DELIBERAÇÃO 372-2019 –
CREDENCIAMENTO ESCOLAS BILÍNGUES E INTERNACIONAIS
DELIBERAÇÃO
CEE Nº 372 DE 01 DE OUTUBRO DE 2019.
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ESTABELECE
NORMAS PARA O CREDENCIAMENTO DE ESCOLAS BILÍNGUES E
INTERNACIONAIS DE EDUCAÇÃO BÁSICA, PERTENCENTES AO SISTEMA DE ENSINO DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
>>>
Revoga a Deliberação CEE nº 341/2013.
>>> Alterada
pela Delib. CEE 404/2023
>>>>>> Ver Arts. 11 e
12 abixo.
>>> Regula o CREDENCIAMENTO, que se dá após a Autorização
>>> Para Autorização ver Deliberação 388-2020 <<< Clique Aqui
>>>
Texto sem anotações
A PRESIDENTE DO CONSELHO
ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições
legais, que lhe são conferidas pelo inciso II, do art. 5º, da Lei Estadual nº
4.528, de 28 de março de 2005, com fundamento na Lei Federal nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996 e,
CONSIDERANDO:
- o
Parecer CNE/CEB nº 26/2001, que reconheceu a competência concorrente dos
Conselhos Estaduais para legislar sobre estabelecimentos de ensino que oferecem
ou pretendem oferecer Curso Experimental Bilíngue;
- a
necessidade de adequação da norma às especificidades que caracterizam as
Escolas Bilíngues e Internacionais;
- a
globalização e a importância de uma perspectiva escolar multicultural e
multilíngue.
DELIBERA:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º - A
Escola Bilíngue usa o currículo brasileiro e é o ambiente em que se falam duas
línguas, onde ambas são vivenciadas por meio de experiências culturais, em
diferentes contextos de aprendizado e em um número diversificado de componentes
curriculares, de forma que o aluno incorpore o novo código como segunda língua
ao longo do tempo.
Art. 2º - A
Escola Internacional deve atender aos preceitos da legislação educacional
brasileira, bem como refletir currículo obrigatório de outro(s) país(es), além
de prestar contas a órgãos internacionais, emitindo, ao final do curso, dupla
certificação.
CAPÍTULO
II
CONCEPÇÃO
Art. 3º - A
Escola Bilíngue deve ter como concepção: “manter a identidade cultural
brasileira e oferecer a possibilidade do domínio da língua estrangeira”.
Art. 4º - A
concepção da Escola Internacional é: “manter a identidade cultural dos
estrangeiros residentes no país e proporcionar o pluralismo de ideias e o
intercâmbio cultural”.
CAPÍTULO
III
DO
CREDENCIAMENTO E DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL
Art. 5º - A
instituição de Educação Básica que pretenda ofertar ensino com características
de Escola Bilíngue ou Internacional, em consonância com o seu Projeto Político
Pedagógico (PPP), deve:
I - apresentar
Matriz Curricular com carga horária, dias letivos e componentes curriculares
que atendam aos preceitos da legislação vigente, complementadas com a carga
horária que contemple o ensino em Língua Estrangeira (L2) adotada, conforme
esta Deliberação, especificando os caminhos e as estratégias para a efetivação
do bilinguismo;
II - possuir
um ambiente intercultural que favoreça a imersão na língua e nas Culturas
Nacional e Estrangeira, para desenvolver as habilidades que levem os alunos a
se apropriarem dos códigos e culturas, constituindo novos conhecimentos;
III - participar
das entidades que promovem e estudam o bilinguismo;
IV - possuir
um corpo docente brasileiro com a devida habilitação para os componentes
curriculares que lecionem, assim como, professores que ministrem componentes
curriculares na L2, com licenciatura no componente curricular a ser ministrado
e habilitação ou proficiência na língua estrangeira adotada, neste caso com
certificação que a comprove;
V - oferecer
oportunidades de intercâmbio mediante sedes existentes e/ou convênios firmados
no exterior:
a) aos
discentes do Ensino Médio;
b) ao
corpo docente.
Art. 6º - Para
ser considerada Escola Bilíngue, além de atender aos requisitos contidos no
artigo anterior, a unidade de ensino deverá:
I -
possuir, obrigatoriamente, componentes curriculares (e/ou) atividades na língua
estrangeira adotada, de no mínimo duas horas diárias;
II -
oferecer, até último ano do Ensino Médio, exames de proficiência na L2 adotada.
§ 1º -
As
instituições credenciadas como Bilíngues deverão, nos 6 (seis) meses
subsequentes à Certificação referente à conclusão do Ensino Médio, encaminhar
ao Conselho Estadual de Educação do Rio de Janeiro a lista dos alunos
concluintes do Ensino Médio com os documentos comprobatórios da realização dos
exames de L2.
§ 2º -
As
instituições que não respeitarem o prazo máximo previsto na alínea anterior ou,
as que 70% (setenta porcento) dos estudantes não atinjam o nível avançado da L2
após a conclusão do Ensino Médio (média dos últimos dois anos), perderão
imediatamente a condição de Escola Bilíngue. Neste caso, o processo será
remetido ao órgão próprio do sistema para suspensão do Ato de Credenciamento.
§ 3º -
O
resultado da escola não compromete a Certificação de Conclusão do Ensino Médio
dos estudantes, incidindo unicamente na perda do Credenciamento de Escola
Bilíngue.
§ 4º -
Para
fins de aferição de nível avançado de L2, serão aceitas as Classificações “C1 e
C2” do Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas (Common European
Framework of Reference for Languages - CEFR), que são padrões
internacionalmente reconhecidos para atestar a proficiência em um idioma. Os
critérios para determinar os níveis de Classificação de cada Certificação se
encontram estabelecidos nos Quadros I e II no anexo.
§ 5º -
As
escolas que ofertarem como L2 um idioma que não esteja no quadro do CERF, devem
anexar Declaração do respectivo Consulado ou Embaixada, informando quais os exames
de proficiência reconhecidos pelo país, assim como o Grau Mínimo requerido para
ser considerado fluente.
Art. 7º - Para
ser considerada Escola Internacional, além de atender aos requisitos contidos
no Artigo 5º, a unidade de ensino deverá:
I - possibilitar
a Dupla Certificação dos alunos: uma reconhecida pela Secretaria Estadual de
Educação do Rio de Janeiro, e outra reconhecida por Órgãos Internacionais
(AdvancED, IB e outros), que fiscalizam o funcionamento da instituição e
renovam periodicamente a sua certificação.
II - ter na
composição de sua Equipe Técnico-Administrativa, um Diretor, nos termos da
legislação vigente e um Diretor Internacional.
Parágrafo
Único: os Cargos de Direção poderão ser exercidos pela mesma
pessoa, desde que cumpra todas as exigências de Certificações.
Art. 8º - As
propostas pedagógicas, quer seja instituição Escola Bilíngue ou Internacional,
devem ter em comum a Comunicação e o uso das Linguagens por meio da Língua
Portuguesa e de outra, de forma a fortalecer a Cultura e a Comunicação dos
países envolvidos.
Art. 9º - As
instituições, ao estabelecerem suas ofertas no PPP, com base no Regimento
Escolar, explicitados na Matriz Curricular, farão registros escolares nos
Relatórios Finais, que comporão os Históricos Escolares dos alunos, como
retrato das ofertas que realizaram, conforme determina o Artigo 13 da
Constituição Federal, tudo em Língua Portuguesa.
Art. 10 - A
instituição escolar que ofertar o Ensino Bilíngue ou Internacional deverá
prever no Regimento Escolar e na Proposta Curricular os dispositivos das Normas
Educacionais vigentes.
CAPÍTULO
IV
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 11 - A
solicitação de funcionamento de Escolas Bilíngues ou Internacionais deve ser
encaminhada ao Presidente do Conselho Estadual de Educação do Rio de Janeiro
(CEE-RJ), comprovando ser autorizada para oferta da Educação Básica, de acordo
com as normas estabelecidas pelo CEE-RJ, em especial às determinações contidas nesta
Deliberação. A solicitação deve ser acompanhada, também, do Regimento Escolar
registrado, do Projeto Político Pedagógico e dos Atos Autorizativos da
instituição.
Parágrafo
Único: após a aprovação do funcionamento pelo CEE-RJ, o
processo será encaminhado ao Órgão próprio da Secretaria Estadual de Educação
para a expedição do competente Ato de Credenciamento.
>>> Art. 11 alterado pela Delib. CEE 404/2023
Art. 11 A
solicitação de Credenciamento de Escola Bilíngue ou Internacional deve ser
encaminhada ao Presidente do Conselho Estadual de Educação do Rio de Janeiro
(CEE- RJ), comprovando ser autorizada para oferta da Educação Básica, de acordo
com as normas estabelecidas pelo CEE-RJ, em especial às determinações contidas
nesta Deliberação. A solicitação deve ser acompanhada, também, do Regimento
Escolar registrado, do Projeto Político Pedagógico e dos Atos Autorizativos da
instituição.
§ 1º: Nas hipóteses em que o Credenciamento for
solicitado juntamente com o pedido de autorização de etapas da Educação Básica,
caberá ao Conselho Estadual de Educação deferir, excepcionalmente, o
Credenciamento e o Ato Autorizativo de funcionamento da etapa requerida.
§ 2º: Publicado o Ato Autorizativo deferido
nos termos do Parágrafo Primeiro, o processo será encaminhado ao Órgão próprio
da Secretaria Estadual de Educação para acompanhamento e supervisão e para a
expedição do cadastramento da Equipe Técnico Pedagógica.
Art. 12 - O
Credenciamento de Escola Bilíngue e Internacional será concedido, em caráter
experimental, desde que atendidos os termos desta Deliberação e da Deliberação
que fixa normas para autorização e encerramento de funcionamento de
instituições de ensino presencial da Educação Básica, conforme determina o
Artigo 81, da Lei Federal nº 9.394/1996 - LDB, por um período de 5 (cinco)
anos, podendo ser renovada, ou inferior a esse período, por decisão do Conselho
Pleno.
Parágrafo
Único: As escolas devem entrar com pedido de renovação
do Credenciamento até 180 (cento e oitenta) dias antes do vencimento do
Credenciamento.
>>> Art. 12 alterado pela Delib. CEE 404/2023
Art. 12 Atendidos os termos desta Deliberação e da
Deliberação que fixa normas para autorização e encerramento de funcionamento de
instituições de ensino presencial da Educação Básica, o Credenciamento de
Escola Bilíngue ou Internacional será concedido, em caráter experimental, por
um período de 5 (cinco) anos, podendo ser renovado.
Parágrafo
único: As escolas devem entrar com pedido de renovação do Credenciamento até
180 (cento e oitenta) dias antes do vencimento do Credenciamento.
Art. 13 - Fica
dispensada para fins de comprovação de escolaridade no âmbito do Sistema de
Ensino do Estado do Rio de Janeiro, manifestação prévia do Poder Público sobre
documentos de conclusão do Ensino Médio, ou equivalente, oriundos de países
signatários de acordos culturais, bastando para tanto tradução juramentada ou
apostilamento, nos termos da legislação em vigor.
Art. 14 - A
tramitação dos processos das Escolas Bilíngues e Internacionais obedecerá aos
mesmos prazos definidos na Deliberação que estabelece normas para autorização
das instituições de ensino presencial da Educação Básica.
Art. 15 - As
instituições que protocolaram pedido com base na Deliberação CEE nº 341/2013,
poderão solicitar a análise e pronunciamento com base nesta Deliberação.
Art. 16 - Esta
Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, especialmente a Deliberação CEE nº 341/2013.
CONCLUSÃO DA CÂMARA DE
EDUCAÇÃO BÁSICA
A Câmara de Educação Básica
acompanha o voto do Relator.
Rio de
Janeiro, 03 de setembro de 2019
MALVINA
TANIA TUTTMAN -
Presidente
Abgail
Rosa Amim
Alessandro
Sathler Leal da Silva
Delmo
Ernesto Morani - ad hoc
Fátima
Bayma de Oliveira - ad hoc
Fernando
Mendes Leite - Relator
Henrique
Zaremba da Câmara
Marcelo
Siqueira Maia Vinagre Mocarzel
Pedro
Paulo de Bragança Pimentel Junior
Ricardo
Motta Miranda - ad hoc
CONCLUSÃO
DO PLENÁRIO
SALA DAS
SESSÕES, no Rio de Janeiro, em 01 de outubro de
2019
Art. 2º
- Esta
Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de
Janeiro, 08 de outubro de 2019
MALVINA
TANIA TUTTMAN
Presidente
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