quinta-feira, 18 de abril de 2019

LEI EST 7.329-2016- DIRETRIZES PARA EDUCAÇÃO ESPECIAL – NÃO ANOTADA


LEI EST 7.329-2016- DIRETRIZES PARA EDUCAÇÃO ESPECIAL – NÃO ANOTADA


LEI Nº 7329 DE 08 DE JULHO 2016.

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>>> NÃO ANOTADA

INSTITUI, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, A LEI DE DIRETRIZES PARA A PROMOÇÃO DA ACESSIBILIDADE DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E MOBILIDADE REDUZIDA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



>>> EDUCAÇÃO – É CITADA NOS ARTs:  5º,      9º,     14 até 25 ( Do Acesso à Educação ),    28,    55,   70,   71,   88 e   97.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO 
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, a Lei de Diretrizes para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida e dá outras providências.

Art. 2º - A presente Lei pretende estabelecer normas de acessibilidade para pessoas com deficiência, a fim de que exerçam de forma plena seus direitos individuais e coletivos.

Art. 3º - É considerada pessoa com deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
I - deficiência física - alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, nanismo, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções;

II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências de 500Hz, 1.000Hz, 2.000Hz e 3.000Hz;

III - deficiência visual - cegueira, na qual a acuidade visual é igual ou menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; a baixa visão, que significa acuidade visual entre 0,3 e 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; os casos nos quais a somatória da medida do campo visual em ambos os olhos for igual ou menor que 60o; ou a ocorrência simultânea de quaisquer das condições anteriores;

IV - deficiência intelectual – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como:

a. comunicação;
b. cuidado pessoal;
c. habilidades sociais;
d. utilização dos recursos da comunidade;
e. saúde e segurança;
f. habilidades acadêmicas;
g. lazer; e
h. trabalho.

- deficiência múltipla – associação de duas ou mais deficiências.

CAPÍTULO II
Dos Princípios

Art. 4º - A Lei de Diretrizes para Acessibilidade, em consonância com o Programa Nacional de Direitos Humanos, obedecerá aos seguintes princípios:

I - desenvolver ação conjunta do Estado e da sociedade civil, de modo a assegurar a plena integração da pessoa com deficiência ao contexto sócio-econômico e cultural;

II – estabelecer mecanismos e instrumentos legais e operacionais que assegurem às pessoas com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos que, decorrentes da Constituição e das leis, propiciem os seus bem-estares pessoais, sociais e econômicos; e

III – respeitar as pessoas com deficiência, que devem receber igualdade de oportunidades na sociedade, por reconhecimento dos direitos que lhes são assegurados, sem privilégios ou paternalismos.

Parágrafo único - para promover a acessibilidade, serão observadas as regras gerais previstas nesta Lei, complementadas pelas normas técnicas de acessibilidade da ABNT pelas disposições contidas na legislação em vigor.

CAPÍTULO III
Das Diretrizes

Art. 5º - São objetivos da Lei de Diretrizes para Acessibilidade:

I - estabelecer mecanismos que acelerem e favoreçam a inclusão social da pessoa com deficiência;

II - adotar estratégias de articulação com órgãos e entidades públicos e privados, e com organismos nacionais e estrangeiros para a implantação desta Política;

III - incluir a pessoa com deficiência, respeitadas as suas peculiaridades, em todas as iniciativas governamentais relacionadas à educação, à saúde, ao trabalho, à edificação pública, à seguridade social, à assistência social, ao transporte, à habitação, à cultura, ao esporte e ao lazer;

IV - ampliar as alternativas de inserção econômica da pessoa com deficiência, proporcionando qualificação profissional e incorporação no mercado de trabalho;

- garantir o efetivo atendimento às necessidades da pessoa com deficiência.

VI - promover e proporcionar o acesso, o ingresso e a permanência da pessoa com deficiência nos serviços oferecidos à comunidade;

VII - articular a integração das ações dos órgãos e das entidades públicos e privados nas áreas de saúde, educação, trabalho, transporte, assistência social, habitação, cultura, desporto e lazer, visando a prevenção das deficiências, a eliminação de suas múltiplas causas e a inclusão social;

VIII - formar recursos humanos para o atendimento das pessoas com deficiência; e

CAPÍTULO IV
Dos Instrumentos

Art. 6º - São instrumentos da Lei de Diretrizes para Acessibilidade:

- a articulação entre entidades governamentais e não governamentais, que tenham responsabilidade quanto ao atendimento da pessoa com deficiência, no âmbito federal, estadual e municipal;

II - o fomento à formação e à reciclagem de recursos humanos para adequado e eficiente atendimento da pessoa com deficiência;

III - a aplicação da legislação específica, que disciplina a reserva de mercado de trabalho, em favor da pessoa com deficiência, nos órgãos e nas entidades públicos e privados; e

IV - a fiscalização do cumprimento da legislação pertinente à pessoa com deficiência.

CAPÍTULO V
SEÇÃO I

Da Saúde

Art. 7º - É beneficiária do processo de reabilitação a pessoa que apresenta deficiência, qualquer que seja sua natureza, agente causal ou grau de severidade.

§1º - Considera-se reabilitação o processo de duração limitada e com o objetivo definido, destinado a permitir que a pessoa com deficiência alcance o melhor nível físico, mental ou social funcional possível, proporcionando-lhe os meios de modificar sua própria vida, podendo compreender medidas, visando a compensar a perda de uma função ou limitação funcional e facilitar ajustes ou reajustes sociais.

§2º Para efeito do disposto neste artigo, toda pessoa que apresente redução funcional devidamente diagnosticada por equipe multiprofissional terá direito a beneficiar-se dos processos de reabilitação necessários para corrigir ou modificar seu estado físico, mental ou sensorial, quando este constitua obstáculo para sua integração educativa, laboral e social.

Art. 8º Inclui-se, na assistência integral à saúde e reabilitação da pessoa portadora de deficiência a concessão de órteses, próteses, bolsas coletoras e materiais auxiliares, dado que tais equipamentos complementam o atendimento, aumentando as possibilidades de independência e inclusão da pessoa portadora de deficiência.

Art. 9º Consideram-se ajudas técnicas para os efeitos desta lei, os elementos que permitem compensar uma ou mais limitações funcionais motoras, sensoriais ou mentais da pessoa com deficiência, com o objetivo de permitir-lhe superar as barreiras da comunicação e da mobilidade e de possibilitar sua plena inclusão social.

Parágrafo único - São ajudas técnicas:

- próteses auditivas, visuais e físicas;

II - órteses que favoreçam a adequação funcional;

III - equipamentos e elementos necessários à terapia e à reabilitação da pessoa portadora de deficiência;

IV - equipamentos, maquinarias e utensílios de trabalho especialmente desenhados ou adaptados para uso por pessoa com deficiência;

- elementos de mobilidade, cuidado e higiene pessoais necessários para facilitar a autonomia e a segurança da pessoa com deficiência;

VI - equipamentos e material pedagógico especial para educação, capacitação e recreação da pessoa com deficiência;

VII - adaptações ambientais, arquitetônicas e outras que garantam o acesso, a melhoria funcional e a autonomia pessoal; e

VIII - bolsas coletoras para portadores de ostomia.

Art. 10 - É considerado parte integrante do processo de reabilitação o provimento de medicamentos que favoreçam a estabilidade clínica e funcional e auxiliem na limitação da incapacidade, na reeducação funcional e no controle das lesões que gerem incapacidades.

Art. 11 - O tratamento e a orientação psicológica serão prestados durante as distantes fases do processo reabilitador, destinados a contribuir para que a pessoa com deficiência atinja o pleno desenvolvimento de sua personalidade.

Parágrafo único - O tratamento e os apoios psicológicos serão simultâneos aos tratamentos funcionais e, em todos os casos, serão concedidos desde a comprovação da deficiência ou do início de um processo patológico que possa originá-la.

Art. 12 - Durante a reabilitação, será propiciada, se necessária, assistência em saúde mental, com a finalidade de permitir que a pessoa submetida a esta prestação desenvolva o máximo suas capacidades.

Art. 13 - Será fomentada a realização de estudos epidemiológicos e clínicos, com periodicidade e abrangência adequadas, de modo a produzir informações sobre a ocorrência de necessidades especiais e incapacidades.

SEÇÃO II
Do Acesso à Educação

Art. 14 - Entende-se por educação especial, para os efeitos desta lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino para educando com necessidades especiais, entre eles os portadores de deficiências.

Art. 15 A educação especial caracteriza-se por constituir processos flexíveis, dinâmicos e individualizados, oferecidos principalmente nos níveis de ensino considerados obrigatórios, certificando-se as competências dos alunos ao final de cada um deles, conforme previsto na Lei Estadual nº 6.491 de 11 de julho de 2013.

Art. 16 A educação do aluno com deficiência deverá iniciar-se na educação infantil, a partir do maternal .

Art. 17 A educação especial contará com equipe interdisciplinar, com a adequada especialização, e adotará orientações pedagógicas individualizadas.

Art. 18 Quando da construção e reforma de estabelecimentos de ensino, deverá ser observado o atendimento às normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT - relativas à acessibilidade.

Art. 19 As instituições de ensino superior deverão oferecer adaptação de provas e os apoios necessários, previamente solicitados pelo aluno com deficiência, inclusive tempo adicional para realização das provas, conforme as características da deficiência.

§1° Entende-se como apoio, intérpretes em LIBRAS, ledores para os portadores de deficiência visual e, ainda, mobiliário adequado para as demais deficiências.

§2º As disposições deste artigo aplicam-se, também, ao sistema geral do processo seletivo para o ingresso em cursos universitários de instituições de ensino superior, conforme legislação vigente.
Art. 20 O aluno com deficiência matriculado ou egresso do ensino fundamental ou médio, de instituições públicas ou privadas, terá acesso à educação profissional, a fim de obter capacitação que lhe proporcione oportunidade de acesso ao mercado de trabalho.

§1º A educação profissional para a pessoa com deficiência será oferecida nos níveis básicos, médios, técnicos e tecnológicos em escola regular, em instituições especializadas e nos ambientes de trabalho quando adaptados e, ainda, com a contratação de profissionais capacitados.

§2º As instituições públicas e privadas que ministram educação profissional deverão, obrigatoriamente, oferecer cursos profissionalizantes de nível básico à pessoa com deficiência, condicionando a matrícula à sua capacidade de aproveitamento e não ao seu nível de escolaridade.

§3º Entende-se por habilitação profissional o processo destinado a propiciar, à pessoa com deficiência, em nível formal e sistematizado, aquisição de conhecimentos e habilidades especificamente associados à determinada profissão ocupada.

Art. 21 As escolas e instituições de educação profissional oferecerão, se necessário, serviços de apoio especializado para atender às peculiaridades da pessoa com deficiência, tais como:

I - adaptação dos recursos instrucionais: material pedagógico, equipamento e currículo;

II - capacitação dos recursos humanos: professores, instrutores, e profissionais especializados;

III - adequação dos recursos físicos: eliminação de barreiras arquitetônicas, ambientais e de comunicação.

SEÇÃO III
Da Habilitação e Reabilitação Profissional

Art. 22 A pessoa com deficiência, beneficiária ou não do Regime de Previdência Social, tem direito às prestações de habilitação e reabilitação profissional para capacitar-se a obter trabalho, conservá-lo e progredir profissionalmente.

Art. 23 Entende-se por habilitação e reabilitação profissional, o agente capacitado para possibilitar que a pessoa com deficiência, a partir da identificação de suas potencialidades laborais, adquira o nível suficiente de desenvolvimento profissional para ingresso e reingresso no mercado de trabalho e participar da vida comunitária.

Art. 24 Os serviços de habilitação e reabilitação profissional deverão estar dotados dos recursos necessários para atender toda a pessoa com deficiência, independentemente da origem de sua deficiência, desde que possa ser preparada para o mercado de trabalho que lhe seja adequado e tenha perspectiva de obter, conservar e nele progredir.

Art. 25 A capacitação e a orientação serão prestados pelos correspondentes serviços de habilitação e reabilitação profissional, tendo em conta as potencialidades da pessoa com deficiência, identificadas com base em relatório de equipe multiprofissional, que deverá considerar:

- educação escolar efetivamente recebida e por receber;

II - expectativas de promoção social;

III - possibilidades de emprego existentes em cada caso;

IV - motivações, atitudes e preferências profissionais;

V - necessidades do mercado de trabalho.

SEÇÃO IV
Do Acesso Ao Trabalho

Art. 26 - É finalidade primordial da política estadual de emprego a inserção e permanência da pessoa com deficiência no mercado de trabalho, no setor público e no privado, ou sua incorporação ao sistema produtivo, mediante regime especial de trabalho protegido.

Art. 27 - São modalidades de inserção laboral da pessoa com deficiência:

I - colocação competitiva: processo de contratação regular, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, que independe da adoção de procedimentos especiais para a sua concretização, não sendo excluída a possibilidade de utilização de apoios especiais;

II - colocação seletiva: processo de contratação regular, nos termos da legislação trabalhista e previdenciária, que depende da adoção de procedimentos e apoios especiais para sua concretização;

III - promoção do trabalho por conta própria: processo de fomento da ação de uma ou mais pessoas, mediante trabalho autônomo, cooperativado ou em regime de economia familiar, com vista à emancipação econômica e pessoal.

§1° - As entidades beneficiadas de assistência social, na forma da lei, poderão intermediar a modalidade de inserção laboral de que tratam os incisos II e III, na comercialização de bens e serviços decorrentes de programas de habilitação profissional de adolescente e adulto com deficiência em oficina protegida de produção terapêutica.

§2º - Consideram-se apoios especiais à orientação, a supervisão e as ajudas técnicas entre outros elementos que auxiliem ou permitam compensar uma ou mais limitações funcionais motoras, sensoriais ou mentais da pessoa com deficiência, de modo a superar as barreiras da mobilidade e da comunicação, possibilitando a plena utilização de suas capacidades em condições de normalidade.

§3º - Considera-se oficina protegida de produção a unidade que funciona em relação de dependência com entidade pública ou beneficente de assistência social, que tem por objetivo desenvolver programa de habilitação profissional para adolescente e adulto com deficiência, provendo-o com trabalho remunerado, com vista à emancipação econômica e pessoal relativa.

§4º - Considera-se oficina protegida terapêutica a unidade que funciona em relação de dependência com entidade pública ou beneficente de assistência social, que tem por objetivo a integração social por meio de atividades de adaptação e capacitação para o trabalho de adolescente e adulto que devido ao seu grau de deficiência, transitória ou permanente, não possa desempenhar atividade laboral no mercado competitivo de trabalho ou em oficina protegida de produção.

§5º - A entidade que se utilizar o processo de colocação seletiva deverá promover, em parceria com o tomador de serviços, programas de prevenção de doenças profissionais e de redução da capacidade laboral, bem assim programas de reabilitação caso ocorram patologias ou se manifestem outras incapacidades.

Art. 28 - As empresas instaladas ou que vierem a se instalar no Estado deverão, obrigatoriamente, seguir os ditames estabelecidos pela legislação pertinente.

§1º - Considera-se pessoa com deficiência habilitada aquela que concluiu curso de educação profissional de nível básico, técnico ou tecnológico, ou curso superior, com certificação ou diplomação expedida por instituição pública ou privada, legalmente credenciada pelo Ministério da Educação ou órgão equivalente, ou aquela com certificado de conclusão de processo de habilitação ou reabilitação profissional fornecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

§2º - Considera-se, também, pessoa com deficiência habilitada a que, não tendo se submetido a processo de habilitação ou reabilitação, esteja capacitada para o exercício da função.

§3º - A pessoa portadora de deficiência, habilitada nos termos dos parágrafos 1º e 2º deste artigo, poderá recorrer à intermediação de órgão integrante do sistema público de emprego, para fins de inclusão laboral na forma deste artigo.

Art. 29 - Fica assegurado, à pessoa com deficiência, o direito de se inscrever em concurso público, processos seletivos ou quaisquer outros procedimentos de recrutamento de mão de obra, em igualdade de condições com os demais candidatos, para provimento de cargo ou emprego público cujas atribuições sejam compatíveis com a deficiência de que é portador.

§1º - O candidato portador de deficiência, em razão da necessária igualdade de condições, concorrerá a todas as vagas, sendo reservado no mínimo o percentual já previsto em legislação em vigor.

§2º - Caso a aplicação do percentual de que trata o parágrafo anterior resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente.

Art. 30 - Não se aplica o disposto no artigo anterior nos casos de provimento de:

- cargo em comissão ou função de confiança, de livre nomeação e exoneração; e

II - cargo ou emprego público integrante de carreira que exija aptidão plena do candidato, auferida em parecer emitido por equipe multiprofissional.

Art. 31 - Os editais de concursos públicos deverão conter:

- o número de vagas existentes, bem como o total correspondente à reserva destinada à pessoa com deficiência;

II - as atribuições e tarefas essenciais dos cargos;

III - previsão de adaptação das provas, do curso de formação e do estágio probatório, conforme a deficiência do candidato;

IV - exigência de apresentação, pelo candidato com deficiência, no ato da inscrição, de laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença - CID, bem como a provável causa da necessidade especial.

Art. 32 - É vedado, à autoridade competente, obstar a inscrição de pessoa com deficiência em concurso público para ingresso em carreira da Administração Pública Estadual Direta e Indireta.

§1º - No ato da inscrição, o candidato com deficiência que necessite de tratamento diferenciado nos dias do concurso deverá requerê-lo, no prazo determinado em edital, indicando as condições diferenciadas de que necessita para a realização das provas.

§2º - O candidato com deficiência que necessitar de tempo adicional para a realização das provas deverá requerê-lo, com justificativa acompanhada de parecer emitido por especialista da área de sua deficiência, no prazo estabelecido no edital do concurso.

Art. 33 - A pessoa com deficiência, resguardadas as condições especiais previstas nesta lei, participará de concurso em igualdade de condições com os demais candidatos no que concerne:

- ao conteúdo das provas;

II - à avaliação e aos critérios de aprovação;

III - ao horário e local de aplicação das provas; e

IV - à nota mínima exigida para todos os demais candidatos.

SEÇÃO V
Da Cultura, do Desporto, do Turismo,
Do Lazer e da Comunicação Social

Art. 34 - Os órgãos e as entidades da Administração Pública Estadual Direta e Indireta, promotores ou financiadores de atividades desportivas e de lazer, devem concorrer técnica para obtenção dos objetivos desta Lei.

Parágrafo único - Serão prioritariamente apoiadas as manifestações desportivas de rendimento e a educacional, compreendendo as atividades de:

- desenvolvimento de recursos humanos especializados;

II - promoção de competições desportivas internacionais, nacionais, estaduais e locais;

III - pesquisa científica, desenvolvimento tecnológico, documentação e informação; e

IV - construção, ampliação, recuperação e adaptação de instalações desportivas e de lazer.

SEÇÃO VI 
Do acesso à justiça e aos 
Meios de proteção do consumidor

Art. 35 - A pessoa com deficiência terá acesso aos mecanismos de proteção de todos os seus direitos através de locais devidamente adaptados respeitando-se sempre as normas da ABNT e, ainda, sempre que necessária, a presença de intérprete de língua de sinais – LIBRAS.

Art. 36 - O intérprete de língua de sinais – LIBRAS será convocado e contratado de acordo com o que determina a Lei nº 12.319/10 para o devido atendimento em locais públicos e privados a todas as pessoas com deficiência audtiva.

Art. 37 - O acesso à justiça para pessoas com deficiência será prioridade nas serventias e cartórios no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, principalmente no que tange aos processos, em que figuram, como parte integrante, pessoas com quaisquer tipos de deficiência. 

CAPÍTULO VI
SEÇÃO I
Dos Elementos de Urbanização

Art. 38 - Para os efeitos deste Capítulo, consideram-se:

- acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, dos espaços, mobiliários e equipamentos urbanos, das instalações e equipamentos esportivos, das edificações, dos transportes e dos sistemas e meios de comunicação, por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;

II - barreiras: qualquer entrave ou obstáculo que limite ou impeça o acesso, a liberdade de movimento e a circulação com segurança das pessoas, classificando-se em:

a) barreiras arquitetônicas urbanísticas: as existentes nas vias públicas e nos espaços de uso público;

b) barreiras arquitetônicas na edificação: as existentes no interior dos edifícios públicos e privados; e

c) barreiras nas comunicações: qualquer entrave ou obstáculo que dificulte ou impossibilite a expressão ou o recebimento de mensagens por intermédio dos meios ou sistema de comunicação, sejam ou não de massa;

d) barreiras nos transportes: as existentes nos meios de transporte;

III - pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida: a que tenha limitado sua capacidade de relacionar-se com o meio ambiente e de utilizá-lo;

IV - elemento da urbanização: qualquer componente das obras de urbanização, tais como os referentes à pavimentação, saneamento, encanamentos para esgotos, distribuição de energia elétrica, iluminação pública, abastecimento e distribuição de água, paisagismo e os que materializam as indicações do planejamento urbanístico;

V - mobiliário urbano: o conjunto de objetos existentes nas vias e espaços públicos, superpostos ou adicionados aos elementos da urbanização ou da edificação, de forma que se sua modificação ou translado provoque alterações substanciais nestes elementos, tais como semáforos, postes de sinalização e similares, cabines telefônicas, fontes públicas, lixeiras, toldos, marquises, quiosques e quaisquer outros de natureza análoga.

Art. 39 - O planejamento e a urbanização das vias públicas, dos parques e dos demais espaços de uso público deverão ser concebidos e executados de forma a torná-los acessíveis para as pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, respeitando as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

§1º - incluem-se na condição estabelecida neste artigo:

I – a construção de calçadas para circulação de pedestres ou a adaptação de situações consolidadas;

II – o rebaixamento de calçadas com rampa acessível ou elevação da via para travessia de pedestres em nível;

III – a instalação de piso tátil direcional e de alerta;

IV – as marquises, os toldos, elementos de sinalização, luminosos e outros elementos que tenham sua projeção sobre a faixa de circulação de pedestres;

V – as cabines telefônicas e os terminais de autoatendimento de produtos e serviços;

VI – a instalação das aberturas, das botoeiras, dos comandos e outros sistemas de acionamento do mobiliário urbano;

VII – os demais elementos do mobiliário urbano;

VIII – o uso solo urbano para posteamento;

IX – as espécies vegetais que tenham sua projeção sobre a faixa de circulação de pedestres.

§2º - Os sistemas de acionamento dos terminais de autoatendimento de produtos e serviços e outros equipamentos, em que haja interação com o público devem estar localizados em altura que possibilite o manuseio por pessoas em cadeira de rodas e possuir mecanismos para utilização autônoma por pessoa portadora de deficiência visual e auditiva, conforme padrões estabelecidos nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT;

Art. 40 - Os semáforos para pedestres instalados nas vias públicas deverão estar equipados com mecanismos que sirva de guia ou orientação para a travessia de pessoa portadora de deficiência visual ou com mobilidade reduzida em todos os locais, onde a intensidade do fluxo de veículos, de pessoas ou a periculosidade na via assim determinarem, bem como mediante a solicitação dos interessados.

Art. 41 - A construção de edificações de uso privativo multifamiliar e a construção, ampliação ou reforma de edificações de uso coletivo devem atender aos preceitos da acessibilidade na interligação de todas as partes de uso comum ou abertas ao público, conforme os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

Parágrafo único - Também estão sujeitos ao disposto no caput os acessos, piscinas, andares de recreação, salão de festas e reuniões, saunas e banheiros, quadras esportivas, portarias, estacionamentos e garagens, entre outras partes das áreas internas ou externas de uso comum das edificações de uso privado multifamiliar e das de uso coletivo.

Art. 42 - A construção, ampliação ou reforma de edificações de uso público deve garantir, pelo menos, um dos acessos ao seu interior, com comunicação com todas as suas dependências e serviços, livre de barreiras e de obstáculos que impeçam ou dificultem a sua acessibilidade.

§1º - No caso das edificações de uso público já existentes, terão elas prazo de dezoito meses, a contar da data de publicação desta Lei, para garantir acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

§2º - Sempre que houver viabilidade arquitetônica, o Poder Público buscará garantir dotação orçamentária para ampliar o número de acessos nas edificações de uso público a serem construídas, ampliadas ou reformadas.

Art. 43 - Na ampliação ou reforma das edificações de uso púbico ou de uso coletivo, os desníveis das áreas de circulação internas ou externas serão transpostos por meio de rampa ou equipamento eletromecânico de deslocamento vertical, quando não for possível outro acesso mais cômodo para pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

Art. 44 - Os balcões de atendimento e as bilheterias em edificação de uso público ou de uso coletivo devem dispor de, pelo menos, uma parte da superfície acessível para atendimento às pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, conforme os padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

Parágrafo único - No caso do exercício do direito de voto, as urnas das seções eleitorais devem ser adequadas ao uso com autonomia pelas pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida e estarem instaladas em local de votação plenamente acessível e com estacionamento próximo.

Art. 45 - A construção, ampliação ou reforma de edificações de uso público ou de uso coletivo devem dispor de sanitários acessíveis destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

§1º - Nas edificações de uso público a serem construídas, os sanitários destinados ao uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida serão distribuídos na razão de, no mínimo, uma cabine para cada sexo em cada pavimento da edificação, com entrada independente dos sanitários coletivos, obedecendo às normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

§2º - Nas edificações de uso coletivo já existentes, onde haja banheiros destinados ao uso público, os sanitários preparados para o uso por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida deverão estar localizados nos pavimentos acessíveis, ter entrada independente dos demais sanitários, se houver, e obedecer as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

Art. 46 - Os teatros, cinemas, auditórios, estádios, ginásios de esporte, casas de espetáculos, salas de conferências e similares deverão ser acessíveis à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida e dispor de espaços reservados para pessoas que utilizem cadeira de rodas; e de lugares específicos para pessoas com deficiência auditiva, visual e obesos, inclusive acompanhante, distribuídos pelo recinto em locais diversos, de boa visibilidade, próximos aos corredores, devidamente sinalizados, evitando-se áreas segregadas de público e a obstrução das saídas, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade da ABNT, de modo a facilitar-lhes as condições de acesso, circulação e comunicação.

§1º - No caso de não haver comprovada procura pelos assentos reservados, estes poderão, excepcionalmente, ser ocupados por pessoas que não sejam portadoras de deficiência ou que não tenham mobilidade reduzida.

§2º - Nos locais referidos no caput, haverá, obrigatoriamente, rotas de fuga e saídas de emergência acessíveis, conforme padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT, a fim de permitir a saída segura de pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, em caso de emergência.

§3º - As áreas de acesso aos artistas, tais como coxias e camarins, também devem ser acessíveis a pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

§4º - As salas de espetáculo deverão dispor de sistema de sonorização assistida para pessoas portadoras de deficiência auditiva, de meios eletrônicos que permitam o acompanhamento por meio de legendas em tempo real ou de disposições especiais para a presença física de intérprete de LIBRAS e de guias-intérpretes, com a projeção em tela da imagem do intérprete de LIBRAS sempre que a distância não permitir sua visualização direta.

§5º - O sistema de sonorização assistida a que se refere o §6º será sinalizado por meio do pictograma aprovado pela Lei nº 8.160, de 8 de janeiro de 1991.

§6º - As edificações de uso público e de uso coletivo referidas no caput, já existentes, têm, respectivamente, prazo de quarenta e oito meses, a contar da data de publicação desta Lei, para garantir a acessibilidade de que trata o caput e os §§ 1º a 5º.

Art. 47 - Os estabelecimentos de ensino de qualquer nível, etapa ou modalidade, públicos ou privados, proporcionarão condições de acesso e utilização de todos os seus ambientes ou compartimentos para pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida, inclusive salas de aula, bibliotecas, auditórios, ginásios e instalações desportivas, laboratórios, áreas de lazer e sanitários.

§1º - Para a concessão de autorização de funcionamento, de abertura ou renovação de curso pelo Poder Público, o estabelecimento de ensino deverá comprovar que:

I - está cumprindo as regras de acessibilidade arquitetônica, urbanística e na comunicação e informação previstas nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT, na legislação específica ou nesta Lei;
II - coloca à disposição de professores, alunos, servidores e empregados portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida ajudas técnicas que permitam o acesso às atividades escolares e administrativas em igualdade de condições com as demais pessoas;

III - seu ordenamento interno contém normas sobre o tratamento a ser dispensado a professores, alunos, servidores e empregados portadores de deficiência, com o objetivo de coibir e reprimir qualquer tipo de discriminação, bem como as respectivas sanções pelo descumprimento dessas normas.

§2º - As edificações de uso público e de uso coletivo referidas no caput, já existentes, têm, respectivamente, prazo de quarenta e oito meses, a contar da data de publicação desta Lei, para garantir a acessibilidade de que trata este artigo.

Art. 48 - Nos estacionamentos externos ou internos das edificações de uso público ou de uso coletivo, ou naqueles localizados nas vias públicas, serão reservados, pelo menos, dois por cento do total de vagas para veículos que transportem pessoa portadora de deficiência física ou visual definidas nesta Lei, sendo assegurada, no mínimo, uma vaga, em locais próximos à entrada principal ou ao elevador, de fácil acesso à circulação de pedestres, com especificações técnicas de desenho e traçado conforme o estabelecido nas normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

§1º - Os veículos estacionados nas vagas reservadas deverão portar identificação a ser colocada em local de ampla visibilidade, confeccionado e fornecido pelos órgãos de trânsito, que disciplinarão sobre suas características e condições de uso, observando o disposto na Lei nº 7.405, de 1985.

§2º - Os casos de inobservância do disposto no §1º estarão sujeitos às sanções estabelecidas pelos órgãos competentes.

§3º - Aplica-se o disposto no caput aos estacionamentos localizados em áreas públicas e de uso coletivo.

§4º - A utilização das vagas reservadas por veículos que não estejam transportando as pessoas citadas no caput constitui infração ao art. 181, inciso XVII, da Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997.

Art. 49 - Nas edificações de uso público ou de uso coletivo, é obrigatória a existência de sinalização visual e tátil para orientação de pessoas portadoras de deficiência auditiva e visual, em conformidade com as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

Art. 50 - A instalação de novos elevadores ou sua adaptação em edificações de uso público ou de uso coletivo, bem assim a instalação em edificação de uso privado multifamiliar a ser construída, na qual haja obrigatoriedade da presença de elevadores, deve atender aos padrões das normas técnicas de acessibilidade da ABNT.

§1º - No caso da instalação de elevadores novos ou da troca dos já existentes, qualquer que seja o número de elevadores da edificação de uso público ou de uso coletivo, pelo menos um deles terá cabine que permita acesso e movimentação cômoda de pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida, de acordo com o que especifica as normas técnicas de acessibilidade da ABNT.
§2º - Junto às botoeiras externas do elevador, deverá estar sinalizado, em braile, em qual andar da edificação a pessoa se encontra.

§3º - Os edifícios a serem construídos com mais de um pavimento, além do pavimento de acesso, à exceção das habitações unifamiliares e daquelas que estejam obrigadas à instalação de elevadores por legislação municipal, deverão dispor de especificações técnicas e de projeto, que facilitem a instalação de equipamento eletromecânico de deslocamento vertical para uso das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida.

§4º - As especificações técnicas a que se refere o §3º devem atender:

- a indicação em planta aprovada pelo poder municipal do local reservado para a instalação do equipamento eletromecânico, devidamente assinada pelo autor do projeto;

II - a indicação da opção pelo tipo de equipamento (elevador, esteira, plataforma ou similar);

III - a indicação das dimensões internas e demais aspectos da cabine do equipamento a ser instalado;

IV - demais especificações em nota na própria planta, tais como a existência e as medidas de botoeira, espelho, informação de voz, bem como a garantia de responsabilidade técnica de que a estrutura da edificação suporta a implantação do equipamento escolhido.

Art. 51 - A construção, ampliação e reforma de edifícios, praças e equipamentos esportivos e de lazer, públicos e privados, destinados ao uso coletivo deverão ser executadas de modo que sejam ou se tornem acessíveis à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Parágrafo único - Para os fins do disposto neste artigo, na construção, ampliação ou reforma de edifícios, praças e equipamentos esportivos e de lazer, públicos e privados, destinados ao uso coletivo deverão ser observados, pelo menos, os seguintes requisitos de acessibilidade:

I - nas áreas externas ou internas da edificação, destinadas à garagem e a estacionamentos de uso público, serão reservados dois por cento do total das vagas à pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, garantidas no mínimo três, próximas dos acessos de circulação de pedestres, devidamente sinalizadas e com as especificações técnicas de desenho e traçado segundo as normas ABNT;

a) Os estacionamentos, públicos e privados, e os fornecedores de serviços de manobra e guarda de veículos em geral estão obrigados a conceder, aos veículos automotores utilizados por pessoas com deficiência, período mínimo de gratuidade do pagamento de tarifa equivalente ao dobro daquele concedido aos demais veículos.

b) Os estabelecimentos que não dispuserem de período mínimo de gratuidade do pagamento de tarifa deverão conceder quinze minutos aos veículos automotores de que trata a alínea “a” deste inciso.

c) A inobservância das disposições contidas na presente lei importará, no que couber, a aplicação das penalidades contidas no artigo 56 da lei nº 8078 de 11 de setembro de 1990.

II - pelo menos um dos acessos ao interior da edificação deverá estar livre de barreiras arquitetônicas e de obstáculos que impeçam ou dificultem a acessibilidade da pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida;

III - pelo menos um dos itinerários, que comuniquem horizontal e verticalmente todas as dependências e serviços do edifício, entre si e com exterior, cumprirá os requisitos de acessibilidade;

IV - pelo menos um dos elevadores deverá ter a cabine, assim como sua porta de entrada, acessíveis para pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida, em conformidade com norma técnica específica da ABNT;

V - os efeitos disporão, pelo menos, de um banheiro acessível para cada gênero, distribuindo-se seus equipamentos e acessórios de modo que possam ser utilizados por pessoa portadora de deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 52 - As bibliotecas, os museus, os locais de reuniões, conferências, aulas e outros ambientes de natureza similar disporão de espaços reservados para pessoa que utilize cadeira de rodas e de lugares específicos para pessoa com deficiência auditiva e visual, inclusive acompanhante, de acordo com as normas técnicas da ABNT, de modo a facilitar-lhe as condições de acesso, circulação e comunicação.
SEÇÃO II
Da Acessibilidade nos Edifícios de Uso Privado

Art. 53 - Os edifícios de uso privado, em que seja obrigatória a instalação de elevadores deverão, ao serem construídos, ampliados ou reformados, atender aos seguintes requisitos mínimos de acessibilidade.

I - percurso acessível que comunique as unidades habitacionais com o exterior e com as dependências de uso comum;

II - percurso acessível que una a edificação à via pública, às edificações e aos serviços anexos de uso comum e aos edifícios vizinhos;

III - cabine do elevador e respectiva porta de entrada acessíveis para pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 54 - Os edifícios, a serem construídos, ampliados ou reformados, com mais de um pavimento, à exceção das habitações unifamiliares, e que não estejam obrigados à instalação de elevador, deverão dispor de especificações técnicas e de projeto que facilitem a instalação de um elevador adaptado, devendo os demais elementos de uso comum destes edifícios atender aos requisitos de acessibilidade.
SEÇÃO III
Da Acessibilidade nos Sistemas de Comunicação e Sinalização

Art. 55 - O Poder Público promoverá a eliminação de barreiras na comunicação e estabelecerá mecanismos e alternativas técnicas que tornem acessíveis os sistemas de comunicação e sinalização às pessoas com deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação, para garantir-lhes o direito de acesso à informação, comunicação, trabalho, educação, transporte, cultura, esporte e lazer.

Art. 56 - O Poder Público implementará a formação de profissionais intérpretes de escrita Braille, linguagem de sinais e de guias-intérpretes, para facilitar qualquer tipo de comunicação direta à pessoa com deficiência sensorial e com dificuldade de comunicação.

Art. 57 - Os serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens adotarão plano de medidas técnicas, com o objetivo de permitir o uso da linguagem de sinais ou outra subtitulação, para garantir o direito de acesso à informação das pessoas com deficiência auditiva, na forma e no prazo previstos em regulamento.
SEÇÃO IV 
Das Disposições sobre Ajudas Técnicas

Art. 58 - O Poder Público promoverá a supressão de barreiras urbanísticas, arquitetônicas, de transporte e de comunicação, mediante ajuda técnica.

Art. 59 - O Poder Público, por meio dos organismos de apoio à pesquisa e das agências de financiamento, fomentará programas destinados:

- à promoção de pesquisas científicas voltadas ao tratamento e prevenção de deficiências;

II - ao desenvolvimento tecnológico orientado à produção de ajudas técnicas para as pessoas com deficiência;

III - à especialização de recursos humanos em acessibilidade.
SEÇÃO V
Das Medidas Complementares

Art. 60 - A ausência da acessibilidade, desde logo, não poderá, em nenhuma hipótese, impedir a realização do ato que normalmente seria praticado com o acesso normal no edifício público ou privado.

Art. 61 - O Poder Público promoverá campanhas informativas e educativas dirigidas à população em geral, com a finalidade de conscientizá-la e sensibilizá-la quanto à acessibilidade e à inclusão social da pessoa com deficiência ou com mobilidade reduzida.

Art. 62 - As disposições contidas neste capítulo aplicam-se aos edifícios ou imóveis declarados bens de interesse cultural ou de valor histórico, desde que as modificações necessárias observem as normas específicas reguladoras destes bens.

Art. 63 - As organizações representativas de pessoas com deficiência terão legitimidade para acompanhar o cumprimento dos requisitos de acessibilidade estabelecidos neste capítulo. 
SEÇÃO VI
Do Programa de Lazer e Esporte

Art. 64 - Os próprios esportivos estaduais terão, em seu calendário, datas reservadas para a realização dos eventos previstos pelo Programa de Lazer e Esporte para as pessoas com deficiência física, sensorial ou mental.

Art. 65 - O Estado promoverá a realização dos eventos de que trata o artigo 64 desta lei, admitida a participação de entidades não governamentais na sua promoção.

Parágrafo único - Para a elaboração da programação dos eventos, serão ouvidas as entidades que tratam das pessoas com deficiências físicas, sensoriais ou mentais. 

CAPÍTULO VII
SEÇÃO I
Da Proteção à Pessoa com Deficiência
Da Discriminação à Pessoa com Deficiência

Art. 66 - É vedada, no Estado, qualquer forma de discriminação à pessoa com deficiência.

Art. 67 - Constitui discriminação à pessoa com deficiência:

I - impedir, dificultar, obstar ou recusar a livre locomoção em estabelecimentos da Administração Direta ou Indireta e das concessionárias de serviços públicos;

II - impedir, dificultar, obstar ou restringir o acesso às dependências de bares, restaurantes, hotéis, cinemas, teatros, clubes, centros comerciais e similares;

III - fazer exigências específicas para a obtenção ou manutenção do emprego;

IV - induzir ou incitar à prática de atos discriminatórios;

V - veicular, pelos meios de comunicação de massa, mídia eletrônica ou publicação de qualquer natureza, a discriminação ou o preconceito;

VI - praticar qualquer ato relacionado à condição pessoal que cause constrangimento;

VII - ofender a honra ou a integridade física.

§1º - Incide, nas discriminações previstas nos incisos I e II deste artigo, a alegação da existência de barreiras arquitetônicas para negar, dificultar ou restringir atendimento ou serviço à pessoa protegida por esta lei.

§2º - A ausência de atendimento preferencial à pessoa com deficiência é forma de prática discriminatória prevista nos incisos VI e VII deste artigo.

Art. 68 - O descumprimento do disposto no artigo 67 acarretará ao infrator a pena de multa.

Parágrafo único - A multa, a ser aplicada na primeira infração, corresponderá ao valor monetário equivalente a mil Unidades Fiscais de Referência do Estado do Rio de Janeiro - UFIRs-RJ.

Art. 69 - O Poder Público Estadual desenvolverá ações de cunho educativo e de combate à discriminação relativa à pessoa com deficiência, nos serviços públicos e demais atividades exercidas no Estado, conforme o disposto no artigo 204, inciso I, da Constituição Federal e demais normas da legislação federal pertinente.
SEÇÃO II
Do Combate aos Maus-tratos

Art. 70 - A notificação compulsória de maus-tratos é obrigatória nos casos que envolvam pessoas com deficiência.

Parágrafo único - A notificação será emitida pelos órgãos públicos das áreas de saúde, educação e segurança pública; pelo médico, professor, responsável pelo estabelecimento de saúde, de ensino fundamental, pré-escola ou creche e delegacia de polícia.

Art. 71 - A notificação será encaminhada por intermédio dos responsáveis, pelas unidades de educação, saúde e segurança pública ao Conselho Tutelar ou, na falta deste, à Vara da Infância e Juventude ou ao Ministério Público.

Art. 72 - É de responsabilidade da autoridade policial e dos órgãos de segurança pública, recebida a notícia do desaparecimento de pessoa de qualquer idade com deficiência física, mental ou sensorial, proceder à imediata busca e localização.
SEÇÃO III
Da Assistência Social

Art. 73 - A prestação de serviços de assistência social no Estado tem como um de seus princípios a habilitação, reabilitação e a promoção da integração na vida comunitária da pessoa com deficiência.
SEÇÃO IV
Do Atendimento Prioritário

Art. 74 - O direito à qualidade do serviço público prestado pelo Estado exige, dos agentes públicos e prestadores de serviço público, a realização de atendimento prioritário, por ordem de chegada, às pessoas com deficiência.

Parágrafo único - Os órgãos da Administração Estadual Direta, Indireta e Fundacional instituirão, no âmbito de suas repartições, setor especial que priorize o atendimento às pessoas com deficiência. 
SEÇÃO V
Da reserva de Vagas nos Programas Habitacionais

Art. 75 - Serão destinados, a pessoas com deficiência ou famílias que as possuam em seu seio, 7% (sete por cento) de todos os imóveis populares comercializados pelo Estado, como apartamentos, casas e lotes urbanizados, com ou sem cestas básicas de materiais de construção.

§1º - As deficiências, comprovadas por documentos médicos, devem ser graves e irreversíveis, de maneira a impossibilitar, dificultar ou diminuir a capacidade de trabalho do indivíduo ou criar dependência de seus familiares, exigindo cuidados especiais.

§2º - A entrega dos imóveis objetos da inscrição dar-se-á, sempre que possível, de forma adaptada e preferencial aos inscritos, permitindo-se a escolha das unidades que melhor se prestem à moradia destes em cada lote ofertado, respeitada a ordem prévia da inscrição geral.

§3º Quando da aplicação do percentual previsto no "caput" deste artigo resultar número fracionário, será considerado o número inteiro imediatamente posterior.

§4º Caso o número de pessoas selecionadas não atinja o percentual previsto no "caput" deste artigo, os imóveis remanescentes poderão ser comercializados livremente, respeitadas as condições estabelecidas.
SEÇÃO VI
Do Uso das Cadeiras de Rodas nas Vias Públicas

Art. 76 - Aos usuários de cadeiras de rodas será assegurada a melhoria das condições para o seu deslocamento, bem como a eliminação de barreiras urbanísticas.



SEÇÃO VII
Do Acesso aos Elevadores

Art. 77 - É vedada qualquer forma de discriminação à pessoa com deficiência no acesso aos elevadores de todos os edifícios públicos ou particulares, comerciais, industriais e residenciais multifamiliares existentes no Estado.

Parágrafo único - Os responsáveis legais pela administração dos edifícios citados no "caput" deste artigo ficam autorizados a regulamentar o acesso a esses imóveis, assim como a circulação dentro deles e o uso de suas áreas de uso comum e abertas ao uso público, por meio de regras gerais e impessoais não discriminatórias.

Art. 78 - Fica estabelecido que, para maior conforto, segurança e igualdade entre os usuários, o elevador social é o meio normal de transporte de pessoas que utilizem as dependências dos edifícios, independentemente do estatuto pelo qual o fazem e desde que não estejam deslocando cargas, para as quais podem ser utilizados os elevadores especiais.

Art. 79 - Para conferir efetividade e o conhecimento das disposições da presente seção, especialmente do teor do artigo 78, fica determinada a obrigatoriedade da colocação de avisos no interior dos edifícios.

§1º - Os avisos de que trata o "caput" deste artigo devem configurar-se em forma de cartaz, placa ou plaqueta com os seguintes dizeres: "É vedada qualquer forma de discriminação em virtude de raça, sexo, cor, origem, condição social, idade, deficiência ou doença não contagiosa por contato social no acesso aos elevadores deste edifício".

§2º - Fica o responsável pelo edifício, administrador ou síndico, conforme for o caso, obrigado a colocar, na entrada do edifício e de forma bem visível, o aviso de que trata o "caput" deste artigo.
SEÇÃO VIII
Da Mobilidade das Pessoas com Deficiência nos Centros Comerciais

Art. 80 - É obrigatório o fornecimento de cadeiras de rodas para pessoas com deficiência pelos "shopping centers" e estabelecimentos similares em todo o Estado.

§1º - Os equipamentos referidos no "caput" deste artigo serão fornecidos sem qualquer ônus ao usuário, cabendo aos estabelecimentos comerciais a manutenção dos mesmos em perfeitas condições de uso.

§2º - Os estabelecimentos referidos neste artigo afixarão, em local de grande visibilidade, em suas dependências externas e internas, inclusive nas garagens, cartazes ou placas indicativas dos postos de retirada dos equipamentos.

§3º - O estabelecimento que violar o previsto neste artigo incorrerá em multa diária no valor de mil UFIRs.

SEÇÃO IX
Da Instalação de Equipamentos de Lazer e Recreação para Crianças "cadeirantes"

Art. 81 - Considera-se criança "cadeirante" aquela que, em razão de necessidade especial, necessite fazer uso, permanentemente, da cadeira de rodas.



Art. 82 - O Poder Executivo está autorizado a instalar nas praças e parques estaduais equipamentos especialmente desenvolvidos para o lazer e recreação de crianças "cadeirantes", visando a sua integração com outras crianças.

Art. 83 - Na instalação dos equipamentos referidos no artigo 82, o Poder Executivo priorizará as praças e parques que possibilitem o acesso e atendimento do maior número de crianças "cadeirantes".

Art. 84 - Os equipamentos serão instalados gradativamente nas praças e parques estaduais de acordo com as disponibilidades financeiras do Estado.

Art. 85 - Placas indicativas serão afixadas nas praças e parques com a seguinte informação: "parque infantil adaptado para integração de crianças cadeirantes".

SEÇÃO X
Do Assento Exclusivo nos Terminais de Transportes


Art. 86 - O Poder Executivo instalará assentos para pessoas com deficiência nos terminais de transportes coletivos rodoviários intermunicipais, do metrô e nas estações de trens, em quantidade determinada pela Secretaria dos Transportes e pela Secretaria dos Transportes Metropolitanos.
CAPÍTULO VIII
SEÇÃO I
Das Linguagens LIBRAS e BRAILLE
Da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS


Art. 87 - É reconhecida oficialmente a Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS e os demais recursos de expressão a ela associados, como meio de comunicação objetiva e de uso corrente da comunidade surda.

Parágrafo único - Por recursos de expressão associados a LIBRAS, entende-se comunicação gestual e visual com estrutura gramatical própria, cuja singularidade possa ser incorporada ao acervo cultural da Nação. 
SEÇÃO II
Das Publicações Pedagógicas em Braille

Art. 88 - A Secretaria de Educação do Estado está autorizada a atender às solicitações dos alunos com deficiência visual, matriculados nas escolas estaduais e particulares, para a impressão em Braille dos livros, apostilas e outros materiais pedagógicos.

Parágrafo único - Os autores estão autorizados a fornecer, à Secretaria da Educação, cópia do texto integral das obras mencionadas no "caput" deste artigo, em meio digital, para o atendimento das solicitações.

Art. 89 - As editoras, instaladas ou não no Estado, que, no território do Estado do Rio de Janeiro comercializem livros, apostilas ou outras obras literárias de quaisquer gêneros, estão autorizadas a atender às solicitações dos consumidores com deficiência visual para impressão em Braille das obras que editam.

SEÇÃO III
Do Cão-guia

Art. 90 - É assegurado, à pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia, o ingresso e permanência em qualquer local público ou privado, meio de transporte ou em qualquer estabelecimento comercial ou industrial, de serviços de promoção, proteção e cooperação de saúde.

Parágrafo único - Entende-se por deficiência visual aquela caracterizada por cegueira ou baixa visão.

Art. 91 - Todo cão-guia portará identificação, e seu condutor, sempre que solicitado, deverá apresentar documento comprobatório de registro, expedido por escola de cães-guia devidamente vinculada à Federação Internacional de Cães-Guia, acompanhado de atestado de sanidade do animal, fornecido pelo órgão competente, ou documento equivalente.

Parágrafo único - Os requisitos mínimos de identificação e a comprovação do treinamento do usuário do cão-guia deverão ser objeto de regulamentação.

Art. 92 - Considerar-se-á violação aos direitos humanos qualquer tentativa de impedimento ou dificuldade de acesso de pessoas com deficiência visual acompanhadas de cães-guia a locais públicos, quaisquer meios de transportes municipais, estaduais, intermunicipais e interestaduais ou estabelecimentos aos quais outras pessoas têm direito ou permissão de acesso.

Parágrafo único - Nos locais elencados no "caput" deste artigo, deverá ser assegurado o acesso, sem discriminação quanto ao uso de entrada, elevador principal ou de serviço.

Art. 93 - Os estabelecimentos, empresas ou órgãos que derem causa à discriminação prevista no disposto no artigo 92, serão punidos com pena de interdição até que cesse a discriminação, podendo cumular com pena de multa.

Art. 94 - É admitida a posse, guarda ou abrigo de cães-guia em zona urbana e em residências ou condomínios utilizados por pessoas com deficiência visual, sejam eles moradores ou visitantes.

Art. 95 - Aos instrutores e treinadores reconhecidos pela Federação Internacional de Cães-Guia e às famílias de acolhimento autorizadas pelas escolas de treinamento filiadas à Federação Internacional de Cães-Guia, serão garantidos os mesmos direitos do usuário previstos nos artigos 87 a 91 desta Lei.

Parágrafo único - Entende-se por:

a) treinador: pessoa que ensina comandos ao cão;
b) instrutor: pessoa que treina a dupla cão-usuário;
c) família de acolhimento: família que acolhe o cão na fase de socialização.


Capítulo IX
Outros Benefícios

Art. 96 - O Governo do Estado está autorizado a criar o Centro de Orientação e Encaminhamento para Pessoas com Deficiência e Famílias.

Art. 97 - O Centro terá como principais finalidades:

I - disponibilizar, para as pessoas com deficiências auditivas, físicas, mentais, visuais e distúrbios de comportamento e suas famílias, informações necessárias sobre recursos para atendimento de suas necessidades, contemplando serviços de saúde, de educação, jurídicos e sociais;
II - disponibilizar, para a população em geral, informações que possibilitem a valorização da diversidade humana e fortalecimento da aceitação das diferenças individuais, contribuindo, assim, para a formação de personalidades saudáveis dos indivíduos, sem qualquer discriminação;

III - orientação geral aos pais, a partir do período pré-natal, na rede pública de saúde, com continuidade nas fases seguintes do desenvolvimento da pessoa.

Art. 98 - Para viabilizar a criação do Centro de Orientação e Encaminhamento para Pessoas com Deficiência e Famílias, o Poder Executivo poderá celebrar convênios com Órgãos Públicos Federais e Municipais.

Art. 99 - O Poder Executivo está autorizado a criar, no âmbito da Secretaria de Trabalho, uma Central de Empregos para pessoas com deficiências físicas, mentais e sensoriais, visando colocá-las no mercado de trabalho.

Art. 100 - A Central de Empregos prevista no artigo 96 procederá ao levantamento de eventuais vagas para trabalhadores com qualquer tipo de deficiência física, mental e sensorial.

§1º - Toda pessoa com deficiência residente e domiciliada no Estado poderá utilizar-se da Central de Empregos, desde que inscrita em cadastro próprio.

§2º - As empresas, indústrias, pessoas físicas e jurídicas, interessadas no concurso desses trabalhadores, disporão de cadastro específico.

Art. 101 - As empresas sob o controle acionário do Estado adotarão providências para possibilitar o aproveitamento, nos seus quadros de pessoal, dos empregados com deficiência.

Parágrafo único - O aproveitamento de que trata o "caput" deste artigo fica subordinado à manifestação de vontade do empregado.

Art. 102 - No aproveitamento mencionado no artigo 98, deverão ser observadas as seguintes condições:

- manutenção, tanto quando possível, do empregado em função equivalente;
II - utilização, pelo empregado, de equipamentos e materiais especiais próprios para pessoas com deficiência, necessários ao adequado desempenho das suas funções;

Parágrafo único - Não sendo possível o aproveitamento na forma indicada no inciso I deste artigo, a empresa adotará as providências necessárias para promover a adaptação do empregado em outras funções.
CAPÍTULO X
Dos Direitos da pessoa com deficiência

Art. 103 - São direitos da pessoa com deficiência, além daqueles decorrentes do direito positivo em geral, que ao Estado incumbe prover:

I - acesso específico aos serviços de saúde;

II - reabilitação;

III - inclusão social;

IV - locomoção e acesso aos bens e serviços públicos.

Art. 104 - O direito ao acesso aos serviços de saúde compreende:

- assistência médica, clínica e cirúrgica, universal e gratuita, por meio do Sistema Único de Saúde e dos demais órgãos e serviços sanitários em geral do Estado, assegurado atendimento personalizado e prioritário;

II - internação em hospitais públicos ou conveniados com o Poder Público;

III - transporte, sempre que indispensável à viabilização da assistência;

IV - dispensa da espera em filas comuns;

V - fornecimento de medicamentos, na medida da disponibilidade, para tratamento ambulatorial.

§1º - À pessoa com deficiência é assegurado o acesso a medicações específicas e cuidados especiais de assistência farmacêutica, da Superintendência de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos do Estado do Rio de Janeiro.

§2º - A pessoa com deficiência será objeto de atenção preferencial por parte da unidade de saúde.

§3º - É assegurado o direito de entrada e permanência de um acompanhante junto à pessoa com deficiência que se encontre internada em unidades de saúde de responsabilidade do Estado, inclusive nas dependências de tratamento intensivo ou outras equivalentes.

Art. 105 - O direito à reabilitação compreende:

- o provimento de ações terapêuticas em favor da pessoa com deficiência, visando suprimir ou recuperar a deficiência, sempre que possível, eliminando ou minorando-lhe os efeitos;

II - a concessão de financiamento para a aquisição de equipamentos de uso pessoal que permitam a correção, diminuição e superação de suas limitações, por meio de programas próprios do Estado e Municípios.

Art. 106 - A inclusão social também é objeto de programas de convívio social a serem desenvolvidos pelo Estado e Municípios.

Art. 107 - O direito de acesso aos bens e serviços públicos compreende:

I - a criação de meios que facilitem a locomoção das pessoas com deficiência nas vias, logradouros, estabelecimentos e prédios públicos em geral, observado o disposto no Capítulo VI desta lei;
II - o tratamento preferencial das pessoas com deficiência no acesso aos bens e serviços em geral.

Parágrafo único - O Poder Público, em todas as esferas, proverá para que seja assegurado às pessoas com deficiência o acesso adequado aos bens indicados no inciso I deste artigo, e aos serviços públicos, especialmente, os transportes coletivos.

Art. 108 - O Conselho Estadual para Política de Integração da Pessoa Portadora de Deficiência proporá, aos órgãos competentes, regulamentos e medidas administrativas necessárias à viabilização dos direitos garantidos nesta lei.

CAPÍTULO XI
Disposições Finais

Art. 109 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 110 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as seguintes disposições:
Lei nº 
623/1982Lei nº 2018/1992Lei nº 2157/1993; Lei nº 2157/1993; Lei nº 2212/1994Lei nº 2215/1994Lei nº 2712/1997Lei nº 2883/1998Lei nº 2909/1998Lei nº 2962/1998; Lei nº 3295/1999Lei nº 3301/1999Lei nº 3411/2000Lei nº 3620/2001Lei nº 3837/2002Lei nº 3879/2002Lei nº 3960/2002Lei nº 4008/2002Lei nº 4224/2003Lei nº 4326/2004; Lei nº 4452/2004.


Rio de Janeiro, em 08 de julho de 2016.

FRANCISCO DORNELLES 
Governador em exercício


MARCADORES
#NE
#DIRETRIZES EDUCAÇÃO ESPECIAL

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