PARECER CEE 070/2006 – Diploma substitui Certificado
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO
COMISSÃO PERMANENTE DE LEGISLAÇÃO E NORMAS
PROCESSO Nº: E-03/100.649/2005
INTERESSADO: SINDICATO DOS CORRETORES DE IMÓVEIS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO
PARECER CEE N° 070/ 2006 (N)
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Responde a consulta do Sindicato dos Corretores de Imóveis do Município do Rio de Janeiro sobre a possibilidade de não exigir o Diploma de Ensino Médio aos portadores de Diploma de Curso Superior.
OBS. - “Diploma de Ensino Médio” = Certificado de Ensino Médio.
>>> Escola deve aceitar Diploma de Nível Superior em substituição ao Certificado do Nível Médio.
HISTÓRICO
O Presidente do Sindicato dos Corretores de Imóveis do Município do Rio de Janeiro dirige-se a este Colegiado a fim de formular consulta sobre a possibilidade de o Diploma de Conclusão de um Curso Superior substituir o certificado ou diploma de Ensino Médio, para fins de matrícula no Curso Técnico em Transações Imobiliárias, mantido pelo referido Sindicato.
VOTO DO RELATOR
A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional – LDB, afirma, no seu artigo 44:
“A educação superior abrangerá cursos (...) de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo”;
portanto, a Lei já define que só pode portar um Diploma de Curso Superior, devidamente registrado no órgão competente, aqueles que possuem o ensino médio ou equivalente; logo, sua apresentação exime o interessado da comprovação de conclusão de Ensino Médio para a matrícula nos Cursos Técnicos.
É este o meu parecer.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão Permanente de Legislação e Normas acompanha o voto do Relator.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2006.
Magno de Aguiar Maranhão – Presidente e Relator
Esmeralda Bussade
Francisca Jeanice Moreira Pretzel
Jesus Hortal Sánchez
José Carlos Mendes Martins – ad hoc
José Carlos da Silva Portugal
Marcelo Gomes da Rosa - ad hoc
Marco Antonio Lucidi
Nival Nunes de Almeida
Vera Costa Gissoni - ad hoc
CONCLUSÃO DO PLENÁRIO
O presente Parecer foi aprovado por unanimidade.
Sala das Sessões, no Rio de Janeiro, em 25 de julho de 2006.
Roberto Guimarães Boclin
Presidente
Homologado em ato de 14/08/2006
Publicado em 02/10/2006 Pág. 35
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MARCADORES
DIPLOMA DE ENSINO SUPERIOR SUPRE FALTA DE CERTIFICADO
DIPLOMA DE ENSINO SUPERIOR SUPRE AUSÊNCIA DE CERTIFICADO
MATRÍCULA COM DIPLOMA DE CURSO SUPERIOR
DIPLOMA SUBSTITUI CERTIFICADO
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