sábado, 23 de janeiro de 2021

DELIBERAÇÃO CEE 370-2019 – AUTORIZAÇÃO EDUC. ESPECIAL – COMPLEMENTA DELIB. 355/16

DELIBERAÇÃO CEE 370-2019 – AUTORIZAÇÃO EDUC. ESPECIAL – COMPLEMENTA DELIB. 355/16

 


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DELIBERAÇÃO CEE Nº 370 DE 26 DE MARÇO DE 2019

 

FIXA NORMAS COMPLEMENTARES PARA AUTORIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL, CONFORME PREVÊ O ART. 8º, § 3º, DA DELIBERAÇÃO CEE Nº 355/2016.

 

 >>> LEI FED. 13146-2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência  <<< Clique Aqui

>>> LEI EST.  7.329-2016- DIRETRIZES PARA EDUCAÇÃO ESPECIAL  <<< Clique Aqui

>>> DELIBERAÇÃO CEE-RJ 355/2016 - NECESSIDADES ESPECIAIS  <<< Clique Aqui

>>> DELIBERAÇÃO CEE 370-2019 – AUTORIZAÇÃO EDUC. ESPECIAL – COMPLEMENTA DELIB. 355/16 <<< Clique Aqui

>>> PARECER CEE 058-2016 - Esclarece O § 5º DO ART. 1º DA DELIB. 355/2016   <<< Clique Aqui

>>> PARECER CEE 033-2016 (N) – ACOMPANHANTE ESPECIALIZADO NO CONTEXTO ESCOLAR – EDUC. ESPECIAL <<< Clique Aqui

 

>>> SOBRE MOBILIÁRIO ESPECÍFICO NO RJ

>>> Lei RJ  6.713-2014  <<< Clique Aqui

>>> Lei RJ  7.581-2017  <<< Clique Aqui

 

A PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, considerando § 3º, do art. 8º da Deliberação CEE nº 355/2016,

DELIBERA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES:

 

Art.  - A regulação do funcionamento dos Centros de Atendimento Educacional Especializado e das escolas especiais, vinculadas ao Sistema Estadual de Ensino, obedecerá ao disposto nesta Deliberação e estão previstos nos incisos I e III, do art. 17 combinado com § 2º, do art. 58, da Lei de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional - LDB -nº 9.394/96 e da Lei nº 13.632/2018 de 06 de março de 2018.

Parágrafo Único - Denomina-se escola especial o estabelecimento de ensino que oferece educação especializada para educandos com deficiência que requeiram atenção individualizada nas atividades da vida autônoma e social, recursos, ajudas e apoios intensos e contínuos, bem como adaptações curriculares tão significativas que a escola regular ainda não tenha conseguido prover, poderão ser atendidos, em caráter excepcional, em escolas especiais, públicas ou privadas; atendimento esse complementado, sempre que necessário e de maneira articulada, por serviços das áreas de Saúde, Trabalho e Assistência Social. (Conforme determina o disposto na LDB nº 9394/1996, em seu art. 58, § 2º, e no art. 1º, § 1º, da Deliberação CEE nº 355/2016). I. As escolas especiais devem oferecer serviços de atendimento educacional especializado, quando necessário no contraturno, e obrigatoriamente em salas de recursos multifuncionais próprias, a fim de complementar a ação pedagógica e maximizar as potencialidades singulares dos educandos de educação especial.

Art. 2º - Denomina-se Centro de Atendimento Educacional Especializado o espaço que tem como objetivo organizar e disponibilizar serviços e adaptar recursos educacionais e de acessibilidade para alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, com o propósito de oferecer programa de AEE complementação pedagógica ao atendimento de educandos inclusos em escolas públicas e privadas do Sistema Estadual de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, que não realizem o AEE em salas de recursos multifuncionais na instituição de ensino a qual estão vinculados.

I. As atividades pedagógicas complementares e suplementares diferenciam-se daquelas realizadas em sala de aula e não são substitutivas à escolarização. (Em conformidade com o Decreto nº 7611/2011, em seu art. 2º);

II. Os Centros de Atendimento Educacional Especializado poderão ofertar classes especiais e/ou promover complementação e suplementação pedagógica ao atendimento de educandos inclusos nas escolas públicas e privadas do Sistema Estadual de Ensino do Estado do Rio de Janeiro que não realizem o AEE em salas de recursos multifuncionais na instituição de ensino a qual estão matriculados.

Art. 3º - O atendimento educacional será feito nas escolas ou classes especiais, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.

Art. 4º - As escolas especiais e os Centros de AEE que tenham classes especiais devem prever em seus Projetos Políticos Pedagógicos caminhos e estratégias que visem à preparação dos alunos para integrar a rede regular de ensino conforme preconiza as novas diretrizes educacionais, em especial o art. 58 da Lei nº 9394/96.

Art. 5º - Os professores que trabalham em escolas e classes especiais devem ser especializados e capacitados para desenvolver ações pedagógicas de acordo com a necessidade educacional específica, em conformidade com o que prevê o capítulo V da Deliberação CEE nº 355/2016.

 

CAPÍTULO II

DO ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO

 

Art. 6º - O Atendimento Educacional Especializado poderá ser oferecido em salas de recursos multifuncionais próprias, no caso de escolas especiais ou nos Centros de Atendimento Educacional Especializado.

I. A organização operacional do Atendimento Educacional Especializado - AEE deve ser detalhada em capítulo específico do Projeto Político-Pedagógico da instituição e deverá ser elaborado em consonância com a formação e a experiência da equipe multidisciplinar, os recursos e equipamentos específicos, o espaço físico e as condições de acessibilidade, correlacionando-a com a (s) deficiência (s) atendida (s); II. O Atendimento Educacional Especializado deve contemplar:

a) elaboração, execução e avaliação do Plano de AEE, com a identificação das habilidades e necessidades educacionais específicas dos alunos;

b) definição e a organização das estratégias e dos serviços e recursos pedagógicos e de acessibilidade a serem implementados;

c) cronograma do atendimento, com a carga horária, individual ou dos pequenos grupos;

d) articulação pedagógica com os profissionais que atendem aos educandos nas classes especiais e/ou incluídos na rede regular de ensino, visando a auxiliar na adaptação de recursos pedagógicos e de acessibilidade nas atividades escolares realizadas fora do estabelecimento, assim como para intensificar a complementação e suplementação da escolarização formal no contraturno das atividades pedagógicas.

 

CAPÍTULO III

DAS INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS

 

Art. 7º - As instituições educacionais devem oferecer e manter instalações seguras, confortáveis e compatíveis com seu Projeto Político Pedagógico, respeitadas as respectivas normas legais concernentes aos alunos com necessidades educacionais especiais.

Art. 8º - Para o funcionamento de instituição de ensino é indispensável dispor de dependências reservadas à equipe técnico-administrativo-pedagógica, de forma a garantir a reservaeosigilodasrelações, das informações e dos documentos escolares, assim, no mínimo, distribuídas:

I. secretaria escolar, em local seguro e apropriado para guarda da documentação do aluno e da instituição;

II. direção escolar, em espaço específico para o atendimento reservado;

III. sala do corpo docente e/ou da equipe multidisciplinar da instituição, espaço reservado para o convívio social e troca de experiências.

Art. 9º - As instalações sanitárias destinadas aos alunos devem ser de uso exclusivo desses, adequadas à faixa etária e às necessidades especiais atendidas e em número suficiente para suportar a capacidade máxima de matrículas.

Parágrafo Único - Em prédio escolar, com vários pavimentos, determina-se disponibilizar instalações sanitárias accessíveis em cada andar predial.

Art. 10 - A cozinha e a despensa, se houver, devem atender às normas de segurança e de higiene previstas nas legislações vigentes. Parágrafo Único - A cozinha deve possuir Laudo da Vigilância Sanitária e nutricionista e/ou nutrólogo (a) responsável que controle o cardápio diário dos alunos.

Art. 11 - A cantina deve possuir Alvará próprio, quando terceirizada, ou estar prevista no Alvará da unidade escolar.

Art. 12 - Os bebedouros devem ser equipados com componente filtrante, sendo de dimensões e características que facilitem o uso dos alunos, e em número compatível com a capacidade de matrícula.

Art. 13 - Os aparelhos fixos de recreação são opcionais, mas, existindo, devem atender às normas de segurança da ABNT e ser objeto de conservação e manutenção periódicas.

Art. 14 - O funcionamento de instituições em prédios comerciais, além do disposto neste Capítulo, fica condicionado à existência de:

I. controle de entrada e saída para os alunos;

II. espaço próprio para convívio social, com área compatível com a capacidade de matrícula.

Art. 15 - As instituições que possuírem piscina deverão possuir registro do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ) e comprovar a existência de guardião de piscina, em conformidade com as legislações vigentes.

Art. 16 - As instalações referentes aos Centros de AEE e das Salas de Recursos Multifuncionais deverão estar descritas no Projeto Político Pedagógico, detalhando os recursos humanos, os equipamentos, os mobiliários e os materiais didático-pedagógicos e de acessibilidade existentes, a fim da Comissão Verificadora proceder à análise e a compatibilidade dos espaços com os atendimentos a que se propõem.

Art. 17 - Além do disposto nos artigos anteriores desse capítulo, as dependências reservadas à autorização da escola especial ou dos Centros de AEE, com classes especiais, devem:

§ 1 º - Apresentar área externa livre, em espaço integrante do imóvel escolar, para uso recreacional e social dos alunos.

§ 2 º - Dispor obrigatoriamente de área destinada à prática de atividades físicas adaptadas, que tem como objeto de estudo as modificações e ajustes necessários para a realização segura de atividades, de acordo com as capacidades funcionais das pessoas com deficiência.

I. O PPP deve explicitar o atendimento, previsto nesse parágrafo, a ser implementado, relacionando-o ao espaço e adequando metodologias de ensino para o atendimento às características de cada deficiência, respeitando suas diferenças.

§ 3 º - manter e possuir salas de aula em boas condições de segurança, acessibilidade, higiene, ventilação e iluminação, observados os seguintes parâmetros:

I. área mínima de 1m² (um metro quadrado) por aluno, sendo permitida a ocupação máxima correspondente a 80% (oitenta por cento) da área física;

II. ser guarnecidas de móveis e equipamentos compatíveis com as necessidades educacionais especiais e a faixa etária dos usuários e estar em boas condições de conservação e uso.

 

DO ATO AUTORIZATIVO

 

Art. 18 - O pedido de autorização para funcionamento deve ser protocolado no Órgão Próprio do Sistema à qual o Estabelecimento esteja vinculado, e deve ser instruído de acordo com os incisos e alíneas desse artigo, para posterior encaminhamento ao CEE, após análise e pronunciamento prévio da Inspeção Escolar para atender as especificidades da escola especial.

I. Requerimento inicial, dirigido ao Presidente do Conselho Estadual de Educação, pelo representante legal da entidade mantenedora da instituição de ensino:

a) nome e qualificação do requerente, inclusive com telefone (s) e endereço eletrônico (e-mail);

b) nome, CNPJ e endereço de funcionamento da instituição de ensino;

c) especificação dos níveis e modalidades de educação que pretende atender e/ ou ofertar;

d) declaração de pleno conhecimento de toda a legislação de educação e ensino e a obrigação de cumpri-la, sob as penas da lei.

II. Atos constitutivos da entidade mantenedora e alterações contratuais ou atas pertinentes, devidamente registrados na Junta Comercial ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, com destaque da cláusula, artigo ou dispositivo que torne explicito seu vínculo educacional e o objetivo social, especificando o nível, etapa (s) e modalidade (s) de ensino oferecido;

III. Qualificação de todos os dirigentes que subscrevem o ato constitutivo da entidade mantenedoraeamaisrecente alteração contratual ou ata, cédula de identidade, CPF ou documento que o substitua na forma da lei, comprovantes de residência, excluída a possibilidade de aceitação de declaração de terceiros;

IV. Comprovante de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ do Ministério da Fazenda, consoante a identificação de localização de sua sede, além da identificação de outros locais de funcionamento;

V. Alvará de localização provisório ou definitivo, fornecido pela autoridade municipal. Nos casos em que seja inviável a obtenção desses antes da expedição do Ato Autorizativo, o processo deverá ser instruído com o Pedido de Viabilidade ou Consulta Prévia de Local expedido pela autoridade municipal;

VI. Habite-se emitido pela autoridade municipal, que conste uso específico para prédio escolar;

§ 1º - Em áreas de reconhecida vulnerabilidade social, em consonância ao Princípio da Equidade, ficam dispensados documentos emitidos por autoridade municipal, como Alvarás, Títulos de Propriedade, Títulos de Posse, Habite-se, desde que haja Laudo de Segurança Predial atestando as condições de conservação, segurança e estabilidade do imóvel objeto do pedido e laudo do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro ou projeto elaborado e executado junto a uma empresa credenciada por esse órgão.

§ 2º - Nestes casos, a autorização emitida por este órgão se dará em caráter provisório, pelo prazo máximo de três (3) anos, a fim do poder público acompanhar as condições do imóvel, seja no tocante à conservação, segurança e estabilidade do imóvel, quanto à vistoria dos equipamentos de prevenção a incêndios.

I. Declaração que ateste a idoneidade financeira da entidade ou de seus sócios, firmada por estabelecimentos bancários ou financeiros em operação no Estado do Rio de Janeiro;

II. Laudo do Corpo de Bombeiros;

III. Documento que autoriza o uso do imóvel, comprovado por um dos seguintes documentos:

a) título de propriedade em nome da pessoa jurídica mantenedora do estabelecimento de ensino, registrado no Registro Geral de Imóveis ou certidão de ônus reais;

b) contrato de locação, ou cessão de uso ou comodato, a favor da pessoa jurídica mantenedora do estabelecimento de ensino, registrado no Registro de Títulos e Documentos ou Registro Geral de Imóveis, onde conste expressamente a finalidade educacional, com prazo igual ou superior a 03 (três) anos, com período a vencer de, no mínimo, (02) dois anos na data da autuação do processo de requerimento.

I. Declaração da capacidade máxima de matrículas, que deve estar definida no Regimento Escolar ou no Estatuto, assim como no Projeto Político-Pedagógico, quantificada com base na no Programa de AEE, em consonância com o conjunto de equipamentos, serviços, estratégias e práticas concebidas e aplicadas para minorar os problemas encontrados pela pessoa com deficiência (s);

II. Laudo Técnico de Acessibilidade e Laudo Técnico de Segurança Predial, de acordo com a Resolução SEEDUC nº 5472/2016;

III. Regimento Escolar ou Estatuto, devidamente registrados no Cartório de Títulos e Documentos e Projeto Político Pedagógico.

 

CAPITULO IV

DOS RECURSOS HUMANOS

Das Equipes Técnico-Administrativo-Pedagógica e Docente

 

Art. 19 - Os Centros de Atendimento Educacional Especializado e das escolas especiais, públicas e privadas, de Educação Básica, vinculadas ao Sistema Estadual de Ensino, deverá contar com uma equipe técnico-administrativo-pedagógica com a seguinte constituição mínima, considerando, inclusive, o que determina o Capítulo V da Deliberação CEE nº 355/2016:

I. Diretor e Diretor Substituto, com uma das seguintes formações:

a) Curso de licenciatura plena em quaisquer áreas do conhecimento, concluído em instituição de educação superior credenciada e de acordo com as normas federais que tratam da matéria;

b) Curso de pós-graduação Lato Sensu em Administração Escolar, ou Gestão Escolar, ou áreas afins à Gestão Educacional , com, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas, em instituição de educação superior credenciada e de acordo com as normas federais que tratam da matéria.

II. Coordenador ou Orientador Pedagógico responsável pelo AEE com uma das seguintes formações:

a) Curso de Pedagogia, com ênfase em Educação Especial, concluído em instituição de educação superior credenciada, anterior à Resolução CNE/CP nº 01/2006, e de acordo com as normas federais que tratam da matéria;

b) Curso de Pedagogia estruturado de acordo com a Resolução CNE/CP nº 01/2006, concluído em instituição de educação superior credenciada e de acordo com as normas federais que tratam da matéria;

c) Curso de pós-graduação Lato Sensu em Educação Especial/Inclusiva, ou áreas afins, com no mínimo 360 (trezentos e sessenta) horas, concluído em instituição de educação superior credenciada e de acordo com as normas federais que tratam da matéria.

§ 1º - Para autorização de Escolas Especiais, exige-se, ainda:

I. Secretário Escolar com uma das seguintes formações:

a) técnico de nível médio em Secretaria Escolar;

b) licenciatura plena em Pedagogia;

c) pós-graduação Lato Sensu em Administração e/ou Gestão Escolar, com, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas, em instituição de educação superior credenciada de acordo com as normas federais; d) Curso de Qualificação Profissional de Secretário de Escola iniciados antes da vigência da Resolução CNE/CEB nº 5, de 22 de novembro de 2005;

e) Licenciado em Nível Superior ou Ensino Médio na Modalidade Normal, habilitado em programa de formação em serviço de, no mínimo 120 (cento e vinte) horas, desenvolvido na própria instituição de ensino, em agência formadora, programa de capacitação específica, ou através de parceria com instituições de Ensino Superior ou Cursos Técnicos de Secretaria Escolar.

§ 2 º Os profissionais que compõem a equipe de que trata este artigo devem ter, necessariamente, o início e o término de sua atuação na instituição de ensino cadastrados no órgão próprio do sistema de ensino.

Art. 20 - Para o docente que atua em escolas especiais ou em classes especiais exige-se, além da formação disposta na Deliberação CEE nº 316/10, Seção II - Da Equipe Docente, a especialização ou capacitação para desenvolver ações pedagógicas de acordo com o disposto no Capítulo V, da Deliberação CEE nº 355/2016.

 

CAPÍTULO V

DO REGIMENTO ESCOLAR E DO PROJETO POLÍTICO PEDAGÓGICO

 

Art. 21 - O Regimento Escolar ou o Estatuto de uma instituição configuram documentos legais obrigatórios, nos quais se estabelecem as normas de funcionamento das escolas especiais ou dos Centros de AEE, quanto aos aspectos de organização administrativa, didática e pedagógica, e as regras das relações entre os membros da comunidade e com o público em geral.

§ 1 º O Regimento Escolar ou o Estatuto devem apoiar a execução do Projeto Político Pedagógico e serem devidamente registrados em Cartório de Registro de Títulos e Documentos, a fim de ficarem à disposição do Órgão Próprio do Sistema Estadual de Ensino e da comunidade atendida.

§ 2 º A Matriz Curricular adaptada de cada etapa da Educação Básica oferecida e descrita no Projeto Político Pedagógico deve constituir anexo do Regimento Escolar ou do Estatuto, no caso de haver classes especiais.

I. A organização e a operacionalização dos currículos escolares são de competência e responsabilidade da instituição, devendo constar orientações e condições qualitativas e quantitativas necessárias para o atendimento aos alunos com necessidades educacionais especiais, respeitadas, além das Diretrizes Curriculares Nacionais de todas as etapas e modalidades da Educação Básica, o disposto no art. 59 da Lei Federal nº 9394/96, que determina que os currículos devem ser individualizados para subsidiar as avaliações.

§ 3 º - Qualquer alteração no Regimento Escolar ou no Estatuto, inclusive na (s) Matriz (es) Curricular (es), deverá ser registrada em Cartório de Registro de Títulos e Documentos e só poderá ser aplicada no período letivo seguinte.

§ 4 º A elaboração do Regimento Escolar é da inteira responsabilidade do estabelecimento de ensino, não tendo validade os dispositivos que contrariem a legislação vigente e, seu conteúdo deve assegurar ao educando formação comum indispensável para o exercício da cidadania, fornecendo-lhe meios para progredir no trabalho e no prosseguimento dos estudos.

Art. 22 - O Projeto Político Pedagógico é a base orientadora do trabalho da instituição, que é livre para sua elaboração e execução, observadas as disposições desta Deliberação, e deve ser concebido, preferencialmente, com a participação de toda a Comunidade Escolar.

Art. 23 - A solicitação de funcionamento dos Centros de Atendimento Educacional Especializado e das escolas especiais, vinculadas ao Sistema Estadual de Ensino, deve ser protocolada no Órgão Próprio do Sistema à qual esteja vinculado o estabelecimento de ensino, até 31 de agosto do ano civil em curso, para início das atividades no ano letivo seguinte, no caso de escola especial e, a qualquer momento, para os Centros de AEE que não tenham Classes Especiais.

I. Cabe ao órgão próprio do Sistema Estadual de Ensino a designação imediata de uma Comissão, mediante ordem de serviço a ser autuada no corpo do processo;

II. A Comissão de que trata este artigo compõe-se de 03 (três) servidores ocupantes de cargo de professor inspetor escolar, sendo um deles especialista em educação especial, e tem prazo de 40 (quarenta) dias, a contar da data da ordem de serviço designatória, para pronunciar-se conclusivamente, em relatório detalhado, autuado no corpo do processo, quanto ao pedido de autorização submetido ao Poder Público.

Art. 24 - A visita da Comissão Verificadora deverá atender aos seguintes objetivos:

I. prestar esclarecimentos ao representante legal da mantenedora sobre questões que digam respeito ao requerimento apresentado e à correta instrução do processo, quando assim se fizer necessário;

II. verificar, in loco, as condições para atendimento ao pleito inicial, observado o disposto no Capítulo III, do Título I desta Deliberação; III. analisar os autos processuais à luz da presente norma e, considerando o resultado da (s) visita (s) ao imóvel, pronunciar-se em laudo conclusivo, assinado por todos os membros, que deverá contemplar os aspectos que foram objeto de deferimento ou indeferimento do pedido de autorização para funcionamento, especificando os itens definidos no Capítulo III desta Deliberação.

Art. 25 - Após a verificação in loco, a Comissão deverá:

§ 1 º - Notificar o representante legal de exigências físicas e/ou documentais encontradas, concedendo prazo de 20 (vinte) dias, prorrogáveis por iniciativa do requerente por mais 20 dias, para o seu cumprimento.

I. Após decorridos os prazos sem que o requerente tenha cumprido as exigências , a Comissão Verificadora irá exarar laudo conclusivo desfavorável, assim como dar pronta ciência de seus termos, fornecendo ao interessado cópia da conclusão denegatória, mediante recibo no corpo do processo, bem como informando da possibilidade de interposição de recurso ao Conselho Estadual de Educação, com apresentação consubstanciada da sua defesa:

a) Na impossibilidade da obtenção da ciência do requerente da decisão denegatória no corpo do processo, a Comissão encaminhará cópia da decisão à Coordenação de Inspeção Escolar, que providenciará a publicação do indeferimento, passando a ser este o marco inicial do prazo recursal.

II . O recurso deve ser processado no corpo do processo administrativo no qual tiver exarada a decisão recorrida:

a) O prazo para interposição do recurso é de 15 (quinze) dias a partir da ciência do requerente e, a não observância do prazo, ensejará no arquivamento sumário do processo.

III. No cumprimento do disposto no caput deste artigo, a Comissão deverá registrar a advertência da impossibilidade de funcionamento até eventual decisão favorável em face de recurso porventura interposto.

§ 2 º - Exarar laudo conclusivo favorável e dar ciência ao requerente, no corpo do processo, que o mesmo permite o início de funcionamento provisório de suas atividades escolares, nas bases nele discriminadas.

I. Após a emissão do laudo favorável, o processo deve ser imediatamente encaminhado ao Conselho Estadual de Educação para análise e pronunciamento da Comissão de Inclusão e Diversidade;

II. O laudo conclusivo favorável é uma autorização provisória e pode ser reformulada pelo Conselho Estadual de Educação, após a análise processual e a abertura de vistas para o requerente apresentar sua defesa em 15 dias.

Art. 26 - Em quaisquer das hipóteses o Conselheiro relator pode solicitar a nomeação de outra Comissão para dirimir possíveis dúvidas. 

Art. 27 - A autorização para funcionamento será concedida, por 05 (cinco) anos, podendo ser renovada, desde que atendidos os dispositivos dessa Deliberação.

Parágrafo Único - Após a aprovação do funcionamento pelo CEE, o processo será encaminhado ao órgão próprio da Secretária Estadual de Educação para a expedição do competente ato autorizativo.

Art. 28 - Na eventualidade de discordância de decisão proferida pelo Conselho Pleno do Conselho Estadual de Educação, a parte interessada poderá interpor pedido de reconsideração, nos termos da Deliberação CEE nº 277/2002.

Art. 29 - O encerramento das atividades dos Centros de AEE e das escolas especiais obedecerá ao disposto no Capítulo IV da Deliberação CEE nº 316/2010.

Art. 30 - As instituições que já possuem autorização para funcionamento terão até o início do ano letivo de 2020, para adaptar-se aos dispositivos desta Deliberação, e obter a expedição de novo Ato Autorizativo.

Art. 31 - Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Deliberação CEE nº 44/1978.

 

CONCLUSÃO DA COMISSÃO DE INCLUSÃO E DIVERSIDADE

A Comissão de Inclusão e Diversidade acompanha o voto da Relatora.

 

Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2019.

MALVINA TANIA TUTTMAN - Presidente

ANGELA MENDES LEITE - Relatora

ABIGAIL ROSA AMIM

FLÁVIA MONTEIRO DE BARROS ARAÚJO

MARIA BEATRIZ LEAL DA SILVA

ROBSON TERRA SILVA

CONCLUSÃO DO PLENÁRIO

SALA DAS SESSÕES, no Rio de Janeiro, em 26 de março de 2019.

MALVINA TANIA TUTTMAN

Presidente

Id: 2172422

 

 

 

 

 


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