RESOLUÇÃO CONJUNTA SEEDUC-SES 2021-1.536-2021-PROTOCOLOS PARA REDE PUBLICA E PRIVADA DURANTE PANDEMIA.
RESOLUÇÃO
CONJUNTA SEEDUC/SES Nº 1536 DE 25 DE JANEIRO DE 2021
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INSTITUI PROTOCOLOS E
ORIENTAÇÕES COMPLEMENTARES PARA ATENDIMENTO ESCOLAR NAS UNIDADES DA REDE
ESTADUAL E REDE PRIVADA DE ENSINO VINCULADAS AO SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO DO
RIO DE JANEIRO, NO PERÍODO DE PANDEMIA DA COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CONSIDERANDO:
- o disposto no art. 205
da Constituição Federal/1988 , que determina que a educação, direito de todos e
dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da
sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;
- a previsão do artigo 22
da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), que estabelece como
finalidades da educação básica, desenvolver o educando, assegurar-lhe a
formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios
para progredir no trabalho e em estudos posteriores;
- o disposto no § 4º do
art. 32 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), que orienta
para que o Ensino Fundamental seja desenvolvido prioritariamente na forma de
oferta presencial, sendo o ensino a distância utilizada como complementação da
aprendizagem ou em situações emergenciais;
- a situação de emergência
em saúde reconhecida por meio da Lei Federal nº 13.979/2020, que estabeleceu os
protocolos de distanciamento social adotados em razão da pandemia de COVID-19;
- a Portaria n.188, de 04
de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde
Pública de Importância Nacional, em razão da infecção humana pelo COVID-19;
- o disposto no § 9º, do
art. 2º da Lei Federal nº 14.040/2020 que dispõe que a União, os Estados, os
Municípios e o Distrito Federal implementarão, em regime de colaboração,
estratégias intersetoriais de retorno às atividades escolares regulares nas
áreas de educação.
- a orientação fixada no art.
6º da Lei Federal nº 14.040/2020, que determina que o retorno às atividades
escolares regulares observará as diretrizes das autoridades sanitárias e as
regras estabelecidas pelo respectivo sistema de ensino;
>>> LEI LEI FEDERAL
14.040-2020 – Libera exigência 200 dias letivos – Pandemia – Covid-19 <<<
Clique Aqui
- a determinação da Lei Estadual nº 8.991/2020 para que o
retorno de alunos às atividades presenciais ocorra de modo voluntário, devendo
contar com o consentimento do seu responsável ou do próprio aluno, quando maior
de idade e capaz;
>>> LEI RJ – 8.991-2020 – PERMITE OPÇÃO PELO ENSINO REMOTO
ENQUANTO DURAR A PANDEMIA – COVID-19 >>> Clique Aqui
- o Decreto Estadual nº 47.454/2021, que reconheceu a educação
como serviço essencial para fins de manutenção de suas atividades e outras
vinculadas a esta, durante a pandemia de COVID-19;
>>> Decreto Estadual nº 47.454/2021
<<< Procure Aqui
- os protocolos iniciais fixados para o funcionamento das
Unidades Escolares da Rede SEEDUC, dispostos na Resolução SEEDUC nº 5.873/2020;
>>> RESOLUÇÃO SEEDUC 5.873-2020 – REGRAS PARA REBERTUTA DE
ESCOLAS PÚBLICAS
<<< Clique Aqui
- os
protocolos iniciais fixados para o retorno do corpo docente as atividades
presenciais com alunos, dispostos na Resolução SEEDUC nº 5.876/2020;
>>> RESOLUÇÃO SEEDUC 5.876 – 2020 – Procedimentos para
retorno das aulas
<<< Clique Aqui
- os princípios norteadores do planejamento de retomada
alinhados pela Deliberação nº 384, prorrogada pela Deliberação nº 387, ambas de
2020 e oriundas do Conselho Estadual de Educação do Rio de Janeiro para a
retomada das atividades presenciais com alunos;
>>> Deliberação nº 387 - Art. 1º “Ficam estendidos ao ano letivo de
2021 os princípios e efeitos decorrentes da Deliberação CEE nº 384, de 01 de
setembro de 2020.” <<< Procure Aqui
>>> DELIBERAÇÃO CEE 384-2020 – REGULA RETORNO AS AULAS
PRESENCIAIS – PANDEMIA – COVID-19 <<< Clique Aqui
- a necessidade de garantir a continuidade do saber, evitando o
prejuízo no ensino-aprendizagem do público mais jovem, minimizando as
diferenças sociais, potencializando o desenvolvimento das nossas crianças e
adolescentes e, ainda, garantindo compartilhamento de responsabilidades entre a
instituição de Educação Básica e a família, atendendo aos preceitos da Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB);
- o alerta da Organização
das Nações Unidas - ONU, Fundo das Nações Unidas para a Infância - UNICEF,
Organização das Nações Unidas para Educação, a Ciência e a Cultura - UNESCO e
Organização Pan-Americana da Saúde - OPAS/OMS, sugerindo que o retorno dos
alunos de volta às escolas e instituições de ensino, com o máximo de segurança,
precisa ser encarado como prioridade;
- que, nos termos da Lei
nº 4.528 de 28 de março de 2005, o Sistema de Ensino do Estado do Rio de
Janeiro é constituído pelo conjunto de estabelecimentos públicos e privados que
oferecem os diferentes níveis e modalidades de ensino e demais órgãos
encarregados da normatização, supervisão e avaliação das instituições
educacionais de competência do Estado.
>>> Lei nº 4.528 de 28 de março de 2005 <<< Clique Aqui
RESOLVEM:
Art. 1º Instituir protocolos e orientações complementares para a
garantia do atendimento escolar nas Unidades da Rede Estadual, bem como da Rede
Privada que estejam vinculadas à Secretaria de Estado de Educação, para fins de
autorização de funcionamento, acompanhamento e avaliação devendo ser observados
naquilo que não conflitarem com as deliberações do Conselho Estadual de
Educação do Rio de Janeiro e do Conselho Estadual de Educação Indígena do Rio
de Janeiro.
>>> “devendo ser observados
naquilo que não conflitarem” - Ressalva face a competência normativa dos
Conselhos
§ 1º Respeitada a autonomia federativa dos entes municipais no
estabelecimento de normas complementares às de âmbito nacional ou estadual para
fins de instituir protocolos que visem a evitar a propagação da COVID-19,
aplicam-se as normas previstas nesta Resolução Conjunta às Unidades Escolares
da Rede Privada vinculadas ao Sistema Estadual de Ensino do Rio de Janeiro.
>>> Respeita a autonomia dos
Municípios, conforme decisão do STF - Havendo divergência, valem as normas
municipais
§ 2º Na hipótese de vigência de normas municipais mais
restritivas à realização de atividades presenciais em unidades ou instituições
de ensino públicas ou privadas, aplicam-se aos estabelecimentos de ensino
situados no respectivo território, as regras editadas pelo Município.
>>> Prevê aplicar regras
municipais quando forem mais restritivas
>>> Sendo elas NEMOS
restritivas, elas podem prevalecer, como aconteceu no Estado de São Paulo, nas
festas deste fim de ano
Art. 2º As disposições desta Resolução Conjunta vigorarão
durante o período de atividades escolares híbridas (presenciais e remotas), sendo
facultada às redes educacionais privadas a opção por este Regime ou pela
instituição de Regime Exclusivamente Presencial ou Exclusivamente Remoto,
observadas as orientações sanitárias e as Bandeiras de Risco Estadual para o
COVID-19.
CAPÍTULO I
DOS PROTOCOLOS SANITÁRIOS
Art. 3º Ficam ratificadas
as obrigações fixadas na Resolução SEEDUC nº 5.873/2020 para todos os sistemas
de ensino mencionados nesta Resolução Conjunta.
>>> RESOLUÇÃO SEEDUC 5.873-2020 – REGRAS PARA REBERTUTA DE
ESCOLAS PÚBLICAS
<<< Clique Aqui
Art. 4º Ficam ratificadas
as obrigações fixadas nos Arts. 2º (caput), 3º, 4º, 10 a 17 da Resolução SEEDUC
nº 5.876/2020, para todas as Unidades Escolares pertencentes à Rede Estadual de
Ensino, durante a pandemia de COVID-19.
OBS. Só vale para a Rede Pública
>>> RESOLUÇÃO SEEDUC 5.876 – 2020 – Procedimentos para retorno
das aulas <<<
Clique Aqui
Art. 2º - Fica
vedada a retomada das aulas presenciais nas unidades escolares da rede SEEDUC,
quando a Prefeitura Municipal se manifestar contrária à flexibilização do
isolamento social por meio de documentação oficial.
Art. 3º - Será
priorizada a atuação do ensino remoto para servidores que pertençam ao grupo de
vulneráveis ou residam com pessoas que integrem o grupo de vulneráveis,
conforme previsto no artigo 1º, parágrafo 4º, da Lei nº 8.991/2020.
>>> LEI RJ – 8.991-2020 – PERMITE OPÇÃO PELO ENSINO REMOTO
ENQUANTO DURAR A PANDEMIA – COVID-19 >>>
Clique Aqui
Parágrafo Único - A
Superintendência de Gestão de Pessoas irá disponibilizar formulário para que os
servidores informem se pertencem ao grupo de vulneráveis (ANEXO I) ou se
residem com pessoas que integrem o grupo de vulneráveis (ANEXO II).
Art. 10 - Os servidores
devem ser informados sobre os procedimentos de isolamento perante a
identificação de um caso suspeito de COVID-19, quais sejam:
I- existência de uma
área de isolamento com cadeira e água;
II- os trajetos
possíveis para o caso suspeito ser levado até à área de isolamento e
III- atualização dos
contatos de emergência dos estudantes e do fluxo de informação aos servidores
da escola.
Art. 11 - Perante
a identificação de um caso suspeito (se detectado no estabelecimento de
ensino), este deve encaminhar-se ou ser encaminhado para a área de isolamento,
pelo trajeto definido previamente.
Art. 12 - A
Autoridade de Saúde local deve ser imediatamente informada do caso suspeito, e
devem ser fornecidos os dados (nome, data de nascimento, contato telefônico)
das pessoas que integram o(s) respetivo(s) grupo(s) do servidor do caso
suspeito, de forma a facilitar a aplicação de medidas de saúde pública aos
contatos de alto risco.
Art. 13 – Deve
ser providenciado o reforço da limpeza e desinfecção das superfícies mais
utilizadas pelo caso suspeito e da área de isolamentos.
Parágrafo Único – Os
resíduos produzidos pelo caso suspeito devem ser acondicionados em duplo saco,
de plástico e resistente.
Art. 14 - O servidor
suspeito de COVID-19 poderá retornar à unidade escolar 14 dias após o início
dos sintomas ou com a apresentação de laudo médico.
Art. 15 - Os casos de
sinais/sintomas compatíveis com a COVID-19 detectados na escola ou informados à
direção da escola, devem ser comunicados imediatamente à Diretoria Regional,
por meio das Coordenadorias Regionais de Gestão de Pessoas que, por sua vez,
deverá enviar informações compiladas à Superintendência de Gestão de Pessoas.
Art. 16 - Os servidores
que tiveram contato ou que domiciliarem junto a pessoas com resultados
positivos para COVID-19, também devem se ausentar do ambiente escolar,
obedecendo aos protocolos de isolamento domiciliar.
Art. 17 - A equipe
diretiva da unidade escolar deverá manter registro, sempre atualizado, de todos
profissionais afastados pela COVID-19.
CAPÍTULO II
DAS BANDEIRAS DE RISCO
Art. 5º O funcionamento
das Unidades Escolares da Rede Estadual e Instituições de Ensino Privada,
pertencentes ao sistema de ensino do estado do Rio de Janeiro, será permitido,
observando as orientações desta Resolução Conjunta.
Art. 6º Fica vedado o
funcionamento das Unidades Escolares da Rede Estadual e Instituições de Ensino
Privada, pertencentes ao sistema de ensino do estado do Rio de Janeiro, para
fins de desenvolvimento de atividades presenciais com alunos enquanto o município
onde o estabelecimento de ensino encontra-se localizado estiver situado em área
assinalada com as Bandeiras Vermelha e Roxa, conforme a classificação de risco
da Secretaria Estadual de Saúde do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. A título
de recomendação, a observância do disposto neste artigo será de caráter
facultativo para as Unidades Escolares das Redes Municipais de Ensino.
Art. 7º As bandeiras
classificatórias de risco de todos os municípios do Estado do Rio de Janeiro
serão atualizadas semanalmente, às sextas-feiras, até as 14h, pela Secretaria
de Estado de Saúde, por meio do endereço eletrônico
https://www.saude.rj.gov.br/.
§ 1º Independentemente da bandeira classificatória de risco em
vigor na data de publicação desta Resolução Conjunta, as Unidades Escolares da
Rede Estadual, bem como as das Redes Privadas pertencentes ao sistema estadual
de educação, deverão estabelecer planos de ação considerando o cenário de
bandeira Verde, Amarela ou Laranja que garantam o funcionamento das atividades
presenciais, objetivando dinamizar o funcionamento da Unidade Escolar para o
caso de oscilação de bandeira de uma semana para a outra, observadas as
limitações dispostas nos Arts. 6º, 9º e 10 desta Resolução Conjunta.
§ 2º Após a divulgação
semanal do resultado das bandeiras classificatórias de risco de que trata o
caput deste artigo, as Unidades Escolares da Rede Estadual, bem como as da Rede
Privada cuja autorização para funcionamento esteja vinculada à Secretaria de
Estado de Educação, deverão realizar as adequações necessárias ao seu plano de
ação em vigor, de acordo com o planejamento alternativo previamente elaborado
pelo estabelecimento de ensino.
§ 3º É de responsabilidade
dos gestores das Instituições de Ensino da Rede Privada pertencentes ao sistema
de ensino do estado do Rio de Janeiro, o acompanhamento semanal das Bandeiras
Classificatórias de Risco do Estado e a orientação aos pais e/ou responsáveis,
em caso de oscilação da Bandeira Local, para classificação em que seja proibido
o funcionamento das atividades educacionais presenciais com alunos.
CAPÍTULO III
DAS
ATIVIDADES PRESENCIAIS COM ALUNOS
Art. 8º Observadas as
orientações dispostas no Capítulo II desta Resolução Conjunta, durante o
período de aplicação do Regime Híbrido de Atendimento Educacional aos alunos,
será permitido, também, o atendimento presencial, pelas Unidades Escolares.
Parágrafo único. Fica
garantido aos responsáveis e alunos, quando maiores de idade, a opção de ensino
exclusivamente remoto.
Art. 9º Nos segmentos da
Educação Infantil e no Ensino Fundamental - Anos Iniciais (1º e 2º Ano), o
percentual máximo diário permitido para fins de atendimento escolar presencial
disposto no art. 7º, será:
I - De até 50% da
capacidade de atendimento da Unidade Escolar, no caso de Bandeira Laranja;
II - De até 75% da
capacidade de atendimento da Unidade Escolar, no caso de Bandeira Amarela;
III - De até 100% da
capacidade de atendimento da Unidade Escolar, no caso de Bandeira Verde.
Art. 10. Nos segmentos do
Ensino Fundamental - Anos Iniciais (3º ao 5º Ano), Anos Finais (6º a 9º Ano) e
Ensino Médio, o percentual máximo diário permitido para fins de atendimento
escolar presencial disposto no art. 7º, será:
I - De até 35% da
capacidade de atendimento da Unidade Escolar, no caso de Bandeira Laranja;
II - De até 50% da
capacidade de atendimento da Unidade Escolar, no caso de Bandeira Amarela;
III - De até 100% da
capacidade de atendimento da Unidade Escolar, no caso de Bandeira Verde.
Art. 11. Fica atribuída
autonomia aos gestores das Unidades Escolares Estaduais a organização das
atividades presenciais, observando a sua realidade, considerando o projeto
pedagógico da Unidade Escolar, os docentes disponíveis, o distanciamento social
e os protocolos sanitários.
Parágrafo único. O
disposto neste artigo aplica-se a título de orientação às Instituições de
Ensino Privadas vinculadas às disposições desta Resolução Conjunta.
Art. 12. Esta Resolução
Conjunta entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Rio de
Janeiro, 25 de janeiro de 2021
COMTE
BITTENCOURT
Secretário
de Estado de Educação
CARLOS
ALBERTO CHAVES DE CARVALHO
Secretário
de Estado de Saúde
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