PORTARIA
SEEDUC/SUGEN 875-2020 – COMPLEMENTA PORT. 419-13 – AVALIAÇÃO DESEMPENHO –
PANDEMIA – CORONAVÍRUS – COVID-19
PORTARIA
SEEDUC/SUGEN Nº 875 DE 24 DE JULHO DE 2020
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Oficial.
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o respectivo conteúdo.
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consultando as normas referidas.
ESTABELECE
DE FORMA EXCEPCIONAL NORMAS COMPLEMENTARES DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO ESCOLAR
PARA O ANO LETIVO DE 2020, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Resolução SEEDUC nº 5843/2020 <<<
Clique Aqui
Deliberação CEE nº
340/2013 <<< Clique Aqui
Deliberação CEE nº 376/2020 <<< Clique Aqui
Pareceres CNE/CP nº
05/2020 e nº 09/2020 <<< Clique Aqui
OBS.
1 - Progressão Parcial
= DEPENDÊNCIA
2 – Só vale para o ano
letivo de 2020.
3 – DEPENDÊNCIA até
3 disciplinas e não 2, como na Portaria 419 – Ver Art. 8º
A SUBSECRETÁRIA DE
GESTÃO DE ENSINO,
no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Resolução SEE nº 2.242, de
09 de setembro de 1999, tendo em vista o que consta no Processo nº
SEI-030029/003439/2020,
CONSIDERANDO:
- a Medida Provisória nº 934, de 1º de
abril de 2020;
- os marcos legais e regulamentares que
tratam do combate a Pandemia de COVID-19, em especial os Decretos Estaduais nº 46.970/2020;
nº 46.980/2020; nº 47.006/2020; nº 47.014/2020; nº 47.027/2020; nº 47.068/2020,
nº 47.102/2020, nº 47.112/2020, nº 47.129/2020, n° 47.152/2020 e nº 47.176 de
21 de julho de 2020;
RESOLVE:
Art. 1º - Definir normas
complementares e excepcionais para a avaliação do desempenho escolar para o ano
letivo de 2020, diante do cenário da Pandemia de COVID-19.
Parágrafo
Único -
o presente normativo objetiva garantir o diagnóstico do processo de
ensino-aprendizagem dos discentes em relação ao currículo previsto e
desenvolvido em cada etapa do ensino, respeitados os limites e especificidades
impostos pelo atendimento pedagógico diferenciado observado no ano corrente.
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES E GERAIS
>>> Cria “Ciclo
Avaliativo” - periodicidade será definida posteriormente
Art. 2º - Para fins de registro
e mensuração, a avaliação terá como unidade mínima ciclos avaliativos, não
exclusivamente bimestrais, implementados nos termos desta Portaria, segundo os
objetivos propostos para cada ano, fase, módulo, etapa e/ou nível de
escolaridade.
Parágrafo
Único -
os ciclos avaliativos terão sua periodicidade informada em comunicação
administrativa interna.
>>> Arts. 3º e 4º - preveem
“relatório análise do desempenho do discente”
Art. 3º - O relatório dos 1º e
2º ciclos dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental e Módulos I, II, III e IV da
Educação para Jovens e Adultos - EJA, deverá conter análise do desempenho do
discente em relação aos conhecimentos curriculares relevantes, trabalhados no
período,
e as estratégias de recuperação de
estudos utilizadas.
Parágrafo
Único -
O relatório será produzido a cada ciclo avaliativo.
Art. 4º - A avaliação do
desempenho escolar nos Anos Finais do Ensino Fundamental, no Ensino Médio, no
Curso Normal, na Educação Profissional, no Programa Correção de Fluxo e na
Educação para Jovens e Adultos - EJA tem caráter diagnóstico, reflexivo e
inclusivo, devendo oferecer suporte para o replanejamento do trabalho
pedagógico, a partir da identificação dos avanços e dificuldades apresentados pelo
discente, sendo registrada pelo Professor em Diário de Classe, bem como no
Sistema Eletrônico de Registro Escolar, como estabelece o art. 4º e parágrafos
da Portaria nº 419/2013. E ainda:
>>> - Portaria 419 - 2013. <<< Clique
Aqui
I
- os
instrumentos / atividades avaliativas desenvolvidos durante o atendimento não
presencial (plataforma digital, material impresso, ou qualquer outro
instrumento de mediação tecnológica), serão utilizados para compor o resultado
do(s) ciclo(s) avaliativo(s);
II
- a
Avaliação Externa Educacional do Estado do Rio de Janeiro, aplicada nos níveis
de ensino, anos / séries, componentes e bimestres / ciclos avaliativos
definidos pela SEEDUC, poderá ser utilizada, a critério da escola, como um dos
instrumentos avaliativos para composição da nota do discente, com valor / nota
definido(a) pelo Professor, sendo registrada, neste caso, no Diário de Classe,
bem como no Sistema Eletrônico de Registro Escolar.
Parágrafo Único - Ficam resguardadas
eventuais orientações suplementares para processo avaliativo referente à
modalidade específica a ser formalizado em ato normativo próprio.
DO PLANO ESPECIAL DE
ESTUDOS
>>> “Plano
Especial de Estudos” para cada aluno
Art. 5º - O Plano Especial de
Estudos, respeitadas as especificidades dos fins a que se destina, será
construído a partir dos indicadores definidos no Projeto Político-Pedagógico da
unidade escolar, em diálogo com os registros da vida escolar do discente, e
terá como unidade
pedagógica mínima 01 (um)
bimestre / ciclo avaliativo, registrando-se os resultados em relatório
específico de rendimento, o qual integrará a Pasta Individual do Discente.
DA RECUPERAÇÃO DE
ESTUDOS
>>> Regula a
Recuperação de Estudos
Art. 6º - A recuperação de
estudos é direito de todos os discentes que apresentem baixo rendimento,
independentemente do nível de apropriação dos conhecimentos básicos.
Parágrafo
Único -
Considera-se baixo rendimento, para fins de atendimento ao estabelecido no
caput deste artigo, quando o aproveitamento do discente, em cada bimestre / ciclo
avaliativo, for inferior a 50% (cinquenta por cento) da nota estabelecida.
Art. 7º - A recuperação de
estudos deve ser ministrada pela própria unidade escolar, competindo-lhe
declarar a recuperação ou não do desempenho do discente.
§
1º -
Caberá à Equipe Docente definir os instrumentos de avaliação que serão usados
nas avaliações durante o processo de recuperação de estudos.
§
2º -
Caberá à Equipe Técnico-Pedagógica orientar e acompanhar o planejamento e a
aplicação dos instrumentos que serão usados nas avaliações durante o processo
de recuperação de estudos.
§
3º - A
recuperação de estudos desenvolvida poderá ser realizada utilizando-se das
estratégias já previstas na Portaria n° 419/2013 e ainda:
I
-
atividades diversificadas oferecidas de forma remota (ambientes virtuais de
aprendizagem, pesquisa, material impresso, etc.).
>>> Só tem o inciso I
DA PROGRESSÃO PARCIAL
>>> Prevê
DEPENDÊNCIA até 3 disciplinas
Art. 8º - A progressão parcial
será admitida nos Anos Finais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio, bem como
na Educação para Jovens e Adultos - EJA relativa a esses níveis de ensino, no
Curso Normal, no Ensino Médio Integrado e na Educação Profissional, em até 03
(três) componentes curriculares, observados os seguintes critérios:
I
- em
componentes curriculares diferentes, na mesma série/ano/ módulo;
II
- em
componentes curriculares diferentes, em séries / anos / módulos distintos;
III
- no
mesmo componente curricular, em séries/anos/módulos diferentes.
§ 1º - O discente só poderá
cursar nova(s) dependência(s), quando for aprovado na(s) anterior(es), ficando
retido no ano/série/fase/módulo que acumular a quarta dependência, no ano
letivo de 2020.
§ 2º - No caso excepcional
do estudante não cumprir as dependências relativas ao letivo de 2020 no período
letivo subsequente, fica resguardado o seu direito em fazê-lo a qualquer tempo,
contudo, não poderá acumular nova(s) dependência(s) até que cumpra aquelas pendentes.
>>> As de 3 dependências poderão ser cumpridas em anos posteriores.
DA CLASSIFICAÇÃO E
RECLASSIFICAÇÃO
Art. 9º - A classificação tem
caráter pedagógico centrado na aprendizagem e exige, além das ações já
elencadas no art. 23 da Portaria nº 419/2013:
>>> Portaria 419-2013 <<< Clique
Aqui
I
- é de
responsabilidade da equipe Técnico-pedagógica a elaboração da prova escrita,
definindo número de itens por componente curricular, conforme descrito no
inciso II.
>>> Falta o inciso II
DO CONSELHO DE CLASSE
>>> Permite COC
virtual
Art. 10 - O Conselho de Classe
deve reunir-se, sistematicamente, uma vez por bimestre / ciclo avaliativo ou
quando convocado pela direção da unidade de escolar.
Parágrafo
Único -
Excepcionalmente, enquanto vigorarem as regras de distanciamento social definidas
pelas organizações oficiais de saúde, em função da Pandemia COVID-19, as
reuniões poderão ser realizadas remotamente, de acordo com as orientações
procedimentais para o Conselho de Classe, encaminhadas pela SEEDUC.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 - Serão compartilhadas,
sob a forma de Manual, orientações operacionais necessárias ao cumprimento
integral desta Portaria em complemento à Portaria nº 419/2013.
Art. 12 - Os casos omissos serão
resolvidos pela Subsecretaria de Gestão de Ensino.
Art. 13 - Esta Portaria entra em
vigor na data de sua publicação, sendo complementar à Portaria SEEDUC/SUGEN nº
419, de 27 de setembro de 2013.
>>> Havendo conflito com a Portaria 419, a princípio,
prevalecem as disposições desta Portaria 875-2020.
Rio de janeiro, 24 de julho de 2020
CLÁUDIA RAYBOLT
Subsecretário de Gestão
de Ensino
DOERJ – 28 DE JULHO DE 2020
>>>
MARCADORES
Complementa
a Portaria 419/2013
Pandemia
Coronavírus
Covid-19
NORMAS COMPLEMENTARES
DE AVALIAÇÃO DESEMPENHO ESCOLAR
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