quinta-feira, 26 de março de 2020

RESOLUÇÃO SEEDUC 5.840-2020 - FECHAMENTO DAS ESCOLAS – CORONAVÍRUS


RESOLUÇÃO SEEDUC 5.840-2020 - FECHAMENTO DAS ESCOLAS – CORONAVÍRUS



RESOLUÇÃO SEEDUC Nº 5840 DE 24 DE MARÇO DE 2020

>> Texto p/ estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial. 
>> Textos em AZUL ou VERMELHO são comentários ou destaques. 
>> Texto TARJADO DE VERDE contém link para o respectivo conteúdo.

REGULAMENTA O DECRETO Nº 46.980, DE 19 DE MARÇO DE 2020, QUE ATUALIZA AS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DECORRENTE DO NOVO CORONAVIRUS (COVID-19) EM DECORRÊNCIA DA EMERGÊNCIA EM SAÚDE, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.




>>> Normas Correlatas


O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o Decreto nº 46.980, de 19 de março de 2020, que dispõe sobre a atualização das medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus (COVID-19), do regime de trabalho de servidor público e contratado, e dá outras providências e o que consta no Processo nº SEI-030029/002055/2020, CONSIDERANDO:
- a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020;
- que o evento é complexo e demanda esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências e adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;
- que esse evento está sendo observado em outros países do continente americano e que a investigação local demanda uma resposta coordenada das ações de saúde de competência da vigilância e atenção à saúde, entre as três esferas de gestão do SUS;
- a declaração do Ministério da Saúde da Emergência de Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19), por meio da Portaria MS n° 188, e conforme Decreto n° 7.616, de 17 de novembro de 2011;
- que a Portaria MS n° 188, também estabeleceu o Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV) como mecanismo nacional da gestão coordenada da resposta à emergência no âmbito nacional, ficando sob responsabilidade da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS) a gestão do COE-nCoV, a Seção II, Capítulo II, do Título VIII da Constituição Federal, que dispõe sobre o Sistema Único de Saúde - SUS;
- a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
- a Declaração de Pandemia pela Organização Mundial de Saúde - OMS;
- que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;
- o Plano de Contingência Nacional para infecção Humana pelo novo Coronavírus COVID-19, de fevereiro de 2020;
- a Nota Informativa nº 8/2020-COPRIS/CGGAP/DESF/SAPS/MS;
- o Plano de Resposta de Emergência ao Coronavírus no Estado do Rio de Janeiro;
- as Medidas de controle de prevenção do novo coronavírus (COVID19) do DEPEN;
- as recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS), sobre as medidas de prevenção e controle de infecção pelo novo coronavírus (COVID-19) e a necessidade da atuação do Estado, através de orientações aos profissionais que atuam nas Instituições de Longa Permanência de Idosos para que estas unidades adotem os cuidados necessários para minimizar o risco da disseminação do vírus nestes estabelecimentos;
- o inciso II, do art. 64 da Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996; - o art. 20 da Lei Estadual nº 1614, de 24 de janeiro de 1990;
- o § 3º do art. 6º da Lei Estadual nº 4528, de 28 de março de 2005;
- o inciso II, do art. 2º da Deliberação CEE/RJ nº 316, de 30 de março de 2010;
- que a Inspeção Escolar da Secretaria de Estado de Educação detém a prerrogativa de verificar se existe conformidade legal no funcionamento das Unidades Escolares do Ensino Básico, público e privado;
- que compete à Inspeção Escolar monitorar se existem desvios dos atos e procedimentos determinados pela legislação vigente;

R E S O LV E :

>>>  FECHAMENTO DAS ESCOLAS – Somente para Rede Privada
Art. 1º - Aplicar às instituições de ensino privadas de Educação Básica vinculadas ao Sistema Estadual de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, o que preconiza o Inciso VI, do art. 4º do Decreto nº 46.980, de 19 de março de 2020.

>>> Início do período = 19/03/2020 = dia de publicação no DOERJ do Decreto nº 46.980 / 2020
>>>>>> Ver observação ao final

>>> Decreto nº 46.980 / 2020  -  Art. 4º - De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus, (COVID19), diante de mortes já confirmadas e o aumento de pessoas contaminadas, DETERMINO A SUSPENSÃO, pelo prazo de 15 (quinze) dias, das seguintes atividades:

>>> VI - aulas, sem prejuízo da manutenção do calendário recomendado pelo Ministério da Educação, nas unidades da rede pública e privada de ensino, inclusive nas unidades de ensino superior, sendo certo, que o Secretário de Estado de Educação e o Secretário de Estado de Ciência, Tecnologia e Inovação deverão expedir em 48 (quarenta e oito horas) ato infralegal para regulamentar as medidas de que tratam o presente Decreto, bem como, adotar medidas para possibilitar o ensino a distância;

Parágrafo Único - A medida poderá ser reavaliada pela Secretaria de Estado de Educação e novas providências poderão ser adotadas, em conformidade com as orientações das autoridades de Saúde.

>>> AOS REPRESENTANTES LEGAIS –  Manutenção dias e horas letivas
Art. 2º - Estabelecer que os Representantes Legais das instituições de ensino privadas, respeitando a sua autonomia pedagógica, se adequem às disposições governamentais que visam à proteção da saúde e da vida, interrompendo de forma compulsória as atividades escolares e administrativas presenciais, sem prejuízo às normas estabelecidas pelo Ministério da Educação, em especial, a reorganização do seu calendário escolar.

>>> “reorganização do seu calendário escolar.” - Ver DELIBERAÇÃO CEE 376-2020 – ORIENTA REGIME ESPECIAL DOMICILIAR – CORONAVIRUS    <<< Clique Aqui

Parágrafo Único - Durante o período determinado nas disposições governamentais não poderá haver expediente presencial nas instituições de ensino privadas.
>>> Início do período = 19/03/2020 = dia de publicação no DOERJ do Decreto nº 46.980 / 2020
>>>>>> Ver observação ao final

>>> PREVÊ FECHAR A ESCOLA  
Art. 3º - O descumprimento do art. 2º constituirá irregularidade de funcionamento, podendo ser aplicado à instituição de ensino privada o previsto no art. 41 da Deliberação CEE nº 316/2010, estando sujeito ao encerramento ou à suspensão das atividades.

>>> Art. 41 - encerramento, ou a suspensão, das atividades do estabelecimento de ensino autorizado poderá ocorrer:
I. por determinação do órgão próprio do Sistema Estadual de Ensino, quando constatada e comprovada qualquer irregularidade que constitua ilegalidade ou que possa efetivamente comprometer a qualidade da prestação do serviço educacional;
II. por iniciativa da entidade mantenedora.



>>> INSPEÇÃO ESCOLAR INFORMARÁ AO MP E OUTROS ÓRGÃOS
Art. 4º - A SEEDUC, através da sua Coordenadoria Geral de Inspeção Escolar, Certificação e Acervo, informará os nomes das instituições que não cumprirem o disposto nesta Resolução aos órgãos de fiscalização e controle e ao Ministério Público Estadual, para que estes tomem providências no âmbito de suas atribuições legais.


Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de março de 2020
PEDRO FERNANDES
Secretário de Estado de Educação

>>> Publicado no DOERJ de 25/03/2020

>>>>>> OBSERVAÇÃO
1 – 19/03/2020 = Fechamento das Escolas = entrada em vigor das determinações do Decreto nº 46.980 / 2020

2 - 25/03/2020 = Entrada em vigor das disposições desta Resolução.  

>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>> <<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<<
>>> MARCADORES
CORONAVÍRUS
SUSPENSÃO DAS AULAS



Nenhum comentário:

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.