RESOLUÇÃO
5.843 – Orienta Rede Pública durante quarentena
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Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial.
>>>Textos em AZUL ou VERMELHO são
comentários; não integram as normas educacionais.
>>> Texto TARJADO
DE VERDE contém
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ORIENTA AS UNIDADES
INTEGRANTES DA REDE SEEDUC SOBRE O DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES ESCOLARES NÃO
PRESENCIAIS E REGULARIZAÇÃO DA VIDA FUNCIONAL DE SERVIDORES, EM CARÁTER DE
EXCEPCIONALIDADE, ENQUANTO PERMANECEREM AS MEDIDAS DE ISOLAMENTO PREVISTAS
PELAS AUTORIDADES ESTADUAIS COMO PREVENÇÃO E COMBATE AO CORONAVÍRUS (COVID-19),
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
OBS . – Comentários
abordando Pontos Positivos, Pontos Negativos e Dúvidas podem ser vistos
clicando aqui.
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O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas
atribuições legais, tendo em vista o Decreto nº 47.052, de 29 de abril de 2020,
que dispõe sobre as medidas de enfrentamento da propagação decorrente do novo
coronavírus (COVID-19), e o que consta no Processo Administrativo nº SEI-030029/002399/2020,
CONSIDERANDO:
- a Declaração de Emergência em Saúde Pública
de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro
de 2020;
- que a saúde é direito de todos e dever do
Estado, na forma do artigo 196 da Constituição da República, e compete ao Administrador
Público buscar soluções para implementar medidas de redução de riscos à saúde,
sem deixar de ofertar a educação básica, observadas a viabilidade e
tempestividade;
- o artigo 23 da Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional (LDBEN) que dispõe em seu § 2° que o calendário escolar
deverá adequar- se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas,
a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de
horas letivas previsto nesta Lei;
- o artigo 32, § 4° da LDBEN que afirma que o
ensino fundamental será presencial, sendo o ensino a distância, utilizado como
complementação da aprendizagem ou em situações emergenciais;
- a Resolução CNE/CEB n° 03/2018, que dispõe em
seu artigo 17, § 13, que as atividades realizadas pelos estudantes,
consideradas partes da carga horária do ensino médio, podem ser atividades com
intencionalidade pedagógica orientadas pelos docentes, podendo ser realizadas
na forma presencial - mediada ou não por tecnologia a distância;
- o parecer CNE/CEB nº 05/97, que dispõe que
não são apenas os limites da sala de aula propriamente dita que caracterizam,
com exclusividade, a atividade escolar de que fala a LDBEN, podendo essa
caracterizar-se por toda e qualquer programação incluída na proposta pedagógica
da instituição com frequência exigível e efetiva orientação por professores
habilitados;
- a Medida Provisória n° 934, de 01 de abril de
2020, que estabelece normas excepcionais sobre o ano letivo da educação básica
e do ensino superior decorrentes das medidas para enfrentamento da situação de
emergência em saúde pública de que trata a Lei n° 13.979, de 06 de fevereiro de
2020;
- o Decreto nº 46.920, de 03 de fevereiro de
2020, publicado na mesma data, que dispõe sobre os procedimentos para solicitação
e concessão do Regime de Ampliação da Jornada de Trabalho, mediante o pagamento
de Gratificação por Lotação Prioritária/GLP, aos professores da Secretaria de
Estado de Educação, e dá outras providências.
- o Decreto Estadual nº 46.970, de 13 de março
de 2020, publicado em 13 de março de 2020, que estabelece medidas temporárias
de prevenção ao contágio e de enfrentamento da propagação decorrente do
COVID-19, do Regime de Trabalho do Servidor Público e Contratado e dá outras
providências;
- o Decreto Estadual nº 46.973, de 16 de março
de 2020, publicado em 17 de março de 2020, que reconhece a situação de
emergência na saúde pública do Estado do Rio de Janeiro em razão do contágio e
adota medidas de enfretamento da propagação decorrente do COVID-19 e dá outras
providências;
- o Parecer CNE/CP nº 05/2020 que trata da
reorganização do Calendário Escolar e da possibilidade de cômputo de atividades
não presenciais para fins de cumprimento da carga horária mínima anual, em
razão da Pandemia da COVID-19;
- a Portaria Funai nº 419/PRES de 17 de março
de 2020 que estabelece medidas temporárias de prevenção à infecção e propagação
do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito da Fundação Nacional do Índio - FUNAI;
- a Deliberação CEE n° 376, de 23 de março de
2020, publicada em 25 de março de 2020, que orienta as Instituições integrantes
do Sistema Estadual de Ensino do estado do Rio de Janeiro sobre o
desenvolvimento das atividades escolares não presenciais, em caráter de
excepcionalidade e temporalidade enquanto permanecerem as medidas de isolamento
previstas pelas autoridades estaduais na prevenção e combate ao coronavírus -
COVID- 19;
- o previsto no artigo 4º, VI, do Decreto
Estadual n° 47.052, de 29 de abril de 2020, que dispõe sobre as medidas de
enfrentamento da propagação decorrente do novo coronavírus (COVID-19), em
decorrência da situação de emergência em saúde, e dá outras providências; e
- a necessidade de manter regular a vida
funcional dos servidores em regime de trabalho remoto;
R E S O LV E:
Art. 1° - Estabelecer regime especial de atividades
escolares não presenciais para as unidades de ensino da rede SEEDUC, em todas
as etapas e nas modalidades ofertadas, durante o período em que vigorar a
suspensão das aulas presenciais e as medidas de isolamento social, decorrentes
da excepcionalidade em função da pandemia do Novo Coronavírus (COVID-19).
Art. 2° - Durante a vigência das medidas de exceção
estabelecidas para enfrentamento e prevenção ao contágio do coronavírus, as
atividades pedagógicas serão realizadas, prioritariamente, através da mediação
tecnológica ou a partir da utilização de meios complementares a fim de garantir
a manutenção do processo ensino-aprendizagem e o estabelecimento de nova rotina
de estudos.
Parágrafo Único - Para efeito desta
Resolução, consideram-se meios complementares as ferramentas disponibilizadas à
rede pública de ensino, em meio físico ou através de qualquer outro meio
diverso do virtual, que tenham por objetivo aprimorar o trabalho realizado
através da plataforma educacional, bem como estender a abrangência de
atividades escolares não presenciais.
Art. 3° - A mediação tecnológica será viabilizada
através de acesso à plataforma educacional, que constitui solução integrada de
comunicação e colaboração baseada em nuvem, composta por um conjunto de
ferramentas e desenvolvida para que professores e alunos possam aprender,
inovar, colaborar, interagir e cooperar, na qualidade de agentes ativos na
construção do próprio conhecimento.
§ 1º - O ambiente virtual
será estruturado a partir da base de dados do Sistema Conexão Educação.
§ 2º - Os docentes das
disciplinas da Base Nacional Comum terão acesso imediato à plataforma
educacional, considerada a migração das informações relativas a turmas e quadro
de horários.
§3º - Os docentes de Língua Estrangeira Optativa terão acesso à plataforma
em etapa posterior, considerando a condição de alocação docente no quadro de
horários e as particularidades de enturmação de alunos.
§ 4º - Os docentes em
atuação na rede estadual pública de ensino vinculados às disciplinas
específicas das modalidades inovadoras implementadas através de parceria
público privada ou parceria pública x pública terão acesso à plataforma
após a efetivação dos trâmites necessários para cadastro e operacionalização do
sistema.
§ 5º - Os docentes
vinculados à Educação Escolar Indígena, Educação Escolar
Prisional e Socioeducação, em virtude das especificidades da oferta, terão
normatização própria.
§ 6º - Os docentes de Ensino Religioso farão a mediação tecnológica de forma
diferenciada, conforme definição de estratégias realizada pela equipe docente e
as equipes diretiva e técnico pedagógica.
§ 7º - Os docentes alocados
em Salas de Recursos e nos NAPEs, tendo em vista a natureza específica do
atendimento, atuarão remotamente sob demanda e conforme orientações
encaminhadas pela SEEDUC.
Art. 4° - Está garantida a autonomia do professor na
escolha e na postagem dos conteúdos, desde que respeitadas as disposições do
Documento Orientador da BNCC e o Currículo Básico.
§ 1° - Recomenda-se que o
professor realize o planejamento de suas aulas com antecedência, sistematizando
os conteúdos, selecionando as atividades a serem propostas, bem como os
materiais complementares (vídeos curtos, textos, sites, dentre outros), para a
consecução dos componentes curriculares com qualidade.
§ 2° - O professor deve
elaborar e disponibilizar para sua turma, o mínimo de 1(uma) e o máximo de 3
(três) atividades por aula, sempre considerando que o aluno realizará todas
atividades de forma autônoma.
§ 3° - Todas as atividades
postadas pelo professor serão registradas em relatório de acompanhamento
pedagógico, integrando o cômputo da carga horária anual.
§ 4º - O acesso e as
atividades postadas pelos professores serão considerados efetivo exercício para
fins funcionais, desde que supervisionados e documentados.
I - a Direção Escolar e a
Coordenadoria de Gestão de Pessoas são as instâncias de acompanhamento,
supervisão e registro da frequência dos servidores.
II - as atividades
escolares não presenciais serão computadas para fins de frequência docente e
demais registros funcionais, desde que ministradas por professores da unidade
escolar a alunos das turmas constantes no Quadro de Horários da Internet da
escola.
III - o cômputo da
frequência de docentes em regime de trabalho remoto permanecerá enquanto as
aulas presenciais estiverem suspensas.
Art. 5º - O Diretor da unidade escolar será responsável
por acompanhar e registrar a frequência de professores em seu acesso à
plataforma e quanto à realização de atividades escolares não presenciais e
demais ações programadas para fins de planejamento e avaliação do trabalho
desenvolvido.
§ 1º - A SEEDUC
regulamentará a aferição da frequência dos professores, por meio de Correspondência
Interna, através da qual viabilizará documento específico para esta aferição.
§ 2º - O documento
mencionado no parágrafo anterior:
I - será remetido aos
diretores das unidades escolares através dos Coordenadores de Gestão de
Pessoas.
II - tratará da frequência
do professor com a excepcionalidade que a situação atual de isolamento requer.
III - será utilizado,
sincronicamente, para o cômputo da frequência e pagamento dos tempos referentes
à matrícula e dos tempos referentes à Gratificação por Lotação Prioritária do
professor.
Art. 6º - A equipe diretiva da escola e de
Assessoramento Técnico Pedagógico manterão cópia do documento mencionado no
artigo 4º, para fins de comprovação futura.
Art. 7º - A Coordenadoria de Gestão de Pessoas será
responsável pela supervisão dos registros de frequência dos servidores em
regime de trabalho remoto, no âmbito da respectiva Regional.
Art. 8° - Mantêm-se na rotina de atividades da
plataforma educacional, o Quadro de Horários na Internet (QHI) vigente na
unidade escolar, devendo o professor, para seu acesso, sempre respeitar o dia e
a turma em que está alocado.
Parágrafo Único - O professor poderá
ajustar para seu acesso, horário diferente do fixado no QHI, desde que
autorizado pela Direção Escolar e previamente divulgado às turmas.
Art. 9° - As equipes Diretivas e Técnico Pedagógicas,
as equipes das Diretorias Regionais e as equipes da Sede SEEDUC estarão, de
forma colaborativa e complementar, responsáveis pelo suporte ao professor, pelo
acompanhamento do planejamento pedagógico, das dinâmicas das turmas, da
frequência do professor e dos alunos.
§ 1° - A SEEDUC encaminhará
as diretrizes para a implementação destes novos ambientes de aprendizagem, bem
como sobre a orientação e o monitoramento pedagógico das atividades realizadas.
§ 2° - Todas as atividades e
demais eventos verificados no desenvolvimento das atividades na plataforma
educacional devem ser registrados para consolidar o gerenciamento do processo.
§ 3° - As equipes Diretiva e
Técnico Pedagógica devem atuar de forma a garantir que as atividades
ministradas estejam em consonância com os respectivos Projetos Políticos
Pedagógicos das unidades escolares.
Art. 10 - A SEEDUC, através das funcionalidades
disponíveis na plataforma educacional, extrairá relatórios, considerando
acessos, realização de atividades, dentre outros indicadores, para
instrumentalizar o controle do fluxo de atividades.
Art. 11 - As atividades escolares não presenciais,
realizadas através da mediação tecnológica e/ou considerando a utilização dos
meios complementares serão consideradas como efetivo trabalho escolar, valendo
para o cômputo da carga horária mínima anual.
Parágrafo Único - O calendário escolar
relativo a 2020 será reeditado com os devidos ajustes após a normalização das
medidas emergenciais e o retorno das atividades em ambiente escolar.
Art. 12 - Os casos omissos serão analisados pela
Subsecretaria de Gestão Administrativa e pela Subsecretaria de Gestão de
Ensino.
Art. 13 - Esta Resolução entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 11 de maio de 2020.
PEDRO FERNANDES
Secretário
de Estado de Educação
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