domingo, 16 de março de 2014

LEI Nº *6.708 / 2014 * RESERVA DE VAGA PARA ALUNO AUTISTA

LEI Nº 6708 DE 13 MARÇO DE 2014

LEI Nº 6.708 / 2014

>>>Texto p/ estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial. 

>>>Textos em AZUL ou VERMELHO são comentários; não integram as normas educacionais.  

>>> Texto TARJADO DE VERDE contém link para o respectivo conteúdo


CRIA O PROGRAMA DE CONSCIENTIZAÇÃO E OBRIGA A INCLUSÃO E RESERVA DE VAGAS NA REDE PÚBLICA E PRIVADA DE EDUCAÇÃO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

>>> Na prática a reserva de vagas previstas nesta Lei parece estar fadada ao não cumprimento, já que nem todas as unidades reúnem as condições para sua concretização e a penalidade prevista no parágrafo único do Art. 3º dependerá da apuração da existência ou não de “justa causa”.  

>>> “Programa de Conscientização” é sempre válido e melhor seria se precedido de adequada formação profissional. Será que há profissionais habilitados em quantidade suficiente para a demanda criada por esta Lei?

>>> Por outro lado, o aluno autista tem o direito subjetivo de estar em sala, cabendo ao Poder Público ( e não a uma unidade escolar específica )  atendê-lo adequadamente.   

>>> Melhor fez o Município do Rio de Janeiro ao exigir um profissional  generalista em Educação Especial em cada unidade de Educação Infantil – Comentário da Professora Inspetora Escolar Zélia Moreira de Moraes

O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica criado o Programa de Conscientização na Rede Pública e Privada de Educação no Estado do Rio de Janeiro sobre o Transtorno do Espectro Autista.

Parágrafo Único - Os estabelecimentos de ensino das Redes Públicas e Privadas de Educação devem manter, em caráter permanente, nos murais internos de sala de aula, corredores e pátios, material gráfico informativo dos sintomas do autismo.

Art. 2° - Os estabelecimentos de ensino das Redes Púbicas e Privadas de Educação ficam obrigadas a incluírem em seu ensino regular crianças ou adolescentes portadores do Transtorno do Espectro Autista .

Parágrafo Único - Para a inclusão que se refere o caput do presente artigo, os estabelecimentos de ensino deverão reservar o mínimo de 2 vagas por turma.

>>> Simplesmente incluir, sem que a unidade conte com profissionais qualificados, poderá ser prejudicial ao desenvolvimento dos alunos.

Art. 3º - O Canal de Relacionamento da Secretaria de Estado de Educação será utilizado para reclamações de pais e familiares, na recusa de matrícula para alunos com Transtorno do Espectro do Autista na Rede Pública e Privada de Educação.

Parágrafo Único - A recusa importará aos responsáveis as penas cominadas no art. 8º, inciso I da Lei Federal nº 7.853/1989. 

>>>  Lei Federal nº 7.853/1989 <<< Clique Aqui

 

>>> Art. 8º Constitui crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa:

- recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da deficiência que porta;


Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 13 de março de 2014.

SÉRGIO CABRAL

Governador

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