DELIBERAÇÃO CEE 370-2019
– AUTORIZAÇÃO EDUC. ESPECIAL – COMPLEMENTA DELIB. 355/16
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DELIBERAÇÃO CEE Nº
370 DE 26 DE MARÇO DE 2019
FIXA NORMAS
COMPLEMENTARES PARA AUTORIZAÇÃO DE ESTABELECIMENTOS DE EDUCAÇÃO ESPECIAL,
CONFORME PREVÊ O ART. 8º, § 3º, DA DELIBERAÇÃO CEE Nº 355/2016.
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DELIBERAÇÃO CEE-RJ 355/2016 -
NECESSIDADES ESPECIAIS
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370-2019 – AUTORIZAÇÃO EDUC. ESPECIAL – COMPLEMENTA DELIB. 355/16
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CEE 058-2016 - Esclarece O § 5º DO ART. 1º DA DELIB. 355/2016 <<<
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033-2016 (N) – ACOMPANHANTE ESPECIALIZADO NO CONTEXTO ESCOLAR – EDUC. ESPECIAL
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>>> Lei RJ 7.581-2017
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A PRESIDENTE DO
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, considerando §
3º, do art. 8º da Deliberação CEE nº 355/2016,
DELIBERA:
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES:
Art. 1º - A regulação do
funcionamento dos Centros de Atendimento Educacional Especializado e das
escolas especiais, vinculadas ao Sistema Estadual de Ensino, obedecerá ao
disposto nesta Deliberação e estão previstos nos incisos I e III, do art. 17 combinado com § 2º, do art. 58, da Lei
de Diretrizes e Bases da Educacao Nacional - LDB -nº 9.394/96 e da Lei nº 13.632/2018 de 06 de março
de 2018.
Parágrafo Único - Denomina-se escola especial o estabelecimento de
ensino que oferece educação especializada para educandos com deficiência que
requeiram atenção individualizada nas atividades da vida autônoma e social,
recursos, ajudas e apoios intensos e contínuos, bem como adaptações
curriculares tão significativas que a escola regular ainda não tenha conseguido
prover, poderão ser atendidos, em caráter excepcional, em escolas especiais,
públicas ou privadas; atendimento esse complementado, sempre que necessário e
de maneira articulada, por serviços das áreas de Saúde, Trabalho e Assistência
Social. (Conforme determina o disposto na LDB nº 9394/1996, em seu art. 58, § 2º, e no art. 1º, §
1º, da Deliberação CEE nº 355/2016). I. As escolas especiais
devem oferecer serviços de atendimento educacional especializado, quando
necessário no contraturno, e obrigatoriamente em salas de recursos
multifuncionais próprias, a fim de complementar a ação pedagógica e maximizar as
potencialidades singulares dos educandos de educação especial.
Art. 2º - Denomina-se Centro de Atendimento Educacional
Especializado o espaço que tem como objetivo organizar e disponibilizar
serviços e adaptar recursos educacionais e de acessibilidade para alunos com
deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou
superdotação, com o propósito de oferecer programa de AEE complementação
pedagógica ao atendimento de educandos inclusos em escolas públicas e privadas
do Sistema Estadual de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, que não realizem o
AEE em salas de recursos multifuncionais na instituição de ensino a qual estão
vinculados.
I. As atividades pedagógicas complementares e
suplementares diferenciam-se daquelas realizadas em sala de aula e não são
substitutivas à escolarização. (Em conformidade com o Decreto nº 7611/2011, em
seu art. 2º);
II. Os Centros de Atendimento Educacional Especializado
poderão ofertar classes especiais e/ou promover complementação e suplementação
pedagógica ao atendimento de educandos inclusos nas escolas públicas e privadas
do Sistema Estadual de Ensino do Estado do Rio de Janeiro que não realizem o
AEE em salas de recursos multifuncionais na instituição de ensino a qual estão
matriculados.
Art. 3º - O atendimento educacional será feito nas escolas
ou classes especiais, sempre que, em função das condições específicas dos
alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.
Art. 4º - As escolas especiais e os Centros de AEE que tenham
classes especiais devem prever em seus Projetos Políticos Pedagógicos caminhos
e estratégias que visem à preparação dos alunos para integrar a rede regular de
ensino conforme preconiza as novas diretrizes educacionais, em especial o
art. 58 da Lei nº 9394/96.
Art. 5º - Os professores que trabalham em escolas e classes
especiais devem ser especializados e capacitados para desenvolver ações
pedagógicas de acordo com a necessidade educacional específica, em conformidade
com o que prevê o capítulo V da Deliberação CEE nº 355/2016.
CAPÍTULO
II
DO
ATENDIMENTO EDUCACIONAL ESPECIALIZADO
Art. 6º - O Atendimento Educacional Especializado poderá ser
oferecido em salas de recursos multifuncionais próprias, no caso de escolas
especiais ou nos Centros de Atendimento Educacional Especializado.
I. A organização operacional do Atendimento Educacional
Especializado - AEE deve ser detalhada em capítulo específico do Projeto
Político-Pedagógico da instituição e deverá ser elaborado em consonância com a
formação e a experiência da equipe multidisciplinar, os recursos e equipamentos
específicos, o espaço físico e as condições de acessibilidade,
correlacionando-a com a (s) deficiência (s) atendida (s); II. O
Atendimento Educacional Especializado deve contemplar:
a) elaboração, execução e avaliação do Plano de AEE,
com a identificação das habilidades e necessidades educacionais específicas dos
alunos;
b) definição e a
organização das estratégias e dos serviços e recursos pedagógicos e de
acessibilidade a serem implementados;
c) cronograma do atendimento, com a carga horária,
individual ou dos pequenos grupos;
d) articulação pedagógica com os profissionais que
atendem aos educandos nas classes especiais e/ou incluídos na rede regular de
ensino, visando a auxiliar na adaptação de recursos pedagógicos e de
acessibilidade nas atividades escolares realizadas fora do estabelecimento,
assim como para intensificar a complementação e suplementação da escolarização
formal no contraturno das atividades pedagógicas.
CAPÍTULO
III
DAS
INSTALAÇÕES E EQUIPAMENTOS
Art. 7º - As instituições educacionais devem oferecer e
manter instalações seguras, confortáveis e compatíveis com seu Projeto Político
Pedagógico, respeitadas as respectivas normas legais concernentes aos alunos
com necessidades educacionais especiais.
Art. 8º - Para o funcionamento de instituição de ensino é
indispensável dispor de dependências reservadas à equipe
técnico-administrativo-pedagógica, de forma a garantir a
reservaeosigilodasrelações, das informações e dos documentos escolares, assim,
no mínimo, distribuídas:
I. secretaria escolar, em local seguro e apropriado
para guarda da documentação do aluno e da instituição;
II. direção escolar, em espaço específico para o
atendimento reservado;
III. sala do corpo docente e/ou da equipe
multidisciplinar da instituição, espaço reservado para o convívio social e
troca de experiências.
Art. 9º - As instalações sanitárias destinadas aos alunos
devem ser de uso exclusivo desses, adequadas à faixa etária e às necessidades
especiais atendidas e em número suficiente para suportar a capacidade máxima de
matrículas.
Parágrafo Único - Em prédio escolar, com vários pavimentos,
determina-se disponibilizar instalações sanitárias accessíveis em cada andar
predial.
Art. 10 - A cozinha e a despensa, se houver, devem atender
às normas de segurança e de higiene previstas nas legislações vigentes. Parágrafo
Único - A cozinha deve possuir Laudo da Vigilância Sanitária e
nutricionista e/ou nutrólogo (a) responsável que controle o cardápio diário dos
alunos.
Art. 11 - A cantina deve possuir Alvará próprio, quando
terceirizada, ou estar prevista no Alvará da unidade escolar.
Art. 12 - Os bebedouros devem ser equipados com componente
filtrante, sendo de dimensões e características que facilitem o uso dos alunos,
e em número compatível com a capacidade de matrícula.
Art. 13 - Os aparelhos fixos de recreação são opcionais,
mas, existindo, devem atender às normas de segurança da ABNT e ser objeto de conservação
e manutenção periódicas.
Art. 14 - O funcionamento de instituições em prédios
comerciais, além do disposto neste Capítulo, fica condicionado à existência de:
I. controle de entrada e saída para os alunos;
II. espaço próprio para convívio social, com área
compatível com a capacidade de matrícula.
Art. 15 - As instituições que possuírem piscina deverão
possuir registro do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro
(CBMERJ) e comprovar a existência de guardião de piscina, em conformidade com
as legislações vigentes.
Art. 16 - As instalações referentes aos Centros de AEE e das
Salas de Recursos Multifuncionais deverão estar descritas no Projeto Político
Pedagógico, detalhando os recursos humanos, os equipamentos, os mobiliários e
os materiais didático-pedagógicos e de acessibilidade existentes, a fim da
Comissão Verificadora proceder à análise e a compatibilidade dos espaços com os
atendimentos a que se propõem.
Art. 17 - Além do disposto nos artigos anteriores desse
capítulo, as dependências reservadas à autorização da escola especial ou dos
Centros de AEE, com classes especiais, devem:
§ 1 º - Apresentar área externa livre, em espaço
integrante do imóvel escolar, para uso recreacional e social dos alunos.
§ 2 º - Dispor obrigatoriamente de área destinada à
prática de atividades físicas adaptadas, que tem como objeto de estudo as
modificações e ajustes necessários para a realização segura de atividades, de
acordo com as capacidades funcionais das pessoas com deficiência.
I. O PPP deve explicitar o atendimento, previsto nesse
parágrafo, a ser implementado, relacionando-o ao espaço e adequando
metodologias de ensino para o atendimento às características de cada
deficiência, respeitando suas diferenças.
§ 3 º - manter e possuir salas de aula em boas condições
de segurança, acessibilidade, higiene, ventilação e iluminação, observados os
seguintes parâmetros:
I. área mínima de 1m² (um metro quadrado) por aluno,
sendo permitida a ocupação máxima correspondente a 80% (oitenta por cento) da
área física;
II. ser guarnecidas de móveis e equipamentos compatíveis
com as necessidades educacionais especiais e a faixa etária dos usuários e
estar em boas condições de conservação e uso.
DO
ATO AUTORIZATIVO
Art. 18 - O pedido de autorização para funcionamento deve
ser protocolado no Órgão Próprio do Sistema à qual o Estabelecimento esteja
vinculado, e deve ser instruído de acordo com os incisos e alíneas desse
artigo, para posterior encaminhamento ao CEE, após análise e pronunciamento
prévio da Inspeção Escolar para atender as especificidades da escola especial.
I. Requerimento inicial, dirigido ao Presidente do
Conselho Estadual de Educação, pelo representante legal da entidade mantenedora
da instituição de ensino:
a) nome e
qualificação do requerente, inclusive com telefone (s) e endereço eletrônico
(e-mail);
b) nome, CNPJ e endereço de funcionamento da
instituição de ensino;
c) especificação dos níveis e modalidades de educação
que pretende atender e/ ou ofertar;
d) declaração de pleno conhecimento de toda a
legislação de educação e ensino e a obrigação de cumpri-la, sob as penas da
lei.
II. Atos constitutivos da entidade mantenedora e
alterações contratuais ou atas pertinentes, devidamente registrados na Junta
Comercial ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, com destaque da cláusula,
artigo ou dispositivo que torne explicito seu vínculo educacional e o objetivo
social, especificando o nível, etapa (s) e modalidade (s) de ensino oferecido;
III. Qualificação de todos os dirigentes que subscrevem o
ato constitutivo da entidade mantenedoraeamaisrecente alteração contratual ou
ata, cédula de identidade, CPF ou documento que o substitua na forma da lei,
comprovantes de residência, excluída a possibilidade de aceitação de declaração
de terceiros;
IV. Comprovante de inscrição da entidade no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ do Ministério da Fazenda, consoante a
identificação de localização de sua sede, além da identificação de outros
locais de funcionamento;
V. Alvará de localização provisório ou definitivo,
fornecido pela autoridade municipal. Nos casos em que seja inviável a obtenção
desses antes da expedição do Ato Autorizativo, o processo deverá ser instruído
com o Pedido de Viabilidade ou Consulta Prévia de Local expedido pela
autoridade municipal;
VI. Habite-se emitido pela autoridade municipal, que
conste uso específico para prédio escolar;
§ 1º - Em áreas de reconhecida vulnerabilidade social, em
consonância ao Princípio da Equidade, ficam dispensados documentos emitidos por
autoridade municipal, como Alvarás, Títulos de Propriedade, Títulos de Posse,
Habite-se, desde que haja Laudo de Segurança Predial atestando as condições de
conservação, segurança e estabilidade do imóvel objeto do pedido e laudo do Corpo
de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro ou projeto elaborado e executado junto
a uma empresa credenciada por esse órgão.
§ 2º - Nestes casos, a autorização emitida por este órgão
se dará em caráter provisório, pelo prazo máximo de três (3) anos, a fim do
poder público acompanhar as condições do imóvel, seja no tocante à conservação,
segurança e estabilidade do imóvel, quanto à vistoria dos equipamentos de
prevenção a incêndios.
I. Declaração que ateste a idoneidade financeira da
entidade ou de seus sócios, firmada por estabelecimentos bancários ou
financeiros em operação no Estado do Rio de Janeiro;
II. Laudo do Corpo de Bombeiros;
III. Documento que autoriza o uso do imóvel, comprovado
por um dos seguintes documentos:
a) título de propriedade em nome da pessoa jurídica
mantenedora do estabelecimento de ensino, registrado no Registro Geral de
Imóveis ou certidão de ônus reais;
b) contrato de locação, ou cessão de uso ou comodato, a
favor da pessoa jurídica mantenedora do estabelecimento de ensino, registrado
no Registro de Títulos e Documentos ou Registro Geral de Imóveis, onde conste
expressamente a finalidade educacional, com prazo igual ou superior a 03 (três)
anos, com período a vencer de, no mínimo, (02) dois anos na data da autuação do
processo de requerimento.
I. Declaração da capacidade máxima de matrículas, que
deve estar definida no Regimento Escolar ou no Estatuto, assim como no Projeto
Político-Pedagógico, quantificada com base na no Programa de AEE, em
consonância com o conjunto de equipamentos, serviços, estratégias e práticas
concebidas e aplicadas para minorar os problemas encontrados pela pessoa com
deficiência (s);
II. Laudo Técnico de Acessibilidade e Laudo Técnico de
Segurança Predial, de acordo com a Resolução SEEDUC nº 5472/2016;
III. Regimento Escolar ou Estatuto, devidamente
registrados no Cartório de Títulos e Documentos e Projeto Político Pedagógico.
CAPITULO
IV
DOS
RECURSOS HUMANOS
Das
Equipes Técnico-Administrativo-Pedagógica e Docente
Art. 19 - Os Centros de Atendimento Educacional
Especializado e das escolas especiais, públicas e privadas, de Educação Básica,
vinculadas ao Sistema Estadual de Ensino, deverá contar com uma equipe
técnico-administrativo-pedagógica com a seguinte constituição mínima, considerando, inclusive, o que determina o
Capítulo V da Deliberação CEE nº 355/2016:
I. Diretor e Diretor
Substituto, com uma das seguintes formações:
a) Curso de licenciatura plena em quaisquer áreas do
conhecimento, concluído em instituição de educação superior credenciada e de
acordo com as normas federais que tratam da matéria;
b) Curso de pós-graduação Lato Sensu em Administração
Escolar, ou Gestão Escolar, ou áreas afins à Gestão Educacional , com,
no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas, em instituição de educação
superior credenciada e de acordo com as normas federais que tratam da matéria.
II. Coordenador ou
Orientador Pedagógico responsável pelo AEE com uma das seguintes formações:
a) Curso de Pedagogia, com ênfase em Educação Especial,
concluído em instituição de educação superior credenciada, anterior à Resolução
CNE/CP nº 01/2006, e
de acordo com as normas federais que tratam da matéria;
b) Curso de Pedagogia estruturado de acordo com a
Resolução CNE/CP nº 01/2006,
concluído em instituição de educação superior credenciada e de acordo com as
normas federais que tratam da matéria;
c) Curso de pós-graduação Lato Sensu em Educação
Especial/Inclusiva, ou áreas afins, com no mínimo 360 (trezentos e sessenta)
horas, concluído em instituição de educação superior credenciada e de acordo
com as normas federais que tratam da matéria.
§ 1º - Para autorização de Escolas Especiais, exige-se,
ainda:
I. Secretário Escolar
com uma das seguintes formações:
a) técnico de nível médio em Secretaria Escolar;
b) licenciatura plena em Pedagogia;
c) pós-graduação Lato Sensu em Administração e/ou
Gestão Escolar, com, no mínimo, 360 (trezentas e sessenta) horas, em
instituição de educação superior credenciada de acordo com as normas
federais; d) Curso de Qualificação Profissional de Secretário
de Escola iniciados antes da vigência da Resolução CNE/CEB nº 5, de 22 de
novembro de 2005;
e) Licenciado em Nível Superior ou Ensino Médio na
Modalidade Normal, habilitado em programa de formação em serviço de, no mínimo
120 (cento e vinte) horas, desenvolvido na própria instituição de ensino, em
agência formadora, programa de capacitação específica, ou através de parceria
com instituições de Ensino Superior ou Cursos Técnicos de Secretaria Escolar.
§ 2 º Os profissionais que compõem a equipe de que trata
este artigo devem ter, necessariamente, o início e o término de sua atuação na
instituição de ensino cadastrados no órgão próprio do sistema de ensino.
Art. 20 - Para o
docente que atua em escolas especiais ou em classes especiais exige-se, além da
formação disposta na Deliberação CEE nº 316/10, Seção II - Da Equipe Docente, a
especialização ou capacitação para desenvolver ações pedagógicas de acordo com
o disposto no Capítulo V, da Deliberação CEE nº 355/2016.
CAPÍTULO
V
DO
REGIMENTO ESCOLAR E DO PROJETO POLÍTICO PEDAGÓGICO
Art. 21 - O Regimento Escolar ou o Estatuto de uma
instituição configuram documentos legais obrigatórios, nos quais se estabelecem
as normas de funcionamento das escolas especiais ou dos Centros de AEE, quanto
aos aspectos de organização administrativa, didática e pedagógica, e as regras
das relações entre os membros da comunidade e com o público em geral.
§ 1 º O Regimento Escolar ou o Estatuto devem apoiar a
execução do Projeto Político Pedagógico e serem devidamente registrados em
Cartório de Registro de Títulos e Documentos, a fim de ficarem à disposição do
Órgão Próprio do Sistema Estadual de Ensino e da comunidade atendida.
§ 2 º A Matriz Curricular adaptada de cada etapa da
Educação Básica oferecida e descrita no Projeto Político Pedagógico deve
constituir anexo do Regimento Escolar ou do Estatuto, no caso de haver classes
especiais.
I. A organização e a operacionalização dos currículos
escolares são de competência e responsabilidade da instituição, devendo constar
orientações e condições qualitativas e quantitativas necessárias para o
atendimento aos alunos com necessidades educacionais especiais, respeitadas,
além das Diretrizes Curriculares Nacionais de todas as etapas e modalidades da
Educação Básica, o disposto no art. 59 da Lei Federal nº 9394/96, que determina que os currículos devem ser
individualizados para subsidiar as avaliações.
§ 3 º - Qualquer alteração no Regimento Escolar ou no
Estatuto, inclusive na (s) Matriz (es) Curricular (es), deverá ser registrada
em Cartório de Registro de Títulos e Documentos e só poderá ser aplicada no
período letivo seguinte.
§ 4 º A elaboração do Regimento Escolar é da inteira
responsabilidade do estabelecimento de ensino, não tendo validade os
dispositivos que contrariem a legislação vigente e, seu conteúdo deve assegurar
ao educando formação comum indispensável para o exercício da cidadania,
fornecendo-lhe meios para progredir no trabalho e no prosseguimento dos
estudos.
Art. 22 - O Projeto Político Pedagógico é a base orientadora
do trabalho da instituição, que é livre para sua elaboração e execução,
observadas as disposições desta Deliberação, e deve ser concebido,
preferencialmente, com a participação de toda a Comunidade Escolar.
Art. 23 - A solicitação de funcionamento dos Centros de
Atendimento Educacional Especializado e das escolas especiais, vinculadas ao
Sistema Estadual de Ensino, deve ser protocolada no Órgão Próprio do Sistema à
qual esteja vinculado o estabelecimento de ensino, até 31 de agosto do ano
civil em curso, para início das atividades no ano letivo seguinte, no caso de
escola especial e, a qualquer momento, para os Centros de AEE que não tenham
Classes Especiais.
I. Cabe ao órgão
próprio do Sistema Estadual de Ensino a designação imediata de uma Comissão,
mediante ordem de serviço a ser autuada no corpo do processo;
II. A Comissão de que trata este artigo compõe-se de 03
(três) servidores ocupantes de cargo de professor inspetor escolar, sendo um
deles especialista em educação especial, e tem prazo de 40 (quarenta) dias, a
contar da data da ordem de serviço designatória, para pronunciar-se
conclusivamente, em relatório detalhado, autuado no corpo do processo, quanto
ao pedido de autorização submetido ao Poder Público.
Art. 24 - A visita da Comissão Verificadora deverá atender
aos seguintes objetivos:
I. prestar esclarecimentos ao representante legal da
mantenedora sobre questões que digam respeito ao requerimento apresentado e à
correta instrução do processo, quando assim se fizer necessário;
II. verificar, in loco, as condições para atendimento ao
pleito inicial, observado o disposto no Capítulo III, do Título I desta
Deliberação; III. analisar os autos processuais à luz da
presente norma e, considerando o resultado da (s) visita (s) ao imóvel,
pronunciar-se em laudo conclusivo, assinado por todos os membros, que deverá
contemplar os aspectos que foram objeto de deferimento ou indeferimento do
pedido de autorização para funcionamento, especificando os itens definidos no
Capítulo III desta Deliberação.
Art. 25 - Após a verificação in loco, a Comissão deverá:
§ 1 º - Notificar o representante legal de exigências
físicas e/ou documentais encontradas, concedendo prazo de 20 (vinte) dias,
prorrogáveis por iniciativa do requerente por mais 20 dias, para o seu
cumprimento.
I. Após decorridos os prazos sem que o requerente tenha
cumprido as exigências , a Comissão Verificadora irá exarar laudo conclusivo
desfavorável, assim como dar pronta ciência de seus termos, fornecendo ao
interessado cópia da conclusão denegatória, mediante recibo no corpo do
processo, bem como informando da possibilidade de interposição de recurso ao
Conselho Estadual de Educação, com apresentação consubstanciada da sua defesa:
a) Na
impossibilidade da obtenção da ciência do requerente da decisão denegatória no
corpo do processo, a Comissão encaminhará cópia da decisão à Coordenação de
Inspeção Escolar, que providenciará a publicação do indeferimento, passando a
ser este o marco inicial do prazo recursal.
II . O recurso
deve ser processado no corpo do processo administrativo no qual tiver exarada a
decisão recorrida:
a) O prazo para
interposição do recurso é de 15 (quinze) dias a partir da ciência do requerente
e, a não observância do prazo, ensejará no arquivamento sumário do processo.
III. No cumprimento
do disposto no caput deste artigo, a Comissão deverá registrar a advertência da
impossibilidade de funcionamento até eventual decisão favorável em face de
recurso porventura interposto.
§ 2 º - Exarar laudo
conclusivo favorável e dar ciência ao requerente, no corpo do processo, que o
mesmo permite o início de funcionamento provisório de suas atividades
escolares, nas bases nele discriminadas.
I. Após a emissão
do laudo favorável, o processo deve ser imediatamente encaminhado ao Conselho
Estadual de Educação para análise e pronunciamento da Comissão de Inclusão e
Diversidade;
II. O laudo
conclusivo favorável é uma autorização provisória e pode ser reformulada pelo
Conselho Estadual de Educação, após a análise processual e a abertura de vistas
para o requerente apresentar sua defesa em 15 dias.
Art. 26 - Em quaisquer
das hipóteses o Conselheiro relator pode solicitar a nomeação de outra Comissão
para dirimir possíveis dúvidas.
Art. 27 - A autorização
para funcionamento será concedida, por 05 (cinco) anos, podendo ser renovada,
desde que atendidos os dispositivos dessa Deliberação.
Parágrafo Único - Após a
aprovação do funcionamento pelo CEE, o processo será encaminhado ao órgão
próprio da Secretária Estadual de Educação para a expedição do competente ato
autorizativo.
Art. 28 - Na
eventualidade de discordância de decisão proferida pelo Conselho Pleno do
Conselho Estadual de Educação, a parte interessada poderá interpor pedido de
reconsideração, nos termos da Deliberação CEE nº 277/2002.
Art. 29 - O
encerramento das atividades dos Centros de AEE e das escolas especiais
obedecerá ao disposto no Capítulo IV da Deliberação CEE nº 316/2010.
Art. 30 - As
instituições que já possuem autorização para funcionamento terão até o início
do ano letivo de 2020, para adaptar-se aos dispositivos desta Deliberação, e
obter a expedição de novo Ato Autorizativo.
Art. 31 - Esta
Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário, especialmente a Deliberação CEE nº 44/1978.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO DE INCLUSÃO E DIVERSIDADE
A Comissão de Inclusão e Diversidade acompanha o voto da
Relatora.
Rio de Janeiro, 12 de fevereiro de 2019.
MALVINA TANIA TUTTMAN - Presidente
ANGELA MENDES LEITE - Relatora
ABIGAIL ROSA AMIM
FLÁVIA MONTEIRO DE BARROS ARAÚJO
MARIA BEATRIZ LEAL DA SILVA
ROBSON TERRA SILVA
CONCLUSÃO DO PLENÁRIO
SALA DAS SESSÕES, no Rio de Janeiro, em 26 de
março de 2019.
MALVINA TANIA TUTTMAN
Presidente
Id: 2172422
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