PROVIMENTO CNJ 73-2018 – TROCA DE NOME E GÊNERO
EM CARTÓRIO
Conselho Nacional de Justiça
PROVIMENTO N. 73, DE 28 DE JUNHO DE 2018.
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Oficial.
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Texto TARJADO DE VERDE contém link para
o respectivo conteúdo,
DISPÕE
SOBRE A AVERBAÇÃO DA ALTERAÇÃO DO PRENOME E DO GÊNERO NOS ASSENTOS DE
NASCIMENTO E CASAMENTO DE PESSOA TRANSGÊNERO NO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS
NATURAIS (RCPN).
>>> LEI FED Nº 14.382, DE 27 DE JUNHO DE 2022 <<< Clique Aqui
>>> Altera normas de registros públicos,
>>> Prevê troca de nome e de gênero -
“Art.
56. A pessoa registrada poderá, após ter atingido a maioridade civil,
requerer pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome,
independentemente de decisão judicial, e a alteração será averbada e publicada
em meio eletrônico.
>>>
OBS
1 –
LEI 14.382-2022 veio suprir lacuna legislativa "criada" pela por este Provimento
2 –
Na prática é o Provimento que normatiza o requerimento, seu processamento e as ações
decorrentes da troca
3
- Sugere-se que a Unidade Escolar
diligencie, de forma a atender às consultas por ambos os nomes, CRIANDO
OUTRA PASTA DO ALUNO, COMO OS NOVOS DADOS, bem como fazer “emenda carmim”
nas respectivas Atas de Resultados Finais e onde mais se fizer necessário.
4
– Como fazer a troca de nome e gênero em cartórios <<< Clique Aqui
O CORREGEDOR NACIONAL DE JUSTIÇA ,
usando de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais e
CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do
Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos [art. 103-B, § 4º, I, II e III,
da Constituição
Federal de 1988 (CF/88)];
CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de
fiscalizar os serviços dos RCPNs (arts. 103-B, § 4º, I e III,
e 236, § 1º,
da CF/88);
CONSIDERANDO a competência do Corregedor Nacional de
Justiça de expedir provimentos e outros atos normativos destinados ao
aperfeiçoamento das atividades dos ofícios do RCPN (art. 8º, X, do Regimento
Interno do Conselho Nacional de Justiça);
CONSIDERANDO a obrigação dos registradores do RCPN de
cumprir as normas técnicas estabelecidas pelo Poder Judiciário (arts. 37 e 38 da Lei
n. 8.935, de 18 de novembro
de 1994);
CONSIDERANDO a legislação internacional de direitos
humanos, em especial, o Pacto de San Jose da Costa Rica, que impõe o respeito
ao direito ao nome (art. 18), ao reconhecimento da personalidade jurídica (art.
3º), à liberdade pessoal (art. 7º.1) e à honra e à dignidade (art. 11.2);
CONSIDERANDO a Convenção Interamericana de Direitos
Humanos, da qual a República Federativa do Brasil é signatária e cujos
dispositivos devem ser observados sob pena de responsabilidade internacional;
CONSIDERANDO a Opinião Consultiva n. 24/17 da Corte
Interamericana de Direitos Humanos, que trata da identidade de gênero,
igualdade e não discriminação e define as obrigações dos Estados-Parte no que
se refere à alteração do nome e à identidade de gênero;
CONSIDERANDO o direito constitucional à dignidade
(art. 1º, III,
da CF/88), à
intimidade, à vida privada, à honra, à imagem (art. 5º, X, da CF/88), à
igualdade (art. 5º, caput, da CF/88), à
identidade ou expressão de gênero sem discriminações;
CONSIDERANDO a decisão da Organização Mundial da Saúde de
excluir a transexualidade do capítulo de doenças mentais da Classificação
Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID);
CONSIDERANDO a possibilidade de o Brasil, como
Estado-Membro das Nações Unidas, adotar a nova CID a partir de maio de 2019,
quando da apresentação do documento na Assembleia Mundial da Saúde, sendo
permitidos, desde já, o planejamento e a adoção de políticas e providências,
inclusive normativas, adequadas à nova classificação;
CONSIDERANDO a decisão do Supremo Tribunal Federal que
conferiu ao art. 58 da Lei
n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, interpretação conforme à Constituição
Federal, reconhecendo o direito da pessoa transgênero que desejar,
independentemente de cirurgia de redesignação ou da realização de tratamentos
hormonais ou patologizantes, à substituição de prenome e gênero diretamente no
ofício do RCPN (ADI n. 4.275/DF);
CONSIDERANDO a decisão proferida nos autos do Pedido de
Providências n. 0005184-05.2016.2.00.0000, em trâmite no Conselho Nacional de
Justiça,
RESOLVE :
>>>
PERMITE TROCA DE NOME E / OU GÊNERO (SEXO)
Art. 1º Dispor sobre a averbação da alteração do
prenome e do gênero nos assentos de nascimento e casamento de pessoa
transgênero no Registro Civil das Pessoas Naturais.
Art. 2º Toda pessoa maior de 18 anos completos habilitada à
prática de todos os atos da vida civil poderá requerer ao ofício do RCPN a
alteração e a averbação do prenome e do gênero, a fim de adequá-los à
identidade autopercebida.
§ 1º A alteração referida no caput deste artigo poderá
abranger a inclusão ou a exclusão de agnomes indicativos de gênero ou de
descendência.
>>>
“agnomes” = serve para diferenciar pessoas da mesma família, tipo Filho, Neto,
Sobrinho, Segundo etc.
§ 2º A alteração referida no caput não compreende a
alteração dos nomes de família e não pode ensejar a identidade de prenome com
outro membro da família.
§ 3º A alteração referida no caput poderá ser
desconstituída na via administrativa, mediante autorização do juiz corregedor
permanente, ou na via judicial.
Art. 3º A averbação do prenome, do gênero ou de ambos
poderá ser realizada diretamente no ofício do RCPN onde o assento foi lavrado.
Parágrafo único. O pedido poderá ser formulado em ofício do
RCPN diverso do que lavrou o assento; nesse caso, deverá o registrador
encaminhar o procedimento ao oficial competente, às expensas da pessoa
requerente, para a averbação pela Central de Informações do Registro Civil
(CRC).
Art. 4º O procedimento será realizado com base na autonomia
da pessoa requerente, que deverá declarar, perante o registrador do RCPN, a
vontade de proceder à adequação da identidade mediante a averbação do prenome,
do gênero ou de ambos.
§ 1º O atendimento do pedido apresentado ao registrador
independe de prévia autorização judicial ou da comprovação de realização de
cirurgia de redesignação sexual e/ou de tratamento hormonal ou patologizante,
assim como de apresentação de laudo médico ou psicológico.
§ 2º O registrador deverá identificar a pessoa requerente
mediante coleta, em termo próprio, conforme modelo constante do anexo deste
provimento, de sua qualificação e assinatura, além de conferir os documentos
pessoais originais.
§ 3º O requerimento será assinado pela pessoa requerente na
presença do registrador do RCPN, indicando a alteração pretendida.
§ 4º A pessoa requerente deverá declarar a inexistência de
processo judicial que tenha por objeto a alteração pretendida.
§ 5º A opção pela via administrativa na hipótese de
tramitação anterior de processo judicial cujo objeto tenha sido a alteração
pretendida será condicionada à comprovação de arquivamento do feito judicial.
§ 6º A pessoa requerente deverá apresentar ao ofício do
RCPN, no ato do requerimento, os seguintes documentos:
I – certidão de nascimento atualizada;
II – certidão de casamento atualizada, se for o caso;
III – cópia do registro geral de identidade (RG);
IV – cópia da identificação civil nacional (ICN), se for o
caso;
V – cópia do passaporte brasileiro, se for o caso;
VI – cópia do cadastro de pessoa física (CPF) no Ministério
da Fazenda;
VII – cópia do título de eleitor;
IX – cópia de carteira de identidade social, se for o caso;
X – comprovante de endereço;
XI – certidão do distribuidor cível do local de residência
dos últimos cinco anos (estadual/federal);
XII – certidão do distribuidor criminal do local de
residência dos últimos cinco anos (estadual/federal);
XIII – certidão de execução criminal do local de residência
dos últimos cinco anos (estadual/federal);
XIV – certidão dos tabelionatos de protestos do local de
residência dos últimos cinco anos;
XV – certidão da Justiça Eleitoral do local de residência
dos últimos cinco anos;
XVI – certidão da Justiça do Trabalho do local de
residência dos últimos cinco anos;
XVII – certidão da Justiça Militar, se for o caso.
§ 7º Além dos documentos listados no parágrafo anterior, é
facultado à pessoa requerente juntar ao requerimento, para instrução do
procedimento previsto no presente provimento, os seguintes documentos:
I – laudo médico que ateste a
transexualidade/travestilidade;
II – parecer psicológico que ateste a
transexualidade/travestilidade;
III – laudo médico que ateste a realização de cirurgia de
redesignação de sexo.
§ 8º A falta de documento listado no § 6º impede a
alteração indicada no requerimento apresentado ao ofício do RCPN.
§ 9º Ações em andamento ou débitos pendentes, nas hipóteses
dos incisos XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI e XVIIdo § 6º, não impedem a averbação
da alteração pretendida, que deverá ser comunicada aos juízos e órgãos
competentes pelo ofício do RCPN onde o requerimento foi formalizado.
Art. 5º A alteração de que trata o presente provimento tem
natureza sigilosa, razão pela qual a informação a seu respeito não pode constar
das certidões dos assentos, salvo por solicitação da pessoa requerente ou por
determinação judicial, hipóteses em que a certidão deverá dispor sobre todo o
conteúdo registral.
Art. 6º Suspeitando de fraude, falsidade, má-fé, vício de
vontade ou simulação quanto ao desejo real da pessoa requerente, o registrador
do RCPN fundamentará a recusa e encaminhará o pedido ao juiz corregedor
permanente.
Art. 7º Todos os documentos referidos no art. 4º deste
provimento deverão permanecer arquivados indefinidamente, de forma física ou
eletrônica, tanto no ofício do RCPN em que foi lavrado originalmente o registro
civil quanto naquele em que foi lavrada a alteração, se diverso do ofício do
assento original.
Parágrafo único. O ofício do RCPN deverá manter índice em
papel e/ou eletrônico de forma que permita a localização do registro tanto pelo
nome original quanto pelo nome alterado.
Art. 8º Finalizado o procedimento de alteração no assento,
o ofício do RCPN no qual se processou a alteração, às expensas da pessoa
requerente, comunicará o ato oficialmente aos órgãos expedidores do RG, ICN,
CPF e passaporte, bem como ao Tribunal Regional Eleitoral (TRE).
§ 1º A pessoa requerente deverá providenciar a alteração
nos demais registros que digam respeito, direta ou indiretamente, a sua identificação
e nos documentos pessoais.
§ 2º A subsequente averbação da alteração do prenome e do
gênero no registro de nascimento dos descendentes da pessoa requerente
dependerá da anuência deles quando relativamente capazes ou maiores, bem como
da de ambos os pais.
§ 3º A subsequente averbação da alteração do prenome e do
gênero no registro de casamento dependerá da anuência do cônjuge.
§ 4º Havendo discordância dos pais ou do cônjuge quanto à
averbação mencionada nos parágrafos anteriores, o consentimento deverá ser
suprido judicialmente.
Art. 9º Enquanto não editadas, no âmbito dos Estados e do
Distrito Federal, normas específicas relativas aos emolumentos, observadas as
diretrizes previstas pela Lei n. 10.169, de 29 de dezembro de 2000,
aplicar-se-á às averbações a tabela referente ao valor cobrado na averbação de
atos do registro civil.
Parágrafo único. O registrador do RCPN, para os fins do
presente provimento, deverá observar as normas legais referentes à gratuidade
de atos.
Art. 10. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
ANEXO
SR. OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO
MUNICÍPIO DE ...
I - REQUERENTE:
Nome civil completo, nacionalidade, naturalidade, data e
local do nascimento, estado civil, profissão, RG, CPF, endereço completo,
telefone, endereço eletrônico.
II - REQUERIMENTO:
Visto que o gênero que consta em meu registro de nascimento
não coincide com minha identidade autopercebida e vivida, solicito que seja
averbada a alteração do sexo para (masculino ou feminino), bem como seja
alterado o prenome para...
III - DECLARAÇÕES SOB AS PENAS DA LEI
Declaro que não possuo passaporte, identificação civil
nacional (ICN) ou registro geral de identidade (RG) emitido em outra unidade da
Federação.
OU
Declaro que possuo o Passaporte n. ...., ICN n. .... e RG
n. ...
Estou ciente de que não será admitida outra alteração de
sexo e prenome por este procedimento diretamente no registro civil, resguardada
a via administrativa perante o juiz corregedor permanente.
Estou ciente de que deverei providenciar a alteração nos
demais registros que digam respeito, direta ou indiretamente, a minha pessoa e
nos documentos pessoais.
Declaro que não sou parte em ação judicial em trâmite sobre
identidade de gênero (ou Declaro que o pedido que estava em trâmite na via
judicial foi arquivado, conforme certidão anexa.)
IV - FUNDAMENTO JURÍDICO
O presente requerimento está fundamentado no princípio da
dignidade da pessoa humana, no art. 58 da Lei
n. 6.015/1973, interpretado
pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI n. 4.275, e no Provimento
CN-CNJ n. ......./2018.
Por ser verdade, firmo o presente termo.
Local e data.
Assinatura do requerente
CERTIFICO E DOU FÉ que a assinatura supra foi lançada em
minha presença.
Local e data.
Carimbo e assinatura do cartório
>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>
MARCADORES
LGBT
TROCA
DE NOME E DE GÊNERO
TROCA
DE GÊNERO
TROCA
DE SEXO
EM
CARTÓRIO
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