domingo, 22 de março de 2020

RESOLUÇÃO SEEDUC 5.705-2018 – CRIA RGA - REGISTRO GERAL DE ALUNOS PARA EAD



RESOLUÇÃO SEEDUC 5.705-2018 – CRIA RGA - REGISTRO GERAL DE ALUNOS PARA EAD


RESOLUÇÃO SEEDUC N° 5705 DE 05 DE DEZEMBRO DE 2018

>>> Texto p/ estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial. 
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>>> Amplie sua pesquisa / estudo consultando as normas referidas. 

DISCIPLINA O RGA - REGISTRO GERAL DE ALUNOS MATRICULADOS NAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO PRIVADAS INTEGRANTES DO SISTEMA DE ENSINO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
>>> OBS. Só se aplica à EAD – ver Art. 1°, inciso i
>>> REFERE:

>>>> Lei Federal n° 12.527 / 2011  <<< Clique Aqui

>>>> Lei Estadual n° 4.528 / 2005   <<< Clique Aqui



               >>>> Deliberação CEE 345 / 2014    <<<< Clique Aqui


>>>> 1.776a  Plenária do Conselho Estadual de Educação

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo n° E-03/001/102698/2018,
CONSIDERANDO:
- o princípio da transparência e garantia de acesso à informação previstos nos artigos 3°, II e 8°, § 2° da Lei Federal n° 12.527/2011;
- o dever da Administração Pública com a oferta de educação para sua população, conforme o definido pelo artigo 2° da Lei Estadual n° 4.528/2005;

- o compromisso da Administração Fluminense com a informatização de documentos e processos, conforme o disposto no Decreto Estadual n° 42.352, de 15 de março de 2010, em especial nos artigos 3°, 4°, 5° e 8°;
- o previsto na Deliberação CEE n° 363/2017, em especial no Parágrafo Único do artigo 3°;

            >>>> Deliberação CEE n° 363/2017  <<< Clique Aqui

Art. 3º – A preparação e entrega da documentação em meio eletrônico obedecerá o disposto no Decreto Estadual nº 42.352, de 15 de março de 2010, ou em norma que eventualmente a substitua.

Parágrafo único: a Secretaria de Estado de Educação, com objetivo de garantir acesso imediato dos egressos de escolas extintas aos seus documentos de escolaridade, deverá desenvolver sistema de gestão eletrônica de documentos específico, destinado ao arquivamento eletrônico das atas de resultados finais das instituições de ensino durante seu período de funcionamento.
- o disposto no artigo 66 da Deliberação CEE n° 345/2014;

               >>> Deliberação CEE 345 / 2014    <<<< Clique Aqui

>>> OBRIGA ENTREGRA – REGISTRO GERAL DE ALUNOS
Art. 66 - Toda instituição de educação a distância deverá entregar, mensalmente à Inspeção Escolar, o RGA - Registro Geral de Alunos - em planilha eletrônica, contendo relação atualizada de alunos devidamente matriculados na matriz e nos polos, constando os respectivos ID do Censo Escolar, e demais informações, conforme modelo anexo.

§ 1º - No caso de não fornecimento do ID do aluno por parte do INEP, a escola deverá anexar à planilha a respectiva resposta do órgão à solicitação como justificativa.

§ 2º - As listagens entregues servirão de base para as publicações dos alunos concluintes no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) ou em outra forma de transparência que a venha substituir, sendo vetada a publicação de nomes não constantes nas listagens previamente entregues.

§ 3º - A Secretaria de Estado de Educação deverá, no prazo de 02 (dois) anos, disponibilizar tecnologia capacitada a efetivar a transparência dos concluintes, dispensando assim a publicação em DOERJ.

§ 4º - A Inspeção Escolar, ao receber as listagens, remeterá cópia ao Conselho Estadual de Educação do Rio de Janeiro, para ciência.
- o disposto no artigo 1°, § 2°, da Deliberação CEE n° 357/2016;


Art. 1º - A expedição de históricos escolares, declarações de conclusão de série, certificados de conclusão de cursos ou etapas da Educação Básica e diplomas, quando couber, com as especificações cabíveis, são da exclusiva responsabilidade da instituição de ensino, a partir da publicação desta Deliberação.

§ 1º. A expedição dos documentos citados no caput deverá ocorrer no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias após a conclusão do curso.

§ 2º. A relação de concluintes de Cursos de Educação Profissional de Nível Técnico ou de Ensino Médio, ministrados sob a forma presencial, deve ser assinada pelos Diretor e Secretário da instituição, contendo os seus respectivos números de Registro Geral (identidade) e CPF (Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda), além de número e data dos atos de investidura, para o encaminhamento à sua respectiva Diretoria Regional da SEEDUC, antes da expedição dos documentos referidos no parágrafo anterior.
- a revisão dos parâmetros de oferta de EAD, no âmbito do Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, em especial a expressa proibição de matrículas de alunos de outros Estados, realizada na 1.776a  Plenária do Conselho Estadual de Educação em 04 de dezembro de 2018;

- o elevado número de denúncias de matrículas de alunos residentes em outros Estados em instituições de Educação a Distância integrantes do Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, principalmente em polos ilegais de captação de alunos; e

- a necessidade de adoção de práticas de melhoria de governança e transparência eficazes, que aprimorem os processos de Acompanhamento e Avaliação das instituições escolares do Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro;
RESOLVE:
>>> CRIA O REGISTRO GERAL DE ALUNOS PARA EAD
Art. 1° - Disciplinar o Registro Geral de Alunos - RGA do Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, que terá os seguintes objetivos:

I - criar um repositório eletrônico com as atas de resultados finais de todos os cursos autorizados na Rede Privada de Ensino, bem como das matrículas realizadas em cursos de Educação à Distância, no âmbito do Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro;

>>> “Ata de Resultados Finais” = Integra o Relatório anual previsto na PORTARIA E/COIE/.E NORMATIVA Nº 02, DE 21 DE AGOSTO DE 2001.  <<< Clique Aqui

II - manter atualizados os dados referentes às matrículas realizadas instituições de ensino privadas, em cursos autorizados de Educação Básica e Profissional Técnica de Nível Médio oferecidos sob a metodologia de Educação à Distância;

III - manter um instrumento de controle quanto à regularidade de atuação das instituições de ensino privadas e dos cursos por elas oferecidos;

IV - combater, por meio do uso da tecnologia da informação, a oferta irregular de Educação Escolar no âmbito do Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro.

>>> DISPONIBILIZA RGA PARA CEE
§ 1° - Para fins de atendimento ao disposto no art. 6°, §4°, da Lei Estadual n° 4.528/2005, o acesso ao RGA será disponibilizado ao CEE para fins de Acompanhamento e Avaliação por parte deste Órgão das condições objetiva oferta de Educação à Distância, em especial no que tange a capacidade física de matrículas.

>>> INSPEÇÃO ESCOLAR RESPONDE P/ RGA INCLUINDO CASOS OMISSOS
§2° - A Diretoria de Inspeção Escolar, Certificação e Acervo será responsável pela gestão do RGA, incluindo a definição de processos e procedimentos operacionais, bem como o julgamento e análise de casos omissos.

>>> ATRIBUIÇÕES DO DIRETOR E SECRETÁRIO ESCOLAR DAS ESCOLAS PRIVADAS
Art. 2° - Caberá às instituições de ensino privadas, nas pessoas do diretor e secretário escolar cadastrados junto a Secretaria de Estado de Educação:

I - preencher e enviar, até o 10° dia útil de cada mês, os controles de matrícula referentes à Educação à Distância, na forma do Anexo I desta Resolução;

I - preencher e enviar, em até 10 dias úteis após a conclusão do respectivo curso, os controles de resultados finais, na forma do Anexo II desta Resolução;

III - assinar eletronicamente, nos termos do art. 5°, I, do Decreto Estadual n° 42.352/2010, os documentos identificados nos incisos I e II deste artigo.

Art. 5° - A assinatura eletrônica será admitida sob as seguintes modalidades:
- assinatura digital, baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil);


>>> PENALIDADE – NÃO PUBLICA NO DOERJ
Parágrafo Único - No caso de descumprimento do previsto no inciso I do presente artigo, ficam suspensas as publicações da listagem de concluintes no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro, ou outra forma de publicidade que eventualmente a substitua.

>>> ATRIBUIÇÕES DA INSPEÇÃO ESCOLAR
Art. 3° - Caberá ao Órgão de Inspeção Escolar:

I - orientar as instituições de ensino quanto aos processos e procedimentos operacionais referentes ao RGA;

II - comunicar imediatamente ao CEE o descumprimento do previsto nos incisos I e II do artigo 2° desta Resolução;

>>> CRIA “CÓDIGO DE AUTENTICIDADE” EM DOCUMENTOS DOS ALUNOS
III - disponibilizar, no prazo máximo de 10 dias úteis a contar da entrega das listagens previstas no inciso I do artigo 2°, códigos individuais de autenticidade documental a serem registrados nos certificados, certidões ou diplomas e respectivos históricos escolares dos alunos concluintes.

>>> PREVÊ CONFERÊNCIA IN LOCO DA DOCUMENTAÇÃO DE CERTIFICAÇÃO
Parágrafo Único - No prazo máximo de 30 dias a contar da disponibilização dos códigos de autenticidade documental, será realizada visita na instituição de ensino com vistas a realizar a conferência dos documentos emitidos e, sendo encontrada alguma irregularidade, será instaurado, nos termos da legislação em vigor, processo formal de apuração, respeitados o contraditório e a ampla defesa.

>>> COMUNICA AO CEE OS ALUNOS DE OUTROS ESTADOS
Art. 4° - Em cumprimento ao disposto no artigo 4° da Deliberação CEE n° 357/2016, e tendo em vista o previsto no artigo 2° da Lei Estadual n° 4.528/2005, os casos de matrículas de alunos residentes em outros Estados deverão ser comunicados imediatamente ao Conselho Estadual de Educação.

Art. 4º - O órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação, a quem cabe supervisionar e avaliar o funcionamento das instituições escolares de Educação Básica e Educação Profissional, ao identificar e comprovar o funcionamento irregular das mesmas, deverá, de imediato, comunicar, através de relatório detalhado, ao Conselho Estadual de Educação.

>>>> Lei Estadual n° 4.528 / 2005   <<< Clique Aqui
Art. 2º - O Sistema destina-se a viabilizar o cumprimento do dever do Estado com a educação de sua população, no âmbito de suas competências e nos termos desta Lei, sendo regido pelos princípios da Constituição Federal, da Constituição Estadual e da Lei Federal que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacio


>>> SUSPENDE PUBLICAÇÃO NO DOERJ DE ALUNOS COMUNICADOS AO CEE
§ 1° - Até expressa manifestação do Conselho Estadual de Educação quanto ao comunicado que trata o caput, ficam vedadas a publicação em Diário Oficial das listagens de concluintes e a decorrente emissão dos documentos escolares pela instituição de ensino onde se verificou a situação.

>>> INFORMA À POLÍCIA E A DEFESA DO CONSUMIDOR
§ 2° - Cópias dos documentos que indicam a ocorrência de matrículas de alunos residentes em outros Estados bem como da comunicação encaminhada ao Conselho Estadual de Educação serão encaminhadas aos Órgãos de Defesa do Consumidor e à Secretaria de Estado de Segurança Pública, por meio da Delegacia Especializada de Defraudações.

Art. 5° - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 05 de dezembro de 2018.
WAGNER GRANJA VICTER Secretário de Estado de Educação
ANEXO I

>>>>  CONTROLE DAS MATRÍCULAS  <<<<

Instituição de Ensino: ................................................................................................
Curso: ........................................................................................................................
Ato Autorizativo:  .........................................................................................................
Ano Letivo: ...................   Série/Fase/Período: ................ Turma: ............................

      I
     II
    III
    IV
    V
   VI
   VII


Legenda:
I. Nome completo sem abreviações;
II. ID aluno disponibilizado pelo Censo Escolar;
III. CPF do aluno ou seu responsável legal
IV. Componente Curricular*
V. Resultado obtido no respectivo componente curricular*
VI. Total de frequência
VII. Resultado Final registrado como aprovado ou reprovado
* O número de colunas irá variar de acordo com o número de componentes curriculares adotados pela instituição de ensino, incluído o estágio curricular, quando for o caso.

ANEXO II

>>>>  CONTROLE DOS CONCLUINTES <<<<

Instituição de Ensino: ................................................................................................
Curso: ........................................................................................................................
Ato Autorizativo:  .........................................................................................................
Ano Letivo: ...................   Mês de referência: .........................................

I
II
III
IV
V
VI
VII
VIII


Legenda:
I. Identificação do local da matrícula (Sede ou polo, no caso de polo, identificar o endereço do polo);
II. Nome completo sem abreviações;
III. Data de nascimento no formato dia/mês/ano
IV. ID aluno disponibilizado pelo Censo Escolar;
V. CPF do aluno ou seu responsável legal
VI. Município de residência do aluno
VII. Série/Fase/Período da matrícula
VIII. Data da matrícula no formato dia/mês/ano

Id: 2150126




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MARCADORES
EAD
RGA


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