LEI Nº 6713 DE 14 DE MARÇO DE 2014
LEI 6.713 / 2014 * MOBILIÁRIO ADEQUADO P/ MOBILIDADE REDUZIDA
>>>Texto
p/ estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial.
>>>Textos em AZUL ou VERMELHO são
comentários; não integram as normas educacionais.
>>>
Texto TARJADO DE VERDE contém link para
o respectivo conteúdo
TORNA OBRIGATÓRIA A DISPONIBILIZAÇÃO DE MOBILIÁRIO ADEQUADO PARA ALUNOS
COM DEFICIÊNCIA FÍSICA OU MOBILIDADE REDUZIDA EM ESTABELECIMENTOS DE ENSINO NO
ÂMBITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
>>> >>> Por ora aguardar que o Executivo regulamente o Art. 4º.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO
Faço saber que a Assembléia
Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os estabelecimentos de
ensino da rede pública estadual e da rede privada ficam obrigados a
disponibilizar mobiliário adequado para alunos com deficiência física ou
mobilidade reduzida.
§1º - Os estabelecimentos que se
enquadram nesta obrigatoriedade são os de ensino fundamental, médio, superior,
e também os cursos de extensão.
§2º - O diretor de cada
estabelecimento de ensino ficará responsável por verificar quantos alunos com
deficiência e mobilidade reduzida necessitarão do mobiliário.
Art. 2º - O mobiliário, a que se
refere o Art. 1º, deverá se adequar aos padrões e normas da Associação Brasileira
de Normas Técnicas (ABNT) e do Instituto Nacional de Metrologia
(INMETRO),devendo tal mobiliário ser padronizado, prescrito por profissional
habilitado e ergonomicamente adequado às características individuais do aluno,
permitindo uma adequação da postura sentada, que favoreça a estabilidade
corporal, a distribuição equilibrada da pressão na superfície da pele, o
conforto e o suporte postural necessário ao desempenho das atividades na sala
de aula.
Art. 3º - As despesas decorrentes
da execução desta Lei correrão por conta de dotações financeiras próprias,
consignadas no orçamento vigente, e suplementadas, se necessário, devendo as
previsões futuras destinar recursos específicos ao seu fiel cumprimento.
Art. 4º - O Poder Executivo
regulamentará a presente Lei, promovendo sua aplicação e a fiscalização do seu
cumprimento.
>>> Por ora aguardar que o Executivo regulamente o Art. 4º.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 14 de março de
2014
SÉRGIO CABRAL
Governador
*******************
MARCADORES:
Necessidades Especiais / obrigatoriedade de mobiliário / Deficiência Física / Mobilidade Reduzida
MARCADORES:
Necessidades Especiais / obrigatoriedade de mobiliário / Deficiência Física / Mobilidade Reduzida
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