terça-feira, 8 de setembro de 2020

MÉTRICA DE CONVERSÃO - Art. 23 - DELIBERAÇÃO 384-2020 - OBSERVAÇÕES – CONSIDERAÇÕES.

 

 

MÉTRICA DE CONVERSÃO - Art. 23 - DELIBERAÇÃO 384-2020 - OBSERVAÇÕES – CONSIDERAÇÕES.

 

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Diz o texto - Art. 23 - O controle de frequência, realizado pelo docente sob coordenação e orientação da equipe técnico-administrativo-pedagógica, será registrado conforme disposições regimentais ou regulamentares de cada rede ou instituição ensino, devendo seus totais constarem dos assentamentos individuais de cada discente.

§ 1º - As atividades remotas, conforme métrica de conversão definida por cada rede ou instituição ensino, serão registradas nos controles de frequência escolar, para fins de comprovação de cumprimento da carga horária mínima obrigatória;

§ 2º - Nos registros institucionais e discentes, serão identificadas e diferenciadas, as atividades desenvolvidas presencialmente das atividades remotas.

 

CONSIDERANDO QUE:

1 - O teor do § 1º nos leva a crer na existência de uma “métrica de conversão”, como conceito anteriormente definido / regulamentado.

 2 – Não sendo o caso, tem-se que o CEE a institui por esta Deliberação.

 3 – O objetivo seria então “transformar” as horas-aulas remotas em presenciais.

 4 – Cada Escola determina sua própria “métrica de conversão”.

 5 – Esta “métrica de conversão” deveria constar do Plano de Ação Pedagógica, previsto na Deliberação 376/2020.

 6 – Esta Deliberação, no Art. 10, Parágrafo Único, concede “o prazo de até 60 dias, a contar da publicação desta Deliberação, para entrega do plano de ação pedagógica.”

 7 – Assim, precisamos entender e como trabalhar / operar com a ela.

 

  HIPÓTESE:

1 - Embora possa variar caso a caso, não é difícil imaginar que numa aula presencial de 50 minutos, boa parte do tempo é interrompido por atividades como  chamada, comentar sobre algum acontecimento, conversas paralelas, perguntas impertinentes, celular tocando e etc, incluindo quando o regente percebe da necessidade de melhor explicitar determinado ponto.

 2 - Certamente o mesmo conteúdo, uma vez gravado, resultará numa aula remota de duração inferior aos 50 minutos.

 3 - Para efeito de raciocínio, imaginemos que leve 35 minutos.

  

CÁLCULO DA “MÉTRICA DE CONVERSÃO”:

1 - Assim teríamos uma aula remota de 35 minutos correspondendo a 50 minutos presenciais.

 2 – Para calcular a “métrica de conversão”, montamos a correspondência percentual entre as horas remotas e as presenciais:  

 

35 minutos remotos   -------------   100%

50 minutos presenciais   ............    X%

 

Efetuando, temos X% = (50 X 100) dividido por 35

Logo, X% = 142,86% , ou seja, 50m é 142,86% maior que os 35m.

 

Para termos a “métrica”, que na verdade será um fator, dividimos 142,86% por 100, dando 1,4286.

 

De posse do valor da “métrica”, podemos converter as horas aulas remotas em horas presenciais multiplicando as remotas pelo fator da “métrica de conversão”.

No exemplo: 35m remotas multiplicadas por 1,4286  resulta em 50m presenciais.   

Desta forma, esta escola poderia adotar uma “métrica de conversão” de 142,86%, bastando multiplicar as horas-aulas remotas por 1,4286.

 

COMENTÁRIO:

 1 – No contexto da pandemia do Covid-19, sua adoção, poderá ser bastante útil, especialmente para Escolas de pequeno porte.

 2 – A excepcionalidade desta Deliberação 384/2020 nos leva a entender e operar com suas determinações em favor de ações que harmonizem as condições da oferta educacional, sem prejuízo da aprendizagem pelos alunos e que sejam minimamente registradas, de forma a legitimá-las, garantindo a sua regularidade.    

 3 – Diante do exposto, parece ser razoável que a escola, naquele prazo de 60 dias, possa refazer / retificar o Plano de Ação Pedagógica já entregue, indicando a sua “métrica de conversão”.

 

 IMPORTANTE:

 Estas observações / considerações / sugestões são feitas em caráter pessoal objetivando, unicamente, problematizar o assunto e provocar os interessados em aprofundar / discutir / refletir a respeito.   

 

 

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