segunda-feira, 7 de outubro de 2013

LEI Nº *6.545 DE 02 DE OUTUBRO DE 2013 ** Obriga Exame Médio para prática de Eduação Física

LEI Nº *6545 DE 02 DE OUTUBRO DE 2013

LEI 6.545-2013 – Obriga exames médicos para Educação Física


>>>Texto p/ estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial. 
>>>Textos em AZUL ou VERMELHO são comentários; não integram as normas educacionais.  
>>> Texto TARJADO DE VERDE contém link para o respectivo conteúdo


DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EXAMES CLÍNICOS PARA A PRÁTICA DE EDUCAÇÃO FÍSICA NAS ESCOLAS, NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

>>> Pelo teor o texto destina-se às Redes Pública e Privada.
>>>>>> A Rede Pública deverá aguardar a regulamentação, a menos que a Direção queira se antecipar.
>>>>>> A Rede Privada, por cautela, deve dar ciências aos Pais / Responsáveis de imediato e atentar para possíveis reflexos na contratação e prestação do serviço educacional.   


O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a editar norma, no âmbito das escolas no Estado do Rio de Janeiro, com frequência e participação dos alunos em educação física, que as obriguem a realizarem exames clínicos nos alunos, antes do inicio das atividades escolares.
                        
>>> Será ainda regulamentada p/ Poder Executivo
>>>  “no âmbito das escolas no Estado do Rio de Janeiro“ deve ser entendido no âmbito do Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro (Lei 4528-2005)
>>> Só abrange Unidades obrigadas a lecionar Educação Física, incluindo Ensino Fundamental I. Ensino Profissional não concomitante está de fora.

>>> Ver LDB Art. 26, § 3o  A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno:
 >>>> "prática facultativa ao aluno" = aluno decide se faz ou não, a prática. PORÉM, A PARTE TEÓRICA É OBRIGATÓRIA. Tem que ter nota.
I – que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas;
II – maior de trinta anos de idade;
III – que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação física;
IV – amparado pelo Decreto-Lei no 1.044, de 21 de outubro de 1969;   
>>>> São os “portadores de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismo ou outras condições mórbitas, determinando distúrbios agudos ou agudizados,”
V – (VETADO)

VI – que tenha prole.

Parágrafo Único - O início do ano letivo, obrigatoriamente, será precedido da realização de exames médicos clínicos, que autorizem os alunos a realizarem esforço físico nas aulas da disciplina de educação física, desportiva e recreativa.

>>> E se o Estado não conseguir se preparar a tempo?
>>> O “e recreativa” refere-se à Educação Física do Ensino Fundamental I.               

Art. 2º Os exames, de que trata o Art. 1º desta Lei, poderão ser realizados por médicos da rede pública de saúde.

>>> "poderão" = não exclui os médicos particulares.
>>> Recomenda-se guardar toda documentação na Pasta do Aluno.

§1º - Se verificada anormalidade orgânica, o médico que realizar os exames prescreverá o regime de atividades apropriadas ao aluno examinado;

>>> Quem responderá financeira e tecnicamente pela execução das “atividades apropriadas“?

§2º - Constatada a existência de anormalidade que demanda tratamento e/ou acompanhamento especializado, o médico responsável pelo exame encaminhará o aluno para uma unidade básica ou hospitalar, da rede pública ou privada de saúde, para o tratamento adequado.
                        >>> Tomara que funcione
                       
Art. 3º - Para garantir o número de profissionais médicos necessários ao efetivo cumprimento do disposto nesta Lei, o Estado poderá firmar convênios, acordos e outros ajustes correlatos com os outros entes federados.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2013

SÉRGIO CABRAL

Governador

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