LEI Nº 6533 DE 12 DE SETEMBRO DE 2013.
Lei 6.533-2013
>>>Texto
p/ estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial.
>>> Comentários em AZUL ou VERMELHO não integram
a norma.
>>>
Texto TARJADO DE VERDE contém link para o
respectivo conteúdo
ALTERA A LEI Nº 4.528, DE 28 DE
MARÇO DE 2005, QUE ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE
ENSINO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
>>>>>> IMPORTANTE - SUGESTÃO: enquanto a SEEDUC não operacionaliza as condições materiais para tal verificação e
objetivando não paralisar os processos (autorização / troca de membros da ETAP)
sugere-se criar "Termo de Ciência e Responsabilidade" onde o
interessado, de próprio punho, afirma sua condição assumindo total
responsabilidade administrativa, cível e criminal.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica incluído o TÍTULO IX-A – DA FISCALIZAÇÃO, na Lei nº 4.528/2005, com o seguinte artigo 69-A:
>>> Na verdade foi criado o “TÍTULO IX-A DA
FISCALIZAÇÃO” reconhecendo a importância da
Inspeção Escolar no contexto do Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro;
TÍTULO IX-A
DA FISCALIZAÇÃO
Art. 69-A – Fica o órgão fiscalizador do sistema impedido de conceder registro provisório ou definitivo a estabelecimento de ensino cujo Sócio ou Mantenedor, bem como o Diretor, Diretor Substitutivo, Secretário Escolar ou Professor Orientador, tenha exercido essas funções em estabelecimento de ensino cujas atividades foram encerradas nos cinco anos anteriores da data do pedido de registro, em razão de irregularidades constatadas pela fiscalização.
??? Não estariam faltando “coordenador técnico” dos
cursos profissionais e do “coordenador pedagógico”, previstos na Delib 316/2010??
>>> Como a Lei 4.528/2005 estabelece Diretrizes para o Sistema
de Ensino do RJ, este “impedimento” é mandatório, ou seja, NÃO PODE ser
desconsiderado.
>>>
“conceder registro provisório ou
definitivo” = Parecer Inicial ou
Final
>>>>>>
Esta verificação deverá ocorrer logo na fase de admissibilidade do processo,
prevista na Res. 4.487/2010, art. 2º. § 5º:
“Antes da designação da
Comissão de Vistoria Inicial, se constatada pela Coordenação de Inspeção
Escolar a ausência de algum dos elementos essenciais do requerimento para a
instrução do processo, dar-se-á ciência imediata ao interessado concedendo
prazo de 10 dias úteis para cumprimento, sob pena de arquivamento.”
>>>>>> Esta verificação deverá
ocorrer também nos processos de substituição destes sujeitos.
Art. 2º - Esta Lei
entrará em vigor na data da sua publicação.
Rio de Janeiro, em 12 de setembro de 2013.
SÉRGIO CABRAL
Governador
SÉRGIO CABRAL
Governador
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