DELIBERAÇÃO CEE 384-2020 – REGULA RETORNO AS
AULAS PRESENCIAIS – PANDEMIA – COVID-19
CONSELHO
ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
COMISSÃO
PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO E NORMAS
ATO
DO CONSELHO
DELIBERAÇÃO CEE Nº 384 DE 01 DE SETEMBRO DE
2020
>>>Texto
p/ estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial.
>>>Textos em AZUL ou VERMELHO são
comentários; não integram as normas educacionais.
>>>
Texto TARJADO DE VERDE contém link para
o respectivo conteúdo
>>>
Amplie sua pesquisa / estudo consultando as normas referidas.
REGULAMENTA O PROCESSO
DE RETOMADA DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS NO ÂMBITO DO SISTEMA DE ENSINO DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
>>> Esta Deliberação não
determina / autoriza a volta às aulas presenciais, apenas “regulamenta a
retomada”. Ver parágrafo único do Art. 2º.
>>>
Normas pertinentes estão indicados no texto
>>> OBSERVAÇÃO
1 - Objetivando termos uma visão da abrangência e complexidade desta
Deliberação, assim como facilitar a pesquisa de determinado ponto, apresenta-se
um ÌNDICE dos tópicos abordados e os respectivos artigos iniciais.
2 – O Anexo,
complementarmente a Deliberação 384 apresenta os PRINCÍPIOS NORTEADORES DO
PLANEJAMENTO DE RETOMADA, abordando os PRINCÍPIOS GERAIS DE OFERTA E
ORGANIZAÇÃO e PRINCÍPIOS OPERACIONAIS sobre:
EDUCAÇÃO INFANTIL NO ÂMBITO DO
SISTEMA DE ENSINO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
EDUCAÇÃO
BÁSICA
EDUCAÇÃO DE
JOVENS E ADULTOS
EDUCAÇÃO EM
SITUAÇÕES DE PRIVAÇÃO DA LIBERDADE
EDUCAÇÃO
ESPECIAL
EDUCAÇÃO DO
CAMPO, INDÍGENA E QUILOMBOLA
EDUCAÇÃO
SUPERIOR
3 – PARA MELHOR
ENTENDIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DESTA DELIBERAÇÃO, VER O PARECER CEE Nº 36 (N) DE 15 DE SETEMBRO DE 2020. <<<
CLIQUE AQUI
TÍTULO I DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES Capítulo I - Objeto e Finalidades |
Art. 1º |
Capítulo II - Da Retomada das Atividades Presenciais |
Art. 2º |
TÍTULO II - DA EDUCAÇÃO
BÁSICA, PROFISSIONAL TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO, EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS,
EDUCAÇÃO INDÍGENA, EDUCAÇÃO ESPECIAL, QUILOMBOLA E CURSO NORMAL. |
|
Capítulo I - Da Reestruturação de Oferta e Funcionamento |
|
Seção I - Do Calendário
Letivo |
Art. 3º |
Seção II Da Organização da Rotina Escolar |
Art. 7º |
Capítulo II - Da Carga Horária Mínima Obrigatória |
Art. 8º |
Capítulo III - Das Ações Pedagógicas |
Art. 10 |
Capítulo IV - Da Avaliação Discente |
|
Seção I - Parâmetros Gerais |
Art. 14 |
Seção II - Da Reclassificação na Educação de Jovens e Adultos |
Art. 18 |
Seção III - Da Inovação e Inclusão nos Instrumentos Avaliativos |
Art. 19 |
Capítulo V - Da Frequência Escolar |
Art. 23 |
Capítulo VI -Do Estágio Curricular |
|
Seção I - Parâmetros Gerais |
Art. 25 |
Seção II - Do Curso Normal |
Art. 26 |
Capítulo VII - Dos Registros Escolares |
|
Seção I - Parâmetros Gerais
. |
Art. 29 |
Seção II - Da Emissão e Assinatura Digital |
Art. 31 |
TÍTULO III - DA EDUCAÇÃO
SUPERIOR Obs. Este Título não é
dividido em Capítulos, só há Seções |
|
Seção I - Da Convalidação de Ações Pedagógicas Remotas |
Art. 33 |
Seção II - Do Calendário Acadêmico |
Art. 34 |
Seção III - Do Estágio Curricular |
Art. 36 |
Seção IV - Parâmetros Gerais |
Art. 38 |
TÍTULO IV DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS |
Art. 41 |
O CONSELHO ESTADUAL DE
EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições legais e,
CONSIDERANDO:
- a atribuição legal dos
Conselhos Estaduais de Educação em baixar normas complementares para seu
sistema de ensino, conforme definido pela Lei nº 9.394/1996 em seu art. 10, inciso
V;
- o dever do Conselho Estadual
de Educação, Órgão de Estado constituído pela Lei Estadual nº 6.864/2014,
compor em harmonia, dentro do âmbito de suas competências legais e
regulamentares, o contexto da Administração Fluminense nas ações de combate a
pandemia;
- a Lei nº 14.040, de 18 de agosto de 2020,
que estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o
estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20
de março de 2020; e altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009;
- a Lei Estadual nº 8.991/20,
que dispõe sobre a garantia de opção pelo ensino remoto, quando da retomada das
aulas presenciais, até que seja oficialmente disponibilizada vacina ou
medicamento eficaz contra a Covid-19, na forma que menciona;
- o compromisso do Poder
Público Fluminense em viabilizar o cumprimento do dever do Estado com a
educação de sua população, no âmbito de suas competências, regido pelos
princípios da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei do Sistema
de Ensino e da Lei Federal que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação
Nacional;
- o combate integrado da
Pandemia de Covid-19, compreendendo que este é um movimento dinâmico, que tem
exigido alterações e redesenhos constantes. Sendo necessário que cada ente público
se integre, no âmbito exclusivo de suas competências, ao conjunto de ações
públicas coordenadas, de modo a evitar sobreposições que possam comprometer a
eficácia do processo como um todo.
DELIBERA:
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Capítulo I
Objeto e Finalidades
Art. 1º - Estabelecer, para o
processo de retomada das atividades presenciais no ano letivo de 2020, normas
de reestruturação da oferta de Educação Básica e Superior no âmbito do Sistema
de Ensino do Rio de Janeiro.
>>> Sistema de Ensino do RJ – Lei
4528-2005 <<< Clique Aqui
Parágrafo
Único: a normatização que trata o caput do artigo, de caráter excepcional e
natureza técnico-pedagógica, integra o conjunto legal de medidas de combate a
Pandemia de Covid-19.
>>> Vigora enquanto durar a Pandemia do Civid-19
Capítulo II
Da
Retomada das Atividades Presenciais
>>> REGULA O REINÍCIO DAS AULAS
Art. 2º - O reinício das
atividades presenciais nas instituições de Educação Básica e Superior,
integrantes do Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, obedecerá aos
seguintes parâmetros:
I.
respeito a prévia autorização de reabertura definida pelo Poder Executivo
Estadual, bem como de eventuais determinações de suspensão das atividades
presenciais;
>>> Início e interrupções da Retomada é estabelecida pelo
Poder Executivo.
II.
cumprimento, integral, dos protocolos de segurança e saúde definidos pelos
órgãos responsáveis do Poder Executivo, em especial as normas emanadas das
Secretarias de Estado de Saúde e Educação, no âmbito de suas competências
legais e regulamentares;
>>> Ver dentre outras normas:
>>> LEI RJ 8.997-2020 – OBRIGA ESCOLAS A TESTAR PROFESSORES E FUNCIONÁRIOS
CONTRA COVID-19.
<<< Clique Aqui
III.
monitoramento, nos termos dos protocolos de segurança e saúde estabelecidos
pelas autoridades competentes, das condições de saúde de discentes, docentes e
funcionários;
IV.
criação junto às famílias de um canal imediato e permanente de contato, de modo
a garantir a transparência das informações, incluídos procedimentos de comunicação
da família à escola, quanto a eventual contato do discente com pessoas
acometidas pela Covid-19;
>>> Obriga pais / responsáveis a comunicar eventual contato
do aluno com alguém que esteja com Covid-19.
>>> Assim, a Escola deve adotar procedimento específico.
V.
prioridade à integralização da carga horária e do programa curricular para
estudantes que estejam cursando séries, fases ou módulos finais do ensino
fundamental na modalidade de jovens e adultos, no ensino médio, na educação
profissional técnica de nível médio e no curso normal.
>>> Prevê priorizar as aulas dos “anos finais”, facilitando
a vida destes alunos.
>>> Louve-se a inclusão da Educ. Profissional e Curso
Normal, não previstos na Lei 8.991, pois estão prestes a ingressar no mundo do trabalho.
VI.
Garantia ao discente ou seu responsável legal, do direito de opção pelo ensino
remoto, que deverá ser oferecido de maneira regular, pela rede ou instituição
de ensino, durante a vigência da Lei Estadual nº 8.991 de 27 de agosto de 2020,
sempre que houver alunos optantes por esta metodologia pedagógica.
>>> Havendo interessado em aula remota, a escola terá que
ofertar.
>>> LEI RJ – 8.991-2020
<<< Clique Aqui
>>> OBRIGA ESCOLA CONSULTAR COMUNIDADE ESCOLAR
Parágrafo Único - a decisão
quanto ao retorno, ou não, das atividades presenciais constitui prerrogativa da rede ou instituição de ensino, ouvida
sua comunidade escolar e, observadas as normas gerais emanadas dos órgãos
competentes.
>>>
“prerrogativa” = “direito
de decidir”
>>>
“comunidade escolar” =
profissionais que atuam na escola, alunos e pais / responsáveis.
OBS. Este Parágrafo:
1 - Vai
além da Lei 8.991-2020, pois prevê que a Escola, como um todo, não retorne às
aulas presenciais.
2 –
Obriga consulta à Comunidade Escolar, que deverá ser formalizada e ter registro
do resultado
DA EDUCAÇÃO BÁSICA, PROFISSIONAL TÉCNICA
DE NÍVEL MÉDIO, EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS, EDUCAÇÃO INDÍGENA, EDUCAÇÃO ESPECIAL,
QUILOMBOLA E CURSO NORMAL.
Capítulo I
Da Reestruturação de Oferta e
Funcionamento
Seção I
Do Calendário Letivo
>>> CONCEITUA CALENDÁRIO LETIVO 2020 NA PANDEMIA
Art. 3º - Para fins dessa
deliberação, considera-se calendário letivo para o ano de 2020,
excepcionalmente, o período de desenvolvimento e implementação de atividades
pedagógicas presenciais e em regime especial domiciliar, nesta deliberação
identificadas como atividades remotas.
>>> CONCEITUA REGIME ESPECIAL DOMICILIAR
Art. 4º - O regime especial
domiciliar compreende o conjunto de atividades pedagógicas remotas síncronas
e/ou assíncronas, planejadas, desenvolvidas e implementadas por meio de:
>>> Atentar que todas “atividades pedagógicas”, devem ser
registradas e avaliadas, conforme prevê Delib. 376-2020 - ORIENTA REGIME
ESPECIAL DOMICILIAR, que estabelece no Art. 5º <<< Clique Aqui
“Cabe às
instituições de educação básica e de educação profissional zelarem pelo
registro da frequência dos alunos, e acompanhamento da evolução das atividades
propostas, elaborando um relatório ao final do processo, no prazo de até
15 dias, que será enviado à inspeção escolar no caso da rede privada e ao
Conselho Estadual de Educação, no caso da rede pública
>>> Ver ainda Art.
9, Parágrafo único, abaixo
I.
ferramentas de tecnologia da informação, disponibilizadas em plataformas
específicas, sítios eletrônicos especializados, e-mails e/ou aplicativos de
comunicação;
II.
material didático impresso, disponibilizado pela instituição de ensino aos
discentes;
III.
atividades diversificadas, com integração de instrumentos midiáticos e físicos;
IV.
Ações, excepcionais, de apoio pedagógico presencial desenvolvidas por
instituições de ensino e docentes em razão das demandas da comunidade escolar.
§ 1º - As ações excepcionais
que trata o inciso IV do artigo, não configuram retorno das atividades
presenciais regulares, podendo ser desenvolvidas no período de ensino remoto,
com objetivo de atender, preferencialmente, alunos com dificuldades de acesso
ao material disponibilizado por meio eletrônico.
§ 2º - As ações de apoio
pedagógico presencial deverão, de modo integral, observar os protocolos de
segurança e saúde vigentes;
§ 3º - São admitidas como
válidas, ações de apoio pedagógico presencial desenvolvidas por meio de:
I.
Oficinas de aprendizagem;
II.
Atendimento individualizado ou coletivo em laboratórios de informática, ou
espaços diversos organizados pela rede ou instituição de ensino, observada a
infraestrutura mínima necessária para atender ao previsto em seu plano de ação
pedagógica e protocolos de segurança e saúde.
§ 4º - As atividades de apoio
pedagógico presencial, observado o planejamento e objetivos previstos no plano
de ação pedagógica, poderão ser desenvolvidas por:
>>> Pano de Ação Pedagógica = previsto na DELIB. 376-2020 <<< Clique Aqui
I.
docentes;
II.
estagiários;
III.
estudantes de nível superior de cursos de licenciaturas, por meio de Bolsas de
Incentivo à Docência e Pesquisa, preferencialmente sob a forma de estágio
curricular, observadas as disposições legais e regulamentares que tratam da
matéria.
>>> PREVÊ AMPLIAR ANO LETIVO PARA 2021
Art. 5º - As redes e
instituições de ensino no uso de sua autonomia, poderão reestruturar o
calendário letivo de 2020, inclusive com eventual ampliação do período letivo,
desde que observados os termos de seu projeto político pedagógico ou proposta
pedagógica.
>>> Ver § 3º, Art. 2º, LEI FED. 14.040-2020
<<<
Clique Aqui
§ 3º Para o cumprimento dos objetivos de
aprendizagem e desenvolvimento, a integralização da carga horária mínima do ano
letivo ...... poderá ser feita no ano subsequente, inclusive por meio da
adoção de um continuum de 2 (duas) séries ou anos escolares,
observadas as diretrizes ......as normas dos respectivos sistemas de
ensino.
Parágrafo
Único - a reformulação que trata o caput do artigo poderá ser parcial, limitada
somente a etapas, modalidades ou cursos específicos, ou integral, sendo
estendida ao conjunto total de turmas.
>>> Poderemos ter uma etapa terminado em 2020 e outra em
2021.
>>>
PERMITE COMPUTAR AULAS REMOTAS
Art. 6º - Deverão ser
computados nos registros acadêmicos dos discentes os dias letivos dispostos por
cada instituição de ensino em seu calendário, incluídas as atividades remotas
realizadas.
>>>
Dias letivos - podem ser menos de 200
>>>
Horas letivas – mínimo de 800h
>>> Conforme previsto no inciso II,
Art. 2º, da Lei Fed. 14.040-2020 <<<
Clique Aqui
Da Organização da Rotina Escolar
>>> PERMITE DIVERSAS ROTINAS / FORMAS DE OFERTAR AS
AULAS
Art. 7º - Sem prejuízo do
cumprimento da carga horária anual mínima obrigatória, bem como do calendário
letivo em vigor, as instituições de ensino poderão organizar suas rotinas
pedagógicas de modo:
I.
regular, obedecida a organização original dos turnos;
II.
parcial, com redução dos horários dos turnos;
III.
integral, com ampliação dos horários dos turnos todos os dias, ou em dias
específicos, conforme as características de cada etapa ou modalidade, em
diálogo com as demandas da comunidade escolar;
IV.
alternada, com a definição de um calendário presencial e outro destinado às
atividades remotas.
§ 1º - A instituição de
ensino, de acordo com suas peculiaridades, poderá adotar rotinas diferenciadas
entre etapas e modalidades de ensino.
>>> Uma mesma escola poderá adotar mais de um inciso /
rotina
§ 2º - Independentemente do
modelo adotado pela instituição de ensino, deverão ser observados integralmente
os protocolos de segurança e saúde definidos pelas autoridades competentes.
Da Carga Horária Mínima Obrigatória
Art. 8º - Fica a rede ou
instituição de ensino dispensada da obrigatoriedade de observância do mínimo de
dias de efetivo trabalho escolar, nos termos do § 1º do art. 24 da Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996, desde que cumprida a carga horária mínima anual
estabelecida nos referidos dispositivos, sem prejuízo da qualidade educacional
e da garantia dos direitos e objetivos de aprendizagem.
>>> Dispensa os 200 dias letivos, mas
mantém as 800h
Art. 9º - A instituição de
ensino, para fins de registro, deverá realizar a conversão das atividades
pedagógicas realizadas de maneira remota, em horas e dias letivos, observado
seu plano de ação pedagógica.
>>> “para fins de registro” = Diário de Classe / Ficha Individual / Histórico Escolar
já que não foram dispensados.
>>> “realizar a conversão” >>> Ver
Art. 23.
Parágrafo
Único - só serão registradas nos assentamentos individuais de cada discente, as
horas e dias letivos referentes a atividades efetivamente realizadas e
avaliadas.
>>> Todos os conteúdos deverão ser avaliados
Das Ações Pedagógicas
>>> RECONHECE REGULARIDADE DAS AULAS REMOTAS
Art.
10 - São consideradas regulares e válidas as atividades pedagógicas
desenvolvidas de maneira remota, devendo suas atividades e carga horária
integrarem os registros institucionais e acadêmicos dos discentes.
>>> Mais uma vez ressalta a importância dos registros
Parágrafo
Único - as instituições de ensino que, eventualmente, não cumpriram o prazo
disposto no § 2º do art. 2º da Deliberação CEE nº 376/2020, terão o prazo de
até 60 dias, a contar da publicação desta Deliberação, para entrega do plano de
ação pedagógica.
>>> abre novo prazo para entrega do “Plano de ação
Pedagógica” previsto na Deliberação 376-2020 <<< Clique Aqui
>>>
Entrega até 60 dias contados a partir de 04/09/2020
Art. 11 - No caso de adoção de
rotinas pedagógicas parciais ou alternadas, a instituição de ensino deverá
manter a regularidade das ações pedagógicas remotas planejadas.
Art. 12 - Os discentes que não
cumpriram, integralmente, as atividades remotas planejadas, poderão cumpri-las
de maneira concomitante com as atividades presenciais.
Parágrafo
Único - as atividades pedagógicas remotas, poderão ser realizadas em qualquer
momento do calendário letivo, incluídos os processos de avaliação, sendo seu
cumprimento computado para fins de registros institucionais e acadêmicos.
>>> “calendário letivo” poderá ser o ampliado para 2021
Art. 13 - A rede ou
instituição de ensino deverá na construção de seu planejamento pedagógico
observar, dentro de sua realidade, a adequação de suas ações aos princípios
norteadores dispostos no Anexo Único desta Deliberação.
Da Avaliação Discente
Seção I
Parâmetros Gerais
Art. 14 - Poderão ser redefinidos,
de acordo com a realidade de cada instituição de ensino e sua respectiva
comunidade escolar, os parâmetros de avaliação discente, observados os termos
desta deliberação.
>>> Permite rever / alterar a os critérios e procedimentos
de avaliação previstos no Regimento Escolar para 2020
>>> Prevê a participação da Comunidades Escolar.
OBS .
1 - Em boa hora,
possibilita flexibilizar a Avaliação, ajustando-a ao novo cenário.
2 – Em sendo adotada,
deverá ser formalizada e sugere-se enviar, no prazo do Art. 10, em complemento
ao Plano de Ação Pedagógica já entregue à SEEDUC.
3 – Registre-se que
a Inspeção Escolar poderá vir a necessitar verificar esta mudança.
4 – Melhor ainda
será Registar em Cartório a “mudança na Avaliação”, em adendo ao Regimento
Escolar, porque, em regra, alterações no Regimento Escolar só tem efeito no ano
letivo seguinte e após registradas em Cartório
Art. 15 - Deverá ser
garantida, inclusive para atividades desenvolvidas de maneira remota, ações
contínuas de recuperação paralela.
>>> Estende a “recuperação paralela” às atividades remotas
Art. 16 - Os processos de
aprovação e reprovação e sua regulamentação, constituem prerrogativa da rede ou
instituição de ensino, devendo a metodologia adotada constar dos seus
respectivos planos de ação pedagógica.
>>> Reforça que a Escola inclua a “Avaliação” no Plano de Ação
Pedagógica.
Art. 17 - São considerados
válidos, inclusive para fins de reprovação ou aprovação, os processos de
avaliação discente realizados de maneira remota.
>>> Embora válidos nesta pandemia, não é de se esperar que
a “Avalição” seja toda remota, até porque, não é assim nem na EAD.
Da Reclassificação na Educação de Jovens e
Adultos
Art. 18 - Serão admitidos,
excepcionalmente no ano letivo de 2020, processos de reclassificação realizados
pela instituição de ensino para discentes regularmente matriculados em seus
cursos de educação de jovens e adultos, de modo a melhor adequar os processos
de matrícula nas fases, sendo admitido avanço ou manutenção do discente na fase
em que se encontra matriculado.
>>> “reclassificação” Ver Deliberação
340-2013 <<< Clique Aqui
>>>
Só para alunos matriculados.
>>>
É presencial, não pode ser remota.
OBS.
1 - Reclassificação
deve ser formalizada na Ata de Resultados Finais de Reclassificação, integrante
do Relatório Anual, na Ficha Individual, no Histórico Escolar e as avaliações
guardadas na Pasta do Aluno para eventual comprovação.
2 – Relatório
Anual – Portaria Normativa E/COGI.E 02-2001 <<< Clique
Aqui
Parágrafo
Único - a reclassificação que trata o caput do artigo, será admitida para
discentes que, independentemente das razões:
>>> Condicionantes deste tipo de Reclassificação
I. realizaram as
atividades pedagógicas, mas não conseguiram entregar em tempo hábil. Neste caso
específico, o resultado apurado na avaliação das atividades entregues após o
prazo inicialmente previsto, será o registrado nos assentamentos de
reclassificação, não cabendo uma nova avaliação;
>>>
“assentamentos
de reclassificação” = ver OBS acima
II.
não conseguiram realizar integralmente as atividades remotas previstas, mas
apresentam resultados positivos nas atividades realizadas. Neste caso será
realizada uma avaliação parcial pela instituição de ensino que contemple,
apenas, os objetivos e conteúdos previstos e não alcançados pelos discentes;
>>>
Iniciativa da Escola
III.
declararem que estudaram por conta própria e solicitarem a avaliação de
reclassificação. Neste caso será realizada uma avaliação pela instituição de
ensino que considere, integralmente, os objetivos previstos no plano de ação
pedagógica.
>>>
Iniciativa do Aluno / Responsável - formalizar pedido, a ser guardado na Pasta
do Aluno.
>>>
Avalia todas as disciplinas
Da Inovação e Inclusão nos Instrumentos
Avaliativos
>>> PREVÊ AVALIAÇÃO REMOTA
Art. 19 - Preferencialmente,
as instituições de ensino deverão adotar em seus sistemas de avaliação
instrumentos virtuais, de caráter essencialmente lúdico, valorizando a
linguagem do discente nos processos de construção dos saberes.
Art. 20 - Sem excluir outros
instrumentos e alternativas, são considerados instrumentos virtuais de
avaliação:
I. Comunicação
em pôster, com ou sem apresentação;
II.
Vídeos;
III.
Notas de áudio ou podcasts;
IV.
Álbum seriado digital;
V.
Slides;
VI.
Portifólio digital;
VII.
Fóruns específicos em redes sociais, desde que com acesso limitado aos
participantes do processo de avaliação;
VIII.
Páginas virtuais temáticas.
§ 1º - Os instrumentos
dispostos no artigo podem, a critério da instituição de ensino e do docente,
comporem parte ou o todo do processo avaliativo, sendo dispensada, inclusive,
eventuais avaliações finais originalmente previstas no Regimento Escolar
institucional.
>>> Dispensando, ou não, as Avaliações Finais, atentar para
estrega obrigatória do “registro detalhado no relatório avaliativo” - Ver § 3º abaixo.
§ 2º - Os registros dos
resultados da avaliação do material apresentado pelo docente, dada sua natureza
e finalidade específicas, dispensam a necessidade de arquivamento das mesmas,
ficando a critério de cada instituição de ensino a criação, ou não, de uma
biblioteca virtual com as produções discentes.
>>> Dispensa não atinge os registros de presença e das
notas / resultados das avaliações.
§ 3º - Cada instituição deverá construir normas
específicas para cada tipo de instrumento adotado, com registro detalhado no
relatório avaliativo do plano de ação pedagógica.
>>> “relatório avaliativo do plano de ação
pedagógica” = previsto no Art. 5º da DELIB. 376-2020 <<<
Clique Aqui
Art. 5º. Cabe às instituições de educação
básica e de educação profissional zelarem pelo registro da frequência dos
alunos, e acompanhamento da evolução das atividades propostas, elaborando
um relatório ao final do processo, no prazo de até 15 dias, que será
enviado à inspeção escolar no caso da rede privada e ao Conselho Estadual de
Educação, no caso da rede pública.
Art. 21 - No caso de discente
deficiente auditivo o trabalho deverá, preferencialmente, ser apresentado em
LIBRAS, sem a necessidade de inclusão de legenda em Português por parte do
discente.
>>> Libras – Oferta obrigatória nas escolas públicas e
privadas – Ver Art. 28, incisos XI , XII e § 1o , da Lei Fed. 13.166-2015 <<< Clique Aqui
Parágrafo
Único - a tradução, aposição de legenda ou transcrição dos trabalhos que tratam
o caput do artigo para a Língua Portuguesa, seja para fins de apresentação ou
arquivamento, constitui atribuição da instituição de ensino.
Art. 22 - No caso de discente
deficiente visual o trabalho deverá, preferencialmente, ser apresentado em
formato de áudio ou audiovisual, cabendo a instituição de ensino transcrever a
mesma, para fins de apresentação ou arquivamento.
Da Frequência Escolar
Art. 23 - O controle de
frequência, realizado pelo docente sob coordenação e orientação da equipe
técnico-administrativo-pedagógica, será registrado conforme disposições
regimentais ou regulamentares de cada rede ou instituição ensino, devendo seus
totais constarem dos assentamentos individuais de cada discente.
§ 1º - As
atividades remotas, conforme métrica de conversão
definida por cada rede ou instituição ensino, serão registradas nos
controles de frequência escolar, para fins de comprovação de cumprimento da
carga horária mínima obrigatória;
>>> Ver Art. 9º
>>> Embora possamos ter tempos diferentes para as diversas
atividades remotas, a escolas deverá estabelecer uma só “métrica de conversão”.
>>> Ver MÉTRICA DE CONVERSÃO – OBS. E
CONSIDERAÇÕES <<< Clique Aqui
§ 2º -
Nos registros institucionais e discentes, serão identificadas e diferenciadas,
as atividades desenvolvidas presencialmente das atividades remotas.
OBS. § 1º e § 2º
1. Para
cada aluno a escola deverá REGISTRAR as quantidades das horas-aulas presenciais
e remotas.
2. Total da
Carga Horária (mínimo de 800h) = horas-aulas presencias, somadas às horas-aulas
resultante da conversão das aulas remotas em presenciais.
3 - Registrar
tudo na Ficha Individual do Aluno.
4 –
Histórico Escolar – dada sua natureza de certidão, com efeitos externos, parece
bastar informar, para cada uma das disciplinas, o Total da Carga Horária (presenciais
+ remotas).
4.1 – Obrigar
a informar separadamente, por disciplina, aulas presenciais e remotas iria
acarretar em alterar os modelos já existentes sem nenhum ganho efetivo /
prático.
>>> Ver MÉTRICA
DE CONVERSÃO – OBS. E CONSIDERAÇÕES <<< Clique Aqui
>>> FALTAS POR COVID-19 NÃO SERÃO COMPUTADAS
Art.
24 - Eventuais faltas em razão da Covid-19 no período presencial após a
retomada das atividades, serão registradas, mas não computadas para fins de
reprovação.
Parágrafo
Único - para caracterização da razão das faltas que tratam o caput do artigo,
bastará declaração do responsável, ou do próprio discente se este for maior de
idade.
>>>
Dispensa atestado médico, basta declaração do aluno ou Responsável
>>>
Guardar declaração na Pasta do Aluno
Do Estágio Curricular
Seção I
Parâmetros Gerais
OBS. GERAL PARA TODOS OS ESTÁGIOS – Arts. 25 até
28. - REGITROS formais usualmente
exigidos, tipo, carga horária, descrição da atividade realizada, assinaturas de
supervisores, preceptores, regentes, coordenadores e etc, incluindo avaliação e
“Relatório Final”, se exigido pela escola, PERMANECEM OBRIGATÓRIOS.
>>> TRATA DE ESTÁGIO CURRICULAR
Art. 25 - O estágio
curricular, seja nos cursos ofertados de maneira integrada, concomitante ou
subsequente, poderá ser substituído por atividades práticas e laboratoriais,
desenvolvidas na própria instituição de ensino e/ou ambiente virtuais,
observada a infraestrutura técnico pedagógica mínima necessária.
Parágrafo
Único - ficam excluídas do previsto no caput deste artigo, o estágio curricular
obrigatório dos cursos do Eixo Ambiente e Saúde, que para ocorrerem deverão
observar, além das normas gerais que tratam da matéria, as determinações e
orientações dos protocolos de segurança e saúde estabelecidos pelo Poder
Público Estadual.
>>> Eixo Ambiente e Saúde “ficou de fora” desta Deliberação
Do Curso Normal
>>> ESTÁGIO – MODALIDADE NORMAL
Art. 26 - Para fins desta
Deliberação, serão adotados os seguintes conceitos:
I.
estágio curricular obrigatório: conjunto amplo de atividades pedagógicas
relacionadas à prática docente cotidiana, incluídas as ações de educação remota
demandadas pelo cenário posto pela Pandemia de Covid-19, na busca pela garantia
do direito à educação.
II.
prática curricular: atividades circunscritas aos processos de pesquisa,
investigação e participação dos discentes no conjunto de atividades efetivas do
contexto escolar, observadas suas demandas específicas.
>>> PERMITE ATIVIDADE REMOTA
Art. 27 - O estágio curricular
obrigatório, relacionado diretamente ao efetivo exercício da docência na
educação infantil e nos anos e fases iniciais do ensino fundamental, deverá
considerar a participação do discente em todas as práticas pedagógicas
desenvolvidas pela escola campo de estudo, inclusive as ações remotas adotadas
para o período remoto. Poderão ser consideradas como atividades de estágio, as
seguintes ações:
I.
participação nas aulas remotas conduzidas pelo docente responsável pela turma
onde está sendo realizada o estágio;
II.
construção de material didático virtual, sob a forma de oficinas, aulas
remotas, vídeos ilustrativos ou outra forma de apresentação construída em consonância
com o planejamento escolar;
III.
aulas remotas, sob o acompanhamento e avaliação do docente responsável pela
turma e do respectivo orientador do estágio;
IV.
apoio operacional nos registros escolares, demandados pelo processo de gestão
escolar;
V.
outras atividades de apoio pedagógico definidas pelo docente responsável pela
turma.
Art. 28 - A prática
curricular, desenvolvida de forma contextualizada e transversal, deverá
preferencialmente ser implementada sob a forma de:
>>> Somente admitida se informada no Plano de Ação
Pedagógica.
I.
laboratórios de aprendizagem específicos;
II.
oficinas curriculares;
III.
atividades gerais de integração entre a formação e aspectos pedagógicos,
sociais, políticos e culturais ligados à prática docente.
Parágrafo
Único - as atividades previstas neste artigo poderão ser realizadas de modo
presencial ou virtual, conforme o previsto no plano de ação pedagógica da
instituição de ensino.
Dos Registros Escolares
Seção I
Parâmetros Gerais
Art. 29 - Os registros
pedagógicos e resultados das avaliações apurados nas atividades remotas,
deverão ser consignados nos documentos institucionais e individuais de cada
discente, incluídos os de transferência, histórico escolar e certificação.
Art. 30 - Os registros
institucionais e acadêmicos, em especial fichas individuais, atas de resultados
finais, fechamento de pastas individuais, documentos de transferência,
históricos escolares, certificados e diplomas, poderão ser realizados e
assinados digitalmente.
Da Emissão e Assinatura Digital
Art. 31 - Os registros
escolares realizados em forma digital, incluindo a emissão de documentos
escolares, para gozar de regularidade deverão atender aos seguintes critérios
mínimos:
I -
equipe técnico-administrativo-pedagógica previamente cadastrada junto à
Secretaria de Estado de Educação;
II.
emissão em portable document format - PDF, conforme disposto no Decreto
Estadual nº 42.352 de 15 de março de 2010, ou norma que eventualmente o
substitua;
>>>
Decreto 42.352-2010 foi revogado pelo 46.126-2017 <<<
Clique Aqui
III.
assinatura digital, baseada em certificação digital emitida por autoridade
certificadora credenciada da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras,
ICP-Brasil.
Art. 32 - As instituições de
ensino que adotam progressão semestral, em especial os cursos de educação de
jovens e adultos e educação profissional técnica de nível médio, obedecidos seu
plano de ação pedagógica e disposições regimentais ou regulamentares, conforme
o caso específico, deverão proceder regularmente com os registros e processos
de certificação.
>>>
Cursos de períodos letivos semestrais – Atentar para o Plano de ação Pedagógica
- previsto na DELIB. 376-2020
<<< Clique Aqui
OBS. TÍTULO
III ABORDA SOMENTE EDUCAÇÃO SUPERIOR
<<<<<<
>>> Texto exibido
com letras em tamanho menor <<<
DA EDUCAÇÃO SUPERIOR
Seção I
Da
Convalidação de Ações Pedagógicas Remotas
Art. 33 - Ficam convalidadas
as atividades acadêmicas desenvolvidas nos termos do art. 6º da Deliberação CEE
nº 376/2020, inclusive para fins de aprovação e reprovação, observados a
regulamentação institucional interna.
>>> Deliberação CEE 376-2020 <<< Clique Aqui
Do Calendário Acadêmico
Art. 34 - As instituições de
educação superior, obedecidas suas disposições regimentais internas, gozam de
autonomia para reorganizar seus calendários letivos e rotina discente, seja nas
ações de retomada das atividades presenciais ou em ações de educação remota.
Art. 35 - As instituições de
educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade
de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico previstas no §
3º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para o ano letivo de
2020, observadas as diretrizes nacionais previstas para cada curso, desde que:
I. seja
mantida a carga horária prevista na matriz curricular para cada curso; e
II. não
haja prejuízo aos conteúdos essenciais para o exercício da profissão.
§ 1º - Poderão ser
desenvolvidas atividades pedagógicas remotas vinculadas aos conteúdos
curriculares de cada curso, por meio do uso de tecnologias da informação e
comunicação, para fins de integralização da respectiva carga horária exigida.
§ 2º - Na hipótese de que
trata o caput deste artigo, a instituição de educação superior poderá antecipar
a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem,
fisioterapia e odontologia, desde que o aluno esteja matriculado no último
período do respectivo curso, o efetivo cumprimento da Diretrizes Curriculares
Nacionais e, o cumprimento de no mínimo:
I. 75 %
(setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina;
ou
II. 75%
(setenta e cinco por cento) da carga horária dos estágios curriculares
obrigatórios dos cursos de enfermagem, farmácia, fisioterapia e odontologia.
Do Estágio Curricular
Art. 36 - O estágio curricular
poderá ser substituído por atividades práticas e laboratoriais, desenvolvidas
na própria instituição de ensino e/ou ambiente virtuais, observada a
infraestrutura técnico-pedagógica mínima necessária.
Parágrafo
Único - a direção de cada curso, obedecidas as disposições regimentais e
regulamentares da instituição de educação superior, poderá elaborar planos e
ações de estágio alternativos, baseados no diálogo estabelecido entre as
demandas da formação e a realidade efetiva social neste momento de combate a
Pandemia de Covid-19.
Art. 37 - O estágio curricular
obrigatório destinado à docência, deverá considerar a participação do discente
em práticas pedagógicas desenvolvidas pela escola campo de estudo, inclusive as
ações virtuais adotadas para o período remoto. Poderão ser consideradas como
atividades de estágio, as seguintes ações:
I.
participação nas aulas remotas conduzidas pelo docente responsável pela turma
onde está sendo realizada o estágio;
II.
construção de material didático virtual, sob a forma de oficinas, aulas
remotas, vídeos ilustrativos ou outra forma de apresentação construída em
consonância com o planejamento escolar;
III.
aulas remotas, sob o acompanhamento e avaliação do docente responsável pela
turma e do respectivo orientador do estágio;
IV.
apoio operacional nos registros escolares, demandados pelo processo de gestão
escolar;
V.
outras atividades definidas pela gestão dos cursos.
Parâmetros Gerais
Art. 38 - Excepcionalmente, no
ano letivo de 2020, observados os limites de vagas previamente estabelecidos,
ficam autorizadas as transferências entre cursos presenciais e a distância para
vagas ociosas, por meio de rito administrativo simplificado, nos termos das
disposições regimentais de cada instituição de educação superior.
Art. 39 - Os discentes com
surdez, cegueira ou surdo-cegueira deverão, preferencialmente, apresentar seus
trabalhos em formatos audiovisuais, em sua primeira língua, cabendo as
respectivas traduções e transcrições as instituições de educação superior.
Parágrafo
Único - estão incluídas nas avaliações que tratam o caput deste artigo os
trabalhos de conclusão de curso, independentemente do formato adotado por cada
curso.
Art. 40 - Eventuais faltas em
razão da Covid-19 no período presencial após a retomada das atividades, serão
registradas, mas não computadas para fins de reprovação.
Parágrafo
Único - para caracterização da razão das faltas que tratam o caput do artigo,
bastará declaração do responsável, ou do próprio discente se este for maior de
idade.
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
>>> ABORDA EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 41 - As turmas de
educação infantil oferecidas em instituições de ensino mantidas pelo Poder
Público Estadual, estão dispensadas do cumprimento do disposto no artigo 3º da
Deliberação CEE nº 376/2020.
>>>
Dispensa repor aulas remotas
>>> Deliberação CEE 376-2020 <<< Clique Aqui
Art. 3º. Na
Educação Infantil, para a pré-escola, as instituições deverão repor as aulas
somente de forma presencial, de modo que cada aluno esteja apto a cumprir o
mínimo de 60% de presença dos 200 dias letivos, conforme determina o art. 31,
inciso IV, a LDB.
OBS. Em boa hora
o CEE reviu posição anterior, até porque Educação Infantil não “retém o aluno”.
Art. 42 - As instituições de
educação infantil que não integram o Sistema de Ensino do Estado do Rio de
Janeiro, estão dispensadas do cumprimento do previsto no artigo 3º da
Deliberação CEE nº 376/2020, devendo estas orientarem suas práticas pedagógicas
e funcionamento pela normatização do respectivo sistema de ensino municipal que
integram.
Art. 43 - Recomenda-se que, na
eventual ausência de protocolos de segurança e saúde específicos na
regulamentação estadual, sejam adotados os protocolos municipais, até edição de
norma específica que trate da matéria.
Parágrafo
Único - no caso de a instituição identificar a ausência de protocolos que trata
o caput do artigo, a mesma deverá de pronto realizar comunicação formal à
Secretaria de Estado de Educação, a qual adotará as medidas que julgar
necessárias.
>>> ABORDA TAMBÉM A EDUCAÇÃO ESPECIAL
Art. 44 - Dadas as
características e demandas próprias da educação infantil e da educação
especial, seu eventual retorno está condicionado a plena concordância dos pais
e responsáveis legais, gozando as redes e instituições de ensino de autonomia
para decidir sobre a manutenção, ou não, de atividades remotas.
>>>
“plena concordância dos pais ...” = parece sugerir a “totalidade dos pais ....”
Parágrafo
Único - a análise de eventual retorno na etapa e modalidade tratada no caput do
artigo, deverá ser individualizada, pautada em critérios técnico-científicos,
observadas as necessidades específicas de cada discente.
>>>
prevê tratamento “caso a caso”
Art. 45 - Excepcionalmente,
para efeitos do cumprimento do art. 5º da Lei Estadual nº 8.991/2020, podem ser
consideradas como referencial de identificação dos alunos que irão continuar em
regime remoto, pesquisas já realizadas durante o regime especial domiciliar
pela rede ou instituição de ensino quanto ao eventual retorno às atividades
presenciais.
>>>
Permite utilizar pesquisas anteriores a vigência desta Deliberação.
>>> LEI RJ – 8.991-2020
<<< Clique Aqui
Art. 5º - As instituições de ensino ficam obrigadas a comunicar aos
estudantes ou a seus responsáveis, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias
da data prevista para a retomada das atividades letivas presenciais, sobre a
possibilidade de opção pelo ensino remoto.
>>>
Guardar comprovante na Pasta do Aluno
Parágrafo
Único - no caso de redes ou instituições de ensino que, independentemente das
razões, não mantiveram canais de comunicação constante com responsáveis e/ou
discentes, deverá ser observado o cumprimento do prazo previsto no art. 5º da
Lei Estadual nº 8.991/2020.
Art. 46 - As redes e
instituições de ensino assegurarão, dentro de suas especificidades, programas
de formação continuada sobre temas e metodologias relacionados ao processo de
ensino-aprendizagem desenvolvido por meios remotos aos profissionais da educação,
notadamente aos professores.
Art. 47 - Está Deliberação
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão Permanente
de Legislação e Normas acompanha o voto do Relator.
Rio de Janeiro, 01 de
setembro de 2020
Marcelo Gomes da Rosa -
Presidente
Alessandro Sathler Leal
da Silva - Relator
Antonio Charbel José
Zaib
Arilson Mendes Sá - Ad
hoc
Delmo Ernesto Morani
Fábio Ferreira de
Oliveira
Fátima Bayma de
Oliveira - Ad hoc
Fernando Garriga de
Menezes Filho - Ad hoc
Fernando Mendes Leite -
Relator
Flávia Monteiro de
Barros - Ad hoc
Giane Quinze Dias da
Faro Oliveira
Henrique Zaremba da
Câmara
Jose Carlos da Silva
Portugal
Marcelo Siqueira Maia
Vinagre Mocarzel
Maria Beatriz Leal da
Silva - Ad hoc
Maria Celi Chaves
Vasconcelos - Ad hoc
Maria Isabel de Castro
de Souza - Ad hoc
Ricardo Motta Miranda
Ricardo Tonassi Souto
Robson Terra Silva - Ad
hoc
Sergio de Almeida Bruni
- Ad hoc
CONCLUSÃO DO PLENÁRIO
A presente Deliberação
foi aprovada por unanimidade.
SALA DAS SESSÕES
(Virtuais), no Rio
de Janeiro, 01 de setembro de 2020
RICARDO
TONASSI SOUTO
Presidente
PRINCÍPIOS NORTEADORES DO PLANEJAMENTO DE
RETOMADA
- Garantia dos direitos
humanos fundamentais de crianças, adolescentes e adultos, de suas famílias, bem
como dos profissionais da educação;
- Preservação da saúde, em
especial contra a contaminação pelo Coronavírus;
- Acolhimento e adaptação da
comunidade escolar, considerando sentimentos como perdas, medos, ansiedade,
entre outros, com prevalência do afeto e da solidariedade;
- Criação de ambiente
educativo que favoreça a convivência solidária, de forma que a comunidade
escolar possa se sentir segura no ambiente institucional;
- Garantia de igualdade e
equidade de condições de acesso ao aprendizado;
- Estabelecimento de
prioridades na alocação de recursos e ações voltadas ao retorno às aulas;
- Criação de canais de
comunicação com a comunidade como estratégias de retorno às aulas, para
prevenir a evasão, tendo em vista o possível abandono escolar.
Acesso dos profissionais da
educação às suas instituições de ensino, previamente higienizadas,
preferencialmente em momento anterior ao retorno dos discentes, com a
finalidade de planejar o retorno dos mesmos, a partir do projeto pedagógico da
escola e da organização de avaliações formativas e diagnósticas que permitam
identificar as ações pedagógicas necessárias para os diferentes coletivos, e
individuais, quando necessário;
- Participação, sob a forma de
oitiva, da comunidade escolar ou de seus representantes, em especial dos
Conselhos Escolares, na organização da instituição escolar em relação aos
horários de funcionamento, aos usos dos espaços coletivos e aos critérios de
agrupamento dos estudantes, quando for o caso;
- Participação, nos termos
definidos pelas disposições regimentares internas, da comunidade universitária
ou de seus representantes institucionais dos diferentes segmentos na
organização da instituição em relação aos horários de funcionamento, aos usos
dos espaços coletivos e aos critérios de agrupamento dos estudantes, quando for
o caso;
- Garantia da segurança dos
discentes e da totalidade de profissionais da educação e familiares, nos
ambientes das instituições educacionais, na prevenção ao contágio por
Coronavírus;
- Formação e orientação
contínua e atualizada dos profissionais da educação incluindo,
prioritariamente, as áreas de Educação, Saúde, Psicologia e Assistência Social;
- Formação continuada na
instituição educacional que proporcione momentos de escuta e de troca de
experiências nesse novo contexto;
- Atenção à saúde física e
mental de profissionais de educação e estudantes.
DA EDUCAÇÃO INFANTIL NO ÂMBITO DO SISTEMA DE ENSINO DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO
- Observância das Diretrizes
Curriculares Nacionais da Educação Infantil em vigor;
- A compreensão do currículo
como “o conjunto de práticas que articulam as experiências e os saberes das
crianças com os conhecimentos que fazem parte do patrimônio cultural,
artístico, ambiental, científico e tecnológico, de modo a promover o
desenvolvimento integral de crianças de 0 a 5 anos de idade” (DCNEI);
- As proposições de situações
educativas organizadas pelas equipes pedagógicas devem ter como base a
observação e a escuta de situações vividas por meninos e meninas no cotidiano;
- Os eixos estruturantes da
Educação Infantil são interações e brincadeiras, na medida em que criam
condições para a promoção do desenvolvimento infantil, conforme normas emanadas
pelo CNE;
- A definição em seu
planejamento de um período de acolhimento e adaptação que permita as crianças
expressarem os seus sentimentos (angústias, medos, preocupações, alegrias) e
suas reações a essa experiência de isolamento e de uma nova rotina;
- A avaliação das crianças da
Educação Infantil - creches e pré-escolas não pressupõe retenção e nivelação de
conteúdos aprendidos, o que torna possível flexibilizar a frequência a essa
primeira etapa da Educação Básica;
- As crianças devem ser
tratadas com afeto, compreensão e consideração especiais, levando-se em conta
possíveis dificuldades enfrentadas em seu ambiente familiar no período de
isolamento social.
- Os princípios democráticos
para uma Educação Básica de qualidade referenciada socialmente para toda a
população do Estado do Rio de Janeiro, sem discriminação de gênero e orientação
sexual, de condição física ou sensorial, de origem social, padrão econômico,
matriz religiosa ou diversidade étnico-racial;
- A liberdade de aprender,
ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
- As concepções curriculares
que reconheçam e valorizem as localidades, seus saberes e especificidades, a
diversidade de ordem étnica, de gênero, cultural, social, política e econômica,
o pluralismo de ideias e concepções pedagógicas;
- O reconhecimento das
culturas, das ciências e das artes como fundamentos para as escolas, como
espaços de pluralidade e democratização de conhecimentos;
- A participação da comunidade
escolar, de acordo com as disposições regimentais e regulamentares, na
construção do projeto político pedagógico e na discussão de propostas
curriculares que contemplem suas demandas de aprendizagem;
- O compromisso com a
diversidade e com o respeito às práticas e processos educativos, fomentando a
construção de orientações curriculares locais que considerem especificidades
dos diferentes sujeitos atendidos nos níveis e modalidades da Educação Básica e
referenciadas na legislação educacional, em destaque a educação indígena, a
educação quilombola, a educação especial; a educação do campo; a educação de
jovens e adultos; a educação em prisões;
- O reconhecimento do
protagonismo dos estudantes na construção conjunta de um projeto de educação;
- A efetivação de ações
institucionais de formação continuada de profissionais da educação,
preferencialmente em parceria com as Universidades, assim como no próprio
ambiente escolar, em efetivo exercício profissional;
- A horizontalidade nas
relações entre os diversos sujeitos, seus saberes, bem como entre diferentes
instituições envolvidas nos processos e práticas educativas.
DA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS
- Observância dos sentidos da
EJA: vertente da escolarização e do aprender por toda a vida;
- Desenvolvimento de ações e
ferramentas de aprendizagem que considerem as limitações ao acesso à internet e
a falta de intimidade com as ferramentas tecnológicas são questões recorrentes
e que devem ser consideradas especialmente nesse período de excepcionalidade;
- Estreita ligação com as
práticas sociais e o mundo do trabalho, de modo a atender a realidade do
estudante trabalhador frente as demandas de sua comunidade;
- Previsão de ações que
garantam a terminalidade nas etapas finais da Educação Básica, segundo as
circunstâncias de cada realidade;
- As alternativas voltadas
para a terminalidade na EJA não devem estar condicionadas ao acesso à plataforma
e às atividades remotas, devendo ser construídas ações concretas e efetivas;
- Uso amplo, alargado, de
mídias de fácil acesso para tratar de temas ligados aos conhecimentos
indispensáveis dos estudantes de quanto aos múltiplos cuidados com a vida, esclarecimentos
sobre o momento atual, com linguagem acessível que mobilize a atenção e o
interesse são recomendáveis para esse momento;
- Ações pedagógicas que
possibilitem aos estudantes narrarem suas histórias, contarem suas lutas e
formas solidárias de enfrentamento desse tempo.
DA EDUCAÇÃO EM SITUAÇÕES DE PRIVAÇÃO DA LIBERDADE
- Consideração das suas
especificidades no retorno às atividades educacionais presenciais
- Criação de condições para
garantia de acesso ao processo de educação escolar, a todos que assim o
desejarem;
- Inclusão de questões
socioemocionais e a saúde física desses sujeitos no contexto do currículo e das
ações pedagógicas institucionais;
- Utilização de tecnologias
que possam encurtar a lacuna aberta entre a escola e o educando, respeitadas as
normas e peculiaridades de cada instituição;
- Elaboração de projetos
pedagógicos que reconheçam os sujeitos privados de liberdade, suas emoções e o
momento vivido.
- As orientações e atividades
não presenciais poderão ocorrer por meio de ações articuladas entre o professor
do AEE e o acompanhante (mediador presencial) no domicílio, ou com o próprio
estudante, por meio de tecnologias de comunicação, desde que observados os
protocolos de segurança e saúde;
- Ações de apoio aos
familiares ou mediadores deverão ser previstas se houver realização de
atividades remotas e, consequente, avaliações e acompanhamento;
- Apoio técnico-pedagógico,
material e de infraestrutura a professores especializados e aos professores do
ensino regular que tenham algum discente especial em suas turmas;
- Garantia aos discentes com
altas habilidades e superdotação ao atendimento educacional especializado,
presencial ou não presencial, considerando seu programa de enriquecimento
curricular e atividades suplementares;
- Participação das famílias
dos estudantes da Educação Especial nas decisões quanto ao retorno ou não às
aulas, depois de autorizadas pelas autoridades competentes, de modo a construir
protocolos internos que, em diálogo com as medidas gerais de segurança e saúde,
atendam as especificidades de cada deficiência.
DA EDUCAÇÃO DO CAMPO, INDÍGENA E QUILOMBOLA
- Enriquecimento dos
protocolos mínimos de segurança e saúde, com outras ações e protocolos
específicos para cada uma das modalidades, observadas a realidade concreta de
cada instituição de ensino;
- Realização de atividades
pedagógicas não presenciais, virtuais ou impressas, promovendo o diálogo entre
as características próprias de cada uma destas modalidades, com os Princípio
Gerais da Educação Nacional, de modo a buscar uma educação margeada pela
equidade;
- No caso específico da
Educação Escolar Indígena, o Conselho Estadual de Educação Escolar Indígena do
Estado do Rio de Janeiro - CEEEIRJ, no limite de suas atribuições legais e
regulamentares, deverá participar do planejamento e da criação de protocolos e
rotinas de segurança e saúde, observadas as características de cada unidade
escolar.
- Respeito e consideração dos
princípios democráticos para uma Educação Superior de qualidade referenciada
socialmente, sem discriminação de gênero e orientação sexual, de condição
física ou sensorial, de origem social, padrão econômico, matriz religiosa ou
diversidade étnico-racial;
- Garantia da liberdade de
aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
- Desenvolvimento de
concepções curriculares que reconheçam e valorizem a diversidade de ordem
étnica, de gênero, cultural, social, política e econômica;
- Reelaboração de projetos
pedagógicos que considerem a comunidade universitária com suas emoções,
sentimentos, sofrimentos face, especialmente, o momento vivido;
- Construção de alternativas
para o retorno das atividades, especialmente no caso dos estudantes
trabalhadores;
- Consideração das limitações
ao acesso à internet e a falta de intimidade com as ferramentas tecnológicas
são questões recorrentes dos estudantes e que devem ser consideradas
especialmente nesse período de excepcionalidade;
- Reconhecimento das culturas,
das ciências e das artes como fundamentos dos espaços de pluralidade e
democratização de conhecimentos;
- Participação da comunidade
universitária, observadas as disposições regulamentares e regimentais, na
construção do Plano e protocolos de retomada das ações de ensino, pesquisa,
extensão e administrativas;
- Horizontalidade nas relações
entre os diversos sujeitos, seus saberes, bem como entre diferentes
instituições envolvidas nos processos e práticas educativas;
- Estimulo à expressão dos
múltiplos anseios e visões, bem como o exercício contínuo da prática crítica
pela comunidade universitária, especialmente no momento de grande tensão social
e econômica, em prol da abertura de novos canais de integração das pessoas, de
agregação de valores e de sinergia das forças nos processos institucionais.
>>> Publicada no
DOERJ de 04/09/2020
>>>>>
MARCADORES
COVID-19
CORONAVÍRUS
PANDEMIA
ENSINO REMOTO
ENSINO DOMICILIAR
EDUCAÇÃO REMOTA
EDUCAÇÃO DOMICILIAR
RETORNO ÀS AULAS PRESENCIAIS
RETOMADA DAS AULAS
MÉTRICA DE CONVERSÃO
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