DELIBERAÇÃO CEE 345-2014 – Regula EAD
DELIBERAÇÃO CEE Nº 345 DE 28 DE OUTUBRO DE 2014
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DISPÕE SOBRE REGULAÇÃO,
CREDENCIAMENTO, RECREDENCIAMENTO, AUTORIZAÇÃO E RENOVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE
CURSOS E POLOS DE APOIO PRESENCIAL PARA OFERTA, PELAS UNIDADES DE ENSINO
PERTENCENTES AO SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO DO RIO DE JANEIRO, DE EDUCAÇÃO
BÁSICA, ENSINO FUNDAMENTAL, ENSINO MÉDIO, NA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS, NA
EDUCAÇÃO ESPECIAL, E NA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO A
DISTÂNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
>>> Alterada pela DELIBERAÇÃO CEE 368-2018 >>> Alterações
já aplicadas neste texto
>>> Revoga a Deliberação CEE nº 314/2009
>>> Parte regulada pela RESOLUÇÃO SEEDUC Nº 5.705-2018
<<< Clique Aqui
>>>
Deliberação 393-2021 REVOGOU o § 6º do art.
7º
>>> Parecer N 049-2022 - Responde a consulta quanto a forma de organização e oferta de Educação de Jovens e Adultos na Modalidade de Educação a Distância, e dá outras providências <<< Clique Aqui
O CONSELHO ESTADUAL DE
EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no
uso de suas atribuições legais, considerando o Art. 80, da Lei Federal nº 9.394/1996, o Decreto Federal nº 5.622/2005, com as alterações do Decreto Federal 6.303/2007, os Pareceres CNE/CEB nºs 16/1999, 41/2002, 36/2004, 29/2008 e
11/2008, as Resoluções CNE/CEB nº 04/1999, 01/2005, 04/2005, 03/2008 e as
legislações federal e estadual conexas,
DELIBERA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Esta Deliberação fixa normas para as Unidades
de Ensino da Educação Básica a Distância, doravante denominadas de UE, mantidas
pelos poderes estadual, municipais e por entidades privadas e dispõe sobre o
exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das UE, Cursos e
Polos de Apoio Presencial que integram o Sistema Estadual de Ensino do Rio de
Janeiro.
CAPÍTULO II
DA REGULAÇÃO
Art. 2º - Os atos de regulação das UE, de Cursos,
Programas e Polos de Apoio Presencial a Distância compreendem:
I- credenciamento da Unidade de Ensino e sede;
II - recredenciamento da Unidade de Ensino e sede;
III -
autorização para funcionamento e oferta de Cursos, Programas e Polos de Apoio
Presencial;
IV -
renovação da autorização para funcionamento e oferta de Cursos, Programas e
Polos de Apoio Presencial.
Parágrafo Único - Entende-se como sede o local de
estruturação e coordenação de toda a oferta de educação a distância da
instituição, que coordena todas as atividades realizadas com alunos nos polos.
Entende-se como polo o local de infraestrutura física e de pessoal para a
frequência dos alunos, que poderá, inclusive, ser o local onde funciona a sede
da instituição.
Art. 3º - A regulação dar-se-á por meio e em ordem dos
seguintes atos administrativos:
I- Parecer da Câmara Conjunta de Educação Superior
e Educação Profissional ou da Câmara de Educação Básica, de acordo com a
natureza da UE e dos Cursos e Programas a serem ofertados;
II - aprovação do Parecer, pelo Colegiado Pleno do
Conselho Estadual de Educação;
III - homologação e publicação da decisão no Diário
Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
§
1º- A autorização para funcionamento de Cursos, Programas e Polos de Apoio
Presencial, bem como o credenciamento da UE, terão prazos limitados, sendo
renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação, nos termos desta
Deliberação e da legislação em vigor.
§
2º- Qualquer alteração que implique em modificação dos termos do ato
autorizativo, deverá ser precedida de pedido de aditamento e modificação do ato
autorizativo originário.
§
3º- O início da contagem dos prazos constantes do Ato Autorizativo dar-se-á no
dia da publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
§
4º- O protocolo do pedido de recredenciamento da UE ou de renovação de
autorização para funcionamento de Cursos, Programas e Polos de Apoio
Presencial, prorroga a validade destes atos até decisão final, desde que
estejam funcionando regularmente.
SEÇÃO I
PLANO DE DESENVOLVIMENTO
INSTITUCIONAL - PDI
Art. 4º - O Plano de Desenvolvimento Institucional -
PDI configura-se em um mecanismo de garantia de padrão de qualidade da Educação
Básica ofertada no Sistema Estadual de Ensino e traduzir-se-á no compromisso de
planejamento e ações aos quais se submeterão as UE, sendo a sua elaboração de
inteira responsabilidade da instituição.
Art. 5º - O Plano de Desenvolvimento Institucional -
PDI deverá contemplar os seguintes elementos, no que se aplica a EAD:
I- objetivos e metas da UE, em sua área de
atuação, bem como seu histórico de implantação e desenvolvimento, se for o
caso;
II - projeto político-pedagógico da UE;
III - cronograma de implantação e desenvolvimento
da UE e de cada um de seus cursos, especificando-se a programação de abertura
de Polos de Apoio Presencial e aumento das instalações físicas;
IV - organização didático-pedagógica da unidade de
ensino, com a indicação do número de alunos por local de funcionamento e
inovações consideradas significativas, especialmente quanto à flexibilidade dos
componentes curriculares, oportunidades diferenciadas de integralização do
curso, atividades práticas e estágios, desenvolvimento de materiais pedagógicos
e incorporação de avanços tecnológicos;
V- perfil do corpo docente, indicando requisitos
de titulação, experiência no magistério e experiência profissional
não-acadêmica, e os procedimentos para substituição eventual dos professores do
quadro; VI - organização administrativa da UE, identificando
os responsáveis pela condução dos assuntos acadêmicos e os procedimentos de
atendimento aos alunos;
VII - infraestrutura física e instalações
especificando:
a) com relação à biblioteca: acervo de livros,
periódicos, assinaturas de revistas e jornais, obras clássicas, dicionários e
enciclopédias; forma de atualização e expansão, identificando sua correlação
pedagógica com os cursos e programas previstos; vídeos, DVD, CD, CDROMS e
assinaturas eletrônicas; espaço físico para estudos, pessoal técnico
administrativo e serviços oferecidos; acervo eletrônico remoto e acesso por
meio de redes de comunicação e sistemas da informação;
b) com relação aos laboratórios: instalações e
equipamentos existentes e a serem adquiridos, identificando sua correlação
pedagógica com os cursos e programas previstos; os recursos de informática
disponíveis, informações concernentes à relação equipamentos/aluno e descrição
de inovações tecnológicas consideradas significativas;
c) plano de promoção de acessibilidade e de
atendimento prioritário, imediato e diferenciado às pessoas com necessidades
educacionais especiais ou com mobilidade reduzida, para instalação, com
segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e
equipamentos, das edificações, dos dispositivos, sistemas e meios de
comunicação e informação.
SEÇÃO III
DO CREDENCIAMENTO
Art. 6º - O credenciamento é ato do poder público cuja
edição prévia condiciona o início do funcionamento da Unidade de Ensino.
Art. 7º - A solicitação de credenciamento formalizada à
Presidência do Conselho Estadual de Educação deverá ser instruída com os
seguintes documentos:
I- requerimento à presidência do Conselho
Estadual de Educação com justificativa para o pleito;
II -
atos constitutivos, devidamente registrados no órgão competente, que atestam
sua existência e capacidade jurídica, na forma da legislação vigente, com
destaque da cláusula, artigo ou dispositivo que torne explícito seu vínculo
educacional e os níveis de ensino cujas mantidas ofertarão;
III - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional
de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF;
IV - comprovante de inscrição nos cadastros de
contribuintes estadual e municipal, quando for o caso;
V- alvará de localização e funcionamento da
sede;
VI - qualificação do representante legal;
VII - documento de propriedade, posse, locação ou
licença de uso do imóvel (comodato) nominado no correspondente CNPJ, registrado
no órgão próprio, devidamente autenticado, para sede;
VIII -
descrição detalhada dos serviços de suporte e infraestrutura adequados à
realização do plano de Desenvolvimento Institucional -PDI conforme disposição
nesta Deliberação.
§ 1º- Para cumprimento do caput deste artigo, o
Conselho Estadual de Educação designará uma Comissão de Avaliação composta de
03 (três) membros sendo, pelo menos um deles, possuidor de experiência
comprovada em Educação a Distância.
§
2º- A Comissão de Avaliação verificará, in loco, as condições da UE
interessada, podendo solicitar, se necessário, informações e documentos para
análise, apresentando relatório consubstanciado e conclusivo sobre o pleito, no
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação da portaria de
designação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.
§
3º- A solicitação de credenciamento da UE deve vir acompanhada do pedido de
autorização para, pelo menos, um curso ou programa a distância, de acordo com
as normas desta Deliberação.
§ 4º- O credenciamento de que trata este artigo
poderá ser concedido pelo prazo máximo de até 5 (cinco) anos.
§ 5º- Após o credenciamento da UE, os documentos
apresentados constituirão acervo permanente do Conselho Estadual de Educação e
servirão para instruir o processo de recredenciamento.
§ 6º A
instituição credenciada deverá iniciar o (s) curso (s) ou programa (s)
autorizado (s) no prazo de até 12 (doze) meses, a partir da data da publicação
do (s) respectivo (s) ato (s).
>>> Deliberação 393-2021 REVOGOU o § 6º do
art. 7º
Art. 8º - As instituições credenciadas para a oferta de
Educação à Distância deverão fazer constar, em todos os seus documentos
institucionais, bem como nos materiais de divulgação, referência aos
correspondentes atos de credenciamento e de autorização de seus cursos e
programas.
Art. 9º - Nos casos de decisão final desfavorável em processo
de credenciamento da UE, os interessados só poderão apresentar nova solicitação
relativa ao mesmo pedido após cumprimento de todas as exigências mencionadas na
decisão final desfavorável.
SEÇÃO IV
DO RECREDENCIAMENTO
Art. 10 - O recredenciamento é ato do poder público
cuja edição prévia condiciona a continuidade do funcionamento da Unidade de
Ensino.
Art. 11 - O pedido de recredenciamento da UE deve ser
instruído com a atualização do Plano de Desenvolvimento Institucional, do regimento,
dos atos constitutivos e das informações relativas ao corpo dirigente e ao
corpo docente, com destaque para as alterações ocorridas após o credenciamento.
Art. 12 - As Unidades de Ensino - UE deverão elencar:
I- os cursos autorizados;
II - os programas autorizados;
III - os polos de apoio presencial autorizados;
IV - cursos,
programas ou polos de apoio presencial em fase de autorização;
V- número de alunos, por curso, programa e polos
(quando for o caso) nos últimos 02 (dois) anos.
Parágrafo Único - Os documentos apresentados e aprovados no
credenciamento e arquivados no Conselho Estadual de Educação serão utilizados
na ocasião do recredenciamento, pelo que resta dispensada nova apresentação.
Art. 13 - O recredenciamento das Unidades de Ensino -
UE seguirá os mesmos procedimentos e exigências do credenciamento.
Art. 14 - O recredenciamento da UE deverá ser
solicitado a este Conselho no prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias antes
do término do ato de credenciamento.
SEÇÃO V
DA AUTORIZAÇÃO DE CURSOS
Art. 15 - A Unidade de Ensino - UE credenciada que
pretenda instituir Cursos e Programas de Educação à Distância para Educação
Básica - Ensino Fundamental e Ensino Médio, Educação de Jovens e Adultos,
Educação Especial ou Educação Profissional Técnica de Nível Médio, em
consonância com sua proposta pedagógica, deve apresentar um projeto para cada
curso, programa ou polo de apoio presencial, observando os seguintes itens:
I- requerimento dirigido ao Presidente do
Conselho Estadual de Educação, subscrito pelo Representante Legal da
mantenedora;
II - cópia do ato de credenciamento, quando couber;
III - identificação da UE;
IV -
atendimento às Diretrizes Curriculares Nacionais estabelecidas pelo Ministério
de Educação;
V- cópia da Proposta Pedagógica, devidamente
datada e assinada pelo Representante Legal, contendo os objetivos, a estrutura
curricular, o material didático e os meios instrucionais a serem utilizados,
com a apresentação de:
a) matrizes curriculares acompanhadas do
planejamento temporal;
b) competências auferidas para a terminalidade;
c) avaliação das atividades de cada estudante do
curso, que deverá ser realizada sob supervisão direta da equipe de professores
da sede da UE de cada disciplina, no caso do EJA, e de cada eixo tecnológico,
no caso de curso técnico de nível médio, sendo a nota final de cada componente
curricular composta de, pelo menos, 80% (oitenta por cento) de avaliações
presenciais, realizadas no polo em que o aluno está matriculado;
d) descrição da infraestrutura em função do
projeto a ser desenvolvido na sede e nos polos, em conformidade com esta
Deliberação; e) equipamentos de informática e
telecomunicações, na sede, necessários à conexão com a rede da internet da sede
e dos polos;
f) identificação dos docentes e técnicos
envolvidos no curso ou projeto e dos docentes responsáveis pelas disciplinas e
pelo curso em geral, incluindo sua qualificação e experiência profissional,
quando necessário, com a devida comprovação documental em conformidade com esta
Deliberação;
VI - regimento escolar, elaborado à luz da
legislação em vigor, devidamente registrado no Cartório de Títulos e
Documentos.
§ 1º- A oferta de Educação Básica - Ensino
Fundamental e Ensino Médio, Educação de Jovens e Adultos, na modalidade à
distância, só poderá ser solicitada por instituições que já ofertem Ensino
Fundamental e Médio e Educação de Jovens e Adultos, na modalidade presencial.
§
2º- Para oferta da Educação Profissional Técnica de Nível Médio a Distância,
deve a UE apresentar o Plano de Curso, para cada curso, elaborado de acordo com
a legislação específica e conforme a sua natureza, devendo prever um número
adequado de horas práticas e de estágio supervisionado, de acordo com a
legislação em vigor, devendo realizar o cadastramento dos mesmos, após a sua
autorização, no Sistema Nacional vigente.
§ 3º- A UE deve apresentar o projeto de avaliação
dos estudantes, contendo, no caso de EJA, o número de avaliações e conteúdo de
cada disciplina ou de cada eixo profissional, no caso da Educação Profissional
Técnica de Nível Médio.
§
4º- A instituição deverá detalhar como serão efetuados os protocolos de
segurança.
§ 5º As provas presenciais devem ter nível e
distribuição adequados de conteúdos que poderão, a qualquer momento, ser objeto
de vistoria por parte do órgão próprio do Sistema Estadual de Educação.
§ 6º- O ambiente virtual de aprendizagem (AVA),
obrigatório e com acesso a todos os estudantes, deve ser programado por
profissionais habilitados para Educação a Distância contendo, no mínimo,
instruções acadêmicas, material didático digital e tutoria a distância.
§
7º- A UE deve manter, na sede, um corpo de Professores Tutores, para
atendimento à distância composto de, no mínimo, um professor habilitado para
cada disciplina em conformidade com esta Deliberação.
§ 8º- Os materiais e meios didáticos devem ser
apresentados em mídia eletrônica.
Art. 16 . A data limite de validade da autorização de
funcionamento dos cursos e programas deve
obrigatoriamente coincidir com o credenciamento da UE.
Art. 17 . As renovações de autorização de funcionamento de cursos e programas deverão ser solicitadas
a este Conselho, no prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, antes do
término do ato de credenciamento da UE.
Parágrafo
Único - A renovação da autorização de cursos e programas seguirá os mesmos
procedimentos e exigências da autorização.
SEÇÃO VI
PROJETO POLÍTICO PEDAGÓGICO
DOS CURSOS
Art. 18 . O Projeto Político-Pedagógico deve
possibilitar, no seu processo de construção, a participação de alunos,
professores, demais profissionais da escola, representações da comunidade
externa e parceiros, tendo em vista o entendimento de que o processo de tomada
de decisão ocorre pela adesão das pessoas que, com seu saber próprio, seu
conhecimento da realidade, apontam caminhos coletivos, ultrapassando a ideia de
um documento meramente formal, baseado em uma concepção emancipatória de
educação, transformadora das desigualdades sociais.
Art. 19 - Devem estar presentes na elaboração do
Projeto Político-Pedagógico:
I- Marco Referencial: a comunidade externa e
interna à escola deve expressar seus ideais, seus anseios que fundamentarão o
encontro de caminhos e propostas no decorrer do processo de planejar - Proposta
sociopolítica para a instituição (como a comunidade participante vê e sente a
situação da Educação no país e nos diferentes níveis de responsabilidade do
Poder Público; qual o ideal, em termos de Educação que norteará as ações da
escola; quais os princípios de organização e de atuação devem nortear a
dinâmica da escola; quais as principais funções e linhas de ação da escola).
II - Diagnóstico: julgamento de valor da realidade
percebida pela comunidade, tendo como princípio o Marco Referencial,
identificando os aspectos limitadores e os que poderão fortalecer a realização
da proposta desejada pela escola (quais são os fatos e/ou situações que mostram
que a escola está próxima ou afastada do Marco Referencial; quais são as causas
da possível diferença; o que existe que ajuda ou dificulta a superar a possível
distância do Marco Referencial). III- Programação: apresenta
propostas de ação para aproximar a realidade caracterizada pelo Diagnóstico do
Marco Referencial (elaboração de objetivos, estratégias, cronograma de
atividades com as devidas responsabilidades e os mecanismos que serão
empregados para avaliar até que ponto a instituição está caminhando em direção
a concretizar o estabelecido no Marco Referencial). Compõem essa etapa a
proposta curricular da escola - o que e como se ensina, o projeto de avaliação
da aprendizagem, a organização do tempo e uso do espaço educacional, entre
outros aspectos pedagógicos; a formação continuada de professores; a gestão
administrativa.
SEÇÃO VII
DA AUTORIZAÇÃO DE POLOS DE
APOIO PRESENCIAL
Art. 20 - A Unidade de Ensino - UE credenciada que
pretende instituir polos de apoio presencial para oferta de Cursos e Programas
de Educação a Distância para Educação Básica - Ensino Fundamental e Ensino
Médio, Educação de Jovens e Adultos - EJA, Educação Especial ou Educação
Profissional Técnica de Nível Médio, em consonância com sua proposta
pedagógica, deve apresentar uma solicitação para cada polo, observando os
seguintes itens:
I- requerimento dirigido ao Presidente do
Conselho Estadual de Educação, subscrito pelo Representante Legal da
mantenedora;
II- identificação da UE;
III -
cópia do ato de credenciamento da UE, quando couber;
IV-
atendimento às Diretrizes Curriculares Nacionais estabelecidas pelo Ministério
de Educação;
V- alvará de localização e funcionamento da sede
e dos Polos de Apoio Presencial;
VI - documento de propriedade, posse, locação ou
licença de uso do imóvel (comodato) do polo de apoio presencial, nominado no
correspondente CNPJ, registrado no órgão próprio, devidamente autenticado, para
sede e polos de apoio presencial.
§ 1º- Todo polo de apoio presencial deve ser objeto
de autorização. A autorização do polo e o credenciamento da instituição podem
ser solicitados em conjunto ou isoladamente para as instituições credenciadas.
§ 2º- A solicitação de credenciamento do polo deve
vir acompanhada dos cursos ou programas que comportará, bem como a capacidade
máxima de alunos em cada curso e programa.
§ 3º A infraestrutura física e de pessoal, de cada
polo, deve estar em conformidade com os termos da presente Deliberação.
§ 4 º O Diretor ou Coordenador, servidores técnico-administrativos,
professores e tutores do polo deverão, obrigatoriamente, ser contratados e
remunerados pela instituição credenciada. É vedada a terceirização da prestação
de serviços didático-pedagógicos.
§ 5º A equipe da sede coordenará e fiscalizará
toda atividade de avaliação dos estudantes, sendo responsável pelo sigilo da
aplicação das provas e demais quesitos.
§ 6º - Toda atividade de avaliação de estudantes,
presencial ou a distância, será registrada em um sistema próprio da
instituição. No caso de avaliações presenciais, deverá constar a data, com hora
e minuto de início e de término de cada avaliação, o tipo de instrumento de
avaliação, o resultado do processo avaliativo, o CPF, nome e a residência do
estudante. A instituição gerará um arquivo eletrônico que poderá ser solicitado
a qualquer momento pelo órgão próprio do Sistema de Educação do Estado do Rio
de Janeiro.
Art. 21 - É obrigatória a oferta de tutoria
presencial semanal em cada polo para cada componente curricular.
§ 1º A oferta semanal de tutoria presencial em cada polo para cada
componente curricular deve ser de, no mínimo, 20% (vinte por cento) da carga
total apresentada no projeto pedagógico.
>>>
PARTE PRESENCIAL = MÍNIMO DE 20%
§ 2º Os tutores de cada disciplina ou eixo
tecnológico devem estar habilitados conforme os termos da presente Deliberação.
Art. 22 - Um polo de apoio presencial deve contemplar
espaços adequadamente mobiliados, com condições de segurança e acessibilidade
definidas em lei, composto no mínimo dos seguintes itens:
I- secretaria, adequada ao atendimento dos
cursos previstos;
II - sala de professores, adequada à quantidade de
professores que atendem no polo;
III - salas de atendimento presencial adequadas ao
número de alunos e cursos previstos, especificando o número de alunos e cursos
previstos, o tamanho de cada sala em m² e o mobiliário utilizado;
IV - banheiros (masculino e feminino) adequados ao
número de alunos atendidos no polo;
V- biblioteca e sala de estudos do endereço
adequadas ao número de alunos e cursos, especificando o tamanho em m²,
mobiliário e acervo previsto;
VI - laboratórios de informática com equipamentos
em rede e tamanho adequados ao número de alunos e cursos oferecidos,
especificando o tamanho em m² e o número de computadores ligados em rede
internet;
VII - laboratórios especializados para a demanda de
cada curso técnico oferecido, especificando o tamanho de cada laboratório em m²
e os equipamentos de cada laboratório.
Art. 23 . A criação de novo (s) polo (s) não previsto
(s) no projeto originalmente credenciado, condiciona-se, necessariamente, à
prévia autorização deste Colegiado, aplicando-se igualmente as disposições
processuais que regem o pedido de autorização de polo.
Parágrafo Único - É vedada a oferta de cursos em
polos não autorizados e em polos autorizados onde não exista autorização
específica para aqueles cursos, na forma desta Deliberação.
Art. 24 - O prazo de validade da autorização de
funcionamento dos polos de apoio presencial não pode, obrigatoriamente, ser
superior a do credenciamento da UE.
Art. 25 - As renovações de autorização de
funcionamento dos polos de apoio presencial deverão ser solicitadas a este
Conselho, no prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, antes do término do
ato de credenciamento da UE.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO
DAS UNIDADES DE ENSINO E DE POLOS DE APOIO PRESENCIAL
Art. 26 - As unidades de ensino e polos de apoio
presencial deverão apresentar condições adequadas à oferta pretendida,
observando-se:
I-organização e execução de suas atividades, em
consonância com a legislação vigente e a Proposta Pedagógica;
II - apoios técnico, administrativo e pedagógico,
bem como pessoal docente devidamente qualificados;
III - instalações físicas, o material e equipamento
didático-pedagógico e acervo bibliográfico adequados à oferta de ensino;
IV - atendimento a todos os requisitos estipulados
na presente Deliberação.
SEÇÃO I
DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO
Art. 27 - As Unidades de Ensino - UE devem contar, na
sede, com uma equipe técnico- pedagógica com a
seguinte constituição mínima:
I- Diretor e Diretor Substituto com uma das
seguintes formações:
a) curso de licenciatura plena em Pedagogia;
b) curso de pós-graduação lato sensu em
Administração Escolar e/ou Gestão Escolar;
c) curso de pós-graduação stricto sensu em
Educação.
II - Coordenador Pedagógico, com uma das seguintes
formações:
a) curso de licenciatura plena em Pedagogia;
b) curso de pós-graduação lato sensu em
Supervisão ou Orientação Educacional/ Escolar;
c) curso de pós-graduação stricto sensu em
Educação.
III - Secretário Escolar, com uma das seguintes
formações:
a) curso técnico de nível médio em Secretaria
Escolar;
b) curso de licenciatura plena em Pedagogia;
c) curso de pós-graduação lato sensu em
Administração e/ou Gestão Escolar.
IV - Coordenador de Curso, em se tratando de
Educação Profissional Técnica de Nível Médio, legalmente habilitado para o
exercício da função, ou professor legalmente habilitado para o magistério na
área objeto do curso.
§ 1º- Os profissionais mencionados nos incisos I e
III, que compõem a equipe de que trata este artigo, devem ter, necessariamente,
o início e o término de sua atuação, na instituição de ensino, cadastrados no
órgão próprio do Sistema de Ensino.
§ 2º- Fica preservada, para todos os efeitos
legais, a formação do profissional da educação adquirida anteriormente a esta
Deliberação.
§ 3º- Os itens I, II
e III são obrigatórios na sede e nos polos de apoio presencial da UE.
§ 4º- As indicações devem ser acompanhadas de cópia
de: habilitação legal para o exercício das respectivas funções, titulações
acadêmicas, identidade, CPF e comprovante de residência ou domicílio.
Art. 28 - Profissionais da área de informática, que
garantam o funcionamento dos sistemas de informática da sede e dos polos, o
funcionamento da plataforma de ensino virtual e dos demais sistemas
corporativos poderão ser terceirizados.
Art. 29 - Uma equipe multidisciplinar, composta por
profissionais de desenho instrucional, capacitada em educação a distância, que
dê suporte a elaboração de material impresso e virtual, da elaboração e
manutenção adequada do espaço virtual e de outros elementos específicos da
aplicação da técnica de educação a distância.
Art. 30 - Para a composição do quadro docente da sede
será exigido:
I- para docência nos anos iniciais do Ensino
Fundamental, o Ensino Médio na modalidade Normal (formação mínima);
II - para docência nos anos finais do Ensino
Fundamental e/ou no Ensino Médio, inclusive na modalidade Normal, a Educação
Superior: a) curso de graduação - licenciatura plena, na
disciplina específica; b ) curso de formação pedagógica em
disciplina específica, cursado em instituição de educação superior credenciada
e de acordo com a legislação em vigor.
III - estão habilitados a atuar na Educação
Profissional Técnica de Nível Médio, preferencialmente, os profissionais
licenciados na área profissional do curso e no correspondente curricular,
podendo ser permitida a atuação na docência da Educação Profissional Técnica de
Nível Médio, do profissional graduado, não licenciado, em efetivo exercício da
profissão docente ou aprovado em concurso público:
a) excepcionalmente, na forma de pós-graduação
lato sensu, de caráter pedagógico, sendo o trabalho de conclusão de curso,
preferencialmente, projeto de intervenção relativo à prática docente;
b) excepcionalmente, na forma de reconhecimento
total ou parcial dos saberes profissionais de docentes, com mais de 10 (dez)
anos de efetivo exercício, como professores de Educação Profissional Técnica de
Nível Médio;
c) excepcionalmente, na forma de uma segunda
licenciatura, diversa da sua graduação original, a qual o habilitará ao exercício
docente;
d)excepcionalmente àqueles profissionais que se
enquadram numa das seguintes alternativas:
1- formação em curso técnico mais graduação em
pedagogia;
2- formação em curso técnico mais uma
licenciatura;
3- bacharelado fora da área de atuação mais
programa especial de formação pedagógica;
4- bacharelado mais pós-graduação na área de
atuação.
§ 1º- No caso da oferta de EJA, no mínimo um professor
para cada disciplina, com carga horária semanal
compatível com a carga horária da matriz curricular e o número total de alunos
atendidos em EJA na modalidade na instituição, legalmente habilitado para o
magistério na área objeto do funcionamento do curso, que será responsável pela
execução do projeto político pedagógico de cada disciplina nos polos, inclusive
a elaboração e fiscalização da execução das avaliações presenciais e a distância,
e ao acompanhamento do atendimento ao estudante pelos tutores presenciais nos
polos credenciados e a distância na plataforma de ensino virtual.
§ 2º- No caso da oferta de cursos técnicos de nível
médio, no mínimo um professor para cada eixo tecnológico, com carga horária semanal compatível com a carga
horária da matriz curricular e o número total de alunos atendidos neste eixo
tecnológico na instituição, legalmente habilitado para o magistério para o eixo
tecnológico do curso, que será responsável pela execução do projeto político
pedagógico de cada eixo tecnológico nos polos, inclusive a elaboração e
fiscalização da execução das avaliações presenciais e a distância, e ao
acompanhamento do atendimento ao estudante pelos tutores presenciais nos polos
credenciados e a distância na plataforma de ensino virtual.
>>> RECURSOS HUMANOS POR POLO
Art. 31 - Cada polo de apoio presencial deve contar
com uma equipe técnico-pedagógica com a seguinte constituição mínima:
I- Diretor com uma das seguintes formações:
a) curso de licenciatura plena em Pedagogia;
b) curso de pós - graduação lato sensu em
Administração Escolar e/ou Gestão Escolar;
c) curso de pós - graduação stricto sensu em
Educação.
II - Secretário Escolar, com uma das seguintes
formações:
a) técnico de nível médio em Secretaria Escolar;
b) licenciatura plena em Pedagogia;
c) pós-graduação lato sensu em Administração
e/ou Gestão Escolar.
Art. 32 - Para a composição do quadro docente de cada
polo de apoio presencial será exigido:
I- para docência nos anos iniciais do Ensino
Fundamental, o Ensino Médio na modalidade Normal (formação mínima);
II - para docência nos anos finais do Ensino
Fundamental e/ou no Ensino Médio, inclusive na modalidade Normal, a Educação
Superior: a) curso de graduação - licenciatura plena, na
disciplina específica; b) curso de formação pedagógica em
disciplina específica, cursado em instituição de educação superior credenciada
e de acordo com a legislação em vigor.
III - estão habilitados a atuar na Educação
Profissional Técnica de Nível Médio, preferencialmente, os profissionais
licenciados na área profissional do curso e no correspondente curricular,
podendo ser permitida a atuação na docência da Educação Profissional Técnica de
Nível Médio, do profissional graduado, não licenciado, em efetivo exercício da
profissão docente ou aprovado em concurso público:
a) excepcionalmente, na forma de pós-graduação
lato sensu, de caráter pedagógico, sendo o trabalho de conclusão de curso,
preferencialmente, projeto de intervenção relativo à prática docente;
b) excepcionalmente, na forma de reconhecimento
total ou parcial dos saberes profissionais de docentes, com mais de 10 (dez)
anos de efetivo exercício, como professores de Educação Profissional Técnica de
Nível Médio;
c) excepcionalmente, na forma de uma segunda
licenciatura, diversa da sua graduação original, a qual o habilitará ao
exercício docente; d ) excepcionalmente, àqueles profissionais
que se enquadram numa das seguintes alternativas:
1- formação em curso técnico mais graduação em
pedagogia;
2- formação em curso técnico mais uma
licenciatura;
3- bacharelado fora da área de atuação mais
programa especial de formação pedagógica;
4- bacharelado mais pós-graduação na área de
atuação.
§ 1º- No caso da oferta de EJA, em cada polo de
apoio presencial, no mínimo um professor para cada disciplina, com carga
horária semanal compatível com a carga horária da matriz curricular e o número
total de alunos atendidos em EJA no polo de apoio presencial, legalmente
habilitado para o magistério na disciplina em questão, que será responsável
pelo atendimento presencial do estudante e da coordenação da aplicação de
provas de sua disciplina.
§ 2º- No caso da oferta de cursos técnicos de nível
médio, em cada polo de apoio presencial, no mínimo um professor para cada eixo
tecnológico, com carga horária semanal compatível com a carga horária da matriz
curricular e o número total de alunos atendidos neste eixo tecnológico na
instituição, legalmente habilitado para o magistério para o eixo tecnológico do
curso, que será responsável pelo atendimento presencial do estudante e da
coordenação da aplicação de provas de seu eixo tecnológico.
CAPÍTULO IV
DO ENCERRAMENTO DA OFERTA DO
ENSINO
Art. 33 - O encerramento das atividades educacionais
dos estabelecimentos de educação básica, de qualquer nível de ensino ou
modalidade autorizados a funcionar, poderá ocorrer:
I - por decisão da entidade mantenedora, entendida
como encerramento voluntário;
II - por determinação da autoridade competente,
entendida como encerramento compulsório.
Art. 34 - O encerramento das atividades, nas formas
previstas no artigo anterior, poderá ocorrer em caráter temporário ou
definitivo, sendo:
I- parcial, quando se tratar de níveis ou parte
de níveis ofertados pelo estabelecimento de ensino;
II - total, quando se tratar de todos os níveis
ofertados pelo estabelecimento de ensino.
Art. 35 - O encerramento compulsório das atividades
escolares darse-á através de ato pelo qual o órgão próprio do sistema
determinará a paralisação definitiva ou temporária, total ou parcial do ensino
autorizado, desde que constatada a inobservância dos preceitos estabelecidos
nos incisos I e II, do artigo 209, da Constituição Federal e incisos I e II, do artigo 7º, da Lei nº 9.394/96.
§ 1º- O encerramento compulsório será oficializado
pelo órgão próprio do sistema mediante ato oficial.
§ 2º- O ato oficial referido no parágrafo anterior
tomará por base as informações contidas no Relatório de Verificação in loco,
exarado por comissão especialmente constituída para essa finalidade.
§ 3º- Do ato de paralisação, por determinação desse
órgão, caberá pedido de recurso ao Conselho Estadual de Educação dentro do prazo
de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento do documento oficial.
Art. 36 - O encerramento ou paralisação das
atividades escolares ou parte delas, por iniciativa da mantenedora e, no caso
da rede pública, pelo seu representante legal, deve ser comunicado, pelo menos,
com 90 (noventa) dias de antecedência ao órgão próprio do sistema, aos alunos
ou, se menores, aos seus responsáveis legais, podendo efetivar-se apenas após a
conclusão do ano ou período letivo.
Art. 37 - O encerramento voluntário dar-se-á a partir
de decisão do (a) mantenedor (a) que encaminhará, no prazo prévio de 90
(noventa) dias, comunicação ao órgão próprio do sistema, instruída de:
I- justificativa;
II - descrição dos procedimentos relativos à
continuidade da oferta de ensino até o encerramento;
III - comprovação de regularidade de escrituração e
arquivo através de termo de responsabilidade firmado pela autoridade
competente;
IV - cópia da ata de reunião de comunicação aos
alunos, pais ou responsáveis quanto à desativação.
Art. 38 - Durante o período de paralisação temporária
ou parcial das atividades, a documentação escolar deve permanecer no respectivo
estabelecimento, sob a guarda e responsabilidade da entidade mantenedora, bem
como a expedição de eventuais documentos solicitados pelos alunos dele egresso.
Art. 39 - Quando do encerramento voluntário das
atividades escolares, a instituição de ensino deverá encaminhar ao órgão
competente da SEEDUC, no prazo de 60 (sessenta) dias após encerramento do ano
letivo em curso, todo o acervo escolar, obedecendo aos critérios estabelecidos
por esse órgão.
§ 1º- Após o recolhimento dos arquivos, caberá ao
órgão competente da SEEDUC a expedição de documentos, quando requeridos pelo
interessado.
§ 2º- Objetivando salvaguardar os direitos dos
interessados, os documentos e livros de escrituração escolar passarão a
pertencer ao Estado.
Art. 40 - No caso de encerramento compulsório
deliberado por este órgão toda a documentação referente à vida escolar dos
alunos deverá ser encaminhada ao órgão competente da SEEDUC, no prazo máximo de
60 (sessenta) dias após o encerramento das atividades.
Art. 41 - Durante o período de encerramento
temporário das atividades escolares, a pedido da mantenedora, a direção do
estabelecimento de ensino poderá requerer ao órgão próprio do sistema a
reativação, mediante a autorização anteriormente concedida dentro do prazo de
validade do ato autorizativo, desde que a paralisação não ultrapasse 02 (dois)
anos.
Parágrafo Único - O reinício das atividades
dar-se-á após ato oficial emitido pelo órgão próprio do sistema, à vista de
relatório de Verificação in loco efetivado pela respectiva Comissão
Verificadora.
Art. 42 - As instituições de ensino com encerramento
definitivo das atividades escolares de forma voluntária ou compulsória serão
consideradas automaticamente descredenciadas.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
>>>
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 43 -
Constitui infração o não cumprimento desta Deliberação, e de toda a legislação
que garanta os direitos educacionais da criança, do adolescente e dos jovens e
adultos, submetendo os infratores à aplicação das penalidades previstas nesta
Deliberação.
Art. 44 - A apuração de irregularidade no
estabelecimento de ensino público ou privado será efetuada por Comissão,
designada pelo órgão próprio do sistema.
§ 1º- A Comissão será constituída de, no mínimo, 03
(três) membros, sendo estes integrantes da Supervisão Escolar e havendo
necessidade, de especialista designado pelo órgão competente da SEEDUC.
§ 2º- Tratando-se de irregularidades sanáveis que
não sejam de natureza grave, o órgão próprio do sistema estabelecerá prazo de
30 (trinta) dias, contados a partir da ciência do fato, para que o
estabelecimento de ensino possa saná-la, sob pena de apuração de
responsabilidade.
§ 3 º- O prazo definido no parágrafo anterior poderá
ser ampliado quando se tratar de adequações de instalações físicas.
Art. 45 . Identificadas deficiências, irregularidades
ou descumprimento das condições originalmente estabelecidas na forma indicada
no caput do artigo anterior, mediante ações de supervisão ou de avaliação de
cursos ou instituições credenciadas para educação a distância, o órgão
competente do respectivo sistema de ensino determinará,
em ato próprio, observado o contraditório e ampla defesa:
I- instalação de diligência, sindicância ou
processo administrativo;
II - suspensão do
reconhecimento ou da renovação de autorização de cursos;
III - intervenção;
IV - desativação de cursos;
V- descredenciamento da
instituição para educação a distância.
§ 1º- As
determinações de que trata o caput são passíveis de recurso ao órgão normativo
do respectivo sistema de ensino.
§
2º- Constatada a existência de irregularidade na
forma do artigo anterior poderá ser realizada representação ao Ministério
Público.
Art. 46 - O sócio,
mantenedor, Diretor, Diretor Substituto, Secretário Escolar ou Professor
Orientador de estabelecimento de ensino cujas atividades tenham sido
encerradas, em razão de irregularidades constatadas pela fiscalização, ficaram
impedidas de abrir estabelecimentos de ensino ou atuar nessas funções pelo
prazo de 5 (cinco) anos, conforme legislação em vigor.
>>>CASSAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO OU RECONHEIMENTO
Art. 47 - A
autorização ou o reconhecimento de funcionamento poderá ser cassado, quando:
I- ficar
evidenciado que a instituição de ensino, do ponto de vista moral ou pedagógico,
não tem condições de realizar sua missão;
II - dentro de 10 (dez) dias, contados da respectiva notificação, a
escola não afastar o funcionário / sócio / mantenedor impedido na forma do art.
46 desta Deliberação.
>>> TODOS RESPONDEM
Art. 48 - Toda autoridade de qualquer hierarquia ou
servidor escolar que tiver conhecimento de irregularidades referidas nesta
Deliberação é obrigado a promover denúncia, sob pena de omissão, passiva ou
ativa, e conivência a ser apurada em processo administrativo ou disciplinar.
Art. 49 - É
irregular o funcionamento do estabelecimento de ensino, cursos ou programas com
pedido de credenciamento ou autorização protocolado, que inicie suas atividades
antes da concessão do respectivo credenciamento ou autorização, ou aquele com
prazo de credenciamento ou autorização já expirado cujo processo de
prorrogação, reconhecimento ou renovação de reconhecimento ou autorização não
esteja tramitando no órgão próprio do sistema.
§ 1º- As irregularidades previstas no caput deste artigo constituirão
razão suficiente para que o órgão próprio do sistema aplique as penalidades
cabíveis nos termos desta Deliberação, determinando o encerramento de suas
atividades.
§ 2º- Não terão validade atos administrativos e pedagógicos, bem como a
documentação expedida pelo estabelecimento de ensino cujo funcionamento seja
irregular.
§ 3º- Os
prejuízos, que vierem a ser causados aos alunos, em razão da irregularidade de
funcionamento da unidade escolar, serão da exclusiva responsabilidade civil e
penal dos responsáveis legais pelo estabelecimento de ensino, bem como da sua
equipe diretiva, conforme legislação em vigor.
CAPÍTULO VI
DO RECURSO
Art. 50 - Da
decisão proferida pelas comissões de professores inspetores escolares caberá
recurso ao Conselho Estadual de Educação, no prazo de 15 (quinze) dias a contar
da ciência do interessado.
§ 1º- O recurso deve ser processado no corpo do processo administrativo
no qual tiver sido exarada a decisão recorrida, fundamentado com a exposição de
fatos e indicação da ilegalidade impugnada, demonstrando a violação flagrante
ou dissimulada de algum princípio ou norma legal.
§ 2º- Na impossibilidade da obtenção da ciência do requerente da decisão
denegatória no corpo do processo, a Comissão encaminhará cópia da decisão ao
órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação, que providenciará a
publicação do indeferimento, passando a ser este o marco inicial do prazo
recursal.
Art. 51 -
Interposto o recurso na forma do artigo anterior, caberá à Comissão que
proferiu a decisão o juízo de reconsideração do laudo denegatório, no prazo de
05 (cinco) dias úteis.
Art. 52 - Em caso
de reconsideração da decisão desfavorável, devese dar prosseguimento ao
processo, a fim de garantir o deferimento ao pleito do recorrente.
Art. 53 - Mantida
a decisão desfavorável, os autos serão encaminhados ao Conselho Estadual de
Educação para análise do recurso.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 54 - A
verificação, in loco, poderá ser realizada, em caráter especial, quando se
destinar a apurar denúncia de irregularidade em estabelecimento de ensino.
Art. 55 - O órgão
competente da SEEDUC fará visitas aos estabelecimentos de ensino sempre que se
fizer necessário, para apurar o funcionamento e/ou orientá-los no sentido da
observância das exigências legais e pedagógicas, relatando qualquer
irregularidade verificada.
Art. 56 - A
substituição de qualquer um dos membros da equipe diretiva do estabelecimento
de ensino deverá ser comunicada pela entidade mantenedora ou pessoa física, no
prazo de 30 (trinta) dias a partir da substituição, com apresentação do
comprovante de habilitação.
Art. 57 - A
abertura dos processos será, obrigatoriamente, no Protocolo Geral do Conselho
Estadual de Educação.
§ 1º- Constatada a ausência de algum dos elementos essenciais do
requerimento pela autoridade competente para o julgamento ou para a instrução,
será estabelecido prazo de 10 (dez) dias, a contar da correspondente
comunicação, para apresentação da documentação em questão, sob pena de
arquivamento do administrativo.
§ 2º- Os
processos de Educação de Jovens e Adultos - EJA deverão ser solicitados separadamente
dos cursos de Educação Profissional.
Art. 58 - A
instituição de ensino, que tiver seu ato de autorização ou reconhecimento
negado, poderá recorrer, fundamentando o seu pleito ao CEE, dentro do prazo de
30 (trinta) dias úteis, após o recebimento do ato oficial pelo representante
legal.
Parágrafo Único - Caso a nova decisão seja pela continuidade da
negativa, a instituição de ensino só poderá apresentar nova solicitação após
cumprimento de todas as exigências mencionadas na decisão final desfavorável.
Art. 59 - As
diligências baixadas pelo Conselheiro Relator a processos em tramitação no CEE
deverão ser, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir de seu
recebimento, devidamente atendidas, sob pena de denegação do pedido objeto do
processo, dando-se ciência ao interessado desse procedimento.
Parágrafo Único - O prazo
estabelecido no caput deste artigo poderá ser ampliado conforme entendimento do
Conselheiro Relator.
Art. 60 - As
denominações das instituições são de responsabilidade de suas mantenedoras e
devem guardar coerência com os níveis de ensino que ofereçam.
Art. 61 - Em todo
documento escolar expedido pelo estabelecimento de ensino deve constar,
obrigatoriamente, o número do ato autorizativo concedido pelo órgão próprio do
sistema.
Art. 62 - Os
estabelecimentos de ensino são obrigados a afixar, em local visível e acessível
ao público, cópia dos atos oficiais em vigência que atestem a regularidade do
funcionamento do (s) nível (eis) e/ou modalidade (s) de ensino ofertado (s).
Art. 63 - A
instituição credenciada para ministrar cursos e programas a distância,
autorizados pelas Deliberações CEE n 297/2006 e 314/2010 terão seus prazos de
validade respeitados, devendo a mesma adequar-se a esta Deliberação, no prazo
de 01 (um) ano.
Art. 64 -
Decorrido 01 (um) ano a contar do pedido de credenciamento e/ou autorização
protocolado e não tendo este Colegiado se pronunciado conclusivamente quanto ao
pleito, o processo deverá ser encaminhado ao Conselho Pleno para decisão final.
>>> OBRIGA CADSATRAR NO SISTEC
Art. 65 - Após a
publicação no Diário Oficial do Estado do ato de autorização para funcionamento
dos Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio na modalidade a
distância, a instituição de ensino fará a inserção do mesmo no Sistema Nacional
de Informações da Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação
- SISTEC.
>>> Art. 66 alterado pela DELIBERAÇÃO CEE 368-2018
Art. 66 - Fica
instituído o RGA - Registro Geral de Alunos, ao qual as instituições da
educação a distância devem remeter até o 10º dia útil de cada mês, as
matrículas - deferidas ou não - de alunos efetivadas no mês anterior, para
ficar permanentemente disponível ao órgão próprio de Supervisão da Secretaria
de Estado de Educação.
>>> OBRIGA ENTREGRA – REGISTRO GERAL DE ALUNOS
Art. 66 - Toda instituição de educação a distância deverá
entregar, mensalmente à Inspeção Escolar, o RGA - Registro Geral de Alunos - em
planilha eletrônica, contendo relação atualizada de alunos devidamente
matriculados na matriz e nos polos, constando os respectivos ID do Censo
Escolar, e demais informações, conforme modelo anexo.
§ 1º - No caso de
não fornecimento do ID do aluno por parte do INEP, a escola deverá anexar à planilha
a respectiva resposta do órgão à solicitação como justificativa.
§ 2º - As listagens
entregues servirão de base para as publicações dos alunos concluintes no Diário
Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) ou em outra forma de transparência
que a venha substituir, sendo vetada a publicação de nomes não constantes nas
listagens previamente entregues.
§ 3º - A Secretaria de Estado
de Educação deverá, no prazo de 02 (dois) anos, disponibilizar tecnologia
capacitada a efetivar a transparência dos concluintes, dispensando assim a
publicação em DOERJ.
§ 4º - A Inspeção Escolar, ao
receber as listagens, remeterá cópia ao Conselho Estadual de Educação do Rio de
Janeiro, para ciência.
Art. 67 - A
Unidade de Ensino manterá livro (s) de registro do (s) curso (s), programa (s)
e polos de apoio presencial a distância, separado do presencial, autorizado
(s), no (s) qual (is) constarão matrícula, aproveitamento, transferência,
evasão, certificação e diplomação de alunos, admitindo-se a guarda em meio eletrônico,
conforme as normas vigentes.
Art. 68 - É de
competência exclusiva da Unidade de Ensino credenciada o manuseio e a guarda,
na sua sede e em seus polos autorizados, dos documentos escolares de todos os
alunos matriculados, mantendo-os permanentemente à disposição do competente
órgão supervisor do sistema estadual, sendo vedada a junção com o acervo dos
cursos presenciais, quando houver.
Parágrafo Único - Para
fins de supervisão, cada curso, polo ou programa de educação a distância autorizado
ficará vinculado ao órgão próprio de supervisão da Secretaria de Estado de
Educação, em conformidade com a localização da sede ou do polo onde será
ministrado.
Art. 69 - A oferta
da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, na modalidade à distância,
obedecerá naquilo que couber, a regulamentação específica do CEE/RJ sobre a
mesma.
Art. 70 - A
Unidade de Ensino que ofertar cursos ou programas de educação à distância para
Ensino Fundamental e Ensino Médio, Educação de Jovens e Adultos deve, naquilo
que couber, obedecer ao que preconizar a regulamentação específica do CEE/RJ
sobre a matéria.
Parágrafo Único - A
matrícula em cursos e programas a distância para Educação Básica de Jovens e
Adultos poderá ser feita independentemente de escolarização anterior, obedecida
as normas legais sobre a matéria.
Art. 71 - Os
cursos e programas a distância autorizados poderão aceitar transferência e
fazer o aproveitamento de estudos realizados pelos estudantes em cursos e
programas presenciais, da mesma forma que as certificações totais ou parciais
obtidas nos cursos e programas a distância e em outros cursos e programas a
distância e em cursos e programas presenciais, conforme a legislação em vigor.
Art. 72 - Diplomas
e Certificados de cursos e programas a distância, expedidos por instituições
credenciadas, devem atender às normas previstas nesta Deliberação.
§ 1º- A
expedição de diploma relativo a cursos de educação Profissional Técnica de
Nível Médio depende da apresentação de certificado de conclusão do Ensino Médio
ou equivalente.
§ 2º- Os
Certificados intermediários e Diplomas do Curso de Educação Profissional
Técnica de Nível Médio devem atender ao disposto na norma vigente.
§ 3º- O
certificado de conclusão dos cursos e programas de educação a distância devem
incluir as fases cursadas da Educação de Jovem e Adultos e da etapa do Ensino
Fundamental ou Médio, o período do início e término do curso e o conceito de
aprovação de cada fase cursada, quando for o caso.
§ 4º- Os
certificados deverão ser acompanhados dos respectivos Históricos Escolares,
quando for o caso.
§ 5º- Os Certificados e Históricos Escolares deverão seguir os modelos
apresentados no anexo desta Deliberação.
§ 6º- A expedição de diplomas e certificados deve atender ao disposto na
Deliberação CEE nº 292/2004, em especial ao § 2º do art. 1º da citada norma.
Art. 73 - O órgão
próprio do sistema deverá fixar normas regulamentando a presente Deliberação,
no que couber.
Art. 74 - Os casos
especiais não contemplados pela presente Deliberação serão submetidos ao CEE/RJ
para análise e posterior decisão.
Art. 75 - Esta
Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário, em especial a Deliberação CEE nº 314/2009.
>>>
Arts. 76, 77 e 78 foram incluídos pela Deliberação 368 de 11 de Dezembro de
2018.
Art. 76 - O número de alunos matriculados na sede e
em cada polo deverá guardar estrita relação com a respectiva capacidade física
e com o quadro de professores e dinamizadores, sendo obrigatória a frequência
do aluno em pelo menos 20% da carga horária total do curso, com devido controle
por parte da instituição.
Art. 77 - No âmbito do Estado do Rio de Janeiro,
somente poderão funcionar instituições previamente credenciadas pelo Conselho
Estadual de Educação do Rio de Janeiro.
Parágrafo Único - Somente
poderão requerer a abertura de polos, instituições devidamente credenciadas
pelo Conselho Estadual de Educação do Rio de Janeiro, com no mínimo um ano de
funcionamento.
Art. 78 - Por um período de 03 (três) anos, a
contar da data de publicação desta Deliberação, só poderão se matricular nas
instituições e polos com oferta de Educação a Distância integrantes do Sistema
de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, alunos residentes do Estado.
§ 1º - A regra estabelecida no
caput é temporária e após o período de 03 (três) anos, o Conselho Estadual de
Educação reavaliará a eficácia da mesma, ouvindo a Inspeção Escolar, para
prorrogação ou suspensão da mesma.
§ 2º - Aos alunos, que já
estão devidamente matriculados em cursos de Educação a Distância sediados no
Estado do Rio de Janeiro e residem em outro estado, será assegurado o direito à
conclusão do mesmo.”
CONCLUSÃO DA COMISSÃO E CÂMARA
A
Comissão Permanente de Legislação e Normas acompanha o voto do Relator.
Rio
de Janeiro, 21 de outubro de 2014
MAGNO DE AGUIAR MARANHÃO
Presidente
e Relator
ANTONIO JOSÉ ZAIB
ANTONIO RODRIGUES DA SILVA
HENRIQUE ZAREMBA CÂMARA
FÁBIO FERREIRA DE OLIVEIRA
FRANKLIN FERNANDES TEIXEIRA FILHO
LINCOLN DE ARAÚJO SANTOS
LUIZ HENRIQUE MANSUR BARBOSA
PAULO ALCÂNTARA GOMES
ROBERTO GUIMARÃES BOCLIN
CONCLUSÃO DO PLENÁRIO
A presente Deliberação foi aprovada por
unanimidade.
SALA DAS SESSÕES, no Rio de Janeiro, em 28 de outubro
de 2014.
ROBERTO GUIMARÃES BOCLIN
Presidente
Id: 1874042
DOERJ de 21 de Agosto de
2015
MARCADORES
#Deliberação CEE nº 314/2009
#PDI - PLANO DE DESENVOLVIMENTO
INSTITUCIONAL
#REGULAÇÃO,
CREDENCIAMENTO, RECREDENCIAMENTO, AUTORIZAÇÃO E RENOVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE
CURSOS E POLOS DE APOIO PRESENCIAL PARA OFERTA DE EDUCAÇÃO BÁSICA, ENSINO
FUNDAMENTAL, ENSINO MÉDIO, NA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS, NA EDUCAÇÃO
ESPECIAL, E NA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO A DISTÂNCIA.
#RESOLUÇÃO SEEDUC Nº
5.705-2018
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