RESOLUÇÃO SEEDUC 5.840-2020
- FECHAMENTO DAS ESCOLAS – CORONAVÍRUS
RESOLUÇÃO SEEDUC Nº
5840 DE 24 DE MARÇO DE 2020
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Oficial.
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REGULAMENTA O DECRETO Nº 46.980, DE 19 DE MARÇO DE 2020,
QUE ATUALIZA AS MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO DA PROPAGAÇÃO DECORRENTE DO NOVO
CORONAVIRUS (COVID-19) EM DECORRÊNCIA DA EMERGÊNCIA EM SAÚDE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
>>> Normas Correlatas
O SECRETÁRIO DE
ESTADO DE EDUCAÇÃO,
no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o Decreto nº 46.980, de 19 de
março de 2020, que dispõe sobre a atualização das medidas temporárias de
prevenção ao contágio e de enfrentamento da propagação decorrente do novo
coronavírus (COVID-19), do regime de trabalho de servidor público e contratado,
e dá outras providências e o que consta no Processo nº SEI-030029/002055/2020,
CONSIDERANDO:
-
a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela
Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020;
-
que o evento é complexo e demanda esforço conjunto de todo o Sistema Único de
Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências e adoção de medidas
proporcionais e restritas aos riscos;
-
que esse evento está sendo observado em outros países do continente americano e
que a investigação local demanda uma resposta coordenada das ações de saúde de
competência da vigilância e atenção à saúde, entre as três esferas de gestão do
SUS;
-
a declaração do Ministério da Saúde da Emergência de Saúde Pública de
Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo
Coronavírus (COVID-19), por meio da Portaria MS n° 188, e conforme Decreto n°
7.616, de 17 de novembro de 2011;
-
que a Portaria MS n° 188, também estabeleceu o Centro de Operações de
Emergências em Saúde Pública (COE-nCoV) como mecanismo nacional da gestão
coordenada da resposta à emergência no âmbito nacional, ficando sob
responsabilidade da Secretaria de Vigilância em Saúde (SVS/MS) a gestão do
COE-nCoV, a Seção II, Capítulo II, do Título VIII da Constituição Federal, que
dispõe sobre o Sistema Único de Saúde - SUS;
-
a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para
promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos
serviços correspondentes;
-
a Declaração de Pandemia pela Organização Mundial de Saúde - OMS;
-
que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e
contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;
-
o Plano de Contingência Nacional para infecção Humana pelo novo Coronavírus
COVID-19, de fevereiro de 2020;
-
a Nota Informativa nº 8/2020-COPRIS/CGGAP/DESF/SAPS/MS;
-
o Plano de Resposta de Emergência ao Coronavírus no Estado do Rio de Janeiro;
-
as Medidas de controle de prevenção do novo coronavírus (COVID19) do DEPEN;
-
as recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS), sobre as medidas de
prevenção e controle de infecção pelo novo coronavírus (COVID-19) e a
necessidade da atuação do Estado, através de orientações aos profissionais que
atuam nas Instituições de Longa Permanência de Idosos para que estas unidades
adotem os cuidados necessários para minimizar o risco da disseminação do vírus
nestes estabelecimentos;
-
o inciso II, do art. 64 da Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996; - o art. 20
da Lei Estadual nº 1614, de 24 de janeiro de 1990;
-
o § 3º do art. 6º da Lei Estadual nº 4528, de 28 de março de 2005;
-
o inciso II, do art. 2º da Deliberação CEE/RJ nº 316, de 30 de março de 2010;
-
que a Inspeção Escolar da Secretaria de Estado de Educação detém a prerrogativa
de verificar se existe conformidade legal no funcionamento das Unidades
Escolares do Ensino Básico, público e privado;
-
que compete à Inspeção Escolar monitorar se existem desvios dos atos e
procedimentos determinados pela legislação vigente;
R E S O LV E :
>>> FECHAMENTO DAS ESCOLAS – Somente para Rede
Privada
Art. 1º - Aplicar às instituições de ensino privadas de Educação Básica
vinculadas ao Sistema Estadual de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, o que
preconiza o Inciso VI, do art. 4º do Decreto nº 46.980, de 19 de março de 2020.
>>> Início do período = 19/03/2020
= dia de publicação no DOERJ do Decreto nº 46.980 / 2020
>>>>>> Ver observação ao
final
>>> Decreto nº 46.980 / 2020 - Art.
4º - De forma excepcional, com o único objetivo de resguardar o interesse da coletividade
na prevenção do contágio e no combate da propagação do coronavírus, (COVID19),
diante de mortes já confirmadas e o aumento de pessoas contaminadas, DETERMINO
A SUSPENSÃO, pelo prazo de 15 (quinze) dias, das seguintes atividades:
>>> VI - aulas, sem prejuízo da
manutenção do calendário recomendado pelo Ministério da Educação, nas unidades
da rede pública e privada de ensino, inclusive nas unidades de ensino superior,
sendo certo, que o Secretário de Estado de Educação e o Secretário de Estado de
Ciência, Tecnologia e Inovação deverão expedir em 48 (quarenta e oito horas)
ato infralegal para regulamentar as medidas de que tratam o presente Decreto,
bem como, adotar medidas para possibilitar o ensino a distância;
Parágrafo Único - A medida poderá ser reavaliada pela
Secretaria de Estado de Educação e novas providências poderão ser adotadas, em
conformidade com as orientações das autoridades de Saúde.
>>> AOS REPRESENTANTES
LEGAIS – Manutenção dias e horas letivas
Art. 2º - Estabelecer que os
Representantes Legais das instituições de ensino privadas, respeitando a sua
autonomia pedagógica, se adequem às disposições governamentais que visam à
proteção da saúde e da vida, interrompendo
de forma compulsória as atividades escolares e administrativas presenciais, sem
prejuízo às normas estabelecidas pelo Ministério da Educação, em especial,
a reorganização do seu calendário
escolar.
>>>
“reorganização do seu calendário
escolar.” - Ver DELIBERAÇÃO CEE 376-2020 – ORIENTA
REGIME ESPECIAL DOMICILIAR – CORONAVIRUS <<< Clique Aqui
Parágrafo Único - Durante o período determinado nas
disposições governamentais não poderá haver expediente presencial nas
instituições de ensino privadas.
>>> Início do período = 19/03/2020
= dia de publicação no DOERJ do Decreto nº 46.980 / 2020
>>>>>> Ver observação ao
final
>>> PREVÊ FECHAR A
ESCOLA
Art. 3º - O descumprimento
do art. 2º constituirá irregularidade de funcionamento, podendo ser aplicado à
instituição de ensino privada o previsto no art. 41 da Deliberação CEE nº
316/2010, estando sujeito ao encerramento ou à suspensão das atividades.
>>>
Art. 41 - O encerramento, ou a suspensão, das
atividades do estabelecimento de ensino autorizado poderá ocorrer:
I. por determinação do órgão próprio do Sistema
Estadual de Ensino, quando constatada e comprovada qualquer
irregularidade que constitua ilegalidade ou que possa efetivamente comprometer
a qualidade da prestação do serviço educacional;
II. por iniciativa da entidade mantenedora.
>>> Mais informações, Ver DELIBERAÇÃO
CEE 316-2010 – ABERTURA E FECHAMENTO DE ESCOLAS <<<
Clique Aqui
>>>
INSPEÇÃO ESCOLAR INFORMARÁ AO MP E OUTROS ÓRGÃOS
Art. 4º - A SEEDUC, através
da sua Coordenadoria Geral de Inspeção Escolar, Certificação e Acervo,
informará os nomes das instituições que não cumprirem o disposto nesta
Resolução aos órgãos de fiscalização e controle e ao Ministério Público
Estadual, para que estes tomem providências no âmbito de suas atribuições
legais.
Art. 5º - Esta Resolução
entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Rio
de Janeiro, 24 de março de 2020
PEDRO
FERNANDES
Secretário
de Estado de Educação
>>> Publicado no
DOERJ de 25/03/2020
>>>>>>
OBSERVAÇÃO
1 – 19/03/2020 = Fechamento das Escolas = entrada em vigor das determinações
do Decreto nº 46.980 / 2020
2 - 25/03/2020 = Entrada em vigor das disposições desta
Resolução.
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MARCADORES
CORONAVÍRUS
SUSPENSÃO
DAS AULAS
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