LEI EST 7.383-2016 – OBRIGA BIBLIOTECA NAS ESCOLAS DO RJ
LEI Nº 7383 DE 14 DE JULHO 2016.
>>>Texto
p/ estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial.
>>>Textos em AZUL ou VERMELHO são comentários; não integram as normas educacionais.
>>>
Texto TARJADO DE VERDE contém
link para o respectivo conteúdo
DISPÕE
SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE BIBLIOTECAS ESCOLARES EM TODAS AS
UNIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO, COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 12.244/2010.
>>> Refere
LEI FED 12.244-2010 – Obriga Bibliotecas até 2020 <<< Clique Aqui
>>> Refere Leis Federais nº 4.084, de 30
de junho de 1962 e 9.674, de 25 de junho de 1998.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
D E C R E T A:
Art. 1º - Ficam todas as unidades públicas e privadas de educação básica, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, obrigadas a instalar bibliotecas escolares, com base na Lei Nacional nº 12.244, de 24 de maio de 2010.
§1º - A biblioteca instalada na unidade escolar deverá contar com acervo mínimo de um título para cada aluno matriculado.
>>> Obriga 1 título por 1 aluno.
§2º - Caberá ao respectivo sistema de ensino ou às direções das unidades escolares, no caso das unidades particulares, determinar a ampliação deste acervo conforme sua realidade, bem como divulgar orientações sobre guarda, preservação, organização e aquisição do acervo, bem como sobre o funcionamento da biblioteca escolar.
§3º - Na biblioteca instalada deverá conter um terminal de computador a cada
100 (cem) alunos, com acesso à internet, para a realização de pesquisas
complementares, obtenção de atualização dos exemplares disponibilizados
fisicamente ou ainda qualquer outra informação essencial à conclusão do estudo
realizado.
>>> Obriga 1 computador por 100
alunos.
>>> Conceitua Biblioteca.
Art. 2° - Para os
efeitos desta Lei, considera-se biblioteca escolar a coleção de livros,
periódicos, materiais videográficos e demais documentos registrados em
diferentes suportes, destinados à consulta, pesquisa, estudo ou leitura,
reunidos em ambiente físico situado nas dependências da unidade escolar.
Parágrafo único - As bibliotecas escolares de que trata esta Lei funcionarão sob a supervisão de um Bibliotecário, devidamente formado em curso superior de graduação.
>>> Obriga contratar
Bibliotecário formado.
Art. 3° - As unidades
escolares deverão se adequar ao disposto nesta Lei até o dia 24 de maio de
2020, respeitado o exercício da profissão de Bibliotecário, disciplinado pelas
Leis nº 4.084, de 30 de junho de 1962, e 9.674, de 25 de junho de 1998.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de julho de 2016.
DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente
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