terça-feira, 3 de novembro de 2020

RESOLUÇÃO SEEDUC 5.873-2020 – REGRAS PARA REABERTUTA DE ESCOLAS PÚBLICAS

 

RESOLUÇÃO SEEDUC 5.873-2020 – REGRAS PARA REABERTUTA DE ESCOLAS PÚBLICAS

 

 

 

RESOLUÇÃO SEEDUC Nº 5873 DE 01 DE OUTUBRO DE 2020

 

>>>Texto p/ estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial. 

>>>Textos em AZUL ou VERMELHO são comentários; não integram as normas educacionais.  

>>> Texto TARJADO DE VERDE contém link para o respectivo conteúdo

>>> Amplie sua pesquisa / estudo consultando as normas referidas. 

 

ESTABELECE AS ADEQUAÇÕES A SEREM REALIZADAS PELAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE ESTADUAL DE ENSINO PARA INÍCIO DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS DOS ALUNOS DE TERMINALIDADE DO ENSINO MÉDIO.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO , no uso de suas atribuições legais, tendo em vista a legislação em vigor e o contido no processo nº SEI-030029/005292/2020,

CONSIDERANDO:

- que o Estado do Rio de Janeiro reconheceu a situação de emergência em saúde por meio do Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020, em conformidade com a Lei nº 13.979/2020, que estabeleceu os protocolos de distanciamento social adotados em razão da pandemia de COVID-19, com suspensão das aulas, com o objetivo de propiciar segurança e integridade da comunidade escolar;

- os repasses de manutenção realizados às unidades escolares por essa Secretaria de Estado de Educação, em conformidade com a Resolução SEEDUC nº 5722 de 2019, que dispõe sobre a formalização, execução e fiscalização dos termos de compromisso firmados pelas Associações de Apoio às Escolas - AAEs, e dá outras providências;

- os princípios da administração pública, tais quais a legalidade, isonomia, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e economicidade;

- as orientações gerais quanto ao uso das máscaras faciais de uso não profissional editado pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária;

- o Ofício Circular SEI nº 1088/2020/ME do Ministério do Trabalho;

- a Portaria Conjunta nº 20 de 18 de junho de 2020 do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;

- a obrigatoriedade de todo e qualquer empregador de implantar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), estabelecidos pela NR7 e NR9, que respectivamente visam promover e preservar a saúde e integridade dos trabalhadores em decorrência dos riscos físicos e ambientais existentes nos ambientes de trabalho;

- o Decreto nº 47.250 de 04 de setembro de 2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento para contenção da prorrogação do novo coronavírus em virtude da emergência em saúde;

 

RESOLVE:

Art. 1º - Todos os servidores, colaboradores e alunos presentes nas unidades escolares deverão utilizar a máscara de proteção, de maneira adequada, durante todo o tempo de permanência na unidade escolar.

§ 1 º - A unidade escolar disponibilizará máscara de tecido a todos os alunos e, máscara de tecido e face shield a todos os servidores;

§ 2 º - A unidade escolar manterá estoque suficiente de máscaras descartáveis para atendimento aos alunos e servidores que, porventura, não disponham da máscara de tecido;

§ 3 º - Deverá ser disponibilizado pelas empresas de serviços terceirizados de Auxiliar de Serviços Gerais (ASG) e de Preparador e Distribuidor de Refeição (PDR) máscaras de tecido e face shield, além de luvas descartáveis para o Preparador e Distribuidor de Refeição (PDR), conforme previsto na Portaria Conjunta nº 20 de 18 de junho de 2020, Ofício Circular SEI nº 1088/2020/ME do Ministério do Trabalho, Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) e Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA).

Art. 2º - As unidades escolares deverão realizar adequação física dos ambientes, observando os seguintes protocolos sanitários:

I - disponibilizar ao menos duas barreiras de tapetes de higienização de calçados, bem como os insumos necessários para utilização efetiva dos tapetes;

II - disponibilizar totens para higienização das mãos com álcool em gel 70%, em locais de circulação, bem como na entrada de ambientes administrativos (Sala dos Professores, Secretaria Escolar, Sala da Direção, entre outros);

III - dispor de termômetro digital infravermelho sem contato, a fim de aferir a temperatura dos alunos no momento da chegada e sempre que necessário;

IV - organizar o mobiliário dos espaços de salas de aula e refeitório, retirando-se cadeiras e mesas, de modo a garantir o distanciamento de 1,5 metro. Nos casos em que não seja possível a retirada do mobiliário, realizar marcação nos que não poderão ser utilizados;

V - realizar marcação no piso para isolamento ou dispor de ambiente separado para os balcões térmicos, nos refeitórios que os possuírem;

VI - realizar marcação no piso de modo a organizar o sentido da circulação de pessoas;

VII - afixar cartazes a respeito das normas para lavagem das mãos, uso de álcool e de máscaras, manutenção do distanciamento;

VIII - realizar revisão hidráulica da unidade escolar, de modo a garantir pleno funcionamento de todas as torneiras;

IX - lacrar ou remover torneiras a jato que permitam contato direto entre a boca e o bebedouro, que deverão ser substituídas por equipamentos que possibilitem a retirada de água por recipiente de uso individual, que será levado pelo aluno;

X - disponibilizar kit completo de álcool 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sabonete líquido e toalhas de papel, nos banheiros e refeitório das unidades escolares;

XI - limpar os dutos e filtros dos aparelhos de ar condicionado.

Art. 3º - Realizar higienização com álcool 70% ou hipoclorito de sódio 0,1% (água sanitária), dos pisos e paredes, das superfícies de toque e dos mobiliários e equipamentos das unidades escolares, todos os dias.

Art. 4º - Os itens listados no art. 2º desta Resolução deverão ser adquiridos com recurso de manutenção específico repassado às unidades escolares, conforme regulamentado na Resolução SEEDUC nº 5.722, de 18 de fevereiro de 2019.

Art. 5º - A retomada das atividades presenciais nas unidades escolares fica condicionada a realização de todos os protocolos de higienização do ambiente previstos nesta Resolução.

§ 1 º - A unidade escolar deverá encaminhar à Diretoria Regional o seu Plano de Retomada das Atividades Presenciais, em prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da data da publicação desta Resolução;

§ 2 º - As Diretorias Regionais Administrativas deverão atestar, a partir da declaração da Direção da Unidade Escolar e das verificações, a efetiva implantação dos protocolos de segurança previstos nesta Resolução, como condição para retomada das atividades;

Art. 6º - Esta Resolução entrará em vigor a partir da data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 01 de outubro de 2020

 

COMTE BITTENCOURT

Secretário de Estado de Educação

 

 

 

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.