quarta-feira, 19 de agosto de 2020

LEI FEDERAL 14.040-2020 – Libera exigência 200 dias letivos – Pandemia – Covid-19

LEI FEDERAL 14.040-2020Libera exigência 200 dias letivos – Pandemia – Covid-19

 

 

LEI Nº 14.040, DE 18 DE AGOSTO DE 2020

 

>>> Texto p/ estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial. 

>>> Textos em AZUL ou VERMELHO são comentários ou destaques. 

>>> Texto TARJADO DE VERDE contém link para o respectivo conteúdo.

>>> Amplie sua pesquisa / estudo consultando as normas referidas. 

 

Estabelece normas educacionais excepcionais a serem adotadas durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020; e altera a Lei nº 11.947, de 16 de junho de 2009

 

>>> Conversão da Medida Provisória nº 934, de 2020   <<< Clique Aqui

>>> DESOBRIGA OS 200 DIAS LETIVOS, MAS MANTEM AS 800 HS

>>> NÃO ALTERA OS PERCENTUAIS DE FREQUENCIA MÍNIMA

>>> PREVÊ ANTECIPAR CONCLUSÃO DE CURSO TÉCNICO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL – VER ART. 4º

 

>>> Refere indiretamente  DELIB. CEE 376-2020 – ORIENTA REGIME ESPECIAL DOMICILIAR  <<< Clique Aqui

 

>>> Lei Fed. 14.218-2021 -   <<< Clique Aqui

>>> Texto da Lei Fed. 14.218-2021

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 14.040, de 18 de agosto de 2020, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, numerando-se o atual parágrafo único como § 1º:

“Art. 1º ........................................................................................................

§ 1º....................................................................................................

§ 2º As normas previstas nesta Lei não se vincularão à vigência do Decreto Legislativo referido no caput deste artigo e vigorarão até o encerramento do ano letivo de 2021.” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de outubro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

 

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei estabelece normas educacionais a serem adotadas, em caráter excepcional, durante o estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo   nº 6, de 20 de março de 2020.

§ 1º. O Conselho Nacional de Educação (CNE) editará diretrizes nacionais com vistas à implementação do disposto nesta Lei.

§ 2º As normas previstas nesta Lei não se vincularão à vigência do Decreto Legislativo referido no caput deste artigo e vigorarão até o encerramento do ano letivo de 2021.” (NR)

>>> Parágrafo 2º incluído pela >>> Lei Fed. 14.218-2021 -   <<< Clique Aqui

 

 

 

>>> “DISPENSAS” PARA EDUCAÇÃO BÁSICA (Incluindo Educação Profissional)

 

Art. 2º  Os estabelecimentos de ensino de educação básica, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE, a Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, ficam dispensados, em caráter excepcional:

>>> “ respectivos sistemas de ensino “ = Conselhos Estaduais ou Municipais de Educação, que deverão complementar as normas desta Lei.

 

>>> DISPENSAS PARA EDUCAÇÃO

I – na educação infantil, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de trabalho educacional e do cumprimento da carga horária mínima anual previstos no inciso II do caput do art. 31 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;   <<< Clique Aqui

>>> Dispensa os 200 dias letivos, mas mantém as 800h

>>> LDB - Art. 31.  A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:       

II - carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional;         

 

>>> DISPENSAS PARA EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL, MÉDIA E PROFISSIONAL

II – no ensino fundamental e no ensino médio, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho escolar, nos termos do inciso I do caput e do § 1º do art. 24 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, desde que cumprida a carga horária mínima anual estabelecida nos referidos dispositivos, sem prejuízo da qualidade do ensino e da garantia dos direitos e objetivos de aprendizagem, observado o disposto no § 3º deste artigo.

>>> Dispensa os 200 dias letivos, mas mantém as 800h

>>> O § 3, abaixo, permite um “biênio letivo 2020-2021”, a ser regulamentado pelos Sistemas de Ensino

>>> LDB - Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns

I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; 

§ 1º  A carga horária mínima anual de que trata o inciso I do caput deverá ser ampliada de forma progressiva, no ensino médio, para mil e quatrocentas horas, devendo os sistemas de ensino oferecer, no prazo máximo de cinco anos, pelo menos mil horas anuais de carga horária, a partir de 2 de março de 2017.     

 

§ 1º  A dispensa de que trata o caput deste artigo aplicar-se-á ao ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei.

 

§ 2º  A reorganização do calendário escolar do ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei obedecerá aos princípios dispostos no art. 206 da Constituição Federal, notadamente a igualdade de condições para o acesso e a permanência nas escolas, e contará com a participação das comunidades escolares para sua definição.

 

>>> PREVÊ ANO LETIVO 2020 TERMINAR EM 2021

§ 3º  Para o cumprimento dos objetivos de aprendizagem e desenvolvimento, a integralização da carga horária mínima do ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei poderá ser feita no ano subsequente, inclusive por meio da adoção de um continuum de 2 (duas) séries ou anos escolares, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE, a BNCC e as normas dos respectivos sistemas de ensino.

>>> Prevê “biênio letivo 2020-2021”, a ser regulamentado pelos Sistemas de Ensino

>>> Neste caso seria razoável não haver reprovação em 2020?

 

>>> PREVÊ CONTABILIZAR AULAS NÃO PRESENCIAIS  

§ 4º  A critério dos sistemas de ensino, no ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, poderão ser desenvolvidas atividades pedagógicas não presenciais:

>>> Ver DELIB. CEE 376-2020 – ORIENTA REGIME ESPECIAL DOMICILIAR    <<< Clique Aqui

 

I – na educação infantil, de acordo com os objetivos de aprendizagem e desenvolvimento dessa etapa da educação básica e com as orientações pediátricas pertinentes quanto ao uso de tecnologias da informação e comunicação;

 

II – no ensino fundamental e no ensino médio, vinculadas aos conteúdos curriculares de cada etapa e modalidade, inclusive por meio do uso de tecnologias da informação e comunicação, cujo cômputo, para efeitos de integralização da carga horária mínima anual, obedecerá a critérios objetivos estabelecidos pelo CNE.

 

§ 5º  Os sistemas de ensino que optarem por adotar atividades pedagógicas não presenciais como parte do cumprimento da carga horária anual deverão assegurar em suas normas que os alunos e os professores tenham acesso aos meios necessários para a realização dessas atividades.

>>> Ver DELIB. CEE 376-2020 – ORIENTA REGIME ESPECIAL DOMICILIAR    <<< Clique Aqui

 

 

§ 6º  As diretrizes nacionais editadas pelo CNE e as normas dos sistemas de ensino, no que se refere a atividades pedagógicas não presenciais, considerarão as especificidades de cada faixa etária dos estudantes e de cada modalidade de ensino, em especial quanto à adequação da utilização de tecnologias da informação e comunicação, e a autonomia pedagógica das escolas assegurada pelos arts. 12 e 14 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.

>>> LDB - Art. 12. Os estabelecimentos de ensino, respeitadas as normas comuns e as do seu sistema de ensino, terão a incumbência de:

I - elaborar e executar sua proposta pedagógica;

II - administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;

III - assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;

IV - velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;

V - prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;

VI - articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;

VII - informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;             

VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei;               

IX - promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática (bullying), no âmbito das escolas;         

X - estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas.           

XI - promover ambiente escolar seguro, adotando estratégias de prevenção e enfrentamento ao uso ou dependência de drogas.    

 

>>> NOTAR QUE AS “INCUMBÊNCIAS” NÃO FORAM “DISPENSADAS”

 

 

>>> LDB - Art. 14. Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:

I - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;

II - participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.

 

§ 7º  (VETADO).

§ 8º  (VETADO).

 

§ 9º  A União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal implementarão, em regime de colaboração, estratégias intersetoriais de retorno às atividades escolares regulares nas áreas de educação, de saúde e de assistência social.

 

>>> PREVÊ “ANO ESCOLAR SUPLEMENTAR”, NA REDE PÚBLICA, PARA CONCLUINTE DO ENSINO MÉDIO”, INCLUSIVE DA REDE PARTICULAR

§ 10.  Fica facultado aos sistemas de ensino, em caráter excepcional e mediante disponibilidade de vagas na rede pública, possibilitar ao aluno concluinte do ensino médio matricular-se para períodos de estudos de até 1 (um) ano escolar suplementar, relativos aos conteúdos curriculares do último ano escolar do ensino médio, no ano letivo subsequente ao afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei.

 

>>> DISPENSAS PARA EDUCAÇÃO SUPERIOR

Art. 3º  As instituições de educação superior ficam dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância do mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do caput e do § 3º do art. 47 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para o ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, observadas as diretrizes nacionais editadas pelo CNE e as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino, desde que:

I – seja mantida a carga horária prevista na grade curricular para cada curso; e

II – não haja prejuízo aos conteúdos essenciais para o exercício da profissão.

§ 1º  Poderão ser desenvolvidas atividades pedagógicas não presenciais vinculadas aos conteúdos curriculares de cada curso, por meio do uso de tecnologias da informação e comunicação, para fins de integralização da respectiva carga horária exigida.

§ 2º  Na hipótese de que trata o caput deste artigo, a instituição de educação superior poderá antecipar a conclusão dos cursos superiores de medicina, farmácia, enfermagem, fisioterapia e odontologia, desde que o aluno, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino e pelos órgãos superiores da instituição, cumpra, no mínimo:

I – 75 % (setenta e cinco por cento) da carga horária do internato do curso de medicina; ou

II – 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios dos cursos de enfermagem, farmácia, fisioterapia e odontologia.

§ 3º  Fica o Poder Executivo autorizado a ampliar, ouvido o CNE, a lista de cursos referida no inciso II do § 2º deste artigo, nos mesmos termos previstos nesta Lei, para outros cursos superiores da área da saúde, desde que diretamente relacionados ao combate à pandemia da Covid-19.

 

>>> PREVÊ ANTECIPAR CONCLUSÃO DE CURSO TÉCNICO.

Art. 4º  Ficam os sistemas de ensino autorizados a antecipar, em caráter excepcional, a conclusão dos cursos de educação profissional técnica de nível médio, desde que diretamente relacionados ao combate à pandemia da Covid-19, observadas as normas a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino, caso o aluno cumpra, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) da carga horária dos estágios curriculares obrigatórios.

>>> CEE tem que autorizar

>>> “ estágios curriculares obrigatórios “ = previstos no Projeto Pedagógico e na Matriz Curricular que integra o Regimento Escolar registrado em Cartório de Título e Documentos. “

>>> O Catálogo Nacional de Cursos Técnicos – 3ª edição, 2014, página 284  - << Clique Aqui - não obriga estágios , MAS permite “estágio profissional” nos seguintes termos:

“A carga horária destinada ao estágio profissional supervisionado, quando prevista no projeto pedagógico do curso será adicionada à carga horária mínima especificada no Catálogo.”.

OBS. Autorizado pela CEE, na documentação escolar deverá constar a carga horária real / reduzida e a legislação que autorizou a conclusão.

 

Art. 5º  (VETADO).

 

>>> CONDICIONANTES DO RETORNO ÀS AULAS PRESENCIAIS

Art. 6º  O retorno às atividades escolares regulares observará as diretrizes das autoridades sanitárias e as regras estabelecidas pelo respectivo sistema de ensino.

>>> Ver DELIB. CEE 376-2020 – ORIENTA REGIME ESPECIAL DOMICILIAR    <<< Clique Aqui

 

>>> Não custa lembrar -  RELATÓRIO AO RETORNAR – PRAZO DE 15 DIAS

 

Art. 5º. Cabe às instituições de educação básica e de educação profissional zelarem pelo registro da frequência dos alunos, e acompanhamento da evolução das atividades propostas, elaborando um relatório ao final do processo, no prazo de até 15 dias, que será enviado à inspeção escolar no caso da rede privada e ao Conselho Estadual de Educação, no caso da rede pública.

 

§ Único. O relatório deverá servir de referência para o trabalho em sala de aula após o retorno as aulas.

 

§ 1º  (VETADO).

§ 2º  (VETADO).

§ 3º  Será assegurado, observado o disposto no caput deste artigo, o acesso dos estudantes da educação básica e da educação superior em situação excepcional de risco epidemiológico decorrente da pandemia da Covid-19 a atendimento educacional adequado    à sua condição em termos equivalentes ao previsto no art. 4º-A da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, garantidos aos estudantes das redes públicas programas de apoio, de alimentação e de assistência à saúde, entre outros.

>>> LDB - Art. 4º-A. É assegurado atendimento educacional, durante o período de internação, ao aluno da educação básica internado para tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado, conforme dispuser o Poder Público em regulamento, na esfera de sua competência federativa.     

 

Art. 7º  No ano letivo afetado pelo estado de calamidade pública referido no art. 1º desta Lei, serão mantidos os programas públicos suplementares de atendimento aos estudantes da educação básica e os programas públicos de assistência estudantil da educação superior.

Parágrafo único. No ano letivo referido no caput deste artigo, para efeito de cálculo dos repasses da União aos entes federativos subnacionais, relativos a programas nacionais instituídos pelas Leis nºs 11.947, de 16 de junho de 2009, e 10.880, de 9 de junho de 2004, serão considerados, no mínimo, 200 (duzentos) dias letivos.

 

Art. 8º  (VETADO).

Art. 9º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação

 

Brasília, 18 de agosto de 2020; 199o da Independência e 132o da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Milton Ribeiro

Walter Souza Braga Netto

Luiz Eduardo Ramos Baptista Pereira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.8.2020.

 

>>>>>>> MARCADORES

- Libera exigência 200 dias letivos

- Mantém 800 h letivas

 - 1 (um) ano escolar suplementar

 - Pandemia – Covid-19

- Coronavírus

 

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