quarta-feira, 23 de abril de 2014

LEI EST *6.491–2013 – Terminalidade Específica no Ensino Médio para os portadores de necessidades especiais e de altas habilidades

LEI Nº 6491, DE 11 DE JULHO DE 2013.

LEI *6.491/13

ALTERA A LEI *4528, DE 28 DE MARÇO DE 2005, ACRESCENTANDO DISPOSITIVO DISPONDO SOBRE A CERTIFICAÇÃO DO EDUCANDO COM DEFICIÊNCIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
>> Texto p/ estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial. 
>> Textos em AZUL ou VERMELHO são comentários ou destaques. 
>> Texto TARJADO DE VERDE contém link para o respectivo conteúdo.
>> O símbolo * (asterisco) é usado para facilitar pesquisas no blog.

OBS. 
1 - Em boa hora o Legislativo do RJ estende ao Nível Médio a Certificação / Conclusão de estudos via "Terminalidade Específica" para "Necessidades Especiais" e "Aceleração" para "Altas Habilidades".

2 - Isto implica em alterar os Certificados, citando a combinação do Art. 59 da LDB, com o inciso VI do Art. 45 da Lei 4.528/2004, alterado pela Lei 6.491/2013.




O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º O art. 44 da lei *4.528, de 28 de março de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação:

>>> A Lei 4.528-2005 - ESTABELECE AS DIRETRIZES PARA A ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA DE ENSINO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

>>> Conceito de Educação Inclusiva
"Art. 44 - Em conformidade com os dispositivos Constitucionais e com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9394/96 entende-se por educação inclusiva, para os efeitos desta Lei, o processo interativo de educação escolar que visa à integração social dos educandos com necessidades especiais e ou com deficiência, mediante a utilização de recursos pedagógicos e tecnológicos específicos na escola regular;

§ 1º - O Poder Público disponibilizará serviços de apoio especializado, fixo ou volante, para a escola regular, atendendo as peculiaridades de educandos com necessidades especiais e com deficiência,
            >>> Não prevê apoio análogo para os alunos com Altas Habilidades.

§ 2º - O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, quando, em função de condições específicas dos alunos, não for possível sua integração nas classes comuns de ensino regular;
>>> Prevê hipótese de não inclusão

>>> LEI Nº 6.708 / 2014 * RESERVA DE VAGA PARA ALUNO AUTISTA  <<< Clique aqui


§ 3º - A oferta da educação especial é dever constitucional do Estado, tendo início na faixa etária de zero a seis anos e prolongando-se por todos os níveis e modalidades de educação escolar, compreendendo todos os componentes curriculares, inclusive educação física caso o aluno apresente condições para tal."


Art. 2º O art. 45 da 
lei *4.528, de 28 de março de 2005 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 45 - O Poder Público assegurará:

I - espaços acessíveis e adequados, currículos próprios, métodos, técnicas e recursos pedagógicos e tecnológicos para atender às necessidades dos educandos com deficiência.; 

II - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como formação continuada a professores do ensino regular, visando à inclusão dos educandos com necessidades especiais nas classes comuns e a sua real aprendizagem; 

III - inclusão de conteúdos sobre educação especial nos componentes curriculares dos cursos de formação de professores de nível médio e superior; 

IV - educação especial para o trabalho, visando à efetiva integração do educando na vida em sociedade, inclusive para os que não revelarem condições de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentem habilidade superior nas áreas artística, intelectual e psicomotora; 

V - acesso igualitário aos benefícios de programas sociais suplementares disponíveis para o ensino regular; 

VI - terminalidade específica na conclusão do ensino fundamental ou médio, para os educandos que em virtude de suas deficiências não puderam atingir os níveis exigidos e, para os portadores de altas habilidades, aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar; 

>>> Prevista na LDB, Art. 59 - Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação: 

II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;


>>>>>> Embora a LDB só vá até o EF, o  Sistema Educacional do RJ está indo além.

VII - atendimento especializado em escolas especiais para o educando com deficiência intelectual severamente prejudicado e para o portador de deficiências múltiplas associadas a graves comprometimentos;

VIII - escolas com atendimento em tempo integral para as pessoas com deficiências, além de equipes especializadas para o atendimento domiciliar, visando à integração com a comunidade e a orientação adequada aos familiares dos educandos com necessidades especiais.

IX – turmas para ensino da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS - de forma a facilitar a comunicação entre os alunos integrados às turmas regulares, entre alunos e professores e entre os portadores de deficiência auditiva e seus responsáveis.

Parágrafo único V E T A D O .
* Parágrafo único A certificação do concluinte do ensino fundamental ou médio a que se refere o inciso VI desse artigo deverá mencionar as áreas do conhecimento e/ou conteúdos curriculares de domínio do aluno.
* Veto derrubado pela ALERJ. DO II de 23/08/2013. 

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação


Rio de Janeiro, em 11 de julho de 2013.

SÉRGIO CABRAL
Governador

**************
MARCADORES:
Conclusão de estudos para alunos especiais / necessidades especiais / altas habilidades

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.