quarta-feira, 18 de março de 2020

DELIBERAÇÃO CEE 345-2014 – Regula EAD e ENCERRAMENTO DE ESCOLAS

DELIBERAÇÃO CEE 345-2014 – Regula EAD

 

 

DELIBERAÇÃO CEE Nº 345 DE 28 DE OUTUBRO DE 2014

 

>> Texto p/ estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial. 

>> Textos em AZUL ou VERMELHO são comentários ou destaques. 

>> Texto TARJADO DE VERDE contém link para o respectivo conteúdo.

>> Amplie seus estudos consultando as normas referidas

 

 

DISPÕE SOBRE REGULAÇÃO, CREDENCIAMENTO, RECREDENCIAMENTO, AUTORIZAÇÃO E RENOVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE CURSOS E POLOS DE APOIO PRESENCIAL PARA OFERTA, PELAS UNIDADES DE ENSINO PERTENCENTES AO SISTEMA ESTADUAL DE ENSINO DO RIO DE JANEIRO, DE EDUCAÇÃO BÁSICA, ENSINO FUNDAMENTAL, ENSINO MÉDIO, NA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS, NA EDUCAÇÃO ESPECIAL, E NA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO A DISTÂNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

 

>>> Alterada pela DELIBERAÇÃO CEE 368-2018 >>> Alterações já aplicadas neste texto

 

>>> Revoga a Deliberação CEE nº 314/2009

 

>>> Parte regulada pela   RESOLUÇÃO SEEDUC Nº 5.705-2018  <<< Clique Aqui

 

>>> Deliberação 393-2021 REVOGOU o § 6º do art. 7º

>>> Parecer N 049-2022 - Responde a consulta quanto a forma de organização e oferta de Educação de Jovens e Adultos na Modalidade de Educação a Distância, e dá outras providências     <<< Clique Aqui 

 

 

O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, considerando o Art. 80, da Lei Federal nº 9.394/1996, o Decreto Federal nº 5.622/2005, com as alterações do Decreto Federal 6.303/2007, os Pareceres CNE/CEB nºs 16/1999, 41/2002, 36/2004, 29/2008 e 11/2008, as Resoluções CNE/CEB nº 04/1999, 01/2005, 04/2005, 03/2008 e as legislações federal e estadual conexas,

 

DELIBERA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º - Esta Deliberação fixa normas para as Unidades de Ensino da Educação Básica a Distância, doravante denominadas de UE, mantidas pelos poderes estadual, municipais e por entidades privadas e dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das UE, Cursos e Polos de Apoio Presencial que integram o Sistema Estadual de Ensino do Rio de Janeiro.

 

CAPÍTULO II

DA REGULAÇÃO

 

Art. 2º - Os atos de regulação das UE, de Cursos, Programas e Polos de Apoio Presencial a Distância compreendem:

 

I- credenciamento da Unidade de Ensino e sede;

 

II - recredenciamento da Unidade de Ensino e sede;

 

III - autorização para funcionamento e oferta de Cursos, Programas e Polos de Apoio Presencial;

 

IV - renovação da autorização para funcionamento e oferta de Cursos, Programas e Polos de Apoio Presencial.

 

Parágrafo Único - Entende-se como sede o local de estruturação e coordenação de toda a oferta de educação a distância da instituição, que coordena todas as atividades realizadas com alunos nos polos. Entende-se como polo o local de infraestrutura física e de pessoal para a frequência dos alunos, que poderá, inclusive, ser o local onde funciona a sede da instituição.

 

Art. 3º - A regulação dar-se-á por meio e em ordem dos seguintes atos administrativos:

 

I- Parecer da Câmara Conjunta de Educação Superior e Educação Profissional ou da Câmara de Educação Básica, de acordo com a natureza da UE e dos Cursos e Programas a serem ofertados;

 

II - aprovação do Parecer, pelo Colegiado Pleno do Conselho Estadual de Educação;

 

III - homologação e publicação da decisão no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.

 

§ 1º- A autorização para funcionamento de Cursos, Programas e Polos de Apoio Presencial, bem como o credenciamento da UE, terão prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação, nos termos desta Deliberação e da legislação em vigor.

 

§ 2º- Qualquer alteração que implique em modificação dos termos do ato autorizativo, deverá ser precedida de pedido de aditamento e modificação do ato autorizativo originário.

 

§ 3º- O início da contagem dos prazos constantes do Ato Autorizativo dar-se-á no dia da publicação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.

 

§ 4º- O protocolo do pedido de recredenciamento da UE ou de renovação de autorização para funcionamento de Cursos, Programas e Polos de Apoio Presencial, prorroga a validade destes atos até decisão final, desde que estejam funcionando regularmente.

 

SEÇÃO I

PLANO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL - PDI

 

Art. 4º - O Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI configura-se em um mecanismo de garantia de padrão de qualidade da Educação Básica ofertada no Sistema Estadual de Ensino e traduzir-se-á no compromisso de planejamento e ações aos quais se submeterão as UE, sendo a sua elaboração de inteira responsabilidade da instituição.

 

Art. 5º - O Plano de Desenvolvimento Institucional - PDI deverá contemplar os seguintes elementos, no que se aplica a EAD:

 

I- objetivos e metas da UE, em sua área de atuação, bem como seu histórico de implantação e desenvolvimento, se for o caso;

 

II - projeto político-pedagógico da UE;

 

III - cronograma de implantação e desenvolvimento da UE e de cada um de seus cursos, especificando-se a programação de abertura de Polos de Apoio Presencial e aumento das instalações físicas;

 

IV - organização didático-pedagógica da unidade de ensino, com a indicação do número de alunos por local de funcionamento e inovações consideradas significativas, especialmente quanto à flexibilidade dos componentes curriculares, oportunidades diferenciadas de integralização do curso, atividades práticas e estágios, desenvolvimento de materiais pedagógicos e incorporação de avanços tecnológicos;

 

V- perfil do corpo docente, indicando requisitos de titulação, experiência no magistério e experiência profissional não-acadêmica, e os procedimentos para substituição eventual dos professores do quadro; VI - organização administrativa da UE, identificando os responsáveis pela condução dos assuntos acadêmicos e os procedimentos de atendimento aos alunos;

 

VII - infraestrutura física e instalações especificando:

 

a) com relação à biblioteca: acervo de livros, periódicos, assinaturas de revistas e jornais, obras clássicas, dicionários e enciclopédias; forma de atualização e expansão, identificando sua correlação pedagógica com os cursos e programas previstos; vídeos, DVD, CD, CDROMS e assinaturas eletrônicas; espaço físico para estudos, pessoal técnico administrativo e serviços oferecidos; acervo eletrônico remoto e acesso por meio de redes de comunicação e sistemas da informação;

 

b) com relação aos laboratórios: instalações e equipamentos existentes e a serem adquiridos, identificando sua correlação pedagógica com os cursos e programas previstos; os recursos de informática disponíveis, informações concernentes à relação equipamentos/aluno e descrição de inovações tecnológicas consideradas significativas;

 

c) plano de promoção de acessibilidade e de atendimento prioritário, imediato e diferenciado às pessoas com necessidades educacionais especiais ou com mobilidade reduzida, para instalação, com segurança e autonomia, total ou assistida, dos espaços, mobiliários e equipamentos, das edificações, dos dispositivos, sistemas e meios de comunicação e informação.

 

SEÇÃO III

DO CREDENCIAMENTO

 

Art. 6º - O credenciamento é ato do poder público cuja edição prévia condiciona o início do funcionamento da Unidade de Ensino.

 

Art. 7º - A solicitação de credenciamento formalizada à Presidência do Conselho Estadual de Educação deverá ser instruída com os seguintes documentos:

 

I- requerimento à presidência do Conselho Estadual de Educação com justificativa para o pleito;

 

II - atos constitutivos, devidamente registrados no órgão competente, que atestam sua existência e capacidade jurídica, na forma da legislação vigente, com destaque da cláusula, artigo ou dispositivo que torne explícito seu vínculo educacional e os níveis de ensino cujas mantidas ofertarão;

 

III - comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ/MF;

 

IV - comprovante de inscrição nos cadastros de contribuintes estadual e municipal, quando for o caso;

 

V- alvará de localização e funcionamento da sede;

 

VI - qualificação do representante legal;

 

VII - documento de propriedade, posse, locação ou licença de uso do imóvel (comodato) nominado no correspondente CNPJ, registrado no órgão próprio, devidamente autenticado, para sede;

 

VIII - descrição detalhada dos serviços de suporte e infraestrutura adequados à realização do plano de Desenvolvimento Institucional -PDI conforme disposição nesta Deliberação.

 

§ 1º- Para cumprimento do caput deste artigo, o Conselho Estadual de Educação designará uma Comissão de Avaliação composta de 03 (três) membros sendo, pelo menos um deles, possuidor de experiência comprovada em Educação a Distância.

 

§ 2º- A Comissão de Avaliação verificará, in loco, as condições da UE interessada, podendo solicitar, se necessário, informações e documentos para análise, apresentando relatório consubstanciado e conclusivo sobre o pleito, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação da portaria de designação no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro.

 

§ 3º- A solicitação de credenciamento da UE deve vir acompanhada do pedido de autorização para, pelo menos, um curso ou programa a distância, de acordo com as normas desta Deliberação.

 

§ 4º- O credenciamento de que trata este artigo poderá ser concedido pelo prazo máximo de até 5 (cinco) anos.

 

§ 5º- Após o credenciamento da UE, os documentos apresentados constituirão acervo permanente do Conselho Estadual de Educação e servirão para instruir o processo de recredenciamento.

 

§ 6º A instituição credenciada deverá iniciar o (s) curso (s) ou programa (s) autorizado (s) no prazo de até 12 (doze) meses, a partir da data da publicação do (s) respectivo (s) ato (s).

 

>>> Deliberação 393-2021 REVOGOU o § 6º do art. 7º

 

Art. 8º - As instituições credenciadas para a oferta de Educação à Distância deverão fazer constar, em todos os seus documentos institucionais, bem como nos materiais de divulgação, referência aos correspondentes atos de credenciamento e de autorização de seus cursos e programas.

 

Art. 9º - Nos casos de decisão final desfavorável em processo de credenciamento da UE, os interessados só poderão apresentar nova solicitação relativa ao mesmo pedido após cumprimento de todas as exigências mencionadas na decisão final desfavorável.

 

SEÇÃO IV

DO RECREDENCIAMENTO

 

Art. 10 - O recredenciamento é ato do poder público cuja edição prévia condiciona a continuidade do funcionamento da Unidade de Ensino.

 

Art. 11 - O pedido de recredenciamento da UE deve ser instruído com a atualização do Plano de Desenvolvimento Institucional, do regimento, dos atos constitutivos e das informações relativas ao corpo dirigente e ao corpo docente, com destaque para as alterações ocorridas após o credenciamento.

 

Art. 12 - As Unidades de Ensino - UE deverão elencar:

 

I- os cursos autorizados;

 

II - os programas autorizados;

 

III - os polos de apoio presencial autorizados;

 

IV - cursos, programas ou polos de apoio presencial em fase de autorização;

 

V- número de alunos, por curso, programa e polos (quando for o caso) nos últimos 02 (dois) anos.

 

Parágrafo Único - Os documentos apresentados e aprovados no credenciamento e arquivados no Conselho Estadual de Educação serão utilizados na ocasião do recredenciamento, pelo que resta dispensada nova apresentação.

 

Art. 13 - O recredenciamento das Unidades de Ensino - UE seguirá os mesmos procedimentos e exigências do credenciamento.

 

Art. 14 - O recredenciamento da UE deverá ser solicitado a este Conselho no prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias antes do término do ato de credenciamento.

 

SEÇÃO V

DA AUTORIZAÇÃO DE CURSOS

 

Art. 15 - A Unidade de Ensino - UE credenciada que pretenda instituir Cursos e Programas de Educação à Distância para Educação Básica - Ensino Fundamental e Ensino Médio, Educação de Jovens e Adultos, Educação Especial ou Educação Profissional Técnica de Nível Médio, em consonância com sua proposta pedagógica, deve apresentar um projeto para cada curso, programa ou polo de apoio presencial, observando os seguintes itens:

 

I- requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Estadual de Educação, subscrito pelo Representante Legal da mantenedora;

 

II - cópia do ato de credenciamento, quando couber;

 

III - identificação da UE;

 

IV - atendimento às Diretrizes Curriculares Nacionais estabelecidas pelo Ministério de Educação;

 

V- cópia da Proposta Pedagógica, devidamente datada e assinada pelo Representante Legal, contendo os objetivos, a estrutura curricular, o material didático e os meios instrucionais a serem utilizados, com a apresentação de:

 

a) matrizes curriculares acompanhadas do planejamento temporal;

 

b) competências auferidas para a terminalidade;

 

c) avaliação das atividades de cada estudante do curso, que deverá ser realizada sob supervisão direta da equipe de professores da sede da UE de cada disciplina, no caso do EJA, e de cada eixo tecnológico, no caso de curso técnico de nível médio, sendo a nota final de cada componente curricular composta de, pelo menos, 80% (oitenta por cento) de avaliações presenciais, realizadas no polo em que o aluno está matriculado;

 

d) descrição da infraestrutura em função do projeto a ser desenvolvido na sede e nos polos, em conformidade com esta Deliberação; e) equipamentos de informática e telecomunicações, na sede, necessários à conexão com a rede da internet da sede e dos polos;

 

f) identificação dos docentes e técnicos envolvidos no curso ou projeto e dos docentes responsáveis pelas disciplinas e pelo curso em geral, incluindo sua qualificação e experiência profissional, quando necessário, com a devida comprovação documental em conformidade com esta Deliberação;

 

VI - regimento escolar, elaborado à luz da legislação em vigor, devidamente registrado no Cartório de Títulos e Documentos.

 

§ 1º- A oferta de Educação Básica - Ensino Fundamental e Ensino Médio, Educação de Jovens e Adultos, na modalidade à distância, só poderá ser solicitada por instituições que já ofertem Ensino Fundamental e Médio e Educação de Jovens e Adultos, na modalidade presencial.

 

§ 2º- Para oferta da Educação Profissional Técnica de Nível Médio a Distância, deve a UE apresentar o Plano de Curso, para cada curso, elaborado de acordo com a legislação específica e conforme a sua natureza, devendo prever um número adequado de horas práticas e de estágio supervisionado, de acordo com a legislação em vigor, devendo realizar o cadastramento dos mesmos, após a sua autorização, no Sistema Nacional vigente.

 

§ 3º- A UE deve apresentar o projeto de avaliação dos estudantes, contendo, no caso de EJA, o número de avaliações e conteúdo de cada disciplina ou de cada eixo profissional, no caso da Educação Profissional Técnica de Nível Médio.

 

§ 4º- A instituição deverá detalhar como serão efetuados os protocolos de segurança.

 

§ 5º As provas presenciais devem ter nível e distribuição adequados de conteúdos que poderão, a qualquer momento, ser objeto de vistoria por parte do órgão próprio do Sistema Estadual de Educação.

 

§ 6º- O ambiente virtual de aprendizagem (AVA), obrigatório e com acesso a todos os estudantes, deve ser programado por profissionais habilitados para Educação a Distância contendo, no mínimo, instruções acadêmicas, material didático digital e tutoria a distância.

 

§ 7º- A UE deve manter, na sede, um corpo de Professores Tutores, para atendimento à distância composto de, no mínimo, um professor habilitado para cada disciplina em conformidade com esta Deliberação.

 

§ 8º- Os materiais e meios didáticos devem ser apresentados em mídia eletrônica.

 

Art. 16 . A data limite de validade da autorização de funcionamento dos cursos e programas deve obrigatoriamente coincidir com o credenciamento da UE.

 

Art. 17 . As renovações de autorização de funcionamento de cursos e programas deverão ser solicitadas a este Conselho, no prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, antes do término do ato de credenciamento da UE.

 

Parágrafo Único - A renovação da autorização de cursos e programas seguirá os mesmos procedimentos e exigências da autorização.

 

 

SEÇÃO VI

PROJETO POLÍTICO PEDAGÓGICO DOS CURSOS

 

Art. 18 . O Projeto Político-Pedagógico deve possibilitar, no seu processo de construção, a participação de alunos, professores, demais profissionais da escola, representações da comunidade externa e parceiros, tendo em vista o entendimento de que o processo de tomada de decisão ocorre pela adesão das pessoas que, com seu saber próprio, seu conhecimento da realidade, apontam caminhos coletivos, ultrapassando a ideia de um documento meramente formal, baseado em uma concepção emancipatória de educação, transformadora das desigualdades sociais.

 

Art. 19 - Devem estar presentes na elaboração do Projeto Político-Pedagógico:

 

I- Marco Referencial: a comunidade externa e interna à escola deve expressar seus ideais, seus anseios que fundamentarão o encontro de caminhos e propostas no decorrer do processo de planejar - Proposta sociopolítica para a instituição (como a comunidade participante vê e sente a situação da Educação no país e nos diferentes níveis de responsabilidade do Poder Público; qual o ideal, em termos de Educação que norteará as ações da escola; quais os princípios de organização e de atuação devem nortear a dinâmica da escola; quais as principais funções e linhas de ação da escola).

 

II - Diagnóstico: julgamento de valor da realidade percebida pela comunidade, tendo como princípio o Marco Referencial, identificando os aspectos limitadores e os que poderão fortalecer a realização da proposta desejada pela escola (quais são os fatos e/ou situações que mostram que a escola está próxima ou afastada do Marco Referencial; quais são as causas da possível diferença; o que existe que ajuda ou dificulta a superar a possível distância do Marco Referencial). III- Programação: apresenta propostas de ação para aproximar a realidade caracterizada pelo Diagnóstico do Marco Referencial (elaboração de objetivos, estratégias, cronograma de atividades com as devidas responsabilidades e os mecanismos que serão empregados para avaliar até que ponto a instituição está caminhando em direção a concretizar o estabelecido no Marco Referencial). Compõem essa etapa a proposta curricular da escola - o que e como se ensina, o projeto de avaliação da aprendizagem, a organização do tempo e uso do espaço educacional, entre outros aspectos pedagógicos; a formação continuada de professores; a gestão administrativa.

 

 

SEÇÃO VII

DA AUTORIZAÇÃO DE POLOS DE APOIO PRESENCIAL

 

Art. 20 - A Unidade de Ensino - UE credenciada que pretende instituir polos de apoio presencial para oferta de Cursos e Programas de Educação a Distância para Educação Básica - Ensino Fundamental e Ensino Médio, Educação de Jovens e Adultos - EJA, Educação Especial ou Educação Profissional Técnica de Nível Médio, em consonância com sua proposta pedagógica, deve apresentar uma solicitação para cada polo, observando os seguintes itens:

 

 

I- requerimento dirigido ao Presidente do Conselho Estadual de Educação, subscrito pelo Representante Legal da mantenedora;

 

II- identificação da UE;

 

III - cópia do ato de credenciamento da UE, quando couber;

 

IV- atendimento às Diretrizes Curriculares Nacionais estabelecidas pelo Ministério de Educação;

 

V- alvará de localização e funcionamento da sede e dos Polos de Apoio Presencial;

 

VI - documento de propriedade, posse, locação ou licença de uso do imóvel (comodato) do polo de apoio presencial, nominado no correspondente CNPJ, registrado no órgão próprio, devidamente autenticado, para sede e polos de apoio presencial.

 

§ 1º- Todo polo de apoio presencial deve ser objeto de autorização. A autorização do polo e o credenciamento da instituição podem ser solicitados em conjunto ou isoladamente para as instituições credenciadas.

 

§ 2º- A solicitação de credenciamento do polo deve vir acompanhada dos cursos ou programas que comportará, bem como a capacidade máxima de alunos em cada curso e programa.

 

§ 3º A infraestrutura física e de pessoal, de cada polo, deve estar em conformidade com os termos da presente Deliberação.

 

§ 4 º O Diretor ou Coordenador, servidores técnico-administrativos, professores e tutores do polo deverão, obrigatoriamente, ser contratados e remunerados pela instituição credenciada. É vedada a terceirização da prestação de serviços didático-pedagógicos.

 

§ 5º A equipe da sede coordenará e fiscalizará toda atividade de avaliação dos estudantes, sendo responsável pelo sigilo da aplicação das provas e demais quesitos.

 

§ 6º - Toda atividade de avaliação de estudantes, presencial ou a distância, será registrada em um sistema próprio da instituição. No caso de avaliações presenciais, deverá constar a data, com hora e minuto de início e de término de cada avaliação, o tipo de instrumento de avaliação, o resultado do processo avaliativo, o CPF, nome e a residência do estudante. A instituição gerará um arquivo eletrônico que poderá ser solicitado a qualquer momento pelo órgão próprio do Sistema de Educação do Estado do Rio de Janeiro.

 

Art. 21 - É obrigatória a oferta de tutoria presencial semanal em cada polo para cada componente curricular.

 

§ 1º A oferta semanal de tutoria presencial em cada polo para cada componente curricular deve ser de, no mínimo, 20% (vinte por cento) da carga total apresentada no projeto pedagógico.

>>> PARTE PRESENCIAL = MÍNIMO DE 20%

 

§ 2º Os tutores de cada disciplina ou eixo tecnológico devem estar habilitados conforme os termos da presente Deliberação.

 

Art. 22 - Um polo de apoio presencial deve contemplar espaços adequadamente mobiliados, com condições de segurança e acessibilidade definidas em lei, composto no mínimo dos seguintes itens:

 

I- secretaria, adequada ao atendimento dos cursos previstos;

 

II - sala de professores, adequada à quantidade de professores que atendem no polo;

 

III - salas de atendimento presencial adequadas ao número de alunos e cursos previstos, especificando o número de alunos e cursos previstos, o tamanho de cada sala em m² e o mobiliário utilizado;

 

IV - banheiros (masculino e feminino) adequados ao número de alunos atendidos no polo;

 

V- biblioteca e sala de estudos do endereço adequadas ao número de alunos e cursos, especificando o tamanho em m², mobiliário e acervo previsto;

 

VI - laboratórios de informática com equipamentos em rede e tamanho adequados ao número de alunos e cursos oferecidos, especificando o tamanho em m² e o número de computadores ligados em rede internet;

 

VII - laboratórios especializados para a demanda de cada curso técnico oferecido, especificando o tamanho de cada laboratório em m² e os equipamentos de cada laboratório.

 

Art. 23 . A criação de novo (s) polo (s) não previsto (s) no projeto originalmente credenciado, condiciona-se, necessariamente, à prévia autorização deste Colegiado, aplicando-se igualmente as disposições processuais que regem o pedido de autorização de polo.

 

Parágrafo Único - É vedada a oferta de cursos em polos não autorizados e em polos autorizados onde não exista autorização específica para aqueles cursos, na forma desta Deliberação.

 

Art. 24 - O prazo de validade da autorização de funcionamento dos polos de apoio presencial não pode, obrigatoriamente, ser superior a do credenciamento da UE.

 

Art. 25 - As renovações de autorização de funcionamento dos polos de apoio presencial deverão ser solicitadas a este Conselho, no prazo mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, antes do término do ato de credenciamento da UE.

 

 

CAPÍTULO III

DAS CONDIÇÕES DE FUNCIONAMENTO DAS UNIDADES DE ENSINO E DE POLOS DE APOIO PRESENCIAL

 

Art. 26 - As unidades de ensino e polos de apoio presencial deverão apresentar condições adequadas à oferta pretendida, observando-se: 

 

I-organização e execução de suas atividades, em consonância com a legislação vigente e a Proposta Pedagógica;

 

II - apoios técnico, administrativo e pedagógico, bem como pessoal docente devidamente qualificados;

 

III - instalações físicas, o material e equipamento didático-pedagógico e acervo bibliográfico adequados à oferta de ensino;

 

IV - atendimento a todos os requisitos estipulados na presente Deliberação.

 

 

SEÇÃO I

DOS PROFISSIONAIS DA EDUCAÇÃO

 

Art. 27 - As Unidades de Ensino - UE devem contar, na sede, com uma equipe técnico- pedagógica com a seguinte constituição mínima: 

 

I- Diretor e Diretor Substituto com uma das seguintes formações:

 

a) curso de licenciatura plena em Pedagogia;

 

b) curso de pós-graduação lato sensu em Administração Escolar e/ou Gestão Escolar;

 

c) curso de pós-graduação stricto sensu em Educação.

 

II - Coordenador Pedagógico, com uma das seguintes formações:

 

a) curso de licenciatura plena em Pedagogia;

 

b) curso de pós-graduação lato sensu em Supervisão ou Orientação Educacional/ Escolar;

 

c) curso de pós-graduação stricto sensu em Educação.

 

III - Secretário Escolar, com uma das seguintes formações:

 

a) curso técnico de nível médio em Secretaria Escolar;

 

b) curso de licenciatura plena em Pedagogia;

 

c) curso de pós-graduação lato sensu em Administração e/ou Gestão Escolar.

 

IV - Coordenador de Curso, em se tratando de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, legalmente habilitado para o exercício da função, ou professor legalmente habilitado para o magistério na área objeto do curso.

 

§ 1º- Os profissionais mencionados nos incisos I e III, que compõem a equipe de que trata este artigo, devem ter, necessariamente, o início e o término de sua atuação, na instituição de ensino, cadastrados no órgão próprio do Sistema de Ensino.

 

§ 2º- Fica preservada, para todos os efeitos legais, a formação do profissional da educação adquirida anteriormente a esta Deliberação. 

 

§ 3º- Os itens I, II e III são obrigatórios na sede e nos polos de apoio presencial da UE.

 

§ 4º- As indicações devem ser acompanhadas de cópia de: habilitação legal para o exercício das respectivas funções, titulações acadêmicas, identidade, CPF e comprovante de residência ou domicílio.

 

Art. 28 - Profissionais da área de informática, que garantam o funcionamento dos sistemas de informática da sede e dos polos, o funcionamento da plataforma de ensino virtual e dos demais sistemas corporativos poderão ser terceirizados.

 

Art. 29 - Uma equipe multidisciplinar, composta por profissionais de desenho instrucional, capacitada em educação a distância, que dê suporte a elaboração de material impresso e virtual, da elaboração e manutenção adequada do espaço virtual e de outros elementos específicos da aplicação da técnica de educação a distância.

 

Art. 30 - Para a composição do quadro docente da sede será exigido:

 

I- para docência nos anos iniciais do Ensino Fundamental, o Ensino Médio na modalidade Normal (formação mínima);

 

II - para docência nos anos finais do Ensino Fundamental e/ou no Ensino Médio, inclusive na modalidade Normal, a Educação Superior: a) curso de graduação - licenciatura plena, na disciplina específica; b ) curso de formação pedagógica em disciplina específica, cursado em instituição de educação superior credenciada e de acordo com a legislação em vigor.

 

III - estão habilitados a atuar na Educação Profissional Técnica de Nível Médio, preferencialmente, os profissionais licenciados na área profissional do curso e no correspondente curricular, podendo ser permitida a atuação na docência da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, do profissional graduado, não licenciado, em efetivo exercício da profissão docente ou aprovado em concurso público:

 

a) excepcionalmente, na forma de pós-graduação lato sensu, de caráter pedagógico, sendo o trabalho de conclusão de curso, preferencialmente, projeto de intervenção relativo à prática docente;

 

b) excepcionalmente, na forma de reconhecimento total ou parcial dos saberes profissionais de docentes, com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício, como professores de Educação Profissional Técnica de Nível Médio;

 

c) excepcionalmente, na forma de uma segunda licenciatura, diversa da sua graduação original, a qual o habilitará ao exercício docente; 

 

d)excepcionalmente àqueles profissionais que se enquadram numa das seguintes alternativas:

 

1- formação em curso técnico mais graduação em pedagogia;

 

2- formação em curso técnico mais uma licenciatura;

 

3- bacharelado fora da área de atuação mais programa especial de formação pedagógica;

 

4- bacharelado mais pós-graduação na área de atuação.

 

§ 1º- No caso da oferta de EJA, no mínimo um professor para cada disciplina, com carga horária semanal compatível com a carga horária da matriz curricular e o número total de alunos atendidos em EJA na modalidade na instituição, legalmente habilitado para o magistério na área objeto do funcionamento do curso, que será responsável pela execução do projeto político pedagógico de cada disciplina nos polos, inclusive a elaboração e fiscalização da execução das avaliações presenciais e a distância, e ao acompanhamento do atendimento ao estudante pelos tutores presenciais nos polos credenciados e a distância na plataforma de ensino virtual.

 

§ 2º- No caso da oferta de cursos técnicos de nível médio, no mínimo um professor para cada eixo tecnológico, com carga horária semanal compatível com a carga horária da matriz curricular e o número total de alunos atendidos neste eixo tecnológico na instituição, legalmente habilitado para o magistério para o eixo tecnológico do curso, que será responsável pela execução do projeto político pedagógico de cada eixo tecnológico nos polos, inclusive a elaboração e fiscalização da execução das avaliações presenciais e a distância, e ao acompanhamento do atendimento ao estudante pelos tutores presenciais nos polos credenciados e a distância na plataforma de ensino virtual.

 

 

>>> RECURSOS HUMANOS POR POLO

Art. 31 - Cada polo de apoio presencial deve contar com uma equipe técnico-pedagógica com a seguinte constituição mínima:

 

I- Diretor com uma das seguintes formações:

 

a) curso de licenciatura plena em Pedagogia;

 

b) curso de pós - graduação lato sensu em Administração Escolar e/ou Gestão Escolar;

 

c) curso de pós - graduação stricto sensu em Educação.

 

II - Secretário Escolar, com uma das seguintes formações:

 

a) técnico de nível médio em Secretaria Escolar;

 

b) licenciatura plena em Pedagogia;

 

c) pós-graduação lato sensu em Administração e/ou Gestão Escolar. 

 

 

Art. 32 - Para a composição do quadro docente de cada polo de apoio presencial será exigido:

 

I- para docência nos anos iniciais do Ensino Fundamental, o Ensino Médio na modalidade Normal (formação mínima);

 

II - para docência nos anos finais do Ensino Fundamental e/ou no Ensino Médio, inclusive na modalidade Normal, a Educação Superior: a) curso de graduação - licenciatura plena, na disciplina específica; b) curso de formação pedagógica em disciplina específica, cursado em instituição de educação superior credenciada e de acordo com a legislação em vigor.

 

III - estão habilitados a atuar na Educação Profissional Técnica de Nível Médio, preferencialmente, os profissionais licenciados na área profissional do curso e no correspondente curricular, podendo ser permitida a atuação na docência da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, do profissional graduado, não licenciado, em efetivo exercício da profissão docente ou aprovado em concurso público:

 

a) excepcionalmente, na forma de pós-graduação lato sensu, de caráter pedagógico, sendo o trabalho de conclusão de curso, preferencialmente, projeto de intervenção relativo à prática docente;

 

b) excepcionalmente, na forma de reconhecimento total ou parcial dos saberes profissionais de docentes, com mais de 10 (dez) anos de efetivo exercício, como professores de Educação Profissional Técnica de Nível Médio;

 

c) excepcionalmente, na forma de uma segunda licenciatura, diversa da sua graduação original, a qual o habilitará ao exercício docente; d ) excepcionalmente, àqueles profissionais que se enquadram numa das seguintes alternativas:

 

1- formação em curso técnico mais graduação em pedagogia;

 

2- formação em curso técnico mais uma licenciatura;

 

3- bacharelado fora da área de atuação mais programa especial de formação pedagógica;

 

4- bacharelado mais pós-graduação na área de atuação.

 

§ 1º- No caso da oferta de EJA, em cada polo de apoio presencial, no mínimo um professor para cada disciplina, com carga horária semanal compatível com a carga horária da matriz curricular e o número total de alunos atendidos em EJA no polo de apoio presencial, legalmente habilitado para o magistério na disciplina em questão, que será responsável pelo atendimento presencial do estudante e da coordenação da aplicação de provas de sua disciplina.

 

§ 2º- No caso da oferta de cursos técnicos de nível médio, em cada polo de apoio presencial, no mínimo um professor para cada eixo tecnológico, com carga horária semanal compatível com a carga horária da matriz curricular e o número total de alunos atendidos neste eixo tecnológico na instituição, legalmente habilitado para o magistério para o eixo tecnológico do curso, que será responsável pelo atendimento presencial do estudante e da coordenação da aplicação de provas de seu eixo tecnológico.

 

 

CAPÍTULO IV

DO ENCERRAMENTO DA OFERTA DO ENSINO

 

Art. 33 - O encerramento das atividades educacionais dos estabelecimentos de educação básica, de qualquer nível de ensino ou modalidade autorizados a funcionar, poderá ocorrer:

 

I - por decisão da entidade mantenedora, entendida como encerramento voluntário;

 

II - por determinação da autoridade competente, entendida como encerramento compulsório.

 

Art. 34 - O encerramento das atividades, nas formas previstas no artigo anterior, poderá ocorrer em caráter temporário ou definitivo, sendo:

 

I- parcial, quando se tratar de níveis ou parte de níveis ofertados pelo estabelecimento de ensino;

 

II - total, quando se tratar de todos os níveis ofertados pelo estabelecimento de ensino.

 

Art. 35 - O encerramento compulsório das atividades escolares darse-á através de ato pelo qual o órgão próprio do sistema determinará a paralisação definitiva ou temporária, total ou parcial do ensino autorizado, desde que constatada a inobservância dos preceitos estabelecidos nos incisos I e II, do artigo 209, da Constituição Federal e incisos I e II, do artigo , da Lei nº 9.394/96.

 

§ 1º- O encerramento compulsório será oficializado pelo órgão próprio do sistema mediante ato oficial.

 

§ 2º- O ato oficial referido no parágrafo anterior tomará por base as informações contidas no Relatório de Verificação in loco, exarado por comissão especialmente constituída para essa finalidade.

 

§ 3º- Do ato de paralisação, por determinação desse órgão, caberá pedido de recurso ao Conselho Estadual de Educação dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do recebimento do documento oficial.

 

Art. 36 - O encerramento ou paralisação das atividades escolares ou parte delas, por iniciativa da mantenedora e, no caso da rede pública, pelo seu representante legal, deve ser comunicado, pelo menos, com 90 (noventa) dias de antecedência ao órgão próprio do sistema, aos alunos ou, se menores, aos seus responsáveis legais, podendo efetivar-se apenas após a conclusão do ano ou período letivo.

 

Art. 37 - O encerramento voluntário dar-se-á a partir de decisão do (a) mantenedor (a) que encaminhará, no prazo prévio de 90 (noventa) dias, comunicação ao órgão próprio do sistema, instruída de:

 

I- justificativa;

 

II - descrição dos procedimentos relativos à continuidade da oferta de ensino até o encerramento;

 

III - comprovação de regularidade de escrituração e arquivo através de termo de responsabilidade firmado pela autoridade competente;

 

IV - cópia da ata de reunião de comunicação aos alunos, pais ou responsáveis quanto à desativação.

 

Art. 38 - Durante o período de paralisação temporária ou parcial das atividades, a documentação escolar deve permanecer no respectivo estabelecimento, sob a guarda e responsabilidade da entidade mantenedora, bem como a expedição de eventuais documentos solicitados pelos alunos dele egresso.

 

Art. 39 - Quando do encerramento voluntário das atividades escolares, a instituição de ensino deverá encaminhar ao órgão competente da SEEDUC, no prazo de 60 (sessenta) dias após encerramento do ano letivo em curso, todo o acervo escolar, obedecendo aos critérios estabelecidos por esse órgão.

 

§ 1º- Após o recolhimento dos arquivos, caberá ao órgão competente da SEEDUC a expedição de documentos, quando requeridos pelo interessado.

 

§ 2º- Objetivando salvaguardar os direitos dos interessados, os documentos e livros de escrituração escolar passarão a pertencer ao Estado.

 

Art. 40 - No caso de encerramento compulsório deliberado por este órgão toda a documentação referente à vida escolar dos alunos deverá ser encaminhada ao órgão competente da SEEDUC, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias após o encerramento das atividades. 

 

Art. 41 - Durante o período de encerramento temporário das atividades escolares, a pedido da mantenedora, a direção do estabelecimento de ensino poderá requerer ao órgão próprio do sistema a reativação, mediante a autorização anteriormente concedida dentro do prazo de validade do ato autorizativo, desde que a paralisação não ultrapasse 02 (dois) anos.

 

Parágrafo Único - O reinício das atividades dar-se-á após ato oficial emitido pelo órgão próprio do sistema, à vista de relatório de Verificação in loco efetivado pela respectiva Comissão Verificadora.

 

Art. 42 - As instituições de ensino com encerramento definitivo das atividades escolares de forma voluntária ou compulsória serão consideradas automaticamente descredenciadas.

 

 

CAPÍTULO V

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

>>> INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 43 - Constitui infração o não cumprimento desta Deliberação, e de toda a legislação que garanta os direitos educacionais da criança, do adolescente e dos jovens e adultos, submetendo os infratores à aplicação das penalidades previstas nesta Deliberação.

 

Art. 44 - A apuração de irregularidade no estabelecimento de ensino público ou privado será efetuada por Comissão, designada pelo órgão próprio do sistema.

 

§ 1º- A Comissão será constituída de, no mínimo, 03 (três) membros, sendo estes integrantes da Supervisão Escolar e havendo necessidade, de especialista designado pelo órgão competente da SEEDUC.

 

§ 2º- Tratando-se de irregularidades sanáveis que não sejam de natureza grave, o órgão próprio do sistema estabelecerá prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência do fato, para que o estabelecimento de ensino possa saná-la, sob pena de apuração de responsabilidade.

 

§ 3 º- O prazo definido no parágrafo anterior poderá ser ampliado quando se tratar de adequações de instalações físicas.

 

Art. 45 . Identificadas deficiências, irregularidades ou descumprimento das condições originalmente estabelecidas na forma indicada no caput do artigo anterior, mediante ações de supervisão ou de avaliação de cursos ou instituições credenciadas para educação a distância, o órgão competente do respectivo sistema de ensino determinará, em ato próprio, observado o contraditório e ampla defesa:

 

I- instalação de diligência, sindicância ou processo administrativo;

 

II - suspensão do reconhecimento ou da renovação de autorização de cursos;

 

III - intervenção;

 

IV - desativação de cursos;

 

V- descredenciamento da instituição para educação a distância.

 

§ 1º- As determinações de que trata o caput são passíveis de recurso ao órgão normativo do respectivo sistema de ensino.

 

§ 2º- Constatada a existência de irregularidade na forma do artigo anterior poderá ser realizada representação ao Ministério Público.

 

Art. 46 - O sócio, mantenedor, Diretor, Diretor Substituto, Secretário Escolar ou Professor Orientador de estabelecimento de ensino cujas atividades tenham sido encerradas, em razão de irregularidades constatadas pela fiscalização, ficaram impedidas de abrir estabelecimentos de ensino ou atuar nessas funções pelo prazo de 5 (cinco) anos, conforme legislação em vigor.

 

 

>>>CASSAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO OU RECONHEIMENTO

 

Art. 47 - A autorização ou o reconhecimento de funcionamento poderá ser cassado, quando:

 

I- ficar evidenciado que a instituição de ensino, do ponto de vista moral ou pedagógico, não tem condições de realizar sua missão;

 

II - dentro de 10 (dez) dias, contados da respectiva notificação, a escola não afastar o funcionário / sócio / mantenedor impedido na forma do art. 46 desta Deliberação.

 

>>> TODOS RESPONDEM

Art. 48 - Toda autoridade de qualquer hierarquia ou servidor escolar que tiver conhecimento de irregularidades referidas nesta Deliberação é obrigado a promover denúncia, sob pena de omissão, passiva ou ativa, e conivência a ser apurada em processo administrativo ou disciplinar.

 

Art. 49 - É irregular o funcionamento do estabelecimento de ensino, cursos ou programas com pedido de credenciamento ou autorização protocolado, que inicie suas atividades antes da concessão do respectivo credenciamento ou autorização, ou aquele com prazo de credenciamento ou autorização já expirado cujo processo de prorrogação, reconhecimento ou renovação de reconhecimento ou autorização não esteja tramitando no órgão próprio do sistema.

 

§ 1º- As irregularidades previstas no caput deste artigo constituirão razão suficiente para que o órgão próprio do sistema aplique as penalidades cabíveis nos termos desta Deliberação, determinando o encerramento de suas atividades.

 

§ 2º- Não terão validade atos administrativos e pedagógicos, bem como a documentação expedida pelo estabelecimento de ensino cujo funcionamento seja irregular.

 

§ 3º- Os prejuízos, que vierem a ser causados aos alunos, em razão da irregularidade de funcionamento da unidade escolar, serão da exclusiva responsabilidade civil e penal dos responsáveis legais pelo estabelecimento de ensino, bem como da sua equipe diretiva, conforme legislação em vigor.

 

CAPÍTULO VI

DO RECURSO

 

Art. 50 - Da decisão proferida pelas comissões de professores inspetores escolares caberá recurso ao Conselho Estadual de Educação, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência do interessado.

 

§ 1º- O recurso deve ser processado no corpo do processo administrativo no qual tiver sido exarada a decisão recorrida, fundamentado com a exposição de fatos e indicação da ilegalidade impugnada, demonstrando a violação flagrante ou dissimulada de algum princípio ou norma legal.

 

§ 2º- Na impossibilidade da obtenção da ciência do requerente da decisão denegatória no corpo do processo, a Comissão encaminhará cópia da decisão ao órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação, que providenciará a publicação do indeferimento, passando a ser este o marco inicial do prazo recursal.

 

Art. 51 - Interposto o recurso na forma do artigo anterior, caberá à Comissão que proferiu a decisão o juízo de reconsideração do laudo denegatório, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.

 

Art. 52 - Em caso de reconsideração da decisão desfavorável, devese dar prosseguimento ao processo, a fim de garantir o deferimento ao pleito do recorrente.

 

Art. 53 - Mantida a decisão desfavorável, os autos serão encaminhados ao Conselho Estadual de Educação para análise do recurso.

 

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 54 - A verificação, in loco, poderá ser realizada, em caráter especial, quando se destinar a apurar denúncia de irregularidade em estabelecimento de ensino.

 

Art. 55 - O órgão competente da SEEDUC fará visitas aos estabelecimentos de ensino sempre que se fizer necessário, para apurar o funcionamento e/ou orientá-los no sentido da observância das exigências legais e pedagógicas, relatando qualquer irregularidade verificada.

 

Art. 56 - A substituição de qualquer um dos membros da equipe diretiva do estabelecimento de ensino deverá ser comunicada pela entidade mantenedora ou pessoa física, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da substituição, com apresentação do comprovante de habilitação.

 

Art. 57 - A abertura dos processos será, obrigatoriamente, no Protocolo Geral do Conselho Estadual de Educação.

 

§ 1º- Constatada a ausência de algum dos elementos essenciais do requerimento pela autoridade competente para o julgamento ou para a instrução, será estabelecido prazo de 10 (dez) dias, a contar da correspondente comunicação, para apresentação da documentação em questão, sob pena de arquivamento do administrativo.

 

§ 2º- Os processos de Educação de Jovens e Adultos - EJA deverão ser solicitados separadamente dos cursos de Educação Profissional. 

 

Art. 58 - A instituição de ensino, que tiver seu ato de autorização ou reconhecimento negado, poderá recorrer, fundamentando o seu pleito ao CEE, dentro do prazo de 30 (trinta) dias úteis, após o recebimento do ato oficial pelo representante legal.

 

Parágrafo Único - Caso a nova decisão seja pela continuidade da negativa, a instituição de ensino só poderá apresentar nova solicitação após cumprimento de todas as exigências mencionadas na decisão final desfavorável.

 

Art. 59 - As diligências baixadas pelo Conselheiro Relator a processos em tramitação no CEE deverão ser, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados a partir de seu recebimento, devidamente atendidas, sob pena de denegação do pedido objeto do processo, dando-se ciência ao interessado desse procedimento.

 

Parágrafo Único - O prazo estabelecido no caput deste artigo poderá ser ampliado conforme entendimento do Conselheiro Relator.

 

Art. 60 - As denominações das instituições são de responsabilidade de suas mantenedoras e devem guardar coerência com os níveis de ensino que ofereçam.

 

Art. 61 - Em todo documento escolar expedido pelo estabelecimento de ensino deve constar, obrigatoriamente, o número do ato autorizativo concedido pelo órgão próprio do sistema.

 

Art. 62 - Os estabelecimentos de ensino são obrigados a afixar, em local visível e acessível ao público, cópia dos atos oficiais em vigência que atestem a regularidade do funcionamento do (s) nível (eis) e/ou modalidade (s) de ensino ofertado (s).

 

Art. 63 - A instituição credenciada para ministrar cursos e programas a distância, autorizados pelas Deliberações CEE n 297/2006 e 314/2010 terão seus prazos de validade respeitados, devendo a mesma adequar-se a esta Deliberação, no prazo de 01 (um) ano.

 

Art. 64 - Decorrido 01 (um) ano a contar do pedido de credenciamento e/ou autorização protocolado e não tendo este Colegiado se pronunciado conclusivamente quanto ao pleito, o processo deverá ser encaminhado ao Conselho Pleno para decisão final.

 

 

>>> OBRIGA CADSATRAR NO SISTEC

Art. 65 - Após a publicação no Diário Oficial do Estado do ato de autorização para funcionamento dos Cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio na modalidade a distância, a instituição de ensino fará a inserção do mesmo no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica do Ministério da Educação - SISTEC.

 

>>> Art. 66 alterado pela DELIBERAÇÃO CEE 368-2018

Art. 66 - Fica instituído o RGA - Registro Geral de Alunos, ao qual as instituições da educação a distância devem remeter até o 10º dia útil de cada mês, as matrículas - deferidas ou não - de alunos efetivadas no mês anterior, para ficar permanentemente disponível ao órgão próprio de Supervisão da Secretaria de Estado de Educação.

 

>>> OBRIGA ENTREGRA – REGISTRO GERAL DE ALUNOS

Art. 66 - Toda instituição de educação a distância deverá entregar, mensalmente à Inspeção Escolar, o RGA - Registro Geral de Alunos - em planilha eletrônica, contendo relação atualizada de alunos devidamente matriculados na matriz e nos polos, constando os respectivos ID do Censo Escolar, e demais informações, conforme modelo anexo.

 

§ 1º - No caso de não fornecimento do ID do aluno por parte do INEP, a escola deverá anexar à planilha a respectiva resposta do órgão à solicitação como justificativa.

 

§ 2º - As listagens entregues servirão de base para as publicações dos alunos concluintes no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro (DOERJ) ou em outra forma de transparência que a venha substituir, sendo vetada a publicação de nomes não constantes nas listagens previamente entregues.

 

§ 3º - A Secretaria de Estado de Educação deverá, no prazo de 02 (dois) anos, disponibilizar tecnologia capacitada a efetivar a transparência dos concluintes, dispensando assim a publicação em DOERJ.

 

§ 4º - A Inspeção Escolar, ao receber as listagens, remeterá cópia ao Conselho Estadual de Educação do Rio de Janeiro, para ciência.

 

 

Art. 67 - A Unidade de Ensino manterá livro (s) de registro do (s) curso (s), programa (s) e polos de apoio presencial a distância, separado do presencial, autorizado (s), no (s) qual (is) constarão matrícula, aproveitamento, transferência, evasão, certificação e diplomação de alunos, admitindo-se a guarda em meio eletrônico, conforme as normas vigentes.

 

Art. 68 - É de competência exclusiva da Unidade de Ensino credenciada o manuseio e a guarda, na sua sede e em seus polos autorizados, dos documentos escolares de todos os alunos matriculados, mantendo-os permanentemente à disposição do competente órgão supervisor do sistema estadual, sendo vedada a junção com o acervo dos cursos presenciais, quando houver.

 

Parágrafo Único - Para fins de supervisão, cada curso, polo ou programa de educação a distância autorizado ficará vinculado ao órgão próprio de supervisão da Secretaria de Estado de Educação, em conformidade com a localização da sede ou do polo onde será ministrado.

 

Art. 69 - A oferta da Educação Profissional Técnica de Nível Médio, na modalidade à distância, obedecerá naquilo que couber, a regulamentação específica do CEE/RJ sobre a mesma.

 

Art. 70 - A Unidade de Ensino que ofertar cursos ou programas de educação à distância para Ensino Fundamental e Ensino Médio, Educação de Jovens e Adultos deve, naquilo que couber, obedecer ao que preconizar a regulamentação específica do CEE/RJ sobre a matéria.

 

Parágrafo Único - A matrícula em cursos e programas a distância para Educação Básica de Jovens e Adultos poderá ser feita independentemente de escolarização anterior, obedecida as normas legais sobre a matéria.

 

Art. 71 - Os cursos e programas a distância autorizados poderão aceitar transferência e fazer o aproveitamento de estudos realizados pelos estudantes em cursos e programas presenciais, da mesma forma que as certificações totais ou parciais obtidas nos cursos e programas a distância e em outros cursos e programas a distância e em cursos e programas presenciais, conforme a legislação em vigor.

 

Art. 72 - Diplomas e Certificados de cursos e programas a distância, expedidos por instituições credenciadas, devem atender às normas previstas nesta Deliberação.

 

§ 1º- A expedição de diploma relativo a cursos de educação Profissional Técnica de Nível Médio depende da apresentação de certificado de conclusão do Ensino Médio ou equivalente.

 

§ 2º- Os Certificados intermediários e Diplomas do Curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio devem atender ao disposto na norma vigente.

 

§ 3º- O certificado de conclusão dos cursos e programas de educação a distância devem incluir as fases cursadas da Educação de Jovem e Adultos e da etapa do Ensino Fundamental ou Médio, o período do início e término do curso e o conceito de aprovação de cada fase cursada, quando for o caso.

 

§ 4º- Os certificados deverão ser acompanhados dos respectivos Históricos Escolares, quando for o caso.

 

§ 5º- Os Certificados e Históricos Escolares deverão seguir os modelos apresentados no anexo desta Deliberação.

 

§ 6º- A expedição de diplomas e certificados deve atender ao disposto na Deliberação CEE nº 292/2004, em especial ao § 2º do art. 1º da citada norma.

 

Art. 73 - O órgão próprio do sistema deverá fixar normas regulamentando a presente Deliberação, no que couber.

 

Art. 74 - Os casos especiais não contemplados pela presente Deliberação serão submetidos ao CEE/RJ para análise e posterior decisão.

 

Art. 75 - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial a Deliberação CEE nº 314/2009.

 

>>> Arts. 76, 77 e 78 foram incluídos pela Deliberação 368 de 11 de Dezembro de 2018.

 

Art. 76 - O número de alunos matriculados na sede e em cada polo deverá guardar estrita relação com a respectiva capacidade física e com o quadro de professores e dinamizadores, sendo obrigatória a frequência do aluno em pelo menos 20% da carga horária total do curso, com devido controle por parte da instituição.

 

Art. 77 - No âmbito do Estado do Rio de Janeiro, somente poderão funcionar instituições previamente credenciadas pelo Conselho Estadual de Educação do Rio de Janeiro.

 

Parágrafo Único - Somente poderão requerer a abertura de polos, instituições devidamente credenciadas pelo Conselho Estadual de Educação do Rio de Janeiro, com no mínimo um ano de funcionamento.

 

Art. 78 - Por um período de 03 (três) anos, a contar da data de publicação desta Deliberação, só poderão se matricular nas instituições e polos com oferta de Educação a Distância integrantes do Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, alunos residentes do Estado.

 

§ 1º - A regra estabelecida no caput é temporária e após o período de 03 (três) anos, o Conselho Estadual de Educação reavaliará a eficácia da mesma, ouvindo a Inspeção Escolar, para prorrogação ou suspensão da mesma.

 

§ 2º - Aos alunos, que já estão devidamente matriculados em cursos de Educação a Distância sediados no Estado do Rio de Janeiro e residem em outro estado, será assegurado o direito à conclusão do mesmo.”

 

 

 

 

CONCLUSÃO DA COMISSÃO E CÂMARA

 

A Comissão Permanente de Legislação e Normas acompanha o voto do Relator.

 

Rio de Janeiro, 21 de outubro de 2014

MAGNO DE AGUIAR MARANHÃO

Presidente e Relator

ANTONIO JOSÉ ZAIB

ANTONIO RODRIGUES DA SILVA

HENRIQUE ZAREMBA CÂMARA

FÁBIO FERREIRA DE OLIVEIRA

FRANKLIN FERNANDES TEIXEIRA FILHO

LINCOLN DE ARAÚJO SANTOS

LUIZ HENRIQUE MANSUR BARBOSA

PAULO ALCÂNTARA GOMES

ROBERTO GUIMARÃES BOCLIN

 

CONCLUSÃO DO PLENÁRIO

A presente Deliberação foi aprovada por unanimidade.

SALA DAS SESSÕES, no Rio de Janeiro, em 28 de outubro de 2014.

ROBERTO GUIMARÃES BOCLIN

 

Presidente

Id: 1874042

 

 

DOERJ de 21 de Agosto de 2015       

 

MARCADORES

#Deliberação CEE nº 314/2009

#PDI - PLANO DE DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL

#REGULAÇÃO, CREDENCIAMENTO, RECREDENCIAMENTO, AUTORIZAÇÃO E RENOVAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO DE CURSOS E POLOS DE APOIO PRESENCIAL PARA OFERTA DE EDUCAÇÃO BÁSICA, ENSINO FUNDAMENTAL, ENSINO MÉDIO, NA EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS, NA EDUCAÇÃO ESPECIAL, E NA EDUCAÇÃO PROFISSIONAL TÉCNICA DE NÍVEL MÉDIO A DISTÂNCIA.

#RESOLUÇÃO SEEDUC Nº 5.705-2018

 


Nenhum comentário:

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.