sábado, 5 de outubro de 2024

LEI FED. 14.945-2024 – DEFINE DIRETRIZES – NOVO ENSINO MÉDIO – 2025

LEI FED. 14.945-2024 – DEFINE DIRETRIZES – NOVO ENSINO MÉDIO – 2025

 

>>> Texto p/ estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial. 

>>> Textos em AZUL ou VERMELHO são anotações, comentários ou destaques. 

>>> Texto TARJADO DE VERDE contém link para o respectivo conteúdo.

>>> Amplie seus estudos consultando as normas referidas.

 

ALTERA A LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL), A FIM DE DEFINIR DIRETRIZES PARA O ENSINO MÉDIO, E AS LEIS NºS 14.818, DE 16 DE JANEIRO DE 2024, 12.711, DE 29 DE AGOSTO DE 2012, 11.096, DE 13 DE JANEIRO DE 2005, E 14.640, DE 31 DE JULHO DE 2023.

 

>>> LEI FED. 14.945-2024 – Estabelece DIRETRIZES para o Novo Ensino Médio

            >>> DIRETRIZES SÃO DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA

                        >>> Regula “TRANSIÇÃO DAS ALTERAÇÕES”

>>> Estas Diretrizes terão que ser “sacramentadas” pelas novas DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS PARA O ENSINO MÉDIO.

>>> SUBSÍDIOS PARA A REVISÃO DAS DIRETRIZES CURRICULARES NACIONAIS PARA O ENSINO MÉDIO – Já entregues ao MEC      <<<  Clique Aqui

 

>>> PORTARIA MEC Nº 958-2024  =  PARÂMETROS para implementar esta Lel   <<< Clique Aqui

            >>>  Prevê PERÍODO DE TRANSIÇÃO entre o EM anterior e o NEM

 

>>> Altera LDB

>>> Altera Leis nºs      14.818-2024 – Pé de meia  <<< Clique Aqui

12.711- 2012 – Cota Escola Pública  <<< Clique Aqui

11.096-2005 – Programa PROUNI  <<< Clique Aqui

14.640-2023 – Programa Escola em Tempo Integral <<< Clique Aqui

Leis nºs 14.640, de 31 de julho de 2023    <<< Clique Aqui

Lei nº 14.645, de 2 de agosto de 2023    <<<   Clique Aqui

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

>>> Artigo 1º desta Lei 14.945-2024

Art. 1º A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 24 .........................................................................................................

>>> OBS. Para melhor entendimento serão transcritos integralmente os Arts.

>>> Cor azul = parte não alterada

>>> Cor preta = alterações

Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

>>> CARGA HORÁRIA – FUNDAMENTAL = 800h   /   MÉDIO = 1.000h

I – a carga horária mínima anual será de 800 (oitocentas) horas para o ensino fundamental e de 1.000 (mil) horas para o ensino médio, distribuídas por, no mínimo, 200 (duzentos) dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;  

>>> Modificação = Ensino Médio passou de 800h para 1.000h

>>>>>> Porém deverá ser ampliada para 1.400h, conforme o Plano Nacional de Educação ( PNE )

>>>>>> Lei 14.934-2024 - vigência do PNE até 31/12/2025  <<< Clique Aqui

II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita:

a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola;

b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;

c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino;

III - nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a seqüência do currículo, observadas as normas do respectivo sistema de ensino;

IV - poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares;

V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:

a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;

b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;

c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado;

d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito;

e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos;

VI - o controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação;

VII - cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis.

§ 1º A carga horária mínima anual de que trata o inciso I do caput deste artigo será ampliada de forma progressiva para 1.400 (mil e quatrocentas) horas, considerados os prazos e as metas estabelecidos no Plano Nacional de Educação.   

§ 2o  Os sistemas de ensino disporão sobre a oferta de educação de jovens e adultos e de ensino noturno regular, adequado às condições do educando, conforme o inciso VI do art. 4o.

>>> LDB - Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando;

..............................................................................................................”(NR)

 

“Art. 26. ........................................................................................................

>>> OBS. Para melhor entendimento serão transcritos integralmente os Arts.

>>> Cor azul = parte não alterada

>>> Cor preta = alterações

 

Art. 26.  Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.

>>> Currículo = Matriz Curricular = BNCC + Parte Diversificada (prevista pelo CEE e pela Escola)

§ 1º Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil.

§ 2º  O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente curricular obrigatório da educação básica.

§ 3º A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno:         

I – que cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis horas;          

II – maior de trinta anos de idade;        

III – que estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver obrigado à prática da educação física;         

IV – amparado pelo Decreto-Lei no 1.044, de 21 de outubro de 1969;          

V – (VETADO)      

VI – que tenha prole.      (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)

§ 4º O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e européia.

§ 5º  No currículo do ensino fundamental, a partir do sexto ano, será ofertada a língua inglesa.     (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)

§ 6º  As artes visuais, a dança, a música e o teatro são as linguagens que constituirão o componente curricular de que trata o § 2o deste artigo.      (Redação dada pela Lei nº 13.278, de 2016)

 

§ 7º A integralização curricular poderá incluir, a critério dos sistemas de ensino, projetos e pesquisas envolvendo temas transversais que componham os currículos de que trata o caput deste artigo.

..............................................................................................................” (NR)

 

>>> A PARTIR DESTE PONTO COMEÇAM AS EFETIVAS ALTERAÇÕES A SEREM OBSERVADAS PELO “NOVO ENSINO MÉDIO”.

>>>>>> JÁ ESTÃO VALENDO PARA O ANO LETIVO DE 2025

 

>>> Art. 35-B – Incluído - Não existia antes

“Art. 35-B. O currículo do ensino médio será composto de formação geral básica e de itinerários formativos.

§ 1º Os estabelecimentos que ofertem ensino médio estruturarão suas propostas pedagógicas considerando os seguintes elementos:

I – promoção de metodologias investigativas no processo de ensino e aprendizagem;

II – conexão dos processos de ensino e aprendizagem com a vida comunitária e social em cada território;

III – reconhecimento do trabalho e de seu caráter formativo; e

IV – articulação entre os diferentes saberes com base nas áreas do conhecimento e, quando for o caso, no currículo da formação técnica e profissional.

§ 2º Serão asseguradas aos estudantes oportunidades de construção de projetos de vida, em perspectiva orientada pelo desenvolvimento integral, nas dimensões física, cognitiva e socioemocional, pela integração comunitária no território, pela participação cidadã e pela preparação para o mundo do trabalho, de forma ambiental e socialmente responsável.

>>> Projeto de Vida = Oferta obrigatória = Componente curricular

 

§ 3º O ensino médio será ofertado de forma presencial, admitido, excepcionalmente, ensino mediado por tecnologia, na forma de regulamento elaborado com a participação dos sistemas estaduais e distrital de ensino.

            >>> CEE-RJ deverá regular

??? Quem seriam os outros partícipes no “regulamento”.

 

§ 4º Para fins de cumprimento das exigências curriculares do ensino médio em regime de tempo integral, excepcionalmente, os sistemas de ensino poderão reconhecer aprendizagens, competências e habilidades desenvolvidas pelos estudantes em experiências extraescolares, mediante formas de comprovação definidas pelos sistemas de ensino e que considerem:

            >>> CEE-RJ deverá regular

>>> Aproveitamento apenas para o regime de tempo / horário integral

??? Haverá algum limite – total de horas / disciplinas / Itinerários

 

I - a experiência de estágio, programas de aprendizagem profissional, trabalho remunerado ou trabalho voluntário supervisionado, desde que explicitada a relação com o currículo do ensino médio;

II - a conclusão de cursos de qualificação profissional, desde que comprovada por certificação emitida de acordo com a legislação; e

III - a participação comprovada em projetos de extensão universitária ou de iniciação científica ou em atividades de direção em grêmios estudantis.”

>>> Tudo devidamente registrado no Histórico Escolar

>>> Comprovantes guardados na Pasta do Aluno

>>> O teor do texto remete a uma interpretação taxativa / restritiva

 

“Art. 35-C. A formação geral básica, com carga horária mínima total de 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas, ocorrerá mediante articulação da Base Nacional Comum Curricular e da parte diversificada de que trata o caput do art. 26 desta Lei.

>>> FGB = 2.400h = BNCC + Parte Diversificada (prevista pelo CEE e pela Escola)

Parágrafo único. No caso da formação técnica e profissional prevista no inciso V do caput do art. 36 desta Lei, a carga horária mínima da formação geral básica será de 2.100 (duas mil e cem) horas, admitindo-se que até 300 (trezentas) horas da carga horária da formação geral básica sejam destinadas ao aprofundamento de estudos de conteúdos da Base Nacional Comum Curricular diretamente relacionados à formação técnica profissional oferecida.”

>>> Na FTP  = FGB = 2.100h + 300h de APROFUNDAMENTO

 

“Art. 35-D. A Base Nacional Comum Curricular do ensino médio estabelecerá direitos e objetivos de aprendizagem, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Educação, nas seguintes áreas do conhecimento:

I - linguagens e suas tecnologias, integrada pela língua portuguesa e suas literaturas, língua inglesa, artes e educação física;

II – matemática e suas tecnologias;

III – ciências da natureza e suas tecnologias, integrada por biologia, física e química;

IV – ciências humanas e sociais aplicadas, integrada por filosofia, geografia, história e sociologia.

§ 1º A Base Nacional Comum Curricular a que se refere o caput deste artigo deverá ser cumprida integralmente ao longo da formação geral básica.

>>> FGB = cumprimento OBRIGATÓRIO da BNCC

 

§ 2º O ensino médio será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a utilização das línguas maternas.

§ 3º Os currículos do ensino médio poderão ofertar outras línguas estrangeiras, preferencialmente o espanhol, de acordo com a disponibilidade de oferta, locais e horários definidos pelos sistemas de ensino.”

>>> Quem define é o CEE.

 

>>> OBS. Para melhor entendimento serão transcritos integralmente os Arts.

>>> Cor azul = parte não alterada

>>> Cor preta = alterações

“Art. 36. Os itinerários formativos, articulados com a parte diversificada de que trata o caput do art. 26 desta Lei, terão carga horária mínima de 600 (seiscentas) horas, ressalvadas as especificidades da formação técnica e profissional, e serão compostos de aprofundamento das áreas do conhecimento ou de formação técnica e profissional, conforme a relevância para o contexto local e a possibilidade dos sistemas de ensino, consideradas as seguintes ênfases:

>>> Ensino Médio Regular - Itinerário Formativo + Parte Diversificada = 600h

I - linguagens e suas tecnologias;

II - matemática e suas tecnologias;

III - ciências da natureza e suas tecnologias;        

IV - ciências humanas e sociais aplicadas;       

V - formação técnica e profissional, organizada de acordo com os eixos tecnológicos e as áreas tecnológicas definidos nos termos previstos nas diretrizes curriculares nacionais de educação profissional e tecnológica, observados o Catálogo Nacional de Cursos Técnicos (CNCT) referido no § 3º do art. 42-A e o disposto nos arts. 36-A, 36-B, 36-C e 36-D desta Lei.

>>> Cadastro Nacional de Cursos Técnicos   <<< Clique Aqui

 

§ 1º (Revogado)

 

§ 1º-A Cada itinerário formativo deverá contemplar integralmente o aprofundamento de ao menos uma das áreas do conhecimento previstas nos incisos I, II, III e IV do caput, ressalvada a formação técnica e profissional prevista no inciso V do caput deste artigo.

 

§ 2º    (Revogado pela Lei nº 11.741, de 2008)

 

§ 2º-A Os sistemas de ensino deverão garantir que todas as escolas de ensino médio ofertem o aprofundamento integral de todas as áreas do conhecimento previstas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, organizadas em, no mínimo, 2 (dois) itinerários formativos com ênfases distintas, excetuadas as que oferecerem a formação técnica e profissional.

>>> Escolas devem oferecer no mínimo 2 Itinerários Formativos

 

§ 2º-B O Conselho Nacional de Educação, com participação dos sistemas estaduais e distrital de ensino, elaborará diretrizes nacionais de aprofundamento de cada uma das áreas do conhecimento previstas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, com orientações sobre os direitos e os objetivos de aprendizagem a serem considerados nos itinerários formativos, reconhecidas as especificidades da educação indígena e quilombola.

>>>   MEC-CNE – Irá editar Diretrizes Nacionais de Aprofundamento a serem observadas nos IT  

 

§ 2º-C A União desenvolverá indicadores e estabelecerá padrões de desempenho esperados para o ensino médio, que serão referência nos processos nacionais de avaliação, a partir da Base Nacional Comum Curricular prevista no caput do art. 35-D desta Lei e das diretrizes nacionais de aprofundamento previstas no § 2º-B deste artigo.

            >>> MEC-CNE – Criará parâmetros para avaliação – BNCC + IT

 

§ 2º-D Os sistemas de ensino apoiarão as escolas para a realização de programas e de projetos destinados à orientação dos estudantes no processo de escolha dos itinerários formativos.

 

§ 3º (Revogado).

 

§ 4º   (Revogado pela Lei nº 11.741, de 2008)

 

§ 5º Os sistemas de ensino, mediante disponibilidade de vagas na rede, possibilitarão ao aluno concluinte ou egresso do ensino médio cursar um segundo itinerário formativo.

>>> Prevê aluno já concluinte do EM cursar outro IT

 

§ 6º A oferta de formação técnica e profissional poderá ser realizada mediante convênios ou outras formas de parceria entre as secretarias de educação e as instituições credenciadas de educação profissional, preferencialmente públicas, observados os limites estabelecidos na legislação, e considerará:

??? >>> Convênio poderá der firmado por escolas particulares??

 

I - a inclusão de vivências práticas de trabalho no setor produtivo ou em ambientes de simulação, estabelecendo parcerias e fazendo uso, quando aplicável, de instrumentos estabelecidos pela legislação sobre aprendizagem profissional;      (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017) 

 

II – (revogado).

 

§ 7º  A oferta de formações experimentais relacionadas ao inciso V do caput, em áreas que não constem do Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos, dependerá, para sua continuidade, do reconhecimento pelo respectivo Conselho Estadual de Educação, no prazo de três anos, e da inserção no Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos, no prazo de cinco anos, contados da data de oferta inicial da formação.      (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)

 

§ 8º (Revogado).

 

§ 8º-A Os Estados manterão, na sede de cada um de seus Municípios, pelo menos 1 (uma) escola de sua rede pública com oferta de ensino médio regular no turno noturno, quando houver demanda manifesta e comprovada para matrícula de alunos nesse turno, na forma da regulamentação a ser estabelecida pelo respectivo sistema de ensino.

 

§ 9º  As instituições de ensino emitirão certificado com validade nacional, que habilitará o concluinte do ensino médio ao prosseguimento dos estudos em nível superior ou em outros cursos ou formações para os quais a conclusão do ensino médio seja etapa obrigatória.      (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)  

 

§ 10. (Revogado).

§ 11. (Revogado).

§ 12. (Revogado).

.............................................................................................................”(NR)

 

“Art. 44. .......................................................................................................

Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas: 

§ 3º (VETADO).

OBS – O veto retirou do vestibular “as competências e as habilidades definidas na Base Nacional Comum Curricular.”

 

OBS. A PATIR DAQUI – ART. 2º DESTA LEI 14.945-2024  - TRATA DA IMPLEMENTAÇÃO PARA O ANO LETVO DE 2025

 

>>> Artigo 2º desta Lei 14.945-2024

Art. 2º No planejamento da expansão das matrículas no ensino médio em tempo integral, serão observados critérios de equidade, de modo a assegurar a inclusão, nas diferentes etapas e modalidades educacionais estabelecidas na legislação, dos estudantes em condição de vulnerabilidade social, da população negra, quilombola, do campo e indígena e das pessoas com deficiência.

 

>>> Artigo 3º desta Lei 14.945-2024

Art. 3º Na perspectiva da garantia de igualdade de condições de acesso, de permanência e de conclusão do ensino médio para todos os estudantes, os sistemas de ensino, em obediência às diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de Educação para cada uma das modalidades da educação básica, garantirão que a oferta curricular do ensino médio reconheça:

I – as especificidades, as singularidades e as necessidades que caracterizam as diferentes populações atendidas no ensino médio; e

II – as condições necessárias à estruturação da oferta e do atendimento escolar em período noturno.

 

>>> Artigo 4º desta Lei 14.945-2024 – PLANOS DE AÇÕES - ESTADOS E DF

Art. 4º As secretarias estaduais e distrital de educação elaborarão planos de ação para a implementação escalonada das alterações promovidas por esta Lei.

§ 1º O Ministério da Educação prestará assistência técnica e financeira aos Estados e ao Distrito Federal e estabelecerá, em colaboração com os sistemas estaduais e distrital de ensino, estratégias de assistência e formação das equipes técnicas das secretarias de educação, com foco na elaboração dos planos de ação a que se refere o caput deste artigo.

>>> MEC fomenta elaboração dos Planos de Ação

>>> Planos de Ação – Previstos na PORTARIA 958-2024 - MEC  <<< Clique Aqui

 

§ 2º Na implementação do currículo do ensino médio a que se refere o inciso II do caput do art. 5º desta Lei, é admitida a transição para a nova configuração do ensino médio dos estudantes que cursam essa etapa da educação básica na data de publicação desta Lei.

>>> “inciso II do caput do art. 5º” – Determina iniciar no ano letivo de 2025

>>>>>> LOGO, o currículo / Matriz Curricular será conforme o NEM.

                        >>> Cria a figura da “TRANSIÇÃO PARA O NEM”

                                   >>>>>> Só para os alunos matriculados no EM em 2024.

                                   >>>>>> Quem começar o EM em 2025, já entra no NEM

OBS – Assim as escolas em 2025 terão 2 currículos: um para alunos novos e outro para os antigos

??? – E como fica se aluno antigo quiser migrar pro NEM??

 

§ 3º Os sistemas estaduais e distrital de educação, com apoio do Ministério da Educação, estabelecerão políticas, programas e projetos de formação continuada dos docentes de ensino médio que incluam orientações didáticas e reflexões metodológicas relacionadas ao novo formato dessa etapa da educação básica.

>>> MEC apoiará formação continuada para capacitar os docentes

??? Como estamos próximo ao fim do ano letivo e férias, SERÀ QUE vão operacionalizar até o início do ano letivo de 2025???

 

>>> Artigo 5º desta Lei 14.945-2024 – TRATA DE IMPLEMENTAÇÃO

Art. 5º A implementação das disposições previstas nesta Lei ocorrerá da seguinte forma:

I - até o final de 2024, o Ministério da Educação, com a participação dos sistemas estaduais e distrital de ensino, estabelecerá as diretrizes nacionais de aprofundamento das áreas do conhecimento previstas no art. 36 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional);

>>> Art. 36. Os itinerários formativos, articulados com a parte diversificada de que trata o caput do art. 26 desta Lei, terão carga horária mínima de 600 (seiscentas) horas, ressalvadas as especificidades da formação técnica e profissional, e serão compostos de aprofundamento das áreas do conhecimento ou de formação técnica e profissional, conforme a relevância para o contexto local e a possibilidade dos sistemas de ensino, consideradas as seguintes ênfases:

 

II - no ano letivo de 2025, os sistemas de ensino deverão iniciar a implementação do currículo do ensino médio conforme o disposto nos arts. 35-B35-C35-D e 36 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).

>>> Prevê início do NEM em 2025

 

>>> Artigo 6º desta Lei 14.945-2024

Art. 6º A União, os Estados e o Distrito Federal, a fim de estimular a oferta de educação profissional e tecnológica articulada com o ensino médio, implementarão, na forma de regulamento, estratégias previstas na Política Nacional de Educação Profissional e Tecnológica, conforme o art. 4º da Lei nº 14.645, de 2 de agosto de 2023, por meio da promoção de cooperação técnica da União com os Estados e o Distrito Federal, no âmbito da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, sem prejuízo de outras formas de cooperação, e de articulação das políticas e programas constantes das Leis nºs 14.640, de 31 de julho de 2023, e Lei nº 14.645, de 2 de agosto de 2023.

>>> LEI 14.640-2023 - Institui o Programa Escola em Tempo Integral <<< Clique Aqui

>>> LEI 14.645-2023 - Prevê educação profissional e tecnológica e articular a educação profissional técnica de nível médio com programas de aprendizagem profissional, e a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para dispor sobre isenção do cômputo de determinados rendimentos no cálculo da renda familiar per capita para efeitos da concessão do Benefício de Prestação Continuada (BPC).   <<< Clique Aqui

>>> Lei 14.645-2023 – Art. 4º - Art. 4º A União, em colaboração com os Estados e o Distrito Federal, no prazo de 2 (dois) anos, contado da data de publicação desta Lei, formulará e implementará política nacional de educação profissional e tecnológica que, articulada com o Plano Nacional de Educação, contemplará as seguintes ações, sem prejuízo de outras:

I - fomento à expansão da oferta de educação profissional e tecnológica em instituições públicas e privadas, consideradas as necessidades regionais;

II - estímulo à realização contínua de estudos e de projetos inovadores que articulem a oferta de cursos de educação profissional e tecnológica às necessidades do mundo do trabalho;

III - participação ativa do setor produtivo na formação e na empregabilidade dos egressos da educação profissional e tecnológica;

IV - articulação entre as instituições formadoras, o setor produtivo e os órgãos públicos responsáveis pela política de educação profissional e tecnológica;

V - integração curricular entre cursos e programas como forma de viabilizar itinerários formativos e trajetórias progressivas de formação profissional e tecnológica;

VI - fomento à capacitação digital na educação profissional e tecnológica, de forma a promover a especialização em tecnologias e aplicações digitais;

VII - atuação conjunta entre a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica e as secretarias estaduais de educação ou os órgãos equivalentes responsáveis pela formação profissional e tecnológica;

VIII - instituição de instância tripartite de governança da política e de suas ações, com representação paritária dos gestores da educação, das instituições formadoras e do setor produtivo.

Parágrafo único. O descumprimento das ações previstas neste artigo ensejará ação civil pública, nos termos da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985

 

>>> Artigo 7º desta Lei 14.945-2024

Art. 7º O art. 1º da Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

>>> Lei do Auxílio Pé-de-Meia

>>> Em verdade o § 1º é que é alterado. O caput continua o mesmo

“Art. 1º.

Art. 1º.   Esta Lei institui incentivo financeiro-educacional, na modalidade de poupança, destinado à permanência e à conclusão escolar de estudantes matriculados no ensino médio público.

........................................................................................................

§ 1º São elegíveis ao incentivo de que trata esta Lei os estudantes de baixa renda regularmente matriculados no ensino médio das redes públicas e das escolas comunitárias que atuam no âmbito da educação do campo conveniadas com o poder público, referidas na alínea b do inciso I do § 3º do art. 7º da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020, em todas as modalidades, e pertencentes a famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com prioridade aos que tenham renda per capita mensal até o limite estabelecido no inciso II do caput do art. 5º da Lei nº 14.601, de 19 de junho de 2023.

......................................................................................................................

§ 3º. .............................................................................................................

......................................................................................................................

IV – à matrícula em ensino médio articulado com a educação profissional e tecnológica, de forma integrada ou concomitante.”(NR)

 

 

>>> Artigo 8º desta Lei 14.945-2024

Art. 8º O caput do art. 1º da Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º As instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministério da Educação reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação, por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas ou em escolas comunitárias que atuam no âmbito da educação do campo conveniadas com o poder público, referidas na alínea b do inciso I do § 3º do art. 7º da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020.

.............................................................................................................”(NR)

 

 

>>> Artigo 9º desta Lei 14.945-2024

Art. 9º O inciso I do caput do art. 2º da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea f:

>>> Lei do PROUNI

“Art. 2º. ........................................................................................................

I – ..................................................................................................................

.......................................................................................................................

f) o ensino médio completo em escola comunitária que atue no âmbito da educação do campo conveniada com o poder público, referida na alínea b do inciso I do § 3º do art. 7º da Lei nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020;

.............................................................................................................”(NR)

 

>>> Artigo 10º desta Lei 14.945-2024

Art. 10. O art. 3º da Lei nº 14.640, de 31 de julho de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:

>>>Lei do Programa Escola em Tempo Integral

“Art. 3º. ........................................................................................................

§ 3º. ..............................................................................................................

IV – priorizará os estabelecimentos de ensino que ofertem matrículas de ensino médio articuladas com a educação profissional e tecnológica, nas modalidades integrada ou concomitante.

§ 4º As matrículas de ensino médio em tempo integral articuladas com a educação profissional e tecnológica, fomentadas e criadas conforme disposto nesta Lei, serão priorizadas no âmbito da ação prevista no inciso I do caput do art. 4º da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011.”(NR)

 

>>> Artigo 11º desta Lei 14.945-2024

Art. 11. Ficam revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional):

I - art. 35-A;

II - § 1º do art. 36;

III - § 3º do art. 36;

IV - inciso II do § 6º do art. 36;

V - § 8º do art. 36;

VI - § 10 do art. 36;

VII - § 11 do art. 36; e

VIII - § 12 do art. 36.

 

>>> Artigo 12º desta Lei 14.945-2024

Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

>>> OBS. Embora não conste “REVOGAÇÃO EM CONTRÁRIO”, por ser uma lei nova, todo e qualquer dispositivo anterior, contrário à esta Lei está revogado. 

>>>>>> Conforme prevê o DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942 – Atual  LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO   <<< Clique Aqui

 

Parágrafo único. (VETADO). 

 

Brasília, 31 de julho de 2024; 203º da Independência e 136º da República. 

 

>>> PUBLICAÇÃO – DOU 01-08-2024

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