segunda-feira, 1 de julho de 2019

LEI EST 7.383-2016 – OBRIGA BIBLIOTECA NAS ESCOLAS DO RJ


 LEI EST 7.383-2016 – OBRIGA BIBLIOTECA NAS ESCOLAS DO RJ

LEI Nº 7383 DE 14 DE JULHO 2016.

>>>Texto p/ estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial. 
>>>Textos em AZUL ou VERMELHO são comentários; não integram as normas educacionais.
>>> Texto TARJADO DE VERDE contém link para o respectivo conteúdo


DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA INSTALAÇÃO DE BIBLIOTECAS ESCOLARES EM TODAS AS UNIDADES PÚBLICAS E PRIVADAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 12.244/2010.


>>> Refere Leis Federais nº 4.084, de 30 de junho de 1962 e 9.674, de 25 de junho de 1998.


A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

D E C R E T A:

Art. 1º - Ficam todas as unidades públicas e privadas de educação básica, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, obrigadas a instalar bibliotecas escolares, com base na Lei Nacional nº 12.244, de 24 de maio de 2010. 

§1º - A biblioteca instalada na unidade escolar deverá contar com acervo mínimo de um título para cada aluno matriculado.
>>> Obriga 1 título por 1 aluno.

§2º - Caberá ao respectivo sistema de ensino ou às direções das unidades escolares, no caso das unidades particulares, determinar a ampliação deste acervo conforme sua realidade, bem como divulgar orientações sobre guarda, preservação, organização e aquisição do acervo, bem como sobre o funcionamento da biblioteca escolar.

§3º - Na biblioteca instalada deverá conter um terminal de computador a cada 100 (cem) alunos, com acesso à internet, para a realização de pesquisas complementares, obtenção de atualização dos exemplares disponibilizados fisicamente ou ainda qualquer outra informação essencial à conclusão do estudo realizado.
>>> Obriga 1 computador por 100 alunos.

>>> Conceitua Biblioteca.
Art. 2° - Para os efeitos desta Lei, considera-se biblioteca escolar a coleção de livros, periódicos, materiais videográficos e demais documentos registrados em diferentes suportes, destinados à consulta, pesquisa, estudo ou leitura, reunidos em ambiente físico situado nas dependências da unidade escolar. 

Parágrafo único - As bibliotecas escolares de que trata esta Lei funcionarão sob a supervisão de um Bibliotecário, devidamente formado em curso superior de graduação.
>>> Obriga contratar Bibliotecário formado.

Art. 3° - As unidades escolares deverão se adequar ao disposto nesta Lei até o dia 24 de maio de 2020, respeitado o exercício da profissão de Bibliotecário, disciplinado pelas Leis nº 4.084, de 30 de junho de 1962, e 9.674, de 25 de junho de 1998.


Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 14 de julho de 2016.


DEPUTADO JORGE PICCIANI
Presidente

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