terça-feira, 19 de maio de 2020

RESOLUÇÃO 5.843 – Orienta Rede Pública durante quarentena


RESOLUÇÃO 5.843 – Orienta Rede Pública durante quarentena
                                                                


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ORIENTA AS UNIDADES INTEGRANTES DA REDE SEEDUC SOBRE O DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES ESCOLARES NÃO PRESENCIAIS E REGULARIZAÇÃO DA VIDA FUNCIONAL DE SERVIDORES, EM CARÁTER DE EXCEPCIONALIDADE, ENQUANTO PERMANECEREM AS MEDIDAS DE ISOLAMENTO PREVISTAS PELAS AUTORIDADES ESTADUAIS COMO PREVENÇÃO E COMBATE AO CORONAVÍRUS (COVID-19), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.



O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o Decreto nº 47.052, de 29 de abril de 2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus (COVID-19), e o que consta no Processo Administrativo nº SEI-030029/002399/2020,

CONSIDERANDO:
- a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020;
- que a saúde é direito de todos e dever do Estado, na forma do artigo 196 da Constituição da República, e compete ao Administrador Público buscar soluções para implementar medidas de redução de riscos à saúde, sem deixar de ofertar a educação básica, observadas a viabilidade e tempestividade;
- o artigo 23 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDBEN) que dispõe em seu § 2° que o calendário escolar deverá adequar- se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei;
- o artigo 32, § 4° da LDBEN que afirma que o ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância, utilizado como complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais;
- a Resolução CNE/CEB n° 03/2018, que dispõe em seu artigo 17, § 13, que as atividades realizadas pelos estudantes, consideradas partes da carga horária do ensino médio, podem ser atividades com intencionalidade pedagógica orientadas pelos docentes, podendo ser realizadas na forma presencial - mediada ou não por tecnologia a distância;
- o parecer CNE/CEB nº 05/97, que dispõe que não são apenas os limites da sala de aula propriamente dita que caracterizam, com exclusividade, a atividade escolar de que fala a LDBEN, podendo essa caracterizar-se por toda e qualquer programação incluída na proposta pedagógica da instituição com frequência exigível e efetiva orientação por professores habilitados;
- a Medida Provisória n° 934, de 01 de abril de 2020, que estabelece normas excepcionais sobre o ano letivo da educação básica e do ensino superior decorrentes das medidas para enfrentamento da situação de emergência em saúde pública de que trata a Lei n° 13.979, de 06 de fevereiro de 2020;
- o Decreto nº 46.920, de 03 de fevereiro de 2020, publicado na mesma data, que dispõe sobre os procedimentos para solicitação e concessão do Regime de Ampliação da Jornada de Trabalho, mediante o pagamento de Gratificação por Lotação Prioritária/GLP, aos professores da Secretaria de Estado de Educação, e dá outras providências.
- o Decreto Estadual nº 46.970, de 13 de março de 2020, publicado em 13 de março de 2020, que estabelece medidas temporárias de prevenção ao contágio e de enfrentamento da propagação decorrente do COVID-19, do Regime de Trabalho do Servidor Público e Contratado e dá outras providências;
- o Decreto Estadual nº 46.973, de 16 de março de 2020, publicado em 17 de março de 2020, que reconhece a situação de emergência na saúde pública do Estado do Rio de Janeiro em razão do contágio e adota medidas de enfretamento da propagação decorrente do COVID-19 e dá outras providências;
- o Parecer CNE/CP nº 05/2020 que trata da reorganização do Calendário Escolar e da possibilidade de cômputo de atividades não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima anual, em razão da Pandemia da COVID-19;
- a Portaria Funai nº 419/PRES de 17 de março de 2020 que estabelece medidas temporárias de prevenção à infecção e propagação do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito da Fundação Nacional do Índio - FUNAI;
- a Deliberação CEE n° 376, de 23 de março de 2020, publicada em 25 de março de 2020, que orienta as Instituições integrantes do Sistema Estadual de Ensino do estado do Rio de Janeiro sobre o desenvolvimento das atividades escolares não presenciais, em caráter de excepcionalidade e temporalidade enquanto permanecerem as medidas de isolamento previstas pelas autoridades estaduais na prevenção e combate ao coronavírus - COVID- 19;
- o previsto no artigo 4º, VI, do Decreto Estadual n° 47.052, de 29 de abril de 2020, que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus (COVID-19), em decorrência da situação de emergência em saúde, e dá outras providências; e
- a necessidade de manter regular a vida funcional dos servidores em regime de trabalho remoto;

R E S O LV E:

Art. 1° - Estabelecer regime especial de atividades escolares não presenciais para as unidades de ensino da rede SEEDUC, em todas as etapas e nas modalidades ofertadas, durante o período em que vigorar a suspensão das aulas presenciais e as medidas de isolamento social, decorrentes da excepcionalidade em função da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 2° - Durante a vigência das medidas de exceção estabelecidas para enfrentamento e prevenção ao contágio do coronavírus, as atividades pedagógicas serão realizadas, prioritariamente, através da mediação tecnológica ou a partir da utilização de meios complementares a fim de garantir a manutenção do processo ensino-aprendizagem e o estabelecimento de nova rotina de estudos.

Parágrafo Único - Para efeito desta Resolução, consideram-se meios complementares as ferramentas disponibilizadas à rede pública de ensino, em meio físico ou através de qualquer outro meio diverso do virtual, que tenham por objetivo aprimorar o trabalho realizado através da plataforma educacional, bem como estender a abrangência de atividades escolares não presenciais.

Art. 3° - A mediação tecnológica será viabilizada através de acesso à plataforma educacional, que constitui solução integrada de comunicação e colaboração baseada em nuvem, composta por um conjunto de ferramentas e desenvolvida para que professores e alunos possam aprender, inovar, colaborar, interagir e cooperar, na qualidade de agentes ativos na construção do próprio conhecimento.

§ 1º - O ambiente virtual será estruturado a partir da base de dados do Sistema Conexão Educação.

§ 2º - Os docentes das disciplinas da Base Nacional Comum terão acesso imediato à plataforma educacional, considerada a migração das informações relativas a turmas e quadro de horários.

§3º - Os docentes de Língua Estrangeira Optativa terão acesso à plataforma em etapa posterior, considerando a condição de alocação docente no quadro de horários e as particularidades de enturmação de alunos.

§ 4º - Os docentes em atuação na rede estadual pública de ensino vinculados às disciplinas específicas das modalidades inovadoras implementadas através de parceria público privada ou parceria pública x pública terão acesso à plataforma após a efetivação dos trâmites necessários para cadastro e operacionalização do sistema.

§ 5º - Os docentes vinculados à Educação Escolar Indígena, Educação Escolar Prisional e Socioeducação, em virtude das especificidades da oferta, terão normatização própria.

§ 6º - Os docentes de Ensino Religioso farão a mediação tecnológica de forma diferenciada, conforme definição de estratégias realizada pela equipe docente e as equipes diretiva e técnico pedagógica.

§ 7º - Os docentes alocados em Salas de Recursos e nos NAPEs, tendo em vista a natureza específica do atendimento, atuarão remotamente sob demanda e conforme orientações encaminhadas pela SEEDUC.

Art. 4° - Está garantida a autonomia do professor na escolha e na postagem dos conteúdos, desde que respeitadas as disposições do Documento Orientador da BNCC e o Currículo Básico.

§ 1° - Recomenda-se que o professor realize o planejamento de suas aulas com antecedência, sistematizando os conteúdos, selecionando as atividades a serem propostas, bem como os materiais complementares (vídeos curtos, textos, sites, dentre outros), para a consecução dos componentes curriculares com qualidade.

§ 2° - O professor deve elaborar e disponibilizar para sua turma, o mínimo de 1(uma) e o máximo de 3 (três) atividades por aula, sempre considerando que o aluno realizará todas atividades de forma autônoma.

§ 3° - Todas as atividades postadas pelo professor serão registradas em relatório de acompanhamento pedagógico, integrando o cômputo da carga horária anual.

§ 4º - O acesso e as atividades postadas pelos professores serão considerados efetivo exercício para fins funcionais, desde que supervisionados e documentados.

I - a Direção Escolar e a Coordenadoria de Gestão de Pessoas são as instâncias de acompanhamento, supervisão e registro da frequência dos servidores.

II - as atividades escolares não presenciais serão computadas para fins de frequência docente e demais registros funcionais, desde que ministradas por professores da unidade escolar a alunos das turmas constantes no Quadro de Horários da Internet da escola.

III - o cômputo da frequência de docentes em regime de trabalho remoto permanecerá enquanto as aulas presenciais estiverem suspensas.

Art. 5º - O Diretor da unidade escolar será responsável por acompanhar e registrar a frequência de professores em seu acesso à plataforma e quanto à realização de atividades escolares não presenciais e demais ações programadas para fins de planejamento e avaliação do trabalho desenvolvido.

§ 1º - A SEEDUC regulamentará a aferição da frequência dos professores, por meio de Correspondência Interna, através da qual viabilizará documento específico para esta aferição.

§ 2º - O documento mencionado no parágrafo anterior:

I - será remetido aos diretores das unidades escolares através dos Coordenadores de Gestão de Pessoas.

II - tratará da frequência do professor com a excepcionalidade que a situação atual de isolamento requer.

III - será utilizado, sincronicamente, para o cômputo da frequência e pagamento dos tempos referentes à matrícula e dos tempos referentes à Gratificação por Lotação Prioritária do professor.

Art. 6º - A equipe diretiva da escola e de Assessoramento Técnico Pedagógico manterão cópia do documento mencionado no artigo 4º, para fins de comprovação futura.

Art. 7º - A Coordenadoria de Gestão de Pessoas será responsável pela supervisão dos registros de frequência dos servidores em regime de trabalho remoto, no âmbito da respectiva Regional.

Art. 8° - Mantêm-se na rotina de atividades da plataforma educacional, o Quadro de Horários na Internet (QHI) vigente na unidade escolar, devendo o professor, para seu acesso, sempre respeitar o dia e a turma em que está alocado.

Parágrafo Único - O professor poderá ajustar para seu acesso, horário diferente do fixado no QHI, desde que autorizado pela Direção Escolar e previamente divulgado às turmas.

Art. 9° - As equipes Diretivas e Técnico Pedagógicas, as equipes das Diretorias Regionais e as equipes da Sede SEEDUC estarão, de forma colaborativa e complementar, responsáveis pelo suporte ao professor, pelo acompanhamento do planejamento pedagógico, das dinâmicas das turmas, da frequência do professor e dos alunos.

§ 1° - A SEEDUC encaminhará as diretrizes para a implementação destes novos ambientes de aprendizagem, bem como sobre a orientação e o monitoramento pedagógico das atividades realizadas.

§ 2° - Todas as atividades e demais eventos verificados no desenvolvimento das atividades na plataforma educacional devem ser registrados para consolidar o gerenciamento do processo.

§ 3° - As equipes Diretiva e Técnico Pedagógica devem atuar de forma a garantir que as atividades ministradas estejam em consonância com os respectivos Projetos Políticos Pedagógicos das unidades escolares.

Art. 10 - A SEEDUC, através das funcionalidades disponíveis na plataforma educacional, extrairá relatórios, considerando acessos, realização de atividades, dentre outros indicadores, para instrumentalizar o controle do fluxo de atividades.

Art. 11 - As atividades escolares não presenciais, realizadas através da mediação tecnológica e/ou considerando a utilização dos meios complementares serão consideradas como efetivo trabalho escolar, valendo para o cômputo da carga horária mínima anual.

Parágrafo Único - O calendário escolar relativo a 2020 será reeditado com os devidos ajustes após a normalização das medidas emergenciais e o retorno das atividades em ambiente escolar.

Art. 12 - Os casos omissos serão analisados pela Subsecretaria de Gestão Administrativa e pela Subsecretaria de Gestão de Ensino.

Art. 13 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de maio de 2020.
PEDRO FERNANDES
Secretário de Estado de Educação

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