LEI FED. 14.945-2024 – DEFINE DIRETRIZES – NOVO ENSINO MÉDIO – 2025
>>> Texto p/ estudo e pesquisa.
Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial.
>>> Textos em AZUL ou VERMELHO são anotações, comentários ou
destaques.
>>> Texto TARJADO DE VERDE contém link para o respectivo conteúdo.
>>> Amplie seus estudos
consultando as normas referidas.
ALTERA
A LEI Nº 9.394, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1996 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA
EDUCAÇÃO NACIONAL), A FIM DE DEFINIR DIRETRIZES PARA O ENSINO MÉDIO, E AS LEIS
NºS 14.818, DE 16 DE JANEIRO DE 2024, 12.711, DE 29 DE AGOSTO DE 2012, 11.096,
DE 13 DE JANEIRO DE 2005, E 14.640, DE 31 DE JULHO DE 2023.
>>> LEI
FED. 14.945-2024 – Estabelece DIRETRIZES para o Novo Ensino Médio
>>> DIRETRIZES SÃO DE
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA
>>> Regula
“TRANSIÇÃO DAS ALTERAÇÕES”
>>> Estas
Diretrizes terão que ser “sacramentadas” pelas novas DIRETRIZES CURRICULARES
NACIONAIS PARA O ENSINO MÉDIO.
>>> SUBSÍDIOS PARA A REVISÃO DAS DIRETRIZES
CURRICULARES NACIONAIS PARA O ENSINO MÉDIO – Já entregues ao MEC <<<
Clique Aqui
>>> PORTARIA
MEC Nº 958-2024 = PARÂMETROS
para implementar esta Lel <<< Clique Aqui
>>>
Prevê PERÍODO DE TRANSIÇÃO entre o EM
anterior e o NEM
>>> Altera LDB
>>> Altera
Leis nºs 14.818-2024 – Pé de meia <<< Clique Aqui
12.711- 2012 – Cota Escola Pública <<< Clique Aqui
11.096-2005 – Programa PROUNI <<< Clique Aqui
14.640-2023 – Programa Escola em Tempo
Integral <<< Clique Aqui
Leis nºs 14.640, de 31 de julho de 2023, <<< Clique Aqui
Lei nº 14.645, de 2 de agosto de 2023 <<<
Clique Aqui
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
>>>
Artigo 1º desta Lei 14.945-2024
Art. 1º A Lei
nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar com as seguintes
alterações:
“Art. 24
.........................................................................................................
>>> OBS.
Para melhor entendimento serão transcritos integralmente os Arts.
>>> Cor azul = parte não
alterada
>>> Cor preta = alterações
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental
e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
>>> CARGA HORÁRIA – FUNDAMENTAL
= 800h /
MÉDIO = 1.000h
I – a carga horária mínima anual será
de 800 (oitocentas) horas para o ensino fundamental e de 1.000 (mil) horas para
o ensino médio, distribuídas por, no mínimo, 200 (duzentos) dias de efetivo
trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;
>>>
Modificação = Ensino Médio passou de 800h para 1.000h
>>>>>>
Porém deverá ser ampliada para 1.400h, conforme o Plano Nacional de Educação (
PNE )
>>>>>>
Lei 14.934-2024 - vigência do PNE até 31/12/2025 <<< Clique Aqui
II
- a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino
fundamental, pode ser feita:
a) por promoção, para
alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria
escola;
b) por transferência,
para candidatos procedentes de outras escolas;
c) independentemente
de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o
grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na
série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de
ensino;
III
- nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento
escolar pode admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a
seqüência do currículo, observadas as normas do respectivo sistema de ensino;
IV
- poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com
níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas
estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares;
V
- a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:
a) avaliação contínua
e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos
sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de
eventuais provas finais;
b) possibilidade de
aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;
c) possibilidade de
avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado;
d) aproveitamento de
estudos concluídos com êxito;
e) obrigatoriedade de
estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os
casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de
ensino em seus regimentos;
VI
- o controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu
regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a freqüência
mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação;
VII
- cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações
de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as
especificações cabíveis.
§ 1º A carga horária
mínima anual de que trata o inciso I do caput deste artigo
será ampliada de forma progressiva para 1.400 (mil e quatrocentas) horas,
considerados os prazos e as metas estabelecidos no Plano Nacional de Educação.
§ 2o Os
sistemas de ensino disporão sobre a oferta de educação de jovens e adultos e de
ensino noturno regular, adequado às condições do educando, conforme o inciso VI
do art. 4o.
>>> LDB - Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado
mediante a garantia de:
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do
educando;
..............................................................................................................”(NR)
“Art. 26.
........................................................................................................
>>> OBS.
Para melhor entendimento serão transcritos integralmente os Arts.
>>> Cor azul = parte não
alterada
>>> Cor preta = alterações
Art. 26. Os
currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem
ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em
cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas
características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos
educandos.
>>>
Currículo = Matriz Curricular = BNCC + Parte Diversificada (prevista pelo CEE e
pela Escola)
§ 1º Os
currículos a que se refere o caput devem abranger,
obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento
do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do
Brasil.
§ 2º O
ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá
componente curricular obrigatório da educação básica.
§ 3º A
educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente
curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao
aluno:
I – que
cumpra jornada de trabalho igual ou superior a seis
horas;
II – maior
de trinta anos de idade;
III – que
estiver prestando serviço militar inicial ou que, em situação similar, estiver
obrigado à prática da educação
física;
IV –
amparado pelo Decreto-Lei no 1.044, de 21 de outubro de
1969;
V – (VETADO)
VI – que
tenha prole. (Incluído pela Lei nº 10.793, de 1º.12.2003)
§ 4º O
ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes
culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das
matrizes indígena, africana e européia.
§ 5º
No currículo do ensino fundamental, a partir do sexto ano, será ofertada
a língua inglesa. (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 6º
As artes visuais, a dança, a música e o teatro são as linguagens que
constituirão o componente curricular de que trata o § 2o deste
artigo. (Redação dada pela Lei nº 13.278, de 2016)
§ 7º A
integralização curricular poderá incluir, a critério dos sistemas de ensino,
projetos e pesquisas envolvendo temas transversais que componham os currículos
de que trata o caput deste artigo.
..............................................................................................................”
(NR)
>>> A PARTIR DESTE PONTO COMEÇAM AS EFETIVAS ALTERAÇÕES A
SEREM OBSERVADAS PELO “NOVO ENSINO MÉDIO”.
>>>>>> JÁ
ESTÃO VALENDO PARA O ANO LETIVO DE 2025
>>> Art.
35-B – Incluído - Não existia antes
“Art. 35-B. O
currículo do ensino médio será composto de formação geral básica e de
itinerários formativos.
§ 1º Os estabelecimentos que
ofertem ensino médio estruturarão suas propostas pedagógicas considerando os
seguintes elementos:
I –
promoção de metodologias investigativas no processo de ensino e aprendizagem;
II –
conexão dos processos de ensino e aprendizagem com a vida comunitária e social
em cada território;
III –
reconhecimento do trabalho e de seu caráter formativo; e
IV – articulação
entre os diferentes saberes com base nas áreas do conhecimento e, quando for o
caso, no currículo da formação técnica e profissional.
§ 2º Serão asseguradas aos
estudantes oportunidades de construção de projetos de vida, em perspectiva
orientada pelo desenvolvimento integral, nas dimensões física, cognitiva e
socioemocional, pela integração comunitária no território, pela participação
cidadã e pela preparação para o mundo do trabalho, de forma ambiental e
socialmente responsável.
>>> Projeto de Vida = Oferta obrigatória
= Componente curricular
>>> CEE-RJ deverá regular
??? Quem seriam os outros partícipes no “regulamento”.
§ 4º Para fins de cumprimento
das exigências curriculares do ensino médio em regime
de tempo integral, excepcionalmente, os sistemas de ensino poderão
reconhecer aprendizagens, competências e habilidades desenvolvidas pelos
estudantes em experiências extraescolares, mediante formas de comprovação
definidas pelos sistemas de ensino e que considerem:
>>> CEE-RJ deverá regular
>>> Aproveitamento apenas para o regime de tempo / horário
integral
??? Haverá algum limite – total de horas / disciplinas /
Itinerários
I - a
experiência de estágio, programas de aprendizagem profissional, trabalho
remunerado ou trabalho voluntário supervisionado, desde que explicitada a
relação com o currículo do ensino médio;
II - a
conclusão de cursos de qualificação profissional, desde que comprovada por
certificação emitida de acordo com a legislação; e
III -
a participação comprovada em projetos de extensão universitária ou de iniciação
científica ou em atividades de direção em grêmios estudantis.”
>>> Tudo devidamente registrado no Histórico Escolar
>>> Comprovantes guardados na Pasta do Aluno
>>> O teor do texto remete a uma interpretação taxativa /
restritiva
“Art. 35-C. A
formação geral básica, com carga horária mínima total de 2.400 (duas mil e
quatrocentas) horas, ocorrerá mediante articulação da Base Nacional Comum
Curricular e da parte diversificada de que trata o caput do
art. 26 desta Lei.
>>> FGB =
2.400h = BNCC + Parte Diversificada (prevista pelo CEE e pela Escola)
Parágrafo
único. No caso da formação técnica e profissional prevista no inciso V do caput do
art. 36 desta Lei, a carga horária mínima da formação geral básica será de
2.100 (duas mil e cem) horas, admitindo-se que até 300 (trezentas) horas da
carga horária da formação geral básica sejam destinadas ao aprofundamento de
estudos de conteúdos da Base Nacional Comum Curricular diretamente relacionados
à formação técnica profissional oferecida.”
>>> Na FTP = FGB = 2.100h + 300h de APROFUNDAMENTO
“Art. 35-D. A Base
Nacional Comum Curricular do ensino médio estabelecerá direitos e objetivos de
aprendizagem, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Educação, nas seguintes
áreas do conhecimento:
I -
linguagens e suas tecnologias, integrada pela língua portuguesa e suas
literaturas, língua inglesa, artes e educação física;
II –
matemática e suas tecnologias;
III –
ciências da natureza e suas tecnologias, integrada por biologia, física e
química;
IV –
ciências humanas e sociais aplicadas, integrada por filosofia, geografia,
história e sociologia.
§ 1º A Base Nacional Comum
Curricular a que se refere o caput deste artigo deverá ser
cumprida integralmente ao longo da formação geral básica.
>>> FGB = cumprimento OBRIGATÓRIO da BNCC
§ 2º O ensino médio será
ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades indígenas a
utilização das línguas maternas.
>>> Quem define é o CEE.
>>>
OBS. Para melhor entendimento serão transcritos integralmente os Arts.
>>> Cor azul = parte não
alterada
>>> Cor preta = alterações
“Art. 36. Os
itinerários formativos, articulados com a parte diversificada de que trata
o caput do art. 26 desta Lei, terão carga horária mínima de
600 (seiscentas) horas, ressalvadas as especificidades da formação técnica e
profissional, e serão compostos de aprofundamento das áreas do conhecimento ou
de formação técnica e profissional, conforme a relevância para o contexto local
e a possibilidade dos sistemas de ensino, consideradas as seguintes ênfases:
>>> Ensino Médio Regular - Itinerário Formativo + Parte
Diversificada = 600h
I - linguagens e suas tecnologias;
II - matemática e suas tecnologias;
III - ciências da natureza e suas tecnologias;
IV - ciências humanas e sociais
aplicadas;
V - formação
técnica e profissional, organizada de acordo com os eixos tecnológicos e as
áreas tecnológicas definidos nos termos previstos nas diretrizes curriculares
nacionais de educação profissional e tecnológica, observados o Catálogo
Nacional de Cursos Técnicos (CNCT) referido no § 3º do art. 42-A e o disposto
nos arts. 36-A, 36-B, 36-C e 36-D desta Lei.
>>> Cadastro Nacional de Cursos Técnicos <<< Clique Aqui
§ 1º (Revogado)
§ 1º-A Cada
itinerário formativo deverá contemplar integralmente o aprofundamento de ao
menos uma das áreas do conhecimento previstas nos incisos I, II, III e IV
do caput, ressalvada a formação técnica e profissional prevista no
inciso V do caput deste artigo.
§
2º (Revogado pela Lei nº 11.741, de 2008)
§ 2º-A Os
sistemas de ensino deverão garantir que todas as escolas de ensino médio
ofertem o aprofundamento integral de todas as áreas do conhecimento previstas
nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo, organizadas
em, no mínimo, 2 (dois) itinerários formativos com ênfases distintas,
excetuadas as que oferecerem a formação técnica e profissional.
>>> Escolas devem oferecer no mínimo 2 Itinerários
Formativos
§ 2º-B O
Conselho Nacional de Educação, com participação dos sistemas estaduais e
distrital de ensino, elaborará diretrizes nacionais de aprofundamento de cada
uma das áreas do conhecimento previstas nos incisos I, II, III e IV do caput deste
artigo, com orientações sobre os direitos e os objetivos de aprendizagem a
serem considerados nos itinerários formativos, reconhecidas as especificidades
da educação indígena e quilombola.
>>> MEC-CNE – Irá
editar Diretrizes Nacionais de Aprofundamento a serem observadas nos IT
§ 2º-C A
União desenvolverá indicadores e estabelecerá padrões de desempenho esperados
para o ensino médio, que serão referência nos processos nacionais de avaliação,
a partir da Base Nacional Comum Curricular prevista no caput do
art. 35-D desta Lei e das diretrizes nacionais de aprofundamento previstas no §
2º-B deste artigo.
>>> MEC-CNE – Criará
parâmetros para avaliação – BNCC + IT
§ 2º-D Os
sistemas de ensino apoiarão as escolas para a realização de programas e de
projetos destinados à orientação dos estudantes no processo de escolha dos
itinerários formativos.
§ 3º (Revogado).
§
4º (Revogado pela Lei nº 11.741, de 2008)
§ 5º Os
sistemas de ensino, mediante disponibilidade de vagas na rede, possibilitarão
ao aluno concluinte ou egresso do ensino médio cursar um segundo itinerário
formativo.
>>> Prevê aluno já concluinte do EM cursar outro IT
§ 6º A
oferta de formação técnica e profissional poderá ser realizada mediante
convênios ou outras formas de parceria entre as secretarias de educação e as
instituições credenciadas de educação profissional, preferencialmente públicas,
observados os limites estabelecidos na legislação, e considerará:
??? >>>
Convênio poderá der firmado por escolas particulares??
I
- a inclusão de vivências práticas de trabalho no setor produtivo ou em
ambientes de simulação, estabelecendo parcerias e fazendo uso, quando
aplicável, de instrumentos estabelecidos pela legislação sobre aprendizagem
profissional; (Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017)
II – (revogado).
§
7º A oferta de formações experimentais relacionadas ao inciso V
do caput, em áreas que não constem do Catálogo Nacional dos Cursos
Técnicos, dependerá, para sua continuidade, do reconhecimento pelo respectivo
Conselho Estadual de Educação, no prazo de três anos, e da inserção no Catálogo
Nacional dos Cursos Técnicos, no prazo de cinco anos, contados da data de
oferta inicial da formação. (Incluído
pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 8º (Revogado).
§ 8º-A Os
Estados manterão, na sede de cada um de seus Municípios, pelo menos 1 (uma)
escola de sua rede pública com oferta de ensino médio regular no turno noturno,
quando houver demanda manifesta e comprovada para matrícula de alunos nesse
turno, na forma da regulamentação a ser estabelecida pelo respectivo sistema de
ensino.
§
9º As instituições de ensino emitirão certificado com validade nacional,
que habilitará o concluinte do ensino médio ao prosseguimento dos estudos em
nível superior ou em outros cursos ou formações para os quais a conclusão do
ensino médio seja etapa obrigatória. (Incluído pela Lei nº
13.415, de 2017)
§ 10.
(Revogado).
§ 11.
(Revogado).
§ 12.
(Revogado).
.............................................................................................................”(NR)
“Art. 44.
.......................................................................................................
Art.
44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas:
§ 3º (VETADO).
OBS – O veto retirou do vestibular “as
competências e as habilidades definidas na Base Nacional Comum Curricular.”
OBS. A PATIR DAQUI – ART. 2º DESTA LEI
14.945-2024 - TRATA DA IMPLEMENTAÇÃO PARA
O ANO LETVO DE 2025
>>>
Artigo 2º desta Lei 14.945-2024
Art. 2º No planejamento da
expansão das matrículas no ensino médio em tempo
integral, serão observados critérios de equidade, de modo a assegurar a
inclusão, nas diferentes etapas e modalidades educacionais estabelecidas na
legislação, dos estudantes em condição de vulnerabilidade social, da população
negra, quilombola, do campo e indígena e das pessoas com deficiência.
>>>
Artigo 3º desta Lei 14.945-2024
Art. 3º Na perspectiva da
garantia de igualdade de condições de acesso, de permanência e de conclusão do
ensino médio para todos os estudantes, os sistemas de ensino, em obediência às
diretrizes curriculares nacionais estabelecidas pelo Conselho Nacional de
Educação para cada uma das modalidades da educação básica, garantirão que a
oferta curricular do ensino médio reconheça:
I – as
especificidades, as singularidades e as necessidades que caracterizam as
diferentes populações atendidas no ensino médio; e
II –
as condições necessárias à estruturação da oferta e do atendimento escolar em
período noturno.
>>>
Artigo 4º desta Lei 14.945-2024 – PLANOS DE AÇÕES - ESTADOS E DF
Art. 4º As secretarias
estaduais e distrital de educação elaborarão planos de ação para a
implementação escalonada das alterações promovidas por esta Lei.
§ 1º O
Ministério da Educação prestará assistência técnica e financeira aos Estados e
ao Distrito Federal e estabelecerá, em colaboração com os sistemas estaduais e
distrital de ensino, estratégias de assistência e formação das equipes técnicas
das secretarias de educação, com foco na elaboração dos planos de ação a que se
refere o caput deste artigo.
>>> MEC fomenta elaboração dos Planos de Ação
>>> Planos de Ação – Previstos na PORTARIA 958-2024 - MEC <<< Clique Aqui
§ 2º
Na implementação do currículo do ensino médio a que se refere o inciso II do caput do
art. 5º desta Lei, é admitida a transição para a nova configuração do ensino
médio dos estudantes que cursam essa etapa da educação básica na data de
publicação desta Lei.
>>> “inciso II do caput do
art. 5º” – Determina iniciar no ano letivo de 2025
>>>>>> LOGO, o currículo / Matriz Curricular será
conforme o NEM.
>>> Cria a figura
da “TRANSIÇÃO PARA O NEM”
>>>>>>
Só para os alunos matriculados no EM em 2024.
>>>>>>
Quem começar o EM em 2025, já entra no NEM
OBS – Assim as
escolas em 2025 terão 2 currículos: um para alunos novos e outro para os
antigos
??? – E como fica se aluno antigo quiser migrar pro NEM??
§ 3º
Os sistemas estaduais e distrital de educação, com apoio do Ministério da
Educação, estabelecerão políticas, programas e projetos de formação continuada
dos docentes de ensino médio que incluam orientações didáticas e reflexões
metodológicas relacionadas ao novo formato dessa etapa da educação básica.
>>> MEC apoiará formação continuada para capacitar os
docentes
??? Como estamos próximo ao fim do ano letivo e férias,
SERÀ QUE vão operacionalizar até o início do ano letivo de 2025???
>>>
Artigo 5º desta Lei 14.945-2024 – TRATA DE IMPLEMENTAÇÃO
Art. 5º A implementação das
disposições previstas nesta Lei ocorrerá da seguinte forma:
I -
até o final de 2024, o Ministério da Educação, com a participação dos sistemas
estaduais e distrital de ensino, estabelecerá as diretrizes nacionais de
aprofundamento das áreas do conhecimento previstas no art. 36 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional);
>>> Art. 36. Os itinerários formativos, articulados com
a parte diversificada de que trata o caput do art. 26 desta Lei, terão carga
horária mínima de 600 (seiscentas) horas, ressalvadas as especificidades da
formação técnica e profissional, e serão compostos de aprofundamento das áreas
do conhecimento ou de formação técnica e profissional, conforme a relevância
para o contexto local e a possibilidade dos sistemas de ensino, consideradas as
seguintes ênfases:
II -
no ano letivo de 2025, os sistemas de ensino deverão iniciar a implementação do
currículo do ensino médio conforme o disposto nos arts. 35-B, 35-C, 35-D e 36 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional).
>>> Prevê início do NEM em 2025
>>> Artigo 6º desta Lei
14.945-2024
Art. 6º A União, os Estados e
o Distrito Federal, a fim de estimular a oferta de educação profissional e
tecnológica articulada com o ensino médio, implementarão, na forma de
regulamento, estratégias previstas na Política Nacional de Educação Profissional
e Tecnológica, conforme o art. 4º da Lei nº 14.645, de 2 de agosto de 2023, por
meio da promoção de cooperação técnica da União com os Estados e o Distrito Federal,
no âmbito da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica,
sem prejuízo de outras formas de cooperação, e de articulação das políticas e
programas constantes das Leis nºs 14.640, de 31 de julho de 2023, e Lei nº 14.645, de 2 de agosto de 2023.
>>> LEI 14.640-2023 - Institui o Programa Escola em Tempo Integral <<< Clique Aqui
>>> LEI
14.645-2023 - Prevê educação profissional e tecnológica e articular
a educação profissional técnica de nível médio com programas de aprendizagem
profissional, e a Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, para dispor sobre
isenção do cômputo de determinados rendimentos no cálculo da renda familiar per
capita para efeitos da concessão do Benefício de Prestação Continuada
(BPC). <<< Clique Aqui
>>>
Lei 14.645-2023 – Art. 4º - Art. 4º A União, em colaboração com os Estados e o
Distrito Federal, no prazo de 2 (dois) anos, contado da data de publicação desta
Lei, formulará e implementará política nacional de educação profissional e
tecnológica que, articulada com o Plano Nacional de Educação, contemplará as
seguintes ações, sem prejuízo de outras:
I -
fomento à expansão da oferta de educação profissional e tecnológica em
instituições públicas e privadas, consideradas as necessidades regionais;
II -
estímulo à realização contínua de estudos e de projetos inovadores que
articulem a oferta de cursos de educação profissional e tecnológica às
necessidades do mundo do trabalho;
III -
participação ativa do setor produtivo na formação e na empregabilidade dos
egressos da educação profissional e tecnológica;
IV -
articulação entre as instituições formadoras, o setor produtivo e os órgãos
públicos responsáveis pela política de educação profissional e tecnológica;
V -
integração curricular entre cursos e programas como forma de viabilizar
itinerários formativos e trajetórias progressivas de formação profissional e
tecnológica;
VI -
fomento à capacitação digital na educação profissional e tecnológica, de forma
a promover a especialização em tecnologias e aplicações digitais;
VII -
atuação conjunta entre a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e
Tecnológica e as secretarias estaduais de educação ou os órgãos equivalentes
responsáveis pela formação profissional e tecnológica;
VIII -
instituição de instância tripartite de governança da política e de suas ações,
com representação paritária dos gestores da educação, das instituições
formadoras e do setor produtivo.
Parágrafo
único. O descumprimento das ações previstas neste artigo ensejará ação civil
pública, nos termos da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985.
>>> Artigo 7º desta Lei
14.945-2024
Art. 7º O art. 1º da Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024,
passa a vigorar com as seguintes alterações:
>>> Lei do
Auxílio Pé-de-Meia
>>> Em verdade o § 1º é que é alterado. O caput continua o mesmo
“Art. 1º.
Art. 1º. Esta Lei institui incentivo financeiro-educacional,
na modalidade de poupança, destinado à permanência e à conclusão escolar de
estudantes matriculados no ensino médio público.
........................................................................................................
§ 1º São
elegíveis ao incentivo de que trata esta Lei os estudantes de baixa renda
regularmente matriculados no ensino médio das redes públicas e das escolas
comunitárias que atuam no âmbito da educação do campo conveniadas com o poder
público, referidas na alínea b do inciso I do § 3º do art. 7º da Lei nº 14.113,
de 25 de dezembro de 2020, em todas as modalidades, e
pertencentes a famílias inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do
Governo Federal (CadÚnico), com prioridade aos que tenham renda per
capita mensal até o limite estabelecido no inciso II do caput do art. 5º da Lei nº 14.601, de 19 de
junho de 2023.
......................................................................................................................
§ 3º.
.............................................................................................................
......................................................................................................................
IV – à
matrícula em ensino médio articulado com a educação profissional e tecnológica,
de forma integrada ou concomitante.”(NR)
>>> Artigo 8º
desta Lei 14.945-2024
Art. 8º O caput do
art. 1º da Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 1º As
instituições federais de educação superior vinculadas ao Ministério da Educação
reservarão, em cada concurso seletivo para ingresso nos cursos de graduação,
por curso e turno, no mínimo 50% (cinquenta por cento) de suas vagas para
estudantes que tenham cursado integralmente o ensino médio em escolas públicas
ou em escolas comunitárias que atuam no âmbito da educação do campo conveniadas
com o poder público, referidas na alínea b do inciso I do § 3º do art. 7º da Lei nº 14.113,
de 25 de dezembro de 2020.
.............................................................................................................”(NR)
>>> Artigo 9º desta Lei
14.945-2024
Art. 9º O inciso I do caput do
art. 2º da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005,
passa a vigorar acrescido da seguinte alínea f:
>>> Lei do PROUNI
“Art. 2º. ........................................................................................................
I – ..................................................................................................................
.......................................................................................................................
f) o
ensino médio completo em escola comunitária que atue no âmbito da educação do
campo conveniada com o poder público, referida na alínea b do inciso I do § 3º do art. 7º da Lei nº 14.113,
de 25 de dezembro de 2020;
.............................................................................................................”(NR)
>>> Artigo 10º desta Lei
14.945-2024
Art. 10. O art. 3º da Lei nº 14.640, de 31 de julho de 2023, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
>>>Lei do Programa Escola em Tempo Integral
“Art. 3º. ........................................................................................................
§ 3º.
..............................................................................................................
IV – priorizará
os estabelecimentos de ensino que ofertem matrículas de ensino médio
articuladas com a educação profissional e tecnológica, nas modalidades
integrada ou concomitante.
§ 4º As
matrículas de ensino médio em tempo integral articuladas com a educação
profissional e tecnológica, fomentadas e criadas conforme disposto nesta Lei,
serão priorizadas no âmbito da ação prevista no inciso I do caput do art. 4º da Lei nº
12.513, de 26 de outubro de 2011.”(NR)
>>> Artigo 11º desta Lei
14.945-2024
Art. 11. Ficam revogados os
seguintes dispositivos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional):
I - art. 35-A;
II - § 1º do art. 36;
III
- § 3º do art. 36;
IV
- inciso II do § 6º do
art. 36;
V - § 8º do art. 36;
VI - § 10 do art. 36;
VII
- § 11 do art. 36; e
VIII
- § 12 do art. 36.
>>> Artigo 12º desta Lei
14.945-2024
Art. 12. Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
>>> OBS. Embora não conste “REVOGAÇÃO EM CONTRÁRIO”, por
ser uma lei nova, todo e qualquer dispositivo anterior, contrário à esta Lei
está revogado.
>>>>>> Conforme prevê o DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE
1942 – Atual LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS
DO DIREITO BRASILEIRO
<<< Clique Aqui
Parágrafo
único. (VETADO).
Brasília, 31 de julho de 2024;
203º da Independência e 136º da República.
>>>
PUBLICAÇÃO – DOU 01-08-2024
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