sexta-feira, 29 de janeiro de 2021

RESOLUÇÃO CONJUNTA SEEDUC-SES 2021-1.536-2021-PROTOCOLOS PARA REDE PUBLICA E PRIVADA DURANTE PANDEMIA.

 RESOLUÇÃO CONJUNTA SEEDUC-SES 2021-1.536-2021-PROTOCOLOS PARA REDE PUBLICA E PRIVADA DURANTE PANDEMIA.

 

   

RESOLUÇÃO CONJUNTA SEEDUC/SES Nº 1536 DE 25 DE JANEIRO DE 2021

 >>Texto p/ estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial. 

>>>Textos em AZUL ou VERMELHO são comentários; não integram as normas educacionais.  

>>> Texto TARJADO DE VERDE contém link para o respectivo conteúdo

>>> Amplie sua pesquisa / estudo consultando as normas referidas. 

 

INSTITUI PROTOCOLOS E ORIENTAÇÕES COMPLEMENTARES PARA ATENDIMENTO ESCOLAR NAS UNIDADES DA REDE ESTADUAL E REDE PRIVADA DE ENSINO VINCULADAS AO SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO DO RIO DE JANEIRO, NO PERÍODO DE PANDEMIA DA COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 O Secretário de Estado de Educação e o Secretário de Estado de Saúde, no uso das atribuições que lhes conferem as legislações em vigor e o que consta no Processo nº SEI-030029/000925/2021 e

CONSIDERANDO:

- o disposto no art. 205 da Constituição Federal/1988 , que determina que a educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;

- a previsão do artigo 22 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), que estabelece como finalidades da educação básica, desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores;

- o disposto no § 4º do art. 32 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), que orienta para que o Ensino Fundamental seja desenvolvido prioritariamente na forma de oferta presencial, sendo o ensino a distância utilizada como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais;

- a situação de emergência em saúde reconhecida por meio da Lei Federal nº 13.979/2020, que estabeleceu os protocolos de distanciamento social adotados em razão da pandemia de COVID-19;

- a Portaria n.188, de 04 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em razão da infecção humana pelo COVID-19;

- o disposto no § 9º, do art. 2º da Lei Federal nº 14.040/2020 que dispõe que a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal implementarão, em regime de colaboração, estratégias intersetoriais de retorno às atividades escolares regulares nas áreas de educação.

- a orientação fixada no art. 6º da Lei Federal nº 14.040/2020, que determina que o retorno às atividades escolares regulares observará as diretrizes das autoridades sanitárias e as regras estabelecidas pelo respectivo sistema de ensino;

>>> LEI LEI FEDERAL 14.040-2020 – Libera exigência 200 dias letivos – Pandemia – Covid-19       <<< Clique Aqui

- a determinação da Lei Estadual nº 8.991/2020 para que o retorno de alunos às atividades presenciais ocorra de modo voluntário, devendo contar com o consentimento do seu responsável ou do próprio aluno, quando maior de idade e capaz;

>>> LEI RJ – 8.991-2020 – PERMITE OPÇÃO PELO ENSINO REMOTO ENQUANTO DURAR A PANDEMIA – COVID-19 >>> Clique Aqui

- o Decreto Estadual nº 47.454/2021, que reconheceu a educação como serviço essencial para fins de manutenção de suas atividades e outras vinculadas a esta, durante a pandemia de COVID-19;

>>> Decreto Estadual nº 47.454/2021 <<< Procure Aqui

- os protocolos iniciais fixados para o funcionamento das Unidades Escolares da Rede SEEDUC, dispostos na Resolução SEEDUC nº 5.873/2020;

>>> RESOLUÇÃO SEEDUC 5.873-2020 – REGRAS PARA REBERTUTA DE ESCOLAS PÚBLICAS  <<< Clique Aqui

 - os protocolos iniciais fixados para o retorno do corpo docente as atividades presenciais com alunos, dispostos na Resolução SEEDUC nº 5.876/2020;

>>> RESOLUÇÃO SEEDUC 5.876 – 2020 – Procedimentos para retorno das aulas  <<< Clique Aqui

 

- os princípios norteadores do planejamento de retomada alinhados pela Deliberação nº 384, prorrogada pela Deliberação nº 387, ambas de 2020 e oriundas do Conselho Estadual de Educação do Rio de Janeiro para a retomada das atividades presenciais com alunos;

>>> Deliberação nº 387 -  Art. 1º “Ficam estendidos ao ano letivo de 2021 os princípios e efeitos decorrentes da Deliberação CEE nº 384, de 01 de setembro de 2020.” <<< Procure Aqui

 

>>> DELIBERAÇÃO CEE 384-2020 – REGULA RETORNO AS AULAS PRESENCIAIS – PANDEMIA – COVID-19  <<< Clique Aqui

- a necessidade de garantir a continuidade do saber, evitando o prejuízo no ensino-aprendizagem do público mais jovem, minimizando as diferenças sociais, potencializando o desenvolvimento das nossas crianças e adolescentes e, ainda, garantindo compartilhamento de responsabilidades entre a instituição de Educação Básica e a família, atendendo aos preceitos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB);

- o alerta da Organização das Nações Unidas - ONU, Fundo das Nações Unidas para a Infância - UNICEF, Organização das Nações Unidas para Educação, a Ciência e a Cultura - UNESCO e Organização Pan-Americana da Saúde - OPAS/OMS, sugerindo que o retorno dos alunos de volta às escolas e instituições de ensino, com o máximo de segurança, precisa ser encarado como prioridade;

- que, nos termos da Lei nº 4.528 de 28 de março de 2005, o Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro é constituído pelo conjunto de estabelecimentos públicos e privados que oferecem os diferentes níveis e modalidades de ensino e demais órgãos encarregados da normatização, supervisão e avaliação das instituições educacionais de competência do Estado.

>>> Lei nº 4.528 de 28 de março de 2005  <<< Clique Aqui

 

RESOLVEM:

Art. 1º Instituir protocolos e orientações complementares para a garantia do atendimento escolar nas Unidades da Rede Estadual, bem como da Rede Privada que estejam vinculadas à Secretaria de Estado de Educação, para fins de autorização de funcionamento, acompanhamento e avaliação devendo ser observados naquilo que não conflitarem com as deliberações do Conselho Estadual de Educação do Rio de Janeiro e do Conselho Estadual de Educação Indígena do Rio de Janeiro.

>>> “devendo ser observados naquilo que não conflitarem” - Ressalva face a competência normativa dos Conselhos

§ 1º Respeitada a autonomia federativa dos entes municipais no estabelecimento de normas complementares às de âmbito nacional ou estadual para fins de instituir protocolos que visem a evitar a propagação da COVID-19, aplicam-se as normas previstas nesta Resolução Conjunta às Unidades Escolares da Rede Privada vinculadas ao Sistema Estadual de Ensino do Rio de Janeiro.

>>> Respeita a autonomia dos Municípios, conforme decisão do STF - Havendo divergência, valem as normas municipais

§ 2º Na hipótese de vigência de normas municipais mais restritivas à realização de atividades presenciais em unidades ou instituições de ensino públicas ou privadas, aplicam-se aos estabelecimentos de ensino situados no respectivo território, as regras editadas pelo Município.

>>> Prevê aplicar regras municipais quando forem mais restritivas

>>> Sendo elas NEMOS restritivas, elas podem prevalecer, como aconteceu no Estado de São Paulo, nas festas deste fim de ano

Art. 2º As disposições desta Resolução Conjunta vigorarão durante o período de atividades escolares híbridas (presenciais e remotas), sendo facultada às redes educacionais privadas a opção por este Regime ou pela instituição de Regime Exclusivamente Presencial ou Exclusivamente Remoto, observadas as orientações sanitárias e as Bandeiras de Risco Estadual para o COVID-19.

 

CAPÍTULO I

DOS PROTOCOLOS SANITÁRIOS

Art. 3º Ficam ratificadas as obrigações fixadas na Resolução SEEDUC nº 5.873/2020 para todos os sistemas de ensino mencionados nesta Resolução Conjunta.

>>> RESOLUÇÃO SEEDUC 5.873-2020 – REGRAS PARA REBERTUTA DE ESCOLAS PÚBLICAS  <<< Clique Aqui

Art. 4º Ficam ratificadas as obrigações fixadas nos Arts. 2º (caput), 3º, 4º, 10 a 17 da Resolução SEEDUC nº 5.876/2020, para todas as Unidades Escolares pertencentes à Rede Estadual de Ensino, durante a pandemia de COVID-19.

OBS. Só vale para a Rede Pública

>>> RESOLUÇÃO SEEDUC 5.876 – 2020 – Procedimentos para retorno das aulas  <<< Clique Aqui

 

Art. 2º - Fica vedada a retomada das aulas presenciais nas unidades escolares da rede SEEDUC, quando a Prefeitura Municipal se manifestar contrária à flexibilização do isolamento social por meio de documentação oficial.

Art. 3º - Será priorizada a atuação do ensino remoto para servidores que pertençam ao grupo de vulneráveis ou residam com pessoas que integrem o grupo de vulneráveis, conforme previsto no artigo 1º, parágrafo 4º, da Lei nº 8.991/2020.

>>> LEI RJ – 8.991-2020 – PERMITE OPÇÃO PELO ENSINO REMOTO ENQUANTO DURAR A PANDEMIA – COVID-19 >>> Clique Aqui

Parágrafo Único - A Superintendência de Gestão de Pessoas irá disponibilizar formulário para que os servidores informem se pertencem ao grupo de vulneráveis (ANEXO I) ou se residem com pessoas que integrem o grupo de vulneráveis (ANEXO II).

Art. 10 - Os servidores devem ser informados sobre os procedimentos de isolamento perante a identificação de um caso suspeito de COVID-19, quais sejam:

I- existência de uma área de isolamento com cadeira e água;

II- os trajetos possíveis para o caso suspeito ser levado até à área de isolamento e

III- atualização dos contatos de emergência dos estudantes e do fluxo de informação aos servidores da escola.

 Art. 11 - Perante a identificação de um caso suspeito (se detectado no estabelecimento de ensino), este deve encaminhar-se ou ser encaminhado para a área de isolamento, pelo trajeto definido previamente.

 Art. 12 - A Autoridade de Saúde local deve ser imediatamente informada do caso suspeito, e devem ser fornecidos os dados (nome, data de nascimento, contato telefônico) das pessoas que integram o(s) respetivo(s) grupo(s) do servidor do caso suspeito, de forma a facilitar a aplicação de medidas de saúde pública aos contatos de alto risco.

 Art. 13 – Deve ser providenciado o reforço da limpeza e desinfecção das superfícies mais utilizadas pelo caso suspeito e da área de isolamentos.

Parágrafo Único – Os resíduos produzidos pelo caso suspeito devem ser acondicionados em duplo saco, de plástico e resistente.

Art. 14 - O servidor suspeito de COVID-19 poderá retornar à unidade escolar 14 dias após o início dos sintomas ou com a apresentação de laudo médico.

Art. 15 - Os casos de sinais/sintomas compatíveis com a COVID-19 detectados na escola ou informados à direção da escola, devem ser comunicados imediatamente à Diretoria Regional, por meio das Coordenadorias Regionais de Gestão de Pessoas que, por sua vez, deverá enviar informações compiladas à Superintendência de Gestão de Pessoas.

Art. 16 - Os servidores que tiveram contato ou que domiciliarem junto a pessoas com resultados positivos para COVID-19, também devem se ausentar do ambiente escolar, obedecendo aos protocolos de isolamento domiciliar.

Art. 17 - A equipe diretiva da unidade escolar deverá manter registro, sempre atualizado, de todos profissionais afastados pela COVID-19.

 

CAPÍTULO II

DAS BANDEIRAS DE RISCO

Art. 5º O funcionamento das Unidades Escolares da Rede Estadual e Instituições de Ensino Privada, pertencentes ao sistema de ensino do estado do Rio de Janeiro, será permitido, observando as orientações desta Resolução Conjunta.

Art. 6º Fica vedado o funcionamento das Unidades Escolares da Rede Estadual e Instituições de Ensino Privada, pertencentes ao sistema de ensino do estado do Rio de Janeiro, para fins de desenvolvimento de atividades presenciais com alunos enquanto o município onde o estabelecimento de ensino encontra-se localizado estiver situado em área assinalada com as Bandeiras Vermelha e Roxa, conforme a classificação de risco da Secretaria Estadual de Saúde do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. A título de recomendação, a observância do disposto neste artigo será de caráter facultativo para as Unidades Escolares das Redes Municipais de Ensino.

Art. 7º As bandeiras classificatórias de risco de todos os municípios do Estado do Rio de Janeiro serão atualizadas semanalmente, às sextas-feiras, até as 14h, pela Secretaria de Estado de Saúde, por meio do endereço eletrônico https://www.saude.rj.gov.br/.

§ 1º Independentemente da bandeira classificatória de risco em vigor na data de publicação desta Resolução Conjunta, as Unidades Escolares da Rede Estadual, bem como as das Redes Privadas pertencentes ao sistema estadual de educação, deverão estabelecer planos de ação considerando o cenário de bandeira Verde, Amarela ou Laranja que garantam o funcionamento das atividades presenciais, objetivando dinamizar o funcionamento da Unidade Escolar para o caso de oscilação de bandeira de uma semana para a outra, observadas as limitações dispostas nos Arts. 6º, 9º e 10 desta Resolução Conjunta.

§ 2º Após a divulgação semanal do resultado das bandeiras classificatórias de risco de que trata o caput deste artigo, as Unidades Escolares da Rede Estadual, bem como as da Rede Privada cuja autorização para funcionamento esteja vinculada à Secretaria de Estado de Educação, deverão realizar as adequações necessárias ao seu plano de ação em vigor, de acordo com o planejamento alternativo previamente elaborado pelo estabelecimento de ensino.

§ 3º É de responsabilidade dos gestores das Instituições de Ensino da Rede Privada pertencentes ao sistema de ensino do estado do Rio de Janeiro, o acompanhamento semanal das Bandeiras Classificatórias de Risco do Estado e a orientação aos pais e/ou responsáveis, em caso de oscilação da Bandeira Local, para classificação em que seja proibido o funcionamento das atividades educacionais presenciais com alunos.

 

CAPÍTULO III

 DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS COM ALUNOS

Art. 8º Observadas as orientações dispostas no Capítulo II desta Resolução Conjunta, durante o período de aplicação do Regime Híbrido de Atendimento Educacional aos alunos, será permitido, também, o atendimento presencial, pelas Unidades Escolares.

Parágrafo único. Fica garantido aos responsáveis e alunos, quando maiores de idade, a opção de ensino exclusivamente remoto.

Art. 9º Nos segmentos da Educação Infantil e no Ensino Fundamental - Anos Iniciais (1º e 2º Ano), o percentual máximo diário permitido para fins de atendimento escolar presencial disposto no art. 7º, será:

I - De até 50% da capacidade de atendimento da Unidade Escolar, no caso de Bandeira Laranja;

II - De até 75% da capacidade de atendimento da Unidade Escolar, no caso de Bandeira Amarela;

III - De até 100% da capacidade de atendimento da Unidade Escolar, no caso de Bandeira Verde.

Art. 10. Nos segmentos do Ensino Fundamental - Anos Iniciais (3º ao 5º Ano), Anos Finais (6º a 9º Ano) e Ensino Médio, o percentual máximo diário permitido para fins de atendimento escolar presencial disposto no art. 7º, será:

I - De até 35% da capacidade de atendimento da Unidade Escolar, no caso de Bandeira Laranja;

II - De até 50% da capacidade de atendimento da Unidade Escolar, no caso de Bandeira Amarela;

III - De até 100% da capacidade de atendimento da Unidade Escolar, no caso de Bandeira Verde.

Art. 11. Fica atribuída autonomia aos gestores das Unidades Escolares Estaduais a organização das atividades presenciais, observando a sua realidade, considerando o projeto pedagógico da Unidade Escolar, os docentes disponíveis, o distanciamento social e os protocolos sanitários.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se a título de orientação às Instituições de Ensino Privadas vinculadas às disposições desta Resolução Conjunta.

Art. 12. Esta Resolução Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 25 de janeiro de 2021

COMTE BITTENCOURT

Secretário de Estado de Educação

CARLOS ALBERTO CHAVES DE CARVALHO

Secretário de Estado de Saúde

 

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