MEDIDA PROVISÓRIA 934-2020
– DESOBRIGA 200 DIAS LETIVOS - CORONAVÍIRUS
MEDIDA PROVISÓRIA Nº
934, DE 1º DE ABRIL DE 2020
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Estabelece
normas excepcionais sobre o ano letivo da educação básica e do ensino superior
decorrentes das medidas para enfrentamento da situação de emergência de saúde
pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
>>> TRANSFORMADA NA LEI LEI FEDERAL
14.040-2020 – Libera exigência 200 dias letivos – Pandemia – Covid-19
<<< Clique Aqui
>>> DESOBRIGA OS 200 DIAS LETIVOS, MAS MANTEM AS 800 HS
>>> NÃO ALTERA OS PERCENTUAIS DE FREQUENCIA MÍNIMA
>>>
75% para Educação Básica = Art. 24. - VI - o controle de freqüência fica a cargo da escola,
conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de
ensino, exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de
horas letivas para aprovação;
>>>
60% para Educação Infantil = Art. 31.
IV - controle de frequência pela
instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60%
(sessenta por cento) do total de horas;
>>> Sistemas de Ensino deverão editar normas
a respeito
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória,
com força de lei:
Art. 1º O estabelecimento de ensino de educação básica fica
dispensado, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância ao mínimo
de dias de efetivo trabalho escolar, nos termos do disposto no inciso I do caput e no § 1o do art. 24 e no inciso
II do caput do art. 31 da Lei nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996, desde que cumprida a carga horária mínima
anual estabelecida nos referidos dispositivos, observadas as normas a serem
editadas pelos respectivos sistemas de ensino.
>>> Lei 9394-19966 = LDB
>>>
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de
acordo com as seguintes regras comuns
. . .
I - a
carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e
para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo
trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando
houver;
§ 1º A carga horária mínima anual de que trata o inciso
I do caput deverá ser ampliada de
forma progressiva, no ensino médio, para mil e quatrocentas horas, devendo os
sistemas de ensino oferecer, no prazo máximo de cinco anos, pelo menos mil
horas anuais de carga horária, a partir de 2 de março de 2017.
>>> Art. 31. A educação
infantil será organizada de acordo com as seguintes regras
comuns:
. . . .
II -
carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo
de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional;
Parágrafo
único. A dispensa de que trata o caput se
aplicará para o ano letivo afetado pelas medidas para enfrentamento da situação
de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro
de 2020.
Art. 2º As instituições de educação superior ficam
dispensadas, em caráter excepcional, da obrigatoriedade de observância ao
mínimo de dias de efetivo trabalho acadêmico, nos termos do disposto no caput e no § 3o do art. 47 da Lei nº
9.394, de 1996, para o ano letivo afetado pelas medidas para enfrentamento da
situação de emergência de saúde pública de que trata a Lei nº 13.979, de 2020,
observadas as normas a serem editadas pelos respectivos sistemas de ensino.
Parágrafo
único. Na hipótese de que trata o caput,
a instituição de educação superior poderá abreviar a duração dos cursos de
Medicina, Farmácia, Enfermagem e Fisioterapia, desde que o aluno, observadas as
regras a serem editadas pelo respectivo sistema de ensino, cumpra, no mínimo:
I -
setenta e cinco por cento da carga horária do internato do curso de medicina;
ou
II -
setenta e cinco por cento da carga horária do estágio curricular obrigatório dos
cursos de enfermagem, farmácia e fisioterapia.
Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de
sua publicação.
Brasília, 1º de abril de 2020; 199º da Independência e 132º
da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Abraham
Bragança de Vasconcellos Weintraub
ISSN 1677-7042
Diário Oficial da União - Brasília - DF, quarta-feira, 1 de abril
de 2020
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