sábado, 23 de janeiro de 2021

PARECER CEE 033-2016 (N) – ACOMPANHANTE ESPECIALIZADO NO CONTEXTO ESCOLAR – EDUC. ESPECIAL

 PARECER CEE 033-2016 (N) – ACOMPANHANTE ESPECIALIZADO NO CONTEXTO ESCOLAR – EDUC. ESPECIAL

 

>>> Texto p/ estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial. 

>>> Textos em AZUL ou VERMELHO são anotações, comentários ou destaques. 

>>> Texto TARJADO DE VERDE contém link para o respectivo conteúdo.

>>> Amplie seus estudos consultando as normas referida

 

 

 

PARECER CEE Nº 033 / 2016 (N)

Responde a consulta de Fernando José Gonçalves Júnior, através de seu advogado Plesmy dos Santos Soares, sobre qual a formação e/ou qualificação necessária para o profissional que exercerá a função de "acompanhante

especializado no contexto escolar" para aluno com transtorno do espectro do autismo (TEA), incluído em classe comum do ensino regular, com função de auxiliá-lo nas atividades básicas educacionais.

  

>>> LEI FED. 13146-2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência  <<< Clique Aqui

>>> LEI EST.  7.329-2016- DIRETRIZES PARA EDUCAÇÃO ESPECIAL  <<< Clique Aqui

>>> DELIBERAÇÃO CEE-RJ 355/2016 - NECESSIDADES ESPECIAIS  <<< Clique Aqui

>>> DELIBERAÇÃO CEE 370-2019 – AUTORIZAÇÃO EDUC. ESPECIAL – COMPLEMENTA DELIB. 355/16 <<< Clique Aqui

>>> PARECER CEE 058-2016 - Esclarece O § 5º DO ART. 1º DA DELIB. 355/2016   <<< Clique Aqui

>>> PARECER CEE 033-2016 (N) – ACOMPANHANTE ESPECIALIZADO NO CONTEXTO ESCOLAR – EDUC. ESPECIAL <<< Clique Aqui

 

>>> SOBRE MOBILIÁRIO ESPECÍFICO NO RJ

>>> Lei RJ  6.713-2014  <<< Clique Aqui

>>> Lei RJ  7.581-2017  <<< Clique Aqui

 

HISTÓRICO

Fernando José Gonçalves Júnior, através de seu advogado Plesmy dos Santos Soares, encaminha consulta sobre qual a formação e/ou qualificação necessária para o profissional que exercerá a função de "acompanhante especializado no contexto escolar" para aluno com transtorno do espectro do autismo (TEA), incluído em classe comum do ensino regular, com função de auxiliá-lo nas atividades básicas educacionais.

O responsável pelo menor Marcos da Silva Gonçalves apresentou, o laudo médico assinado por um. neuropediatra, que afirma ser necessário o "acompanhamento especializado (mediador) para auxiliá-lo nas atividades diárias básicas e educacionais para minimizar suas dificuldades".

ESTUDO

Há ampla normatização que dispõe sobre procedimentos, instrumentos e ações para atendimento adequado aos estudantes com necessidades especiais. Destacamos, inicialmente, o artigo 59, da Lei nº 9.394/96, que dispõe que todas as escolas devem assegurar aos estudantes atendimento adequado às suas necessidades.

"(...) Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação: I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específica, para atender às suas necessidades; (...)

III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns".

A Lei 12.764/ 12 que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista trouxe uma série de significativos avanços, sendo alguns de ordem pedagógica, como aponta o parágrafo único do art. 3º, que assegura aos estudantes com transtorno do espectro autista, o direito à acompanhante especializado, desde que comprovada sua necessidade.

A nota técnica nº 24/2013/MEC/SECADI/DPEE orienta que o atendimento às necessidades da pessoa com TEA deverá ser realizado por profissional que exerça a atividade de cuidador (apoio à locomoção, alimentação e cuidados pessoais) e também de mediador (apoio às atividades de comunicação e interação social), a partir de casos que o médico ou equipe própria deixe claro, através de laudo/ relatório sobre as atividades para as quais a pessoa com TEA necessite do acompanhante especializado, para que o profissional que exercerá esta função tenha a formação específica.

A partir da regulamentação da referida Lei pelo Decreto 8.368/14 ficou estabelecido pelo parágrafo 2º do art. 3º que:

"(...) caso seja comprovada a necessidade de apoio às atividades de comunicação, interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais, a instituição de ensino em que a pessoa com transtorno do espectro autista ou com outra deficiência estiver matriculada disponibilizará acompanhante especializado no contexto escolar, nos termos do parágrafo único do art. 3º da Lei 12.764/12 (...)" G.N.

Importante ressalvar que, no processo de inclusão escolar desses estudantes, é fundamental a articulação entre o ensino comum, os demais serviços e atividade da escola e o atendimento 2ducacional especializado - AEE.

Destacando que o atendimento educacional especializado - AEE foi instituído pela Constituição Federal de 1988 no inciso 3º, do art. 208, e definido no §1º, art. 2o, do Decreto nº 7.611/2011, como conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos, organizados institucionalmente e prestados de forma complementar ou suplementar à escolarização. E, pela Resolução CNE/CEB nº 4/2009, a função do atendimento é identificar e eliminar as barreiras no processo de aprendizagem, visando à plena participação.

Os serviços da educação especial constituem oferta obrigatória pelos sistemas de ensino, em todos os níveis, etapas e modalidades, devendo constar no PPP das escolas e nos custos gerais da manutenção e do desenvolvimento do ensino.

Pelo Art. 3o da Lei nº 13.146/2015, considera-se para fins de aplicação:

"(...)XIII - profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de alimentação, higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos identificados com profissões legalmente estabelecidas;

XIV - acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar as funções de atendente pessoal (…)".

 

VOTO DO RELATOR

Em resposta ao questionamento, é importante destacar que, tomando por base as legislações vigentes sobre a matéria e de estudos em educação sobre desenvolvimento do processo ensino-aprendizagem na Educação Especial, modalidade que integra o processo de inclusão escolar, considero que a formação do profissional que atua no acompanhamento pedagógico dos alunos com deficiência, compete à área educacional da instituição onde o aluno estiver matriculado.

É relevante, ainda, que, neste processo de definição da qualificação do profissional que fará o acompanhamento em sala de aula, a equipe pedagógica da instituição, para tomar sua decisão, leve em conta as avaliações feitas no aluno e as orientações apresentadas pelos terapeutas, fazendo constar no Plano Educacional Individual (PEI) do educando.

 

CONCLUSÃO DA COMISSÃO

A Comissão Permanente de Legislação e Normas acompanha o voto do Relator.

Rio de Janeiro, 03 de maio de 2016

Marcelo Gomes da Rosa – Presidente

Luiz Henrique Mansur Barbosa – Relator

Antônio José Zaib

Henrique Zaremba da Câmara

João Pessoa de Albuquerque

Paulo Alcantara Gomes

Roberto Guimaraes Boclin

CONCLUSÃO DO PLENÁRIO

O presente Parecer foi aprovado por unanimidade.

SALA DAS SESSÕES, no Rio de Janeiro, 07 de junho de 2016.

Luiz Henrique Mansur Barbosa

Presidente

Homologado pela Portaria CEE nº 3.512, de 21.07.2016

Publicado em 26.07.2016, pag. 11

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.