LEI Nº *6545 DE 02 DE OUTUBRO DE 2013
LEI 6.545-2013
– Obriga exames médicos para Educação Física
>>>Texto
p/ estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial.
>>>Textos em AZUL ou VERMELHO são
comentários; não integram as normas educacionais.
>>>
Texto TARJADO DE VERDE contém link para
o respectivo conteúdo
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE
DE EXAMES CLÍNICOS PARA A PRÁTICA DE EDUCAÇÃO FÍSICA NAS ESCOLAS, NO ÂMBITO DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
>>> Pelo teor o texto destina-se às Redes
Pública e Privada.
>>>>>>
A Rede Pública deverá aguardar a regulamentação, a menos que a Direção queira se antecipar.
>>>>>>
A Rede Privada, por cautela, deve dar ciências aos Pais / Responsáveis de imediato e atentar
para possíveis reflexos na contratação e prestação do serviço educacional.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço
saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a editar
norma, no âmbito das escolas no Estado do Rio de Janeiro, com frequência e participação dos
alunos em educação física, que as obriguem a realizarem exames clínicos nos
alunos, antes do inicio das atividades escolares.
>>> Será ainda regulamentada p/ Poder Executivo
>>> “no âmbito das escolas no Estado
do Rio de Janeiro“ deve ser entendido no âmbito do Sistema
de Ensino do Estado do Rio de Janeiro (Lei 4528-2005)
>>> Só abrange Unidades obrigadas a
lecionar Educação Física, incluindo Ensino Fundamental I. Ensino Profissional
não concomitante está de fora.
>>> Ver LDB Art.
26, § 3o A educação física, integrada à proposta
pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica,
sendo sua prática facultativa ao aluno:
>>>>
"prática facultativa ao aluno" = aluno decide se faz ou não, a prática. PORÉM, A PARTE TEÓRICA É OBRIGATÓRIA. Tem que ter nota.
I – que
cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas;
II – maior
de trinta anos de idade;
III – que
estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver
obrigado à prática da educação física;
IV – amparado pelo Decreto-Lei no 1.044,
de 21 de outubro de 1969;
>>>> São os “portadores
de afecções congênitas ou adquiridas, infecções, traumatismo ou outras
condições mórbitas, determinando distúrbios agudos ou agudizados,”
V –
(VETADO)
VI – que
tenha prole.
Parágrafo Único - O início do ano letivo, obrigatoriamente, será
precedido da realização de exames médicos clínicos, que autorizem
os alunos a realizarem esforço físico nas aulas da disciplina de
educação física, desportiva e recreativa.
>>> E se o
Estado não conseguir se preparar a tempo?
>>> O “e recreativa”
refere-se à Educação Física do Ensino Fundamental I.
Art. 2º - Os exames, de que trata o Art. 1º desta Lei, poderão
ser realizados por médicos da rede pública de saúde.
>>> "poderão" = não
exclui os médicos particulares.
>>> Recomenda-se
guardar toda documentação na Pasta do Aluno.
§1º - Se verificada anormalidade orgânica, o médico que
realizar os exames prescreverá o regime de atividades apropriadas ao
aluno examinado;
>>> Quem
responderá financeira e tecnicamente pela execução das “atividades
apropriadas“?
§2º - Constatada a existência de anormalidade que demanda tratamento
e/ou acompanhamento especializado, o médico responsável pelo exame
encaminhará o aluno para uma unidade básica ou hospitalar, da rede pública ou
privada de saúde, para o tratamento adequado.
>>> Tomara que funcione
Art. 3º - Para garantir o número de profissionais médicos
necessários ao efetivo cumprimento do disposto nesta Lei, o Estado poderá
firmar convênios, acordos e outros ajustes correlatos com os outros entes
federados.
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 02 de outubro de 2013
SÉRGIO CABRAL
Governador
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