LEI RJ – 8.991-2020 – PERMITE OPÇÃO PELO ENSINO
REMOTO ENQUANTO DURAR A PANDEMIA – COVID-19
LEI Nº 8991 DE 27 DE AGOSTO DE 2020
>>>
Texto p/ estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário
Oficial.
>>> Textos em AZUL ou VERMELHO são
comentários ou destaques.
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Texto TARJADO DE VERDE contém link para
o respectivo conteúdo.
>>> Amplie sua pesquisa / estudo
consultando as normas referidas.
DISPÕE
SOBRE A GARANTIA DE OPÇÃO PELO ENSINO REMOTO, QUANDO DA RETOMADA DAS AULAS
PRESENCIAIS, ATÉ QUE SEJA OFICIALMENTE DISPONIBILIZADA VACINA OU MEDICAMENTO
EFICAZ CONTRA A COVID-19, NA FORMA QUE MENCIONA.
>>> RETORNO ÀS AULAS
PRESENCIAS – 25 DE OUTUBRO DE 2021
>>>>>>RESOLUÇÃO SEEDUC 5.993-2021 <<< Clique Aqui
>>>
Garante aluno optar pelo ensino remoto / domiciliar até que tenhamos vacina ou
remédio eficaz contra o covid-19.
>>>
“REGIME REMOTO” = Todas as atividades escolares serão realizadas em na casa.
>>>>>> É
diferente de “Regime Híbrido”, onde parte da aula é presencial e a outra parte
é remota.
>>>>>>
SUGESTÃO – REGISTRAR TODAS AS AÇÕES REMOTAS QUE IRÃO
COMPLEMENTAR O “PLANO DE AÇÃO PEDAGÓGICA” JÁ ENVIADO A SEEDUC - PREVISTO NA DELIB.
CEE 376-2020 – ORIENTA REGIME ESPECIAL DOMICILIAR: <<<
Clique Aqui
Planejar e Organizar as Atividades
Escolares Remotas
Indicar Objetivos / Métodos / Conteúdos
Indicar Formas de Acompanhamento /
Avaliações
Indicar a Carga Horária e Recursos
utilizados
Divulgar junto a comunidades
escolar
>>>
OBS. Estes registros complementares, mesmo que não exigidos pelo CEE,
comprovarão a prestação do serviço educacional e o cumprimento, ou não, da
Carga Horária mínima exigida.
>>> Refere indiretamente Lei Fed. 14.040-2020
<<< Clique Aqui
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço
saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
>>> APLICA-SE ÀS REDES PÚBLICA E PARTICULAR / PRIVADA
Art.
1º - As instituições de ensino das redes pública e privada, no âmbito do Estado
do Rio de Janeiro, quando da retomada de suas atividades letivas presenciais,
ainda que adotem regime de rodízio ou outro equivalente, ficam obrigadas a
garantir a opção por atividades de ensino e de aprendizagem remotas, até que
seja oficialmente disponibilizada vacina ou medicamento, comprovadamente
eficaz, contra a COVID-19.
>>>
Creio ser interessante registrar se pai / responsável optou ou não.
§ 1º - Os estudantes
que optarem por atividades de ensino e de aprendizagem por meios remotos
deverão manifestar expressamente sua vontade, em documento escrito encaminhado
à direção da instituição de ensino, a qualquer tempo, após a retomada das
atividades letivas presenciais.
>>>
Obriga formalizar (colocar no papel)
>>>
Permite optar pelo Regime Remoto mesmo após ter voltado no presencial.
>>>
Em qq hipótese o documento deverá constar da Paste do Aluno – Ver Art. 5º.
§ 2º - No caso de
estudantes menores de dezoito anos, caberá ao pai, à mãe, ao responsável legal
ou ao responsável pedagógico indicado no contrato formalizar
a opção, nos termos do disposto no parágrafo anterior.
>>>
Se maior de 18 anos, o próprio aluno dever se manifestar.
>>>
“responsável
pedagógico” creio ser o “responsável financeiro”
existente em alguns contratos.
>>> SOMENTE PARA REDE PÚBLICA
§ 3º - No caso de
estudantes das redes públicas que optarem por atividades de ensino-aprendizagem
remotas, o Poder Executivo poderá viabilizar as condições necessárias à
efetividade dessa opção para aqueles que comprovadamente não dispuserem de
recursos tecnológicos para acompanhá-las, bem como lhes assegurará a entrega de
todo o material didático-pedagógico impresso.
>>>
Prevê prover recursos para alunos da Rede Pública terem as aulas remotas.
§ 4º - A definição dos professores
que lecionarão em turmas presenciais ou em turmas remotas será feita por meio
de diálogo entre a direção da instituição de ensino, a coordenação pedagógica e
o corpo docente, observada a prioridade de atuação no ensino remoto para professores
que comprovadamente se enquadrem em grupos de risco ou que residam com pessoas
que integram aqueles grupos.
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“grupo de risco” – Creio que não deva ficar restrito aos professores
>>>
Obriga conteúdo igual para remoto e presencial
Art.
2º - Os conteúdos ministrados por meio de atividades de ensino e de
aprendizagem remotas deverão ser idênticos ou, no mínimo, equivalentes aos
conteúdos ministrados em aulas presenciais, inclusive no que se refere ao
material pedagógico recomendado ou disponibilizado aos estudantes.
>>>
O conteúdo será o mesmo, MAS a metodologia didática SERÁ DIFERENTE.
§ 1º - A instituição de
ensino particular ou sua entidade mantenedora assegurará aos profissionais da
educação, notadamente aos professores, programas de formação continuada sobre
temas e metodologias relacionados ao processo de ensino-aprendizagem
desenvolvido por meios remotos, cabendo idêntica responsabilidade, no caso de
unidades escolares públicas, ao Poder Executivo.
>>>
Prevê formação continuada para atender ao caput / cabeça do Art. 2º.
>>> “notadamente aos
professores” – inclui outros profissionais da educação
atuando no “pedagógico”.
§ 2º - A instituição de
ensino dará prioridade à integralização da carga horária e do programa
curricular para estudantes que estejam cursando o terceiro ano do ensino médio
no ano letivo de 2020.
>>> Prevê prioridade
para 3º ano do EM.
>>> Creio que deva
ser aplicado à Educação Téc. Profissional.
>>>
AVALIAÇÃO TAMBÉM REMOTA
Art.
3º - As atividades avaliativas também serão remotamente implementadas, para
aqueles que optarem por meios remotos de ensino e de aprendizagem,
preferencialmente através de plataformas digitais, com base em provas, testes
ou outras formas de exame, realizados em tempo real ou não, de acordo com as
diretrizes pedagógicas fixadas pela instituição de ensino.
>>>
GARANTE RENOVAR MATRÍCULA PARA 2021
Art.
4º - As Instituições de ensino das redes pública e privada, no âmbito do Estado
do Rio de Janeiro, ficam obrigadas a garantir a renovação de matrícula a todos
os estudantes, optantes ou não do ensino remoto, para o ano letivo de 2021 ou
até que seja oficialmente disponibilizada vacina ou medicamento,
comprovadamente eficaz, contra a COVID-19.
>>> “para o ano letivo de 2021” – Ver possibilidade de “continuum de 2 anos” no § 3º, Art. 2º, Lei Fed. 14.040-2020 <<< Clique Aqui
>>>
OBRIGA ESCOLA AVISAR QUE ALUNO PODE OPTAR
Art.
5º - As instituições de ensino ficam obrigadas a comunicar aos estudantes ou a
seus responsáveis, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data prevista
para a retomada das atividades letivas presenciais, sobre a possibilidade de
opção pelo ensino remoto.
>>>
Guardar comprovante na Pasta do Aluno
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PROÍBE COBRAR PELA OPÇÃO
Art.
6º - Fica vedada a cobrança de quaisquer ônus ou acréscimos financeiros em face
da opção pelas atividades de ensino e de aprendizagem remotas.
>>>
MANTÉM OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS E ESTATUTÁRIAS
Art.
7º - Para os fins desta Lei, serão observados os limites contratuais ou os
planos de cargos, carreira e salários, conforme o caso, que regem as jornadas
de trabalho dos profissionais da educação, assegurado, quando couber, o
pagamento mensal de horas extras, bem como o limite de 2/3 (dois terços) da
carga horária docente para atividades de interação direta com os estudantes,
nas situações alcançadas pela legislação federal em vigor.
§ 1º - As disposições
contidas nesta Lei não poderão acarretar a redução da oferta de vagas em
instituições de ensino da rede pública ou particular nem a redução da carga
horária de aulas, presenciais ou remotas, prevista para a integralização do ano
letivo de 2020, de acordo com a legislação em vigor.
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“legislação em vigor” – EF, EM e EDUC PROFISSIONAL dispensados os 200 dias MAS mantidas
as 800h letivas
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Educação Infantil – dispensados os 200 dias letivos E TAMBÉM AS 800h
>>>>>>
Ambos conforme Art. 2º da Lei Fed, 14.040-2020 <<< Clique Aqui
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Observar que as Leis remetem a “carga horária prevista na legislação” que é o
“mínimo legal” de 800 horas-aulas.
§ 2º - O disposto no
caput não poderá ensejar a redução do número de turmas nem do número de
profissionais da educação na instituição de ensino, durante a vigência desta
Lei.
Art.
8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus
efeitos até que seja oficialmente disponibilizada vacina ou medicamento,
comprovadamente eficaz, contra a COVID-19.
Rio
de Janeiro, 27 de agosto de 2020
WILSON
WITZEL
Governador
>>>>> Publicado
no DOERJ de 27/08/2020
>>>>>> MARCADORES
COVID-19
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PANDEMIA
ENSINO REMOTO
ENSINO DOMICILIAR
EDUCAÇÃO REMOTA
EDUCAÇÃO DOMICILIAR
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