DELIBERAÇÃO
CEE Nº 363, de 30 de maio de 2017
DELIBERAÇÃO
CEE 363/2017
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Oficial.
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Estabelece normas de gestão da
documentação escolar e recolhimento de acervos de escolas extintas e dá outras
providências.
>>> POLÊMICA – HISTÓRICO ESCOLAR
(HE) COM ANEXOS.
>>> É RAZOÁVEL RECEBER HE DO
FILHO COM HEs ANTERIORES GRAMPEADOS?
COMENTÁRIO - Leia com calma.
1 – A texto “normas de gestão da documentação
escolar” tem levado
alguns a imaginar que esta Delib. regula gestão de doc’s em seu sentido amplo,
e não em seu sentido restrito às ações afetas ao “recolhimento de
acervos”.
2 - O Art.
5º ao permitir que Históricos anteriores sejam “anexados”, ao que será
recolhido, o faz no âmbito do recolhimento e não que, a partir de agora, as
escolas passem a “grampear” históricos anteriores.
3 – Esta
Deliberação está restrita ao RECOLHIMENTO de acervo; para outros assuntos
referentes ao ENCERRAMENTO DE
ATIVIDADES, consultar outras normas, especialmente RESOLUÇÃO
SEEDUC Nº 5129-2014 <<<
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3.1 – Boa parte da Resolução
5129-2014 está tacitamente revogada por esta Delib. 363-2017, em
especial a do CAPÍTULO II - DO ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES.
4 – Reforça este entendimento a homologação desta Delib. que foi
publicada no DO nos seguintes termos : DELIBERAÇÃO
CEE Nº 363 DE 30 DE MAIO DE 2017 - Estabelece normas de recolhimento de acervo
de escolas e dá outras providências. (ver texto integral ao final desta)
4.1 – Como se vê, não cita “normas
de gestão da documentação escolar” e somente
recolhimento.
>>> FIM DO COMENTÁRIO
Estabelece normas de gestão da documentação escolar e recolhimento de acervos de escolas extintas e dá outras providências.
>>> Revoga:
>>> Delib.238-1999
>>> Parecer CEE nº 158/1979
>>> Refere:
>>> Deliberações CEE nº 316/2010,
art.45
O CONSELHO ESTADUAL DE
EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO:
- o disposto na Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional – Lei Federal nº 9.394/1996, art. 7º, inciso
III;
- os princípios de
economicidade, eficiência e transparência que devem nortear as ações do Poder
Público, em especial as destinadas ao atendimento ao público, buscando assim
responder ao interesse público e velar pela proteção da confiança legítima;
- os termos do Decreto
Estadual nº 45.680 de 08 de junho de 2016, em especial os artigos 1º, §5º e 2º,
que determinam a adoção de medidas urgentes de contenção de despesas e
otimização dos gastos públicos;
- o fato das certidões de
escolas extintas, em seu teor, identificarem a situação acadêmica final do
aluno junto à instituição de ensino, conforme o disposto na Deliberação CEE nº 350/2015,
necessitando somente do histórico escolar para tal comprovação, visto que este
único documento, fonte legítima de informações, escritura todos os dados
dispostos no requerimento de matrícula, fichas individuais de cada período
letivo cursado, comprovantes de escolaridade anterior e documentação pessoal;
- a diminuição de documentos
recolhidos, o que representa ao Poder Público considerável economia nos
procedimentos de custódia e gestão do acervo;
- a política de
informatização de documentos e processos na Administração Pública Fluminense
definidas nos termos Decreto Estadual nº 42.352 de 15 de março de 2010, em
especial os artigos 3º, 4º, 5º e 8º;
- as características do
acervo escolar definidas pela Deliberação CEE nº 239/99,
em especial os artigos 1º e 2º, os quais definem a obrigatoriedade por parte da
instituição de ensino de manter a todo tempo os registros da vida escolar dos
alunos organizados e atualizados;
- a obrigação da equipe
técnico-administrativo-pedagógica em finalizar toda escrituração escolar, seja
no momento de encerramento do curso, seja no momento da transferência do aluno,
ou da conclusão de curso, respeitados os prazos previstos na Lei nº 3.690/2001 e
Deliberação CEE nº 340/2013;
- as atribuições da equipe
técnico-administrativo-pedagógica definidas pelas Deliberações CEE nº 316/2010,
art.45 e nº 357/2016, art. 1º, que
respectivamente definem a responsabilidade irrecusável e intransferível sobre a
custódia e gestão segura do acervo, bem como pela emissão da documentação
escolar;
DELIBERA:
Art. 1º - O recolhimento de
acervos oriundos de escolas ou cursos integrantes do Sistema de Ensino do
Estado do Rio de Janeiro se dará por meio eletrônico, de maneira contínua e
progressiva, a fim de fomentar a sustentabilidade financeira e ambiental das
instituições e do Estado.
>>> Não é a primeira vez
que o CEE fala em algum tipo de “informatização” que, ao fim, não é
operacionalizado pela SEEDUC.
>>>>>> Torcemos para que aconteça.
§
1º. Após extinção da escola, serão recolhidos apenas os históricos escolares,
e, quando couber, certificados ou diplomas, devidamente escriturados e
assinados pela equipe técnico-administrativo-pedagógica cadastrada junto à
Secretaria de Estado de Educação, incluindo possíveis anexos.
>>> “incluindo
possíveis anexos” = Em regra nem Histórico e nem Certificado / Diploma
comportam “anexos”.
>>>>> Se
necessário, Histórico deve ter mais de uma folha (ver os do Município do Rio de
Janeiro) e Certidão / Diploma, folhas adicionais, com anotação pertinente,
juntadas ao original com fita adesiva sob carimbo e assinatura de quem o juntou.
Este é o padrão que vemos na prática.
§
2º. O recolhimento dos documentos previstos no § 1º, com data posterior à
publicação desta Deliberação, somente se dará por meio eletrônico e os expedidos com data anterior à publicação poderão
ser entregues em meio físico.
>>> “por meio eletrônico” = falta definir
>>>>>> Aqui cabe o mesmo comentário já feito na Delib. 238-1999: “Particularmente
não vejo como operacionalizar este recolhimento do Arquivo Escolar em meio
magnético porque isto implicaria na entrega à Inspeção Escolar dos recursos
computacionais de hardware e software, além da documentação / manuais indispensáveis
a sua operação. Além disso, nada garante que daqui 10, 20 anos o Estado terá condições
de operar o respectivo sistema.”
>>> “entregues em meio
físico” = leia-se papel
§
3º. As escolas em atividade que assim o desejarem, poderão digitalizar seus acervos pretéritos, mantendo exclusivamente seu
arquivo em formato digital e podendo
descartar as pastas físicas, nos
termos definidos pela Secretaria de Estado de Educação em norma específica.
>>> “digitalizar seus
acervos” = ver comentário acima.
>>> “podendo descartar ...
em norma específica“ = vamos aguardar, visto que o Parecer CEE nº 158/79, que
tratava da “incineração do arq. Morto” foi revogada – ver Art. 7º.
Art. 2º – Constitui
obrigação exclusiva e intransferível da instituição escolar, nas pessoas da equipe
técnico-administrativo-pedagógica cadastrada no órgão próprio do sistema, a
escrituração dos históricos escolares, e, quando couber, certificados ou
diplomas, seu arquivamento e guarda segura até
o recolhimento nos termos desta Deliberação.
>>> “até o recolhimento” = A ETAP da Unidade Escolar é a responsável.
>>> Particularmente recomendo que Diretor, Diretor-Adjunto,
Secretário Escolar, Prof. Orientador / Coordenador atentem para a formalização dos
seus desligamentos junto à SEEDUC, a fim de evitarem a penalidade prevista na LEI
4.528-2005 –
Art.
69-A – Fica o órgão fiscalizador do sistema impedido de conceder registro
provisório ou definitivo a estabelecimento de ensino cujo Sócio ou Mantenedor,
bem como o Diretor, Diretor Substitutivo, Secretário Escolar ou Professor
Orientador, tenha exercido essas funções em estabelecimento de ensino cujas
atividades foram encerradas nos cinco anos anteriores da data do pedido de
registro, em razão de irregularidades constatadas pela fiscalização.
§ 1º. O ato de destruição,
supressão, ocultação ou abandono de documentos dos alunos egressos de
instituição de ensino públicas ou privadas em processo de extinção ou
formalmente extintas, conforme o caso, seja em benefício próprio, de outrem ou
em prejuízo alheio, será comunicado pela Secretaria de Estado de Educação, em
razão do art. 305 do Código Penal
Brasileiro, ao Ministério Público Estadual e às Secretarias de Estado de
Proteção e Defesa do Consumidor e de Segurança Pública, ao PROCON-RJ ou outros
órgãos que eventualmente os substituam, com vistas à adoção das medidas próprias
de responsabilização.
Art. 305 - Destruir, suprimir ou ocultar, em benefício próprio
ou de outrem, ou em prejuízo alheio, documento público ou particular
verdadeiro, de que não podia dispor:
Pena -
reclusão, de dois a seis anos, e multa, se o documento é público, e reclusão,
de um a cinco anos, e multa, se o documento é particular.
§ 2º. No ato do recolhimento
do acervo, a SEEDUC não poderá demandar
nenhum outro documento às escolas, além dos históricos escolares e, quando
couber, certificados ou diplomas devidamente assinados, sob pena de estar
descumprindo esta Deliberação.
>>> Facilita, e muito, a vida das UEs e da Inspeção Escolar.
>>>>>> Os historiadores da Educação certamente
irão lamentar.
§ 3º. No caso de
encerramento em que haja risco à conservação do acervo escolar, independente da
causa, a documentação ficará sob a guarda da Inspeção Escolar, o que não isenta
os representantes das instituições e
equipe técnico-administrativo-pedagógica de suas obrigações legais para com o
acervo e decorrente responsabilização.
>>> representantes das
instituições” = Representante Legal
>>> Vide o § 1º.
Art. 3º – A preparação e
entrega da documentação em meio eletrônico obedecerá o disposto no Decreto Estadual nº 42.352, de 15 de
março de 2010,
ou em norma que eventualmente a substitua.
Parágrafo
único: a Secretaria de Estado de Educação, com objetivo de garantir acesso imediato
dos egressos de escolas extintas aos seus documentos de escolaridade, deverá desenvolver sistema de gestão
eletrônica de documentos específico, destinado ao arquivamento eletrônico das atas de resultados finais das
instituições de ensino durante seu período de funcionamento.
>>> “deverá desenvolver
sistema de gestão eletrônica de documentos específico”
= Esperamos que seja em brevíssimo tempo.
>>> “atas de resultados
finais” – Melhor ainda se for o Relatório Anual,
previsto na PORTARIA
NORMATIVA E/COIE.E Nº *02, de 21.08.01 <<<
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Art. 4º – O arquivo escolar
referente ao aluno, descrito na Deliberação CEE nº
239, art. 4º,
quando transferido para o arquivo permanente ou arquivo inativo da instituição,
deverá preservar somente o histórico
escolar e, quando couber, o certificado ou diploma, cabendo o descarte dos
demais documentos.
Art.
4º - Compõem o arquivo escolar, como dados referentes ao aluno:
I.
registro da matrícula do aluno, no
estabelecimento escolar, incluindo identificação e qualificação do requerente,
bem como o nome completo, filiação, nacionalidade, data e local de nascimento
do matriculando;
II.
comprovante da escolaridade anterior - excetuado o referente à Educação Infantil - ou, sendo o
caso de que trata a Lei Federal nº 9.394/96, registro pormenorizado do
procedimento de classificação ou de reclassificação;
III.
registro dos resultados obtidos pelo aluno ao longo e ao final de cada período
letivo cursado, em
cada componente curricular, consignando a aprovação ou a reprovação e o
percentual total de freqüência apurado na forma da lei.
>>> Resumindo = Arq.
Morto dos Dados do Aluno, guardar somente Hist. Escolar, Certificado e Diploma.
Art. 5º – Os históricos
escolares dos alunos poderão ter transcritas as informações de históricos
pretéritos, advindos de outras escolas ou etapas, ou somente dos anos cursados
na escola, quando acompanhado dos históricos anteriores sob a forma de anexos.
>>> “sob a forma de anexos“ =
alternativa pouco feliz, pois desnatura o Histórico Escolar, que têm natureza de
certidão.
>>>>>> Alguém tem Certidão de Nascimento,
Casamento ou RGI, com anexos? Podem ter mais de uma folha, mas não anexos.
Art. 6º – A SEEDUC editará
norma própria com vistas a regulamentar esta Deliberação, definindo procedimento eletrônico contínuo de alimentação dos dados por
parte das escolas, inclusive estabelecendo prazo limite para
disponibilização do software de recolhimento.
>>> Há muito tempo o Sistema Educacional do RJ, aguarda por
ações como esta.
Art. 7º – Esta Deliberação
entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário, em especial a Deliberação CEE nº 238/99, o artigo 3º da Deliberação
CEE nº 239/99 e o Parecer CEE nº 158/79.
>>> Boa parte da Resolução
5129-2014 está tacitamente revogada por esta Delib. 363-2017, em
especial a do CAPÍTULO II - DO ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A
Comissão Permanente de Legislação e Normas acompanha o voto do Relator.
Rio
de Janeiro, 30 de maio de 2017.
Marcelo
Gomes Rosa - Presidente
Marcelo
Siqueira Maia Vinagre Mocarzel - Relator
Alessandro
Sathler
Antônio
José Zaib
Claudia
Regina de Souza Costa
Delmo
Ernesto MoraniAntonio José Zaib
Fábio
Ferreira de Oliveira
José
Carlos da Silva Portugal
Rosana
Maria do Nascimento Mendes
CONCLUSÃO
DO PLENÁRIO
A
presente Deliberação foi aprovada por unanimidade.
SALA
DAS SESSÕES, no Rio de Janeiro, em 30 de maio de 2017.
Antonio
José Zaib
Presidente
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>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>
>>>> CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
ATO DO PRESIDENTE
PORTARIA CEE Nº
3602 DE 30 DE MAIO DE 2017
HOMOLOGA
DELIBERAÇÕES QUE MENCIONA.
O
PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO ,
no uso de suas atribuições legais;
RESOLVE:
Art.
1º - Homologar as Deliberações deste Conselho,
abaixo relacionadas:
DELIBERAÇÃO CEE Nº 363 DE 30 DE
MAIO DE 2017
Estabelece normas de recolhimento
de acervo de escolas e dá outras providências.
DELIBERAÇÃO
CEE Nº 364 DE 30 DE MAIO DE 2017
Revoga
a alínea d, do Parágrafo Único, do art. 4º da Deliberação CEE/RJ nº 308/2007.
Art.
2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de
sua publicação.
Rio de Janeiro, 30 de maio de
2017
ANTONIO JOSÉ ZAIB
Presidente
Prezada Salgueiro,
ResponderExcluirBom dia! Gostaria de saber se você teria alguma orientação em relação à uma determinada situação. Alguns pais de alunos não aceitam entregar o histórico escolar original no ato da transferência. Podemos aceitar uma cópia autenticada do mesmo? Tenho procurado alguma deliberação que fale sobre isso, mas ainda não obtive êxito.
Agradeço desde já! E o seu blog tem me ajudado bastante!
Atenciosamente,
Thais
Olá Thais!
ExcluirCreio não haver necessidade de norma específica. Basta que a Secretária Escolar ou o Diretor, desde que devidamente cadastrado, dê um "confere com o original em xx/xx/xxxx" na cópia.
Bom dia!
ResponderExcluirO que está acontecendo é uma enxurrada de H.E granpeados em anexo. As escolas estão tirando o trabalho e a responsabilidade de transcrever o H.E recebido. Isso é coreto?
Na minha modesta opinião, não.
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