RESOLUÇÃO SEEDUC 5.876 – 2020 – Procedimentos
para retorno das aulas
SECRETARIA
DE ESTADO DE EDUCAÇÃO
ATO DO
SECRETÁRIO
RESOLUÇÃO SEEDUC Nº 5876 DE 07 DE OUTUBRO DE
2020
>>>Texto
p/ estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial.
>>>Textos em AZUL ou VERMELHO são
comentários; não integram as normas educacionais.
>>>
Texto TARJADO DE VERDE contém link para
o respectivo conteúdo
>>>
Amplie sua pesquisa / estudo consultando as normas referidas.
ESTABELECE
PROCEDIMENTOS PARA RETORNO DAS ATIVIDADES PRESENCIAIS DOS SERVIDORES NAS
UNIDADES ESCOLARES DA REDE SEEDUC.
>>>
Aplica-se somente à Rede Estadual
>>> Prevê
retorno só das Terceiras séries do Ensino Médio Regular, do Ensino Técnico
Profissional e do Ensino de Jovens e Adultos – EJA.
>>>>>> Ensino Fundamental, por enquanto, está de
fora
>>>
Abertura da Escola, somente com autorização da Prefeitura local - Ver Art. 2º.
>>> Revoga
a Resolução SEEDUC 5.854-2020.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE
EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela
legislação em vigor, principalmente pelo disposto no artigo 6º do Decreto nº
47.287, de 18 de setembro de 2020 (com a redação dada pelo Decreto nº 47.300,
de 02 de outubro de 2020), tendo em vista o que consta no processo
administrativo nº SEI-030029/005487/2020,
CONSIDERANDO:
- que o Estado do Rio de
Janeiro reconheceu a situação de emergência em saúde por meio do Decreto nº
46.973, de 16 de março de 2020, em conformidade com a Lei nº 13.979/2020, que
estabeleceu os protocolos de distanciamento social adotados em razão da
pandemia de COVID-19, com suspensão das aulas, com o objetivo de propiciar segurança
e integridade da comunidade escolar;
- que a saúde é direito de
todos e dever do Estado, garantida mediante políticas sociais e econômicas que
visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e
igualitário às ações e aos serviços destinados a sua promoção, proteção e
recuperação, na forma dos artigos 196 e 197 da Constituição da República Federativa
do Brasil;
- que a Secretaria de Estado
de Educação - SEEDUC é responsável por manter o acesso universal, gratuito e
igualitário à educação, com a construção de conhecimentos e interação social,
possibilitando a criação de vínculos afetivos e o desenvolvimento das
diferentes dimensões, que fundamentam o exercício da cidadania;
- que a despeito da busca por
alternativas para proporcionar continuidade do processo ensino-aprendizagem no
período de isolamento social, é incontestável que nenhuma medida supre
totalmente o cotidiano presencial na unidade escolar, em termos pedagógicos,
socioemocionais e de proteção social aos estudantes;
- que os estudantes em
terminalidade do Ensino Médio encontram-se em situação de maior necessidade de
retorno ao cotidiano escolar, em face da impossibilidade de readequação dos
itinerários pedagógicos nos anos subsequentes;
- que a RDC 216 da ANVISA de
15 de setembro de 2004, que dispõe sobre o Regulamento Técnico de Boas Práticas
para Serviços de Alimentação, que regulamentam protocolos sanitários quanto aos
espaços de alimentação escolar;
- que as orientações gerais
quanto ao uso das máscaras faciais de uso não profissional, editadas pela
Agência Nacional de Vigilância Sanitária em 03 de abril de 2020;
- a Resolução SEEDUC nº 5.873,
de 01 de outubro de 2020, que estabelece as adequações a serem realizadas pelas
unidades escolares para início das atividades presenciais dos alunos de
terminalidade do Ensino Médio;
- a Lei
Estadual nº 8.859 de 03 de junho de 2020, que estabelece a obrigatoriedade
do uso de máscaras respiratórias, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro,
enquanto vigorar o estado de calamidade pública em virtude da pandemia do Novo
Coronavírus (Covid-19);
- o Decreto nº 47.300 de 02 de
outubro de 2020, que altera o Decreto nº 47.287, de 18 de setembro de 2020, e
estabelece que “as deliberações específicas sobre o retorno das aulas
presenciais ficarão a cargo da Secretaria de Estado de Educação - SEEDUC e da
Secretaria de Estado de Ciência Tecnologia e Inovação - SECTI, que
regulamentarão o assunto através de ato normativo próprio (Resolução)”.
- a Lei
Estadual nº 8.991, de 27 de agosto de 2020, que dispõe sobre a garantia de
opção pelo ensino remoto, quando da retomada das aulas presenciais, até que
seja oficialmente disponibilizada vacina ou medicamento eficaz contra a
COVID-19.
- as orientações emanadas da
Secretaria de Estado de Saúde para a retomada das atividades escolares no
ensino fundamental e médio, bem como o teor do manual com medidas de prevenção
e controle da infecção por vírus respiratórios recomendadas para a retomada das
atividades das escolas de ensino fundamental e médio e de jovens adultos no
Estado do Rio de Janeiro.
RESOLVE:
I -
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
>>> Terceiras Séries
poderão retornar
Art. 1º - Estabelecer regras
gerais para retorno dos servidores das unidades escolares da rede da Secretaria
de Estado de Educação - SEEDUC que realizarem atividades presenciais voltadas
para atender aos alunos da 3ª série do Ensino Médio, nas modalidades regular, técnico
e Ensino de Jovens e Adultos - EJA, no ano letivo de 2020.
Parágrafo
Único - As unidades escolares irão retomar as atividades presenciais, conforme
planejamento a ser divulgado pela SEEDUC.
>>> Retorno só com
autorização da Prefeitura
Art. 2º - Fica vedada a
retomada das aulas presenciais nas unidades escolares da rede SEEDUC, quando a
Prefeitura Municipal se manifestar contrária à flexibilização do isolamento social
por meio de documentação oficial.
§ 1° -
Os servidores que exercerem suas atividades em municípios que adotarem medidas
de bloqueio total, deverão exercer suas funções laborais fora das instalações
físicas das unidades escolares, em trabalho remoto (regime de home office),
desde que observada a natureza da atividade realizada.
§ 2º -
Na impossibilidade de retomada das atividades presenciais nas unidades
escolares pelo motivo previsto no caput, a Diretoria Regional Pedagógica
deverá notificar a Superintendência de Gestão das Regionais Pedagógicas, por
escrito, informando a impossibilidade e juntando a documentação oficial
expedida pelo Poder Executivo Municipal.
§ 3º -
Caberá à Superintendência de Gestão das Regionais Pedagógicas enviar a notificação
prevista no §2º para a Subsecretaria de Gestão Administrativa, para realização
de procedimentos administrativos necessários.
§ 4º -
Nos casos em que as municipalidades apresentem protocolos sanitários
específicos, esses poderão ser seguidos pelas unidades localizadas nesse
território.
>>> Autoriza Escola usar protocolo sanitário do Município
>>> Prioridade para
trabalho remoto
Art. 3º - Será priorizada a
atuação do ensino remoto para servidores que pertençam ao grupo de vulneráveis
ou residam com pessoas que integrem o grupo de vulneráveis, conforme previsto
no artigo 1º, parágrafo 4º, da Lei nº 8.991/2020.
>>> LEI RJ – 8.991-2020 – PERMITE OPÇÃO PELO
ENSINO REMOTO ENQUANTO DURAR A PANDEMIA – COVID-19 >>> Clique
Aqui
>>>
“Art. 1º - § 4º - A definição dos professores
que lecionarão em turmas presenciais ou em turmas remotas será feita por meio
de diálogo entre a direção da instituição de ensino, a coordenação pedagógica e
o corpo docente, observada a prioridade de atuação no ensino remoto para professores
que comprovadamente se enquadrem em grupos de risco ou que residam com pessoas
que integram aqueles grupos. “
Parágrafo
Único - A Superintendência de Gestão de Pessoas irá disponibilizar formulário
para que os servidores informem se pertencem ao grupo de vulneráveis (ANEXO I)
ou se residem com pessoas que integrem o grupo de vulneráveis (ANEXO II).
>>> Casos de
afastamento temporário
Art. 4º - Os servidores
ficarão temporariamente afastados das atividades presenciais, no momento em que
constatarem as seguintes situações:
I-
apresentem sintomas sugestivos da COVID-19, tais como: febre, calafrios, dor de
garganta, dor de cabeça, tosse, coriza, distúrbios olfativos ou distúrbios
gustativos.
II-
testem positivo para a COVID-19;
Parágrafo
Único - Os servidores que estejam inseridos na hipótese prevista nos incisos I
e II, deste artigo, deverão comunicar a situação para a unidade escolar e, se
possível, deverão contatar os profissionais de saúde da localidade.
>>> Obriga a Escola a
procurar entidades de saúde
Art. 5º - As unidades
escolares deverão manter contato com as entidades de saúde local,
salvaguardando a necessidade de apoios ou recursos que estas entidades possam
disponibilizar.
Art. 6º - O professor que, em
razão do retorno às atividades presenciais incorrer em ampliação da sua jornada
de trabalho, fará jus ao recebimento de GLP, conforme regulamentação específica
a ser expedida pela SEEDUC, observando-se o disposto no Decreto
Estadual nº 46.920/2020.
II- DA
TESTAGEM
>>> Prevê realização
de testes pela Secretaria de Saúde
Art. 7º - Os professores que
se encontram em regência nas turmas das modalidades citadas no artigo 1º, bem como
os demais servidores que retomem as atividades presenciais nas unidades
escolares, poderão realizar os testes de anticorpos totais (Testes Rápidos - IgM/IgG),
perto de sua residência ou da unidade escolar, a qual esteja lotado.
§ 1º -
A realização dos testes de anticorpos totais não é uma condição para o retorno
das atividades presenciais nas unidades escolares.
§ 2º -
O teste de anticorpos totais será fornecido pela Secretaria de Estado de Saúde,
sendo que o cronograma, o local do teste e demais orientações serão divulgadas
pela SEEDUC por meio de comunicação interna, em momento oportuno.
>>> Previsão para
atividades presenciais
Art. 8º - O servidor, não
enquadrado nas hipóteses previstas no artigo 3º, sem histórico de sinais e
sintomas sugestivos da COVID-19 que realizar o teste rápido e o resultado não
identificar reagente ou detectar somente o IgG reagente, poderá retomar ou
continuar com as atividades presenciais, mantendo as medidas de proteção.
Parágrafo
Único - Caso o resultado do exame detecte o IgM reagente, o servidor deverá aguardar
7 dias, no mínimo, para retornar às atividades.
>>> Afastamento por 7 dias
>>> Servidor com Covid-19
- procedimentos
Art. 9º - O servidor que
apresente sinais e sintomas sugestivos da COVID-19, nos últimos 7 dias, se
possível e caso queira, deverá ser encaminhado para uma unidade de saúde,
próximo a sua residência ou unidade escolar, a qual esteja lotado, para
avaliação clínica e realização de exame específico (RT- PCR), se possível e
caso queira.
§ 1º -
Caso haja a avaliação clínica, o servidor deve solicitar ao médico manifestação
sobre a necessidade do afastamento de suas atividades, até o resultado do exame
(RT-PCR).
§ 2º -
Caso o RT-PCR não seja detectável, o servidor poderá retornar às atividades.
§ 3º -
Caso o RT-PCR seja detectável, o servidor poderá retornar às atividades 14 dias
após o início dos sintomas ou após laudo médico.
III
- DO PROCEDIMENTO PERANTE A IDENTIFICAÇÃO
DE UM CASO
SUSPEITO
>>> Caso suspeito – o
que fazer
Art. 10 - Os servidores devem
ser informados sobre os procedimentos de isolamento perante a identificação de
um caso suspeito de COVID-19, quais sejam:
I- existência
de uma área de isolamento com cadeira e água;
II- os
trajetos possíveis para o caso suspeito ser levado até à área de isolamento e
III-
atualização dos contatos de emergência dos estudantes e do fluxo de informação
aos servidores da escola.
Art. 11 - Perante a
identificação de um caso suspeito (se detectado no estabelecimento de ensino),
este deve encaminhar-se ou ser encaminhado para a área de isolamento, pelo
trajeto definido previamente.
Art. 12 - A Autoridade de
Saúde local deve ser imediatamente informada do caso suspeito, e devem ser
fornecidos os dados (nome, data de nascimento, contato telefônico) das pessoas
que integram o(s) respetivo(s) grupo(s) do servidor do caso suspeito, de forma
a facilitar a aplicação de medidas de saúde pública aos contatos de alto risco.
Art. 13 – Deve ser
providenciado o reforço da limpeza e desinfecção das superfícies mais
utilizadas pelo caso suspeito e da área de isolamentos.
Parágrafo
Único – Os resíduos produzidos pelo caso suspeito devem ser acondicionados em
duplo saco, de plástico e resistente.
>>> Retorno de caso
suspeito – só com laudo médico
Art. 14 - O servidor suspeito
de COVID-19 poderá retornar à unidade escolar 14 dias após o início dos
sintomas ou com a apresentação de laudo médico.
>>> Escola deve
informar casos suspeitos
Art. 15 - Os casos de
sinais/sintomas compatíveis com a COVID-19 detectados na escola ou informados à
direção da escola, devem ser comunicados imediatamente à Diretoria Regional,
por meio das Coordenadorias Regionais de Gestão de Pessoas que, por sua vez,
deverá enviar informações compiladas à Superintendência de Gestão de Pessoas.
>>> Tendo contato com
casos positivos
Art. 16 - Os servidores que
tiveram contato ou que domiciliarem junto a pessoas com resultados positivos
para COVID-19, também devem se ausentar do ambiente escolar, obedecendo aos
protocolos de isolamento domiciliar.
>>> Escola deve
registrar todos os casos
Art. 17 - A equipe diretiva da
unidade escolar deverá manter registro, sempre atualizado, de todos
profissionais afastados pela COVID-19.
Art. 18 - Esta Resolução
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, especialmente a Resolução SEEDUC nº 5.854 de 30 de julho de 2020.
Rio
de Janeiro, 07 de outubro de 2020
COMTE
BITTENCOURT
Secretário
de Estado de Educação
ANEXO I
AUOTODECLARAÇÃO DE SERVIDOR
Endereço
de e-mail:____________________________________________________
Nome
completo do servidor:______________________________________________
CPF:_________________________________________________________________
Informar
o número da sua Identificação funcional - ID (com o dígito):
_____________________________________________________________________
|
SIM |
NÃO |
Pertence a algum grupo
de risco para COVID-19? |
( ) |
( ) |
Pessoa com 60
(sessenta) anos ou mais de idade |
( ) |
( ) |
Doentes crônicos
(renais, cardíacos, respiratórios, diabetes, obesidade, hipertensão) |
( ) |
( ) |
Imunodeprimido, HIV,
neoplasias, outros |
( ) |
( ) |
Gestante |
( ) |
( ) |
Puérpera |
( ) |
( ) |
Declaração:
(
) Declaro que caso tenha informado que
me encontro enquadrado em grupo de vulnerável, tenho ciência que não poderei me
disponibilizar para atuação presencial de GLP no retorno das atividades.
ANEXO II
PESQUISA DE RESIDÊNCIA (COVID-19)
Nome
completo do servidor:______________________________________________
Qual
seu e-mail? _______________________________________________________
CPF
(sem ponto e traço): ________________________________________________
Informar
o número da sua Identificação Funcional - ID (com o dígito e sem traços e
pontos): _____________________________________________________________
Você
reside com pessoas que se encontram enquadradas em grupo de vulnerável à
COVID-19?
(
) SIM ( ) NÃO
>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>
<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<
>>>>> MARCADORES
COVID-19
CORONAVÍRUS
PANDEMIA
ENSINO REMOTO
RETORNO ÀS AULAS PRESENCIAIS
RETOMADA DAS AULAS Terceiras
séries - Ensino Médio Regular - Ensino Técnico Profissional - Ensino de Jovens
e Adultos – EJA.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.