PARECER CEE 2016-058 – LIMITE MÁXIMO DE ALUNOS ESPECIAIS - ESCLARECE § 5º DO ART. 1º DA DELIB. 355/2016
PARECER CEE Nº 058 (N) DE 02 DE AGOSTO DE 2016
>>>Texto p/ estudo e pesquisa.
Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial.
>>>Textos em AZUL ou VERMELHO são comentários; não integram as normas educacionais.
>>> Texto TARJADO DE VERDE contém
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RESPONDE CONSULTA FORMULADA PELO SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE
ENSINO NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SOBRE O § 5º DO ART. 1º DA DELIBERAÇÃO Nº
355/2016 DO CEE/RJ.
>>> Refere Deliberção 355-2016 –
Regula atendimento – Necessidades Especiais – Deficiência – Transtornos Globais
– Altas Habilidades – Superdotação
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HISTÓRICO
Trata-se de consulta
manejada pelo Sindicato dos Estabelecimentos de Ensino Particular no Estado do
Rio de Janeiro (Sinepe/RJ), acerca de qual seria o referencial a ser utilizado
pelas escolas, no que tange ao limite máximo de atendimento educacional
especializado na escola regular, de acordo com a Deliberação CEE/RJ nº
355/2016.
Conforme dispõe o § 5º, do
art. 1º, da Deliberação CEE/RJ nº 355/2016, “as instituições de ensino deverão
atender a demanda de educação especializada, adequando a proporcionalidade de
suas matrículas aos dados estatísticos regionais do Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística-IBGE e por faixa etária”.
É certo que a intenção do
citado dispositivo é no sentido de conceder às instituições de ensino um
parâmetro com relação ao limite máximo de atendimento educacional especializado
por turma, isto é, até quantos discentes com deficiência poderiam ser alocados
numa sala de aula regular, a fim de praticar uma inclusão responsável, adequada
e desejada.
Independentemente da
existência ou não de relatório estatístico do IBGE separando a população objeto
da educação especializada por idade isoladamente considerada ou por grupo de
faixa etária como indica a consulta em análise, ou seja, faixas de 0-4; 5-9;
10-14; etc, o certo é que o comando deliberativo determina, de forma expressa o
seguinte:
O limite de atendimento em cada instituição de ensino será de acordo
com o percentual da população que integra o grupo de pessoas (alunos) que necessitem
de educação especializada e aplica-lo em cada sala/turma.
Assim vejamos, se na faixa
etária de 0-4 anos o número de pessoas que integram o grupo de alunos que
necessitam de educação especializada é de 2,5% (dois vírgula cinco por cento)
sobre o total da população nesta faixa etária, cada escola deverá aplicar este
percentual em cada uma das turmas e em cada um dos anos de escolaridade daquela
faixa de idade, conforme quantitativo previsto no Edital de Matricula publicado
para o ano letivo.
A título de exemplo
tomemos por base os dados do Censo Demográfico de 2010, relativos ao Estado do
Rio de Janeiro.
De acordo com o Censo de
2010, Tabela 3.19.3.2, na faixa etária de 0-4 anos o Estado do Rio de Janeiro
possui 989.199 habitantes. Destes habitantes, 23.371 são portadores de algum
tipo de deficiência.
Cálculo do percentual:
23.371 x 100 ÷ 989.199 = 2,36%.
Diante deste cálculo
apuramos que existem 2,36% (dois vírgula trinta e seis por cento) da população
de 0-4 portador de algum tipo de deficiência. Com base neste dado a escola
deverá se adequar de forma a acolher, de acordo com a sua disponibilidade de
vagas por sala/turma, o percentual de até 2,36% em cada uma das turmas que
possuam alunos de 0-4 anos de idade.
Assim, se uma escola possui
uma turma de Jardim I (3 anos) e uma turma de Jardim II (4 anos), tendo cada
uma 10 (dez) vagas disponíveis, a escola, neste caso, poderá atender até 1 vaga
em cada uma das turmas e em cada ano do segmento escolar.
Outra questão significa
identificar qual tabela de dados cada instituição de ensino deverá utilizar.
Neste tema, este Conselho Estadual de Educação entende que cada escola deve
adotar a tabela referente ao seu município, caso o IBGE não disponibilize tal
dado, dever-se-á adotar o da região metropolitana a que se encontra inserido o
município.
Na ausência deste
adotar-se-ão os dados referentes ao Estado do Rio de Janeiro.
CONCLUSÃO
DA COMISSÃO
A Comissão Permanente de
Legislação e Normas acompanha o voto do Relator.
Rio de Janeiro, 26 de julho
de 2016
MARCELO
GOMES DA ROSA - Presidente e Relator
ANTÔNIO
JOSÉ ZAIB
HENRIQUE
ZAREMBA CÂMARA
LUIZ
HENRIQUE MANSUR BARBOSA
MARIA
CELI CHAVES VASCONCELOS
PAULO
ALCÂNTARA GOMES
ROBERTO
GUIMARÃES BOCLIN
CONCLUSÃO
DO PLENÁRIO
O presente Parecer foi aprovado
por unanimidade.
SALA DAS SESSÕES
Rio de Janeiro, 02 de
agosto de 2016
LUIZ
HENRIQUE MANSUR BARBOSA
Presidente
Marcadores
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