PARECER CEE 033-2016 (N) – ACOMPANHANTE ESPECIALIZADO NO CONTEXTO ESCOLAR – EDUC. ESPECIAL
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PARECER CEE Nº 033 / 2016 (N)
Responde a consulta de
Fernando José Gonçalves Júnior, através de seu advogado Plesmy dos Santos
Soares, sobre qual a formação e/ou qualificação necessária para o profissional
que exercerá a função de "acompanhante
especializado no
contexto escolar" para aluno com transtorno do espectro do autismo (TEA),
incluído em classe comum do ensino regular, com função de auxiliá-lo nas
atividades básicas educacionais.
>>> LEI FED. 13146-2015 - Estatuto
da Pessoa com Deficiência <<< Clique Aqui
>>> LEI EST. 7.329-2016- DIRETRIZES PARA EDUCAÇÃO ESPECIAL <<< Clique Aqui
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DELIBERAÇÃO CEE-RJ 355/2016 -
NECESSIDADES ESPECIAIS
<<< Clique Aqui
>>> DELIBERAÇÃO CEE
370-2019 – AUTORIZAÇÃO EDUC. ESPECIAL – COMPLEMENTA DELIB. 355/16
<<< Clique Aqui
>>> PARECER
CEE 058-2016 - Esclarece O § 5º DO ART. 1º DA DELIB. 355/2016 <<<
Clique Aqui
>>> PARECER CEE
033-2016 (N) – ACOMPANHANTE ESPECIALIZADO NO CONTEXTO ESCOLAR – EDUC. ESPECIAL
<<< Clique Aqui
>>> SOBRE MOBILIÁRIO ESPECÍFICO NO RJ
>>> Lei RJ 6.713-2014 <<<
Clique Aqui
>>> Lei RJ 7.581-2017
<<< Clique Aqui
HISTÓRICO
Fernando José Gonçalves
Júnior, através de seu advogado Plesmy dos Santos Soares, encaminha consulta
sobre qual a formação e/ou qualificação necessária para o profissional que
exercerá a função de "acompanhante especializado no contexto escolar"
para aluno com transtorno do espectro do autismo (TEA), incluído em classe
comum do ensino regular, com função de auxiliá-lo nas atividades básicas
educacionais.
O responsável pelo menor
Marcos da Silva Gonçalves apresentou, o laudo médico assinado por um. neuropediatra,
que afirma ser necessário o "acompanhamento especializado (mediador) para
auxiliá-lo nas atividades diárias básicas e educacionais para minimizar suas
dificuldades".
ESTUDO
Há ampla normatização que
dispõe sobre procedimentos, instrumentos e ações para atendimento adequado aos
estudantes com necessidades especiais. Destacamos, inicialmente, o artigo 59,
da Lei nº 9.394/96, que dispõe que todas as escolas devem assegurar aos
estudantes atendimento adequado às suas necessidades.
"(...)
Art. 59. Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência,
transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação: I -
currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específica,
para atender às suas necessidades; (...)
III -
professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para
atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados
para a integração desses educandos nas classes comuns".
A Lei 12.764/ 12 que institui
a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista trouxe uma série de significativos avanços, sendo alguns de
ordem pedagógica, como aponta o parágrafo único do art. 3º, que assegura aos
estudantes com transtorno do espectro autista, o direito à acompanhante
especializado, desde que comprovada sua necessidade.
A nota técnica nº
24/2013/MEC/SECADI/DPEE orienta que o atendimento às necessidades da pessoa com
TEA deverá ser realizado por profissional que exerça a atividade de cuidador
(apoio à locomoção, alimentação e cuidados pessoais) e também de mediador
(apoio às atividades de comunicação e interação social), a partir de casos que
o médico ou equipe própria deixe claro, através de laudo/ relatório sobre as
atividades para as quais a pessoa com TEA necessite do acompanhante
especializado, para que o profissional que exercerá esta função tenha a
formação específica.
A partir da regulamentação da
referida Lei pelo Decreto 8.368/14 ficou estabelecido pelo parágrafo 2º do art.
3º que:
"(...)
caso seja comprovada a necessidade de apoio às atividades de comunicação,
interação social, locomoção, alimentação e cuidados pessoais, a instituição de
ensino em que a pessoa com transtorno do espectro autista ou com outra
deficiência estiver matriculada disponibilizará acompanhante
especializado no contexto escolar, nos termos do parágrafo único
do art. 3º da Lei 12.764/12 (...)" G.N.
Importante ressalvar que, no
processo de inclusão escolar desses estudantes, é fundamental a articulação
entre o ensino comum, os demais serviços e atividade da escola e o atendimento 2ducacional
especializado - AEE.
Destacando que o atendimento
educacional especializado - AEE foi instituído pela Constituição Federal de
1988 no inciso 3º, do art. 208, e definido no §1º, art. 2o, do Decreto nº
7.611/2011, como conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e
pedagógicos, organizados institucionalmente e prestados de forma complementar
ou suplementar à escolarização. E, pela Resolução CNE/CEB nº 4/2009, a função
do atendimento é identificar e eliminar as barreiras no processo de
aprendizagem, visando à plena participação.
Os serviços da educação
especial constituem oferta obrigatória pelos sistemas de ensino, em todos os
níveis, etapas e modalidades, devendo constar no PPP das escolas e nos custos
gerais da manutenção e do desenvolvimento do ensino.
Pelo Art. 3o da Lei nº
13.146/2015, considera-se para fins de aplicação:
"(...)XIII
- profissional de apoio escolar: pessoa que exerce atividades de alimentação,
higiene e locomoção do estudante com deficiência e atua em todas as atividades
escolares nas quais se fizer necessária, em todos os níveis e modalidades de
ensino, em instituições públicas e privadas, excluídas as técnicas ou os procedimentos
identificados com profissões legalmente estabelecidas;
XIV -
acompanhante: aquele que acompanha a pessoa com deficiência, podendo ou não desempenhar
as funções de atendente pessoal (…)".
VOTO DO RELATOR
Em resposta ao questionamento,
é importante destacar que, tomando por base as legislações vigentes sobre a
matéria e de estudos em educação sobre desenvolvimento do processo
ensino-aprendizagem na Educação Especial, modalidade que integra o processo de
inclusão escolar, considero que a formação do profissional que atua no
acompanhamento pedagógico dos alunos com deficiência, compete à área
educacional da instituição onde o aluno estiver matriculado.
É relevante, ainda, que, neste
processo de definição da qualificação do profissional que fará o acompanhamento
em sala de aula, a equipe pedagógica da instituição, para tomar sua decisão,
leve em conta as avaliações feitas no aluno e as orientações apresentadas pelos
terapeutas, fazendo constar no Plano Educacional Individual (PEI) do educando.
CONCLUSÃO
DA COMISSÃO
A
Comissão Permanente de Legislação e Normas acompanha o voto do Relator.
Rio de
Janeiro, 03 de maio de 2016
Marcelo
Gomes da Rosa – Presidente
Luiz
Henrique Mansur Barbosa – Relator
Antônio
José Zaib
Henrique
Zaremba da Câmara
João
Pessoa de Albuquerque
Paulo
Alcantara Gomes
Roberto
Guimaraes Boclin
CONCLUSÃO
DO PLENÁRIO
O
presente Parecer foi aprovado por unanimidade.
SALA DAS
SESSÕES, no Rio de Janeiro, 07 de junho de 2016.
Luiz
Henrique Mansur Barbosa
Presidente
Homologado
pela Portaria CEE nº 3.512, de 21.07.2016
Publicado
em 26.07.2016, pag. 11
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