DELIBERAÇÃO CEE Nº *334 DE 26 DE MARÇO
DE 2013
>>>Texto
p/ estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial.
>>> Comentários em AZUL ou VERMELHO não integram
a norma.
>>>
Texto TARJADO DE VERDE contém link para o
respectivo conteúdo
DISPÕE SOBRE O CALENDÁRIO ESCOLAR DURANTE A REALIZAÇÃO DOS EVENTOS QUE
MENCIONA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
>>> Lei
nº 12.663/2012 - Lei Geral da Copa
>>> PARECER
CNE/CEB Nº: 21/2012
>>> Decreto
Municipal nº 38.365 – 2014
O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas
pelo inciso II do art. 5º, da Lei Estadual nº 4.528, de 28 de março de 2005,
CONSIDERANDO:
- o art. 64 da Lei Federal nº 12.663,
de 05 de junho de 2012;
- o art. 20 da Lei Estadual nº 6.363,
de 19 de dezembro de 2012;
- o art. 17 da Lei Federal nº 9.394,
de 20 de dezembro de 1996;
- o Parecer CNE/CEB nº 21, de 05 de
dezembro de 2012; e
- a consulta formulada em 23 de
outubro de 2012 pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Educação Básica do
Município do Rio de Janeiro/RJ;
DELIBERA:
Art. 1º - O Calendário
Escolar das instituições de ensino de Educação Básica pertencentes ao Sistema
Estadual de Educação deverá ser elaborado em obediência ao que prescreve o § 2º
do art. 23 e o inciso I do art. 24 da Lei Federal nº 9394/96 (LDB);
Parágrafo Único - Ressalvado o disposto no art. 16 da Lei Estadual
nº *6363/2012, será considerado recesso escolar nos
dias de abertura e encerramento dos seguintes eventos:
>>> Art.
16 da Lei 6363 = “O Poder Executivo poderá declarar feriados os dias em
que ocorrerem os Eventos em seu território”.
>>>>>>
Assim é possível que tenhamos novidades
I - No Município do Rio
de Janeiro:
- Copa das Confederações da FIFA
Brasil 2013
- Jornada Mundial da Juventude 2013.
II - No Estado do Rio de
Janeiro:
a) Copa do Mundo FIFA 2014
>>> Abertura =
12 de junho / Encerramento = 13 de julho
Art. 2º - Na ocasião dos eventos esportivos elencados nos incisos I, a e II, a,
nos dias de jogos da Seleção Brasileira de Futebol, ainda que
ocorram em outros Estados da Federação, fica autorizada a suspensão das aulas nas
instituições de ensino de Educação Básica, integrantes do Sistema de Educação
do Estado do Rio de Janeiro.
>>> “fica
autorizada a suspensão das aulas” = não é impositivo.
Art. 3º - Esta Deliberação
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão Permanente de Legislação e
Normas acompanha o voto do Relator.
Rio de Janeiro, 26 de março de 2013.
Magno de Aguiar Maranhão- Presidente
e Relator
Antonio Rodrigues da Silva - ad hoc
Henrique Zaremba Câmara
Luiz Henrique Mansur Barbosa
Maria Luíza Guimarães Marques
Marcelo Gomes da Rosa - ad hoc
Paulo Alcântara Gomes
Roberto Guimarães Boclin
Rosana Corrêa Juncá
CONCLUSÃO DO PLENÁRIO
A presente Deliberação foi aprovada por unanimidade.
Sala das Sessões
Rio de Janeiro, 26 de março de 2013.
ROBERTO GUIMARÃES
BOCLIN
Presidente
Homologada pelo Sr. Secretário de Estado de Educação em ato de
20/05/2013.
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