LEI EST 8.274 –
ESCOLA SEM AUTORIZAÇÃO – FECHAMENTO PELO PROF. INSPETOR ESCOLAR . NÃO ANOTADA
LEI Nº 8274 DE 28 DE
DEZEMBRO DE 2018.
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ESTABELECE
OS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS NOS CASOS DE IDENTIFICAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO EDUCACIONAL ESCOLAR SEM A RESPECTIVA AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO PRÓPRIO DO
SISTEMA NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, em exercício
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As instituições que ofertem educação básica e educação profissional de nível médio, no âmbito do estado do Rio de Janeiro, só funcionarão mediante autorização do poder público, nos termos da legislação educacional vigente.
Parágrafo único. Todo estabelecimento de ensino obriga-se a manter a sua identificação na fachada do prédio escolar, na forma do disposto na Lei Estadual nº 2.107/93.
Art. 2º O Professor Inspetor Escolar, constatando o funcionamento de estabelecimento que oferte educação básica e profissional sem autorização do órgão próprio do Sistema Estadual de Ensino, notificará imediatamente o estabelecimento por meio de documento próprio.
Art. 3º Caso o estabelecimento infrator, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da notificação a que se refere o caput do art. 2º, não tenha adotado as providências para regularização junto ao órgão próprio do Sistema Estadual de Ensino, o Professor Inspetor Escolar comunicará ao órgão Regional de Inspeção Escolar, que solicitará o apoio da força policial para realizar a imediata cessação da atividade.
Parágrafo único. Junto à providência prevista no caput deste
artigo, o órgão regional de Inspeção Escolar deverá:
I - produzir relatório do caso e o encaminhar à polícia judiciária
visando à instauração de inquérito policial;
II - comunicar o caso ao órgão municipal competente para abertura de processo de cassação de alvará, se houver;
III - encaminhar ao Ministério Público Estadual cópia do relatório referido no inciso “I”.
Art. 4º No prazo de 90
(noventa) dias a contar da publicação desta lei, a Secretaria Estadual de
Educação deverá:
I - viabilizar um canal para recebimento de denúncias envolvendo o funcionamento sem a respectiva autorização do órgão próprio do sistema, de instituição de ensino de educação básica e profissional;
II - disponibilizar em sítio próprio da internet a relação atualizada das escolas devidamente autorizadas pelo poder público que ofertem educação básica e profissional de nível médio, para consulta da comunidade.
Art. 5º A assistência jurídica a que se refere a Lei 6.450 de 15 de maio de 2013 aplicar-se-á aos Professores Inspetores Escolares no exercício de suas atribuições.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, em 28 de dezembro de 2018.
FRANCISCO DORNELLES
Governador em
exercício.
Data de publicação no
DOERJ 31/12/2018
MARCADORES
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NÃO AUTORIZADA
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NA FACHADA
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EST 2.107-1993
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EST 6.450-2013
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