sexta-feira, 28 de agosto de 2020

LEI RJ – 8.991-2020 – PERMITE OPÇÃO PELO ENSINO REMOTO ENQUANTO DURAR A PANDEMIA – COVID-19

LEI RJ – 8.991-2020 – PERMITE OPÇÃO PELO ENSINO REMOTO ENQUANTO DURAR A PANDEMIA – COVID-19

 

 

LEI Nº 8991 DE 27 DE AGOSTO DE 2020

 

 

>>> Texto p/ estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial. 

>>> Textos em AZUL ou VERMELHO são comentários ou destaques. 

>>> Texto TARJADO DE VERDE contém link para o respectivo conteúdo.

>>> Amplie sua pesquisa / estudo consultando as normas referidas. 

 

DISPÕE SOBRE A GARANTIA DE OPÇÃO PELO ENSINO REMOTO, QUANDO DA RETOMADA DAS AULAS PRESENCIAIS, ATÉ QUE SEJA OFICIALMENTE DISPONIBILIZADA VACINA OU MEDICAMENTO EFICAZ CONTRA A COVID-19, NA FORMA QUE MENCIONA.

 

>>> RETORNO ÀS AULAS PRESENCIAS – 25 DE OUTUBRO DE 2021

  >>>>>>RESOLUÇÃO SEEDUC 5.993-2021  <<< Clique Aqui

 

 

>>> Garante aluno optar pelo ensino remoto / domiciliar até que tenhamos vacina ou remédio eficaz contra o covid-19.

>>> “REGIME REMOTO” = Todas as atividades escolares serão realizadas em na casa.

>>>>>> É diferente de “Regime Híbrido”, onde parte da aula é presencial e a outra parte é remota. 

 

>>>>>> SUGESTÃO – REGISTRAR TODAS AS AÇÕES REMOTAS QUE IRÃO COMPLEMENTAR O “PLANO DE AÇÃO PEDAGÓGICA” JÁ ENVIADO A SEEDUC - PREVISTO NA  DELIB. CEE 376-2020 – ORIENTA REGIME ESPECIAL DOMICILIAR <<< Clique Aqui

Planejar e Organizar as Atividades Escolares Remotas

Indicar Objetivos / Métodos / Conteúdos

Indicar Formas de Acompanhamento / Avaliações

Indicar a Carga Horária e Recursos utilizados

Divulgar junto a comunidades escolar

 

>>> OBS. Estes registros complementares, mesmo que não exigidos pelo CEE, comprovarão a prestação do serviço educacional e o cumprimento, ou não, da Carga Horária mínima exigida. 

 

>>> Refere indiretamente Lei Fed. 14.040-2020    <<< Clique Aqui

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

 

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

>>> APLICA-SE ÀS REDES PÚBLICA E PARTICULAR / PRIVADA

Art. 1º - As instituições de ensino das redes pública e privada, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, quando da retomada de suas atividades letivas presenciais, ainda que adotem regime de rodízio ou outro equivalente, ficam obrigadas a garantir a opção por atividades de ensino e de aprendizagem remotas, até que seja oficialmente disponibilizada vacina ou medicamento, comprovadamente eficaz, contra a COVID-19.

>>> Creio ser interessante registrar se pai / responsável optou ou não.

 

§ 1º - Os estudantes que optarem por atividades de ensino e de aprendizagem por meios remotos deverão manifestar expressamente sua vontade, em documento escrito encaminhado à direção da instituição de ensino, a qualquer tempo, após a retomada das atividades letivas presenciais.

>>> Obriga formalizar (colocar no papel)

>>> Permite optar pelo Regime Remoto mesmo após ter voltado no presencial.

>>> Em qq hipótese o documento deverá constar da Paste do Aluno – Ver Art. 5º.

 

§ 2º - No caso de estudantes menores de dezoito anos, caberá ao pai, à mãe, ao responsável legal ou ao responsável pedagógico indicado no contrato formalizar a opção, nos termos do disposto no parágrafo anterior.

>>> Se maior de 18 anos, o próprio aluno dever se manifestar.

>>> “responsável pedagógico” creio ser o “responsável financeiro” existente em alguns contratos.

 

>>> SOMENTE PARA REDE PÚBLICA

§ 3º - No caso de estudantes das redes públicas que optarem por atividades de ensino-aprendizagem remotas, o Poder Executivo poderá viabilizar as condições necessárias à efetividade dessa opção para aqueles que comprovadamente não dispuserem de recursos tecnológicos para acompanhá-las, bem como lhes assegurará a entrega de todo o material didático-pedagógico impresso.

>>> Prevê prover recursos para alunos da Rede Pública terem as aulas remotas.

 

§ 4º - A definição dos professores que lecionarão em turmas presenciais ou em turmas remotas será feita por meio de diálogo entre a direção da instituição de ensino, a coordenação pedagógica e o corpo docente, observada a prioridade de atuação no ensino remoto para professores que comprovadamente se enquadrem em grupos de risco ou que residam com pessoas que integram aqueles grupos.

>>> “grupo de risco” – Creio que não deva ficar restrito aos professores

 

>>> Obriga conteúdo igual para remoto e presencial

Art. 2º - Os conteúdos ministrados por meio de atividades de ensino e de aprendizagem remotas deverão ser idênticos ou, no mínimo, equivalentes aos conteúdos ministrados em aulas presenciais, inclusive no que se refere ao material pedagógico recomendado ou disponibilizado aos estudantes.

>>> O conteúdo será o mesmo, MAS a metodologia didática SERÁ DIFERENTE.

 

§ 1º - A instituição de ensino particular ou sua entidade mantenedora assegurará aos profissionais da educação, notadamente aos professores, programas de formação continuada sobre temas e metodologias relacionados ao processo de ensino-aprendizagem desenvolvido por meios remotos, cabendo idêntica responsabilidade, no caso de unidades escolares públicas, ao Poder Executivo.

>>> Prevê formação continuada para atender ao caput / cabeça do Art. 2º.

>>> “notadamente aos professores” – inclui outros profissionais da educação atuando no “pedagógico”.

 

§ 2º - A instituição de ensino dará prioridade à integralização da carga horária e do programa curricular para estudantes que estejam cursando o terceiro ano do ensino médio no ano letivo de 2020.

>>> Prevê prioridade para 3º ano do EM.

>>> Creio que deva ser aplicado à Educação Téc. Profissional.

 

>>> AVALIAÇÃO TAMBÉM REMOTA

Art. 3º - As atividades avaliativas também serão remotamente implementadas, para aqueles que optarem por meios remotos de ensino e de aprendizagem, preferencialmente através de plataformas digitais, com base em provas, testes ou outras formas de exame, realizados em tempo real ou não, de acordo com as diretrizes pedagógicas fixadas pela instituição de ensino.

 

>>> GARANTE RENOVAR MATRÍCULA PARA 2021

Art. 4º - As Instituições de ensino das redes pública e privada, no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigadas a garantir a renovação de matrícula a todos os estudantes, optantes ou não do ensino remoto, para o ano letivo de 2021 ou até que seja oficialmente disponibilizada vacina ou medicamento, comprovadamente eficaz, contra a COVID-19.

>>> “para o ano letivo de 2021” – Ver possibilidade de “continuum de 2 anos” no § 3º, Art. 2º, Lei Fed. 14.040-2020   <<<  Clique Aqui

 

>>> OBRIGA ESCOLA AVISAR QUE ALUNO PODE OPTAR

Art. 5º - As instituições de ensino ficam obrigadas a comunicar aos estudantes ou a seus responsáveis, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista para a retomada das atividades letivas presenciais, sobre a possibilidade de opção pelo ensino remoto.

>>> Guardar comprovante na Pasta do Aluno

 

>>> PROÍBE COBRAR PELA OPÇÃO

Art. 6º - Fica vedada a cobrança de quaisquer ônus ou acréscimos financeiros em face da opção pelas atividades de ensino e de aprendizagem remotas.

 

>>> MANTÉM OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E ESTATUTÁRIAS

Art. 7º - Para os fins desta Lei, serão observados os limites contratuais ou os planos de cargos, carreira e salários, conforme o caso, que regem as jornadas de trabalho dos profissionais da educação, assegurado, quando couber, o pagamento mensal de horas extras, bem como o limite de 2/3 (dois terços) da carga horária docente para atividades de interação direta com os estudantes, nas situações alcançadas pela legislação federal em vigor.

 

 

§ 1º - As disposições contidas nesta Lei não poderão acarretar a redução da oferta de vagas em instituições de ensino da rede pública ou particular nem a redução da carga horária de aulas, presenciais ou remotas, prevista para a integralização do ano letivo de 2020, de acordo com a legislação em vigor.

>>> “legislação em vigor” – EF, EM e EDUC PROFISSIONAL dispensados os 200 dias MAS mantidas as 800h letivas

>>> Educação Infantil – dispensados os 200 dias letivos E TAMBÉM AS 800h

>>>>>> Ambos conforme Art. 2º da Lei Fed, 14.040-2020  <<< Clique Aqui

>>> Observar que as Leis remetem a “carga horária prevista na legislação” que é o “mínimo legal” de 800 horas-aulas.

 

§ 2º - O disposto no caput não poderá ensejar a redução do número de turmas nem do número de profissionais da educação na instituição de ensino, durante a vigência desta Lei.

 

Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos até que seja oficialmente disponibilizada vacina ou medicamento, comprovadamente eficaz, contra a COVID-19.

 

Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2020

 

WILSON WITZEL

Governador

 

>>>>>  Publicado no DOERJ de 27/08/2020

 

 

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