RESOLUÇÃO 5.879-2020 – NORMATIZA VOLTA ÀS AULAS 2020
RESOLUÇÃO SEEDUC Nº 5879 DE 13 DE
OUTUBRO DE 2020
>>>Texto
p/ estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial.
>>>Textos em AZUL ou VERMELHO são
comentários; não integram as normas educacionais.
>>>
Texto TARJADO DE VERDE contém link para
o respectivo conteúdo
>>>
Amplie sua pesquisa / estudo consultando as normas referidas.
ESTABELECE DE FORMA
EXCEPCIONAL NORMAS COMPLEMENTARES PARA A ORGANIZAÇÃO E REESTRUTURA DE OFERTA DOS
CURSOS DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, NO ANO LETIVO DE 2020, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
OBS. >>> Só se aplica a 2020 e Rede
Pública
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DE EDUCAÇÃO , no uso de
suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo nº SEI-030029/005643/2020,
CONSIDERANDO:
- as medidas
administrativas adotadas para enfrentamento à disseminação e ao contágio do
novo Coronavírus (Covid-19) no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, em especial
a reorganização dos calendários escolares e adoção de ações pedagógicas não
presenciais estabelecidas, respectivamente, pela Resolução SEEDUC nº 5843/2020
e pelas Deliberações CEE nº 376/2020 e 384/2020;
- os princípios
mínimos de oferta de Educação Básica definidos pela Medida Provisória nº 934/2020, convertida na Lei Federal nº 14040/2020;
- os marcos legais e
regulamentares que tratam do combate à Pandemia de Covid-19, em especial os
Decretos Estaduais nºs 46.970/2020, 46.980/2020, 47.006/2020, 47.014/2020,
47.027/2020, 47.068/2020, 47.102/2020, 47.287/2020 e 47.300/2020;
- as Portarias nº
419/PRES/FUNAI/2020, de 17 de março de 2020; SEEDUC/SUGEN nº 419 de 27 de
setembro de 2013; SEEDUC/SUGEN nº 875 de 24 de julho de 2020;
- a Resoluções SEEDUC
nº 585, de 31 de julho de 2020; SEEDUC nº 5857, de 31 de julho de 2020; SEEDUC
nº 5873, de 01 de outubro de 2020; SEEDUC nº 5876 de 07 de outubro de 2020;
- os Pareceres CNE/CP nº 05/2020 e nº 09/2020;
- o artigo 82 da Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que incumbe aos sistemas de
ensino estabelecer normas para realização dos estágios dos alunos regularmente
matriculados no ensino médio em sua jurisdição;
RESOLVE:
>>> ABRANGÊNCIA
– EF e EM DO ANO DE 2020
Art. 1º
- Organizar e reestruturar de forma complementar e excepcional,
exclusivamente para a conclusão do ano letivo de 2020, a oferta dos Cursos de
Ensino Fundamental e Médio, em todas as suas modalidades, no âmbito da
Secretaria de Estado de Educação do Rio de Janeiro, nos termos desta Resolução.
CAPÍTULO
I
DA
OFERTA DAS MODALIDADES E PROGRAMAS
>>> CRIA
“CICLO ÚNICO DE APRENDIZAGEM” PARA 2020
Art. 2º
- Excepcionalmente, no ano de 2020, a oferta dos cursos do Ensino
Fundamental e Médio dar-se-á em ciclo único de aprendizagem.
>>>
POSSIBILIDADES DE ATENDIMENTO REMOTO
Art. 3º - As
modalidades de Ensino Fundamental e Médio dar-se-ão por atendimento remoto.
Parágrafo
Único - Entende-se por atendimento remoto:
I - ambientes
virtuais
II - pesquisa
III - materiais
impressos
IV - outros meios de
acesso às atividades propostas.
SEÇÃO
I
DO
ENSINO FUNDAMENTAL
>>> EF
SÓ REMOTO
Art. 4º - O
ensino-aprendizagem do Ensino Fundamental do Modelo Regular em Tempo Parcial,
do Modelo Regular em Tempo Integral, do Modelo em Tempo Integral Cívico-
Militar, do Modelo em Tempo Integral Intercultural, Modular, da Educação de
Jovens e Adultos e o Programa de Correção de Fluxo dar-se-á por atendimento
remoto
SEÇÃO
II
DO
ENSINO MÉDIO
>>> EM /
EJA / TÉCNICO / NORMAL = REMOTO, ......
MAS 3ª SÉRIE PODE OPTAR P/ PRESENCIAL
Art. 5º - O ensino-aprendizagem
do Ensino Médio Regular, Ensino Médio Inovador, do Ensino Médio do Modelo em
Tempo Integral Cívico-Militar, Ensino Médio do Modelo em Tempo Integral
Cívico-Militar Vocacionado ao Esporte, Ensino Médio do Modelo em Tempo Integral
Vocacionado ao Esporte, Ensino Médio em Tempo Integral com Ênfase em Línguas,
Ensino Médio do Modelo em Tempo Integral com Curso de Formação Inicial e
Continuada (FIC), Ensino Médio do Modelo em Tempo Integral Intercultural,
Ensino Médio do Modelo em Tempo Integral Técnico em Administração Concomitante,
Ensino Médio do Modelo em Tempo Integral Articulado com a Educação Profissional
e Ensino Médio do Modelo em Tempo Integral Integrado com a Educação
Profissional, Ensino Médio Curso Normal, Educação Profissional Técnica
Concomitante e Subsequente, Ensino Médio Técnico em Administração com ênfase em
Empreendedorismo, Ensino Médio da Educação de Jovens e Adultos e Ensino Médio
Modular dar-se-á por atendimento remoto.
>>>
Prevê parceria com CEDERJ
§ 1 º - Os alunos
poderão optar pelo ensino remoto proposto pelos professores e pelas unidades
escolares durante a pandemia ou pelo ensino remoto que será ofertado por meio
de parceria estabelecida com o CEDERJ, ligado à Secretaria de Estado de
Ciência, Tecnologia e Inovação, com material impresso autoinstrucional.
>>>
Alunos 3ª série podem optar pelo presencial
§ 2 º - Os
alunos da 3ª série do Ensino Médio Regular ou do IV
Módulo da Educação de Jovens e adultos poderão optar pelo ensino remoto ou pelo
ensino presencial.
>>>
Componente curricular específico, só remoto
§ 3 º - Os
componentes curriculares da parte específica e técnica específica dos cursos
previstos no caput serão ofertados exclusivamente de forma remota.
>>> Aula
prática e Estágio pode ser feito em 2021
§ 4 º - Na
impossibilidade de oferta ou cumprimento dos estágios e atividades práticas em
2020, os mesmos deverão ser garantidos em 2021.
>>>
Sistema Prisional – será regulado p/ SEEDUC e SEAP
§ 5 º- As regras
de atendimento dos alunos da Modalidade de Jovens e Adultos no Sistema
Prisional serão definidas por Resolução Conjunta com a Secretaria de Estado de
Administração Penitenciária -S E A P.
CAPÍTULO
II
DO
CICLO DE APRENDIZAGEM
>>>
CILCO DE APRENDIZAGEM – de 10/02 até 22/12/2020 - 188 dias letivos e 800
horas-aulas - (há exceções)
Art. 6º - Para o
ano de 2020, o ciclo de aprendizagem de todas as modalidades previstas nesta
Resolução estará compreendido no período de 10/02/2020 a 22/12/2020,
totalizando 188 dias de efetivo trabalho escolar, com o mínimo de 800 horas.
Obs. O Art.
2º cita “ciclo único de aprendizagem”;
neste tiraram o “único”
>>> CILCO DE APRENDIZAGEM – de 10/02 até 30/10/20 – 153 dias e
400h
§ 1 º - Na Educação
de Jovens e Adultos, para o módulo IV, e na Educação Técnica Concomitante e
Subsequente para os últimos módulos de todos os cursos, exceto Enfermagem,
Análises Clínicas e Química, o ciclo de aprendizagem estará compreendido no
período de 10/02/2020 a 30/10/2020, totalizando 153 dias de efetivo trabalho
escolar, com o mínimo de 400 horas.
>>>
Exceto os Cursos de Enfermagem, Análises Clínicas e Química
>>>
CILCO DE APRENDIZAGEM – de 10/02 até 22/12/2020 - 400h
§ 2 º - Aos
alunos do módulo IV da Educação de Jovens e Adultos e dos últimos módulos da
Educação Técnica Concomitante e Subsequente que ficaram impossibilitados de acompanhamento
das atividades remotas será garantida a extensão do ciclo até 22/12/2020, com o
mínimo de 400 horas.
CAPÍTULO
III
DA
AVALIAÇÃO
>>> ESCALA
DE NOTAS – ZERO A DEZ – ( 0 – 10 )
Art. 7º - Em
caráter excepcional, para o ano de 2020, as notas a serem consideradas no
processo avaliativo, dentro do ciclo único de aprendizagem dos alunos, estarão
compreendidas entre o intervalo de 0 (zero) a 10 (dez).
>>>
Professor pode considerar toda e qualquer atividade
Parágrafo Único
- Para composição desta nota, o professor deverá considerar todas as
atividades avaliativas síncronas e assíncronas desenvolvidas pelos alunos.
CAPÍTULO
IV
DA
APROVAÇÃO
>>> ANO
LETIVO 2020 - SEM REPROVAÇÃO
Art. 8º - Os
resultados obtidos pelos estudantes no ciclo único de avaliação não ensejarão
reprovação, excepcionalmente para o ano letivo de 2020.
>>> Prevê
“BIÊNIO LETIVO 2020-2021” sem reprovação em 2020
§ 1 º - Aos
alunos do Ensino Fundamental, Fases da Educação de Jovens e Adultos - EF VI,
VII, VIII e IX, das 1ª e 2ª séries do Ensino Médio e dos Módulos I, II e III da
Educação de Jovens e Adultos será garantida a continuidade curricular e a
construção ou desenvolvimento das competências e habilidades definidas.
>>>
Oferece “Reforço Escolar” em 2021 para concluintes do EM de 2020
§ 2 º - Aos
alunos da 3ª série do Ensino Médio e do IV Módulo da Educação de Jovens e
Adultos que desejarem, será facultado, no ano letivo de 2021, o regresso para
realização de atividades de reforço escolar.
>>>
Programa de Correção de Fluxo – Reprovação só ao final do Programa
Art. 9º - No
Programa de Correção de Fluxo os alunos não ficarão retidos no módulo, caso não
obtenham nota e/ou frequência mínima, seguirão para os próximos módulos com
Novas Oportunidades de Aprendizagem (NOA) até o final do Programa, em que suas
notas e frequências serão contabilizadas de forma global.
>>>
Carga horária será a prevista na Matriz Curricular de cada curso.
Art. 10 - As
cargas horárias que irão compor a frequência dos alunos terão como referência
àquelas previstas para cada componente curricular nas matrizes dos cursos.
CAPÍTULO
V
DOS
REGISTROS DAS ATIVIDADES
>>>
OBRIGA A ESCOLA A REGISTRAR TODA ATIVIDADE AVALIATIVA
Art. 11 - Todos
os registros das atividades propostas pelos professores e desenvolvidas pelos alunos
deverão ser mantidos sob guarda da unidade escolar, para futura certificação
dada à conclusão do curso.
>>> Em
Regra o “local” da guarda é a Pasta do Aluno
>>>
REGULAMENTA O REGISTRO DA ATIVIDADE – DADOS E ASSINATURAS - A SER VALIDADO PELA INSPEÇÃO ESCOLAR
Parágrafo
Único - O instrumento de registro das atividades propostas deverá conter
data, conteúdo, carga horária, frequência, atividade avaliativa, se houver, com
logomarca do estado, nome da escola e/ou carimbo da escola, assinatura do
professor e de um representante da equipe diretiva da unidade escolar,
preferencialmente o Diretor, para fins de validação pela Inspeção Escolar.
>>> Em
linhas gerais, “instrumento” equivale ao “Diário de Classe”
CAPÍTULO
VI
DA
FREQUÊNCIA
>>>
ESCOLA MONITORA FREQUÊNCIA -
Art. 12 - Caberá
às Unidades Escolares monitorar a participação dos alunos no ensino remoto e/ou
presencial e verificar os casos que se encontram em situação de potencial
abandono.
>>>
AMPLIA O CONCEITO DE FREQUÊNCIA
§ 1 º -
Entende-se como frequência, neste contexto de pandemia, as participações
mencionadas nesta Resolução.
>>>
ESCOLA DEVE ATUAR COM REDE DE PROTEÇÃO PARA BUSCA ATIVA
§ 2 º - Para os
discentes que não participaram do ensino remoto e/ou presencial, caberá à
unidade escolar, esgotadas as tentativas de contato com o estudante e seus
familiares, a articulação com as demais instituições da rede de proteção social
para elaboração de proposta de busca ativa e plano de atendimento e
acompanhamento individual e familiar.
>>> HIPÓTESE
DE ABANDONO
§ 3 º - O aluno
que não frequentou o início do ano letivo presencial, não participou do ensino
remoto em nenhum momento, e não retornou às atividades presenciais, será
considerado em situação de abandono da série/fase/ano/módulo em que estiver matriculado
em 2020.
>>> ABANDONO
- ALUNO CONTINUA COM MATRÍCULA NA ESCOLA
§ 4º - O aluno
elencado na situação descrita no § 3º permanecerá em 2021 na mesma
série/fase/ano/módulo que esteve matriculado em 2020, sem prejuízo quanto à
manutenção do seu vínculo escolar.
>>> OBS.
Histórico Escolar melhor constar “Abandono”, conforme aqui previsto, pois os §
3 º e § 4º não falam em “reprovação”.
CAPÍTULO
VII
DA
BUSCA ATIVA
>>>
ARTICULAÇÃO ESCOLA-REDE DE PROTEÇÃO VISANDO BUSCA ATIVA
Art. 13 - Caberá
às Unidades Escolares a articulação com os equipamentos públicos que compõem a
rede de proteção social, para a construção de estratégias de resgate aos alunos
que não apresentaram vínculo escolar após a suspensão e/ou retorno das aulas
presenciais, por meio de ações de busca ativa.
>>>
CONEITUA BUSCA ATIVA
§ 1 º - Para
efeito desta Resolução, entende-se por “busca ativa” o conjunto de ações
voltadas para assegurar o acesso às políticas sociais, principalmente à
educação na perspectiva da aprendizagem dos estudantes em situação de potencial
abandono escolar.
>>>
SEEDUC ORIENTARÁ BUSCA ATIVA
§ 2 º - A
Secretaria orientará, em normativa específica, as Unidades Escolares quanto aos
procedimentos adotados para implementação da busca ativa escolar.
>>> Ver
“Manual de Retorno às Aulas Presenciais – Diretrizes Pedagógicas e Manual da
Escola Adaptada às Práticas de Saúde para Controle da Pandemia de Covid-19” –
Pags. 10 – 22.
>>> Disponível em https://drive.google.com/file/d/1BIQSHh-I57smbuzcdJR4MnJXChQZISBB/view
CAPÍTULO
VIII
DO
SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTRO ESCOLAR
>>>
SISTEMA CONEXÃO - REGISTROS MANUAIS
Art. 14
- Excepcionalmente em 2020, a situação final dos estudantes será
regularizada no Sistema Eletrônico de Registro Escolar de forma manual pelas
unidades escolares, de acordo com o estabelecido no art. 8º.
>>> Ver
ainda Art. 12, § 3 º
Parágrafo
Único - As orientações e o cronograma das ações operacionais referentes à
situação final dos estudantes no Sistema Eletrônico de Registro Escolar serão
amplamente divulgados para as Unidades Escolares em documento específico.
CAPÍTULO
IX
DA
REORGANIZAÇÃO DO CALENDÁRIO ESCOLAR
>>>
CALENDÁRIO 2020 – VER ANEXO I
Art. 15
- Excepcionalmente, para o ano letivo de 2020, a reorganização do
calendário escolar dar-se-á conforme Anexo Único.
>>>
CALENDÁRIO EDUC. INDÍGINA / QUILOMBOLA /
CEJA – SERÁ DIVULGADO
Parágrafo Único
- O calendário escolar referente à Educação Indígena e do CEJA será
publicado posteriormente, de acordo com as especificidades do público a que se
destina.
CAPÍTULO
X
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
>>>
EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 16 - Cada
Unidade Escolar pode optar pelo regime que melhor atender a sua realidade, em
função da pandemia, com o objetivo de preservar a condição de saúde dos alunos,
público alvo da Educação Especial. As atividades pedagógicas e o Atendimento
Educacional Especializado (AEE) continuarão sendo ofertados de forma remota.
>>> DIA
19/10 – INÍCIO PRESENCIAL PARA 3ª SÉRIES
Art. 17 - As
aulas presenciais para os alunos da 3ª série do Ensino Médio e IV Módulo da
Educação de Jovens e Adultos, que optarem pelo retorno, terão início em 19 de
outubro de 2020.
>>>
PREVÊ PUBLICAR ORIENTAÇÕES COMPLEMENTARES
Art. 18 - Será
emitido documento orientador visando complementar as informações contidas na
presente Resolução.
>>>
RETORNO AO PRESENCIAL SÓ COM AUTORIZAÇÃO DA PREFEITURA
Art. 19 - Fica
vedada a retomada das aulas presenciais nas unidades escolares da Rede Estadual
de Ensino, quando a Prefeitura Municipal se manifestar contrária à
flexibilização do isolamento social por meio de documentação oficial.
>>>
CASOS OMISSOS – SERÃO RESOLVIDOS P/ GESTÃO DE ENSINO
Art. 20 - Todos
os casos omissos que porventura não tenham sido tratados nesta Resolução serão
analisados pela Subsecretaria de Gestão de Ensino.
Art. 21 - Esta
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
Rio
de Janeiro, 13 de outubro de 2020
COMTE
BITTENCOURT
Secretário
de Estado de Educação
ANEXO
ÚNICO
OBS. Para
consultar o original acesse
https://drive.google.com/file/d/1pFt87wEPecCbDS4Kl4TQ9wJy6JFw3IJq/view
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