LEI 12.886, DE 26 DE NOVEMBRO DE
2013 – Proíbe Taxa de Material ou Fornecimento de Material de uso coletivo.
>>>Texto
p/ estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial.
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LEI 12886, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2013
LEI 12886, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2013
Acrescenta § 7o ao
art. 1o da Lei no 9.870, de 23 de
novembro de 1999, dispondo sobre nulidade de cláusula contratual que obrigue o
contratante a pagamento adicional ou a fornecimento de qualquer material
escolar de uso coletivo.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O
art. 1o da Lei n o 9.870 de 23 de novembro de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte §
7o:
>>> Lei 9870/1999 regula
as Mensalidades Escolares <<< Clique Aqui
“Art. 1o
........................................................................
§ 7o Será nula cláusula
contratual que obrigue o contratante ao pagamento adicional ou ao fornecimento
de qualquer material escolar de uso coletivo dos estudantes ou da instituição,
necessário à prestação dos serviços educacionais contratados, devendo os custos
correspondentes ser sempre considerados nos cálculos do valor das anuidades ou
das semestralidades escolares.” (NR)
Art. 2o Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
>>> Com isto os pais poderão melhor comparar as mensalidades
>>> Registre-se
que a lei entrou em vigor em 27.11.2013, quando os valores das mensalidades já
estavam calculados e os contratos sendo assinados.
>>>>>>
O ideal seria vigorar para o ano letivo de 2015. Se o bom senso não prevalecer
poderemos ter problemas, notadamente na Educação Infantil.
Brasília, 26 de
novembro de 2013; 192o da Independência e 125o da
República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Aloizio Mercadante
José Eduardo Cardozo
Aloizio Mercadante
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.11.2013
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