terça-feira, 21 de janeiro de 2014

LEI EST. *6.683 DE 15 DE JANEIRO DE 2014 – Obriga anotar grupo sanguíneo e fator RH na Ficha de Matrícula e na Caderneta Escolar dos alunos.

LEI *6683 DE 15 DE JANEIRO DE 2014 – Obriga anotar grupo sanguíneo e fator RH na Ficha de Matrícula e na Caderneta Escolar dos alunos.


>>>Texto p/ estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial. 

>>>Textos em AZUL ou VERMELHO são comentários; não integram as normas educacionais.  

>>> Texto TARJADO DE VERDE contém link para o respectivo conteúdo

LEI Nº 6.683 DE 15 DE JANEIRO DE 2014
TORNA OBRIGATÓRIA A INSCRIÇÃO DO GRUPO SANGUÍNEO E DO FATOR RH NAS FICHAS E CADERNETAS ESCOLARES DOS ALUNOS DAS REDES PÚBLICA E PARTICULAR DE ENSINO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Art. 1º da Lei nº 2.097, de 24 de março de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
>>>>>> Ver Lei 2.097/93 abaixo
“Art. 1º Os estabelecimentos de ensino público e particular do Estado do Rio de Janeiro, de quaisquer níveis, farão constarnas fichas de matrícula e cadernetas escolares de seus alunos, o tipo do grupo sanguíneo e o fator Rhesus - RH de cada um.
>>> O texto original falava em “alunos do 1º e 2º graus “.

>>>>>>” quaisquer níveis “ abarca o Ensino Fundamental I e II, Ensino Médio, Normal, Educ. Profissional e Educ. Infantil para os municípios que adotam o Sistema Educacional do Estado do Rio de Janeiro.

>>>>>> Embora o texto não fale, a Ficha Individual, por suas características, deve conter estes dados. 
 
§1º - No ato da matrícula, o aluno deverá apresentar o comprovante do seu tipo sanguíneo e o fator Rhesus-RH.

§2º - Para os efeitos desta Lei serão aceitos os resultados fornecidos pelos exames realizados nas unidades públicas de saúde ou em laboratórios particulares, não podendo ser considerada a informação que não esteja documentalmente comprovada. (NR)”
>>>Por cautela deve-se guardar uma cópia na Pasta do Aluno.

Art. 2º - Acrescenta o Art. 1º- A à Lei nº 2.097, de 24 de março de 1993, com a seguinte redação:

“Art. 1º- A Poderão ser incluídos, também, nas fichas de matrícula e cadernetas escolares, a pedido dos responsáveis pelo aluno, os resultados de testes antialérgicos, de glicemia ou outros que sejam pertinentes, mediante a apresentação de cópia dos respectivos exames (NR)”

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2014.

SÉRGIO CABRAL
Publicado em Diário Oficial de 16 de Janeiro de 2014, Poder Executivo, Pág. 01.

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Lei 2097/93 | Lei nº 2097, de 24 de Março de 1993
O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A caderneta escolar dos alunos do 1º e 2º graus da rede de estabelecimentos de ensino, públicos e particulares, em todo o território do Estado, incluirá, obrigatoriamente, entre os dados pessoais do aluno, o respectivo tipo sangüíneo. 

Parágrafo único - No ato da matrícula, o aluno deverá apresentar o comprovante do seu tipo sangüíneo. 

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 

Rio de Janeiro, 24 de março de 1993.


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