LEI 6536-2013 – EXIGE CERTIFICADO DOS BOMBEIROS
MARCADORES
# BOMBEIROS
# SEGURANÇA
CONTRA PÂNICO E INCÊNDIO
# CERTIFICADO
DO CORPO DE BOMBEIROS
# ALVARÁ
DOS BOMBEIROS
LEI Nº 6.536 DE 17 DE SETEMBRO DE 2013
>>>Texto p/
estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial.
>>>Textos
em AZUL ou VERMELHO são comentários; não integram as normas educacionais.
>>>
Texto TARJADO DE VERDE contém
link para o respectivo conteúdo
>>> Amplie sua
pesquisa / estudo consultando as normas referidas.
DÁ
TRANSPARÊNCIA E PUBLICIDADE AOS CERTIFICADOS DE APROVAÇÃO DO CORPO DE BOMBEIROS
PARA FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS QUE ESPECIFICA.
>>> CERTIFICADO DOS BOMBEIROS - Trata de SEGURANÇA CONTRA
INCÊNDIO E CONTRA PÂNICO.
>>>>>> Não se
confunde com a “certificação de segurança predial e nem de acessibilidade” firmado
por engenheiro / arquiteto / empresa habilitada.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado
do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
>>> OBRIGA ESCOLA EXIBIR CERTIFICADO DOS BOMBEIROS
Art. 1º - As edificações constantes do Art. 9º
do Decreto nº 897, de
21 de setembro de 1976, à exceção das
residenciais privativas unifamiliares e bifamiliares, deverão manter, em local visível, o respectivo Certificado de Aprovação
do Corpo de Bombeiros, no intuito de assegurar aos frequentadores sua adequação
às normas de segurança contra incêndio e pânico em vigor no Estado do Rio
de Janeiro.
OBS. “segurança contra incêndio e pânico” = Não se confunde
com a “certificação de segurança predial e nem de acessibilidade” firmado por
engenheiro / arquiteto / empresa habilitada.
>>>
Ver abaixo Art. 9º inciso VI do Dec. 897
Parágrafo Único - As autorizações de que trata o caput deste artigo
deverão ser disponibilizadas em portal eletrônico oficial para consulta
popular.
Art. 2º - A
não observância desta Lei implicará nas sanções previstas no Decreto nº 897, de
21 de setembro de 1976, ou outra legislação que venha a
substituí-lo.
>>> Confira as SANÇÕES / MULTAS /
PENALIDADES abaixo
Art. 3º - Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 17 de setembro de
2013.
SÉRGIO
CABRAL
Governador
Publicado no Diário Oficial de 18/09/2013, Parte I, fls.01
Decreto nº 897, de 21 de setembro de
1976
Da classificação das
Edificações
>>>
PREVÊ EXPLICITAMENTE ESCOLA
Art. 9º - Quanto à determinação de medidas de
Segurança Contra Incêndio e Pânico, as edificações serão assim classificadas:
I - Residencial
a) Privativa (unifamiliar e multifamiliar);
b) Coletiva (pensionatos, asilos, internatos e
congêneres);
c) Transitória (hotéis, motéis e congêneres);
II - Comercial (mercantil e escritório);
III - Industrial;
IV - Mista (residencial e comercial);
V - Pública (quartéis, ministérios,
embaixadas, tribunais, consulados e congêneres);
VI -
Escolar; <<<< AQUI
VII - Hospitalar e Laboratorial;
VIII - Garagem (edifícios, galpões e terminais
rodoviários);
IX - De Reunião de Público (cinemas, teatros,
igrejas, auditórios, salões de exposição, estádios, boates, clubes, circos,
centros de convenções, restaurantes e congêneres);
X - De Usos
Especiais Diversos (depósitos de explosivos, de munições e de inflamáveis,
arquivos, museus e similares).
CAPÍTULO
XXIII
Da
Fiscalização e das Penalidades
>>> PREVÊ SANÇÕES
/ MULTAS / PENALIDADES
Art.
220 - Para o cumprimento das disposições do presente Código, o Corpo de
Bombeiros deverá fiscalizar todo e qualquer imóvel ou estabelecimento existente
no Estado do Rio de Janeiro e, quando necessário, expedir Notificação, aplicar
multa ou a pena de interdição, na forma prevista neste Capítulo.
Art. 221 - Os
oficiais bombeiros-militares investidos em função fiscalizadora poderão,
observadas as formalidades legais, vistoriar qualquer imóvel ou estabelecimento
e documentos relacionados com a Segurança Contra Incêndio e Pânico.
Parágrafo
único - Os oficiais bombeiros-militares vistoriantes serão identificados pela
Carteira de Identidade do Corpo de Bombeiros.
Art. 222 -
Quando o imóvel habitado ou estabelecimento em funcionamento não possuir o
Certificado de Aprovação do Corpo de Bombeiros e for verificada a necessidade
de se adotar medidas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, seu proprietário ou
responsável será multado entre os limites variáveis de 1 (uma) a 5 (cinco)
UFERJs e intimado a cumprir, em prazo determinado, as exigências que constarão
da Notificação.
§ 1º - Findo
o prazo da Notificação e verificado o não cumprimento das exigências, o
infrator será multado em 5 (cinco) UFERJs, e o prazo da Notificação prorrogado
por até 30 (trinta) dias.
§ 2º - Findo
o prazo da prorrogação de que trata o parágrafo anterior e novamente verificado
o não cumprimento das exigências, o infrator será multado em 10 (dez) UFERJs,
podendo ser o local interditado até o cumprimento das exigências do Corpo de
Bombeiros.
Art. 223 -
Quando o imóvel ou estabelecimento possuir o Certificado de Aprovação do Corpo
de Bombeiros e for verificado que sua Instalação Preventiva Contra Incêndio
encontra- se incompleta ou em mau estado de conservação, seu proprietário ou
responsável será multado em 3 (três) UFERJs e intimado a cumprir, num prazo
determinado, as exigências que constarão de uma Notificação.
§ 1º - Findo
o prazo da Notificação e verificado o não cumprimento das exigências, o
infrator será multado em 5 (cinco) UFERJs, e o prazo da Notificação será
prorrogado por até 30 (trinta) dias.
§ 2º - Findo
o prazo da prorrogação de que trata o parágrafo anterior e novamente verificado
o não cumprimento das exigências, o infrator será multado em 10 (dez) UFERJs,
podendo ser o local interditado até o cumprimento total das exigências do
CBERJ.
(Redação do
artigo dada pelo Decreto Nº 10 DE 05/06/2018):
Art. 224 - O
Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro poderá celebrar
compromisso de ajustamento de conduta às exigências legais quanto à
implementação de medidas de segurança contra incêndio e pânico, inclusive
instalação de equipamentos, nos termos do art. 5º, III, da Lei Federal nº
7.347, de 24 de julho de 1985.
§ 1º A
celebração do compromisso, formalizado através do Termo de Ajustamento de
Conduta - TAC, dependerá de requerimento do proprietário ou responsável legal
pela edificação, estabelecimento ou área de risco, em que declare os motivos
que o impossibilitem de cumprir a termo as exigências legais formuladas
mediante Notificação regulamentar.
§ 2º O Termo
de Ajustamento de Conduta - TAC conterá, dentre outras, cláusulas que
estipulem:
I - a
obrigação do compromitente em adequar sua conduta às exigências legais, no
prazo acordado, com especificações sobre as medidas a serem adotadas e
eventuais equipamentos a serem instalados, sujeito a multa e interdição, em
caso de descumprimento dos termos;
II - as
sanções pecuniárias por descumprimento total ou parcial do Termo terão sua
gradação conforme a área total construída - ATC e risco do imóvel ou
estabelecimento, conforme Anexo II deste Decreto.
§ 3º As
multas arrecadadas serão destinadas ao Fundo Especial do Corpo de Bombeiros
Militar do Estado do Rio de Janeiro - FUNESBOM, na forma do Art. 2º , II, da
Lei nº 622 , de 2 de Dezembro de 1982.
§ 4º A
celebração do compromisso de ajustamento de conduta suspenderá o curso do
prévio processo administrativo que o originou, o qual somente poderá ser
arquivado após o atendimento de todas as condições estabelecidas no respectivo
Termo.
§ 5º A
elaboração, análise, aceite e acompanhamento do TAC competem a comissão
composta por três Oficiais da DGST, sob a presidência do mais antigo, com
designação publicada em boletim ostensivo.
§ 6º O
descumprimento, total ou parcial, do compromisso de ajustamento de conduta será
comunicado à Procuradoria Geral do Estado - PGE para a propositura da ação
cabível, por meio de processo administrativo encaminhado pela Assessoria
Jurídica da SEDEC.
§ 7º Em caso
de descumprimento, o processo administrativo referido no § 6º deverá conter a
cópia integral do Termo, do requerimento para celebração do compromisso, da
notificação original e da notificação que constatar o descumprimento.
§ 8º Em caso
de recusa em firmar o compromisso após requerimento, será continuado o
procedimento regular de fiscalização.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 224 - Se o não cumprimento das exigências for plenamente justificado em requerimento, o prazo da Notificação poderá ser prorrogado sem aplicação de multa.
Nota LegisWeb: Redação Anterior:
Art. 224 - Se o não cumprimento das exigências for plenamente justificado em requerimento, o prazo da Notificação poderá ser prorrogado sem aplicação de multa.
Art. 225 - O
proprietário ou responsável que for notificado por motivos idênticos, num prazo
inferior a 2 (dois) anos, será multado em 10 (dez) UFERJs e intimado a cumprir,
num prazo de 30 (trinta) dias, as exigências que constarão de nova Notificação.
Parágrafo
único - Findo o prazo da Notificação e verificado o não cumprimento das
exigências, o infrator será multado em mais 10 (dez) UFERJs, podendo ser
solicitada a interdição do local até o total cumprimento das exigências do
Corpo de Bombeiros.
Art. 226 -
Nos casos em que o Corpo de Bombeiros julgar necessário, face à gravidade dos
perigos existentes, de imediato solicitará a interdição do local, até o
cumprimento total das exigências, sem prejuízo das demais sanções legais
cabíveis.
Art. 227 -
Nos casos de utilização indevida de aparelhagem de Segurança Contra Incêndio e
Pânico será aplicada ao infrator multa no valor de 1 (uma) UFERJ, independente
de Notificação e de ação judicial a que estiver sujeito, se for o caso.
Parágrafo
único - Constituirá utilização indevida o uso de hidrantes, da instalação
preventiva fixa ou móvel ou de qualquer outro material destinado à Segurança
Contra Incêndio e Pânico, para outros fins que não o específico.
Art. 228 - O
embaraço a ação do vistoriante sujeitará o infrator a multa, de acordo com a
gravidade da falta, que variará de 1 (uma) a 10 (dez) UFERJs, independente das penalidades
legais cabíveis em cada caso, devendo a multa elevar-se para o dobro, na
hipótese e reincidência.
CAPÍTULO XXIV
Disposições Gerais e Transitórias
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