sexta-feira, 25 de abril de 2014

LEI EST *6.533 / 2013 * Impede autorização / registro de escola

LEI Nº 6533 DE 12 DE SETEMBRO DE 2013.
Lei 6.533-2013
               
>>>Texto p/ estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial. 
>>> Comentários em AZUL ou VERMELHO não integram a norma.  
>>> Texto TARJADO DE VERDE contém link para o respectivo conteúdo

ALTERA A LEI Nº 4.528, DE 28 DE MARÇO DE 2005, QUE ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE ENSINO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.





>>>>>>  IMPORTANTE - SUGESTÃO: enquanto a SEEDUC não operacionaliza as  condições materiais para tal verificação e objetivando não paralisar os processos (autorização / troca de membros da ETAP) sugere-se criar "Termo de Ciência e Responsabilidade" onde o interessado, de próprio punho, afirma sua condição assumindo total responsabilidade administrativa, cível e criminal.

>>>>> TERMO DE CIÊNCIA A RESPONSABILIDADE sugerido <<< Clique aqui



O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica incluído o TÍTULO IX-A – DA FISCALIZAÇÃO, na 
Lei nº 4.528/2005, com o seguinte artigo 69-A:

>>> Na verdade foi criado o “TÍTULO IX-A DA FISCALIZAÇÃO” reconhecendo a importância da Inspeção Escolar no contexto do Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro;

TÍTULO IX-A

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 69-A – Fica o órgão fiscalizador do sistema impedido de conceder registro provisório ou definitivo a estabelecimento de ensino cujo Sócio ou Mantenedor, bem como o Diretor, Diretor Substitutivo, Secretário Escolar ou Professor Orientador, tenha exercido essas funções em estabelecimento de ensino cujas atividades foram encerradas nos cinco anos anteriores da data do pedido de registro, em razão de irregularidades constatadas pela fiscalização.

??? Não estariam faltando “coordenador técnico” dos cursos profissionais e do “coordenador pedagógico”, previstos na Delib 316/2010??

>>> Como a Lei 4.528/2005 estabelece Diretrizes para o Sistema de Ensino do RJ, este “impedimento” é mandatório, ou seja, NÃO PODE ser desconsiderado.

>>> “conceder registro provisório ou definitivo” = Parecer Inicial ou Final                     

>>>>>> Esta verificação deverá ocorrer logo na fase de admissibilidade do processo, prevista na Res. 4.487/2010, art. 2º. § 5º:
Antes da designação da Comissão de Vistoria Inicial, se constatada pela Coordenação de Inspeção Escolar a ausência de algum dos elementos essenciais do requerimento para a instrução do processo, dar-se-á ciência imediata ao interessado concedendo prazo de 10 dias úteis para cumprimento, sob pena de arquivamento.”

>>>>>> Esta verificação deverá ocorrer também nos processos de substituição destes sujeitos.




Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.



Rio de Janeiro, em 12 de setembro de 2013.


SÉRGIO CABRAL
Governador

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