MEC - PORTARIA 958-2024 – PARÂMETROS - IMPLANTAÇÃO DO NOVO ENSINO MÉDIO – ANO LETIVO 2025
MINISTÉRIO
DA EDUCAÇÃO/GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 958, DE 19 DE
SETEMBRO DE 2024
>>>
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Oficial.
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anotações, comentários ou destaques.
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ESTABELECE
OS PARÂMETROS PARA A ELABORAÇÃO, PELAS SECRETARIAS ESTADUAIS E DISTRITAL DE
EDUCAÇÃO, DOS PLANOS DE AÇÃO PARA A IMPLEMENTAÇÃO ESCALONADA DAS ALTERAÇÕES
PROMOVIDAS PELA LEI Nº 14.945, DE 31 DE JULHO DE 2024.
>>> LEI FED. 14.945-2024 = DIRETRIZES para o Novo Ensino Médio <<< Clique Aqui
>>> DIRETRIZES SÃO DE
OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA
>>> PORTARIA MEC Nº
958-2024 - Estabelece os PARÂMETROS para implementar LEI
FED. 14.945-2024
>>>
PARÂMETROS NÃO SÃO OBRIGATÓRIOS, SERVINDO COMO GUIAS
O MINISTRO DE ESTADO DA
EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único,
inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º, § 1º, da
Lei nº 9.394, de 20de dezembro de 1996, e no art. 4º, § 1º, da Lei nº 14.945 de
31 de julho de 2024, resolve:
>>> PLANO DE AÇÃO - IMPLEMENTAÇÃO ESCALONADA DO NOVO ENSINO
MÉDIO
Art. 1º Ficam estabelecidos os
parâmetros para a elaboração, pelas secretarias estaduais e distrital de
educação, dos planos de ação para a implementação escalonada das alterações
promovidas pela Lei nº 14.945, de 31 de julho de 2024.
>>> Lei 14.945 estabelece as DIRETRIZES = Obrigatórias
>>>>>> Esta Portaria estabelece PARÂMETROS = Opcionais
>>>>>> Porém . . . serão “obrigatórios” para Estados
e DF
>>> PLANO DE AÇÃO - OBJETIVOS
Art. 2º São objetivos do plano
de ação:
I -
promover o planejamento sistêmico, integrando as diferentes dimensões do
sistema educacional para que o sistema de ensino funcione de maneira eficiente
e eficaz;
II -
apoiar a implementação e transição das alterações no ensino médio previstas
pela Lei nº 14.945, de 31 de julho de 2024, visando a garantir que todas as
etapas sejam executadas de forma organizada e dentro dos prazos estabelecidos;
III -
trabalhar em conjunto com as diferentes esferas de Governo visando a alinhar
ações, compartilhar recursos e experiências bem como enfrentar desafios comuns
de forma colaborativa, permitindo que as políticas públicas de educação sejam
mais sustentáveis e alinhadas a um projeto nacional de desenvolvimento e
garantindo que todos os estados e o Distrito Federal avancem de maneira harmoniosa
e integrada;
IV -
estabelecer as responsabilidades por cada etapa do processo de implementação da
Lei nº14.945, de 31 de julho de 2024, desde a formulação das estratégias até a
execução e o monitoramento;
V -
alinhar recursos e capacidades para viabilizar a implementação da Lei nº
14.945, de 31 de julho de 2024;
VI -
capacitar e engajar as partes interessadas;
VII -
garantir uma comunicação clara e contínua entre todas as partes envolvidas,
para que todos estejam informados e possam acompanhar o progresso, os desafios
e sucessos inerentes da implementação da Lei nº 14.945, de 31 de julho de 2024;
VIII -
estabelecer mecanismos de monitoramento contínuo para acompanhar o processo, identificar
problemas precocemente e fazer ajustes quando necessário; e
IX -
assegurar a implementação da Lei nº 14.945, de 31 de julho de 2024, e demais
ações necessárias à melhoria contínua da qualidade social da oferta do ensino
médio.
>>> DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DO PLANO DE AÇÃO
Art. 3º São diretrizes para a
elaboração dos planos de ação:
>>> Diretrizes = obrigatórias para os Planos de Ação.
I -
promover, nas escolas e nos sistemas de ensino que atendem a última etapa da
educação básica, condições de infraestrutura física, tecnológica, pedagógica e
de pessoal necessárias para a oferta educativa com qualidade socialmente referenciada;
II -
universalizar o atendimento da demanda por ensino médio, inclusive da população
que não teve acesso a essa etapa da educação básica na idade própria;
III -
assegurar as condições para que todos os estudantes do ensino médio possam
realizar trajetórias escolares regulares, cuidando das transições entre etapas
e séries para prevenir e combater a reprovação, a evasão e o abandono escolar;
IV -
oferecer aos estudantes do ensino médio currículo orientado para desenvolver
suas múltiplas e diversificadas capacidades, na perspectiva de uma educação
integral e que lhes permita:
a)
acesso comum e universal aos conhecimentos, aos saberes e às manifestações
fundamentais da ciência, da cultura, da tecnologia e do mundo do trabalho,
expressos na Base Nacional Comum Curricular e na parte diversificada do
currículo; e
b) a
realização de escolhas de formação, a partir da oferta de diferentes
itinerários formativos, que possibilitem o desenvolvimento de trajetórias
diversificadas, incluindo a possibilidade de formação técnica e profissional
para assegurar o aprofundamento de aprendizagens associadas aos seus
interesses, necessidades e projetos de vida;
V -
assegurar que todos os estudantes do ensino médio alcancem os níveis de
aprendizagem esperados para esta etapa da educação básica;
VI -
promover o desenvolvimento profissional e a valorização de professores,
gestores e equipes técnicas que atuam nas escolas de ensino médio e nas secretarias
de educação;
VII -
promover a melhoria contínua da gestão democrática da escola e dos sistemas de
ensino, com a institucionalização e o aperfeiçoamento dos processos de
planejamento, execução, monitoramento e avaliação das ações, dos projetos e dos
programas no âmbito dos sistemas de ensino e das respectivas escolas;
VIII -
promover a melhoria dos sistemas de avaliação da qualidade da oferta educativa
e dos resultados de aprendizagem dos estudantes;
IX -
garantir a implementação de estratégias de avaliação institucional
participativa da escola;
X -
promover a ampliação equitativa das matrículas de educação profissional e
tecnológica articulada ao ensino médio, priorizando a oferta de cursos técnicos
referenciados no Catálogo Nacional de Cursos Técnicos e o atendimento dos
estudantes em condição de vulnerabilidade social, para as populações negra,
indígena, ribeirinha, quilombola e do campo e para aqueles matriculados na
educação de jovens e adultos, respeitando as características de cada território
e de cada modalidade de oferta; e
XI -
promover a ampliação equitativa das matrículas em tempo integral, com
prioridade para os estudantes em condição de vulnerabilidade social, para as
populações negra, indígena, ribeirinha, quilombola e do campo, respeitando as características
de cada território e de cada modalidade de oferta.
Art. 4º Os planos de ação
devem orientar as secretarias de educação na transição para a nova configuração
do ensino médio dos estudantes que cursam essa etapa da educação básica, nos
termos previstos na Lei nº 14.945, de 31 de julho de 2024.
>>> Lei nº 14.945-2024
<<< Clique Aqui
Art. 5º O Ministério da
Educação prestará assistência técnica aos estados e ao Distrito Federal e estabelecerá,
em colaboração com os sistemas estaduais e distrital de ensino, estratégias de
assistência e formação das equipes técnicas das secretarias de educação, com
foco na elaboração dos planos de ação.
>>> EIXOS DO PLANO DE AÇÃO
Art. 6º O plano de ação deve
descrever e planejar as atividades das secretarias de educação, com base nos
seguintes eixos:
I -
organização e arquitetura curricular para a transição e implementação da Lei nº
14.945, de 31de julho de 2024;
II -
ações em prol do acesso e da permanência dos estudantes nas escolas das redes
estadual e distrital, considerando as modalidades de oferta;
III -
proposta para as trajetórias escolares regulares e o desempenho acadêmico
satisfatório, considerando as diversidades do território na oferta do ensino
médio;
IV -
mapeamento sobre a infraestrutura física e os insumos pedagógicos das escolas, considerando
as diversidades do território na oferta do ensino médio;
V -
política de alocação de docente, desenvolvimento profissional, formação
continuada e valorização dos profissionais da educação;
VI -
governança, gestão escolar e comunicação com a comunidade escolar e a
sociedade; e
VII -
proposta de monitoramento e avaliação do processo de implementação da Lei nº
14.945,de 31 de julho de 2024, no território.
Parágrafo
único. Além dos eixos de que trata o caput, os planos de ensino deverão:
I -
traçar metas para a implementação das alterações nas escolas;
II -
definir cronograma com prazos para início e término das atividades previstas; e
III -
detalhar as ações e estabelecer marcos intermediários para o acompanhamento da implementação.
Art. 7º Finalizada a
elaboração do plano de ação, a secretaria de educação deverá submetê-lo ao
Conselho Estadual de Educação, para aprovação.
Parágrafo
único. Após a aprovação de que trata o caput, o plano de ação deverá ser encaminhado
ao Comitê de Avaliação e Monitoramento da Política Nacional do Ensino Médio e
ao Ministério da Educação.
>>> CURRÍCULO
2025 – JÁ EM CONFORMIDADE COM NEM
Art. 8º Os sistemas de ensino
deverão iniciar a implementação do currículo do ensino médio conforme o
disposto nos arts. 35-B, C e D, e art. 36 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de
1996.
>>> “arts. 35-B, C e D” – Acrescidos à LDB pela Lei 14.945-2024 <<< Clique Aqui
>>> Previsão de início = Ano Letivo 2025 = Lei 14.949-2024
Art. 5º, II - no ano letivo de 2025, os sistemas de ensino deverão
iniciar a implementação do currículo do ensino médio conforme o disposto nos arts. 35-B, 35-C, 35-D e 36 da Lei
nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional).
Art. 9º A assistência técnica
da União ocorrerá por conta das dotações orçamentárias consignadas na Lei
Orçamentária Anual, observada a disponibilidade e os limites estabelecidos na legislação.
Art. 10. Esta Portaria entra
em vigor na data de sua publicação.
CAMILO SOBREIRA DE SANTANA
>>>>
Publicação – DOU 20/09/2024 - Página: 61
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