quarta-feira, 6 de janeiro de 2021

DELIBERAÇÃO 372-2019 – CREDENCIAMENTO ESCOLAS BILÍNGUES E INTERNACIONAIS

DELIBERAÇÃO 372-2019 – CREDENCIAMENTO ESCOLAS BILÍNGUES E INTERNACIONAIS

  

DELIBERAÇÃO CEE Nº 372 DE 01 DE OUTUBRO DE 2019.

>>> Texto p/ estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial. 

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>>> Amplie seus estudos consultando as normas referidas

 

ESTABELECE NORMAS PARA O CREDENCIAMENTO DE ESCOLAS BILÍNGUES E INTERNACIONAIS DE EDUCAÇÃO BÁSICA, PERTENCENTES AO SISTEMA DE ENSINO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

 

>>> Revoga a Deliberação CEE nº 341/2013.

>>> Alterada pela Delib. CEE 404/2023

>>>>>> Ver Arts. 11 e 12 abixo.

>>> Regula o CREDENCIAMENTO, que se dá após a Autorização

>>> Para Autorização ver Deliberação 388-2020   <<< Clique Aqui

>>> Texto sem anotações

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, que lhe são conferidas pelo inciso II, do art. 5º, da Lei Estadual nº 4.528, de 28 de março de 2005, com fundamento na Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e,

CONSIDERANDO:

- o Parecer CNE/CEB nº 26/2001, que reconheceu a competência concorrente dos Conselhos Estaduais para legislar sobre estabelecimentos de ensino que oferecem ou pretendem oferecer Curso Experimental Bilíngue;

- a necessidade de adequação da norma às especificidades que caracterizam as Escolas Bilíngues e Internacionais;

- a globalização e a importância de uma perspectiva escolar multicultural e multilíngue.

DELIBERA:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - A Escola Bilíngue usa o currículo brasileiro e é o ambiente em que se falam duas línguas, onde ambas são vivenciadas por meio de experiências culturais, em diferentes contextos de aprendizado e em um número diversificado de componentes curriculares, de forma que o aluno incorpore o novo código como segunda língua ao longo do tempo.

Art. 2º - A Escola Internacional deve atender aos preceitos da legislação educacional brasileira, bem como refletir currículo obrigatório de outro(s) país(es), além de prestar contas a órgãos internacionais, emitindo, ao final do curso, dupla certificação.

 

CAPÍTULO II

CONCEPÇÃO

Art. 3º - A Escola Bilíngue deve ter como concepção: “manter a identidade cultural brasileira e oferecer a possibilidade do domínio da língua estrangeira”.

Art. 4º - A concepção da Escola Internacional é: “manter a identidade cultural dos estrangeiros residentes no país e proporcionar o pluralismo de ideias e o intercâmbio cultural”.

 

CAPÍTULO III

DO CREDENCIAMENTO E DA AVALIAÇÃO INSTITUCIONAL

Art. 5º - A instituição de Educação Básica que pretenda ofertar ensino com características de Escola Bilíngue ou Internacional, em consonância com o seu Projeto Político Pedagógico (PPP), deve:

I - apresentar Matriz Curricular com carga horária, dias letivos e componentes curriculares que atendam aos preceitos da legislação vigente, complementadas com a carga horária que contemple o ensino em Língua Estrangeira (L2) adotada, conforme esta Deliberação, especificando os caminhos e as estratégias para a efetivação do bilinguismo;

II - possuir um ambiente intercultural que favoreça a imersão na língua e nas Culturas Nacional e Estrangeira, para desenvolver as habilidades que levem os alunos a se apropriarem dos códigos e culturas, constituindo novos conhecimentos;

III - participar das entidades que promovem e estudam o bilinguismo;

IV - possuir um corpo docente brasileiro com a devida habilitação para os componentes curriculares que lecionem, assim como, professores que ministrem componentes curriculares na L2, com licenciatura no componente curricular a ser ministrado e habilitação ou proficiência na língua estrangeira adotada, neste caso com certificação que a comprove;

V - oferecer oportunidades de intercâmbio mediante sedes existentes e/ou convênios firmados no exterior:

a) aos discentes do Ensino Médio;

b) ao corpo docente.

Art. 6º - Para ser considerada Escola Bilíngue, além de atender aos requisitos contidos no artigo anterior, a unidade de ensino deverá:

I - possuir, obrigatoriamente, componentes curriculares (e/ou) atividades na língua estrangeira adotada, de no mínimo duas horas diárias;

II - oferecer, até último ano do Ensino Médio, exames de proficiência na L2 adotada.

§ 1º - As instituições credenciadas como Bilíngues deverão, nos 6 (seis) meses subsequentes à Certificação referente à conclusão do Ensino Médio, encaminhar ao Conselho Estadual de Educação do Rio de Janeiro a lista dos alunos concluintes do Ensino Médio com os documentos comprobatórios da realização dos exames de L2.

§ 2º - As instituições que não respeitarem o prazo máximo previsto na alínea anterior ou, as que 70% (setenta porcento) dos estudantes não atinjam o nível avançado da L2 após a conclusão do Ensino Médio (média dos últimos dois anos), perderão imediatamente a condição de Escola Bilíngue. Neste caso, o processo será remetido ao órgão próprio do sistema para suspensão do Ato de Credenciamento.

§ 3º - O resultado da escola não compromete a Certificação de Conclusão do Ensino Médio dos estudantes, incidindo unicamente na perda do Credenciamento de Escola Bilíngue.

§ 4º - Para fins de aferição de nível avançado de L2, serão aceitas as Classificações “C1 e C2” do Quadro Europeu Comum de Referência para Línguas (Common European Framework of Reference for Languages - CEFR), que são padrões internacionalmente reconhecidos para atestar a proficiência em um idioma. Os critérios para determinar os níveis de Classificação de cada Certificação se encontram estabelecidos nos Quadros I e II no anexo.

§ 5º - As escolas que ofertarem como L2 um idioma que não esteja no quadro do CERF, devem anexar Declaração do respectivo Consulado ou Embaixada, informando quais os exames de proficiência reconhecidos pelo país, assim como o Grau Mínimo requerido para ser considerado fluente.

Art. 7º - Para ser considerada Escola Internacional, além de atender aos requisitos contidos no Artigo 5º, a unidade de ensino deverá:

I - possibilitar a Dupla Certificação dos alunos: uma reconhecida pela Secretaria Estadual de Educação do Rio de Janeiro, e outra reconhecida por Órgãos Internacionais (AdvancED, IB e outros), que fiscalizam o funcionamento da instituição e renovam periodicamente a sua certificação.

II - ter na composição de sua Equipe Técnico-Administrativa, um Diretor, nos termos da legislação vigente e um Diretor Internacional.

Parágrafo Único: os Cargos de Direção poderão ser exercidos pela mesma pessoa, desde que cumpra todas as exigências de Certificações.

Art. 8º - As propostas pedagógicas, quer seja instituição Escola Bilíngue ou Internacional, devem ter em comum a Comunicação e o uso das Linguagens por meio da Língua Portuguesa e de outra, de forma a fortalecer a Cultura e a Comunicação dos países envolvidos.

Art. 9º - As instituições, ao estabelecerem suas ofertas no PPP, com base no Regimento Escolar, explicitados na Matriz Curricular, farão registros escolares nos Relatórios Finais, que comporão os Históricos Escolares dos alunos, como retrato das ofertas que realizaram, conforme determina o Artigo 13 da Constituição Federal, tudo em Língua Portuguesa.

Art. 10 - A instituição escolar que ofertar o Ensino Bilíngue ou Internacional deverá prever no Regimento Escolar e na Proposta Curricular os dispositivos das Normas Educacionais vigentes.

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 - A solicitação de funcionamento de Escolas Bilíngues ou Internacionais deve ser encaminhada ao Presidente do Conselho Estadual de Educação do Rio de Janeiro (CEE-RJ), comprovando ser autorizada para oferta da Educação Básica, de acordo com as normas estabelecidas pelo CEE-RJ, em especial às determinações contidas nesta Deliberação. A solicitação deve ser acompanhada, também, do Regimento Escolar registrado, do Projeto Político Pedagógico e dos Atos Autorizativos da instituição.

Parágrafo Único: após a aprovação do funcionamento pelo CEE-RJ, o processo será encaminhado ao Órgão próprio da Secretaria Estadual de Educação para a expedição do competente Ato de Credenciamento.

>>> Art. 11 alterado pela Delib. CEE 404/2023   

Art. 11 A solicitação de Credenciamento de Escola Bilíngue ou Internacional deve ser encaminhada ao Presidente do Conselho Estadual de Educação do Rio de Janeiro (CEE- RJ), comprovando ser autorizada para oferta da Educação Básica, de acordo com as normas estabelecidas pelo CEE-RJ, em especial às determinações contidas nesta Deliberação. A solicitação deve ser acompanhada, também, do Regimento Escolar registrado, do Projeto Político Pedagógico e dos Atos Autorizativos da instituição.

 

§ 1º: Nas hipóteses em que o Credenciamento for solicitado juntamente com o pedido de autorização de etapas da Educação Básica, caberá ao Conselho Estadual de Educação deferir, excepcionalmente, o Credenciamento e o Ato Autorizativo de funcionamento da etapa requerida.

 

§ 2º: Publicado o Ato Autorizativo deferido nos termos do Parágrafo Primeiro, o processo será encaminhado ao Órgão próprio da Secretaria Estadual de Educação para acompanhamento e supervisão e para a expedição do cadastramento da Equipe Técnico Pedagógica.

 

Art. 12 - O Credenciamento de Escola Bilíngue e Internacional será concedido, em caráter experimental, desde que atendidos os termos desta Deliberação e da Deliberação que fixa normas para autorização e encerramento de funcionamento de instituições de ensino presencial da Educação Básica, conforme determina o Artigo 81, da Lei Federal nº 9.394/1996 - LDB, por um período de 5 (cinco) anos, podendo ser renovada, ou inferior a esse período, por decisão do Conselho Pleno.

Parágrafo Único: As escolas devem entrar com pedido de renovação do Credenciamento até 180 (cento e oitenta) dias antes do vencimento do Credenciamento.

 

>>> Art. 12 alterado pela Delib. CEE 404/2023   

Art. 12 Atendidos os termos desta Deliberação e da Deliberação que fixa normas para autorização e encerramento de funcionamento de instituições de ensino presencial da Educação Básica, o Credenciamento de Escola Bilíngue ou Internacional será concedido, em caráter experimental, por um período de 5 (cinco) anos, podendo ser renovado.

 

Parágrafo único: As escolas devem entrar com pedido de renovação do Credenciamento até 180 (cento e oitenta) dias antes do vencimento do Credenciamento.

 

Art. 13 - Fica dispensada para fins de comprovação de escolaridade no âmbito do Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, manifestação prévia do Poder Público sobre documentos de conclusão do Ensino Médio, ou equivalente, oriundos de países signatários de acordos culturais, bastando para tanto tradução juramentada ou apostilamento, nos termos da legislação em vigor.

Art. 14 - A tramitação dos processos das Escolas Bilíngues e Internacionais obedecerá aos mesmos prazos definidos na Deliberação que estabelece normas para autorização das instituições de ensino presencial da Educação Básica.

Art. 15 - As instituições que protocolaram pedido com base na Deliberação CEE nº 341/2013, poderão solicitar a análise e pronunciamento com base nesta Deliberação.

Art. 16 - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Deliberação CEE nº 341/2013.

CONCLUSÃO DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA

A Câmara de Educação Básica acompanha o voto do Relator.

Rio de Janeiro, 03 de setembro de 2019

MALVINA TANIA TUTTMAN - Presidente

Abgail Rosa Amim

Alessandro Sathler Leal da Silva

Delmo Ernesto Morani - ad hoc

Fátima Bayma de Oliveira - ad hoc

Fernando Mendes Leite - Relator

Henrique Zaremba da Câmara

Marcelo Siqueira Maia Vinagre Mocarzel

Pedro Paulo de Bragança Pimentel Junior

Ricardo Motta Miranda - ad hoc

CONCLUSÃO DO PLENÁRIO

SALA DAS SESSÕES, no Rio de Janeiro, em 01 de outubro de

2019

Art. 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 08 de outubro de 2019

MALVINA TANIA TUTTMAN

Presidente


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