segunda-feira, 7 de outubro de 2013

PORTARIA SEEDUC *419/2013 - AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO ESCOLAR

PORTARIA SEEDUC/SUGEN Nº 419 DE 27 DE SETEMBRO DE 2013
PORTARIA SEEDUC/SUGEN 419 / 2013 – Avaliação da Aprendizagem

ESTABELECE NORMAS DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO ESCOLAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

>>> IMPORTANTE – PORTARIA 419 – REVOGADA PELA RESOLUÇÃO SEEDUC 6.303/2024

Clique Aqui >>>  https://normaseducacionaisrj.blogspot.com/2024/11/resolucao-seeduc-6303-2024-avaliacao-de.html







>>>Texto p/ estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial. 
>>>Textos em AZUL ou VERMELHO são comentários; não integram as normas educacionais.  
>>> Texto TARJADO DE VERDE contém link para o respectivo conteúdo

 >>> ABRANGÊNCIA - Só se aplica a Escola Pública. Não se aplica a rede particular

>>> Revoga as Portarias 316/2012 e 336/2013

>>>>>> Para melhor compreensão, consulte Manual de Operacionalização da Portaria 419-2013 <<< Clique Aqui

>>>>>  VER AO FINAL: MENSAGEM ENVIADA POR EMAIL AOS PROFISSIONAIS DA REDE PÚBLICA DO RJ EM 20/12/2013.

>>> OBS. ATA DE REGULARIZAÇÃO DE VIDA ESCOLAR COM EFICÁCIA RETROATIVA  <<< Clique Aqui      **  Como a Rede Pública não pode impedir que aluno “faltando histórico” estude, isso acaba impedido expedição do novo Histórico e da sua Certificação. Sugestão, usar a Ata acima


O SUBSECRETÁRIO DE GESTÃO DE ENSINO, no uso de suas atribuições legais, com fundamento na Resolução SEE nº 2.242, de 09 de setembro de 1999, e tendo em vista o que consta no processo nºE-03/001/8753/2013,
RESOLVE:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES E GERAIS

>>> AVALIAÇÃO - Conceito
Art. 1º - Considera-se como avaliação ação didático-pedagógica intencional que, baseada nos processos de ensino-aprendizagem e referendada no diálogo entre as diretrizes curriculares emanadas pela Secretaria de Estado de Educação e o Projeto Político Pedagógico da unidade escolar, observe a autonomia relativa da escola e possibilite o atendimento ao princípio da garantia do padrão da qualidade de ensino.
>>> Cabe citar LDB Art. 24, V, - “prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais” 

>>> Institui CICLOS BIMESTRAIS
§ 1º - Para fins de registro e mensuração, a avaliação terá como unidade mínima ciclos bimestrais implementados nos termos desta Portaria, segundo os objetivos propostos para cada ano, fase, módulo, etapa e/ou nível de escolaridade.

§ 2º - Não deverá existir diferença entre as diretrizes referentes aos instrumentos de avaliação, aos conteúdos decorrentes da organização curricular, bem como os objetivos propostos para cada nível ou modalidade de ensino propostos para a oferta regular de ensino e os processos de recuperação de estudos, progressão parcial, classificação, reclassificação, adequação curricular e outras formas de oferta eventualmente adotadas pela unidade escolar, admitindo-se, inclusive, o uso do mesmo material didático.

>>> Responsabilidade da Escola / Objetivo
Art. 2º - A Avaliação da Aprendizagem na Educação Básica é um procedimento de responsabilidade da escola e visa a obter um diagnóstico do processo de ensino-aprendizagem dos discentes em relação ao currículo previsto e desenvolvido em cada etapa do ensino.

>>> Anos Iniciais  - Ensino Fundamental
Art. 3º - Nos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, a avaliação será diagnóstica, continuada e diversificada, de maneira a subsidiar o fazer pedagógico do Professor, assim como oferecer informações sobre o desempenho escolar do discente, sendo registrada em relatório bimestral ou outro instrumento indicado pela SEEDUC.
>>> Obriga RELATÓRIO BIMESTRAL

§ 1º - O Professor deverá registrar cotidianamente os avanços e as dificuldades dos discentes e da turma, visando a replanejar as suas ações, a subsidiar as discussões no Conselho de Classe, bem como a elaborar os relatórios bimestrais e final.
>>> Obriga RELATÓRIO BIMESTRAL e FINAL

§ 2º - Em caso de transferência no transcorrer do período letivo, um relatório parcial deverá ser anexado ao documento de transferência do discente.
>>> Obriga Relatório Parcial anexo ao Histórico Escolar

§ 3º - O relatório bimestral dos 1º e 2º ciclos dos Anos Iniciais do Ensino Fundamental deverá conter análise do desempenho do discente em relação aos conhecimentos curriculares relevantes, trabalhados no período, e as estratégias de recuperação de estudos utilizadas.
>>> Prevê conteúdo do Relatório Bimestral

>>> Reprovação por NOTA
§ 4º - Só poderá ocorrer retenção ao final do 1º ciclo (3º ano), do 2º ciclo (5º ano) e do Ciclo Único da Educação para Jovens e Adultos - EJA relativa aos Anos Iniciais do Ensino Fundamental, quando o discente não alcançar os objetivos propostos para o ciclo e, neste caso, deverá cursar o último ano do ciclo em que ficou retido.
                         
>>> Reprovação por FREQUENCIA
§ 5º - Ficará retido o discente que, ao final do período letivo, não obtiver frequência igual ou superior a 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas.
 >>>A frequência refere-se ao TOTAL DE HORAS LETIVAS e não de dias letivos – LDB Art, 24, VI.

§ 6º - Caberá à Equipe Técnico-Pedagógica e ao Professor regente da unidade escolar estabelecer um planejamento específico para atender ao discente em suas dificuldades.
>>> Obriga “planejamento específico“

>>> Anos Finais do EF /  EM / NORMAL / PROFISSIONAL / EJA
Art. 4º - A avaliação do desempenho escolar nos Anos Finais do Ensino Fundamental, no Ensino Médio, no Curso Normal, na Educação Profissional e na Educação para Jovens e Adultos - EJA tem caráter diagnóstico, reflexivo e inclusivo, devendo oferecer suporte para o replanejamento do trabalho pedagógico, a partir da identificação dos avanços e dificuldades apresentados pelo discente, sendo registrada pelo Professor em Diário de Classe ou outro instrumento indicado pela SEEDUC, bem como no Sistema Eletrônico de Registro Escolar.

>>> Reprovação por FREQUENCIA
§ 1º - Será retido no ano de escolaridade, série, fase ou módulo o discente que não apresentar, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) de frequência do total da carga horária prevista no período letivo.
>>>A frequência refere-se ao TOTAL DE HORAS LETIVAS e não de dias letivos – LDB Art, 24, VI.

§ 2º - Nos Anos Finais do Ensino Fundamental, no Ensino Médio, no Curso Normal, na Educação para Jovens e Adultos - EJA relativa aos Anos Finais do Ensino Fundamental e na Educação Profissional, a Unidade Escolar utilizará a escala de 0 (zero) a 10 (dez) pontos para registrar o desempenho do discente, podendo complementar a avaliação com relatório.
>>>Obriga escala de NOTAS DE ZERO A DEZ PARA CADA BIMESTRE LETIVO.
>>>>>> Prevê “podendo complementar a avaliação com relatório”

>>> Notas de Corte / Aprovação
§ 3º - Será promovido o discente cujo somatório das avaliações totalizar 10 (dez) pontos, se o curso for organizado em semestre letivo, e 20 (vinte) pontos, se o curso for organizado em ano letivo, observado, ainda, o disposto no § 1º deste artigo.
>>> Nota de Corte corresponde a 50% do total
>>>> 2 bimestres = mínimo de 10 pontos
>>>> 4 bimestres = mínimo de 20 pontos

§ 4º - Nas avaliações bimestrais deverão ser utilizados, no mínimo, 03 (três) instrumentos avaliativos diversificados com valores definidos pelo Professor para composição da nota bimestral do discente.

>>> Obriga utilizar o SAERJINHO
§ 5º - A Avaliação Diagnóstica Bimestral do Processo Ensino-Aprendizagem - SAERJINHO, aplicada nos níveis de ensino, anos/séries, disciplinas e bimestres definidos pela SEEDUC, é um dos instrumentos avaliativos obrigatórios para composição da nota bimestral do discente, com valor/nota definido (a) pelo Professor, e deverá ser registrada no Diário de Classe ou outro instrumento indicado pela SEEDUC, bem como no Sistema Eletrônico de Registro Escolar.
>>> Prof. tem liberdade p/ valorar a nota do Saerjinho

§ 6º - Caso haja justificativa, deverá ser aplicado ao discente faltoso um outro instrumento de avaliação, em substituição à Avaliação Diagnóstica Bimestral do Processo Ensino-Aprendizagem - SAERJINHO, elaborado pelo Professor regente, para compor a nota bimestral do discente.
>>> Prevê substituição da nota do SAERJINHO

§ 7º - No bimestre em que não há aplicação da Avaliação Diagnóstica Bimestral do Processo Ensino-Aprendizagem - SAERJINHO, caberá ao Professor regente definir outro instrumento de avaliação para compor o resultado bimestral da avaliação discente.

>>> Ensino Religioso – Não reprova nem integra a Base Nacional Comum
Art. 5º - O Ensino Religioso, de matrícula facultativa, é parte integrante do currículo escolar, sendo obrigatória a sua oferta pela unidade escolar, não constituindo elemento presente nos processos pedagógicos de classificação, reclassificação, recuperação de estudos e progressão parcial.

Parágrafo Único - A avaliação no Ensino Religioso não é capaz de ensejar a retenção do discente no ciclo/série/fase, embora obrigatória a atribuição de notas, no caso de o discente optar pela matrícula na disciplina.

>>> Educação Infantil / Indígena
Art. 6º - À avaliação na Educação Infantil e nos demais níveis oferecidos na Educação Escolar Indígena aplicam-se todas as orientações emanadas por esta Portaria, respeitando-se a sua cultura e a especificidade de sua matriz curricular.
>>> Educ. Infantil – Aplica-se ao Município que não tem Sistema de Ensino próprio. 

>>> Portador de Necessidades Especiais
Art. 7º - A avaliação dos discentes com necessidades educacionais especiais deve levar em conta as potencialidades e as possibilidades de cada indivíduo.
>>> Educação Especial – LDB Art. 58 e seguintes

Parágrafo Único - A Equipe Técnico-Pedagógica deverá realizar adaptações curriculares, utilizando recursos didáticos diversificados e processos de avaliação adequados ao desenvolvimento dos discentes com necessidades educacionais especiais, em consonância com o Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar e pressupostos inclusivos, sob a orientação dos Núcleos de Apoio Pedagógico Especializados, respeitada a frequência obrigatória.
>>> Obriga a participação da área especializada (NAPES)
>>>>> Cabe citar a TERMINALIDADE ESPECÍFICA para o Ensino Fundamental – LDB Art. 59, II


CAPÍTULO II
DO PLANO ESPECIAL DE ESTUDOS
>>> Conceito – Plano Especial de Estudos ( PPE )
Art. 8º - Para fins desta Portaria, considera-se Plano Especial de Estudos como o conjunto de atividades pedagógicas diversificadas que, segundo os objetivos propostos pela unidade escolar e, através de material didático específico construído com base nas disposições curriculares adotadas, tem por meta subsidiar as ações pedagógicas de recuperação de estudos, progressão parcial, adequação curricular e outras ações de ensino-aprendizagem que visem a propiciar o alcance dos objetivos propostos para o respectivo período de escolaridade.

Parágrafo Único - O Plano Especial de Estudos, respeitadas as especificidades dos fins a que se destina, será construído a partir dos indicadores definidos no Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar, em diálogo com os registros da vida escolar do discente, e terá como unidade pedagógica mínima 01 (um) bimestre, registrando-se os resultados em relatório específico de rendimento, o qual integrará a Pasta Individual do Discente.

Art. 9º - O Plano Especial de Estudos será elaborado pela equipe de Professores da respectiva disciplina, sob orientação da Equipe Técnico- Pedagógica, com base nas disposições curriculares adotadas, sendo composto por atividades diversificadas, tais como pesquisas, trabalhos, exercícios e atividades outras, bem como as formas de avaliação.

§ 1º - Poderá ainda, na elaboração do Plano Especial de Estudos e a critério da unidade escolar, ser adotado o material de atividades pedagógicas de aprendizagem autorregulada, disponibilizado pela Secretaria de Estado de Educação.

§ 2º - As unidades escolares poderão prever, em planejamento, encontros para orientação dos discentes.

CAPÍTULO III
DA RECUPERAÇÃO DE ESTUDOS
>>> RECUPERAÇÃO DE ESTUDOS
Art. 10 - A recuperação de estudos é direito de todos os discentes que apresentem baixo rendimento, independentemente do nível de apropriação dos conhecimentos básicos.

Parágrafo Único - Considera-se baixo rendimento, para fins de atendimento ao estabelecido no caput deste artigo, quando o aproveitamento do discente, em cada instrumento de avaliação aplicado, for inferior a 50% (cinquenta por cento) da nota estabelecida.

Art. 11 - A consecução dos estudos de recuperação deve ser realizada a partir da soma de ações previstas no Plano Especial de Estudos com atividades significativas que, por meio de procedimentos didático-metodológicos diversificados e, em consonância com as regras gerais de avaliação previstas nesta Portaria, busquem atender o discente em suas necessidades específicas.

Art. 12 - A recuperação de estudos deve ocorrer de forma paralela, oferecida obrigatoriamente ao longo de todo o período letivo, constituindo processo pedagógico específico, de natureza contínua, ocorrendo dentro do próprio bimestre e agregando, sempre que se fizer necessário, novos instrumentos de avaliação com vistas a que se alcancem os objetivos propostos.
>>> O observar que esta recuperação é “DE ESTUDOS”, e não “da aprendizagem”, como na Portaria 174.

Art. 13 - A recuperação de estudos deve ser ministrada pela própria Unidade Escolar, competindo-lhe declarar a recuperação ou não do desempenho do discente.

§ 1º - Caberá à Equipe Técnico-Pedagógica definir os instrumentos de avaliação que serão usados nas avaliações durante o processo de recuperação de estudos.

>>> Estratégias a serem utilizadas
§ 2º - A recuperação de estudos desenvolvida poderá ser realizada utilizando-se as seguintes estratégias, de acordo com a disponibilidade da Unidade Escolar:
a) atividades diversificadas oferecidas durante a aula;
b) atividades em horário complementar na própria Unidade Escolar;
c) atividades pedagógicas de aprendizagem autorregulada.

Art. 14 - Os resultados dos processos de recuperação de estudos substituem os alcançados nas avaliações efetuadas durante o bimestre, caso o discente atinja resultado superior ao alcançado a cada instrumento de avaliação aplicado, sendo obrigatória sua anotação no Diário de Classe, Ficha Individual, Sistema Eletrônico de Registro Escolar adotado pela SEEDUC/RJ e Histórico Escolar.

CAPÍTULO IV
DA PROGRESSÃO PARCIAL
>>> DA PROGRESSÃO PARCIAL  /  DEPENDÊNCIA
Art. 15 - A progressão parcial - processo previsto no Projeto Político-Pedagógico - é ação orientada com o objetivo de promover nova oportunidade de aquisição de conhecimentos e construção de competências e habilidades e deverá ser oferecida obrigatoriamente pela unidade escolar sob a forma de matrícula com dependência.
>>> LDB Art. 24, C, III

>>> Hipóteses /  Critérios
§ 1º - O regime de progressão parcial é admitido nos Anos Finais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio, bem como na Educação para Jovens e Adultos - EJA relativa a esses níveis de ensino, no Curso Normal, no Ensino Médio Integrado e na Educação Profissional, em até 02 (duas) disciplinas, observados os seguintes critérios:
>>>Limite de 2 disciplina

>>> CRITÉRIOS PARA CURSAR A DEPENDÊNCIA
I - em disciplinas diferentes na mesma série;
II - em disciplinas diferentes em séries distintas;
III - na mesma disciplina em séries diferentes.

>>> Impede a 3ª. Dependência
§ 2º - O discente só poderá cursar nova(s) dependência(s), quando for provado na(s) anterior (es), ficando retido no ano/série/fase/módulo em que acumular a terceira dependência.
>>>Limite de 2 disciplina

Art. 16 - A(s) disciplina(s) em dependência será(ão) cursada(s), pelo discente, no período letivo seguinte, de modo concomitante ao do ano/série/fase/módulo em que estiver matriculado.

>>> Escala e Nota de Corte / mínima para aprovação ( 5 em 10 pontos )
Art. 17 - Para fins de registro e promoção, o regime de progressão parcial utilizará como referencial escala de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, sendo promovido o discente que alcançar nota mínima 05 (cinco) e tenha realizado todas as atividades previstas no Plano Especial de Estudos.
>>>Obriga escala de NOTAS de zero a dez
>>> Atentar para o registro no Histórico Escolar e Ficha Individual
>>>>> Talvez fosse melhor usar os critérios do § 3º , do Art. 4º.

§ 1º - Cada bimestre consiste num todo avaliativo, uma vez que as notas obtidas em cada um deles devem ser consideradas de modo isolado e, caso o discente não tenha obtido o rendimento necessário à sua aprovação, deverá ser iniciado um novo ciclo pedagógico bimestral.

§ 2º - Atingidos os objetivos propostos no Plano Especial de Estudos aplicado no decorrer de um bimestre, o discente será considerado aprovado naquele ciclo pedagógico.

§ 3º - Caso seja necessário, deverão ser aplicados ao discente outros Planos Especiais de Estudos, com duração mínima de 01 (um) bimestre cada.

§ 4º - Caso o Plano Especial de Estudos contemple apenas atividades a ser realizadas fora da unidade escolar, o discente deverá entregar as atividades propostas no primeiro bimestre do ano letivo subsequente, em data estabelecida pela Equipe Técnico-Pedagógica, quando será avaliado pelo Professor.
>>> O texto dos parágrafos não prevê um número mínimo de avaliações sugerindo que o aluno deverá ser avaliado até passar.
>>>>>> Isto não se confunde com Aprovação Automática. 

Art. 18 - Em casos excepcionais, justificados e previamente autorizados pelo órgão pedagógico regional da Secretaria de Estado de Educação, poderá ser realizada uma reunião especial do Conselho de Classe para analisar o desempenho dos discentes em dependência.
>>> Importa observar “previamente autorizados pelo órgão pedagógico regional

Art. 19 - As atividades propostas no Plano Especial de Estudos, suas normas e critérios de avaliação para a promoção na dependência estarão explicitados em Termo de Compromisso a ser assinado pelo discente, quando plenamente capaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, ou pelo seu responsável, quando ainda não plenamente capaz.
>>> Importa observar “explicitados em Termo de Compromisso a ser assinado pelo discente
>>> O Termo de Compromisso deverá constar da Pasta do Aluno
>>>>>> Ver Modelo no Manual de Operacionalização

Art. 20 - Para fim de registro no Sistema Eletrônico de Registro Escolar, o discente sob regime de progressão parcial - na forma de matrícula com dependência - deverá constar na relação nominal da turma/ série para a qual progrediu, assinalando-se a existência de situação de dependência.
                        >>> A matrícula é feita na turma para qual progrediu
>>>Obriga registrar no Conexão

Art. 21 - Compete à Equipe Técnico-Pedagógica da unidade escolar organizar o processo de progressão parcial, inclusive definir os professores que serão responsáveis pela elaboração e aplicação do Plano Especial de Estudos.

Parágrafo Único - Compete ao professor, definido pela Equipe Técnico-Pedagógica e sob sua orientação e acompanhamento, assumir discentes em progressão parcial e adotar os procedimentos estabelecidos nesta Portaria.
>>> Obriga Plano Especial de Estudos vinculando-o a um docente, que por ele passa a responder.

CAPÍTULO V
DA CLASSIFICAÇÃO E RECLASSIFICAÇÃO

>>> CLASSIFICAÇÃO - Conceito
Art. 22 - A classificação no Ensino Fundamental e no Ensino Médio é o procedimento que a unidade escolar adota, em qualquer época do ano, para posicionar o discente no ano, fase, módulo, ano/série ou etapa de escolaridade, segundo o seu nível de conhecimento, podendo ser realizada:
>>> LDB Art. 24, II
>>> Assunto já definido / conceituado pela LDB / CEE, logo melhor seria a SEEDUC manter-se nos aspectos operacionais.

I - por promoção, para discentes que cursaram, com aproveitamento, a série/ano anterior, na própria unidade de ensino;
II - por transferência, para os discentes procedentes de outras unidades de ensino, que adotem a mesma forma de organização didática;
III - independentemente de escolarização anterior, para qualquer discente que não apresentar documentação de transferência, mediante avaliação para posicionar o discente na série/ano ou etapa compatível com seu grau de desenvolvimento e experiência.
>>> A “documentação de transferência” deve ser entendida por Histórico Escolar.
>>> Após 45 dias da matrícula, sem que o aluno apresente HE, a Escola OBRIGATÓRIAMENTE deverá ter sua VIDA ESCOLAR REGULARIZADA, pela escola de destino, sendo submetido aos procedimentos previsto para Reclassificação e então CLASSIFICADO de acordo com o resultado.

>>>>>> Atentar para os registros no HE, na Ficha Individual e Ata de Regularização de Vida Escolar.   

>>> OBS. ATA DE REGULARIZAÇÃO DE VIDA ESCOLAR COM EFICÁCIA RETROATIVA  <<< Clique Aqui      **   Como a Rede Pública não pode impedir que aluno “faltando histórico” estude, isso acaba impedido expedição do novo Histórico e da sua Certificação. Sugestão, usar a Ata acima


Art. 23 - A classificação tem caráter pedagógico centrado na aprendizagem e exige as seguintes ações para resguardar os direitos dos discentes, da unidade de escolar e dos profissionais:
I - A responsabilidade por coordenar o processo é da equipe pedagógica, com efetiva participação da equipe de direção, secretaria escolar e docente;
                        >>> Aponta os responsáveis p/ Classificação
II - proceder a uma avaliação diagnóstica por meio de entrevista e de prova escrita, considerando as áreas do conhecimento, levando em conta apenas o currículo da base nacional comum;
                        >>> Obriga entrevista e prova escrita
>>>>>> Na prática o inciso II só se aplica quando o aluno não apresentar seu HE.

III - lavrar, em duas vias, ata especial descritiva, contendo todo o histórico do candidato, desde a fase da entrevista até a avaliação escrita, com o resultado alcançado, indicando o ano/série ou etapa que está apto a cursar;
>>> A “ata especial descritiva“ é Ata de Regularização de Vida Escolar, prevista na Portaria E/COIE.E Normativa 02-2001
    
IV - arquivar na pasta individual do discente a ata especial;
V - registrar, como observação, no histórico escolar do discente, os procedimentos adotados.
>>> Anotar também na Ficha Individual

>>> RECLASSIFICAÇÃO
Art. 24 - A reclassificação é o processo pelo qual a unidade escolar avalia, sempre que necessário e de maneira justificada, o grau de experiência do discente, preferencialmente no ato da matrícula e, excepcionalmente, no decorrer do período letivo, levando em conta as normas curriculares gerais, a fim de encaminhá-lo à etapa de estudos compatível com sua experiência e desenvolvimento.
>>> LDB Art, 23, I
>>> Deliberação CEE 340-2013
>>> Parecer CEE 90-2001
>>> Obrigatória para Alunos vindos do Estrangeiro – Deliberação 340-2013
>>> Pode implicar em Carga Horária mínima inferior a prevista na LDB – Parecer CEE 184-2001

Art. 25 - Cabe ao Professor, ao verificar as possibilidades de avanço na aprendizagem do discente, devidamente matriculado e com frequência na série/disciplina, dar conhecimento à Equipe Técnico-Pedagógica para que a mesma possa iniciar o processo de reclassificação.
>>> Iniciativa da Escola
Parágrafo Único - O discente, quando plenamente capaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, ou o seu responsável, poderá solicitar a reclassificação, facultado à unidade escolar deferí-la ou não.
>>> Iniciativa do Aluno
>>> O “facultado à unidade escolar deferí-la ou não não está previsto pelo CEE, logo a Escola deve acatar o pedido.

Art. 26 - A Equipe Técnico-Pedagógica dará ciência, com a devida antecedência, ao discente e/ou a seu responsável, dos procedimentos próprios do processo a ser iniciado.

Art. 27 - A reclassificação é vedada para a etapa inferior à anteriormente cursada;
>>>>>>O CEE, órgão normativo do sistema, em sua Deliberação 340-2-13, Arts, 22 e 23 não contemplam esta hipótese.

Art. 28 - Na reclassificação, devem ser considerados os componentes curriculares da base nacional comum e adotados os mesmos procedimentos da classificação.

Art. 29 - O processo de reclassificação deverá constar, obrigatoriamente, do Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar de maneira a posicionar o discente adequadamente, considerando-o em suas dimensões cognitiva, afetiva e nas relações sociais.

>>> ABRANGÊNCIA DA RECLASSIFICAÇÃO
Art. 30 - O processo de reclassificação no Ensino Fundamental, no Ensino Médio e na Educação para Jovens e Adultos - EJA abrange:
I - o discente que concluiu com êxito a aceleração de estudos;
II - o discente transferido de outro estabelecimento de ensino que demonstrar desenvolvimento de competências e habilidades excepcionalmente superiores ao que está previsto na proposta curricular elaborada pela escola, desde que tenha cursado 01 (um) bimestre completo na unidade escolar para onde foi transferido, e devidamente matriculado na série/ano de escolaridade indicado (a) no documento de transferência;
III - o discente transferido, proveniente de outras unidades de escolar, situadas no país ou no exterior, que adotem formas diferenciadas de organização da Educação Básica;
IV - o discente da própria unidade escolar que demonstrar ter atingido nível de desenvolvimento e aprendizagem superior ao mínimo previsto em todas as disciplinas para aprovação na série/ano cursado e tiver sido reprovado por insuficiência de frequência;
>>>Atentar para os registros: Reprovação num ano e Reclassificação no ano seguinte
>>> Ver § 2º do Art. 31 abaixo

V - o discente oriundo do exterior cuja documentação apresentada não permite locação imediata, seja em razão de formas diferentes de organização didático-pedagógica, seja por inexistência de algum elemento de análise ou ainda pela impossibilidade de apresentação de documento traduzido por tradutor juramentado - exceto os em língua espanhola -, seja pela ausência da autenticação consular - exceto Argentina, França e demais países por força de tratados bilaterais.
>>> TRADUÇÃO PARA PORTUGUÊS – OBRIGATÓRIA – CÓDIDO CIVIL
Art. 224 - Os documentos redigidos em língua estrangeira serão traduzidos para o português para ter efeitos legais no País.

>>> PAÍSES DISPENSADOS <<< Clique Aqui

>>> CONTEÚDO A SER AVALIADO 
Art. 31 - No processo de reclassificação, obrigatoriamente, deve ser feita uma avaliação do discente em todos os componentes curriculares da Base Nacional Comum, além da Língua Estrangeira Moderna Obrigatória, e o resultado registrado em ata, constando da Ficha Individual do Discente e do Histórico Escolar, na parte referente à observação, ou outro instrumento indicado pela SEEDUC.
>>> Espanhol e Religião ficam de fora.
>>> A “ata” é a Ata de Resultados Finais de Reclassificação, prevista na Portaria E/COIE.E Normativa 02-2001

§ 1º - O processo de reclassificação, para fins de registro e promoção, utilizará como referencial escala de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, sendo promovido o discente que alcançar nota mínima 5 (cinco) em todos os componentes curriculares avaliados.

§ 2º - Os procedimentos de reclassificação descritos no inciso IV, do art. 30, deverão ser oferecidos pela unidade escolar após o término do período letivo e antes do início do próximo, preferencialmente, na semana seguinte ao encerramento das atividades letivas.
>>> Sugere fortemente que os reprovados por frequência e com notas acima dos 50% sejam submetidos à Reclassificação LOGO APÓS O TÉRMINO DAS AULAS 


CAPÍTULO VI
DA ADEQUAÇÃO CURRICULAR
>>> ADEQUAÇÃO CURRICULAR / ADAPTAÇÕES
Art. 32 - Adequação curricular é processo pedagógico excepcional adotado pela unidade escolar, com objetivo de, através de ações diversificadas de ensino-aprendizagem, promover a oferta de atividades específicas que busquem garantir ao discente pleno acesso aos conteúdos previstos nas disposições curriculares adotadas, segundo os objetivos definidos para o respectivo período de escolaridade.

Art. 33 - Para fins de promoção do aluno, a adequação curricular será adotada:
I - Nos casos de matrículas realizadas durante o período letivo em que não exista similaridade na composição da matriz curricular praticada entre a unidade escolar de origem e de destino;

II - Nos casos de matrículas realizadas durante o período letivo, em momento posterior ao fim do primeiro bimestre, e que, independente da motivação, não apresentam registros de realização de atividades pedagógicas e avaliação, referentes aos bimestres anteriores.
>>> Texto serve para falta docente, greve, perda de documentos em enchentes, e etc.

§ 1º - O discente matriculado depois de iniciado o ano letivo, no máximo até 90 (noventa) dias após findo o primeiro bimestre letivo, sem ter sido matriculado em outra unidade escolar, anteriormente e no mesmo ano letivo, sua frequência, para efeito de cumprimento do mínimo estabelecido na lei, será apurada proporcionalmente ao total de dias letivos e de carga horária ainda não transcorridos, a contar da data de sua matrícula.

§ 2º - O discente matriculado depois do 90º (nonagésimo) dia após findo o primeiro bimestre letivo, sem ter sido matriculado em outra unida escolar, anteriormente e no mesmo ano letivo, sua frequência, será apurada conforme o mínimo estabelecido em lei, podendo ser reclassificado de acordo com o disposto no Art. 30, inciso IV, desta Portaria.

§ 3º - O discente matriculado no Ensino Médio depois de iniciado o ano letivo, no máximo até 90 (noventa) dias após findo o primeiro bimestre letivoapós aprovação em Educação para Jovens e Adultos de Ensino Fundamental, terá sua matrícula efetivada como inicial e sua frequência será apurada integralmente, conforme o mínimo estabelecido em lei, podendo ser reclassificado de acordo com o disposto no Art. 30, inciso IV, desta Portaria.

§ 4º - Para a consecução do disposto no caput deste artigo, a Equipe Técnico-Pedagógica da unidade escolar deve organizar o processo conforme disposto no Art. 8º desta Portaria, podendo, a seu critério, fazer uso das atividades pedagógicas de aprendizagem autorregulada.

CAPÍTULO VII
DA PARTE DIVERSIFICADA DO CURRÍCULO
>>> PARTE DIVERSIFICADA DO CURRÍCULO
Art. 34 - A Parte Diversificada constitui componente obrigatório do currículo escolar, de forma a permitir a articulação, o enriquecimento e a ampliação da Base Nacional Comum.
Parágrafo Único - O planejamento da Parte Diversificada constará do Projeto Político-Pedagógico, oportunizando o exercício da autonomia e retratando a identidade da unidade escolar.

Art. 35 - A língua estrangeira moderna, componente curricular de oferta e matrícula obrigatórias, deverá ser oferecida a partir do 6º ano de escolaridade do Ensino Fundamental e da Fase VI da EJA, cuja escolha ficará a cargo da comunidade escolar, de acordo com os recursos humanos existentes na unidade escolar.

Art. 36 - No Ensino Médio - regular e EJA - no Curso Normal, Ensino Médio Integrado e na Educação Profissional, a língua estrangeira moderna, de matrícula facultativa para o discente, é componente curricular de oferta obrigatória, observado, ainda, a presença da língua espanhola nos termos da lei.

CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO DE CLASSE

>>> CONSELHO DE CLASSE – Conceito / Responsabilidade
Art. 37 - O Conselho de Classe é órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa em assuntos didático-pedagógicos, fundamentado no Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar e nos marcos regulatórios vigentes, com a responsabilidade de analisar as ações educacionais, indicando alternativas que busquem garantir a efetivação do processo ensino e aprendizagem.
>>> O texto a seguir constava na parte final da Portaria 316 – “tendo como atribuição específica atuar como corresponsável na decisão sobre a possibilidade de avanço do aluno para série/etapa subsequente ou retenção, quando o resultado final de aproveitamento apresentar dúvidas.”


>>> Constava ainda “Parágrafo Único - No caso de decisão de aprovação por ato próprio do Conselho de Classe, o resultado deve ser lavrado em ata própria e registrado na Ficha Individual do Discente, no Sistema Eletrônico de Registro Escolar e no Histórico Escolar, sendo mantidas as notas originais e ficando registrada a observação “Aprovado pelo Conselho de Classe”.
 

>>> Atribuições
Art. 38 - Compete ao Conselho de Classe:
I - apresentar e debater o aproveitamento geral da turma, analisando os fatores que influenciaram o rendimento dos discentes;
II - decidir pela aplicação, repetição ou anulação do mecanismo de avaliação do desempenho do discente, no qual ocorra irregularidade e/ou dúvida quanto ao resultado alcançado;

III - estabelecer mecanismos de recuperação de estudos, concomitantes ao processo de ensino/aprendizagem, que atendam à real necessidade do educando, em consonância com a proposta pedagógica da unidade de ensino;
IV - decidir sobre a aprovação, a reprovação e a recuperação do educando, quando o resultado final de aproveitamento apresentar dúvida;
V - discutir e/ou apresentar sugestão de ações que possam aprimorar o comportamento disciplinar das turmas;
VI - definir ações de adequação dos métodos e técnicas de ensino e ao desenvolvimento das competências e habilidades previstas no planejamento, quando houver dificuldade nas práticas educativas, visando à melhoria do processo ensino-aprendizagem;
VII - deliberar sobre a aprovação e o avanço de estudo.

Parágrafo Único - No caso de decisão de aprovação por ato próprio do Conselho de Classe, o resultado deve ser lavrado em ata própria e registrado na Ficha Individual do Discente, no Sistema Eletrônico de Registro Escolar e no Histórico Escolar, sendo mantidas as notas originais e ficando registrada a observação Aprovado pelo Conselho de Classe”.
>>> Em “sendo mantidas as notas originais“ a observação deve constar ainda da Ata de Resultados Finais. Portaria E/COIE.E (N) 02-2001

>>> Para tranquilidade de todos, penso que o CEE-RJ deveria ser consultado. 
 >>>>>>>>>> E se o aluno / responsável não concordar com este tipo de aprovação?
>>>>>>>>>> E se posteriormente estas aprovações forem consideradas ilegais?
>>>>>>>>>> “Aprovado pelo Conselho de Classe”. Que pai / mãe gostaria de receber o HE do filho com esta observação?

Art. 39 - As deliberações emanadas do Conselho de Classe devem estar de acordo com os dispositivos desta Portaria e com a legislação do ensino vigente.

>>> Cria a Matriz de Análise de Turma
Art. 40 - Como órgão deliberativo, que tem por missão sistematizar os processos de acompanhamento e avaliação desenvolvidos no decorrer do bimestre, a reunião do Conselho de Classe terá como base Matriz de Análise de Turma, previamente elaborada pela Equipe Técnico-Pedagógica na forma do Anexo e constará como parte integrante da ata do Conselho de Classe.

>>> Conteúdo da Matriz
§ 1º - Constarão da Matriz de Análise de Turma, para fins de acompanhamento e avaliação, os discentes que não alcançaram os objetivos propostos para o período, bem como os percentuais mínimos de frequência definidos por lei.

§ 2º - O modelo constante no Anexo estará disponível no Sistema Eletrônico da SEEDUC e poderá sofrer adequações, sempre que necessário, para atender as demandas por informação das unidades escolares.

>>> Presidência do COC
Art. 41 - O Conselho de Classe é presidido pelo coordenador pedagógico e, na sua ausência, pelo diretor da unidade de escolar, e secretariado por um dos membros da Equipe Técnico-Pedagógica, que lavrará a Ata em instrumento próprio.
>>> Obriga lavratura de ATA

>>> Conteúdo da ATA
Parágrafo Único - Na Ata deverão constar, minimamente, os seguintes aspectos:
I - rendimento global da turma;
II - identificação das ações de recuperação paralela, com identificação inequívoca dos discentes que participaram do processo e seus resultados;
III - Identificação de eventuais casos de infrequência e respectivos encaminhamentos;
IV - Identificação de eventuais ocorrências disciplinares e encaminhamentos.

>>> Composição do COC
Art. 42 - O Conselho de Classe é constituído por todos os professores da mesma turma, por representantes da Equipe Técnico-Pedagógica, representação de discentes de cada série/ano e etapa de escolaridade e representantes dos pais/responsáveis, em consonância com os critérios estabelecidos no Projeto Político-Pedagógico da unidade escolar.

§1º - Poderão, eventualmente, participar representantes dos respectivos órgãos regionais aos quais se vincula a unidade escolar.

>>> Rito / Dinâmica do COC
§2º - O Conselho de Classe será organizado em dois momentos distintos e complementares:
I - Momento inicial: Para efeitos desta Portaria, entende-se como momento inicial aquele destinado a deliberações gerais, que tenham como foco o universo total das relações escolares, excetuando-se discussões acerca de rendimento individual, bem como questões de foro íntimo, com participação de todos os presentes;

II - Momento final: para efeitos desta Portaria entende-se como momento final aquele destinado a deliberações específicas de rendimento da turma, bem como resultados individuais de cada discente, com participação restrita aos docentes, equipe técnico-pedagógica e representantes dos órgãos regionais;

§ 3º - Todos os integrantes do Conselho de Classe terão direito a participar ativamente dos momentos de análise e discussão, sendo exclusividade dos docentes o direito de voto quanto ao resultado dos processos avaliativos.
>>> Só docentes podem votar na aprovação / reprovação
>>>>>> O voto é secreto??

>>> Época das reuniões do COC
Art. 43 - O Conselho de Classe deve reunir-se, sistematicamente, uma vez por bimestre ou quando convocado pela direção da unidade de escolar.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 44 - Os resultados das avaliações dos discentes serão registrados em documentos próprios, a fim de que sejam asseguradas a regularidade e a autenticidade de sua vida escolar.

Art. 45 - Atendidos aos demais requisitos normativos, a expedição de Certificado ou Diploma de conclusão de curso somente ocorrerá depois de atendida a carga horária mínima exigida em Lei.
>>> Ressalvadas es exceções
§ 1º - Ao final do ensino Médio, EJA equivalente, Curso Normal, Ensino Médio Integrado e Educação Profissional, o Certificado ou Diploma, só deverá ser expedido após a conclusão de dependências, se houver, e constará como ano de conclusão o ano em que o discente cumprir as dependências devidas.

§ 2º - O discente do Ensino Fundamental, após o término dessa etapa de ensino, e se houver dependências a cumprir, segue seu percurso normal no Ensino Médio, observado o disposto nesta Portaria.
>>> Dependências não retém o Aluno
>>>>> Cabe citar a TERMINALIDADE ESPECÍFICA para o Ensino Fundamental – LDB Art. 59, II.
   
Art. 46 - Em qualquer nível/etapa de ensino, é assegurado ao educando que apresentar impedimento de frequência, amparado por legislação específica (enfermos, gestantes, militares e outros), o direito a tratamento especial, como forma alternativa de cumprimento da carga horária e das avaliações que atendam os mínimos exigidos para promoção.
>>>  Decreto-Lei no 1.044-1969 - Doenças
>>>  Lei 6.202-1975Gestantes
>>> MILITARES – ainda não encontrada a legislação específica.

Parágrafo Único - O tratamento especial a que se refere o caput deste artigo consiste em:
I - proporcionar ações e atividades pedagógicas, preferencialmente na forma de atividades pedagógicas de aprendizagem autorregulada, para realização pelo discente, enquanto durar o impedimento de frequência às aulas;
II - desconsiderar as faltas para efeito de promoção, embora registradas no diário de classe.
>>> Professor lança a falta no Diário; Secretaria ajusta.
>>> "desconsiderar faltas" conflita com o Parecer PARECER CEE Nº 90 /2001, onde encontramos "As escolas são responsáveis pelo controle de freqüência dos alunos, que devem atender as normas do respectivo sistema de ensino e, obrigatoriamente, a exigência da freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação, não existindo a figura do abono de infrequência." (grifo meu). 

>>>>>> A solução pode ser encontrada:
> no próprio Parecer 90 "Entendemos que o instrumento de reclassificação utilizado em decorrência de baixa freqüência do aluno deve ser interpretado como uma exceção a ser utilizado ...".
> no art. 30, IV desta Portaria 419-2013.

Art. 47 - A proporcionalidade de frequência aplica-se ainda nos casos previstos pela Deliberação CEE nº 253/2000, em seu artigo 18, excetuado casos de discentes que já estiveram matriculados em alguma unidade escolar no decorrer do período letivo e realizam matrícula após o período definido pelo CEE.

Art. 48 - É obrigatória a participação dos Professores nos Conselhos de Classe, reuniões de avaliação e momentos dedicados ao planejamento das atividades.
Parágrafo Único - O planejamento deve ocorrer através de ações coletivas, no espaço da unidade escolar, semanalmente, segundo a carga horária de trabalho definida em lei para este fim, com registro no quadro de horários e sendo computada como frequência funcional.

Art. 49 - Os casos omissos serão resolvidos pela Subsecretaria de Gestão de Ensino.

Art. 50 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Portarias SEEDUC/SUGEN nº 316, de 23 de novembro de 2012, e SEEDUC/SUGEN nº 336, de 06 de março de 2013.

Rio de Janeiro, 27 de setembro de 2013
ANTONIO JOSE VIEIRA DE PAIVA NETO
Subsecretário de Gestão de Ensino


>>>>>>>>> MENSAGEM ENVIADA POR EMAIL AOS PROFISSIONAIS DA REDE PÚBLICA DO RJ EM 20/12/2013.

Esta mensagem tem como objetivo prestar esclarecimentos aos profissionais da educação que atuam na rede estadual de ensino.

Tendo em vista as consultas realizadas pelas unidades escolares estaduais, no que tange às questões referentes aos processos de avaliação das disciplinas integrantes da Parte Diversificada do currículo, informamos que esta Secretaria de Estado de Educação, no uso das atribuições conferidas pela legislação em vigor, vem esclarecer que estas, quando obrigatórias, obedecerão às mesmas normas de avaliação daquelas que integram a Base Nacional Comum, inclusive no que se refere aos processos de promoção ou não dos discentes, considerando-se os processos de desenvolvimento de competências e habilidades.

Nesse sentido, reafirmamos a continuidade da prática avaliativa do que já ocorre em nossas escolas, na valorização do percurso pedagógico de nossos alunos, ratificando a manifestação anterior desta Secretaria sobre este assunto.

Lembramos ainda que, permanecendo quaisquer dúvidas referentes aos procedimentos ligados à avaliação dos processos de ensino e aprendizagem, poderá a unidade escolar, no uso legítimo de seu fazer pedagógico, excepcionalmente, lançar mão do recurso previsto nos termos da Portaria SEEDUC/SUGEN Nº 419, em seus artigos 38 e 43:

Art. 38 - Compete ao Conselho de Classe: I - apresentar e debater o aproveitamento geral da turma, analisando os fatores que influenciaram o rendimento dos discentes; II  -  decidir pela aplicação, repetição ou anulação do mecanismo de  avaliação do desempenho do discente, no qual ocorra irregularidade  e/ou dúvida quanto ao resultado alcançado; IV  -  decidir  sobre  a  aprovação,  a  reprovação  e  a  recuperação  do  educando, quando o resultado final de aproveitamento apresentar dúvida; VII - deliberar sobre a aprovação e o avanço de estudo.

Art. 43 - O Conselho de Classe deve reunir-se, sistematicamente, uma vez por bimestre ou quando convocado pela direção da unidade de escolar.

Por oportuno e considerando a multiplicidade de currículos praticados na Rede Pública Estadual de Ensino em razão dos diversos cursos oferecidos, quaisquer outras dúvidas eventuais que pairarem sobre a caracterização das disciplinas como obrigatórias ou não no contexto do Projeto Político-Pedagógico Escolar deverão ser esclarecidas junto à SUPED.

Atenciosamente,
SUBSECRETARIA DE GESTÃO DO ENSINO


4 comentários:

  1. Anônimo12/25/2013

    Os presentes artigos 34, 35 e 36 ferem frontalmente a lei de diretrizes e bases, no que se refere à língua estrangeira, fazendo crer algo completamente diferente do que consta do artigo 36 da lei 9394/96. No ensino médio, deverá haver uma língua da escolha da comunidade escolar e uma segunda, em caráter optativo. Optativo não quer dizer facultativo, não podemos imterpretar que a segunda é nenhuma língua estrangeira. A lei 11161/05 fala da obrigatoriedade da oferta do espanhol, mas não pode obrigar esta escoha, face a uma lei maior; e, por isso, é de escolha facultativa. Evidentemente, esta escolha só poderá se dar dentro da disponibilidade da instituição, e seria produtivo que se desse a possibilidade de no mínimo três línguas estrangeiras: inglês, francês e espanhol, mas a lei é clara é necessária a opção de uma segunda língua estrangeira, no ensino médio, e as línguas estrangeiras são a parte obrigatória da parte diversificada.
    Art 36 da lei 9394/96:
    III - será incluída uma língua estrangeira moderna, como disciplina obrigatória, escolhida pela comunidade escolar, e uma segunda, em caráter optativo, dentro das disponibilidades da instituição.
    Os PCNs dedicam um capítulo especial à Língua estrangeira, ao lado de Português, Matemática, etc, e falam que não se trata de substituir a língua inglesa pela espanhola, que dependendo da região deve se incluir o alemão, o italiano.... No caso do Rio de Janeiro, é preciso se dar mais espaço â língua francesa por toda a nossa formação cultural, e é inadmissível que a França, segundo declarações da própria presidente da república, sendo o país que mais recebe estudantes de graduação e pós-graduação desde de 2009, não tenha o francês figurando no ENEM, ainda que as melhores universidades que façam seus vestibulares o mantenham, o que gerou uma reclamação do atual presidente francês. Vale lembrar, que o Bac francês, o equivalente ao nosso vestibular, oferece uma gama de até 30 línguas para opção do aluno, das quais deve prestar exame de duas, figuarando para eles como mais escolhidas: o inglês, espanhol e alemão. Aprender línguas estrangeiras é abrir horizontes, é comprender melhor a sua própria cultura pelo contraste, é ter acesso a informação, cultura, ciência e tecnologia.
    De qualquer forma, emitir certificados de conclusão do ensino médio sem aprovação sem obervar o art. 36 da lei 9394;96 poderá gerar problemas futuros

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  2. Gostaria de saber em qual artigo localiza que o professor precisa de dar 3 recuperações para cada instrumento de avaliação.grata

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  3. Olá Aline!,
    Vc deve estar falando do Art. 4º,
    § 4º - Nas avaliações bimestrais deverão ser utilizados, no mínimo, 03 (três) instrumentos avaliativos diversificados com valores definidos pelo Professor para composição da nota bimestral do discente.

    Espero ter ajudado.

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  4. A lingua espanhola por ser optativa, reprova caso fique preso?

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