LEI Nº
6708 DE 13 MARÇO DE 2014
LEI Nº
6.708 / 2014
>>>Texto
p/ estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial.
>>>Textos em AZUL ou VERMELHO são
comentários; não integram as normas educacionais.
>>>
Texto TARJADO DE VERDE contém link para
o respectivo conteúdo
CRIA
O PROGRAMA DE CONSCIENTIZAÇÃO E OBRIGA A INCLUSÃO E RESERVA DE VAGAS NA REDE PÚBLICA
E PRIVADA DE EDUCAÇÃO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PARA CRIANÇAS E ADOLESCENTES COM
TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
>>> Na prática a reserva
de vagas previstas nesta Lei parece estar fadada ao não cumprimento, já que nem
todas as unidades reúnem as condições para sua concretização e a penalidade
prevista no parágrafo único do Art. 3º dependerá da apuração da existência ou
não de “justa causa”.
>>> “Programa de
Conscientização” é sempre válido e melhor seria se precedido de adequada
formação profissional. Será que há profissionais habilitados em quantidade
suficiente para a demanda criada por esta Lei?
>>> Por outro lado, o
aluno autista tem o direito subjetivo de estar em sala, cabendo ao Poder Público
( e não a uma unidade escolar específica ) atendê-lo adequadamente.
>>> Melhor fez o Município do Rio de Janeiro ao exigir
um profissional generalista em Educação
Especial em cada unidade de Educação Infantil – Comentário da Professora
Inspetora Escolar Zélia Moreira de Moraes
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Faço
saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Programa de Conscientização na Rede Pública
e Privada de Educação no Estado do Rio de Janeiro sobre o Transtorno do
Espectro Autista.
Parágrafo
Único - Os estabelecimentos de ensino das Redes Públicas e Privadas de
Educação devem manter, em caráter permanente, nos murais internos de sala de aula,
corredores e pátios, material gráfico informativo dos sintomas do autismo.
Art. 2° - Os
estabelecimentos de ensino das Redes Púbicas e Privadas de Educação ficam
obrigadas a incluírem em seu ensino regular crianças ou adolescentes portadores
do Transtorno do Espectro Autista .
Parágrafo
Único - Para a inclusão que se refere o caput do presente artigo, os estabelecimentos de ensino deverão
reservar o mínimo de 2 vagas por turma.
>>> Simplesmente incluir, sem que a unidade conte com profissionais
qualificados, poderá ser prejudicial ao desenvolvimento dos alunos.
Art. 3º - O Canal de Relacionamento da Secretaria de Estado de Educação será
utilizado para reclamações de pais e familiares, na recusa de matrícula para
alunos com Transtorno do Espectro do Autista na Rede Pública e Privada de
Educação.
Parágrafo
Único - A recusa importará aos
responsáveis as penas cominadas no art. 8º, inciso I da Lei Federal nº
7.853/1989.
>>> Lei Federal nº
7.853/1989 <<< Clique Aqui
>>> Art. 8º Constitui
crime punível com reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa:
I - recusar, suspender, procrastinar, cancelar ou
fazer cessar, sem justa causa, a inscrição de aluno em estabelecimento de
ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, por motivos derivados da
deficiência que porta;
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Rio de
Janeiro, 13 de março de 2014.
SÉRGIO CABRAL
Governador
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