quinta-feira, 18 de abril de 2019

LEI 6536-2013 – EXIGE CERTIFICADO DOS BOMBEIROS

LEI 6536-2013 – EXIGE CERTIFICADO DOS BOMBEIROS

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# BOMBEIROS
# SEGURANÇA CONTRA PÂNICO E INCÊNDIO
# CERTIFICADO DO CORPO DE BOMBEIROS
# ALVARÁ DOS BOMBEIROS


LEI Nº 6.536 DE 17 DE SETEMBRO DE 2013

>>>Texto p/ estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial. 
>>>Textos em AZUL ou VERMELHO são comentários; não integram as normas educacionais.
>>> Texto TARJADO DE VERDE contém link para o respectivo conteúdo
>>> Amplie sua pesquisa / estudo consultando as normas referidas. 


DÁ TRANSPARÊNCIA E PUBLICIDADE AOS CERTIFICADOS DE APROVAÇÃO DO CORPO DE BOMBEIROS PARA FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS QUE ESPECIFICA.

>>> CERTIFICADO DOS BOMBEIROS - Trata de SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO E CONTRA PÂNICO.
>>>>>> Não se confunde com a “certificação de segurança predial e nem de acessibilidade” firmado por engenheiro / arquiteto / empresa habilitada.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


>>> OBRIGA ESCOLA EXIBIR CERTIFICADO DOS BOMBEIROS
Art. 1º - As edificações constantes do Art. 9º do Decreto nº 897, de 21 de setembro de 1976, à exceção das residenciais privativas unifamiliares e bifamiliares, deverão manter, em local visível, o respectivo Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros, no intuito de assegurar aos frequentadores sua adequação às normas de segurança contra incêndio e pânico em vigor no Estado do Rio de Janeiro.

OBS. “segurança contra incêndio e pânico” = Não se confunde com a “certificação de segurança predial e nem de acessibilidade” firmado por engenheiro / arquiteto / empresa habilitada.
>>> Ver abaixo Art. 9º inciso VI do Dec. 897

Parágrafo Único - As autorizações de que trata o caput deste artigo deverão ser disponibilizadas em portal eletrônico oficial para consulta popular.

Art. 2º - A não observância desta Lei implicará nas sanções previstas no Decreto nº 897, de 21 de setembro de 1976, ou outra legislação que venha a substituí-lo.

>>> Confira as SANÇÕES / MULTAS / PENALIDADES  abaixo

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 17 de setembro de 2013.

SÉRGIO CABRAL
Governador
Publicado no Diário Oficial de 18/09/2013, Parte I, fls.01




                                                                                              
Decreto nº 897, de 21 de setembro de 1976
Da classificação das Edificações
>>> PREVÊ EXPLICITAMENTE ESCOLA
 Art. 9º - Quanto à determinação de medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, as edificações serão assim classificadas:
 I - Residencial
 a) Privativa (unifamiliar e multifamiliar);
 b) Coletiva (pensionatos, asilos, internatos e congêneres);
 c) Transitória (hotéis, motéis e congêneres);
 II - Comercial (mercantil e escritório);
 III - Industrial;
 IV - Mista (residencial e comercial);
 V - Pública (quartéis, ministérios, embaixadas, tribunais, consulados e congêneres);
 VI - Escolar;     <<<<  AQUI
 VII - Hospitalar e Laboratorial;
 VIII - Garagem (edifícios, galpões e terminais rodoviários);
 IX - De Reunião de Público (cinemas, teatros, igrejas, auditórios, salões de exposição, estádios, boates, clubes, circos, centros de convenções, restaurantes e congêneres);
 X - De Usos Especiais Diversos (depósitos de explosivos, de munições e de inflamáveis, arquivos, museus e similares).



                                                        

CAPÍTULO XXIII
Da Fiscalização e das Penalidades

>>> PREVÊ SANÇÕES / MULTAS / PENALIDADES
Art. 220 - Para o cumprimento das disposições do presente Código, o Corpo de Bombeiros deverá fiscalizar todo e qualquer imóvel ou estabelecimento existente no Estado do Rio de Janeiro e, quando necessário, expedir Notificação, aplicar multa ou a pena de interdição, na forma prevista neste Capítulo.
Art. 221 - Os oficiais bombeiros-militares investidos em função fiscalizadora poderão, observadas as formalidades legais, vistoriar qualquer imóvel ou estabelecimento e documentos relacionados com a Segurança Contra Incêndio e Pânico.
Parágrafo único - Os oficiais bombeiros-militares vistoriantes serão identificados pela Carteira de Identidade do Corpo de Bombeiros.
Art. 222 - Quando o imóvel habitado ou estabelecimento em funcionamento não possuir o Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros e for verificada a necessidade de se adotar medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, seu proprietário ou responsável será multado entre os limites variáveis de 1 (uma) a 5 (cinco) UFERJs e intimado a cumprir, em prazo determinado, as exigências que constarão da Notificação.
§ 1º - Findo o prazo da Notificação e verificado o não cumprimento das exigências, o infrator será multado em 5 (cinco) UFERJs, e o prazo da Notificação prorrogado por até 30 (trinta) dias.
§ 2º - Findo o prazo da prorrogação de que trata o parágrafo anterior e novamente verificado o não cumprimento das exigências, o infrator será multado em 10 (dez) UFERJs, podendo ser o local interditado até o cumprimento das exigências do Corpo de Bombeiros.
Art. 223 - Quando o imóvel ou estabelecimento possuir o Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros e for verificado que sua Instalação Preventiva Contra Incêndio encontra- se incompleta ou em mau estado de conservação, seu proprietário ou responsável será multado em 3 (três) UFERJs e intimado a cumprir, num prazo determinado, as exigências que constarão de uma Notificação.
§ 1º - Findo o prazo da Notificação e verificado o não cumprimento das exigências, o infrator será multado em 5 (cinco) UFERJs, e o prazo da Notificação será prorrogado por até 30 (trinta) dias.
§ 2º - Findo o prazo da prorrogação de que trata o parágrafo anterior e novamente verificado o não cumprimento das exigências, o infrator será multado em 10 (dez) UFERJs, podendo ser o local interditado até o cumprimento total das exigências do CBERJ.
(Redação do artigo dada pelo Decreto Nº 10 DE 05/06/2018):
Art. 224 - O Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro poderá celebrar compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais quanto à implementação de medidas de segurança contra incêndio e pânico, inclusive instalação de equipamentos, nos termos do art. 5º, III, da Lei Federal nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
§ 1º A celebração do compromisso, formalizado através do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC, dependerá de requerimento do proprietário ou responsável legal pela edificação, estabelecimento ou área de risco, em que declare os motivos que o impossibilitem de cumprir a termo as exigências legais formuladas mediante Notificação regulamentar.
§ 2º O Termo de Ajustamento de Conduta - TAC conterá, dentre outras, cláusulas que estipulem:
I - a obrigação do compromitente em adequar sua conduta às exigências legais, no prazo acordado, com especificações sobre as medidas a serem adotadas e eventuais equipamentos a serem instalados, sujeito a multa e interdição, em caso de descumprimento dos termos;
II - as sanções pecuniárias por descumprimento total ou parcial do Termo terão sua gradação conforme a área total construída - ATC e risco do imóvel ou estabelecimento, conforme Anexo II deste Decreto.
§ 3º As multas arrecadadas serão destinadas ao Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro - FUNESBOM, na forma do Art. 2º , II, da Lei nº 622 , de 2 de Dezembro de 1982.
§ 4º A celebração do compromisso de ajustamento de conduta suspenderá o curso do prévio processo administrativo que o originou, o qual somente poderá ser arquivado após o atendimento de todas as condições estabelecidas no respectivo Termo.
§ 5º A elaboração, análise, aceite e acompanhamento do TAC competem a comissão composta por três Oficiais da DGST, sob a presidência do mais antigo, com designação publicada em boletim ostensivo.
§ 6º O descumprimento, total ou parcial, do compromisso de ajustamento de conduta será comunicado à Procuradoria Geral do Estado - PGE para a propositura da ação cabível, por meio de processo administrativo encaminhado pela Assessoria Jurídica da SEDEC.
§ 7º Em caso de descumprimento, o processo administrativo referido no § 6º deverá conter a cópia integral do Termo, do requerimento para celebração do compromisso, da notificação original e da notificação que constatar o descumprimento.
§ 8º Em caso de recusa em firmar o compromisso após requerimento, será continuado o procedimento regular de fiscalização.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 224 - Se o não cumprimento das exigências for plenamente justificado em requerimento, o prazo da Notificação poderá ser prorrogado sem aplicação de multa.
Art. 225 - O proprietário ou responsável que for notificado por motivos idênticos, num prazo inferior a 2 (dois) anos, será multado em 10 (dez) UFERJs e intimado a cumprir, num prazo de 30 (trinta) dias, as exigências que constarão de nova Notificação.
Parágrafo único - Findo o prazo da Notificação e verificado o não cumprimento das exigências, o infrator será multado em mais 10 (dez) UFERJs, podendo ser solicitada a interdição do local até o total cumprimento das exigências do Corpo de Bombeiros.
Art. 226 - Nos casos em que o Corpo de Bombeiros julgar necessário, face à gravidade dos perigos existentes, de imediato solicitará a interdição do local, até o cumprimento total das exigências, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis.
Art. 227 - Nos casos de utilização indevida de aparelhagem de Segurança Contra Incêndio e Pânico será aplicada ao infrator multa no valor de 1 (uma) UFERJ, independente de Notificação e de ação judicial a que estiver sujeito, se for o caso.
Parágrafo único - Constituirá utilização indevida o uso de hidrantes, da instalação preventiva fixa ou móvel ou de qualquer outro material destinado à Segurança Contra Incêndio e Pânico, para outros fins que não o específico.
Art. 228 - O embaraço a ação do vistoriante sujeitará o infrator a multa, de acordo com a gravidade da falta, que variará de 1 (uma) a 10 (dez) UFERJs, independente das penalidades legais cabíveis em cada caso, devendo a multa elevar-se para o dobro, na hipótese e reincidência.

CAPÍTULO XXIV
Disposições Gerais e Transitórias





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