RESOLUÇÃO SEEDUC 5.873-2020 –
REGRAS PARA REABERTUTA DE ESCOLAS PÚBLICAS
RESOLUÇÃO SEEDUC Nº
5873 DE 01 DE OUTUBRO DE 2020
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ESTABELECE AS
ADEQUAÇÕES A SEREM REALIZADAS PELAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE ESTADUAL DE
ENSINO PARA INÍCIO DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS DOS ALUNOS DE TERMINALIDADE DO
ENSINO MÉDIO.
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DE EDUCAÇÃO , no uso de
suas atribuições legais, tendo em vista a legislação em vigor e o contido no
processo nº SEI-030029/005292/2020,
CONSIDERANDO:
- que o Estado do Rio de Janeiro reconheceu a
situação de emergência em saúde por meio do Decreto nº 46.973, de 16 de março
de 2020, em conformidade com a Lei nº 13.979/2020,
que estabeleceu os protocolos de distanciamento social adotados em razão da
pandemia de COVID-19, com suspensão das aulas, com o objetivo de propiciar
segurança e integridade da comunidade escolar;
- os repasses de manutenção realizados às
unidades escolares por essa Secretaria de Estado de Educação, em conformidade
com a Resolução SEEDUC nº 5722 de 2019, que dispõe sobre a formalização,
execução e fiscalização dos termos de compromisso firmados pelas Associações de
Apoio às Escolas - AAEs, e dá outras providências;
- os princípios da administração pública, tais
quais a legalidade, isonomia, impessoalidade, moralidade, publicidade,
eficiência e economicidade;
- as orientações gerais quanto ao uso das
máscaras faciais de uso não profissional editado pela Agência Nacional de
Vigilância Sanitária;
- o Ofício Circular SEI nº 1088/2020/ME do
Ministério do Trabalho;
- a Portaria Conjunta nº 20 de 18 de junho de
2020 do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho;
- a obrigatoriedade de todo e qualquer
empregador de implantar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
(PCMSO) e o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), estabelecidos
pela NR7 e NR9, que respectivamente visam promover e preservar a saúde e
integridade dos trabalhadores em decorrência dos riscos físicos e ambientais
existentes nos ambientes de trabalho;
- o Decreto nº 47.250 de 04 de setembro de
2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento para contenção da
prorrogação do novo coronavírus em virtude da emergência em saúde;
RESOLVE:
Art. 1º - Todos os servidores, colaboradores e alunos
presentes nas unidades escolares deverão utilizar a máscara de proteção, de
maneira adequada, durante todo o tempo de permanência na unidade escolar.
§ 1 º - A unidade escolar disponibilizará máscara de
tecido a todos os alunos e, máscara de tecido e face shield a todos os
servidores;
§ 2 º - A unidade escolar manterá estoque suficiente de
máscaras descartáveis para atendimento aos alunos e servidores que, porventura,
não disponham da máscara de tecido;
§ 3 º - Deverá ser disponibilizado pelas empresas de
serviços terceirizados de Auxiliar de Serviços Gerais (ASG) e de Preparador e
Distribuidor de Refeição (PDR) máscaras de tecido e face shield, além de luvas
descartáveis para o Preparador e Distribuidor de Refeição (PDR), conforme
previsto na Portaria Conjunta nº 20 de 18 de junho de 2020, Ofício Circular SEI
nº 1088/2020/ME do Ministério do Trabalho, Programa de Controle Médico de Saúde
Ocupacional (PCMSO) e Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA).
Art. 2º - As unidades escolares deverão realizar adequação
física dos ambientes, observando os seguintes protocolos sanitários:
I - disponibilizar ao menos duas barreiras de tapetes
de higienização de calçados, bem como os insumos necessários para utilização
efetiva dos tapetes;
II - disponibilizar totens para higienização das mãos
com álcool em gel 70%, em locais de circulação, bem como na entrada de
ambientes administrativos (Sala dos Professores, Secretaria Escolar, Sala da
Direção, entre outros);
III - dispor de termômetro digital infravermelho sem
contato, a fim de aferir a temperatura dos alunos no momento da chegada e
sempre que necessário;
IV - organizar o mobiliário dos espaços de salas de
aula e refeitório, retirando-se cadeiras e mesas, de modo a garantir o
distanciamento de 1,5 metro. Nos casos em que não seja possível a retirada do
mobiliário, realizar marcação nos que não poderão ser utilizados;
V - realizar marcação no piso para isolamento ou
dispor de ambiente separado para os balcões térmicos, nos refeitórios que os
possuírem;
VI - realizar marcação no piso de modo a organizar o
sentido da circulação de pessoas;
VII - afixar cartazes a respeito das normas para lavagem
das mãos, uso de álcool e de máscaras, manutenção do distanciamento;
VIII - realizar revisão hidráulica da unidade escolar, de
modo a garantir pleno funcionamento de todas as torneiras;
IX - lacrar ou remover torneiras a jato que permitam
contato direto entre a boca e o bebedouro, que deverão ser substituídas por
equipamentos que possibilitem a retirada de água por recipiente de uso
individual, que será levado pelo aluno;
X - disponibilizar kit completo de álcool 70% e/ou
preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sabonete líquido e
toalhas de papel, nos banheiros e refeitório das unidades escolares;
XI - limpar os dutos e filtros dos aparelhos de ar
condicionado.
Art. 3º - Realizar higienização com álcool 70% ou
hipoclorito de sódio 0,1% (água sanitária), dos pisos e paredes, das
superfícies de toque e dos mobiliários e equipamentos das unidades escolares,
todos os dias.
Art. 4º - Os itens listados no art. 2º desta Resolução
deverão ser adquiridos com recurso de manutenção específico repassado às
unidades escolares, conforme regulamentado na Resolução SEEDUC nº 5.722, de 18
de fevereiro de 2019.
Art. 5º - A retomada das atividades presenciais nas unidades
escolares fica condicionada a realização de todos os protocolos de higienização
do ambiente previstos nesta Resolução.
§ 1 º - A unidade escolar deverá encaminhar à Diretoria
Regional o seu Plano de Retomada das Atividades Presenciais, em prazo de 5
(cinco) dias úteis a contar da data da publicação desta Resolução;
§ 2 º - As Diretorias Regionais Administrativas deverão
atestar, a partir da declaração da Direção da Unidade Escolar e das
verificações, a efetiva implantação dos protocolos de segurança previstos nesta
Resolução, como condição para retomada das atividades;
Art. 6º - Esta Resolução entrará em vigor a partir da data
de sua publicação.
Rio de Janeiro, 01 de outubro de 2020
COMTE BITTENCOURT
Secretário de Estado de Educação
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