LEI *6683 DE 15 DE JANEIRO DE 2014 – Obriga anotar grupo sanguíneo e
fator RH na Ficha de Matrícula e na Caderneta Escolar dos alunos.
>>>Texto
p/ estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial.
>>>Textos em AZUL ou VERMELHO são comentários;
não integram as normas educacionais.
>>>
Texto TARJADO DE VERDE contém link para
o respectivo conteúdo
LEI Nº 6.683 DE 15 DE JANEIRO DE 2014
TORNA OBRIGATÓRIA A INSCRIÇÃO DO GRUPO SANGUÍNEO E DO FATOR RH NAS
FICHAS E CADERNETAS ESCOLARES DOS ALUNOS DAS REDES PÚBLICA E PARTICULAR DE
ENSINO NO ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Assembleia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O Art. 1º da Lei nº 2.097, de 24 de março de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
>>>>>> Ver Lei 2.097/93
abaixo
“Art. 1º Os estabelecimentos de ensino público e
particular do Estado do Rio de Janeiro, de quaisquer níveis, farão
constar, nas fichas de matrícula e cadernetas escolares de seus
alunos, o tipo do grupo sanguíneo e o fator Rhesus - RH de cada um.
>>> O texto original falava em “alunos do 1º e 2º
graus “.
>>>>>>” quaisquer níveis “ abarca o Ensino
Fundamental I e II, Ensino Médio, Normal, Educ. Profissional e Educ. Infantil
para os municípios que adotam o Sistema Educacional do Estado do Rio de
Janeiro.
>>>>>>
Embora o texto não fale, a Ficha Individual, por suas características, deve
conter estes dados.
§1º - No ato da matrícula, o aluno deverá apresentar o comprovante do seu tipo sanguíneo e o fator Rhesus-RH.
§2º - Para os efeitos desta Lei serão aceitos os resultados fornecidos pelos exames realizados nas unidades públicas de saúde ou em laboratórios particulares, não podendo ser considerada a informação que não esteja documentalmente comprovada. (NR)”
>>>Por cautela deve-se guardar uma cópia na Pasta do Aluno.
Art. 2º - Acrescenta o Art. 1º- A à Lei nº 2.097, de 24 de março de 1993, com a seguinte redação:
“Art. 1º- A Poderão ser incluídos, também, nas fichas de matrícula e cadernetas escolares, a pedido dos responsáveis pelo aluno, os resultados de testes antialérgicos, de glicemia ou outros que sejam pertinentes, mediante a apresentação de cópia dos respectivos exames (NR)”
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 15 de janeiro de 2014.
SÉRGIO CABRAL
Publicado em Diário Oficial de 16 de
Janeiro de 2014, Poder Executivo, Pág. 01.
* * * * * * * * * * * * * * * *
Lei 2097/93 | Lei nº 2097, de 24 de Março de 1993
O GOVERNADOR DE ESTADO DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Assembleia Legislativa
do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A caderneta escolar dos alunos
do 1º e 2º graus da rede de estabelecimentos de ensino, públicos e
particulares, em todo o território do Estado, incluirá, obrigatoriamente, entre
os dados pessoais do aluno, o respectivo tipo sangüíneo.
Parágrafo único - No ato da matrícula, o aluno
deverá apresentar o comprovante do seu tipo sangüíneo.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de
março de 1993.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.