBILIDADE <<< Clique Aqui

 

OBS. DÚVIDA - NÚMERO DE JANELAS

>>>Provavelmente deva ser conjugado com a idade dos alunos e prevendo deficientes físicos / mobilidade reduzida/ obesos

???  Como as janelas são usadas para salvamento em casos de incêndios, por certo e ser analisado pelos Bombeiros.

 

>>> VER AINDA LEI FED. 13.425-2017 – DIRETRIZES SOBRE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO – Exige o Laudo dos Bombeiros

Art. 4º O processo de aprovação da construção, instalação, reforma, ocupação ou uso de estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público perante o poder público municipal, voltado à emissão de alvará de licença ou autorização, ou documento equivalente, deverá observar:

V - as exigências fixadas no laudo ou documento similar expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar, por força do disposto no art. 3º desta Lei.

 

§ 1º - Caso haja a existência de berçário, as instituições deverão contar com lactário - local específico para amamentação e higienização, com assentos, balcão e pia.

>>> Berçário / Lactário - exclusivo da Educação Infantil

 

§ 2º - Para o enfrentamento de surtos de doenças infectocontagiosas, as instituições deverão estar aptas a reorganizar seus espaços, seguindo os protocolos de distanciamento emanados pelos órgãos de saúde e vigilância sanitária.

 

§ 3º - A capacidade total de matrícula da instituição de ensino, será assim apurada:

I - nos cursos presenciais pelo número total da capacidade de matrícula individual de cada sala de aula, não sendo admitido fracionamento por cursos e/ou modalidades de ensino, nem reserva de vagas ou restrição de matrículas definidas por cursos, ficando a critério da instituição de ensino a distribuição das vagas totais disponíveis pelos cursos que oferte ou venha a ofertar;

>>> ANEXO IX = DECLARAÇÃO DE CAPACIDADE MÁXIMA DE MATRÍCULAS <<< Clique Aqui

OBS. DÚVIDA A SER ESCLARECIDA PARA SABER DO QUE SE TRATA

>>>FRACIONAMENTO POR CURSOS E/OU MODALIDADES DE ENSINO

??? seria ter na mesma sala, ao mesmo tempo, teremos 2 turmas com professores diferentes?

>>> nem reserva de vagas ou restrição de matrículas definidas por cursos,

??? De que se trata?

 

 

II - nos cursos a distância, considerando o mínimo de cumprimento de 20% da carga horária presencial, a capacidade total de matrículas será apurada no início de cada semestre, sendo adotada a seguinte fórmula: soma da capacidade individual de matrícula de cada sala de aula multiplicada pelo total de turnos em que a instituição funciona por semana.

 

>>> ANEXO IX = DECLARAÇÃO DE CAPACIDADE MÁXIMA DE MATRÍCULAS <<< Clique Aqui

OBS. DÚVIDA

??? – “II - nos cursos a distância” – Foi engano? Visto que esta Deliberação só se aplica â metodologia presencial ( Art. 1º )

>>> “capacidade total de matrículas será apurada no início de cada semestre”

??? Depois de apurada, o que fazer? Comunica à SEEDUC?

 

 

SEÇÃO IV

DO ESPAÇO DESTINADO À PRÁTICA DE EDUCAÇÃO FÍSICA

Art. 6o - As instituições de Educação Básica que integram o Sistema Estadual de Ensino devem dispor, obrigatoriamente, nos cursos de Ensinos Fundamental e Médio e suas modalidades, de área com características adequadas à prática de Educação Física, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, integrante do imóvel escolar ou disponibilizada por força de contrato ou convênio, com firma reconhecida por ambas as partes.

>>> Educação Física na LDB – Lei 10.793-2013 <<< Clique Aqui

 

§ 1º - A área destinada à prática de Educação Física deve ser adequada ao planejamento proposto pela instituição de ensino, com piso natural ou revestido nivelado, livre de barreiras arquitetônicas e, quando couber, mobiliada e organizada com as marcações desportivas que se fizerem necessárias.

§ 2º - No caso da prática da Educação Física realizada fora do ambiente escolar, conforme previsto no caput do artigo, o representante legal deverá apresentar os laudos de Segurança Predial e Acessibilidade do espaço, com seus respectivos documentos de responsabilidade técnica além de fazer constar no Regimento Escolar a forma de deslocamento dos alunos.

>>> “laudos de Segurança Predial e Acessibilidade” – Ver Art. 22, VII, abaixo

 

OBS – DÚVIDA

??? Não seria o caso da Mantenedora informar no Contrato de Prestação de Serviços Educacionais e convidar Pais / Responsáveis / Alunos a visitarem o local

 

SEÇÃO V

DA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO

Art. 7o - Para a oferta da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, as instalações físicas devem possuir, além dos espaços citados no art. 5o, laboratório destinado à prática profissional simulada do curso oferecido, organizado de acordo com as especificidades da área.

OBS.

>>>Catálogo Nacional de Cursos Técnicos - CNCT – 4ª Edição – 2020

>>> TODOS OS CURSOS  - http://cnct.mec.gov.br/cursos

>>> TODOS OS CURSOS  (Arq. Baixado em PDF)  - http://cnct.mec.gov.br/cnct-api/catalogopdf

>>>Perguntas Frequentes -  http://cnct.mec.gov.br/faq

>>> LISTA DE TERMOS -  http://cnct.mec.gov.br/lista-de-termos

>>> GLOSSÁRIO (Arq. Baixado em PDF) -  http://cnct.mec.gov.br/assets/documents/glossario.pdf

 

>>> Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Profissional e Tecnológica - Resolução CNE/CP nº 1, de 5 de janeiro de 2021<<< Clique Aqui

 

 

Parágrafo Único - a organização dos laboratórios deverá observar, preferencialmente, as orientações emitidas pelo respectivo órgão profissional do curso oferecido e, no caso de inexistência de órgão profissional próprio ou orientações técnicas específicas, de profissional de nível superior, com comprovada experiência profissional mínima de 05 anos na área de atuação dos respectivos cursos.

>>> “respectivo órgão profissional” = Conselhos Federais e Regionais que fiscalizam o exercício da atividade profissional.

 

OBS - DÚVIDA

>>> “a organização dos laboratórios deverá observar, preferencialmente, as orientações emitidas pelo respectivo órgão profissional” -

??? Havendo prescrição do respectivo Conselho, esta não será obrigatória???

>>> “profissional de nível superior, com comprovada experiência profissional mínima de 05 anos na área de atuação dos respectivos cursos.”

??? Poderá ser o Coordenador Técnico do curso? Ou terceiro não ligado à Mantenedora?

>>> “orientações técnicas específicas, de,”

??? Não seria o caso de constarem do Plano de Curso- Art. 28, § 1º, letraF ???

>>> “profissional de nível superior”

??? Poderá ser o Coordenador Técnico do curso? Ou terceiro não ligado à Mantenedora???

>>> “experiência profissional mínima de 05 anos na área de atuação dos respectivos cursos”

??? Quais critérios serão considerados para comprovação??

 

 

SEÇÃO VI

INFRAESTRUTURA E ESPAÇOS COMPLEMENTARES

Art. 8o - A disposição e organização das instalações sanitárias devem observar os seguintes aspectos mínimos:

I - banheiros destinados exclusivamente para funcionários, devidamente separados por gênero;

II - banheiros destinados exclusivamente para alunos, devidamente separados por gênero.

>>>E por idade / segmento oferecido (Educação Infantil / EF / EM).

 

§ 1º - A quantidade de banheiros deverá obedecer à norma própria estabelecida pela municipalidade.

 

OBS – DÚVIDA

??? Onde saber sobre a “norma própria estabelecida pela municipalidade“?

 

§ 2º - Na ausência de norma própria estabelecida pela municipalidade, os Laudos de Segurança Predial e de Acessibilidade deverão atestar a capacidade de atendimento dos banheiros existentes.

>>> ANEXO VII = LAUDO DE SEGURANÇA PREDIAL E LAUDO DE ACESSIBILIDADE <<< Clique Aqui

 

Art. 9o - A cozinha, a cantina e a despensa, se houver, devem atender às normas de segurança e de higiene da legislação em vigor, sendo sua fiscalização de competência exclusiva do órgão de vigilância sanitária.

>>> Vigilância Sanitária – Município do Rio de Janeiro  <<< Clique Aqui

>>> Vigilância Sanitário do Estado do RJ<<<Clique Aqui

>>> Lei 4.505-2005 – Proíbe venda de produtos que colaborem para obesidade infantil e obriga ter nutricionista responsável. <<< Clique Aqui

Art. 3º - Os serviços de lanches e bebidas, nas unidades educacionais públicas e privadas situadas no Estado do Rio de Janeiro, que atendam à educação básica, deverão obedecer a padrões de qualidade nutricional e de vida, indispensáveis à saúde dos alunos, tendo a orientação obrigatoriamente de um profissional da área de Nutrição, que será responsável pela análise técnica dos alimentos e o respectivo cardápio.

Parágrafo único – O profissional apontado no caput deverá estar regularmente registrado no Conselho Regional de Nutrição.

 

??? OBS. DÚVIDA

??? Assim, deve ser apresentada a documentação da nutricionista responsável e da liberação das instalações pela vigilância sanitária municipal ou estadual?

 

Art. 10 - Os bebedouros devem ser equipados com componente filtrante, sendo de dimensões e características que facilitem o uso pelas crianças, e em número compatível com a capacidade de matrícula, observada a relação mínima de 01 para cada 100 alunos.

>>> ANEXO IX -  DECLARAÇÃO DE CAPACIDADE MÁXIMA DE MATRÍCULAS <<< Clique Aqui

??? OBS

??? CRIANÇAS  - ATÉ 12 ANOS COMO DEFINIDO NO ECA?

 

 

Art. 11 - Os aparelhos fixos de recreação são opcionais, mas, existindo, devem atender às normas de segurança da ABNT e ser objeto de conservação e manutenção periódicas.

>>> Site da ABNT  <<< Clique Aqui

>>> Site da Associação Brasileira de Brinquedotecas  <<< Clique Aqui

 

Art. 12 - O funcionamento de estabelecimentos de ensino em prédios comerciais, além do disposto neste Capítulo, fica condicionado à existênciade:

I - controle de entrada e saída para os alunos;

>>> A norma refere “para os alunos“, distinguindo do “resto do público”

 

II - espaço próprio para convívio social dos alunos menores de idade, com área compatível com a capacidade de matrícula.

>>> Norma só refere “menores de idade”

>>> Não se trata da área de alimentação do shopping, nem dos corredores

OBS –

>>> A revogada 316, previa “controle de entrada e saída para os alunos”, Art.17, Inciso I.

 

Art. 13 - As instituições de ensino que possuírem piscina deverão obter registro do órgão competente, conforme o disposto no Decreto Estadual do Rio de Janeiro de nº 4.447, de 14 de agosto de 1981 ou em legislação que eventualmente a substitua.

>>> Anexo VIII – DOCUMENTO DE USO DA PISCINA <<<Clique Aqui

>>> DECRETO No 4.447-1981 – REGULA CONTROLE / FISCALIZAÇÃO DE PISCINAS.  <<< Clique Aqui

>>> Cabe ao Bombeiro fiscalizar. Ver em www.cbmerj.rj.gov.br.

>>> Atentar para validade da carteira do guardião / piscineiro.

>>> Lei 3.728-2001 – Regula guardião de piscinas, multa, encerramento das atividade e prevê Prof. de Educação Física como guardião. <<< Clique Aqui 

>>> PARECER CEE 132 /2003 (N) – ESCOLA OBRIGA-SE ÀS NORMAS DAS PISCINAS – Clique Aqui

 

 

CAPÍTULO III

DOS RECURSOS HUMANOS

SEÇÃO I

DA EQUIPE TÉCNICO-ADMINISTRATIVO-PEDAGÓGICA

Art. 14 - As instituições de Educação Básica que ministrem Ensino Fundamental e/ou Médio, em suas modalidades, precedido(s) ou não de Educação Infantil, devem contar com uma equipe técnico-administrativo-pedagógica com a seguinte constituição mínima:

>>> “equipe técnico-administrativo-pedagógica” Conhecida como ETAP

>>> Ver ANEXO XIV - QUADRO DA ETAP <<< Clique Aqui

 

I - Diretor e Diretor-substituto com uma das seguintes formações:

a) Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia, ou habilitação em Administração Escolar, Administração Educacional, Gestão Escolar ou Gestão Educacional;

 

OBS. DÚVIDA

??? Por que o uso da adjetivo “Plena”?

??? Licenciatura Plena em Pedagogia – há Licenciatura Curta em Pedagogia? ou habilitação

??? O sentido seria aceitar 2 coisas alternativamente – 1ª. Licenciatura Plena OU 2ª. Licenciatura em Pedagogia “não plena” com uma das habilitações?

 

>>>  Marli mandou  >> Parecer CEE nº 164-2011 (N) TRATA DE UM PROFISSIONAL BACHAREL QUE FOI RECONHECIDO PELO CONSELHO

 

b) Curso de Pós-graduação Lato Sensu em Administração Escolar / Educacional ou Gestão Escolar / Educacional, com, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas, em instituição de educação superior credenciada e de acordo com as normas federais que tratam da matéria;

???OBS. – DÚVIDA

??? Por que não consta “Inspeção Escolar”?

 

c) Curso de Pós-graduação Stricto Sensu em Educação;

d) Licenciatura em Nível Superior, habilitado em programa de formação em serviço ou extensão em Administração Escolar / Educacional ou Gestão Escolar / Educacional, com no mínimo 120 (cento e vinte) horas, realizado em instituição de educação superior credenciada ou por meio de parceria com agência pública formadora.

 

II - Coordenador, Supervisor ou Orientador Pedagógico, obrigatório em instituições de ensino com quantidade igual ou superior a 200 matrículas ativas, com uma das seguintes formações:

??? OBS. – DÚVIDA

??? Se escola com menos de 200, tiver algum destes, terá que abrir PA de Investidura?

 

a) Curso de Licenciatura Plena em Pedagogia;

b) Curso de pós-graduação lato sensu em Supervisão ou Orientação Educacional / Escolar, com, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas, em instituição de educação superior credenciada e de acordo com as normas federais que tratam da matéria;

??? OBS. – DÚVIDA

??? Por que não consta “Inspeção Escolar”?

 

c) Curso de Pós-graduação stricto sensu em Educação;

d) Licenciado em Nível Superior, habilitado em programa de formação em serviço ou extensão em Supervisão ou Orientação Educacional/Escolar, com no mínimo 120 (cento e vinte) horas, realizado eminstituição de educação superior credenciada ou por meio de parceriacom agência pública formadora.

 

III - Secretário escolar com uma das seguintes formações:

a) Curso Técnico em Secretaria Escolar;

b) Licenciatura Plena em Pedagogia;

c) Curso de Pós-graduação lato sensu em Administração Escolar/Educacional ou Gestão Escolar/Educacional, com, no mínimo, 360 (trezentase sessenta) horas, em instituição de educação superior credenciada e de acordo com as normas federais que tratam da matéria;

??? OBS. – DÚVIDA

??? Por que não consta “Inspeção Escolar”?

 

d) Curso de Qualificação Profissional de Secretário de Escola iniciadosantes da vigência da Resolução CNE/CEB nº 5, de 22 de novembrode 2005.

>>> “antes da vigência da Resolução CNE/CEB nº 5,” Preserva direitos adquiridos por quem fez cursos do tipo da antiga FESP, com cargas horárias diversas.

>>> CNCT-2020 – 4ª. Edição -  TÉCNICO EM SECRETARIA ESCOLAR – Prevê 800h <<< Clique Aqui

OBS. NOMENCLATURAS ANTERIORES dos cursos “SECRETÁRIO ESCOLAR” – Página 173 do CNCT

>>>Administração escolar   /   Gestão escolar   /   Secretariado escolar   /    Secretário de escola   /   Secretário de escolas de ensino básico    e    Secretário escolar.

 

e) Curso de Pós-graduação stricto sensu em Educação;

f) Licenciatura em Nível Superior ou Formação Normal em Nível Médio, habilitado em programa de formação em serviço ou extensão em Secretaria Escolar, com no mínimo 120 (cento e vinte) horas, realizado em instituição de educação superior credenciada ou por meio deparceria com agência pública formadora.

 

IV - Coordenador Técnico, para oferta de Educação Profissional Técnica de Nível Médio:

a) Bacharelado na área de atuação, acrescido de programa de formação pedagógica, com no mínimo 120 (cento e vinte) horas, realizado em instituição de educação superior credenciada, ou por meiode parceria com agência pública formadora;

b) Pós-graduação na área de autuação, acrescida de programa de formação pedagógica, com no mínimo 120 (cento e vinte) horas, realizadoem instituição de educação superior credenciada, ou por meiode parceria com agência pública formadora;

c) Licenciatura em Nível Superior, acrescido de formação em cursotécnico na área de atuação, comprovado o mínimo de 05 (cinco) anos de experiência profissional na área de atuação.

§ 1º - No caso especial do curso técnico em Enfermagem e, suas respectivas especializações técnicas de nível médio, além da formação mínima o coordenador deverá apresentar o Certificado de Responsabilidade Técnica emitido pelo Conselho Regional de Enfermagem do Estado do Rio de Janeiro.

>>> Obriga Coordenador Técnico apresentar “Certificado de Responsabilidade Técnica”

>>> Incluir no Anexo XIV

>>> REVOGAÇÃO – Parágrafo primeiro – REVOGADO PELA DELIBERAÇÃO CEE 403-2023  -  DOERJ de 10/10/2023

 

>>> Esta revogação, se levada ao “pé da letra”, irá permitir que alguém, que não enfermeiro, possa responder por um curso de tamanha relevância para a sociedade.

>>> O melhor entendimento será manter a “formação mínima” e o respectivo registro no Conselho Regional de Enfermagem

 

>>> OBS.

>>>ESTÁGIO NA ENFERMAGEM

>>> O CNCT prevê “estágio curricular supervisionado obrigatório com carga horária mínima de 400 horas”

>>> PORÉM, no RJ são 600h. Ver Art. 15 de DELIB. 378-2020 – DEFINE DIRETRIZES PARA CURSO TÉCNICO EM ENFERMAGEM <<< Clique Aqui

>>> “Diretrizes” = cumprimento obrigatório

>>>CNCT parece exigir equivocadamente EM para matrícula no Curso Técnico em Enfermagem

>>> Vejam comentário na  DELIB. 378-2020 – DEFINE DIRETRIZES PARA CURSO TÉCNICO EM ENFERMAGEM<<< Clique Aqui

 

§ 2º - Todos os profissionais que compõem a equipe de que trata este artigo devem ter, necessariamente, o início e o término de sua atuação na instituição de ensino cadastrados no órgão próprio do sistemade ensino, por meio de processo específico, salvo nos casos de autorização inicial.

>>> Alterações na ETAP – Autuar PA com Anexo XIV

>>>Na Autorização Inicial eles serão cadastrados automaticamente

 

§ 3° - À instituição exclusivamente de Educação Infantil é facultada a contratação de secretário e, em optando por não fazê-lo, atribui-se ao diretor a responsabilidade de manter organizada e atualizada a documentação dos educandos.

§ 4º - Na organização da rotina escolar, a disposição de carga horária da equipe técnico-administrativo-pedagógica deve estar disposta de modo que, durante todo horário de funcionamento da instituição, pelo menos um dos membros esteja presente.

 

§ 5° - A critério da instituição de ensino, nos termos desta Deliberação, poderá nos casos de vacância temporária inferiores ao períodode 01 ano civil, ser cadastrado Secretário Escolar Substituto, sendo permitido o cadastramento do Diretor Substituto como Secretário Escolar, acumulando ambas as funções.

>>> “vacância” = cargo ficou vago / sem ocupante - Ver estatuto do servidor

>>>“ano civil” (= 365 dias) – Ver Lei Fed 810-1949<<< Clique Aqui

>>> “Secretário Escolar Substituto” – passa a ser um cargo integrante da ETAP, a ser investido e devendo constar do carimbo.

>>> Mantenedora deveformalizar por PA - Ver Art. 14, § 2º, acima

>>> o que ajudará a resolver futuros problemas de Escolas Extintas

 

??? OBS

PODE DIRETOR- SUBSTITUTO ASSINAR PELO SECRETÁRIO ESCOLAR E PELO DIRETOR, NO HISTÓRICO ESCOLAR / CERTIDÃO??

 

??? OBS. DÚVIDA - PERÍODO DE 01 ANO CIVIL

??? Vencido o prazo de um (1) ano, sem que o Mantenedor tenha indicado Secretário Escolar, quais as consequências?

 

§ 6º - A critério da instituição de ensino, poderão ser cadastrados diretores substitutos e/ou secretários escolares destinados, exclusivamente, a um nível, modalidade ou curso específico.

>>> Cadastramento é feito por Unidade Escolar e não a nível da Mantenedora.

>>> Neste caso será desejável que a Investidura denote a particularidade, que deverá constar do respectivo carimbo  

>>> o que ajudará a resolver futuros problemas de Escolas Extintas

 

§ 7º - Para efeito de comprovação da exigência deste artigo, poderáser aceita, até a expedição do documento definitivo, a Certidão de Conclusão do Curso acompanhada do respectivo Histórico Escolar.

>>> Certidão (com a data da colação de grau) e não Declaração.

>>> Histórico Escolar – há de ser com validade oficial.

 

§ 8º - O processo instruído para autorização de instituições e cursos deverá conter termo de compromisso devidamente assinado pelos membros da equipe técnico-administrativo-pedagógica (ANEXO X).

>>> Não é ANEXO X = CÓPIA DO REGIMENTO ESCOLAR = , mas sim  ANEXO XIV = QUADRO DA EQUIPE TÉCNICO-ADMINISTRATIVO-PEDAGÓGICA <<< Clique Aqui

OBS. ETAP – INDICAÇÃO / ACEITE / HOMLOGAÇÃO / INVESTIDURA

>>> A rigor o Anexo XIV deve sempre ser apresentado tanto na Autorização Inicial quanto nas alterações da ETAP

>>> Em resumo a indicação e posterior investidura de membros da ETAP se dá da seguinte forma:

1 – Mantenedor INDICA profissional para ocupar certo CARGO, detalhando dias e horário de trabalho.

2 – Profissional aceita o Encargo (TERMO DE COMPROMISSO)

2.1 – Dependendo do CARGO, para esclarecer sobre o Art. 69-A da Lei 4.528/2005, deverá apresentar TERMO DE CIÊNCIA A RESPONSABILIDADE <<< Clique Aqui

3 – Mantenedor Homologa a aceitação do Encargo 

4 – A Inspeção Escolar / SEEDUC promove a Investidura no Cargo.

>>> Sugestão de modelo reduzido <<< Clique Aqui

>>> Este e outros formam sugeridos em 2017 e ainda não foram revistos

 

 

SEÇÃO II

DA EQUIPE DOCENTE

Art. 15 - Aos docentes de Educação Básica exige-se, como formação mínima, exige-se:

??? OBS – DÚVIDA

>>> Por vezes o texto fala em “Licenciatura Plena” e em outros somente “Licenciatura”.

??? Como diferenciá-las?

 

I - Licenciatura Plena em Pedagogia, admitindo-se ainda a formaçãoem Nível Médio, na Modalidade Normal, para docência na Educação Infantil e/ou nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental;

II - Licenciatura Plena na disciplina específica, admitindo-se a formação mediante complementação pedagógica em instituição de educação superior credenciada para docência nos anos finais do Ensino Fundamental e / ou no Ensino Médio;

III - Licenciatura na área profissional do curso ou no correspondente curricular para a atuar na Educação Profissional Técnica de Nível Médio, exclusivamente nas disciplinas técnicas, admitindo-se, em caráter excepcional, aqueles com as seguintes formações:

a) Bacharelado com Pós-graduação Lato Sensu nas áreas de Educação ou Ensino;

b) Reconhecimento total ou parcial dos saberes profissionais de docentes, com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício como professores da Educação Profissional;

c) Segunda Licenciatura em Nível Superior, diversa da sua graduaçãooriginal, a qual o habilitará ao exercício docente;

d) Licenciatura em Nível Superior, acrescida de Formação em curso técnico na área de atuação;

e) Bacharelado com Pós-graduação na área de atuação, acrescido umprograma especial de formação pedagógica em serviço, com no mínimo120 horas, desenvolvido pela própria instituição de ensino.

 

§ 1º - O prazo para a o cumprimento da excepcionalidade prevista no inciso III deste artigo, para formação pedagógica dos docentes em efetivo exercício da profissão, encerrar-se-á no ano de 2025.

>>> ATÉ 2025 AS COISAS FICAM COMO ESTÃO.

OBS – FUTURA FORMAÇÃO DE DOCENTES PARA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL

>>>MEC -PORTARIA Nº 24, DE 19 DE JANEIRO DE 2021 – Diário Oficial da União de 21/01/2021 –  prevê

Art. 2º, IV, “o atendimento às demandas de certificação profissional para a docência na educação profissional técnica de nível médio, conforme norma própria;”

Art. 11,V – “certificação docente da educação profissional: diploma de licenciatura para a educação profissional, nos termos do inciso V do art. 61 da nº Lei 9.394, de 1996.”

>>>Assim, em breve teremos Docentes especialmente licenciados para Educação Profissional.

 

§ 2º - Para efeito de comprovação da exigência deste artigo, poderá ser aceita, até a expedição do documento definitivo, a Certidão de Conclusão do Curso acompanhada do respectivo Histórico Escolar.

>>> Certidão (indicando a data da colação de grau) e não Declaração.

>>> Histórico Escolar – há de ser com validade oficial

 

 

CAPÍTULO IV

DO REGIMENTO ESCOLAR E DA PROPOSTA PEDAGÓGICA

Seção I

Do Regimento Escolar

Art. 16 - O Regimento Escolar é o documento legal, de caráter obrigatório, no qual se estabelecem as normas de funcionamento do estabelecimento de ensino, a organização administrativa, didática e pedagógica e as regras das relações entre os membros da comunidade escolar e com o público em geral.

>>> UM Regimento para cada Unidade Escolar

OBS. REGIMENTO PARA CADA UNIDADE x REDES DE ENSINO

>>> Caso o Regimento se aplique a mais de uma Unidade, cada uma delas deve apresentar o seu, especificando inequivocamente, a que Unidade se refere.

 

§ 1º - O Regimento Escolar apoia a execução da Proposta Pedagógica, devendo ser registrado em Cartório de Registro de Títulos e Documentos e ficar à disposição do órgão próprio do Sistema Estadualde Ensino e da comunidade escolar, na Secretaria Escolar e, quando possível, em meio eletrônico.

>>> “em meio eletrônico” = no respectivo site

 

§ 2º - Deverão constar no Regimento Escolar normas sobre o tratamento a ser dispensado a professores, alunos, servidores e empregados com deficiências, com o objetivo de coibir e reprimir qualquer tipo de discriminação, bem como as respectivas sanções pelo descumprimento dessas normas.

>>> “órgão próprio do Sistema” = Inspeção Escolar

            >>> Não só os “com deficiências”, mas a todos.

>>> Sugere-se fazer constara “garantia do contraditório e da ampla defesa”.

 

§ 3º - A Matriz Curricular de cada etapa da Educação Básica oferecida, em consonância com o Documento de Orientação Curricular do Estado do Rio de Janeiro, deve constituir anexo do Regimento Escolar.

>>> “Documento de Orientação Curricular do Estado do Rio de Janeiro” para Educação Infantil e Ensino Fundamental – Instituído pela Deliberação 373/2019 <<< Clique Aqui

>>> Acesse O Documento de Orientação no site da SEEDUC <<< Clique Aqui

>>> Em relação ao Ensino Médio – por enquanto nada muda

 

§ 4º - Qualquer alteração no Regimento Escolar, inclusive na(s) Matriz(es) Curricular(es), deverá ser devidamente registrada no Cartóriode Registro de Títulos e Documentos e só poderá ser aplicada no períodoletivo seguinte.

>>> Como registrar em Cartório também objetiva a publicidade, a alteração deve ocorrer no mesmo Cartório.

??? OBS. DÚVIDA

>>>Na vigência da Deliberação 316 a entrega não era obrigatória

>>> Mas atualmente o é - Art. 22, X.

??? Assim, cópia da alteração deve ser entregue à SEEDUC VIA PA?

>>> Melhor seria exigir uma “consolidação”, como feito nos Contratos Sociais.

 

§ 5º - A elaboração do Regimento Escolar é da inteira responsabilidadedo estabelecimento de ensino, não tendo validade quaisquer dispositivos que contrariem a legislação vigente.

 

 

Seção II

Da Proposta Pedagógica

Art. 17 - A Proposta Pedagógica, também denominada de Projeto Político-Pedagógico, é a base orientadora do trabalho da instituição, que é livre para sua elaboração, modificação e execução, com a participaçãodo corpo docente, da equipe técnico-administrativo-pedagógica e da comunidade escolar.

 

OBS. PP e  PPP  não são a mesma coisa.

 

Art. 18 - Ao elaborar sua Proposta Pedagógica, o estabelecimento de ensino, usando a autonomia que lhe conferem as normas vigentes, com o compromisso de atender as finalidades da Educação Básica, deve assegurar ao educando formação comum indispensável para o exercício da cidadania, fornecendo-lhe meios para progredir nos estudose se inserir no mundo do trabalho.

 

TÍTULO II

DA AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO

CAPÍTULO I

DO ATO AUTORIZATIVO

SEÇÃO I

DA AUTORIZAÇÃO

Art. 19 - A Autorização para Funcionamento é o ato pelo qual o Poder Público, por meio do órgão próprio do Sistema de Ensino no Estadodo Rio de Janeiro, permite previamente o funcionamento de instituiçãode ensino que pretenda oferecer Ensino Fundamental, Ensino Médio, Ensino Médio na Modalidade Normal ou Educação Profissional Técnica de Nível Médio, cumpridas às exigências desta Deliberação.

>>> Há ainda a hipótese para Educação Infantil dos municípios sem Sistema próprio 

>>> “cumpridas às exigências desta Deliberação” – Não esgota o assunto, pois há várias outras exigências previstas na legislação.

 

§ 1º - Instituições de ensino com autorização exclusiva para Educação Infantil ficam automaticamente autorizadas à oferta do 1º ano do Ensino Fundamental, nos termos da Lei Estadual nº 5.039/2007.

>>> Lei RJ 5.039 é de 2007 <<< Clique Aqui

>>> Veio para “acabar com a confusão” entre Classe de Alfabetização, ofertada pela Educ. Infantil, e o então novo EF de 9 anos.

>>> Ver OBS ao Art. 1º., § 2º, acima 

OBS. OFERTA SÓ DO 1º. ANO DO ENSINO FUNDAMENTAL

>>> Os Representantes Legais deverão procurar as Secretarias de Educação de seus Municípios.

>>> Pedido de autorização ainda tramitando deverá será extinto, nos termos do Art. 50 da Lei Estadual 5427/2009 <<< Clique Aqui

>>>  Esse assunto é regulado pela  Deliberação 308-2007 (não revogada) <<< Clique Aqui

>>> A Deliberação 308-2007 provavelmente será usada nos Municípios que não tenham Sistema de Ensino próprio.

 

OBS – DÚVIDA

??? Que fazer com PAs atuais e futuros só com 1 ano do EF?

>>> Assunto tratado na  C.I. COOGIE/SEEDUC N° 440 Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 2020.

 

 

§ 2º - No caso de estabelecimento de ensino que funciona em maisde 01 (um) endereço, a autorização para funcionamento diz respeito acada uma das unidades físicas, devendo ser solicitada uma autorização específica para cada uma delas, aplicando-se os mesmos requisitos adotados para autorização inicial.

>>> “cada uma das unidades físicas” = Uma Unidade Escolar = uma autorização = um CNPJ

 

§ 3º - O Poder Público não conhecerá processos de autorização cujos mantenedores ou membros da instituição de ensino estejam apenados nos termos da Lei Estadual nº 6.533/2013, sendo arquivado imediatamente por perda de objeto, vetado o seu desarquivamento.

>>> “não conhecerá processos” = é a decisão tomada, sem sequer avaliar o pedido

>>> LEI EST 6.533/2013 * Impede autorização<<< Clique Aqui

>>> refere-se Mantenedora e Unidade Escolar fechada “de jure”

>>>Como a SEEDUC não tem cadastro dos “apenados”, a saída encontrada tem sido usar Termo de Ciência e Responsabilidade  <<< Clique Aqui

 

Art. 20. A autorização poderá ser:

I - Inicial, vinculada minimamente a um curso, referindo-se ao primeiro ato autorizativo da instituição de ensino e com caráter jurídico-estrutural-pedagógico;

II - De curso, referindo-se à autorização de novos cursos em instituições de ensino já autorizadas a funcionar e com caráter pedagógico;

III - De transferência de mantença, referindo-se à mudança de entidade mantenedora e com caráter jurídico-pedagógico;

>>> Louve-se esta inclusão, regulando o assunto

IV - De mudança de endereço, referindo-se à mudança de endereço de instituição de ensino já autorizada e com caráter jurídico-estrutural.

 

SEÇÃO II

DOS PRAZOS

Art. 21 - O requerimento de autorização inicial para funcionamento de Educação Básica deve ser protocolado na Regional da Secretaria de Estado de Educação a qual esteja vinculado o estabelecimento de ensino, ou em órgão que venha a substituir, com vistas a (o) Secretária(o) de Estado de Educação, até 31 de agosto do ano civil em curso, para início das atividades no ano letivo seguinte.

>>> Regra geral = entrada até 31 de agosto, para começar no ano seguinte.

>>> Exceção – Ver “salvo” do § 2º abaixo

 

§ 1º - Aplica-se o disposto no caput deste artigo, também, às solicitações de autorização para funcionamento de novas etapas e modalidades de ensino.

>>> Regra geral = entrada até 31 de agosto, para começar no ano seguinte.

>>> Exceção – Ver “salvo” do § 2º abaixo

 

§ 2º - Desrespeitado o prazo previsto no caput deste artigo, o pedido de autorização para funcionamento do Ensino Fundamental, do Ensino Médio e do Ensino Médio na modalidade Normal não produzirá os efeitos para o ano letivo seguinte, a fim de que se cumpra o mínimo de 200 (duzentos) dias letivos previstos em Lei, salvo nos casos em que a emissão do Parecer Favorável se der em período anterior ao início das atividades docentes previstas no calendário escolar apresentado.

>>> “atividades docentes” = INÍCIO DAS AULAS

>>> Exceção à regra geral – Autorização dada antes do início das aulas

>>> Só vale para “Ensino Fundamental, Ensino Médio e Ensino Médio na modalidade Normal”.

>>>EJA, Educação Infantil e Profissional ficam de fora – Ver § 3º abaixo

 

??? OBS. – VER “DESREPEITO”, QUE PERMITIRÁ ENTRAR DEPOIS DE 31/8 E TER AUTORIZAÇÃO??

 

§ 3º - Os processos de autorização para oferta de cursos de Educação para Jovens e Adultos - EJA e cursos de Ensino Médio na Modalidade Normal deverão ser protocolados diretamente no Conselho Estadual de Educação do Rio de Janeiro, com o prazo mínimo de180 dias antes do início previsto para as atividades letivas.

>>> EJA e Curso Normal, mesmo presencial – Entrada no CEE 180 dias antes do início das aulas

>>> Não prevê o “salvo” do parágrafo anterior

 

>>> OBS. CI CCOGIE 007/2021 -  Fica estabelecido, de forma análoga aos processos de autorização para oferta de cursos de Educação para Jovens e Adultos – EJA, o prazo mínimo de 180 dias antes do início previsto para as atividades, para a solicitação de autorização de funcionamento de cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio

>>>>>> VER ARTS 32 / 33

 

§ 4º - Os processos de credenciamento de Escolas Bilíngues e Internacionais deverá ser realizado após a autorização de funcionamento da instituição, obedecendo o disposto na Deliberação CEE nº 372/2019, ou norma que eventualmente a substitua.

>>> Deliberação 372-2019 <<<Clique Aqui

>>> Primeiro entra com PA de Autorização e depois Credencia

OBS. ESCOLAS BILINGUES

>>> Ver PARECER CNE/CEB Nº 02/2020 - Diretrizes Curriculares Nacionais para a oferta de Educação Plurilíngue <<< Clique Aqui

>>> Caso o PROJETO DE RESOLUÇÃO, proposto por este Parecer, passe a vigorar, suas DIRETRIZES serão de cumprimento obrigatório.

 

OBS – DÙVIDA

??? Que a SEEDUC deve fazer com estes PAs??

>>> Atender à CI COOGIE 005-2021

 

 

CAPÍTULO II

DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

SEÇÃO I

AUTORIZAÇÃO INICIAL

??? OBS – DÚVIDA

??? Não estaria faltando a “capacidade financeira” – LDB, Art. 7º “III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal.”

 

Art. 22 - O pedido de autorização para funcionamento é instruído com os seguintes documentos, acompanhados das respectivas folhas de rosto (Anexos):

>>> Em boa hora cria formulários (folha de rosto)

>>> Usar papel timbrado com cabeçalho com logotipo e os dados da Mantenedora e da Unidade Escolar a ser autorizada – Ver § 3º

 

I - Requerimento Inicial (Anexo I), dirigido ao gestor do órgão, pelo representante legal ou procurador da entidade mantenedora da instituição de ensino, contendo:

>>> “gestor do órgão” = Secretário da SEEDUC ou Presidente do CEE, conforme caso

OBS. Para Autorização de Curso incluir os Anexos I, III, IX, X, XI e o Anexo XIV caso haja alteração da ETAP – Art. 23.

 

a) nome completo, RG, CPF, telefone(s) e endereços eletrônico (email) do representante legal e da instituição de ensino;

>>>Havendo Procurador, adaptar o Anexo I, informando os dados do Representante Legal e do Procurador

b) razão social, nome fantasia, CNPJ e endereço de funcionamento da instituição de ensino;

>>> Melhor será informar Endereço e Telefone da Mantenedora e da Unidade Escolar.

>>> Das 2 “instituições”, a Mantenedora será cadastrada e a Unidade Escola será Autorizada.

 

c) especificação das etapas e modalidades de educação que pretende ofertar e a data prevista para o início das atividades;

d) declaração de pleno conhecimento de toda a legislação de educação e ensino e a obrigação de cumpri-la, sob as penas da lei, bem como termo de responsabilidade.

>>> OBS - DÚVIDA

>>> ??? “responsabilidade” em relação a que????

>>> ??? será a constante do Requerimento Inicial – Anexo I ???

>>> ANEXO I = REQUERIMENTO INICIAL <<< Clique Aqui

 

II - Comprovante de Natureza Jurídica (Anexo II), por meio da cópiada última alteração contratual, certidão resumida JUCERJA ou do Estatuto/Regimento com respectiva Ata de Eleição da Diretoria, quandose tratar de instituição sem fins lucrativos;

OBS. Anexar cópias autenticadas - Art. 22, § 2º

>>> Para Autorização de Curso incluir os Anexos I, III, IX, X, XI e XIII – Art. 23.

>>> ANEXO II = COMPROVANTE DE NATUREZA JURÍDICA <<< Clique Aqui

 

III - CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (Anexo III), com identificação expressa dos níveis e modalidades ofertados e solicitados;

OBS. Para Autorização de Curso incluir os Anexos I, III, IX, X, XI e o Anexo XIV caso haja alteração da ETAP – Art. 23.

>>> ANEXO III = CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA – CNPJ <<< Clique Aqui

 

IV - Quadro de Sócios (Anexo IV), com RG, CPF, endereço eletrônico (e-mail), declaração de residência dos sócios ou membros administração e respectivas assinaturas, conforme o caso específico, na formada legislação em vigor;

>>> ANEXO IV = QUADRO DE SÓCIOS <<< Clique Aqui

??? OBS – DÚVIDA - MEMBROS ADMINISTRAÇÃO

>>> Uma Mantenedora poderá ter um ou mais “membros administração”, sem poderes para representá-la em “juízo ou fora dele”.

>>> A rigor quem representa uma empresa é quem tem os poderes de representação “em juízo ou fora dele”, que nós denominamos de Representante Legal.

??? Poderemos aceitar como Representante Legal alguém que não detenha tais poderes?

 

V - Alvará de funcionamento (Anexo V), provisório ou definitivo, fornecido pela autoridade municipal;

OBS. Anexar cópias autenticadas - Art. 22, § 2º

>>> Além de “provisório ou definitivo”, constam das obs, do Anexo V - “Consulta Prévia, Pedido de Viabilidade, etc.”

>>>  ANEXO V = ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO  <<< Clique Aqui

 

OBS. -  ??? QUAL O PRAZO PARA APRESENTAR O DEFINITVO.

???  Como fica se não temos a segunda visita?

 

VI - Documento de uso do imóvel (Anexo VI), comprovado por título de propriedade em nome da pessoa jurídica mantenedora do estabelecimentode ensino, registrado no Registro Geral de Imóveis ou certidão de ônus reais; contrato de locação, ou cessão de uso ou comodato, a favor da pessoa jurídica mantenedora do estabelecimentode ensino, com reconhecimento de firma de seus subscritores com firmas reconhecidas, onde conste expressamente a finalidade educacional, com prazo igual ou superior a 03 (três) anos, com período a vencer de, no mínimo, 02 (dois) anos na data da autuação do processo de requerimento;

OBS. Anexar cópias autenticadas - Art. 22, § 2º

>>> ANEXO VI = DOCUMENTO DE USO DO IMÓVEL <<< Clique Aqui

 

VII - Laudo de Segurança Predial e Laudo de Acessibilidade (Anexo VIII), na forma da legislação em vigor, acompanhado do respectivo documento de responsabilidade técnica emitido junto ao órgão profissional correspondente, inclusive, quando for o caso, dos espaços externos destinados à prática de Educação Física;

>>>Anexar cópias autenticadas - Art. 22, § 2º

>>> O correto é Anexo VII e não VIII

>>> “espaços externos” – Ver Art. 6º., § 2º

>>> ANEXO VII = LAUDO DE SEGURANÇA PREDIAL E LAUDO DE ACESSIBILIDADE <<< Clique Aqui

 

OBS. IMPORTANTE – VISTORIA DOS BOMBEIROS

>>> Há ainda o “Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros, no intuito de assegurar aos frequentadores sua adequação às normas de segurança contra incêndio e pânico em vigor no Estado do Rio de Janeiro”,  previsto no Art. 1º. da Lei 6.536-2013. <<< Clique Aqui

>>>>Assim, melhor apresentá-lo fazendo constar seus dados como OBS.

 

>>> VER AINDA LEI FED. 13.425-2017 – DIRETRIZES SOBRE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO – Exige o Laudo dos Bombeiros

Art. 4º O processo de aprovação da construção, instalação, reforma, ocupação ou uso de estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público perante o poder público municipal, voltado à emissão de alvará de licença ou autorização, ou documento equivalente, deverá observar:

V - as exigências fixadas no laudo ou documento similar expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar, por força do disposto no art. 3º desta Lei.

 

VIII - Documento de uso da piscina (Anexo VIII), emitido pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, na forma da legislação em vigor, quando couber;

>>> Ver comentário e anotações ao Art. 13

>>> Atentar para validade da carteira do guardião / piscineiro.

>>>  ANEXO VIII = DOCUMENTO DE USO DA PISCINA  <<< Clique Aqui

 

IX - Declaração da capacidade máxima de matrículas (Anexo IX), apurada pela consideração do número total de vagas do conjunto de salas de aula, multiplicado pelo número de turnos de funcionamento, tendo por base o uso máximo de 80% de suas respectivas áreas;

OBS. Para Autorização de Curso incluir os Anexos I, III, IX, X, XI e o Anexo XIV caso haja alteração da ETAP – Art. 23.

>>> O Anexo IX prevê só 2 Turnos, mas podem ser 3.

>>> ANEXO IX = DECLARAÇÃO DE CAPACIDADE MÁXIMA DE MATRÍCULAS <<< Clique Aqui

 

 

X - Cópia do Regimento Escolar (Anexo X), com as respectivas Matrizes Curriculares, devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos;

OBS. Para Autorização de Curso incluir os Anexos I, III, IX, X, XI e o Anexo XIV caso haja alteração da ETAP – Art. 23.

>>> Ver Art. 16

>>> ANEXO X = CÓPIA DO REGIMENTO ESCOLAR <<<  Clique Aqui

 

XI - Calendário Escolar (Anexo XI), contemplando o início das atividades, nos termos da legislação em vigor, em especial o previsto na Lei Estadual nº 6.158/2012, ou norma que eventualmente a substitua, salvo escolas internacionais;

OBS. Para Autorização de Curso incluir os Anexos I, III, IX, X, XI e o Anexo XIV caso haja alteração da ETAP – Art. 23.

>>> Lei 6.158-2012 – Férias em janeiro e prevê casos como da Covid-19 <<< Clique Aqui

>>> “salvo escolas internacionais” resguarda férias no país correspondente

>>> ANEXO XI = CALENDÁRIO ESCOLAR< << Clique Aqui

 

XII - Listagem dos Cursos Autorizados (Anexo XII), devidamente comprovados, quando couber;

>>> “devidamente comprovados” – implica apresentar as respectivas cópias das Autorizações.

>>> Todos os cursos da Mantenedora devem ser informados.

>>> ANEXO XII = LISTAGEM DE CURSOS AUTORIZADOS <<< Clique Aqui

??? OBS – DÚVIDA - Listagem dos Cursos Autorizados

>>> É perfeitamente possível que Mantenedora tenha curso ainda não efetivamente “Autorizado”.

>>> Nestes casos usa-se o número do respectivo PA.

??? Assim, eles não deveriam ser informados no Anexo XII?

 

XIII - Comprovante atualizado junto ao Censo Escolar, exclusivamente nos casos de autorização de curso e de transferência de mantença;

OBS. Para Autorização de Curso incluir os Anexos I, III, IX, X, XI e XIII – Art. 23.

>>> Faltou citar tratar-se do Anexo XIII

>>> ANEXO XIII = COMPROVANTE ATUALIZADO JUNTO AO CENSO ESCOLAR <<< Clique Aqui

 

XIV - Quadro da Equipe Técnico-administrativo-pedagógica, incluída a coordenação da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, contendoo RG, CPF, diplomas ou registro profissional, carga horária, com a respectiva assinatura de cada membro.

OBS. Para Autorização de Curso incluir os Anexos I, III, IX, X, XI e o Anexo XIV caso haja alteração da ETAP – Art. 23.

>>> Faltou citar tratar-se do Anexo XIV

>>> No Anexo XIV faltou incluir qual o cargo ocupado 

>>> ANEXO XIV = QUADRO DA EQUIPE TÉCNICO-ADMINISTRATIVO-PEDAGÓGICA <<< Clique Aqui

 

§ 1º - Nos casos em que seja inviável a obtenção do Alvará antes da expedição do Ato Autorizativo definitivo, o processo deverá ser instruído com o Pedido de Viabilidade ou Consulta Prévia de Local expedido pela autoridade municipal ou ato administrativo equivalente, ficando a emissão do Ato Autorizativo definitivo condicionado à juntada ao processo do Alvará de Localização provisório ou definitivo.

>>> ANEXO V = ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO <<< Clique Aqui

>>> Ato Autorizativo Definitivo – É publicado no DOERJ -  Art. 37, § 2º

??? OBS – DÚVIDA

??? Qual o prazo para apresentar o Alvará?

 

§ 2º - Os documentos mencionados nos incisos II, V, VI, VII, XIV deverão ser apresentados em cópias devidamente autenticadas, ou acompanhados de seus originais para autenticação pelo Órgão Público.

§ 3º - Os anexos desta Deliberação, emitidos em documento timbrado da instituição de ensino, devem ser utilizados como elemento identificador dos documentos que compõe o processo, tais quais folhas de rosto, organizados na ordem disposta nesta Deliberação.

 

§ 4º - A capacidade máxima de matrículas se refere ao quantitativo total de alunos que as instalações educacionais comportam, calculada com base no que estabelece o Inciso IX do presente, distribuída pelos diversos cursos autorizados para aquela unidade, sendo da discricionariedade da instituição de ensino destinar mais ou menos vagas a cada curso de acordo com a demanda identificada, respeitado o limite global de matrículas autorizado, competindo à Inspeção Escolar o acompanhamento quanto à compatibilidade entre as matrículas totais realizadas pela instituição e a capacidade máxima de matrículas autorizada.

 

§ 5º - No caso de empresas organizadas sob a forma de Sociedade Anônima ou entidades organizadas na forma de Associações Sem Fins Lucrativos, no Quadro de Sócios basta a identificação de um representante da administração.

 

>>> Quadro de Sócios = Anexo IV <<< Clique Aqui

??? OBS – DÚVIDA

>>> “um representante da administração”

??? E se este não representar  juridicamente a Mantenedora? 

OBS,

>>> Ver OBS ao Atr. 22, Inciso IV.

 

SEÇÃO II

AUTORIZAÇÃO DE CURSO

Art. 23 - Os processos de autorização de curso, por sua natureza pedagógica, deverão ser instruídos com os documentos indicados nos incisos I, III, IX, X, XI e XIII do Artigo 22 desta Deliberação.

??? OBS – DÚVIDA

>>> Considerando que o Art. 58 aborda hipótese da Unidade Escolar, sem autorização, procura regularizar-se

>>> Considerando que o Art. 23 refere “processos de autorização de curso”, onde é de supor que a UE seja autorizada.

??? Como atender a pedido de regularização de curso iniciado sem pedido de autorização?

 

Parágrafo Único - Caso tenham ocorrido alterações na constituição da pessoa jurídica ou em seu corpo técnico-administrativo-pedagógico, os documentos que comprovam tais alterações devem compor o processo, incluídos os atos de cadastramento junto à Secretaria de Estadode Educação.

>>> Anexo XIV – Quadro da ETAP <<< Clique Aqui

 

 

SEÇÃO III

AUTORIZAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE MANTENÇA

Art. 24 - Os processos de transferência de mantença, por sua natureza jurídico-institucional, caracterizam-se pela conferência documental, dispensada visita in loco, cabendo ao Conselho Estadual de Educação emissão de ato próprio de autorização.

>>> “transferência de mantença” = transferência de Unidade Escolar e não da Mantenedora

>>> Não há visita in loco

>>>Quem Autoriza é o CEE

 

Parágrafo Único - A transferência de mantença poderá se dar somente pela via da transferência de toda a instituição mantida.

>>> “transferência de toda a instituição mantida” – leva à inferência de que a Mantenedora cedente continuará existindo

??? DÚVIDA

??? Mantenedora com mais de uma Unidade Escolar poderá transferir somente as Autorizações de uma delas?

 

Art. 25 - Os processos de transferência de mantença, deverão ser instruídos com os documentos indicados nos incisos I, II, IV, XII, XIII do Artigo 22 desta Deliberação.

??? OBS. DÚVIDA - TRANSFERÊNCIA DE TODA A INSTITUIÇÃO MANTIDA X ANEXOS

>>> Com revogação expressa do Parecer Normativo 060/2019 e da Deliberação 316 e ainda do previsto no Parágrafo Único do Art. 24, desta 388, não mais será possível a reestruturação de entidade mantenedora”, anteriormente prevista no Art. 62, da Deliberação 316-2010.  <<< Clique Aqui

>>> Ou seja, Mantenedora só pode transferir TODA a Unidade Escolar e não mais um dos seus segmentos.

??? Não estaria faltando, em nome da nova Mantenedora, os inciso III (CNPJ),  V (alvará), VI (documento do uso do imóvel) e X (novo Regimento Escolar) ?

 

§ 1º - Tanto o Quadro dos Sócios como o Quadro da ETAP deverão trazer os nomes dos antigos e novos membros, identificando claramente as mudanças, quando houver.

>>>ANEXO IV - QUADRO DE SÓCIOS

>>>ANEXO XIV = QUADRO DA EQUIPE TÉCNICO-ADMINISTRATIVO-PEDAGÓGICA

 

§ 2º - Os documentos mencionados no Inciso II deverão ser apresentados em cópia devidamente autenticada, ou acompanhados de seus originais para autenticação pelo Órgão Público.

§ 3º - A publicação do ato próprio de transferência a que alude o caput do art. 24, deverá ocorrer no prazo máximo de 60 dias, contados do protocolo do requerimento inicial mencionado no art. 25, inciso I, havendo a publicação imediata no decurso deste prazo.

 

 

SEÇÃO IV

AUTORIZAÇÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO

Art. 26 - Os processos de mudança de endereço, por sua natureza jurídico-estrutural, deverão ser instruídos com os documentos indicados nos incisos I, V, VI, VII, VIII e IX do Artigo 22 desta Deliberação.

Parágrafo Único - Os documentos mencionados nos incisos V, VI, VII e VIII deverão ser apresentados em cópias devidamente autenticadas, ou acompanhados de seus originais para autenticação pelo Órgão Público.

 

Art. 27 - Os processos de mudança de endereço se concluem com ato de autorização expedido pelo Poder Público após parecer positivo emanado da comissão de professores inspetores escolares, atestando a adequação das novas instalações ao funcionamento dos cursos autorizados. Decorridos noventa dias da data do protocolo da solicitação de autorização de mudança de endereço e não tendo a Comissão de Vistoria designada se manifestado conclusivamente, a Requerente estará autorizada a proceder com mudança, ficando o Poder Público responsável por expedir e publicar o ato autorizativo para fins de prosseguimento da regularização do novo endereço junto à autoridade municipal.

>>> Comissão formada somente por PIEs

>>> Após 90 dias, sem Parecer da Comissão, a Escola fica Autorizada

 

§1º - A publicação da autorização de mudança de endereço por decurso de prazo não exime a unidade educacional do cumprimento das exigências eventualmente apontadas posteriormente pela Comissão de Vistoria.

 

§2º - Depois de publicada a autorização, a entidade mantenedora deverá promover a alteração de endereço em seus atos societários e obter o Alvará de localização, disponibilizando-os à Coordenadoria Regional a qual estiver vinculado em até cento e oitenta dias a contar da data da referida publicação.

??? OBS – DÚVIDA –

??? Que fazer se passados os 180 dias e a Escola não conseguiu o Alvará?

 

 

SEÇÃO V

DO PLANO DE CURSO

Art. 28 - Para a oferta da Educação Profissional Técnica de NívelMédio, Ensino Médio na modalidade Normal e Educação de Jovens e Adultos, além dos documentos descritos no artigo anterior, deverá constar do processo o Plano do Curso, atendidas as respectivas Diretrizes Curriculares Nacionais e demais legislações conexas.

??? OBS. DÚVIDA

>>> “artigo anterior” é sobre Mudança de Endereço.

??? Não seria o Art. 23 – Autorização de Curso?

 

§ 1º - O plano de Curso previsto no caput do artigo terá como estruturamínima:

I - Gerais:

a) Justificativas e objetivos do curso;

b) Requisitos de acesso;

c) Organização curricular;

d) Competências e habilidades pretendidos para os concluintes ao finaldo curso;

e) Normas e critérios de avaliação;

f) Instalações e equipamentos;

>>> Deve referir o previsto no Parágrafo Único do Art. 7º (organização dos laboratórios)

 

g) Certificados e diplomas;

 

II - Específicos da Educação Profissional Técnica de Nível Médio e Curso Normal:

a) Perfil profissional de conclusão;

b) Eventuais critérios de aproveitamento de estudos e de conhecimentos e experiências anteriores;

c) Programa de atividades práticas e Estágio Supervisionado, quandofor o caso.

>>> CNCT-2020 - TODOS OS CURSOS< << Clique Aqui

>>> Ver Art. 65 sobre Cursos Experimentais

>>> Há severas restrições no CNCT-2020 / Resolução CNE/CEB nº 01/2014.>>> Clique Aqui

 

OBS. ESTÃGIOS OBRIGATÓRIOS PELO CNCT-2020

>>>TÉCNICO EM ENFERMAGEM 1200 com 400h no CNCT e 600h no RJ

>>> No RJ tem-se 600h de estágio obrigatório. Ver em  DELIBERAÇÃO CEE 378-2020 – DIRETRIZES CURSO TÉCNICO EM ENFERMAGEM>>> Clique Aqui

>>> Diretrizes = observância obrigatória

>>> TÉCNICO EM RADIOLOGIA 1200 horas

>>> 400h de estágio obrigatório pelo CNCT.

>>> O RJ ainda não tem norma própria.

 

§ 2º - O calendário escolar da Educação Profissional Técnica de Nívelmédio deverá obedecer aos termos específicos da legislação em vigor, em especial o previsto na Lei Estadual nº 6.158/2012.

>>> Lei 6.158-2012 – Férias em janeiro e prevê casos como da Covid-19 <<< Clique Aqui

 

 

SEÇÃO VI

DO CADASTRAMENTO

Art. 29 - Para fins de garantia de regularidade das ações educacionais e escolares, caberá ao órgão próprio do sistema manter atualizadas as informações referentes à equipe técnico-administrativo-pedagógica, à capacidade de matrículas ou à incorporações de novos imóveis ao terreno da instituição:

§ 1º - após a conclusão dos processos de autorização, independentemente da sua modalidade, será expedido pelo órgão próprio do sistemaato de cadastramento específico, devidamente publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º - Constitui obrigação irrecusável e intransferível do representante legal da instituição de ensino, por meio de processo administrativo específico dirigido ao Órgão Próprio do Sistema, a comunicação imediata das alterações previstas no caput do artigo.

 

Art. 30 - Os processos de cadastramento serão assim instruídos:

I - Equipe técnico-administrativo-pedagógica:  >>> (ETAP)

>>> ANEXO XIV = QUADRO DA EQUIPE TÉCNICO-ADMINISTRATIVO-PEDAGÓGICA<<< Clique Aqui

a) Requerimento inicial do mantenedor indicando as alterações e adata de eficácia;

b) Ato anterior de cadastramento;

c) Quadro de horários da nova Equipe técnico-administrativo-pedagógica, incluída a coordenação da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, contendo Termo de Compromisso com a respectiva assinatura de cada membro;

>>> Ver OBS – ETAP  ao Art. 14, § 8º

 

d)    Cédula de identidade e diploma ou equivalente documento de habilitação profissional dos novos membros da Equipe técnico-administrativo-pedagógica.

??? Quem vai formalizar a investidura? Qual o documento? Portaria?

 

II - Aumento de capacidade de matrículas:

a) Requerimento inicial descrevendo as alterações prediais e a nova capacidade máxima de matrículas;

b) Certidão de Habite-se expedida pelo Poder Público Municipal, caso tenha havido acréscimos às edificações;

c) Na hipótese de aumento da capacidade de matrículas em decorrênciade anexação de imóvel não constante da configuração anteriorda unidade educacional, apresentar autorização de uso do imóvel, comprovado por título de propriedade em nome da pessoa jurídica mantenedora do estabelecimento de ensino, registrado no Registro Geral de Imóveis ou certidão de ônus reais; contrato de locação, ou cessão de uso ou comodato, a favor da pessoa jurídica mantenedora do estabelecimento de ensino, com reconhecimento de firma de seus proponentes com firmas reconhecidas, onde conste expressamente a finalidade educacional, com prazo igual ou superior a 03 (três) anos, com período a vencer de, no mínimo, 02 (dois) anos na data da autuação do processo de requerimento;

??? OBS. DÚVIDA - anexação de imóvel não constante da configuração anterior

??? Sendo um novo imóvel, não estaria faltando o Alvará de Localização ou documento que o substitua, em nome da Mantenedora?

 

d) Na hipótese de aumento da capacidade de matrículas decorrentedas situações previstas nas alíneas “b” e “c”, Laudo de SegurançaPredial e Laudo de Acessibilidade, na forma da legislação em vigor, acompanhado dos respectivos documentos de responsabilidade técnica, emitidos junto aos órgãos correspondentes, inclusive, quando for ocaso, dos espaços externos destinados à prática de Educação Física;

>>> Ver OBS ao Art. 22, Inciso VII – Vistoria dos Bombeiros

 

e) Documento de autorização para instalação da piscina emitido pelo Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, na forma da legislação em vigor, quando couber.

>>> Ver comentário e anotações ao Art. 13

 

III - Entrada Suplementar ou Apostilamento de Endereço:

a) Requerimento inicial indicando a entrada suplementar ao endereço da instituição;

b) Alvará de localização, alvará provisório, consulta prévia ou documento equivalente emitido pela municipalidade, com expressa identificação da entrada suplementar.

 

 

CAPÍTULO III

DA ANÁLISE PROCESSUAL

SEÇÃO I

DA COMISSÃO DE VISTORIA

Art. 31 - Cabe ao Órgão Próprio do Sistema Estadual de Ensino a designação de Comissão de Vistoria, por meio de ordem de serviço, na forma da legislação em vigor.

??? Qual legislação rege Ordem de Serviço??

 

Art. 32 - A Comissão de Vistoria de que trata este artigo compõe-se de 03 (três) servidores do Estado e tem prazo de 40 (quarenta) dias, a contar da data da ordem de serviço designatória, para pronunciar-se conclusivamente, em relatório detalhado, autuado no corpo do processo, quanto ao pedido de autorização submetido ao Poder Público.

>>> OBS. CICCOGIE 007/2021 -   Esclarecemos que o prazo estabelecido no art. 32 da Deliberação CEE 388/2020 se refere a dias úteis, em consonância com o art. 20 da Lei 5427/2009e o prazo para o cumprimento de exigências é de 15 (quinze) dias úteis, conforme art. 21 desta Lei.

 

OBS. 03 (TRÊS) SERVIDORES DO ESTADO – OPERACIONALIZAÇÃO

>>> C.I. COOGIE/SEEDUC N° 003 Rio de Janeiro, de 12/01/2021, acertadamente regula este assunto.

 

§ 1º - Em casos específicos, a Comissão de Vistoria poderá ser composta por dois servidores e um especialista, designado pelo órgão próprio do sistema ao qual estiver vinculada a autorização pretendida.

??? OBS. DÚVIDA - UM ESPECIALISTA

??? Quais seriam os critérios mínimos para e indicação?

??? Não sendo “servidor”, quem irá remunerá-lo?

??? Na vigência da revogada 316, somente PIEs compunham a Comissão e, diante de eventual especificidade a ser vistoriada, pedia-se a Mantenedora apresentar um Parecer firmado por especialista, não ligado à Mantenedora. 

 

§ 2º - Para dar celeridade ao processo, o representante legal poderá oferecer à respectiva Regional da Secretaria de Estado de Educação, por meio de ofício, o transporte para a Comissão de Vistoria, que poderá aceitar ou não a oferta.

 

Art. 33 - A designação de Comissão de Vistoria, sua composição, ritos e prazos de análise de cada etapa e procedimento, obedecerão à regulamentação específica da Secretaria de Estado de Educação.

??? OBS. DÚVIDA - REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA PELA SEEDUC

>>> A revogada 316, foi regulamentada pelas Resoluções ainda não revogadas:

>>> SEEDUC5.460-2016 – REGULA PARECER FAVORÁVEL <<< Clique Aqui

>>> SEEDUC 5.472-2016 – REGULA AUTORIZAÇÕES DA 316 <<< Clique Aqui

>>> Ambas são norma específicas

>>> No âmbito geral o Processo Administrativo é regulado pela LEI RJ 5.427-2009 << Clique Aqui

??? Até que a SEEDUC regulamente a matéria, qual norma deve ser usada?

>>> Por ora, Solução dada pela  CI SEEDUC/COOGIE SEI Nº007-2021 –

 

 

??? ver doc com sugestão de solução  23-06-2021 clique aqui

SEÇÃO II

DA VISITA

Art. 34 - A visita da Comissão de Vistoria, constituída para atendimento aos processos de autorização inicial, autorização de curso e autorização de mudança de endereço, tem como objetivo verificar e atestar a veracidade dos fatos e documentos instruídos nos processos.

Art. 35 - A Comissão de Vistoria só irá realizar a visita in loco quando todos os documentos exigidos estiverem apensados ao processo, não restando mais nenhuma pendência de natureza documental.

>>> Visita in loco somente ocorrerá quando PA 100% instruído

 

Art. 36 - O processo de pedido de autorização para funcionamento deverá ser arquivado quando o requerente ou seu procurador legal, cientificado da existência de exigências pendentes, não proceder ao seu cumprimento no prazo previsto nas normas em vigor.

??? OBS. DÙVIDA - PEDIDO DE AUTORIZAÇÃO PARA FUNCIONAMENTO X ARQUIVAMENTO

>>> O Art. 35 refere somente a Autorização Inicial, de Curso e Mudança de Endereço

??? Este arquivamento também poderá ocorrer nos outros tipos de processos?

 

Parágrafo Único - O prazo máximo para desarquivamento do processo, para fins de continuidade do atendimento a sua inicial, é de 30 dias a contar de seu arquivamento, após este período extingue-se a finalidade original do mesmo, devendo ser publicado ato de extinção processual no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.

>>>Representante Legal tem 30 dias para pedir desarquivamento, sob pena de extinção publicada no DOERJ.

 

>>> OBS. È assim na área cível  Ver DECISÃO: Falta de interesse no processo após intimações caracteriza abandono da causa - https://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/comunicacao-social/imprensa/noticias/decisao-falta-de-interesse-no-processo-apos-intimacoes-caracteriza-abandono-da-causa.htm

 

 

SEÇÃO II

DO LAUDO CONCLUSIVO

Art. 37 - Atendidas todas as exigências previstas, conforme o caso específico, será emitido Laudo Conclusivo Favorável pela Comissãode Vistoria, o qual deverá ser publicado em Diário Oficial sob a formade Parecer, com vistas a atender aos princípios da oficialidade, transparência e publicidade.

§ 1º - O Parecer publicado no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro é uma autorização provisória para todos os fins, até que seja emitidoo Ato de Autorização Definitivo, e terá consignada a data do documento como a de início do funcionamento autorizado, observando-se, quando for o caso, a data do início do período letivo em curso.

§ 2º - Uma vez publicado o Parecer favorável em Diário Oficial, o processo deverá ser encaminhado para emissão do Ato Autorizativo Definitivo, na forma regulamentada pela Secretaria de Estado de Educação.

>>> “na forma regulamentada” – há casos em que o PA ficará aguardando o Alvará – Art. 22, XIV, § 1º e 27, § 2º

OBS. OPERACIONALIZAÇÃO PELA INSPEÇÃO ESCOLAR – PROCESSOS  NO SEI

>>>  C.I. COOGIE/SEEDUC N° 001, de 05/01/2021

 

Art. 38 - O não cumprimento de quaisquer exigências implicará na emissão de Laudo Conclusivo Desfavorável, o qual deverá ser informadono corpo do processo ao requerente, com vistas a atender aos princípios da oficialidade, transparência e publicidade e garantir o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Art. 39 - A partir da data de ciência, caberá à instituição de ensino, caso seja de seu interesse, interpor recurso na forma do Artigo 41 desta Deliberação.

>>> O convite para tomar ciência há de ser inequívoco, constar do PA e informar da possibilidade de recorrer contra o Laudo Desfavorável

 

Parágrafo Único - Na hipótese de não comparecimento do representante legal, no prazo máximo de 30 dias, o Poder Público fará publicar o ato no Diário Oficial, passando a correr o prazo para eventual recurso a partir da data da publicação.

>>> Prazo de 30 dias para tomar ciência no PA

>>> Prazo para recorrer, após publicação no DOERJ = = 20 dias (Art. 41, § 1º)

OBS. PRAZO DIFERENTES - TRAMITAÇÃO

>>> 30 dias para tomar ciência no corpo do PA

>>> Se RL não comparecer para ciência, publicar no DOERJ

>>> Após publicação, RL tem 20 dias para recorrer (Art. 41, § 1º)

>>> Se RL não recorrer neste prazo de 20 dias, PA será extinto (Art. 40)

 

Art. 40 - A não manifestação do requerente em até 30 dias após a publicação implicará na extinção do processo por perda de objeto.

OBS. DÙVIDA – DESARQUIVAMENTO

??? Em caso de extinção do PA, há possibilidade de desarquivar? Se sim, qual?

 

SEÇÃO III

DO RECURSO

Art. 41 - Da decisão desfavorável, cabe recurso na forma da legislação em vigor, obedecida a estrutura hierárquica da Secretaria de Estado de Educação.

 

??? OBS. DÚVIDA - NA FORMA DA LEGISLAÇÃO EM VIGOR

>>> A SEEDUC deverá editar norma para regular este e outros assuntos.

>>> Inclusive detalhando qual será a “estrutura hierárquica”

??? Como a SEEDUC ainda não regulamentou a 388, e SEEDUC 5.472-2016 – REGULA AUTORIZAÇÕES DA 316  não trata deste assunto, a norma a ser utilizada deve ser a Lei 5.427-2009?

>>> Para estudo será usada a Lei 5.427-2009

 

OBS. Lei 5.427-2009 – Regula Processo administrativo<<< Clique Aqui

Art. 57. O julgamento do recurso administrativo caberá à autoridade ou órgão imediatamente superior àquela que houver proferido a decisão recorrida, salvo expressa disposição legal ou regulamentar em sentido diverso.

§1º Apresentado o recurso, o

 órgão ou autoridade administrativa poderá modificar, fundamentadamente, a sua decisão no prazo de cinco dias úteis. Não o fazendo, deverá encaminhar o processo ao órgão ou autoridade competente para julgamento do recurso.

>>>Comissão é a “autoridade administrativa” que tem 5 dias úteis para se pronunciar

>>> Se não acatar o Recurso, manda o PA para a “autoridade competente” decidir em última instância administrativa. 

Art. 58. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

>>>Exemplificando: Escola funcionando e autorização negada, o que implica em fechar a escola. Havendo recurso, este não pode suspender / interromper o efeito da decisão, que é pelo fechamento.

>>> Saída para o recurso ter efeito suspensivo e continuar funcionando - parágrafo abaixo e Art. 44,§2º

>>> Exemplo de efeito suspensivo – Art. 44, § 3º

Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, atribuir efeito suspensivo ao recurso.

>>> Vale dizer: decisão recorrida continua valendo até decisão final do Recurso, a menos que os efeitos sejam suspensos, como no Art. 44, §2º, desta 388.

 

§ 1º - O recurso deve ser processado, no corpo do processo administrativo, no qual tiver sido exarada a decisão recorrida, no prazo de até 20 dias após a tomada de ciência.

 

§ 2º - O recurso no âmbito da Secretaria de Estado de Educação se dará sob a forma de reconsideração.

>>> “sob a forma de reconsideração”, implica em não decidir em definitivo o Recurso negado, que poderá seguir para o CEE – Art. 44

OBS. RECONSIDERAÇÃO x RECURSO HIERÁRQUICO

>>>Em regra “Juízo de Reconsideração” e “Recurso Hierárquico” se dá como previsto na 316,  Arts. 48 /50, ou seja,

>>> Impetrado o recurso, a Comissão (autoridade administrativa) tinha 5 dias para se manifestar em “juízo de reconsideração”.

>>> Mantida a decisão denegatória, o PA era enviado ao CEE, autoridade competente para julgamento do recurso hierárquico.

>>> Aqui, na 388, foi criada “mais uma instância recursal” na “estrutura hierárquica” no âmbito da SEEDUC.

>>> Estas 2 fases se dão “sob a forma de reconsideração”

>>>Sendo mantida a decisão denegatória no âmbito da SEEDUC, o PA somente será encaminhado para o CEE “mediante solicitação do representante legal nos autos do processo administrativo” – Art. 44.

 

Art. 42 - A Secretaria de Estado de Educação terá 30 dias para emissão da decisão final de reconsideração.

>>> Prazo de 30 dias para Reconsideração

 

Art. 43 - Em caso de reconsideração da decisão desfavorável, deve-se dar prosseguimento ao processo, a fim de garantir o deferimento ao pleito do recorrente.

 

Art. 44 - Mantida, em todas as instâncias internas da Secretaria de Estado de Educação, a decisão desfavorável, os autos serão encaminhados ao Conselho Estadual de Educação para análise do recurso, mediante solicitação do representante legal nos autos do processo administrativo.

>>> Lei 4.528-2005 – Art. 6º., * §1º - Atribui competência recursal ao CEE <<< Clique Aqui

??? OBS – DÚVIDA –

????  DEVEREMOS INFORMAR AO RL POSSIBILIDADE DE RECORRER AO CEE?

 

§ 1º - Recursos extemporâneos não serão acatados, sendo a sua negativa publicada em Diário Oficial.

>>> “extemporâneos” = intempestivos = apresentados fora do prazo.

 

§2º - Para cursos e instituições já em funcionamento, o recurso a Laudo Conclusivo Desfavorável terá efeito suspensivo até decisão finaldo Conselho Estadual de Educação.

>>> “terá efeito suspensivo até decisão final” = significa que a decisão desfavorável não produzirá seus efeitos e a escola poderá funcionar até que o CEE decida em definitivo.

 

§ 3º - Os processos de autorização de curso e inicial, por sua natureza específica, não permitem o início das atividades sem a prévia autorização do Poder Público.

>>> Refere PAs de Autorização Inicial ou de Novos Cursos

>>> Nestes casos os efeitos do Recursos NÃO são suspensivos, ou seja, ficam valendo as decisões contra quais está se recorrendo.

>>>PORÉM, caso passe 180 dias da entrada do pedido, a escola poderá funcionar – Art. 56

??? OBS. DÚVIDA –INÍCIO DAS ATIVIDADES – Art. 44, § 3º  x Art. 56

??? Qual deve prevalecer?

 

??? OBS – DÚVIDA – RECURSO - EFEITOS NA CONTAGEM DOS PRAZOS

>>> Nada é falado sobre os efeitos dos recursos na contagem dos prazos.

>>> A revogada 316 foi clara no Art. 51 “Os prazos para pronunciamento conclusivo do Poder Público estabelecidos nesta Deliberação têm sua contagem interrompida para cumprimento de exigências por parte do representante legal.”

??? Como um recurso pode “suspender” ou “interromper” a contagem, qual deve ser usado? 

 

 

CAPÍTULO IV

DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES

>>> OBS. Mantenedora / Unidade Escolar com ATIVIADADE SUSPENSA, na vigência da Deliberação 316

>>>>>> Para RETOMADA / REINÍCIO DAS ATIVIDADES – ver Deliberação 393-2021   <<< Clique Aqui

 

>>>NÃO HÁ ANEXO PREVISTO PARA ESTE TIPO DE PROCESSO

Art. 45 - O encerramento das atividades do estabelecimento de ensino autorizado poderá ocorrer:

I - por iniciativa da entidade mantenedora;

II - por determinação do órgão próprio competente, quando constatada e comprovada qualquer irregularidade que constitua ilegalidade ou que possa efetivamente comprometer a qualidade da prestação do serviço educacional.

>>> Penalidade prevista – Lei 6.533-2013, Art. 69-A <<< Clique Aqui

 

Parágrafo Único - O encerramento poderá, ainda, ser total ou parcial das atividades, nos termos da legislação em vigor que trata da matéria.

??? OBS. DÚVIDA – SUSPENSÃO DAS ATIVIDAES

>>> A 338 não fala nada sobre Suspensão das Atividades

??? Houve esquecimento ou é proposital?

??? Sendo proposital, o RL poderá simplesmente suspender a oferta de um segmento, sem comunicar a SEEDUC?

>>>Não comunicar pode dar problema na escola extinta.

 

SEÇÃO I

POR INICIATIVA DA MANTENEDORA

Art. 46 - O encerramento das atividades, por iniciativa da mantenedora, deverá ser solicitado ao órgão próprio do Sistema de Ensino com antecedência mínima de 90 dias, não podendo ocorrer o efetivo encerramento das atividades em períodos letivos.

Parágrafo Único - O processo deverá ser instruído com requerimento dirigido ao (à) Secretário(a) de Estado de Educação, contendo a caracterização do estabelecimento de ensino e de sua entidade mantenedora, a exposição de motivos que determinaram a decisão, a data prevista para o término das atividades, observada a garantia do cumprimentodo ano ou semestre letivo.

 

Art. 47 - Da decisão de encerramento de atividades, é obrigação da instituição de ensino comunicar o encerramento à equipe técnico-administrativo-pedagógica e docente, aos discentes e/ou seus responsáveis com, no mínimo, 60 (sessenta) dias de antecedência.

 

Art. 48 - Em casos fortuitos e de força maior, nos termos da legislaçãoem vigor, a mantenedora poderá solicitar, a qualquer tempo, o encerramento de atividades.

>>> “casos fortuitos e de força maior”- Ver Código Civil, Art. 393, Parágrafo Único. <<< Clique Aqui

??? OBS – DÚVIDA – GUARDA E RECOLHIMENTO DO ACERVO

??? Faltou aqui abordar a Guarda e o Recolhimento?

??? O tratamento a ser dispensado não seria, conforme o caso, o previso no Art. 49 e seguintes?

 

 

SEÇÃO II

POR INICIATIVA DO PODER PÚBLICO

Art. 49 - Para fins dessa deliberação, considera-se como peça inicial do processo de encerramento de atividades, por iniciativa do Poder Público:

I - relatório oriundo dos processos regulares de acompanhamento eavaliação do órgão próprio do sistema de ensino que indique, eventuais ilegalidades ocorridas no âmbito da instituição de ensino ou irregularidades que venham a comprometer a qualidade do ensino;

II - eventuais irregularidades ou ilegalidades, das quais tenha conhecimento expresso, por meio de comunicação institucional, redes sociais ou propagandas em geral, devidamente apuradas e comprovadas por Comissão Especial de Verificação.

>>> Impõe constituir “Comissão Especial de Verificação”

 

Parágrafo Único - para fins de cumprimento do previsto no caput não serão acatadas, em hipótese alguma, denúncias anônimas, que firam a honra, decoro e/ou intimidade de membros da instituição de ensino ou referentes a fatos que fujam à oferta de educação escolar.

 

Art. 50 - Para fins de apuração das irregularidades previstas no artigo anterior, o órgão próprio do sistema, após autuação de processo específico para esse fim, deverá designar, imediatamente, Comissão Especial de Verificação integrada por 03 (três) servidores.

 

??? OBS. DÚVIDA - integrada por 03 (três) servidores.

>>> Assunto desta natureza, prevista no Art. 32, já foi acertadamente operacionalizada pela COOGIE 

>>> Lá está previsto “de 03 (três) servidores do Estado”, aqui naõ cita “do Estado”

??? Não seria o caso de dispensar o mesmo tratamento dado pela C.I. COOGIE/SEEDUC N° 003, de 12/01/2021?

 

Art. 51. A Comissão Especial de Verificação designada deverá realizar visita in loco, com os seguintes objetivos mínimos:

I - dar ciência ao Representante Legal da instituição de ensino do teor e objetivo do processo;

II - requisitar documentos e relatos referentes aos fatos descritos;

III - prestar orientações técnicas e legais pertinentes, com destaque para eventuais obrigações da instituição de ensino;

IV - conceder o prazo de 20 dias úteis, improrrogáveis, para exercício do contraditório e ampla defesa;

V - receber e analisar as alegações da instituição de ensino, procedendo, caso necessário, com nova visita in loco para constatação dos fatos narrados;

VI - emitir relatório conclusivo quanto à situação apurada e posteriormente encaminhá-lo ao denunciado, observando os seguintes objetivos mínimos:

a) Indicação da irregularidade ou ilegalidade, fatos e pressupostos legais;

b) Orientações corretivas prestadas;

c) Conclusão quanto à procedência ou não da irregularidade ou ilegalidade, destacando eventuais medidas corretivas adotadas pela instituiçãode ensino.

 

Art. 52 - Da decisão proferida no processo cabe interposição de recursonos termos da presente Deliberação.

>>> Ver Art. 41e seguintes

 

§ 1º - A solicitação de recurso deve ser realizada no próprio processo, com exposição dos fundamentos do pedido de nova decisão, permitidaa juntada de documentos;

§ 2º - Não serão conhecidos recursos intempestivos.

>>> intempestivos = fora do prazo – no caso 20 dias úteis

 

Art. 53 - No caso de não comprovada, ou ainda, sanada dentro dos prazos para exercício do contraditório e ampla defesa a irregularidade ou ilegalidade que deu causa ao processo, o mesmo perderá seu objeto e deverá ser arquivado de imediato.

 

Art. 54 - No caso de comprovada a irregularidade ou ilegalidade e, depois de findado o prazo recursal junto ao Conselho Estadual de Educação, sem que o representante legal solicite recurso, o processo será encaminhado para publicação do encerramento em Diário Oficial.

 

Parágrafo Único - os arquivos referentes à vida escolar dos alunos devem ser recolhidos e analisados, nos termos da legislação em vigor que trata da matéria, sendo considerados convalidados os estudos realizados durante o período de apuração.

??? OBS – DÚVIDA – CONVALIDADOS

??? Quem Convalida? A COOGIE ou a Coordenadoria Regional?

??? Há norma específica regulando a Convalidação?

 

Art. 55 - Até que ocorra o efetivo recolhimento do acervo escolar pelo órgão próprio, nos termos da Deliberação CEE no 363/2017 ou de norma que eventualmente a substitua, a equipe técnico-administrativo-administrativo-pedagógica permanecerá como responsável pela expedição e guarda de documentos escolares, sendo vedado o manuseio e a expedição de qualquer documentação escolar nos casos de encerramento “de jure”.

>>> Deliberação 363-2017 – Recolhimento Escolas Extintas <<< Clique Aqui

 

§ 1º - Fica vetada a expedição de quaisquer documentos, a partir da data de encerramento consignada no processo, no caso de encerramento por iniciativa da mantenedora ou do Poder Público, devendo a instituição proceder, nos termos do caput, tão somente com a entrega da documentação sob sua custódia.

 

§ 2º - Excepcionalmente, durante o período compreendido entre o encerramentodas atividades e o recolhimento do acervo por parte doPoder Público, os arquivos escolares poderão ficar sob a custódia do mantenedor, em espaço distinto do endereço autorizado para funcionamento, dispensada a manutenção de diretor e secretário escolar, desde que toda escrituração tenha sido realizada.

>>> Até que toda a documentação dos alunos seja escriturada a escola continua com Diretor e Secretário Escolar respondendo

 

§ 3º - No caso de encerramento por iniciativa da mantenedora, em que haja comprovado risco à conservação do acervo escolar pelo representante legal da instituição de ensino, a documentação poderá ser entregue, antes da conclusão do processo de encerramento.

>>> Prevê entrega do acervo antes do fim do processo

 

 

TITULO III

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 56 - Decorridos 180 (cento e oitenta) dias, a contar do pedido de autorização protocolado e não tendo o Poder Público se pronunciado conclusivamente quanto ao pedido de autorização para funcionamento ou de reexame em grau de recurso, o requerente pode dar início às atividades do estabelecimento de ensino.

 

Parágrafo Único - O início de funcionamento das atividades nos termos do caput deste artigo implica a obrigatoriedade de cumprimentode todas as exigências formuladas ou a serem formuladas pelo Poder Público, visando ao pleno atendimento das normas desta Deliberação e à consequente emissão do Ato Autorizativo, do qual, obrigatoriamente, deverão constar as circunstâncias do início das atividades.

 

Art. 57 - Nenhum estabelecimento de ensino pode funcionar sem o competente Ato de Autorização, ressalvado o disposto no artigo anterior, sujeitando-se, quem insistir no funcionamento não autorizado, à responsabilização civil e penal por todos os atos praticados, independentemente, da ação coibidora do funcionamento, a cargo do Poder Público.

>>>Lei 8.274-2019 – Inspeção Escolar dará 30 dias para regularizar<<< Clique Aqui

>>> Ementa “ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS NOS CASOS DE IDENTIFICAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EDUCACIONAL ESCOLAR SEM A RESPECTIVA AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO PRÓPRIO DO SISTEMA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

 

Art. 58 - Ao estabelecimento de ensino que funciona sem autorização, demonstrado o interesse do representante legal em regularizar a situação para prosseguir as atividades, deverão ser observados os procedimentos da autorização inicial.

§ 1º - O representante legal terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da manifestação de interesse referido no caput, para dar início ao processo de autorização para funcionamento.

 

??? OBS. DÚVIDA – CONTAGEM DO PRAZO DE 30 DIAS

>>> Aqui a contagem dos 30 dias começa “prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da manifestação de interesse referido no caput”

>>> Esta “manifestação de interesse”, a princípio pode ser entendida como a entrada do processo de regularização, que dependerá unicamente da vontade do RL.

>>> Porém a Lei 8.274-2019, no Art. 3º, prevê “prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da notificação”.

???Não seria mais coerente, trabalhar com o previsto na Lei 8.274-2019?

 

§ 2º - O processo, além dos documentos constantes no artigo 29 desta Deliberação, deverá ser autuado com as listagens dos alunos, seus respectivos cursos, calendário escolar e documentação da equipetécnico-administrativo-pedagógica e docentes, exclusivamente, para fins de regularização ou convalidação, conforme o caso específico.

>>> “exclusivamente, para fins de regularização ou convalidação” – Serão também muito úteis para o trabalho do setor de Escolas Extintas. “

??? OBS – DÚVIDA - regularização ou convalidação

??? Quem as realizará? COOGIE ou as Coordenadorias Regionais

 

§ 3º - Uma vez autorizado o funcionamento da instituição de ensino, devem ser adotados os seguintes parâmetros referentes a vida escolardos alunos:

a) Convalidação dos estudos referentes aos Ensinos Fundamental e Médio, em suas modalidades regular ou de Educação de Jovens e Adultos;

b) Regularização, por meio de processo pedagógico de avaliação de competências e habilidades, de conteúdos curriculares teóricos, não gozando de regularidade, nenhuma atividade prática ou de estágio curricular obrigatório realizada neste período.

??? OBS – DÚVIDA - REGULARIZAÇÃO DE ATIVIDADE PRÁTICA / ESTÁGIO OBRIGATÓRIO

??? Neste caso os alunos poderão ser Classificados ou Reclassificados em outras escolas?

 

Art. 59 - Não caberá, em nenhuma hipótese, a regularização de oferta prevista no artigo 66 desta Deliberação, para cursos de Educação Profissional de Nível Técnico da área de saúde.

??? OBS. DÚVIDA

>>> Não é Art. 66 que fala de “se a manter a sua identificação na fachada do prédio escolar”

??? Qual seria?

 

Art. 60 - Quando constatado o funcionamento ilegal de um estabelecimento de ensino, seja por inércia do responsável em buscar a autorização, seja por inobservância do parecer desfavorável emitido em processo de autorização, o órgão próprio do sistema tomará as seguintes providências:

I - encaminhamento, através de ofício identificando a instituição e especificando, pormenorizadamente, a situação, aos seguintes órgãos:

a)    Fazenda Municipal, ou outro órgão responsável pela emissão dealvará de funcionamento;

>>> Para cassar o Alvara de Localização

b) Secretaria de Defesa do Consumidor e PROCON, ou órgão queeventualmente o substitua;

c) Conselho Tutelar da respectiva região, quando couber;

d) Órgão de Registro Profissional, quando couber;

>>> No caso de oferta de curso de profissões regulamentadas

e) Delegacia Especializada de Defraudações;

f) Conselho Estadual de Educação.

>>> Há previsão do  envio de relatório ao Ministério Público -Lei 8.274-2019 – Inspeção Escolar dará 30 dias para regularizar <<< Clique Aqui

 

II - orientações e acompanhamento dos procedimentos de matrícula, preferencialmente, em instituições de ensino integrantes da Rede Pública Estadual, ou participação em exames supletivos, conforme o caso, aos ex-integrantes do quadro discente da instituição descrita nocaput do artigo.

 

Art. 61 - Uma vez emitido o Ato de Autorização para Funcionamento, compete ao Poder Público manter a ação regular de acompanhamento e avaliação dos cursos autorizados.

>>> Inspeção Escolar deve “fazer seu dever de casa”

 

Art. 62 - Os processos de pedido de Autorização para Funcionamento protocolados até a data da publicação desta Deliberação, instruídosna forma da norma anterior, conforme seja o caso, seguirão a presente norma, salvo por expressa declaração do interessado optando pela norma anterior, no corpo do processo, em até 30 (trinta) dias após o início de sua vigência.

>>> Data de Publicação no DOERJ = 28/12/2020

>>> Norma Anterior = Deliberação 316-2010 <<< Clique Aqui

>>> Representante Legal tem 30 dias para optar pela Deliberação 316

OBS – OPERACIONALIZAÇÃO PELA COOGIE

>>> Assunto tratado pela C.I. COOGIE/SEEDUC N° 439, de 30/12/2020.

 

§ 1º - Os processos, sejam de autorização de funcionamento ou deautorização de curso, que já possuam parecer favorável publicado em Diário Oficial, deverão ser encaminhados para emissão do ato definitivo, salvo nos casos de identificadas exigências, no decorrer do funcionamento, as quais deverão ser cumpridas, integralmente, com vistas a emissão do ato definitivo.

 

§ 2º - Os processos de renovação de credenciamento / autorizaçãode cursos, quando protocolados tempestivamente, terão seu funcionamento considerado regular até a conclusão de seu exame, inclusive, quando couber, garantindo a publicação de listagem de concluinte sem Diário Oficial.

>>> Só para PAs de Renovação de Credenciamento e de Autorização de Cursos

>>> “protocolados tempestivamente” – deram entrada no prazo

 

Art. 63 - Caberá à instituição de ensino providenciar, após a publicação no Diário Oficial do ato de autorização para funcionamento ou de curso:

I - cadastramento junto ao Censo Escolar;

 

II - cadastramento junto ao Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação - SISTEC, quando couber.

 

Parágrafo Único - O cumprimento das obrigações junto ao Censo Escolar e ao Sistema Nacional de Informações da Educação Profissionale Tecnológica do Ministério da Educação - SISTEC, constitui dever irrecusável e intransferível da instituição de ensino, da equipe técnico-administrativo-pedagógica, sob pena de responsabilização nos termos desta Deliberação em caso de descumprimento.

 

Art. 64 - A Secretaria de Estado de Educação manterá, permanentemente, atualizada a relação dos estabelecimentos autorizados em sua página eletrônica oficial.

 

Art. 65 - A organização de cursos ou instituições de ensino experimentais atenderão o disposto nesta Deliberação no que couber e em regulamentações adicionais previstas em normas específicas.

>>> Ver Art. 28, Inciso II

OBS. DÚVIDA – CURSOS EXCLUÍDOS OU NÃO INCLUÍDOS – CNCT Pag. 498 / 501

>>> “Recomenda-se aos órgãos competentes que não autorizem, como experimentais, cursos cujas denominações constem nesta tabela, conforme teor da Resolução CNE/CEB nº 01/2014.” <<< Clique Aqui

??? Como proceder ao encontrar um deste Cursos / Unidades Escolares?

 

Art. 66 - Todo estabelecimento de ensino obriga-se a manter a sua identificação na fachada do prédio escolar, na forma do disposto naLei Estadual nº 2.107/93.

>>> Lei 2.107-1993 – Obriga placa com dados da escola <<< Clique Aqui

 

Art. 67 - As instituições de ensino já autorizadas que desejarem ser credenciadas como bilíngues ou internacionais deverão protocolar novo processo nos termos da Deliberação CEE no 372/2019, ou norma que eventualmente a substitua, observando as normas processuais em vigor.

>>> Deliberação 372-2019 <<< Clique Aqui

OBS. EDUCAÇÃO PLURILÍNGUE

>>> PARECER CNE/CEB 02/2020 - DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS PARA A OFERTA DE EDUCAÇÃO PLURILÍNGUE

>>> Aguardando Homologação

>>> Quando for homologado, passa a ser de observância obrigatória.

 

Art. 68 - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se disposições em contrário, em especial 

a Deliberação CEE no 316/2010,

a Deliberação CEE no 324/2011

a Deliberação CEE no 331/2012,

a Deliberação CEE no 351/2015,

a Deliberação CEE no 352/2015,

a Deliberação CEE no 358/2016,

a Deliberação CEE no 360/2016, e

o Parecer Normativo no 060/2019.

 

CONCLUSÃO DA COMISSÃO E CÂMARA

A Comissão Permanente de Legislação e Normas, em conjunto com aCâmara de Educação Básica e a Câmara Conjunta de Educação Superiore de Educação Profissional, acompanha os votos dos Relatores.

 

Rio de Janeiro, 08 de dezembro de 2020.

 

Delmo Ernesto Morani - Presidente

Alessandro Sathler Leal da Silva - Relator

Elizângela Nascimento de Lima e Silva - Relator

Marcelo Siqueira Maia Vinagre Mocarzel - Relator

AntonioCharbel José Zaib

Arilson Mendes Sá - Ad hoc - voto contrário

Fábio Ferreira de Oliveira

Fernando Garriga de Menezes Filho

Fernando Mendes Leite - Ad hoc

Giane Quinze Dias de Faro Oliveira - voto contrário

José Carlos Portugal

Luiz Henrique Mansur Barbosa

Marcelo Gomes da Rosa,

Maria Celi Chaves Vasconcelos - Ad hoc

Ricardo Motta Miranda

Ricardo Tonassi Souto

 

CONCLUSÃO DO PLENÁRIO

A presente Deliberação foi aprovada com dois votos contrários.

SALA DAS SESSÕES (Virtuais), no Rio de Janeiro, 08 de dezembro

de 2020.

Rio de Janeiro, 08 de dezembro de 2020

RICARDO TONASSI SOUTO

Presidente

 

 

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>>> OBS. GERAL – PARA TODOS OS ANEXOS

>>> Usar papel timbrado da Unidade Escolar, como sendo folha de rosto e respeitar a sequência dos Anexos - Art. 22, § 3º

 

 

 

ANEXO I

 

= REQUERIMENTO INICIAL =

OBS.

>>> Para Autorização de Curso incluir os Anexos I, III, IX, X, XI e o Anexo XIV caso haja alteração da ETAP – Art. 23.

>>> Para Transferência de Mantença incluir os Anexos I, II, IV, XII, XIII e XIV, sendo que nos Anexos IV (sócios) e XIV (ETAP) devem constar os nomes antigos e os atuais – Art. 25

>>> Para Mudança de Endereço incluir os Anexos I, V, VI, VII, VIII e IX – Art. 26

>>> Melhor será informar Endereço e Telefone da Mantenedora e da Unidade Escolar.

>>> Havendo Procurador, melhor adaptar o Anexo I, informando os dados do Representante Legal e do Procurador

OBS – Não é Art. 27

 

Ao Sr. Secretário Estadual de Educação (Ou Presidente do Conselho Estadual de Educação, conforme o caso específico), Eu, _________________________________________________________, RG ____________________, CPF ___________________, Tel. _________________ e e-mail ___________________________________________, na qualidade de REPRESENTANTE LEGAL do __________________________________________________________ (nome da mantenedora) mantenedor da _______________________________________ (nome fantasia), CNPJ ________________________________, localizado no endereço __________________________________________________, vem requerer a Autorização de Funcionamento, com base no Art. 27 da Deliberação CEE Nº 388/2020 para Ofertar o (Especificar os Níveis e modalidades que pretende ofertar: Ensino Fundamental Regular e/ou

Ensino Médio Regular e ou Educação Profissional incluindo o Eixo Tecnológico nas formas Concomitante Subsequente ou Integrado), a partir da data de _______________________, declarando aqui ter pleno conhecimento de toda a legislação de educação e ensino e a obrigação de cumpri-la, sob as penas da lei - Ainda, assume aqui a responsabilidade por garantir as condições adequadas de segurança, higiene no imóvel para os fins pretendidos, pelo que assume total responsabilidade. Declara, ainda, possuir capacidade financeira suficiente para manutenção do estabelecimento e do(s) curso(s) supracitado(s), bem como capacidade técnico-administrativa para manter arquivos e registros dos documentos escolares regularmente expedidos.

 

Local e data

 

______________________________________________________

Assinatura do Representante Legal

 

 

 

 

 

ANEXO II

= COMPROVANTE DE NATUREZA JURÍDICA =

OBS.

>>> Para Transferência de Mantença incluir os Anexos I, II, IV, XII, XIII e XIV, sendo que nos IV (sócios) e XIV (ETAP) devem constar os nomes antigos e os atuais – Art. 25

>>> Anexar cópias autenticadas - Art. 22, § 2º e Art. 25, § 2º

 

Documento

Órgão de Registro

Nº de Registro

Objeto Social

 

 

 

 

 

Local e data

______________________________________________________

Assinatura do Representante Legal

ORIENTAÇÕES:

- Documento: indicar o tipo de documento, certidão JUCERJA ou Certidão Digitada.

- Órgão de Registro: órgão de registro do documento, admitidos registro na JUCERJA ou RCPJ (Registro Civil de Pessoas Jurídicas).

- Nº de Registro: número de identificação atribuído ao documento por ocasião do seu registro.

- Objeto Social: descrever, tal qual no corpo do ato constitutivo, qual objeto social da pessoa jurídica, indicando a cláusula ou dispositivo onde se encontra previsto o objeto social.

 

 

 

ANEXO III

= CADASTRO NACIONAL DE PESSOA JURÍDICA – CNPJ

OBS.

>>> Para Autorização de Curso incluir os Anexos I, III, IX, X, XI e o Anexo XIV caso haja alteração da ETAP – Art. 23.

 

 

Número de Inscrição

 

Nome Empresarial

 

Data da Abertura

 

Situação Cadastral

 

           

Data da Situação Cadastral

Atividade Econômica (Principal e Secundárias)

 

 

 

 

 

 

 

Local e data

______________________________________________________

Assinatura do Representante Legal

ORIENTAÇÕES:

- Preencher com as mesmas informações que constam no CNPJ.

 

 

 

 

 

ANEXO IV

= QUADRO DE SÓCIOS =

OBS.

>>> Se Sociedade Anônima ou entidades organizadas na forma de Associações Sem Fins Lucrativos, basta a identificação de um representante da administração - Art. 22, § 5º.

>>> “um representante da administração” - deve ser quem representa juridicamente a Mantenedora, ou seja, o Representante Legal. 

>>> Para Transferência de Mantença incluir os Anexos I, II, IV, XII, XIII e XIV, sendo que nos IV (sócios) e XIV (ETAP) devem constar os nomes antigos e os atuais – Art. 25

 

Nome Completo

RG

CPF

 

Autodeclaração de Residência

E-mail

 

Assinatura

 

 

 

 

 

 

 

Local e data

______________________________________________________

Assinatura do Representante Legal

ORIENTAÇÕES:

- Nome completo: não utilizar abreviações.

- Documento de identidade: numeração completa e órgão emissor.

- CPF: numeração completa.

- Autodeclaração de Residência: não há necessidade de documento comprobatório.

- E-mail: preferencialmente institucional.

- Assinatura: não há necessidade de reconhecimento de firma.

 

 

 

 

ANEXO V

= ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO =

OBS.

>>> Anexar cópias autenticadas - Art. 22, § 2º

 

Classificação

Identificação Municipal

Atividade

 

Data de Emissão

Va l i d a d e

 

 

 

 

 

Local e data

______________________________________________________

Assinatura do Representante Legal

ORIENTAÇÕES:

- Classificação: título do documento (Alvará, Consulta Prévia, Pedido de Viabilidade etc.).

- Identificação Municipal: numeração atribuída ao documento.

- Atividade: identificar a atividade descrita no documento.

- Data de Emissão: registro por extenso.

- Validade: identificar o período de validade, devendo ser registrado definitivo caso não possua validade expressa.

 

 

 

 

ANEXO VI

= DOCUMENTO DE USO DO IMÓVEL =

OBS.

>>> Anexar cópias autenticadas - Art. 22, § 2º

 

Documento

 

Registro

 

Finalidade educacional

Prazo

 

Vencimento

 

 

 

 

 

 

 

Local e data

______________________________________________________

Assinatura do Representante Legal

ORIENTAÇÕES:

- Documento: esclarecer o tipo de documento apresentado, por exemplo, contrato de locação, comodato, titularidade do imóvel.

- Registro: Nome do local de registro e a numeração atribuída.

- Finalidade Educacional: identificar a cláusula ou dispositivo que indique o uso do imóvel para fins educacionais.

- Prazo: identificar em anos o tempo de duração do imóvel indicado no documento, caso não possua, registrar indeterminado.

- Validade: identificar a data de encerramento do uso do imóvel prevista no documento, caso não possua, registrar indeterminado.

 

 

 

 

 

ANEXO VII

= LAUDO DE SEGURANÇA PREDIAL E LAUDO DE ACESSIBILIDADE =

OBS.

>>> Anexar cópias autenticadas - Art. 22, § 2º

>>> Abordar “Educação Física realizada fora do ambiente escolar” - Art. 6º, especificando o respectivo endereço.

>>> Abordar “capacidade de atendimento dos banheiros” – Art. 8º, § 2º.

 

>>> IMPORTANTE

1 - Há ainda o “Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros, no intuito de assegurar aos frequentadores sua adequação às normas de segurança contra incêndio e pânico em vigor no Estado do Rio de Janeiro”,  previsto no Art. 1º. da Lei 6.536-2013. <<< Clique Aqui

2 – Assim, melhor apresentá-lo fazendo constar seus dados como OBS.

 

>>> VER AINDA LEI FED. 13.425-2017 – DIRETRIZES SOBRE PREVENÇÃO E COMBATE A INCÊNDIO – Exige o Laudo dos Bombeiros

Art. 4º O processo de aprovação da construção, instalação, reforma, ocupação ou uso de estabelecimentos, edificações e áreas de reunião de público perante o poder público municipal, voltado à emissão de alvará de licença ou autorização, ou documento equivalente, deverá observar:

V - as exigências fixadas no laudo ou documento similar expedido pelo Corpo de Bombeiros Militar, por força do disposto no art. 3º desta Lei.

 

 

Responsável Técnico

Órgão Profissional

Registro Profissional

Documento de Responsabilidade Técnica

 

 

 

 

 

Local e data

______________________________________________________

Assinatura do Representante Legal

ORIENTAÇÕES:

- Pode ser um Laudo apenas para Segurança e Acessibilidade. No caso de dois Laudos distintos, incluir uma folha desta para cada um dos Laudos.

- Responsável Técnico: nome completo, sem abreviações;

- Registro: identificação do órgão profissional de registro, Conselho Regional de Arquitetura e Urbanismo - CAU, Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA, ou outro órgão definido pela legislação em vigor;

- Registro Profissional: número de registro do profissional junto ao seu respectivo órgão profissional;

- Documento de responsabilidade Técnica: Anotação de Responsabilidade Técnica - ART, no caso do CREA ou, Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, no caso do CAU.

 

 

 

 

 

ANEXO VIII

= DOCUMENTO DE USO DA PISCINA =

 

Anexar cópias autenticadas – Ver anotação no Art. 22, VIII e Art. 26, Parágrafo Único

 

 

Órgão Emissor

Ato de Registro

Guardião de Piscina

Habilitação

 

 

 

 

 

Local e data

______________________________________________________

Assinatura do Representante Legal

ORIENTAÇÕES:

- Órgão Emissor: identificação do Batalhão que emitiu o registro;

- Ato de Registro: identificação do ato de registro emitido;

- Guardião de Piscina: nome completo, sem abreviações.

- Habilitação: numeração do documento de habilitação emitido pelo Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro.

 

 

 

 

 

 

ANEXO IX

= DECLARAÇÃO DE CAPACIDADE MÁXIMA DE MATRÍCULAS =

 

OBS.

1 - Para Autorização de Curso incluir os Anexos I, III, IX, X, XI e o Anexo XIV caso haja alteração da ETAP – Art. 23.

2 – “Capacidade Total” implica na quantidade de bebedouros – um (1) para cada cem (cem) alunos – Art. 10

 

 

EXEMPLO:

Sala de Aula

Tamanho da Sala (m²)

Capacidade

1

48

38

2

48

38

3

48

38

4

40

32

5

40

32

6

40

32

Total

-

210

 

Obs: Para calcular a Capacidade Máxima de cada sala de aula, multiplica-se a metragem quadrada de cada sala de aula por 0,80 (pois 20 destina-se a área de circulação).

Turnos de Funcionamento

Tu r n o s

Capacidade

1º Turno

210

2º Turno

210

To t a l

420 alunos

 

Obs: Para calcular a Capacidade Máxima de Matrículas da Instituição de Ensino, multiplica-se a soma da capacidade de cada sala de aula vezes o número de turnos.

Local e data

______________________________________________________

Assinatura do Representante Legal

 

 

 

 

ANEXO X

= CÓPIA DO REGIMENTO ESCOLAR =

 

OBS. Para Autorização de Curso incluir os Anexos I, III, IX, X, XI e o Anexo XIV caso haja alteração da ETAP – Art. 23.

 

Cartório

Número de Registro

Data de Registro

 

 

 

 

Local e data

______________________________________________________

Assinatura do Representante Legal

ORIENTAÇÕES :

- Cartório: identificar o Cartório de Registro.

- Número de Registro: indicar a numeração de registro atribuída ao Regimento Escolar.

 

 

 

 

ANEXO XI

= CALENDÁRIO ESCOLAR =

 

OBS.

>>> Para Autorização de Curso incluir os Anexos I, III, IX, X, XI e o Anexo XIV caso haja alteração da ETAP – Art. 23.

 

Data de Início

Data de Encerramento

Período de Férias

Dias Letivos Previstos

 

 

 

 

 

Local e data

 ______________________________________________________

Assinatura do Representante Legal

O R I E N TA Ç Õ E S:

- Data de Início: primeiro dia letivo previsto.

- Data de Encerramento: último dia letivo previsto.

- Período de férias: férias escolares nos termos da Lei Estadual nº 6.158/2012.

- Dias letivos previstos: número total de dias letivos previstos.

 

 

 

 

ANEXO XII

= LISTAGEM DE CURSOS AUTORIZADOS =

 

OBS.

Para Transferência de Mantença incluir os Anexos I, II, IV, XII, XIII e XIV, sendo que nos IV (sócios) e XIV (ETAP) devem constar os nomes antigos e os atuais – Art. 25

 

Curso

Ato Autorizativo

Publicação no DOERJ

 

 

 

 

Observação: o número de linhas será igual ao número de cursos.

 

Local e data

______________________________________________________

Assinatura do Representante Legal

O R I E N TA Ç Õ E S:

- Curso: nome do curso, tal qual registrado no ato autorizativo.

- Ato autorizativo: identificar o ato autorizativo emitido.

- Publicação em DOERJ: identificar a data e página da publicação.

 

 

 

 

ANEXO XIII

= COMPROVANTE ATUALIZADO JUNTO AO CENSO ESCOLAR =

 

OBS.

Para Autorização de Curso incluir os Anexos I, III, IX, X, XI e o Anexo XIV caso haja alteração da ETAP – Art. 23.

Para Transferência de Mantença incluir os Anexos I, II, IV, XII, XIII e XIV, sendo que nos IV (sócios) e XIV (ETAP) devem constar os nomes antigos e os atuais – Art. 25

 

Curso(s)

Data de atualização

Identificador

 

 

 

 

Observação: o número de linhas será igual ao número de cursos.

 

Local e data

______________________________________________________

Assinatura do Representante Legal

 

 

 

 

 

ANEXO XIV

= QUADRO DA EQUIPE TÉCNICO-ADMINISTRATIVO-PEDAGÓGICA =

OBS.

>>> Sugestão - modelo de Termo de Ciência e Responsabilidade  <<< Clique Aqui

>>> Usar nos processos de alteração da ETAP

>>> Anexar cópias autenticadas - Art. 22, § 2º

>>> Para Transferência de Mantença incluir os Anexos I, II, IV, XII, XIII e XIV, sendo que nos IV (sócios) e XIV (ETAP) devem constar os nomes antigos e os atuais – Art. 25

>>> Falta especificar quais cargos são ocupados

 

Nome Completo

RG

CPF

No Diploma ou Registro

Carga Horária

Assinatura

 

 

 

 

 

 

 

Local e data

______________________________________________________

Assinatura do Representante Legal

O R I E N TA Ç Õ E S:

- Nome completo: não utilizar abreviações.

- Documento de identidade: numeração completa e órgão emissor.

- CPF: numeração completa.

- No Diploma ou Registro: numeração do documento que comprova habilitação para o cargo.

- Carga Horária: Discriminar por dias da semana.

- Assinatura: não há necessidade de reconhecimento de firma.

 

*Republicada por incorreções no original publicada no D.O. de 21/12/2020.

 

  

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