LEI FEDERAL 14.040-2020
– Libera exigência 200 dias letivos – Pandemia – Covid-19
LEI Nº 14.040, DE 18 DE AGOSTO DE 2020
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consultando as normas referidas.
Estabelece normas educacionais
excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública
reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e altera a
Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009
>>> Conversão da Medida Provisória nº 934, de 2020 <<< Clique Aqui
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DESOBRIGA OS 200 DIAS LETIVOS, MAS MANTEM AS 800 HS
>>>
NÃO ALTERA OS PERCENTUAIS DE FREQUENCIA MÍNIMA
>>>
PREVÊ ANTECIPAR CONCLUSÃO DE CURSO TÉCNICO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL – VER ART.
4º
>>>
Refere indiretamente DELIB. CEE 376-2020 – ORIENTA REGIME
ESPECIAL DOMICILIAR <<<
Clique Aqui
>>> Lei Fed. 14.218-2021 - <<<
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>>> Texto da Lei Fed. 14.218-2021
Art.
1º O art. 1º da Lei nº 14.040, de 18 de agosto de 2020,
passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o atual parágrafo
único como § 1º:
“Art. 1º
........................................................................................................
§ 1º....................................................................................................
§ 2º As
normas previstas nesta Lei não se vincularão à vigência do Decreto Legislativo
referido no caput deste artigo e vigorarão até o encerramento do ano
letivo de 2021.” (NR)
Art. 2º
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 13 de outubro de
2021; 200º da Independência e 133º da República.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que
o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta
Lei estabelece normas educacionais a serem adotadas, em caráter excepcional,
durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto
Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020.
§ 1º. O Conselho Nacional de Educação
(CNE) editará diretrizes nacionais com vistas à
implementação do disposto nesta Lei.
§ 2º As normas
previstas nesta Lei não se vincularão à vigência do Decreto Legislativo
referido no caput deste artigo e vigorarão até o encerramento do ano
letivo de 2021.” (NR)
>>>
Parágrafo 2º incluído pela >>> Lei Fed. 14.218-2021 - <<<
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>>>
“DISPENSAS” PARA EDUCAÇÃO BÁSICA
(Incluindo Educação Profissional)
Art. 2º Os estabelecimentos de ensino de educação básica,
observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE, a Base Nacional Comum
Curricular (BNCC) e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de
ensino, ficam dispensados, em caráter excepcional:
>>> “ respectivos sistemas
de ensino “ =
Conselhos Estaduais ou Municipais de Educação, que deverão complementar as
normas desta Lei.
>>> DISPENSAS PARA EDUCAÇÃO
I – na educação
infantil, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de trabalho
educacional e do cumprimento da carga horária mínima anual previstos no inciso
II do caput do art. 31 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996; <<< Clique
Aqui
>>> Dispensa
os 200 dias letivos, mas mantém as 800h
>>> LDB - Art. 31. A educação infantil será organizada de acordo
com as seguintes regras comuns:
II - carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas,
distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho
educacional;
>>> DISPENSAS
PARA EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL, MÉDIA E PROFISSIONAL
II – no ensino
fundamental e no ensino médio, da obrigatoriedade de observância do mínimo
de dias de efetivo trabalho escolar, nos termos do inciso
I do caput e do §
1º do art. 24 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, desde que cumprida a carga horária mínima anual estabelecida nos
referidos dispositivos, sem prejuízo da qualidade do ensino e da garantia dos
direitos e objetivos de aprendizagem, observado o disposto no § 3º deste
artigo.
>>>
Dispensa os 200 dias letivos, mas mantém as 800h
>>>
O § 3, abaixo, permite um “biênio letivo 2020-2021”, a ser regulamentado pelos
Sistemas de Ensino
>>> LDB - Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será
organizada de acordo com as seguintes regras comuns
I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino
fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias
de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais,
quando houver;
§ 1º A carga horária mínima anual de que trata o inciso I
do caput deverá ser ampliada de forma progressiva, no ensino médio,
para mil e quatrocentas horas, devendo os sistemas de ensino oferecer, no prazo
máximo de cinco anos, pelo menos mil horas anuais de carga horária, a partir de
2 de março de 2017.
§ 1º A dispensa
de que trata o caput deste artigo aplicar-se-á ao ano letivo
afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei.
§ 2º A
reorganização do calendário escolar do ano letivo afetado pelo estado de
calamidade pública referido no art. 1º desta Lei obedecerá aos princípios
dispostos no art. 206 da Constituição Federal, notadamente a igualdade de
condições para o acesso e a permanência nas escolas, e contará com a
participação das comunidades escolares para sua definição.
>>> PREVÊ ANO
LETIVO 2020 TERMINAR EM 2021
§ 3º Para o
cumprimento dos objetivos de aprendizagem e desenvolvimento, a integralização
da carga horária mínima do ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública
referido no art. 1º desta Lei poderá ser feita no ano subsequente, inclusive
por meio da adoção de um continuum de 2 (duas) séries ou anos
escolares, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE, a BNCC e
as normas dos respectivos sistemas de ensino.
>>> Prevê
“biênio letivo 2020-2021”, a ser regulamentado pelos Sistemas de Ensino
>>> Neste
caso seria razoável não haver reprovação em 2020?
>>> PREVÊ CONTABILIZAR
AULAS NÃO PRESENCIAIS
§ 4º A critério dos sistemas de
ensino, no ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no
art. 1º desta Lei, poderão ser desenvolvidas atividades pedagógicas não
presenciais:
>>> Ver DELIB. CEE 376-2020 – ORIENTA REGIME
ESPECIAL DOMICILIAR <<< Clique Aqui
I – na educação
infantil, de acordo com os objetivos de aprendizagem e desenvolvimento
dessa etapa da educação básica e com as orientações pediátricas pertinentes
quanto ao uso de tecnologias da informação e comunicação;
II – no ensino
fundamental e no ensino médio, vinculadas aos conteúdos curriculares de cada
etapa e modalidade, inclusive por meio do uso de tecnologias da informação e
comunicação, cujo cômputo, para efeitos de integralização da carga horária
mínima anual, obedecerá a critérios objetivos estabelecidos pelo CNE.
§ 5º Os
sistemas de ensino que optarem por adotar atividades pedagógicas não
presenciais como parte do cumprimento da carga horária anual deverão assegurar
em suas normas que os alunos e os professores tenham acesso aos meios
necessários para a realização dessas atividades.
>>> Ver DELIB. CEE 376-2020 – ORIENTA REGIME
ESPECIAL DOMICILIAR <<< Clique Aqui
§ 6º As
diretrizes nacionais editadas pelo CNE e as normas dos sistemas de ensino, no
que se refere a atividades pedagógicas não presenciais, considerarão as
especificidades de cada faixa etária dos estudantes e de cada modalidade de
ensino, em especial quanto à adequação da utilização de tecnologias da
informação e comunicação, e a autonomia pedagógica das escolas assegurada pelos arts. 12 e 14 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
>>> LDB - Art. 12. Os estabelecimentos de ensino,
respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:
I - elaborar e executar sua
proposta pedagógica;
II - administrar seu pessoal e
seus recursos materiais e financeiros;
III - assegurar o cumprimento dos
dias letivos e horas-aula estabelecidas;
IV - velar pelo cumprimento do
plano de trabalho de cada docente;
V - prover meios para a
recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI - articular-se com as famílias
e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;
VII -
informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os
responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre
a execução da proposta pedagógica da escola;
VIII –
notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem
quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em
lei;
IX - promover medidas de
conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência,
especialmente a intimidação sistemática (bullying), no âmbito das
escolas;
X - estabelecer ações destinadas
a promover a cultura de paz nas
escolas.
XI - promover ambiente escolar
seguro, adotando estratégias de prevenção e enfrentamento ao uso ou dependência
de drogas.
>>> NOTAR QUE AS “INCUMBÊNCIAS”
NÃO FORAM “DISPENSADAS”
>>> LDB - Art. 14. Os sistemas de ensino definirão as
normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo
com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:
I - participação dos
profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;
II - participação das comunidades
escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.
§ 7º (VETADO).
§ 8º (VETADO).
§ 9º A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal
implementarão, em regime de colaboração, estratégias intersetoriais de retorno
às atividades escolares regulares nas áreas de educação, de saúde e de
assistência social.
>>> PREVÊ “ANO ESCOLAR SUPLEMENTAR”, NA REDE PÚBLICA, PARA
CONCLUINTE DO ENSINO MÉDIO”, INCLUSIVE DA REDE PARTICULAR
§ 10. Fica facultado aos
sistemas de ensino, em caráter excepcional e mediante disponibilidade de
vagas na rede pública, possibilitar ao aluno concluinte do ensino médio
matricular-se para períodos de estudos de até 1 (um) ano
escolar suplementar, relativos aos conteúdos curriculares do último ano
escolar do ensino médio, no ano letivo subsequente ao afetado pelo estado
de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei.
>>> DISPENSAS
PARA EDUCAÇÃO SUPERIOR
Art. 3º As
instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da
obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico,
nos termos do caput e do § 3º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996, para o ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública
referido no art. 1º desta Lei, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo
CNE e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, desde
que:
I – seja mantida a
carga horária prevista na grade curricular para cada curso; e
II – não haja
prejuízo aos conteúdos essenciais para o exercício da profissão.
§ 1º Poderão
ser desenvolvidas atividades pedagógicas não presenciais vinculadas aos
conteúdos curriculares de cada curso, por meio do uso de tecnologias da
informação e comunicação, para fins de integralização da respectiva carga
horária exigida.
§ 2º Na
hipótese de que trata o caput deste artigo, a instituição de
educação superior poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de
medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno,
observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos
órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo:
I – 75 % (setenta e
cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina; ou
II – 75% (setenta e
cinco por cento) da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios dos
cursos de enfermagem, farmácia, fisioterapia e odontologia.
§ 3º Fica o
Poder Executivo autorizado a ampliar, ouvido o CNE, a lista de cursos referida
no inciso II do § 2º deste artigo, nos mesmos termos previstos nesta Lei, para
outros cursos superiores da área da saúde, desde que diretamente relacionados
ao combate à pandemia da Covid-19.
>>>
PREVÊ ANTECIPAR CONCLUSÃO DE CURSO TÉCNICO.
Art. 4º Ficam
os sistemas de ensino autorizados a antecipar, em caráter excepcional, a
conclusão dos cursos de educação profissional técnica de nível médio, desde que
diretamente relacionados ao combate à pandemia da Covid-19, observadas as
normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino, caso o aluno
cumpra, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária dos
estágios curriculares obrigatórios.
>>> CEE tem
que autorizar
>>> “ estágios curriculares
obrigatórios “ =
previstos no Projeto Pedagógico e na Matriz Curricular que integra o Regimento
Escolar registrado em Cartório de Título e Documentos. “
>>> O Catálogo Nacional de Cursos Técnicos – 3ª edição, 2014,
página 284 - << Clique Aqui - não obriga
estágios , MAS permite “estágio profissional” nos seguintes termos:
“A carga horária destinada ao estágio profissional
supervisionado, quando prevista no projeto pedagógico do curso será adicionada
à carga horária mínima especificada no Catálogo.”.
OBS. Autorizado pela
CEE, na documentação escolar deverá constar a carga horária real / reduzida e a
legislação que autorizou a conclusão.
Art. 5º
(VETADO).
>>>
CONDICIONANTES DO RETORNO ÀS AULAS PRESENCIAIS
Art. 6º O retorno às atividades escolares regulares observará as
diretrizes das autoridades sanitárias e as regras estabelecidas pelo respectivo
sistema de ensino.
>>> Ver DELIB. CEE 376-2020 – ORIENTA REGIME
ESPECIAL DOMICILIAR <<< Clique Aqui
>>> Não custa lembrar - RELATÓRIO AO RETORNAR – PRAZO DE 15 DIAS
Art. 5º. Cabe às instituições
de educação básica e de educação profissional zelarem pelo registro da
frequência dos alunos, e acompanhamento da evolução das atividades
propostas, elaborando um relatório ao final do processo, no prazo de até
15 dias, que será enviado à inspeção escolar no caso da rede privada e ao
Conselho Estadual de Educação, no caso da rede pública.
§ Único. O relatório deverá
servir de referência para o trabalho em sala de aula após o retorno as aulas.
§ 1º (VETADO).
§ 2º (VETADO).
§ 3º Será assegurado, observado o
disposto no caput deste artigo, o acesso dos estudantes da
educação básica e da educação superior em situação excepcional de risco
epidemiológico decorrente da pandemia da Covid-19 a atendimento educacional
adequado à sua condição em termos equivalentes ao previsto
no art. 4º-A da Lei nº 9.394, de 20
de dezembro de 1996, garantidos aos
estudantes das redes públicas programas de apoio, de alimentação e de
assistência à saúde, entre outros.
>>> LDB - Art. 4º-A. É assegurado atendimento educacional, durante o
período de internação, ao aluno da educação básica internado para tratamento de
saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado, conforme
dispuser o Poder Público em regulamento, na esfera de sua competência
federativa.
Art. 7º No ano
letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei,
serão mantidos os programas públicos suplementares de atendimento aos
estudantes da educação básica e os programas públicos de assistência estudantil
da educação superior.
Parágrafo único. No
ano letivo referido no caput deste artigo, para efeito de
cálculo dos repasses da União aos entes federativos subnacionais, relativos a
programas nacionais instituídos pelas Leis nºs 11.947, de 16 de junho
de 2009, e 10.880, de 9 de junho de 2004, serão considerados, no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos.
Art. 8º
(VETADO).
Art. 9º Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação
Brasília, 18 de
agosto de 2020; 199o da Independência e 132o da
República.
JAIR MESSIAS
BOLSONARO
Paulo Guedes
Milton Ribeiro
Walter Souza Braga
Netto
Luiz Eduardo Ramos
Baptista Pereira
Este texto não substitui o publicado no
DOU de 19.8.2020.
>>>>>>> MARCADORES
- Libera exigência 200 dias letivos
- Mantém 800 h letivas
- 1 (um) ano
escolar suplementar
- Pandemia –
Covid-19
- Coronavírus
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