RESOLUÇÃO SEEDUC 6.303-2024
- AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO – REDE
PÚBLICA
RESOLUÇÃO SEEDUC Nº 6303 DE 08 DE NOVEMBRO DE 2024
>>>Texto
p/ estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial.
>>>Textos em AZUL ou VERMELHO são comentários; não integram as normas educacionais.
>>>
Texto TARJADO DE VERDE contém
link para o respectivo conteúdo
>>>
Amplie sua pesquisa / estudo consultando as normas referidas.
ESTABELECE NORMAS DE AVALIAÇÃO DO DESEMPENHO
ESCOLAR NAS UNIDADES DE ENSINO DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
>>>
SÓ SE APLICA À REDE PÚBLICA
>>>
REVOGA: Portaria SEE 419-2013 e Resolução SEE nº 2.242-1999
>>>
Faltou abordar a “TERMINALIDADE
ESPECÍFICA” – LEI 6.491-2013 <<< Clique Aqui
>>>
Facilitando a consulta
>>> Alunos PcD – Arts. 14, 23,
25, 32 e 39.
>>>
REGULARIZAÇÃO DE VIDA ESCOLAR - Prevista
no Art. 50, abaixo
>>> ALUNOS VINDOS DO EXTERIOR /
ESTRANGEIRO – Arts 52,
53 e 55,VI.
>>> PROJETO APRENDENDO A
APRENDER - Arts
9º, 26 e 55.
>>> NOVAS OPORTUNIDADES DE APRENDIZAGEM
- Arts 6º,
9º, 30, 32
e 35.
>>> RECOMPOSIÇÃO PARALELA -
Arts 31, 32
,33, 34, 39
e 70
>>>
OPERACIONALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO - Art. 6º
>>>
NÚCLEO ARTICULADOR DO EF - ITINERÁRIOS FORMATIVOS DO EM - Art.
10
>>> TROCA DE CURSO /
ESCOLA / ITINERÁRIO FORMATIVO - Art. 11
>>>
AVALIAÇÃO EXTERNA - Art. 15
>>>
PLANO ESPECIAL DE ESTUDO
- Art. 20
>>>
ADEQUAÇÃO CURRICULAR - Art. 25
>>> NOVAS OPORTUNIDADES DE APRENDIZAGEM
- Art. 30
>>>
PROGRESSÃO PARCIAL = DEPENDÊNCIA
- Art. 35 –
>>> PROGRESSÃO
PARCIAL - ATÉ
2 ou 3 DISCIPLINAS - Art. 36
>>> PROGRESSÃO
PARCIAL - ATRIBUIÇÕES
DA ETAP - ART. 44
>>>
APOVADOS EM VISTIBULAR / CONCURSO PÚBLICO
- Art. 47
>>>
CLASSIFICAÇÃO - Art. 49
>>>
RECLASSIFICAÇÃO – Art. 54
>>>
FALTAS COM AMPARO LEGAL - Art.
59
>>> CONSELHO DE CLASSE –
COC -
Art. 65
>>>
COC – MODELO DE ATA - Srt. 69,
§ 3º - ANEXO VIII
>>>
COC – COMPETÊNCIA - Art. 70
>>>
RECURSO AO RESULTADO FINAL -
AVALIADO POR COC EXTRAORDINÁRIO
- Art. 75
>>>
RECURSO AO RESULTADO FINAL -
AVALIADO PELA REGIONAL - Art. 77
>>>
EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO OU
DIPLOMA - Art. 82
OBS –
ANEXOS -
Ver DOERJ 14/11/2024 – Fls 35. Disponível
no link abaixo:
A
SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de
suas atribuições legais, e tendo em vista o que consta no Processo nº
SEI-030001/035585/2024, e
CONSIDERANDO:
-
Lei Ordinária nº 4.375, de 17 de agosto
de 1964, o Decreto-Lei nº 715, de 30 de julho
de 1969, e REO 85743/PB (TRF5), que normatizam a situação dos discentes em serviço militar
obrigatório,
>>> Lei Ordinária nº 4.375-1964
– Abona faltas de militares
>>> Clique Aqui
>>> De o Decreto-Lei nº 715 – Abona faltas de
militares <<< Clique Aqui
-
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, Lei de Diretrizes
e Base da Educação Nacional,
-
Lei nº 6.202, de 17 de abril de 1975, que normatiza
a licença maternidade para alunas,
Lei nº 13.415,
de 16 de fevereiro de 2017, que institui
o Novo Ensino Médio (NEM),
-
Lei Federal nº 13.796, de 03 de janeiro de 2019,
que normatiza a impossibilidade de frequência de discentes por motivos religiosos,
-
Lei nº 10.197,
de 04 de dezembro de 2023, que dispõe sobre os direitos do estudante atleta,
-
Decreto-Lei nº 1.044,
de 21 de outubro de 1969, que trata sobre discentes com impedimento de frequência por motivos de
tratamento de saúde,
-
Decreto nº 2.026, 10 de outubro de 1996, estabelece procedimentos para o processo
de avaliação dos cursos,
>>> “Decreto nº 2.026” – Cuida de Ensino Superior. <<< Clique Aqui
-
Resolução CNE/CEB Nº 2/2001 - Diretrizes Nacionais para a Educação
Especial na Educação Básica e Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015 - Lei Brasileira da Pessoa com Deficiência,
-
Resolução SEEDUC nº 6217, de 13 de dezembro de 2023, que normatiza o funcionamento do Projeto Aprendendo a Aprender,
-
Deliberação CEE nº 239, de 04 de maio de 1999, que regulamenta o arquivamento de documentos escolares,
-
Deliberação CEE nº 340, de 05 de novembro de 2013, que dispõe sobre normas de matrícula de ingresso e regularização de vida
escolar,
-
Deliberação CEE nº 357, de 26 de julho de 2016, que dispõe
sobre normas gerais de expedição
de documentos,
-
Deliberação CEE nº 394, 07 de dezembro de 2021, e
-
Deliberação CEE nº 396, de 25 de janeiro
de 2022, que altera o artigo 1º da Deliberação CEE
nº 357 de 26 de julho de 2016;
RESOLVE:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
>>>
OBJETIVOS
>>>
ÂMBITO – ESCOLAS PÚBLICAS
OBS. >>>
Exibição do texto alterada para facilitar leitura
Art. 1º -
Definir normas para a avaliação do desempenho escolar e estabelecer procedimentos operacionais relativos à
adequação e
adaptação curriculares,
plano especial de estudo,
classificação,
reclassificação,
novas oportunidades de aprendizagem (NOA),
progressão parcial,
infrequência discente com amparo legal,
Conselho de Classe e
recursos
a serem adotados
em todas as unidades de ensino da Secretaria de Estado de Educação do Rio de Janeiro.
>>> CONCEITUA ETAP
Parágrafo
Único - Da Equipe Técnico-Administrativa-Pedagógica entende-se que a Direção, Direção Adjunta,
Coordenação Pedagógica e, sempre que
necessário, a Orientação Educacional, atuando
dentro de suas atribuições legais,
são responsáveis por acompanhar todos os procedimentos da avaliação do desempenho
escolar tratados nesta Resolução.
??? ETAP – Não estariam faltando
Secretária Escolar e Coordenador Técnico dos cursos profisionalizantes??
>>>>>> Previstos no Art. 14, Deliberação 388-2020 <<< Clique Aqui
CAPÍTULO II
DA AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO ESCOLAR
>>> CONCEITUA AVALIAÇÃO
Art. 2º -
Avaliação é toda ação didático-pedagógica, intencional e planejada, que visa a proporcionar aos discentes e docentes uma
oportunidade para observar e refletir sobre o desempenho qualitativo da aprendizagem, em relação ao currículo
previsto e desenvolvido em cada etapa de ensino, propiciando uma análise global
e integral do processo de ensino-aprendizagem e a possibilidade de intervenção
adequada para avançar na sua melhoria.
§ 1º -
Avaliação pressupõe um acompanhamento contínuo do processo de aquisição e
construção de conceitos e
conhecimentos e de desenvolvimento de práticas cognitivas e socioemocionais
pelo discente, tornando-o capaz de
responder às demandas cotidianas no pleno exercício da sua
cidadania.
§ 2º -
Como parte do processo de ensino-aprendizagem, a avaliação deve ser compreendida como uma
oportunidade para que o discente reflita
sobre seus resultados, identificando suas potencialidades e desafios, de forma que, conscientizando-se da sua singularidade e do seu ritmo
de aprendizagem, torne-se
protagonista na autonomia
de seu processo educativo.
§ 3º - A
avaliação oferece subsídios para a análise da eficácia de metodologias, didática e práticas pedagógicas,
como base para redi- recionar e
inovar o fazer pedagógico, tornando-o mais apropriado e fortalecendo as relações.
>>> RESPONSABILIDADE DA ESCOLA E REGISTRO NO PPP
Art. 3º -
A avaliação do desempenho escolar é uma ação pedagógica contínua de responsabilidade da escola, a ser discutida com a
comunidade escolar e registrada no Projeto Político Pedagógico, contemplando suas funções diagnóstica, formativa e somativa,
priorizando os aspectos qualitativos e assegurando tempos e espaços
diversos para que todos os
discentes sejam devidamente atendidos ao longo do período letivo.
>>> “Projeto Político Pedagógico”
= Proposta Pedagógica
>>>
“priorizando os aspectos qualitativos” = LDB, Art, 24, V,
letra “a”.
>>>
AVALIAÇÃO DIAGNÓSTICA
§ 1º -
Entende-se por avaliação diagnóstica aquela ferramenta que, aplicada no início de uma unidade
temática, ciclo trimestral / bimestral e período
letivo, visa à verificação da existência ou ausência dos pré-requisitos fundamentais para o pleno desenvolvimento dos
objetivos estabelecidos para o ano / série
/ módulo / fase, identificando contextos específicas que precisem ser
trabalhados, seja pelo discente, seja pela turma como um todo.
§ 2º - A
partir da avaliação diagnóstica, o docente poderá adaptar seu planejamento inicial para a turma,
planejar estratégias pedagógicas e, inclusive,
oferecer um plano especial de estudo àqueles discentes cuja necessidade de
reforço em conteúdos específicos seja mais urgente, de forma a, superadas essas
lacunas de aprendizagem,
potencializar o avanço no processo
de aprendizagem.
>>>
AVALIAÇÃO FORMATIVA
§ 3º -
Entende-se por avaliação formativa a ferramenta que, aplicada ao longo de uma unidade temática, ciclo
trimestral / bimestral e período letivo, visa ao acompanhamento contínuo do processo de aquisição de habilidades e
competências, fornecendo aos docentes dados que permitam o planejamento / replanejamento
do processo educacional para atuar diretamente sobre as dificuldades de cada
discente, despertando-o para a importância de vencer os seus desafios
e incentivando-o a ser coautor
no desenvolvimento da sua aprendizagem.
>>> AVALIAÇÃO SOMATIVA
§ 4º -
Entende-se por avaliação somativa aquela ferramenta pontual que, aplicada ao final de uma unidade
temática, ciclo trimestral / bimestral e período letivo, tem o propósito de
evidenciar as habilidades e
competências desenvolvidas pelo discente e classificá-lo em relação ao nível de
seu aproveitamento.
>>> TRABALHAR
HABILIDADES E COMPETÊNCIAS
Art. 4º -
A unidade escolar deverá trabalhar as habilidades e
competências, definidas no currículo referencial da
rede estadual de educação, conforme cada etapa da Educação Básica,
entendendo que o processo
avaliativo, em sua dimensão formativa, deve contextualizar os objetos de conhecimento dos componentes
curriculares, adotando estratégias
mais dinâmicas, interativas e colaborativas, utilizando metodologias
didático-pedagógicas diversificadas, aplicando e avaliando recursos didáticos e
tecnológicos e mantendo processos contínuos de
aprendizagem sob a gestão pedagógica e curricular.
>>> “currículo
referencial da rede estadual de educação” para Ensino Médio <<<
Clique Aqui
>>>
PROMOÇÃO DO PROTAGONISMO – NOTA NÃO É O OBJETIVO
§ 1º - A
avaliação como promotora do protagonismo, para além da simples oferta de atividades avaliativas, deve oportunizar
situações em que o discente levante
seus próprios questionamentos e seja incentivado a buscar soluções, tendo a
nota como consequência e não como objetivo.
>>>
PROMOÇÃO DO PROTAGONISMO – REFLETIR SOBRE SITUAÇÕES COMPLEXAS
§ 2º -
Sob a perspectiva do protagonismo discente, a avaliação deve promover a integração de conhecimentos
desenvolvidos em diferentes componentes curriculares para, utilizando-se das
habilidades e competências adquiridas, abordar e refletir sobre situações
complexas apresentadas por um conjunto de docentes da mesma turma,
por meio de instrumento avaliativo integrado.
>>> Prevê “instrumento avaliativo integrado” – Paricipação de
vários prof.
>>> QUANDO AVALIAR – CALENDÁRIO OFICIAL
Art. 5º -
O processo de ensino-aprendizagem tem caráter contínuo e progressivo, organizando-se em ciclos trimestrais / bimestrais,
segundo as habilidades e competências propostas para cada ano / série / módulo
/ fase, etapa e / ou nível de escolaridade, de acordo com o Calendário Escolar oficial, publicado anualmente pela
Secretaria de Estado de Educação.
>>>
O QUE AVALIAR ? – UNIDADE MÍNIMA
§ 1º -
Para fim de mensuração e registro, cada ciclo avaliativo terá como unidade
mínima um ciclo trimestral / bimestral de que trata o caput deste artigo,
excetuando-se os cursos que têm ciclos específicos.
>>> UNUDADE TEMÁTICA - PREVISTA PELO PROFE
§ 2º -
Nos ciclos trimestrais / bimestrais, o conjunto de habilidades e competências propostas para cada ano / série
/ módulo / fase será organizado em unidades temáticas pelo docente, com
intencionalidade pedagógica, em seu
Plano de Curso, de acordo com o Projeto Político Pedagógico da unidade escolar.
>>> “Projeto
Político Pedagógico” = Proposta Pedagógica
>>>
UNIDADES TEMÁTICAS x QUANTIDADE DE AVALIAÇÕES
§ 3º - A quantidade de momentos avaliativos dentro do ciclo trimestral
/ bimestral está relacionada à
quantidade de unidades temáticas com que o docente organizou aquele grupo de habilidades
e competências.
>>>
DIRETRIZES CURRICULARES – OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA
§ 4º -
Não deverá existir discrepância entre os objetos de conhecimento contidos nas
diretrizes curriculares e os assuntos abordados
nos instrumentos de avaliação para cada nível ou modalidade de ensino,
bem como para os processos de recomposição de aprendizagem e de progressão parcial.
>>>
“progressão parcial” = dependência
>>>
OPERACIONALIZAÇÃO DA AVALIAÇÃO
Art. 6º -
A avaliação se concretiza através da utilização de instrumentos que verifiquem
a consolidação da aprendizagem, entendidos como recursos utilizados para a coleta e análise de dados do processo
de ensino-aprendizagem, visando
a identificar o que foi aprendido e o que ainda requer desenvolvimento por cada
discente, turma no ano / série / módulo em relação aos objetivos propostos.
§ 1º - Os
instrumentos de avaliação estão diretamente ligados à intencionalidade de
ensino, entendida como a forma
escolhida pela unidade escolar, em seu Projeto
Político Pedagógico, e pelos docentes, em seus Planos de Curso, de como os discentes devem expressar a apropriação das competências e o
desenvolvimento das habilidades propostas para cada etapa de ensino.
>>> “Projeto Político Pedagógico” = Planejamnento Pedagógico
>>>
IDENTIFICAR / DIAGNOSTICAR O APRENDIDO
§ 2º - Os instrumentos de avaliação escolhidos devem ser capazes
de identificar lacunas
e diagnosticar lapsos no
processo de ensino-aprendizagem para proporcionar aos discentes novas oportunidades
e estratégias de superação das dificuldades e possibilitando avanço no processo
da aprendizagem.
>>>
ESCOLHA DO INSTRUMENTO x COMPETÊNCIAS E HABILIDADES
§ 3º - A
escolha do instrumento de avaliação a ser utilizado em cada momento avaliativo requer do docente o
amplo conhecimento das possibilidades
e limites dos diversos instrumentos disponíveis, bem como das
potencialidades e ritmo de aprendizagem dos discentes, para que seja apropriada
para cada competência e habilidade que será mensurada.
>>> NIVEL
DE APRENDIZAGEM x TIPO DE AVALIAÇÃO
§ 4º - Dada a subjetividade das potencialidades, da forma e do ritmo de
cada indivíduo, não existe um único instrumento de avaliação capaz de
apresentar a imagem completa, homogênea e definitiva da qualidade da aprendizagem de cada discente de uma mesma turma. Por isso, é necessária a diversificação
dos instrumentos de avaliação, dentro da mesma unidade temática e ciclo
trimestral / bimestral, possibilitando uma compreensão mais detalhada da realidade de cada discente.
>>> OUTROS INSTRUMENTOS – INDIVIDUAIS
§ 5º -
Atividades integradas de áreas do conhecimento ou eixos temáticos, afins ou
diversos, e a participação em
eventos de caráter pedagógico como feiras, jornadas e seminários, dentre outros que serão utilizados como instrumento avaliativo para composição da nota
do discente, bem como atividades
remotas desenvolvidas através de plataforma digital, material impresso ou
qualquer outro instrumento de mediação pedagógica, uma vez que pressupõem a
interdisciplinaridade como expressão da conexão
entre saberes, com potencial criativo,
e que visam ao protagonismo do discente na apropriação de conhecimentos de forma ampla e crítica.
>>> OUTROS INSTRUMENTOS - COLETIVOS
§ 6º - A participação em Olimpíadas do Conhecimento,
campeonatos, torneios e concursos
constitui-se como atividade educacional que desenvolve competências
técnicas e socioemocionais, tais como criatividade, resiliência, empatia,
trabalho em equipe e pensamento crítico, além
de habilidades de redação, interpretação textual e raciocínio lógico, entre
outros. Tendo em vista seu potencial como ferramenta pedagógica e avaliativa apta a
impulsionar o rendimento, as
Olimpíadas do Conhecimento, campeonatos, torneios e concursos terão normativa própria.
>>>
“terão normativa própria” = Agurdar
normatização
>>> ENSINO
FUNDAMENTAL - AVALIAÇÃO DIFERENCIADA
Art. 7º - Nos anos iniciais
do Ensino Fundamental Indígena e das unidades escolares socioeducativas e prisionais, a avaliação será diagnóstica e
formativa, auxiliando os docentes no replanejamento das ações pedagógicas e subsidiando as discussões e decisões no Conselho de Classe.
>>> Prevê participação do COC –
Ver Art. 65
>>> Ver § 4º, abaixo
>>>
REGISTRAR DIÁRIAMENTE
§ 1º - O
docente deve registrar cotidianamente, em instrumento determinado pela
Secretaria de Estado de Educação, os avanços e as dificuldades dos discentes e da turma, bem como elaborar
relatórios trimestrais / bimestrais e ao final do período
letivo.
>>> “instrumento
determinado pela ” = Aguardar normnatizar
>>>
O QUE REGISTRAR
§ 2º - Os relatórios trimestrais / bimestrais elaborados pelos
docentes devem conter a análise do
desempenho discente em relação às habilidades, às competências e aos objetos de
conhecimento apreendidos e desenvolvidos a partir dos componentes curriculares trabalhados no período, além de estratégias de
recomposição das aprendizagens, conforme Anexo I.
>>> TRANSFERÊNCIA
PARA OUTRA ESCOLA – RELATÓRIO PARCIAL
§ 3 º - Em caso de transferência no transcorrer do período
letivo, a unidade escolar deverá
emitir um relatório parcial, que será anexado
ao documento de transferência, apresentando à unidade escolar de destino informações sobre o desempenho
escolar do discente, descrevendo as habilidades e competências já desenvolvidas
e aquelas que ainda estão em construção.
>>>
“documento de transferência” = Histórico Escolar
>>> Deliberação 340-2013 – Art. 13 - O aluno, ao se transferir, deverá receber do
estabelecimento de origem o Histórico Escolar contendo:
. . .
Parágrafo Único. No caso de transferência no decorrer do
período letivo, o aluno deverá receber Histórico Escolar onde constem os
resultados e a frequência apurados durante o período cursado.
Obs. exibição
do texto alterafa pata facilitar leitura
>>>
ENSINO FUNDAMENTAL - AVALIAÇÃO DIFERENCIADA - REPROVAÇÃO
§
4º - Nos anos iniciais do Ensino Fundamental Indígena, poderá ocorrer
reprovação
no 3º ano
(término do 1º ciclo) e
no 5º ano (término do 2º ciclo).
No Ensino
Fundamental, nas unidades escolares socioeducativas e prisionais, a possibilidade de reprovação ocorrerá
nos módulos II e IV.
O
discente que não desenvolver os objetos de conhecimento
previstos na etapa referente, deverá cursar, no período letivo seguinte, o último ano / módulo em que ficou retido.
>>>
ANOS INICIAIS - AVALIAÇÃO DIFERENCIADA – PLANO ESPECIAL DE ESTUDO
§ 5º -
Para o discente que ingressar nos anos iniciais do Ensino Fundamental Indígena
ou em unidade escolar socioeducativa
ou prisional, transferido de unidade
escolar de ensino ou não, no transcorrer do período letivo, caberá ao docente,
auxiliado pela Equipe Técnico-Administrativa-Pedagógica pertinente, de acordo
com o Parágrafo Único do Art. 1º
desta Resolução, estabelecer um plano especial de estudo para oportunizar a aquisição dos objetos de conhecimento em
defasagem, o desenvolvimento das
habilidades e competências já trabalhadas anteriormente com a turma e o
atendimento do discente em suas dificuldades, nos termos desta Resolução.
>>> ANOS
INICIAIS - AVALIAÇÃO DIFERENCIADA –
APROVAÇÃO PELO COC – NOVO PLANO ESPECIAL DE ESTUDO
§ 6º - Em
turmas de 3º ou 5º anos do Ensino Fundamental Indígena, assim como em turmas de Módulos II da Educação de Jovens e Adultos (EJA) de unidades
escolares prisionais, caso o discente de ingresso tardio, de que trata o
parágrafo anterior, não consiga realizar a totalidade do plano especial de
estudos por falta de tempo hábil, caberá ao
Conselho de Classe decidir pela possibilidade de “aprovação pelo Conselho
de Classe”, com orientação de que seja ofertado ao discente um novo plano especial de estudo, para a
assimilação dos objetos de
conhecimento e desenvolvimento das
habilidades e competências não
alcançados, impreterivelmente, no primeiro ciclo trimestral / bimestral do período letivo seguinte.
>>>
ENSINO FUNDAMENTAL REGULAR – ANOS FINAIS
Art. 8º -
Para a avaliação da aprendizagem nos anos finais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio na
modalidade Regular, e no Ensino Fundamental
anos finais e Ensino Médio da Educação de Jovens e Adultos (EJA), a unidade escolar
adotará os seguintes
parâmetros:
I - Avaliação de caráter diagnóstico, formativo e somativo, como
tratado no Art. 3º desta Resolução, nos componentes da Base Nacional Comum Curricular (BNCC);
II - Suporte para o
replanejamento do trabalho pedagógico, a partir da identificação dos avanços e dificuldades apresentados pelo discente;
III - Registro do desenvolvimento
da aprendizagem do discente em diário
de classe, no Sistema Eletrônico de Registro Escolar ou outro instrumento indicado pela Secretaria de
Estado de Educação, pelo docente;
IV - Registros escolares de forma
física (diário de classe) que devem permanecer
na unidade escolar para pronta consulta pela própria administração da instituição e pelos agentes
públicos;
V - Será retido ao fim do período
letivo (ano / série / módulo / fase) o discente que não apresentar, no mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) da frequência global da carga horária prevista
no período letivo.
§ 1º -
Nos anos finais do Ensino Fundamental e no Ensino Médio, modalidade Regular, e no Ensino Fundamental anos finais e Ensino Médio da Educação de Jovens e Adultos
(EJA), a Unidade Escolar utilizará a escala de 0 (zero) a 10 (dez) pontos para
registrar a nota referente ao
desempenho do discente em cada ciclo trimestral / bimemeatral;
§ 2º - Será promovido o discente cujo somatório das notas bimestrais no final do período letivo totalizar, no mínimo, 20 (vinte)
pontos, se o curso for organizado em
ano letivo, em cada componente curricular, considerando-se
a possibilidade de aprovação em regime de progressão parcial, em até 02 (dois) componentes curriculares;
§ 3º - Será promovido o discente cujo somatório das notas bimestrais no final do período letivo totalizar, no mínimo, 10 (dez) pontos,
se o curso for organizado em semestre letivo ou modular,
em cada componente curricular, considerando-se a possibilidade de aprovação em regime de progressão parcial, em até 02 (dois)
componentes curriculares;
§ 4º -
Será promovido o discente cujo somatório das notas trimestrais no final do período letivo totalizar, no mínimo, 15 (quinze) pontos,
se o curso for organizado em
ano letivo, em cada componente curricular, considerando-se
a possibilidade de aprovação em regime de progressão parcial, em até 02 (dois) componentes curriculares;
§ 5º -
Para as avaliações trimestrais / bimestrais, deverão ser utilizados, no mínimo, 03 (três) instrumentos
avaliativos diversificados, com valores definidos pelo docente para composição
da nota trimestral / bimestral do discente, e deverá ser registrada nos
momentos de lançamento, a critério desta Secretaria;
§ 6º- No
caso do discente que iniciou suas atividades no decorrer do ano letivo, devem ser consideradas as
atividades elaboradas no plano especial de estudo para reposição curricular e
recomposição das notas trimestrais / bimestrais anteriores à sua matrícula.
>>>
PROJETO APRENDENDO A APRENDER
Art. 9º - O discente dos anos finais
da Educação Fundamental em distorção idade / série atendido pelo
Projeto Aprendendo a Aprender (ou outro que vier a substituí-lo) que,
independentemente do nível de apropriação dos conhecimentos básicos, apresentar
baixo rendimento, ou seja, com
aproveitamento inferior a 50% (cinquenta por cento)
da nota estabelecida no ciclo bimestral, tem assegurado o direito
à recomposição de aprendizagem, através de novas oportunidades que propiciem adquirir habilidades e competências não alcançadas, seguidas de
avaliação processual, que substituirão a nota obtida pelo discente no resultado bimestral
dos módulos.
§ 1º -
Todo o processo ensino-aprendizagem e ações avaliativas no Projeto
Aprendendo a Aprender dar-se-á, por característica própria,
por metodologia interdisciplinar, através de atividades integradas de áreas de conhecimento ou eixos temáticos
que levem à melhoria da habilidade na
resolução de problemas complexos, visando
ao protagonismo do discente, em conformidade com o Art. 6º
desta Resolução.
§ 2º - Os
docentes das turmas do Projeto Aprendendo a Aprender junto com a Equipe
Técnico-Administrativa-Pedagógica pertinente, deverão organizar plano especial
de estudo sob a perspectiva de
integração e estratégias de acompanhamento do discente com baixo rendimento,
proporcionando-lhe novas oportunidades de aprendizagem de todas as habilidades e competências
necessárias para conclusão de estudos dentro do período
do projeto.
§ 3º - O Projeto
Aprendendo a Aprender, dada a especificidade da sua proposta pedagógica, não
admite aprovação em regime de progressão parcial ou reprovação por nota nos
módulos I, II e III, exceto para o
discente com frequência global inferior a 75%. No módulo IV, o discente com frequência global inferior
a 75% ou nota inferior a 20 (vinte)
pontos será reprovado por frequência ou nota, respetivamente.
§ 4º - Em
caso de reprovação no módulo IV ou transferência de discente do Projeto Aprendendo a Aprender para unidade escolar que não o ofereça, caberá à
Equipe Técnico-Administrativo-Pedagógica pertinente
da unidade escolar de origem realizar processo de reclassificação e emitir
parecer orientando a série do Ensino Fundamental Anos Finais para qual o discente está apto a ser matriculado na
unidade escolar de destino.
>>> NÚCLEO
ARTICULADOR DO EF - ITINERÁRIOS FORMATIVOS DO EM
Art. 10 -
Os componentes curriculares do Núcleo Articulador do
Ensino Fundamental e dos Itinerários
Formativos do Ensino Médio terão os
mesmos critérios no processo avaliativo em relação aos componentes da Formação Geral Básica, sendo obrigatório o registro da frequência e, quando exigido, de notas, em diário
de classe, no Sistema Eletrônico de Registro Escolar
ou outro instrumento indicado pela Secretaria de
Estado de Educação, com transcrição para Histórico Escolar do discente.
??? “quando
exigido” - como saber ?
>>>
ELETIVAS E PROJETO DE VIDA – SEM NOTA, MAS COM FREQUÊNCIA
§ 1º - As
Eletivas e Projeto de Vida, por seu caráter complementar, numa perspectiva de formação integral, não
têm lançamento de nota no Sistema Eletrônico de Registro Escolar, apenas de frequência.
>>> Catálogo de Eletivas – Novo Ensino Médio <<< Clque Aqui
>>>
MESMO SEM NOTA COMPONENTES SERÃO AVALIADOS
2º -
Independentemente de inexistência na obrigatoriedade de lançamento de notas,
como trata o caput deste artigo, esses componentes necessitam realizar
avaliações - tanto as de caráter diagnóstico,
quanto de formativo e somativo - para efetivar o acompanhamento contínuo
do processo de aprendizagem dos discentes e promover os ajustes que se fizerem necessários.
>>>
CATÁLOGO DE ELETIVAS - PODE COMPLEMENTAR NOTA
§ 3º - A avaliação da Eletiva 3 - Catálogo
de Eletivas - será formativa, podendo ser integrada como
instrumentos da avaliação de um ou mais
componentes curriculares da Formação Geral Básica e / ou dos Itinerários
Formativos, que possuírem em seu escopo uma relação com a eletiva. Sendo assim, as atividades desenvolvidas poderão
complementar a nota desses outros componentes curriculares que se alinham
à área do conhecimento.
>>>
TROCA DE CURSO / ESCOLA
Art. 11 -
É direito do discente, durante o seu processo
de ensino, a qualquer tempo,
transferir-se para outro curso, dentro da mesma unidade escolar ou em outra, considerando os seguintes casos:
>>>
ESCOLA DE ORIGEM
§ 1º -
Caso se trate de transferência para outra unidade escolar, a unidade de origem deverá encaminhar à
unidade de destino, junto com os demais documentos, uma declaração informando a
frequência real do discente em cada
eletiva e componente específico da trilha cursada,
bem como o percentual da frequência representada. O percentual de frequência
declarado deverá ser utilizado pela unidade escolar de destino para lançamento
manual do período cursado no Sistema Eletrônico de Registro Escolar.
>>>
TROCA DE ITINERÁRIO FORMATIVO
§ 2º - Na transferência durante o período letivo para itinerário
formativo diferente do cursado, os docentes, com orientação da Equipe
Técnico-Administrativa-Pedagógica pertinente, deverão desenvolver planos especiais de estudo para a composição das notas nos componentes
específicos do novo itinerário, nos termos do Capítulo V desta Resolução.
>>>
ESCOLA DE DESTINO
Art. 12 - No caso de transferência do discente, a unidade escolar
de destino deverá
adotar as seguintes providências:
I -
verificar no Histórico Escolar de transferência, acompanhado da Ficha
Individual, a situação acadêmica do discente;
>>>
“Ficha Individual” = Documento interno da Secretaria Escolar. Integra a Pasta
do Aluno.
II - utilizar
a nota, caso o discente
tenha processo de avaliação concluído
nesse período;
III -
caso o discente não tenha registro de notas dos processos avaliativos,
independentemente do motivo, a nova unidade escolar deverá elaborar o plano especial de estudo
referente aos componentes da Formação Geral Básica e dos componentes do
Itinerário Formativo ou do Núcleo Articulador na qual estiver
matriculado.
>>>
EDUCAÇÃO INDÍGENA
Art. 13 -
Na avaliação para a Educação Escolar Indígena, aplicam-se as orientações emanadas por esta
Resolução, respeitando-se a sua cultura,
a especificidade de sua matriz curricular e seu Projeto Político Pedagógico.
>>>
Ver Art. 7º
>>>
ALUNO PcD - PLANO EDUCACIONAL
INDIVIDUALIZADO - PEI
Art. 14 -
A avaliação de discente PcD - Pessoa com Deficiência - dar-se-á de acordo com o
estabelecido no Plano Educacional Individualizado - PEI, elaborado pela unidade
escolar com orientação do Núcleo de
Atendimento Especializado - NAPES, conforme Art. 23 desta Resolução.
>>>
DELIBERAÇÃO CEE 355/2016 – Atendimento à
alunos especiais <<< Clique Aqui
>>> OBS – Quantidade permitida de de alunos PcD em sala de
aula <<< Clique Aqui
CAPÍTULO III
DA AVALIAÇÃO EDUCACIONAL EXTERNA
>>>
AVALIAÇÃO EXTERNA
Art. 15 - A Avaliação Educacional Externa no Estado do Rio de
Janeiro é um instrumento de acompanhamento contínuo da política educacional e
gestão acadêmica, visando a diagnosticar e mensurar a eficiência do sistema de
ensino em si, possibilitando a implementação de ações e processos educacionais necessários.
§ 1º - A
Avaliação Educacional Externa busca conhecer a eficácia do sistema educacional, através da reflexão
sobre suas práticas pedagógicas e resultados obtidos, com o propósito de
melhorar a educação escolar pública
ofertada, sem hierarquização das unidades escolares.
§ 2º - A
Avaliação Educacional Externa como instrumento de reorientação da atividade
educacional da escola pública
como instituição coletiva,
social e cultural,
visa à elaboração de políticas públicas contra a exclusão e o
crescimento de desigualdades, evidenciando o papel da escola na transformação social.
Art. 16 - A
Avaliação Educacional Externa deve ser ferramenta para um processo contínuo de
aperfeiçoamento do ensino, através do redirecionamento da instituição no
serviço à comunidade. Uma vez que toda
a comunidade escolar participa desse processo de diagnóstico, a Avaliação Educacional Externa torna-se uma
ferramenta democrática e colaborativa imprescindível de conscientização das potencialidades
e desafios da escola pública; dos motivos do abandono
e evasão escolar, apontando medidas
para evitá-los através de ações efetivas de melhoria
do processo de ensino-aprendizagem; da necessidade de atualização contínua dos processos pedagógicos em face a um mundo em
constantes mudanças, apontando novos caminhos para atender às novas
expectativas de discentes
e docentes.
Art. 17 -
As Avaliações Educacionais Externas de cunho nacional, realizadas pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, atualmente são:
1.
- Censo Escolar, realizado
todos os anos;
2.
- Exame Nacional do Ensino Médio
- ENEM, realizado todos os anos;
3.
- Sistema Nacional de Avaliação da Educação Básica - SAEB, bianual, nos anos ímpares;
4. - Exame Nacional
de Certificação de Competências de Jovens e Adultos - ENCCEJA, realizado todos os anos.
Art. 18 - A
Avaliação Educacional Externa, quando analisada em conjunto com a avaliação de
desempenho interna, deve possibilitar um melhor diagnóstico da unidade escolar,
oportunizando a revisão de seu Projeto Político Pedagógico, através
da definição de novos objetivos e estratégias para superação dos desafios
apontados pela Avaliação Educacional, bem como dos entraves ao processo de
ensino-aprendizagem e suas causas.
>>>
AVALIAÇÃO EXTERNA – PODE SER USADA NA NOTA DO ALUNO
Art. 19 - A
Avaliação Educacional Externa no Estado do Rio de Janeiro, aplicada aos níveis
de ensino, anos / séries / módulos,
componentes curriculares e ciclos trimestrais / bimestrais definidos pela
Secretaria de Estado de Educação,
poderá ser utilizada
como um dos instrumentos avaliativos para composição do resultado
trimestral / bimestral do discente, com valor definido pelo docente ou
em consenso com a Equipe
Técnico-Administrativo-Pedagógica pertinente, nos termos do Art. 8º e seus
parágrafos e em consonância com o Projeto Político Pedagógico.
Parágrafo Único: No caso de utilização da Avaliação Educacional
Externa no Estado do Rio de Janeiro como um dos instrumentos avaliativos para
composição da nota trimestral / bimestral do discente, esta deverá ser registrada no diário de classe ou outro instrumento indicado pela
Secretaria de Estado de Educação.
CAPÍTULO IV
DO PLANO ESPECIAL DE ESTUDO
>>>
PLANO ESPECIAL DE ESTUDO - CONCEITO
Art. 20 - Considera-se plano especial de estudo o conjunto de atividades
pedagógicas diversificadas que, através de material didático específico construído com base nas
disposições curriculares adotadas, tem por meta subsidiar
as ações pedagógicas que envolvam:
I - Adequação e adaptação
curriculares;
II - Nova Oportunidade de Aprendizagem;
III - Progressão Parcial;
IV - Atendimento a discentes
com impedimento de frequência amparado
por legislação específica;
V - Complementação de ações de Classificação e Reclassificação;
VI - Outras ações de ensino-aprendizagem que visem a propiciar
ao discente o alcance dos objetivos
propostos para seu período de escolaridade.
>>> PLANO ESPECIAL
DE ESTUDO – ELABORADO PELO DOCENTE
Art. 21 - O plano
especial de estudo deve ser elaborado pelo docente do respectivo componente curricular, assistido e orientado pela
Equipe Técnico-Administrativo-Pedagógica
pertinente, com base nas disposições curriculares adotadas, sendo composto por
atividades diversificadas, critérios estabelecidos e instrumentos avaliativos.
1º - Na elaboração do plano especial
de estudo poderá ser adotado
material de atividades pedagógicas de aprendizagem, disponibilizado pela Secretaria de Estado de Educação.
§ 2º - As
unidades escolares deverão prever, em planejamento, encontros periódicos da
Equipe Técnico-Administrativo-Pedagógica pertinente com o discente atendido por
plano especial de estudo, para apreciação do processo e orientação.
>>> PLANO ESPECIAL
DE ESTUDO – CONTEUDO MÍNIMO
Art. 22 - O plano especial de estudo terá como unidade
pedagógica mínima 01 (um) ciclo trimestral / bimestral, podendo ser
reformulado para outros ciclos, até que atinja seu objetivo.
>>> PLANO ESPECIAL DE ESTUDO – ALUNO PcD
Art. 23 - Para
discente PcD - Pessoa com Deficiência, o plano especial de estudo formaliza-se através do Plano Educacional
Individualizado - PEI, de acordo com legislação própria, elaborado pelos docentes, com apoio da Equipe
Técnico-Administrativo-Pedagógica pertinente da unidade escolar e da equipe do
Núcleo de Apoio Psicopedagógico - NAPES.
§ 1º - Para
elaboração do PEI, a Equipe Técnico-Administrativo-Pedagógica pertinente da
unidade escolar, orientada pelo NAPES, deve realizar
avaliações diagnósticas com a finalidade de identificar o nível de desenvolvimento psicomotor, social, de
linguagem e de manipulação dos reforçadores positivos que favoreçam a aprendizagem.
§ 2º - O PEI
elaborado deve ser apresentado pela Equipe Técnico- Administrativo-Pedagógica pertinente aos responsáveis legais do
discente, orientando-os, quando necessário, com o objetivo de alcançar melhoria
no seu desenvolvimento integral.
>>> PLANO ESPECIAL
DE ESTUDO – SALA DE ECURSOS
§ 3º - Caso o
discente frequente a Sala de Recursos, o PEI deve ser compartilhado pela Equipe Técnico-Administrativo-Pedagógica
pertinente com o docente responsável, promovendo o desenvolvimento, nesse espaço, de ações pedagógicas que reforcem e complementem as atividades na sala de aula.
>>> PLANO ESPECIAL
DE ESTUDO – AQUIVADO NA PASTA DO ALUNO
Art. 24 - O plano
especial de estudo deve ser arquivado na pasta
individual do discente, bem como os relatórios trimestrais / bimestrais elaborados pela Equipe
Técnico-Administrativa-Pedagógica pertinente, após contribuição dos docentes
envolvidos, informando acerca dos resultados
alcançados.
CAPÍTULO V
DA ADEQUAÇÃO E ADAPTAÇÃO CURRICULARES
>>>
ADEQUAÇÃO CURRICULAR - DIFICULDADE DE APRENDIZAGEM
Art.
25 - A adequação curricular é o processo pedagógico para atender, dentro da
sala de aula, às necessidades educativas do discente ou grupo de discentes com
dificuldades de aprendizagem decorrentes ou não de deficiência.
§ 1º - A
adequação deve basear-se no princípio da flexibilidade do currículo, como uma estrutura
organizacional aberta à diversidade dos contextos
e que deve garantir a todos os discentes da mesma classe escolar as condições necessárias para que se efetive o acesso
aos objetos de conhecimento previstos
do respectivo período de escolaridade, respeitando as diferenças individuais.
§ 2º - Por meio de ações diversificadas, a adequação curricular
deve promover atividades específicas
de ensino-aprendizagem e de instrumentos apropriados de avaliação aos discentes
que, por situação pessoal, necessitem de uma oferta diferenciada.
>>>
ADAPTAÇÃO CURRICULAR – ATENDIMENTO DOMILILAIR / HOSPITALAR
§ 3º - Nos casos dos discentes que em atendimento educacional
domiciliar ou hospitalar, a adequação
curricular observará ainda os termos do Capítulo
X, Art. 60 desta Resolução;
>>>
ADAPTAÇÃO CURRICULAR – ALUNO PcD
§ 4º - Nos casos dos discentes PcD, com laudo médico e / ou
previamente avaliados pelo NAPES, a adequação curricular acontecerá, por meio de Plano Educacional Individualizado - PEI, descrito
no Art. 23
>>>
ADAPTAÇÃO CURRICULAR - CURRÍCULO DIFERENTE
Art. 26 - A adaptação curricular é o conjunto de atividades didático-pedagógicas
desenvolvidas, sem prejuízo das ações previstas na escola em que o discente se matricula, para que este possa
seguir o novo currículo e ocorrerá:
I - Nos casos de matrículas realizadas durante o período letivo
quando não existe similaridade na composição da matriz curricular praticada entre as unidades
escolares de origem e de destino;
II - Nos casos de discentes oriundos do Ensino Fundamental na
modalidade de Educação de Jovens e
Adultos (EJA), que sejam matriculados no Ensino Médio regular.
III - Nos casos de discentes oriundos da Educação do Ensino
Modular que sejam matriculados no Ensino
Fundamental e / ou Médio regulares;
IV - Nos casos dos discentes oriundos do Projeto Aprendendo a Aprender enturmados no Ensino Fundamental
Anos Finais, após avaliação pela Equipe Técnico-Administrativa-Pedagógica
pertinente para verificação das adequações curriculares que se fizerem
necessárias;
Art. 27 - Após o
processo de adaptação, os componentes curriculares que não tiverem similaridade com o currículo praticado pela
escola de origem, deverão ser
cumpridos pelo discente, por meio de plano especial de estudo, nos termos do Capítulo IV desta Resolução.
>>> “Capítulo IV” = Art.
20 e seguintes
Parágrafo Único - A adaptação far-se-á pela Base Nacional Comum Curricular (BNCC), pelo currículo
referencial da rede estadual de ensino ou outro documento equivalente.
>>>
ADAPTAÇÃO CURRICULAR – MATRÍCULA APÓS INÍCO DAS AULAS
Art. 28 - A adaptação curricular, também será praticada pela
unidade escolar, nos casos de matrículas realizadas a qualquer
tempo, durante o período letivo, que
não apresentem registros de realização de atividades pedagógicas e avaliação, referentes aos ciclos
trimestrais / bimestrais anteriores devendo
ser adotados os seguintes procedimentos:
I - Utilizar o plano especial
de estudo, na forma desta Resolução, para que recomponham os objetos de conhecimento ofertados em cada trimestre
/ bimestre letivo, podendo, a critério
da unidade escolar, fazer uso dos materiais
institucionais;
II - As notas serão
apuradas conforme a pontuação mínima
estabelecida nesta Resolução;
III - Os resultados
obtidos no plano especial
de estudo devem ser registrados no diário de classe, na
ficha individual do aluno e no Sistema Eletrônico de Registro Escolar,
no(s) trimestre(s) / bimestre(s)
correspondente(s).
Art. 29 -
Para efetivação do processo de adaptação, a Equipe
Técnico-Administrativa-Pedagógica pertinente deverá comparar o currículo,
especificar as adaptação a que o discente estará sujeito, elaborar a ata com os
seus resultados, registrá-los no Histórico Escolar e arquivar na pasta do discente.
CAPÍTULO VI
DAS NOVAS OPORTUNIDADES DE APRENDIZAGEM
>>> NOVAS OPORTUNIDADES DE APRENDIZAGEM
- CONCEITO
Art. 30 - Entende-se por novas oportunidades de aprendizagem a oferta
e dinamização de estratégias alternativas capazes de proporcionar a
recomposição de aprendizagem do discente, por meio de um conjunto de ferramentas didático-pedagógicas que auxiliem na
superação de suas dificuldades e defasagens identificadas durante o processo
avaliativo. As atividades planejadas devem
auxiliar na conso- lidação das habilidades e competências essenciais para a continuidade do processo de ensino-aprendizagem.
§ 1º - A cada ciclo
trimestral / bimestral, de forma
paralela e contínua, sempre que o discente
apresentar baixo rendimento, deverá ser garantida a recuperação de estudos,
como forma de novas oportunidades de aprendizagens.
§ 2º - Tendo em
vista o elevado grau de complexidade do processo educativo e da constituição do conhecimento, em alguns casos,
faz-se necessário o uso do instrumento da recomposição de aprendizagens, que compreende a necessidade não somente de
aprimoramento, mas de construção de habilidades e competências por parte do discente ao longo do processo de ensino-
aprendizagem, assegurando, assim, o direito
a aprender de todos que apresentem defasagem de conceitos básicos e que
impossibilitem evolução do processo de aprendizagem, sempre sob a perspectiva de uma nova oportunidade.
§ 3º -
Considera-se baixo rendimento o aproveitamento inferior a 50% (cinquenta por cento) da nota final
estabelecida para uma unidade temática durante o ciclo trimestral / bimestral
ou no conjunto de unidades temáticas ao final do ciclo trimestral / bimestral.
Art. 31 - A
recomposição da aprendizagem ocorrerá sempre que se fizer necessária, de forma contínua
e / ou paralela, ao longo do mesmo ciclo trimestral / bimestral e / ou no
subsequente, constituindo processo pedagógico específico com novas
estratégias e novos instrumentos de avaliação.
§ 1º - Entende-se
por recomposição contínua de aprendizagem à atividade extra realizada
simultaneamente durante a aula ou fora dela, tão logo se identifiquem
dificuldades ou lacunas na aprendizagem.
§ 2º - Entende-se
por recomposição paralela de aprendizagem àquela que acontece após a conclusão de uma unidade temática, no ciclo trimestral / bimestral, assim que identificadas
as habilidades e competências não desenvolvidas.
Art. 32 - A
consecução de novas oportunidades paralelas de aprendizagem dar-se-á mediante a
elaboração de um plano especial de estudo, pelo docente do componente
curricular com apoio da Equipe Técnico-Administrativa-Pedagógica pertinente,
oferecendo atividades significativas e procedimentos didático-metodológicos
diversificados que, planejados com
intencionalidade pedagógica, busquem
atender necessidades específicas do
discente, oportunizando a construção das habilidades e competências não
desenvolvidas ao longo da unidade temática e / ou do ciclo trimestral / bimestral.
§ 1º - Para os
discentes PcD - Pessoa com
Deficiência, a recomposição de aprendizagem deve seguir o Plano Educacional Individualizado - PEI, acompanhada
pelos NAPES, de acordo com legislação específica, conforme
estabelecido no Art. 23 desta Resolução.
§ 2º - O plano especial de estudo para recomposição paralela da aprendizagem poderá contemplar as
seguintes estratégias, de acordo com a disponibilidade da unidade escolar:
I - Atividades diversificadas oferecidas durante o turno do
discente, utilizando-se de horários e
estratégias de orientação de estudos e reforço escolar, preferencialmente com monitoria
de outros discentes que já consolidaram aquele aprendizado;
II - Atividades em horário
complementar na própria
unidade escolar, em dias específicos e combinados com o
discente e seus responsáveis legais, utilizando-se de outros espaços pedagógicos, tais como biblioteca e sala de leitura, acompanhados
por profissionais da educação, capazes de orientar
o discente em suas atividades extras;
III - Atividades fora da unidade escolar, através da oferta de
trabalhos extras e listas de exercício,
utilizando material físico ou disponibilizado
em plataformas digitais, se possível com monitoria on-line em dias e horários determinados, combinados com o
discente e seus responsáveis legais;
IV-
Formação de turmas temporárias com critérios definidos por esta Secretaria, em horários alternativos e
dias específicos, presencial ou através
de plataformas digitais, reunindo discentes que apresentem as mesmas
dificuldades e lacunas de aprendizagem, seja em novas oportunidades de aprendizagem paralelas ou em regime de
progressão parcial, ofertando atividades extras e listas de exercícios que
possam desenvolver em grupo, com ou sem monitoria de outros discentes
ou docentes;
V - Atividades pedagógicas de aprendizagem utilizando material institucional.
§ 3º - O
docente do componente curricular, com acompanhamento da Equipe Técnico-Administrativa-Pedagógica pertinente, definirá
também as estratégias e instrumentos
avaliativos aplicados durante o processo, em consonância com o Projeto
Político Pedagógico.
§ 4º - O
plano especial de estudo para recomposição de aprendizagem, depois de
finalizado, deve ser assinado pelo docente e pela Equipe Técnico-Administrativa-Pedagógica pertinente e ter uma
cópia arquivada na pasta do discente,
para consulta posterior, caso haja necessidade.
Art. 33 - A
Equipe Técnico-Administrativa-Pedagógica pertinente deverá apresentar o plano especial de estudo para
recomposição paralela da aprendizagem ao discente, se maior de idade, ou a seus
responsáveis legais, caso seja menor de idade, orientando-o sobre sua execução, particularmente daquelas
atividades que acontecerão em horário diferente
da aula daquele componente curricular.
Parágrafo
Único - Caberá à Equipe Técnico-Administrativa-Pedagógica pertinente, no final
do processo, providenciar o registro do resultado do plano especial de estudo
para recomposição paralela da aprendizagem na ficha individual do aluno.
Art. 34 - A recomposição paralela da aprendizagem deve ser
planejada e acompanhada pelo docente do componente curricular, competindo-lhe
declarar, no final do processo, o aproveitamento ou não do discente.
§ 1º - Os
resultados dos processos de recuperação de estudos, quando atingirem uma nota
igual ou superior a 50% do exigido, substituem
os alcançados nas avaliações efetuadas durante a unidade temática e ciclo trimestral
/ bimestral.
§ 2º - Caso o
discente, ao final do plano especial de estudo, não logre alcançar os objetivos
planejados, apresentando uma nota inferior
a 50% do exigido ou comprometimento do seu
processo de evolução do processo de ensino, terá um novo plano especial de
estudo para a recuperação de estudos ou recomposição das aprendizagens
paralela, elaborado pelo docente do componente
curricular com o apoio da Equipe Técnico-Administrativa-Pedagógica pertinente,
oferecendo outras estratégias, procedimentos e instrumentos avaliativos,
diferentes dos utilizados no plano inicial.
§ 3º -
Todo o processo de recomposição da aprendizagem
deve ser registrado no diário
de classe, em Sistema Eletrônico de Registro Escolar
ou outro instrumento indicado pela Secretaria de Estado de Educação.
CAPÍTULO VII
DA PROGRESSÃO PARCIAL
>>>
PROGRESSÃO PARCIAL = DEPENDÊNCIA
- CONCEITO
Art. 35 -
Progressão Parcial é a promoção para ano / série / módulo / fase seguinte dos discentes que encerraram um
período letivo com reprovação em até 02 (dois) componentes curriculares, sendo
assegurado o direito a novas
oportunidades de aprendizagem no período letivo seguinte.
§ 1º - A
aprovação em regime de progressão
parcial baseia-se na perspectiva de que a
aprendizagem é um processo contínuo e progressivo, observando-se as diferenças
individuais do ritmo dos discentes, tendo como foco oportunizar a continuidade do percurso formativo.
§ 2º - Para a decisão
pela aprovação em regime de progressão parcial,
os docentes devem
levar em conta o desempenho
global do discente, observando a aprendizagem concluída com êxito, naquele
componente curricular e nos demais que compõem
a mesma área de conhecimento, buscando entender suas dificuldades específicas e as possibilidades de crescimento.
>>> PROGRESSÃO PARCIAL
- ATÉ 2 DISCIPLINAS
Art. 36 - A aprovação em regime de progressão parcial é direito de todos os
discentes dos anos finais do Ensino Fundamental e do Ensino Médio, bem como na
modalidade Educação de Jovens e Adultos (EJA),
em até 02 (dois) componentes curriculares, observados os seguintes critérios:
I - em componentes curriculares diferentes na mesma etapa;
II - em componentes curriculares diferentes em etapas distintas;
III - no mesmo componente
curricular em etapas distintas.
§ 1º - O discente
ficará retido na etapa em que ao acumular uma terceira progressão parcial.
>>> PROGRESSÃO PARCIAL
- ATÉ 3 DISCIPLINAS
§ 2º - Em regime
de excepcionalidade, admitir-se-á matrícula com progressão parcial em 03 (três) componentes curriculares, nos
casos de discentes transferidos de outras redes de ensino em que conste no histórico escolar a situação de
APROVAÇÃO com progressão parcial, devendo o discente, se maior de idade, ou seu responsável legal, se for menor de idade, assinar
termo de ciência de que estas progressões parciais
vindas da outra rede devem ser resolvidas no primeiro período letivo em unidade
escolar da Secretaria de Estado de Educação,
não podendo ser levadas para os períodos letivos seguintes.
Art. 37 - Para fins de regularização da matrícula do discente, sob a forma de dependência, a enturmação da progressão parcial deve ser realizada
no Sistema Eletrônico de Registro Escolar.
Art. 38 -
O discente aprovado em regime de progressão parcial, permanecendo matriculado
em qualquer unidade escolar da Secretaria de
Estado de Educação, deverá cumpri-la preferencialmente no primeiro ciclo trimestral
/ bimestral seguinte, através
de plano especial
de estudo.
§ 1º - Cabe à Direção garantir a execução de
todos os processos da progressão parcial, conforme
explanados no Art.44 desta Resolução.
§
2º - Compete ao docente, na etapa em que o discente ficar em situação de progressão parcial,
independentemente de assumi-lo na etapa seguinte, elaborar Relatório das
Habilidades não Desenvolvidas, conforme Anexo III, que servirá como base para a construção do plano especial de estudo no período
letivo seguinte.
§
3º - O plano especial de estudo para a progressão parcial e o relatório de
habilidades não desenvolvidas deverão ser arquivados na pasta do discente, para
consultas posteriores, caso haja necessidade.
Art. 39 -
O plano especial de estudo para a progressão parcial será elaborado pelo docente do componente
curricular no qual o estudante ficou
retido no ano anterior, com apoio da Equipe Técnico-Administrativa-Pedagógica
pertinente, oferecendo atividades planejadas com intencionalidade pedagógica, a
partir do Relatório de Habilidades não Desenvolvidas,
contemplando estratégias semelhantes àquelas utilizadas para a recomposição
paralela de estudo, de acordo com a disponibilidade da unidade escolar.
I - atividades diversificadas oferecidas durante o turno do
discente, utilizando-se de horários e
estratégias de orientação de estudos e reforço escolar, preferencialmente com
monitoria de outros discentes que já consolidaram aquele aprendizado;
II - atividades em horário complementar na própria unidade
escolar, em dias específicos e combinados com o discente e seus responsá-veis legais, utilizando-se de
outros espaços pedagógicos, tais como biblioteca
e sala de leitura, acompanhados por profissionais da educação capazes de orientar o discente em suas atividades extras;
III - atividades fora da unidade escolar, através da oferta de
trabalhos extras e listas de
exercício, utilizando material físico ou disponibilizado em plataformas digitais, se possível com monitoria on-line, em
dias e horários determinados,
combinados com o discente e seus responsáveis
legais;
IV - formação de turmas temporárias com critérios definidos pela
Secretaria, em horários alternativos e
dias específicos, presencial ou através
de plataformas digitais, reunindo discentes que apresentem as mesmas
dificuldades e lacunas de aprendizagem, em regime de progressão parcial,
ofertando atividades extras e listas de exercícios que possam desenvolver em grupo, com ou sem monitoria de outros
discentes ou docentes;
V - atividades pedagógicas de aprendizagem utilizando material institucional.
§ 1º - No plano especial de estudos dever-se-á incluir as
atividades integradas, conforme
estabelecido nos termos do § 5º do Art. 6º desta Resolução, em consonância com o Projeto
Político Pedagógico.
§ 2º - O docente
do componente curricular, junto com a Equipe Técnico-Administrativa-Pedagógica
pertinente, definirá as estratégias e instrumentos
avaliativos aplicados durante o processo de progressão parcial, nos termos do § 3º do Art. 8º desta Resolução, em
consonância com o Projeto
Político Pedagógico.
§ 3º - Para os discentes PcD - Pessoa
com Deficiência, em regime de progressão parcial,
o plano de estudo deverá se
efetivar através de um Plano
Educacional Individualizado - PEI, elaborado pelo docente do componente
curricular, apoiado pela Equipe Técnico-Administrativa-Pedagógica pertinente da
unidade e acompanhado pelos NAPES, de
acordo com legislação específica, conforme no Art. 23 desta Resolução.
Art. 40 - Para
fim de registro de notas e promoção, o regime de progressão parcial
utilizará como referencial escala de 0 (zero) a 10 (dez) pontos, sendo promovido o discente
que alcançar nota mínima 5 (cinco) nas atividades propostas
no plano especial
de estudo.
§ 1º - Caso o discente não tenha obtido o rendimento necessário à sua aprovação na progressão parcial ao final do primeiro ciclo trimestral
/ bimestral, deverá ser proposto um novo plano especial
de estudo a ser aplicado
no ciclo trimestral / bimestral seguinte.
§ 2º - As normas e critérios para a promoção
na progressão parcial
de estudos estarão
explicitados em Termo de Compromisso, conforme Anexo IV, a ser assinado pelo discente, quando plenamente capaz
de exercer pessoalmente os atos da vida
civil, ou pelo seu responsável legal, quando menor
de idade.
§ 3º - A Direção,
Equipe Técnico-Administrativa-Pedagógica pertinente e / ou o docente responsável pela progressão parcial, sempre que necessário,
devem rever as estratégias e instrumentos
adotados para efetividade da progressão parcial,
com vistas à promoção do discente.
Art. 41 -
Cabe à Direção e à Equipe Técnico-Pedagógica acompanhar, com especial atenção,
o discente que não apresentar desempenho satisfatório no cumprimento da
progressão parcial no primeiro ciclo trimestral / bimestral.
§ 1º - A Equipe
Técnico-Administrativa-Pedagógica pertinente deve conversar com o docente
responsável pela progressão parcial para identificar
as causas do insucesso, quando houver, elaborando um relatório desses motivos e
as formas de superação a serem desenvolvidas
no próximo ciclo trimestral / bimestral, por docente e discente.
§ 2º - A Equipe
Técnico-Administrativa-Pedagógica pertinente deve agendar reunião com o discente,
se maior de idade, ou seus
responsáveis legais, se menor de idade, para informar o resultado
insatisfatório, os motivos levantados com o docente e as ações e posturas esperadas do discente para o novo ciclo trimestral / bimestral de
progressão parcial, mantendo o registro desta reunião na pasta do discente.
Art. 42 - Em caso
de transferência antes da conclusão da progressão parcial, a unidade escolar deve entregar ao discente ou seu
responável legal, para apresentação na escola de destino, uma declaração de escolaridade em que constem
expressamente os componentes curriculares nos quais levou o discente para
aprovação em regime de progressão
parcial, bem como relatório elaborado pela Equipe Técnico-Pedagógica e plano
especial de estudo, sobre o desempenho do discente
nas atividades de progressão parcial até o momento da transferência, especificando os conhecimentos já construídos
nesse processo e aqueles que ainda carecem
de desenvolvimento.
Parágrafo Único - Caberá à unidade escolar
confeccionar plano especial
de estudo baseado
no relatório de habilidades não desenvolvidas recebido da unidade
escolar de origem.
Art. 43 - O discente em regime de progressão parcial
deverá constar na relação nominal da turma na qual foi enturmado no Sistema
Eletrônico de Registro Escolar, assinalando-se tratar-se de discente em progressão parcial, indicando o ano letivo e etapa escolar em
que foi promovido nesse regime.
>>> PROGRESSÃO
PARCIAL - ATRIBUIÇÕES
DA EQUIPE TÉCNICO-PEDAGÓGICA
Art. 44 - Para efeito da organização no cumprimento da
progressão parcial, são definidas as seguintes atribuições da Equipe
Técnico-Pedagógica:
I - Providenciar, no início do período letivo,
listagem dos discentes
que se encontram em situação de progressão parcial de estudos, atualizando-a sempre que houver novas matrículas de discentes em regime de progressão parcial
durante o período
letivo corrente;
II - Definir, com a direção, o
docente que fará o acompanhamento do discente em regime de progressão parcial no período
vigente;
III - Disponibilizar para os
docentes a listagem nominal dos discentes em situação
de progressão parcial que se encontram
em suas turmas;
IV - Orientar esses docentes
quanto à elaboração do plano especial de estudo para os discentes em situação de progressão parcial, entregando-lhes cópia do
Relatório das Habilidades não Desenvolvidas,
feita pelo docente
do período letivo anterior;
V - Disponibilizar todo o material pedagógico necessário para que o docente
realize os procedimentos afetos ao objeto deste capítulo, a fim de propiciar o alcance dos objetivos propostos
para o respectivo período
de escolaridade em que o discente se encontra na progressão parcial;
VI - Formalizar o Termo de
Compromisso para todos os discentes que se
encontram em situação de progressão parcial,
que deverá ser assinado pelo próprio,
se maior de idade, ou pelo seu responsável legal, quando menor de idade, e arquivado na
pasta individual do discente;
VII - Assegurar que o plano
especial de estudo devolvido seja arquivado na pasta individual do discente,
bem como os instrumentos avaliativos utilizados, corrigidos e apresentados ao
discente ou seu responsável legal, caso seja menor de idade, para ciência, no
prazo de 5 (cinco) dias após o término
do ciclo trimestral / bimestral.
Parágrafo Único - Na carência
de docente do componente curricular, a elaboração do plano
especial de estudo ficará a cargo da Equipe Técnico-Administrativa-Pedagógica pertinente.
>>> PROGRESSÃO
PARCIAL - ATRIBUIÇÕES
DA EQUIPE TÉCNICO-PEDAGÓGICA
Art. 45 - Para efeito da organização no cumprimento da progressão parcial,
são definidas as seguintes atribuições do docente:
I - Elaborar plano especial de estudo utilizando recursos,
estratégias e instrumentos que
considere pertinentes, a partir do Relatório de Habilidades não Desenvolvidas e
em acordo com o Projeto Político Pedagógico da unidade
escolar;
II - Acompanhar e orientar
os discentes durante
o processo de realização da progressão parcial;
III - Aplicar e corrigir os instrumentos de avaliação planejados no plano especial de
estudo, realizando adaptações, caso sejam necessárias;
IV - Realizar o lançamento de notas no diário de classe, no
Sistema Eletrônico de Registro Escolar e / ou em outro instrumento
indicado pela Secretaria de Estado de Educação, no período estabelecido no Calendário Escolar
Operacional.
Parágrafo Único -
A Equipe Técnico-Administrativa-Pedagógica pertinente poderá auxiliar o docente
responsável na orientação dos discentes em regime de progressão parcial, na
aplicação dos instrumentos de
avaliação e no lançamento de notas no Sistema Eletrônico de Registro
Escolar e / ou em outro instrumento indicado
pela Secretaria de Estado de Educação desde que haja uma
combinação prévia, porém permanecem
na responsabilidade exclusiva do docente todos
os registros pertinentes no diário de classe.
>>>
PROGRESSÃO PARCIAL x CERTIFICAÇÃO - SÓ
APÓS TTERMINAR A DEPENDÊNCIA
Art. 46 - O
discente da 3ª série do Ensino Médio e do Módulo IV da Educação de Jovens e Adultos (EJA) que for aprovado em regime de progressão parcial, deverá cumpri-la
preferencialmente no primeiro ciclo trimestral
/ bimestral do período letivo seguinte.
§ 1º - Para certificação no Ensino Médio ou na Educação de Jovens e Adultos (EJA), o discente deverá cumprir todas as
progressões parciais, independentemente da etapa de ensino;
§ 2º - Todos os
registros referentes ao cumprimento da progressão parcial, incluindo ata de aprovação de dependência, devem estar
arquivados na pasta individual do discente, para conferência da Inspeção Escolar,
no momento da certificação;
§ 3º Ficará consignada como data da conclusão de curso, o último dia do ciclo trimestral / bimestral em que
o discente tiver cumprido com aprovação todas as progressões parciais;
§ 4º - No Histórico
Escolar do discente,
deverá constar no campo observação, que o discente
foi concluinte em regime de progressão parcial, indicando seus resultados.
>>> EXCEPCIONALIDADE – APOVADOS EM VISTIBULAR / CONCURSO
PÚBLICO
Art. 47 - Será tratado
em regime de excepcionalidade, o discente
da 3ª série do Ensino Médio e do Módulo IV da Educação de Jovens e Adultos (EJA), promovido em regime de
progressão parcial, que tenha obtido
aprovação para ingresso no Ensino Superior ou em Concurso Público.
§ 1º - O discente a que se refere o caput do artigo terá o
direito de realizar o plano especial
de estudo, podendo obter a sua conclusão antes de findar o ciclo trimestral / bimestral;
§ 2º -
Para a possibilidade desta antecipação, a Equipe Técnico-Pedagógica deve construir
com os docentes de cada componente curricular,
ao longo do período letivo,
um plano de estudo padrão
e banco de instrumentos avaliativos com gabarito;
§ 3º -
Caberá à Equipe Técnico-Administrativa-Pedagógica pertinente apresentar o plano de estudo padrão ao discente, se maior de idade, ou a seus responsáveis legais, se menor de
idade, combinando um período
de estudo fora da unidade
escolar e agendando a data para a aplicação de instrumento de avaliação, bem
como efetuar sua correção utilizando o gabarito fornecido pelo docente do
componente curricular.
Art. 48 -
Para que o discente tenha direito à antecipação do cumprimento da progressão
parcial, deverá apresentar na unidade escolar,
requerimento solicitando a antecipação da progressão parcial, incluindo
documento da Instituição de Ensino Superior, que comprove a aprovação
no vestibular e a data da matrícula e / ou edital de aprovação ou, se for
o caso, convocação em concurso público que conste a data de apresentação.
§ 1º - A Equipe-Técnico-Pedagógica deverá
analisar a solicitação do discente, deferindo ou indeferindo o seu pedido;
§ 2º -
Quando deferida, a aplicação do plano de estudo padrão deve levar em consideração a definição do período de estudo pelo discente, a data de aplicação do instrumento avaliativo, o tempo necessário para sua correção, emissão de documento
pela unidade escolar e o período para
a Coordenadoria Regional de Inspeção Escolar efetivar a certificação do discente;
§ 3º - Será indeferido o pedido quando, pela análise dos
documentos apresentados, ficar claro
que o discente poderá cumprir o período regular para conclusão das atividades de progressão parcial antes da data de matrícula
na instituição de Ensino Superior para a qual foi aprovado ou apresentar-se para assumir sua vaga em concurso
público.
§ 4º -
Todos os registros referentes a antecipação do cumprimento da progressão parcial, incluindo ata da aprovação, devem estar arquivados na pasta
individual do discente, para conferência pela Inspeção Escolar, no momento
da certificação;
§ 5º - Ficará
consignada como data da conclusão
de curso, aquela em que for lavrada
a ata de aprovação na progressão parcial;
§ 6º - No
Histórico Escolar do discente, deverá constar no campo observação, o amparo
legal em razão da excepcionalidade da antecipação do cumprimento da progressão parcial
e seus resultados;
§
7º - Na impossibilidade de emissão do Histórico Escolar e Certificado, ou
Diploma de conclusão, para fins de
celeridade que o caso requer, deverá ser emitida
a Certidão de Conclusão;
§ 8º - A Coordenação de Gestão e Integração da Rede orientará a unidade escolar
sobre o lançamento da nota referente a esta progressão parcial antecipada no Sistema Eletrônico de Registro Escolar.
CAPÍTULO VIII
DA CLASSIFICAÇÃO
>>> CLASSIFICAÇÃO
- CONCEITO
Art. 49 -
Classificação é o conjunto de procedimentos que a unidade escolar adota, para posicionar o discente
em etapa de estudos compatível com seu desempenho, experiência e idade, adquiridos por meios formais ou informais, podendo
ser realizada:
I - por promoção,
para discentes que cursaram, com aproveitamento, o ano
/ série / módulo / fase anterior na própria unidade escolar, de acordo com os resultados obtidos no período
letivo;
II - por
transferência, para os discentes egressos de outras unidades escolares, de acordo com as informações
apresentadas na documentação da unidade
escolar de origem;
III - independentemente
de escolarização anterior, mediante avaliação
feita pela escola, para qualquer discente que não apresentar
documentação de transferência, mediante avaliação para posicionar o discente na
série / ano ou etapa compatível com seu grau de desenvolvimento e experiência, para fins
de regularização da vida escolar.
Art. 50 - Na
regularização de vida escolar, o discente oriundo de outra unidade escolar sem
documentação de transferência ou quaisquer outros documentos que permitam a
identificação inequívoca da etapa em
que se encontra, a classificação pode ser efetivada mediante a aplicação de instrumentos avaliativos, a
fim de identificar as habilidades e competências já desenvolvidas para
posicioná-lo na etapa compatível com seu grau de desenvolvimento, experiência e idade.
§ 1º - A unidade
escolar deverá, inicialmente, confirmar a matrícula no ano / série / módulo / fase para o qual o discente fez Matrícula
Fácil, começando imediatamente o processo de classificação por aplicação de instrumentos avaliativos.
§ 2º - Caberá à Equipe Técnico-Administrativa-Pedagógica pertinente coordenar o processo
de classificação por aplicação de instrumentos avaliativos, com efetiva
participação dos docentes.
§ 3º - Para garantir seu caráter pedagógico centrado na
aprendizagem, a classificação por aplicação de
instrumentos avaliativos adotará os seguintes
procedimentos:
I - realizar uma entrevista
com o próprio discente e com seus responsáveis legais, caso seja menor de
idade, visando a buscar informações sobre as etapas cursadas
anteriormente;
II - proceder a avaliações
diagnósticas por meio de prova escrita, posterior a entrevista, oferecendo questões das áreas do
conhecimento que compõem a Base
Nacional Comum Curricular (BNCC) ou outro documento
equivalente, o currículo referencial da rede estadual de ensino de todos os
anos / séries / módulos / fases da etapa pressuposta através da entrevista. O discente será classificado para o ano /
série / módulo / fase imediatamente seguinte àquele com maior número de acertos
em todos os componentes curriculares avaliados;
III - lavrar ata especial
descritiva, contendo todo o histórico do processo de classificação, desde a
fase da entrevista até a avaliação escrita, com o resultado alcançado,
indicando o ano / série / módulo / fase ou etapa que está apto a cursar;
IV
- Arquivar na pasta individual
do discente a ata especial;
V - Registrar, como
observação, na Ficha Individual e no Histórico Escolar do discente os
procedimentos adotados.
§ 4º - A Equipe Técnico-Pedagógica
providenciará plano especial de estudo
para aquelas áreas do conhecimento que o discente
classificado por aplicação de instrumento avaliativo tenha demonstrado
alguma fragilidade ou lacuna de aprendizagem.
§ 5º - Caso a unidade escolar não ofereça o ano / série / módulo
/ fase para o qual o discente foi classificado, deverá comunicar imediatamente
à Regional Pedagógica, para que, junto à família, proceda a transferência para a unidade escolar mais
próxima que tenha aquela oferta.
Art. 51 - A classificação por aplicação de instrumentos avaliativos deve acontecer em, no máximo,
15 (quinze) dias letivos, a contar da data
da matrícula, para resguardar os direitos do
discente e da unidade escolar.
Art. 52 - O
discente oriundo de país estrangeiro, cuja documentação apresentada não permita identificação inequívoca da etapa em que
se encontra, seja em razão de forma
diferente de organização didáticopedagógica de sua origem, seja por inexistência de algum elemento
de análise, ou ainda pela impossibilidade de apresentação de documento
traduzido por tradutor juramentado, deverá ser, inicialmente, confirmado no ano / série / módulo / fase
para o qual fez Matrícula Fácil, ficando
a unidade escolar responsável pela realização de avaliação diagnóstica nos mesmos termos da classificação por aplicação de instrumento avaliativo descrito no Art. 50 desta
Resolução.
Art. 53 - Caso a aplicação
de instrumentos avaliativos, seja para discentes
brasileiros ou oriundos
de países estrangeiros, de que trata
o Art. 52, e que esta leve à classificação do discente em um ano / série / módulo / fase diferente daquele em que foi
confirmado, a unidade escolar deverá
abrir processo SEI, instruído
com todos os instrumentos utilizados no processo de classificação, de acordo com o § 3º do Art. 50 desta
Resolução, encaminhando-o para a análise
da Coordenadoria de Avaliação
e Acompanhamento.
§ 1º - A Coordenadoria de Avaliação e Acompanhamento, após análise
dos documentos, poderá, se
necessário, solicitar parecer da Coordenadoria
Regional de Inspeção
Escolar.
§ 2º - Constatada
a regularidade do processo de classificação e não havendo dúvidas, a Coordenadoria de Avaliação e Acompanhamento encaminhará o processo para a
Coordenadoria de Gestão e Integração da Rede, solicitando a enturmação do
discente, no Sistema Eletrônico de Registro Escolar,
no ano / série / módulo / fase de classificação por aplicação de instrumentos
avaliativos.
CAPÍTULO IX
DA RECLASSIFICAÇÃO
>>> RECLASSIFICAÇÃO - CONCEITO
Art. 54 - A
reclassificação é o processo pelo qual a unidade escolar avalia, sempre que necessário e de maneira justificada, a
aprendizagem do discente, levando em conta as normas curriculares gerais,
considerando suas dimensões cognitivas, afetivas e nas relações sociais, a fim
de encaminhá-lo à etapa de estudos compatível com sua experiência e desenvolvimento, independentemente dos registros
em seu Histórico Escolar.
Art. 55 - A reclassificação pode ser realizada
pelos seguintes motivos:
I
- no momento em que os docentes verificarem possibilidades de avanço na aprendizagem do discente, que
esteja devidamente matriculado e com frequência;
II
- por solicitação do discente, se plenamente capaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil,
ou do seu responsável legal,
quando for menor de idade, com apresentação de justificativa;
III
- diante
da conclusão com êxito da aceleração de estudos pelo
discente;
IV
- no caso do discente da própria unidade escolar que for
reprovado por infrequência, desde que
tenha atingido nível de desenvolvimento e aprendizagem
igual ou superior a 50% do previsto em todos
os componentes curriculares do período letivo;
V
- no caso do discente do Projeto Aprendendo a Aprender por
interrupção no percurso formativo, transferido para uma unidade escolar ou município que não oferte o programa;
VI
- no caso do discente transferido, proveniente de unidade
escolar situada no país ou no
exterior, que adote formas diferenciadas de organização da Educação Básica;
VII
- em caso de irregularidade na documentação de discente
transferido, após concretizada a matrícula na unidade escolar de destino, e não se apurando má fé do discente ou de seu responsável legal.
Parágrafo Único -
A reclassificação é vedada aos discentes que estão cursando série / módulo de
terminalidade, inclusive para os casos previstos
no inciso IV do caput deste artigo, sendo este procedimento proibido
para fins de certificação
/ diplomação.
Art. 56 - Caberá
à Equipe Técnico-Pedagógica a responsabilidade por coordenar o processo de reclassificação, com efetiva
participação dos docentes, devendo ser adotados os mesmos procedimentos de
classificação por instrumento avaliativo, descritos no § 3º do Art. 50 desta Resolução.
§ 1º - Nesse
caso, a entrevista inicial do processo por instrumento avaliativo será substituída por reunião com o discente e / ou
seu responsável legal, caso seja menor de idade, para dar ciência sobre os procedimentos de reclassificação a serem iniciados, agendada com no mínimo 5 (cinco) dias úteis de antecedência.
§ 2º - A reclassificação de discentes de que trata
o inciso IV do Art. 55 deverá ser realizada
na primeira semana do período
letivo posterior ao último
conselho, a fim de posicionar o discente no ano / série / módulo / fase para o
qual será reclassificado sem perdas pedagógicas,
ficando dispensada a entrevista inicial e utilizando-se a Ata de Reclassificação, conforme Anexo VI.
Art. 57 -
Concluído o processo de reclassificação, a unidade escolar deverá abrir processo SEI, instruído com
todos os instrumentos utilizados, descritos no §3º do Art. 50 desta Resolução,
encaminhando-o à Coordenadoria de Avaliação de Acompanhamento da regional de sua
abrangência para análise.
§ 1º - A Coordenadoria de Avaliação e Acompanhamento, após
análise dos documentos, poderá, se necessário, solicitar parecer da
Coordenadoria Regional de Inspeção Escolar.
§ 2º - Constatada a regularidade do processo de reclassificação e não havendo
dúvidas, a Coordenadoria de Avaliação e Acompanhamento encaminhará o processo para a
Coordenadoria de Gestão e Integração da Rede, solicitando a enturmação do
discente, no Sistema Conexão Educação, no ano / série / módulo / fase de reclassificação.
Art. 58 - Caso,
durante o processo de reclassificação, ainda se identifiquem lacunas de aprendizagem em algum componente
curricular da ano / série / módulo / fase
para qual o discente foi reclassificado, a Equipe
Técnico-Administrativa-Pedagógica pertinente deverá providenciar plano especial de estudo, nos termos desta Resolução.
CAPÍTULO X
DOS AFASTAMENTOS DISCENTES
COM AMPARO LEGAL
>>>
AFASTAMENTOS DISCENTES COM AMPARO LEGAL
Art. 59 - Ficará
retido no final do período letivo (ano / série / módulo / fase),
independentemente dos resultados alcançados nos componentes curriculares, o discente que não tiver, no
mínimo, 75% (setenta e cinco por cento) do total de horas letivas
- frequência global -, excetuando-se aqueles
que tiverem impedimento de frequência com amparo em legislação
específica e considerando-se a proporcionalidade a partir da data de sua matrícula.
§ 1º - O critério
da proporcionalidade de frequência aplica-se:
I - ao discente que não teve vínculo anterior
em nenhuma unidade
escolar;
II - ao discente
que seja matriculado, no decorrer do ano letivo,
em etapa de ensino diferente
da última etapa cursada.
§ 2º - Excetua-se da proporcionalidade da frequência, os discentes transferidos de alguma unidade escolar, no decorrer do período
letivo, que realizaram matrícula na mesma etapa de ensino.
Art. 60 - É
assegurado ao discente, em qualquer ano / série / módulo / fase da etapa de ensino, que apresentar documento comprobatório de impedimento de frequência com amparo por
legislação específica (tratamento de saúde,
maternidade, serviço militar obrigatório ou motivo religioso, e outros que venham a ser definidos por lei), o direito a formas alternativas de cumprimento da carga horária e
às avaliações que atendam aos mínimos exigidos
para promoção.
§ 1º - Essas faltas, embora amparadas por legislação específica,
deverão ser registradas pelos docentes no diário de classe e outros
instrumentos indicados pela Secretaria de Estado de Educação, porém não serão computadas para efeito da frequência mínima exigida pela legislação em vigor.
§ 2º - A documentação apresentada pelos discentes, ou seus
responsáveis / familiares, que comprovem o impedimento à frequência, de que trata o caput deste artigo, deverá ser
arquivada na pasta do discente, compondo a partir de então, seu arquivo permanente.
§ 3º - Caberá à
Equipe Técnico-Administrativa-Pedagógica pertinente promover e acompanhar os docentes na elaboração dos planos
especiais de estudo e das atividades avaliativas, quando for o caso,
providenciando sua disponibilização aos discentes afastados, através de seus responsáveis e / ou familiares, bem
como receber as atividades realizadas,
fazendo-as chegar aos docentes para sua correção e anotação no diário de classe
e / ou outros instrumentos indicados pela Secretaria de Estado de Educação.
Art. 61 - A
unidade escolar deverá abrir processo SEI de “atendimento educacional
domiciliar ou hospitalar” para os discentes com impedimento de frequência por
motivo de TRATAMENTO DE SAÚDE ou de
MATERNIDADE e, enquanto durar o impedimento, utilizará plano especial de estudo, proporcionando
atividades pedagógicas e avaliativas a serem realizadas pelo discente em seu
domicílio ou em hospital, conforme
o caso, desde que haja permissão médica mediante
apresentação de laudo autorizativo.
Parágrafo Único -
Os planos de estudo elaborados e as atividades
avaliativas corrigidas, de que trata o
caput deste artigo, deverão ser arquivadas na pasta do discente
e serão parte integrante desta, a partir de então, do seu arquivo
permanente, para verificações posteriores, se necessárias.
Art. 62 - Os discentes em serviço
militar obrigatório, matriculados nos turnos da manhã ou tarde, terão garantida a transferência para o turno da noite, na mesma unidade escolar
ou em outra próxima, escolhida pelo discente, para que possam frequentar
normalmente as aulas em seu ano / série / fase / módulo, sem interrupção do
processo de aprendizagem.
Parágrafo Único - Caberá ao discente apresentar à unidade escolar declaração emitida pela unidade militar informando os dias / períodos de aquartelamento para, após seu retorno, ter direito ao plano especial de estudo e reposição das avaliações não
realizadas, de que trata o Capítulo IV desta Resolução.
Art. 63 -
Os discentes com impedimento de frequência por motivos religiosos deverão apresentar à unidade escolar declaração do
seu líder religioso informando o período de afastamento, antes de
seu início, para ter direito
ao retornar, de realizar o plano especial
de estudo, de que trata o
Capítulo IV desta Resolução, e reposição das
avaliações não realizadas, cabendo à unidade escolar decidir pela melhor forma
de reposição dos conteúdos e instrumentos avaliativos:
- Através de
trabalho escrito ou atividade de pesquisa, a ser realizado pelo discente em casa, fora do horário
escolar, com tema, objetivo e data de entrega definidos
pelos docentes; ou
Através de aulas
e avaliações de reposição, no mesmo turno ou em outro turno, em dia e horário
agendados pela Equipe Técnico-Pedagógica, com anuência expressa do discente ou
de seu responsável legal, caso seja menor de idade.
Art. 64 - Caso o
discente de que trata esse Capítulo não consiga realizar o plano especial de estudo e as atividades avaliativas
durante seu afastamento e havendo
chegado o término do período letivo, caberá ao Conselho de Classe, mediante análise
do desempenho anterior e dos motivos que o impediram de realizar as atividades
elaboradas durante sua ausência, decidir pela possibilidade de sua aprovação
pelo Conselho de Classe e, se for o caso, promover um plano especial
de estudo para recomposição dos objetos de conhecimento no início do período letivo seguinte.
Parágrafo Único -
Para discentes da 3ª série do Ensino Médio e Módulo IV da Educação de Jovens e Adultos (EJA) que chegarem ao término do período letivo nas condições de
que trata o caput deste artigo, o Conselho de Classe poderá, a partir das
mesmas análises, decidir pela
aprovação integral ou aprovação em regime de
progressão parcial em, no máximo,
dois componentes curriculares cujos resultados obtidos sejam inferiores ao mínimo estabelecido
nesta Resolução.
CAPÍTULO XI
DO CONSELHO DE CLASSE
>>> CONSELHO DE CLASSE - COC
Art. 65 -
O Conselho de Classe é órgão colegiado de natureza consultiva e deliberativa em
assuntos didático-pedagógicos, fundamentado no
Projeto Político Pedagógico da unidade escolar e nos marcos regulatórios
vigentes, com a responsabilidade de analisar as ações educacionais, indicando
alternativas que busquem garantir a efetivação do processo ensino-aprendizagem e a qualidade social da educação.
Art. 66 - O Conselho de Classe é constituído pela Equipe
Técnico-Administrativo-Pedagógica, todos os
docentes da mesma turma incluindo o da sala de recurso, quando cabível, membros
do Conselho Escolar, responsável pelo acompanhamento da frequência escolar (RAF-Escola), representação de discentes,
tanto do Grêmio Estudantil quanto de
cada ano / série / módulo / fase e etapa de escolaridade e representantes dos pais / responsáveis legais, sendo suas
atribuições nas etapas de
pré-conselho, conselho e pós-conselho definidas em ata (Anexo III).
Parágrafo Único - Poderão,
eventualmente, participar representantes dos respectivos órgãos regionais aos quais se vincula a
unidade escolar.
Art. 67 - O Conselho de Classe é presidido pela coordenação pedagógica ou, na sua ausência,
pela direção ou direção-adjunta da unidade escolar e secretariado por um dos
membros da Equipe Técnico-Administrativo-Pedagógica pertinente, que não esteja presidindo o conselho, o qual
lavrará a ata em instrumento próprio nos termos do § 2º Art. 69 desta
Resolução.
Art. 68 - O Conselho
de Classe será organizado em dois momentos
distintos e complementares:
I - MOMENTO PRELIMINAR: com participação de todos os presentes, esse momento é destinado a deliberações
gerais, que tenham como foco o universo das relações escolares,
não devendo acontecer discussões
acerca de rendimento individual de qualquer discente, bem como questões de foro
íntimo;
II - MOMENTO CONSEQUENTE: destinado a deliberações específicas de
rendimento da turma e com resultados individuais de cada discente, restrito à
participação da Equipe Técnico-Administrativo-Pedagógica, RAF-Escola, docentes
e eventuais representantes dos órgãos regionais pedagógicos.
§ 1º -
Todos os integrantes do Conselho de Classe terão direito a participar ativamente dos momentos de
análise e discussão, sendo exclusividade
dos docentes o direito de voto quanto ao resultado dos processos avaliativos.
§ 2º - Os membros do Conselho de Classe que participam apenas do momento inicial
– os representantes de pais / responsáveis e os representantes
dos discentes, tanto os do Grêmio Estudantil
quanto os das turmas -, contribuem:
1 - em relação
às demandas e percepções referentes aos projetos da Escola;
2 - com o ensino desenvolvido durante o período letivo;
3 - com o protagonismo de todos os atores em busca da superação dos fatores limitantes da aprendizagem e da qualidade social da educação.
Art. 69 -
Como órgão deliberativo, o Conselho de
Classe tem por missão sistematizar os processos de
acompanhamento e avaliação desenvolvidos
no decorrer do ciclo trimestral / bimestral. Para tal, terá como base o Mapa de
Notas, e / ou quaisquer outras ferramentas gerenciais disponibilizadas pela
Secretaria de Estado de Educação, previamente elaborada pela Equipe
Técnico-Administrativa-Pedagógica pertinente
e constará como parte integrante da ata do Conselho de Classe.
§ 1º -
Para fins de acompanhamento e avaliação do processo de ensino-aprendizagem, a
unidade escolar utilizará ferramentas gerenciais disponibilizadas pela Secretaria de Estado de Educação, bem como
outras produzidas pela sua Equipe Técnico-Administrativa-Pedagógica pertinente,
a fim de analisar os resultados trimestrais / bimestrais objetivando a melhoria do desempenho escolar.
§ 2º - Na ata do Conselho de Classe deverão
constar minimamente os seguintes aspectos,
a saber:
MOMENTO PRELIMINAR
I
- Identificação da turma;
II
- Aspectos qualitativos, englobando:
•
Rendimento global da turma;
•
Frequência global;
•
Discentes em situação de abandono escolar.
III
- Aspectos atitudinais considerando elementos, tais como:
•
Pontualidade;
•
Relação entre os discentes;
•
Relação entre docente e discentes;
•
Participação nas aulas e demais atividades;
•
Responsabilidade.
IV
- Metodologias utilizadas e bem sucedidas:
•
Durante as aulas;
•
No processo avaliativo;
•
Na recomposição das aprendizagens, nas modalidades contínua
e paralela;
•
No atendimento aos alunos em Progressão Parcial.
V
- Ponderação dos alunos representantes
MOMENTO CONSEQUENTE
VI
- Identificação de situações que exijam a necessidade de encaminhamento:
•
Discentes com dificuldade na aprendizagem;
•
Discentes com comportamento atípico;
•
Discentes com sinais de violências domésticas;
•
Relação nominal
dos discentes que tenham sido “aprovados pelo Conselho Classe”
no período letivo anterior.
VII
- Desenvolvimento de estratégias e sugestões face aos desafios
apurados.
>>>
COC – MODELO DE ATA - ANEXO VIII
§ 3º - Com o objetivo específico de melhor instrumentalizar
as unidades escolares na construção de uma ata do Conselho de
Classe em que constem os aspectos considerados indispensáveis, a presente Resolução institui em seu Anexo VIII
modelo que poderá ser substituído por um exemplar próprio elaborado
pela unidade escolar
desde que nele figurem todos os elementos determinados pelo §2º e incisos do Art. 69.
§ 4º - A fim de que possam
ser consolidados, os dados que compõem os incisos III e IV do § 2º do Art. 69, poderão
ser coletados pela Equipe
Técnico-Administrativa-Pedagógica pertinente, junto aos docentes no período
que antecede o Conselho de Classe.
>>>
COC - COMPETÊNCIA
Art. 70 - Compete ao Conselho
de Classe:
I
- debater o aproveitamento geral da turma, analisando os fatores que influenciaram o rendimento dos discentes;
II
- decidir pela repetição, anulação ou aplicação de novo
instrumento avaliativo em decorrência
de irregularidade comprovada e / ou dúvida quanto ao resultado alcançado;
III
- propor estratégias de recomposição paralela de estudos que
atendam à real necessidade do discente, de acordo com as possibilidades da unidade escolar
detalhadas, nos termos
do Art. 32 desta Resolução;
IV
- discutir e / ou apresentar sugestões de ações que possam fortalecer
o desenvolvimento das relações dialógicas nas turmas, tanto entre os discentes quanto entre discentes
e docentes;
V - definir ações
de aprimoramento por meio de estratégias pedagógicas diversificadas, visando ao
desenvolvimento das habilidades e competências previstas no planejamento,
quando houver dificuldade nas
práticas educativas, em busca da melhoria do processo ensino- aprendizagem e do
processo avaliativo;
VI
- debater os motivos da infrequência e definir ações para a
melhoria da frequência escolar, como um
dos critérios para o sucesso no processo de aprendizagem;
VII
- deliberar, no último Conselho de Classe do período letivo,
sobre a promoção de discente
reprovado em mais de dois componentes curriculares,
independentemente da presença dos docentes responsáveis pelos componentes
curriculares em questão, quando o resultado final
de aproveitamento apresentar dúvida ou a análise do desempenho global.
§ 1º - No caso de decisão pela promoção por ato próprio
do Conselho de Classe, o discente
será aprovado como um todo, sem componentes curriculares em regime de
progressão parcial, sendo mantidas as notas originais registradas pelos
docentes de cada componente curricular.
§ 2º - O
resultado da decisão pela promoção deve ser lavrado na ata do Conselho de Classe e registrado na
ficha individual do aluno, no Histórico
Escolar e / ou outro instrumento indicado pela Secretaria de Estado de Educação, com a observação
“Promovido pelo Conselho de Classe”.
§ 3º - Discentes com frequência inferior
aos 75% exigidos, não podem ser promovidos pelo Conselho de Classe.
>>>
QUÓRUM DO COC
Art. 71 - O quórum no Conselho de Classe não deverá ser inferior
a 50% mais 1 (um) do conjunto de docentes que integram
a turma.
§ 1º - Na impossibilidade de participação
presencial no Conselho de Classe, o
docente deverá informar antecipadamente sua ausência à Equipe
Técnico-Administrativa-Pedagógica pertinente, entregando relatório sobre cada uma das suas turmas,
detalhando o desenvolvimento, desempenho, relações
interpessoais, frequência, participação e comprometimento da classe como um
todo, bem como sobre discentes com dificuldades particulares de aprendizagem e observações que considerar necessárias.
§ 2º - O
relatório de que trata o § 1º do presente artigo será apresentado durante o
Conselho de Classe aos demais docentes da turma e, computado como participação efetiva,
devem ser anexados à sua ata.
3º - Caso o
Conselho de Classe não aconteça por falta de quórum, a direção da unidade escolar deverá informar imediatamente à
Diretoria Regional Pedagógica, através de ofício, apresentando justificativa, caso tenha.
§ 4º - A Diretoria Regional Pedagógica, junto com a Equipe Técnico-Administrativa-Pedagógica
pertinente da unidade escolar, agendará uma
nova data para o Conselho de Classe, preferencialmente dentro do
prazo previsto no calendário oficial da Secretaria de Estado de Educação, acompanhando o processo de
divulgação e a realização do Conselho de Classe.
Art. 72 - O Conselho de Classe se reunirá ordinariamente uma vez em cada ciclo trimestral / bimestral,
obrigatoriamente nas datas definidas pela Secretaria de Estado de Educação em
seu calendário oficial, ou quando convocado pela direção da unidade escolar, em
caso de excepcionalidades.
Parágrafo Único -
A fim de garantir o cumprimento mínimo dos dias letivos previstos no Calendário Oficial desta Secretaria, de
acordo com o estabelecido no Art 24, da Lei nº 9.394 de 20 de Dezembro de 1996, modificado pela Lei nº 13.415, de 2017, determina-se que no dia do
Conselho de Classe sejam ministradas 50% das aulas.
Art. 73 - Os Conselhos de Classe excepcionais devem ser
previamente autorizados pelo órgão pedagógico regional da Secretaria de Estado de Educação, para analisar o
rendimento dos discentes em progressão
parcial ou outros casos que exijam uma deliberação pelo conjunto dos docentes.
§ 1º - A direção
deverá encaminhar ofício à Diretoria Regional Pedagógica, solicitando a autorização para a realização de Conselho de Classe extraordinário, apresentando suas justificativas e informando data e horário previstos.
§ 2º - A Diretoria Regional Pedagógica, junto com a
Coordenadoria de Ensino e a
Coordenadoria de Avaliação e Acompanhamento, analisará a solicitação, emitindo
parecer autorizativo ou não.
I
- em havendo parecer
favorável autorizativo, a Diretoria Regional
Pedagógica indicará membro para acompanhamento do Conselho de Classe extraordinário, informando previamente à unidade
escolar;
II
- em caso
negativo, a Diretoria Regional Pedagógica deverá se reunir com a Equipe
Técnico-Administrativa-Pedagógica pertinente da unidade escolar, visando a
entender os tocantes que ensejaram a necessidade de um conselho
excepcional, para buscar soluções.
§ 3º - O ofício de
solicitação de autorização de Conselho de Classe extraordinário, bem como o
parecer da Diretoria Regional Pedagógica, caso seja autorizativo, deverão ser
anexados à Ata para arquivamento pela unidade
escolar.
Art. 74 - As deliberações emanadas
do Conselho de Classe devem estar de acordo com os
dispositivos desta Resolução e outras legislações vigentes.
Parágrafo Único:
A Equipe Técnico-Administrativa-Pedagógica pertinente deverá providenciar
relatório com as decisões do Conselho de Classe
a ser disponibilizado para cada docente da turma, visando a garantir
seu pleno cumprimento.
CAPÍTULO XII
DO RECURSO AO RESULTADO FINAL DO PERÍODO LETIVO
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RECURSO AO RESULTADO FINAL -
AVALIADO POR COC EXTRAORDINÁRIO
Art. 75 - O
discente retido, se plenamente capaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, ou
o seu responsável legal, quando
menor de idade, poderá solicitar revisão de seu resultado final de
desempenho à unidade escolar, através do requerimento padrão constante no Anexo
V desta Resolução e mediante a apresentação escrita de sua justificativa para a solicitação.
§ 1º - Para fim de registro, o
discente ou seu responsável legal, caso seja
menor de idade, terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da divulgação do Boletim On-Line com os
resultados do período letivo, para formalização do recurso na secretaria da unidade escolar.
§ 2º - A revisão
solicitada será acompanhada pela Equipe Técnico-Administrativa-Pedagógica
pertinente, e feita preferencialmente pelos docentes
da série de reprovação, reunidos em Conselho de Classe extraordinário, tão logo seja possível, excluindo-se os períodos
de recesso escolar e férias dos docentes. A decisão sobre a revisão será
registrada na ata de Conselho de Classe extraordinário e divulgada ao discente ou seus responsáveis legais, caso seja menor de idade, no prazo de 5
(cinco) dias úteis após a realização do Conselho de Classe extraordinário, através de documento emitido pela unidade escolar
e assinado pela Equipe Técnico-Administrativa-Pedagógica pertinente.
§ 3º - O requerimento
padrão de solicitação de recurso, bem como o
termo de justificativa apresentados
pelo discente, serão arquivados na pasta
individual, para verificação posterior, caso seja necessário, juntamente com
cópia da ata do Conselho de Classe extraordinário e o documento de divulgação ao discente ou seus responsáveis legais, caso seja menor de idade, com a ciência do
próprio.
Art. 76 - Se a revisão levar
à promoção do discente, a direção deve abrir processo
SEI, instruído pelos documentos citados no § 3º do art. 75 desta Resolução, encaminhando-o para a
análise da Coordenadoria de Avaliação
e Acompanhamento da regional de sua abrangência
§ 1º - A Coordenadoria de Avaliação e Acompanhamento, após
análise dos documentos, poderá, se necessário,
solicitar parecer da Coordenadoria Regional de Inspeção Escolar.
§ 2º - Constatada a regularidade do recurso e não havendo
dúvidas, a Coordenadoria de
Avaliação e Acompanhamento encaminhará o processo
para a Coordenadoria de Gestão e Integração da Rede, solicitando a enturmação
do discente no ano / série / módulo / fase de promoção.
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RECURSO AO RESULTADO FINAL -
AVALIADO PELA REGIONAL
Art. 77 - Caso haja dúvidas
sobre a revisão feita na unidade escolar,
o discente, se plenamente capaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, ou o seu responsável legal,
quando menor de idade, poderá solicitar
nova revisão à Diretoria Regional Pedagógica, mediante preenchimento do
requerimento padrão, nos moldes do Anexo V desta Resolução, e apresentação escrita de sua justificativa para
solicitar nova revisão.
§ 1º - Para fim
de registro, o discente ou seu
responsável legal, caso seja
menor de idade, terá o prazo de
5 (cinco) dias úteis, após a divulgação da revisão feita pela unidade
escolar, para formalização seu novo recurso à Diretoria Regional
Pedagógica.
§ 2º - A
Diretoria Regional Pedagógica deve abrir processo SEI, instruído com o
Requerimento Padrão já revisado e o
documento de justificativa apresentados pelo discente ou seu responsável legal, caso seja menor de idade. O processo será despachado para
a unidade escolar, solicitando que o
instrua com cópia digitalizada do requerimento feito à unidade escolar, o
documento inicial apresentado pelo discente
à época, a Ata do Conselho extraordinário e o documento
de divulgação da revisão e que será devolvido após análise.
??? O SEI já não
teria sido aberto pelo Srt. 72, § 2º?
§ 3º - A revisão
solicitada à Diretoria Regional Pedagógica será acompanhada pela Coordenadoria de Avaliação e Acompanhamento, preferencialmente com o apoio da
Coordenadoria Regional de Inspeção Escolar, junto à Equipe
Técnico-Administrativa-Pedagógica pertinente da unidade escolar, elaborando termo de resultado, assinado por todos
os participantes da revisão, no prazo máximo de
10 (dez) dias úteis. Este termo será apresentado ao
discente ou aos seus responsáveis legais,
caso seja menor de idade, para que dê sua ciência e, posteriormente, digitalizado e colocado no mesmo processo
que, então, será encerrado
e arquivado na Diretoria Regional
Pedagógica.
§ 4º - Caso a
revisão decida pela promoção do discente, a Coordenadoria de Avaliação e
Acompanhamento deve encaminhar o processo à Coordenadoria de Gestão e Integração
da Rede, solicitando o acerto da
enturmação, no Sistema Conexão, em ano / série / módulo / fase de promoção.
CAPÍTULO XIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 78 - O discente atleta
federado, ou seja,
praticante de esporte
de alta performance e com registro na federação da sua modalidade, com impossibilidade temporária de frequência para participar de
eventos esportivos oficiais no âmbito estadual, nacional e internacional, como
atleta profissional ou não-profissional, deverá apresentar à unidade escolar declaração da federação esportiva informando o período do evento esportivo, antes de seu início, para ter
direito, ao retornar,
ao plano especial de estudo de que trata o Capítulo
IV desta Resolução
e reposição das avaliações
não realizadas, cabendo à unidade escolar decidir pela melhor forma.
- através de trabalho escrito ou atividade de pesquisa, a ser
realizado pelo discente em casa, fora
do horário escolar, com tema, objetivo e data de entrega definidos
pelos docentes; ou
- através de aulas e avaliações de reposição, no mesmo turno ou
em outro turno, em dia e horário
agendados pela Equipe Técnico-Administrativa-Pedagógica pertinente, com
anuência expressa do discente ou de seu responsável legal, caso seja menor de idade.
§ 1º - As faltas durante o período do evento esportivo oficial
serão tratadas conforme o Art. 2º da Lei Ordinária
nº 10.197, de 04 de dezembro de 2023.
§ 2º - O discente
de que trata o caput deste artigo que apresentar declaração emitida pela federação esportiva informando os dias e horários dos treinos, terá garantida
a transferência para outro turno na
mesma unidade escolar ou em outra próxima, escolhida pelo discente, para que possa participar dos treinos e
frequentar normalmente às aulas em seu ano / série / fase / módulo, sem
interrupção do processo de aprendizagem.
Art. 79 -
Discente, ou seu responsável legal quando for menor de idade, com
impossibilidade temporária de
frequência, deverá formalizar junto à
unidade escolar o motivo e período do impedimento, quando possível, antes de seu início, para no seu
retorno, ter direito ao plano especial de estudo de que trata o Capítulo IV desta
Resolução e reposição das avaliações não realizadas, cabendo à unidade escolar
decidir pela melhor forma.
- através de trabalho escrito ou atividade de pesquisa, a ser
realizado pelo discente em casa, fora
do horário escolar, com tema, objetivo e data de entrega definidos
pelos docentes;
- através de aulas e avaliações de reposição, no mesmo turno ou
em outro turno, em dia e horário
agendados pela Equipe Técnico-Administrativa-Pedagógica pertinente, com
anuência expressa do discente ou de seu responsável legal, caso seja menor de idade.
-
Parágrafo Único: Essas faltas não são amparadas
e, portanto, serão computadas para aferição da frequência global do discente
para fins de reclassificação, de acordo com o Art. 55, Inciso IV
desta Resolução.
Art. 80 - Os
discentes que faltarem a avaliações internas por motivos diferentes dos tratados no Capítulo X desta Resolução, terão o
direito de reposição do instrumento
avaliativo mediante solicitação por
escrito do próprio, quando plenamente capaz de exercer
pessoalmente os atos da vida civil, ou o seu responsável legal, quando menor de idade,
apresentando justificativa para sua
ausência.
§ 1º - A solicitação do discente deve ser analisada
pela Equipe Técnico-Pedagógica no prazo máximo de 48 horas.
§ 2º - Caso a
solicitação seja aceita, a Equipe Técnico-Pedagógica comunicará ao docente responsável e juntos, combinarão a data e
a estratégia da reposição do instrumento avaliativo perdido.
§ 3º - Caberá à
Equipe Técnico-Pedagógica informar ao discente a aprovação ou não da solicitação, esclarecendo os motivos da
rejeição ou a data da reposição do instrumento avaliativo combinada com o docente, conforme
o caso.
Art. 81 - Os
resultados de todos os instrumentos avaliativos utilizados com os discentes devem ser registrados no
diário de classe e / ou outro instrumento indicado pela Secretaria de Estado de
Educação, a fim de que sejam asseguradas a regularidade e a autenticidade de sua vida escolar.
§ 1º -
Excetuando-se os casos tratados no Parágrafo Único do Art. 61, todos os instrumentos
avaliativos regulares que forem realizados pelos
discentes (provas discursivas ou objetivas, testes, trabalhos de pesquisa, cartazes, redações, etc.) devem
ser devolvidos após sua correção e
com anotação da pontuação, dentro do período
letivo de sua aplicação, para que, verificados seus
erros e acertos, possam revisitar o objeto de conhecimento avaliado por esses
instrumentos, para tirar dúvidas com o docente responsável e reformular seu
aprendizado.
§ 2º - Caberá à
Equipe Técnico-Pedagógica acompanhar o cumprimento integral das disposições do presente artigo.
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EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO OU DIPLOMA
Art. 82 -
Atendidos os demais requisitos normativos, a expedição de certificado ou diploma de conclusão de
curso somente ocorrerá depois de cumprida
a carga horária mínima exigida
em Lei.
§ 1º - Para o discente
aprovado em séries / módulos
finais do Ensino Médio ou da Educação de Jovens
e Adultos (EJA), que tenha alguma progressão
parcial em pendência, só poderá ser certificado após seu cumprimento e constará
como ano de conclusão aquele em que o discente cumprir essas progressões parciais.
§ 2º - Para o
discente do Ensino Fundamental que concluir este nível de ensino com progressões parciais, seu percurso segue normal no Ensino Médio ou na Educação de Jovens e
Adultos (EJA), cabendo à unidade
escolar de destino
fazer cumprir os dispositivos desta Resolução em relação
ao processo de regularização da progressão parcial.
Art. 83 - A unidade escolar
deverá planejar os Conselhos de Classe, as reuniões de avaliação e os momentos dedicados
ao planejamento de atividades de forma que todos ou, pelo
menos, a maioria dos docentes possam participar.
Parágrafo Único -
As reuniões de avaliação e planejamento podem ser realizadas de forma
presencial, remota ou híbrida, procurando garantir a participação de todos os docentes envolvidos na ação.
Art. 84 - Os casos
omissos serão resolvidos pela Subsecretaria de Gestão de Ensino.
Art. 85 - Esta Resolução
entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
revogadas a Resolução SEE nº 2.242,
de 09 de setembro de 1999 e a Portaria
SEEDUC / SUGEN nº 419, de 27 de
setembro de 2013, e quaisquer
outras disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 08 de novembro
de 2024.
ROBERTA BARRETO DE OLIVEIRA
Secretária de Estado de Educação
>>> PUBLICAÇÃO
– DOERJ 14/11/2024 – fls. 35 - Ver no link abaixo
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