quinta-feira, 8 de outubro de 2020

RESOLUÇÃO SEEDUC 5.876 – 2020 – Procedimentos para retorno das aulas

RESOLUÇÃO SEEDUC 5.876 – 2020 – Procedimentos para retorno das aulas

 

 

 

SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO

ATO DO SECRETÁRIO

 

RESOLUÇÃO SEEDUC Nº 5876 DE 07 DE OUTUBRO DE 2020

 

>>>Texto p/ estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial. 

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ESTABELECE PROCEDIMENTOS PARA RETORNO DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS DOS SERVIDORES NAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE SEEDUC.

 

>>> Aplica-se somente à Rede Estadual

>>> Prevê retorno só das Terceiras séries do Ensino Médio Regular, do Ensino Técnico Profissional e do Ensino de Jovens e Adultos – EJA.

>>>>>> Ensino Fundamental, por enquanto, está de fora

>>> Abertura da Escola, somente com autorização da Prefeitura local - Ver Art. 2º.

>>> Revoga a Resolução SEEDUC  5.854-2020.

 

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela legislação em vigor, principalmente pelo disposto no artigo 6º do Decreto nº 47.287, de 18 de setembro de 2020 (com a redação dada pelo Decreto nº 47.300, de 02 de outubro de 2020), tendo em vista o que consta no processo administrativo nº SEI-030029/005487/2020,

CONSIDERANDO:

- que o Estado do Rio de Janeiro reconheceu a situação de emergência em saúde por meio do Decreto nº 46.973, de 16 de março de 2020, em conformidade com a Lei nº 13.979/2020, que estabeleceu os protocolos de distanciamento social adotados em razão da pandemia de COVID-19, com suspensão das aulas, com o objetivo de propiciar segurança e integridade da comunidade escolar;

- que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e aos serviços destinados a sua promoção, proteção e recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República Federativa do Brasil;

- que a Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC é responsável por manter o acesso universal, gratuito e igualitário à educação, com a construção de conhecimentos e interação social, possibilitando a criação de vínculos afetivos e o desenvolvimento das diferentes dimensões, que fundamentam o exercício da cidadania;

- que a despeito da busca por alternativas para proporcionar continuidade do processo ensino-aprendizagem no período de isolamento social, é incontestável que nenhuma medida supre totalmente o cotidiano presencial na unidade escolar, em termos pedagógicos, socioemocionais e de proteção social aos estudantes;

- que os estudantes em terminalidade do Ensino Médio encontram-se em situação de maior necessidade de retorno ao cotidiano escolar, em face da impossibilidade de readequação dos itinerários pedagógicos nos anos subsequentes;

- que a RDC 216 da ANVISA de 15 de setembro de 2004, que dispõe sobre o Regulamento Técnico de Boas Práticas para Serviços de Alimentação, que regulamentam protocolos sanitários quanto aos espaços de alimentação escolar;

- que as orientações gerais quanto ao uso das máscaras faciais de uso não profissional, editadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária em 03 de abril de 2020;

- a Resolução SEEDUC nº 5.873, de 01 de outubro de 2020, que estabelece as adequações a serem realizadas pelas unidades escolares para início das atividades presenciais dos alunos de terminalidade do Ensino Médio;

- a Lei Estadual nº 8.859 de 03 de junho de 2020, que estabelece a obrigatoriedade do uso de máscaras respiratórias, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, enquanto vigorar o estado de calamidade pública em virtude da pandemia do Novo Coronavírus (Covid-19);

- o Decreto nº 47.300 de 02 de outubro de 2020, que altera o Decreto nº 47.287, de 18 de setembro de 2020, e estabelece que “as deliberações específicas sobre o retorno das aulas presenciais ficarão a cargo da Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC e da Secretaria de Estado de Ciência Tecnologia e Inovação - SECTI, que regulamentarão o assunto através de ato normativo próprio (Resolução)”.

- a Lei Estadual nº 8.991, de 27 de agosto de 2020, que dispõe sobre a garantia de opção pelo ensino remoto, quando da retomada das aulas presenciais, até que seja oficialmente disponibilizada vacina ou medicamento eficaz contra a COVID-19.

- as orientações emanadas da Secretaria de Estado de Saúde para a retomada das atividades escolares no ensino fundamental e médio, bem como o teor do manual com medidas de prevenção e controle da infecção por vírus respiratórios recomendadas para a retomada das atividades das escolas de ensino fundamental e médio e de jovens adultos no Estado do Rio de Janeiro.

 

RESOLVE:

 

I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

>>> Terceiras Séries poderão retornar

Art. 1º - Estabelecer regras gerais para retorno dos servidores das unidades escolares da rede da Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC que realizarem atividades presenciais voltadas para atender aos alunos da 3ª série do Ensino Médio, nas modalidades regular, técnico e Ensino de Jovens e Adultos - EJA, no ano letivo de 2020.

Parágrafo Único - As unidades escolares irão retomar as atividades presenciais, conforme planejamento a ser divulgado pela SEEDUC.

 

>>> Retorno só com autorização da Prefeitura

Art. 2º - Fica vedada a retomada das aulas presenciais nas unidades escolares da rede SEEDUC, quando a Prefeitura Municipal se manifestar contrária à flexibilização do isolamento social por meio de documentação oficial.

§ 1° - Os servidores que exercerem suas atividades em municípios que adotarem medidas de bloqueio total, deverão exercer suas funções laborais fora das instalações físicas das unidades escolares, em trabalho remoto (regime de home office), desde que observada a natureza da atividade realizada.

§ 2º - Na impossibilidade de retomada das atividades presenciais nas unidades escolares pelo motivo previsto no caput, a Diretoria Regional Pedagógica deverá notificar a Superintendência de Gestão das Regionais Pedagógicas, por escrito, informando a impossibilidade e juntando a documentação oficial expedida pelo Poder Executivo Municipal.

§ 3º - Caberá à Superintendência de Gestão das Regionais Pedagógicas enviar a notificação prevista no §2º para a Subsecretaria de Gestão Administrativa, para realização de procedimentos administrativos necessários.

§ 4º - Nos casos em que as municipalidades apresentem protocolos sanitários específicos, esses poderão ser seguidos pelas unidades localizadas nesse território.

>>> Autoriza Escola usar protocolo sanitário do Município

 

>>> Prioridade para trabalho remoto

Art. 3º - Será priorizada a atuação do ensino remoto para servidores que pertençam ao grupo de vulneráveis ou residam com pessoas que integrem o grupo de vulneráveis, conforme previsto no artigo 1º, parágrafo 4º, da Lei nº 8.991/2020.

>>> LEI RJ – 8.991-2020 – PERMITE OPÇÃO PELO ENSINO REMOTO ENQUANTO DURAR A PANDEMIA – COVID-19 >>> Clique Aqui

>>> “Art. 1º -  § 4º - A definição dos professores que lecionarão em turmas presenciais ou em turmas remotas será feita por meio de diálogo entre a direção da instituição de ensino, a coordenação pedagógica e o corpo docente, observada a prioridade de atuação no ensino remoto para professores que comprovadamente se enquadrem em grupos de risco ou que residam com pessoas que integram aqueles grupos. “

 

Parágrafo Único - A Superintendência de Gestão de Pessoas irá disponibilizar formulário para que os servidores informem se pertencem ao grupo de vulneráveis (ANEXO I) ou se residem com pessoas que integrem o grupo de vulneráveis (ANEXO II).

 

>>> Casos de afastamento temporário

Art. 4º - Os servidores ficarão temporariamente afastados das atividades presenciais, no momento em que constatarem as seguintes situações:

I- apresentem sintomas sugestivos da COVID-19, tais como: febre, calafrios, dor de garganta, dor de cabeça, tosse, coriza, distúrbios olfativos ou distúrbios gustativos.

II- testem positivo para a COVID-19;

Parágrafo Único - Os servidores que estejam inseridos na hipótese prevista nos incisos I e II, deste artigo, deverão comunicar a situação para a unidade escolar e, se possível, deverão contatar os profissionais de saúde da localidade.

 

>>> Obriga a Escola a procurar entidades de saúde

Art. 5º - As unidades escolares deverão manter contato com as entidades de saúde local, salvaguardando a necessidade de apoios ou recursos que estas entidades possam disponibilizar.

 

Art. 6º - O professor que, em razão do retorno às atividades presenciais incorrer em ampliação da sua jornada de trabalho, fará jus ao recebimento de GLP, conforme regulamentação específica a ser expedida pela SEEDUC, observando-se o disposto no Decreto Estadual nº 46.920/2020.

 

II- DA TESTAGEM

>>> Prevê realização de testes pela Secretaria de Saúde

Art. 7º - Os professores que se encontram em regência nas turmas das modalidades citadas no artigo 1º, bem como os demais servidores que retomem as atividades presenciais nas unidades escolares, poderão realizar os testes de anticorpos totais (Testes Rápidos - IgM/IgG), perto de sua residência ou da unidade escolar, a qual esteja lotado.

§ 1º - A realização dos testes de anticorpos totais não é uma condição para o retorno das atividades presenciais nas unidades escolares.

§ 2º - O teste de anticorpos totais será fornecido pela Secretaria de Estado de Saúde, sendo que o cronograma, o local do teste e demais orientações serão divulgadas pela SEEDUC por meio de comunicação interna, em momento oportuno.

 

>>> Previsão para atividades presenciais

Art. 8º - O servidor, não enquadrado nas hipóteses previstas no artigo 3º, sem histórico de sinais e sintomas sugestivos da COVID-19 que realizar o teste rápido e o resultado não identificar reagente ou detectar somente o IgG reagente, poderá retomar ou continuar com as atividades presenciais, mantendo as medidas de proteção.

Parágrafo Único - Caso o resultado do exame detecte o IgM reagente, o servidor deverá aguardar 7 dias, no mínimo, para retornar às atividades.

>>> Afastamento por 7 dias

 

>>> Servidor com Covid-19 - procedimentos

Art. 9º - O servidor que apresente sinais e sintomas sugestivos da COVID-19, nos últimos 7 dias, se possível e caso queira, deverá ser encaminhado para uma unidade de saúde, próximo a sua residência ou unidade escolar, a qual esteja lotado, para avaliação clínica e realização de exame específico (RT- PCR), se possível e caso queira.

§ 1º - Caso haja a avaliação clínica, o servidor deve solicitar ao médico manifestação sobre a necessidade do afastamento de suas atividades, até o resultado do exame (RT-PCR).

§ 2º - Caso o RT-PCR não seja detectável, o servidor poderá retornar às atividades.

§ 3º - Caso o RT-PCR seja detectável, o servidor poderá retornar às atividades 14 dias após o início dos sintomas ou após laudo médico.

 

III - DO PROCEDIMENTO PERANTE A IDENTIFICAÇÃO

DE UM CASO SUSPEITO

>>> Caso suspeito – o que fazer

Art. 10 - Os servidores devem ser informados sobre os procedimentos de isolamento perante a identificação de um caso suspeito de COVID-19, quais sejam:

I- existência de uma área de isolamento com cadeira e água;

II- os trajetos possíveis para o caso suspeito ser levado até à área de isolamento e

III- atualização dos contatos de emergência dos estudantes e do fluxo de informação aos servidores da escola.

 

Art. 11 - Perante a identificação de um caso suspeito (se detectado no estabelecimento de ensino), este deve encaminhar-se ou ser encaminhado para a área de isolamento, pelo trajeto definido previamente.

 

Art. 12 - A Autoridade de Saúde local deve ser imediatamente informada do caso suspeito, e devem ser fornecidos os dados (nome, data de nascimento, contato telefônico) das pessoas que integram o(s) respetivo(s) grupo(s) do servidor do caso suspeito, de forma a facilitar a aplicação de medidas de saúde pública aos contatos de alto risco.

 

Art. 13 – Deve ser providenciado o reforço da limpeza e desinfecção das superfícies mais utilizadas pelo caso suspeito e da área de isolamentos.

Parágrafo Único – Os resíduos produzidos pelo caso suspeito devem ser acondicionados em duplo saco, de plástico e resistente.

 

>>> Retorno de caso suspeito – só com laudo médico

Art. 14 - O servidor suspeito de COVID-19 poderá retornar à unidade escolar 14 dias após o início dos sintomas ou com a apresentação de laudo médico.

 

>>> Escola deve informar casos suspeitos

Art. 15 - Os casos de sinais/sintomas compatíveis com a COVID-19 detectados na escola ou informados à direção da escola, devem ser comunicados imediatamente à Diretoria Regional, por meio das Coordenadorias Regionais de Gestão de Pessoas que, por sua vez, deverá enviar informações compiladas à Superintendência de Gestão de Pessoas.

 

>>> Tendo contato com casos positivos

Art. 16 - Os servidores que tiveram contato ou que domiciliarem junto a pessoas com resultados positivos para COVID-19, também devem se ausentar do ambiente escolar, obedecendo aos protocolos de isolamento domiciliar.

 

>>> Escola deve registrar todos os casos

Art. 17 - A equipe diretiva da unidade escolar deverá manter registro, sempre atualizado, de todos profissionais afastados pela COVID-19.

 

Art. 18 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Resolução SEEDUC nº 5.854 de 30 de julho de 2020.

 

Rio de Janeiro, 07 de outubro de 2020

COMTE BITTENCOURT

Secretário de Estado de Educação

 

 

ANEXO I

AUOTODECLARAÇÃO DE SERVIDOR

Endereço de e-mail:____________________________________________________

Nome completo do servidor:______________________________________________

CPF:_________________________________________________________________

Informar o número da sua Identificação funcional - ID (com o dígito): _____________________________________________________________________

 

 

SIM

NÃO

Pertence a algum grupo de risco para COVID-19?

(   )

(   )

Pessoa com 60 (sessenta) anos ou mais de idade

(   )

(   )

Doentes crônicos (renais, cardíacos, respiratórios, diabetes, obesidade, hipertensão)

(   )

(   )

Imunodeprimido, HIV, neoplasias, outros

(   )

(   )

Gestante

(   )

(   )

Puérpera

(   )

(   )

 

Declaração:

(   ) Declaro que caso tenha informado que me encontro enquadrado em grupo de vulnerável, tenho ciência que não poderei me disponibilizar para atuação presencial de GLP no retorno das atividades.

 

 

 

ANEXO II

PESQUISA DE RESIDÊNCIA (COVID-19)

Nome completo do servidor:______________________________________________

Qual seu e-mail? _______________________________________________________

CPF (sem ponto e traço): ________________________________________________

Informar o número da sua Identificação Funcional - ID (com o dígito e sem traços e pontos):   _____________________________________________________________

Você reside com pessoas que se encontram enquadradas em grupo de vulnerável à COVID-19?

(    ) SIM         (    ) NÃO

 

>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>  <<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<

 

>>>>> MARCADORES

COVID-19

CORONAVÍRUS

PANDEMIA

ENSINO REMOTO

RETORNO ÀS AULAS PRESENCIAIS

RETOMADA DAS AULAS Terceiras séries - Ensino Médio Regular - Ensino Técnico Profissional - Ensino de Jovens e Adultos – EJA.

  


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