DELIBERAÇÃO
CEE 376-2020 – ORIENTA REGIME ESPECIAL
DOMICILIAR - CORONAVIRUS
COMISSÃO DE
PLANEJAMENTO
CONSELHO ESTADUAL DE
EDUCAÇÃO
ATO DO CONSELHO
DELIBERAÇÃO CEE N° 376, DE 23 DE
MARÇO DE 2020
>>
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Oficial.
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Texto TARJADO DE VERDE contém link para
o respectivo conteúdo.
Orienta as Instituições integrantes do
Sistema Estadual de Ensino do estado do Rio de Janeiro sobre o desenvolvimento
das atividades escolares não presenciais, em caráter de excepcionalidade e
temporalidade, enquanto permanecerem as medidas de isolamento previstas pelas
autoridades estaduais na prevenção e combate ao Coronavírus – COVID-19.
>>> OBS.
1 – quem suspendeu as
atividades escolares foi o Poder Público Estadual por conta da adoção de
medidas de combate ao Coronavíus
2 – o CEE apenas “Orienta as
Instituições“ conforme a Ementa acima.
3 – A adoção destas atividades
não alteram as exigências da LDB: mínimo de 200 dias letivos e 800 horas.
4 – Por enquanto ainda não está
prevista a hipótese da escola que, tendo mais de 200 dias letivos e / ou mais
de 800 horas, queira “ajustar” sua Matriz Curricular para estes mínimos.
4.1
– Esperemos retornar à normalidade o mais breve possível
4.2
- Cabe registrar que alteração de Matriz Curricular só vale para o ano letivo
seguinte.
5 – Elaborado em 24/03/2020, AGUARDANDO
PUBLICAÇÃO NO DOERJ
>>> NORMAS CORRELATAS
>>>
Ver RESOLUÇÃO SEEDUC 5.840-2020 -
FECHAMENTO DAS ESCOLAS – CORONAVÍRUS <<< Clique Aqui
A PRESIDENTE DO CONSELHO
ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
com anuência da Comissão de Planejamento do Conselho Estadual do Rio de Janeiro
e;
- Considerando que a Organização
Mundial de Saúde (OMS) declarou, em 11 de março de 2020, que a disseminação
comunitária do COVID-19 em todos os Continentes caracteriza pandemia e que
estudos recentes demostram a eficácia das medidas de afastamento social precoce
para restringir a disseminação do COVID-19, além da necessidade de se reduzir a
circulação de pessoas e evitar aglomerações em toda a cidade, inclusive no
transporte coletivo;
- Considerando o disposto no artigo
205 da Constituição Federal, de 1988, determinando que a educação, direito de
todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a
colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho;
- Considerando o disposto no artigo
206, inciso VII da Constituição Federal de 1988, que determina ser um princípio
do ensino ministrado no Brasil a garantia de padrão de qualidade;
- Considerando o disposto no artigo
22 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), que estabelece como
finalidades da educação básica, desenvolver o educando, assegurar-lhe a
formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios
para progredir no trabalho e em estudos posteriores;
- Considerando o artigo 23 da LDB,
que dispõe em seu § 2º que o calendário escolar deverá adequar-se às
peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do
respectivo sistema de ensino, sem com
isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei;
>>>
“ número de horas letivas previsto nesta
Lei ” = LDB, Art. 24. A educação básica, nos níveis
fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I - a carga
horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para
o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho
escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;
- Considerando
o artigo 32, § 4º da LDB que afirma que o ensino fundamental será presencial,
sendo o ensino a distância utilizado como complementação da aprendizagem ou em
situações emergenciais;
- Considerando a Lei Estadual n.
4.528/2005, alterada pelas Leis n. 6.158/2012 e n. 6.864/2014, que estabelece
as diretrizes para a organização do sistema de ensino do Estado do Rio de
Janeiro e que designa o Conselho Estadual de Educação como o órgão normativo,
consultivo e deliberativo do sistema estadual de ensino e;
- Considerando a Portaria
n.188/GM/MS, de 04 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde
Pública de Importância Nacional, em razão da infecção humana pelo COVID-19;
- Considerando a Portaria n,
343/GM/MEC, de 17 de março de 2020, publicada em 18 de março de 2020, que
dispõe sobre a substituição das aulas presenciais por aulas em meios digitais
enquanto durar a situação de pandemia do COVID -19 e a Portaria n. 345/GM/MEC
de 19 de março de 2020, publicada em 19 de março de 2020, que altera a Portaria
n. 343/GM/MEC;
- Considerando o Decreto Estadual
46.970, de 13 de março de 2020, publicado em 13 de março de 2020, que
estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da
propagação decorrente do COVID-19, do Regime de Trabalho do Servidor Público e
Contratado e dá outras providências;
- Considerando o Decreto Estadual
46.973, de 16 de março de 2020, publicado em 17 de março de 2020, que reconhece
a situação de emergência na saúde pública do Estado do Rio de Janeiro em razão
do contágio e adota medidas de enfretamento da propagação decorrente do
COVID-19 e dá outras providências;
- Considerando que a Resolução
CNE/CEB n. 03/2018, em seu artigo 17, § 13, dispõe que as atividades realizadas
pelos estudantes, consideradas partes da carga horária do ensino médio, podem
ser atividades com intencionalidade pedagógica orientadas pelos docentes,
podendo ser realizadas na forma presencial – mediada ou não por tecnologia – ou
a distância;
- Considerando o Parecer CNE/CB 19/2009
de 2 de setembro de 2009 e homologado em 13 de outubro de 2009, que responde
consulta sobre o calendário escolar;
- Considerando a Nota de
Esclarecimento emitida pelo Conselho Nacional de Educação, em 18 de março de
2020, com orientações aos sistemas e aos estabelecimentos de ensino, de todos
os níveis, etapas e modalidades, que porventura tenham necessidade de reorganizar
as atividades acadêmicas ou de aprendizagem, em face da suspensão das
atividades escolares por conta da necessidade de ações preventivas à propagação
do COVID-19;
- Considerando a Resolução
SEEDUC-RJ n. 5.839, de 16 de março de 2020, publicada em 17 de março de 2020,
que regulamenta o Decreto Estadual 46.970;
- Considerando o documento expedido
em 17 de março de 2020, atualizado em 19 de março de 2020 do Centro de Apoio
Operacional das Promotorias de Justiça de Tutela Coletiva de Proteção a Educação
do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro, que trata do COVID-19, no
âmbito da educação do Estado do Rio de Janeiro;
- Considerando que o CEE-RJ entende
o ato de ensinar conjugado com o ato de aprender, o que significa não só a
oferta de ensino, mas a clareza da metodologia utilizada, que deverá permitir
aos estudantes materializar as suas aprendizagens;
ESTABELECE:
>>> INSTITUI REGIME ESPECIAL
DOMICILIAR
Art. 1º. As instituições
vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, públicas ou
privadas da Educação Básica e públicas de Educação Superior poderão reorganizar suas atividades
escolares, a partir de seus projetos pedagógicos, a serem realizadas pelos
estudantes e profissionais da educação em regime
especial domiciliar.
>>>
REGRAS A SEREM OBSERVADAS
Art. 2o. Para garantir o
direito à educação com qualidade, à proteção, à vida e à saúde de estudantes,
professores, funcionários e comunidade escolar, exclusivamente, nesse período de excepcionalidade, as atividades
domiciliares, em regime especial, somente
serão admitidas para o cômputo do calendário letivo 2020, nos termos que
seguem:
>>>
Divulgação junto à Comunidade Escolar
I - As
instituições de ensino devem divulgar,
junto à comunidade escolar, as formas de prevenção e cuidados, de
acordo com os órgãos de saúde, bem como o
período de suspensão das atividades presenciais na própria instituição;
>>>Escola
tem que dar publicidade ao combate do Coroanvírus e a suspensão das atividades
presenciais
>>>>>>
Qto ao “período de suspensão“, deverá ser uma estimativa, por conta da
incerteza.
>>>
Planejamento e organização do Plano de Ação Pedagógica
II - As instituições de ensino básico devem,
com a participação de seu corpo docente, planejar
e organizar as atividades escolares, a serem realizadas pelos estudantes
fora da instituição, indicando:
a) os objetivos, métodos, técnicas,
recursos, bem como a carga horária prevista das atividades a serem
desenvolvidas de forma não presencial pelos alunos, de acordo com a faixa
etária;
b) formas de
acompanhamento, avaliação e comprovação da realização das mesmas por parte dos
alunos.
>>>
Plano de Ação Pedagógica – Divulgação / conformidade com o Currículo
§ 1º. O plano de ação pedagógica deverá ser
divulgado a toda a comunidade escolar, com efeito imediato, respeitando a
legislação em vigor, os currículos das instituições e a presente Deliberação.
>>>
Plano de Ação Pedagógica – Escola Privada - enviar cópia para Inspeção Escolar
§ 2º No caso da rede privada uma cópia do plano de ação pedagógica deve ser
remetida à Inspeção Escolar, por meio eletrônico, para ciência, em até 30
dias.
>>>
Plano de Ação Pedagógica – Rede Pública - enviar cópia para CEE
§ 3º O plano de ação
pedagógica da rede pública estadual deve ser enviado para o Conselho
Estadual de Educação, em até 30 dias.
>>> O acesso ao link
só é possível utilizando o Gmail.
>>>
Confirmar o recebimento do link enviando email para sua respectiva Regional Metropolitana.
>>>>>>>
Regional Metropolitana VI - eaametro6_inspecaoescolar@educacao.rj.gov.br
>>>
Tratamento diferenciado – Escolas de difícil acesso
§ 4º Nos locais de difícil acesso, onde houver
impossibilidade de acompanhamento aos estudantes, deve-se garantir que não haja
prejuízos aos mesmos.
>>>
REGRAS PARA PRÉ-ESCOLA / EDUCAÇÃO INFANTIL
Art. 3º. Na Educação
Infantil, para a pré-escola, as instituições deverão repor as aulas somente de
forma presencial, de modo que cada aluno esteja apto a cumprir o mínimo de 60%
de presença dos 200 dias letivos, conforme determina o art. 31, inciso IV, a
LDB.
>>>
Não prevê Reposição Domiciliar, MAS impõe o mínimo de 120 dias letivos.
>>>
Faculta aos Municípios adoção de regras diferentes.
§ Único. Aos
Conselhos Municipais de Educação, é facultada a adoção deste normativo ou a
construção de normativas próprias.
>>>
EDUCAÇÃO PROFISSIONAL – AULAS PRÁTICAS E ESTÁGIOS FORA DO REGIME ESPECIAL DOMICILIAR
Art. 4º. Na Educação Profissional as atividades escolares
desenvolvidas, nesse período de excepcionalidade, em regime domiciliar especial e computadas para o cumprimento do
previsto nos Planos de Estudos e de Curso, serão planejadas e realizadas a
partir de materiais didáticos e/ou recursos tecnológicos disponíveis, com
registros das mesmas e em consonância com seu Projeto Pedagógico, sendo vedada a aplicação de substituição às
práticas profissionais de estágios e de laboratório.
>>>
Tratamento especial para o Eixo Ambiente e Saúde.
§ Único. Nos
cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, do eixo Ambiente e
Saúde, ofertados sob a forma subsequente, concomitante ou integrada, a
substituição fica restrita apenas às disciplinas teórico-cognitivas.
>>>
ENCERRAMENTO DO REGIME ESPECIAL
DOMICILIAR – RELATÓRIO FINAL
Art. 5º. Cabe às instituições de educação básica e
de educação profissional zelarem pelo registro da frequência dos alunos, e
acompanhamento da evolução das atividades propostas, elaborando um relatório ao final do processo, no prazo de até 15 dias,
que será enviado à inspeção escolar no caso da rede privada e ao Conselho
Estadual de Educação, no caso da rede pública.
>>>
Envio do Relatório Final – usar o mesmo canal do Art. 2º.
>>>>
Este Relatório é feito pela Escola, não é “Relatório dos alunos”
§ Único. O
relatório deverá servir de referência para o trabalho em sala de aula após o
retorno as aulas.
>>>
EDUCAÇÃO SUPERIOR
Art. 6o. Na Educação
Superior fica autorizada em caráter excepcional a substituição das disciplinas
presenciais, em andamento, por aulas que utilizem meios e tecnologias de
informação e comunicação, nos limites estabelecidos pela legislação em vigor,
por instituição de educação superior integrante do sistema estadual de ensino
do Rio de Janeiro.
§ 1º Será de
responsabilidade das instituições, respeitando a autonomia das mesmas, a
definição das disciplinas que poderão ser substituídas, a disponibilização de
ferramentas aos alunos que permitam o acompanhamento dos conteúdos ofertados,
bem como a realização de avaliações durante o período da autorização de que
trata o caput.
§ 2º Fica vedada
a aplicação da substituição de que trata o caput às práticas profissionais de
estágios e de laboratório.
§ 3º
Especificamente para o curso de Medicina, fica autorizada a substituição de que
trata o caput apenas às disciplinas teórico-cognitivas do primeiro ao quarto
ano do curso.
§ 4º
Alternativamente à autorização de que trata o art. 1º, as instituições de
educação superior poderão suspender as atividades acadêmicas presenciais pelo
mesmo prazo.
§ 5º As
atividades acadêmicas suspensas deverão ser integralmente repostas para fins de
cumprimento dos dias letivos e horas-aulas estabelecidos na legislação em
vigor.
§ 6º As
instituições poderão, ainda, alterar o calendário de férias, desde que cumpram
os dias letivos e horas-aula estabelecidos na legislação em vigor.
Art.
7º. Caso as medidas de isolamento se estendam, mantendo a suspensão das
aulas presenciais, ou haja novas determinações legais, este Colegiado emitirá
novas regulamentações e tornará públicas suas orientações.
Art. 8º. Esta Deliberação
entra em vigor na data de sua publicação.
A Câmara de Educação Básica e a
Câmara Conjunta de Educação Superior e de Educação Profissional acompanham os
votos da Comissão de Planejamento.
Rio de Janeiro, 23 de março de 2020
Malvina Tania Tuttman – Presidente do CEE-RJ –
Relatora
Elizangela Nascimento de Lima Silva -
Vice-presidente do CEE-RJ – Relatora
Carlos Eduardo Bielschowsky – Presidente da Câmara
de Educação Básica – Relator
Maria Celi Vasconcelos – Presidente da Câmara
Conjunta de Educação Superior e de Educação Profissional - Relatora
Marcelo Gomes da Rosa – Presidente da Comissão
Permanente de Legislação e Normas - Relator
Abigail Rosa Amim
Antonio Charbel José
Delmo Ernesto
Fabio Ferreira de Oliveira
Fátima Bayma de Oliveira
Fernando Mendes Leite
Flávia Monteiro de Barros Araújo
Henrique Zaremba da Câmara
Jorge Nassim Vieira Najjar
José Carlos Portugal
Marcelo Siqueira Maia Vinagre Mocarzel
Maria Beatriz Leal da Silva
Pedro Paulo de Bragança Pimentel Junior
Ricardo Motta Miranda
Robson Terra Silva
CONCLUSÃO DO PLENÁRIO
O
presente Parecer foi aprovado pelo Colegiado.
Rio
de Janeiro, 23 de março de 2020.
Malvina Tania Tuttman
Presidente
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MARCADORES
Coronavírus
REGIME
ESPECIAL DOMICILIAR
Suspensão
de aulas
Férias
antecipadas
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