quarta-feira, 9 de abril de 2014

RESOLUÇÃO SEEDUC *5.075-2014 * Altera Res. *4.939 - Matrícula Ano Letivo 2014

RESOLUÇÃO SEEDUC Nº 5075 DE 01 DE ABRIL DE 2014

>>>Texto p/ estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial. 
>>>Textos em AZUL ou VERMELHO são comentários; não integram as normas educacionais.  
>>>Texto TARJADO DE VERDE contém link para o respectivo conteúdo, 

ALTERA OS §§ 2º, 3º E 4º, E INCLUI O § 6º, NO ART. 6º DA RESOLUÇÃO SEEDUC Nº4.936, DE 26 DE AGOSTO DE 2013, QUE ESTABELECE NORMAS E PROCEDIMENTOS PARA O INGRESSO E PERMANÊNCIA DE ALUNOS NA REDE ESTADUAL DE ENSINO/ SEEDUC PARA O ANO LETIVO DE 2014, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO , no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta no processo nº E-03/001/6733/2013,
RESOLVE:
Art. 1º - Os §§ 2º, 3º e 4º do art. 6º da Resolução SEEDUC nº 4.936, de 26 de agosto de 2013, passam a vigorar com as seguintes redações:
“§ 2º- Somente poderão participar da Pré-Matrícula Informatizada para a 1ª série do Ensino Médio Regular e Ensino Médio Inovador os candidatos com idade máxima de 20 anos, e para a 2ª série do Ensino Médio, com idade máxima de 22 anos.” (N.R.)
“§ 3º- Os alunos com idade de 21 anos completos ou a completar até o dia 31/01/2014 poderão participar da Pré-Matrícula Informatizada para o Módulo I do Ensino Médio da Nova Educação de Jovens e Adultos, Ensino Médio Normal (Formação de Professores em horário integral) ou Ensino Médio Integrado à Educação Profissional nas unidades escolares descritas no art. 4º, § 1º.” (N.R.)
“§ 4º- Os alunos deficientes com idade superior a 21 anos poderão participar da Pré-Matrícula Informatizada assim como serem matriculados no Ensino Médio Regular.” (N.R.)
Art. 2º - Fica incluído um § 6º no art. 6º da Resolução SEEDUC nº 4.936, de 26 de agosto de 2013, com a seguinte redação:
“§ 6º - O candidato maior de 21 anos poderá ser matriculado ou transferido para a 1ª série do Ensino Médio Regular e Ensino Médio Inovador, e o candidato maior de 22 anos para a 2ª série do Ensino Médio Regular, após o término da Pré-Matrícula Informatizada, devendo a matrícula ou a transferência ser realizada diretamente na unidade escolar que ainda disponibilize vaga”.
Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 01 de abril de 2014
WILSON RISOLIA RODRIGUES
Secretário de Estado de Educação


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