LEI FED. 14.986-2024 – VALORIZAÇÃO DAS MULHERES
– ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO
LEI Nº 14.986, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024
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ALTERA A LEI Nº 9.394, DE 20 DE
DEZEMBRO DE 1996 (LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO NACIONAL), PARA INCLUIR
A OBRIGATORIEDADE DE ABORDAGENS FUNDAMENTADAS NAS EXPERIÊNCIAS E NAS
PERSPECTIVAS FEMININAS NOS CONTEÚDOS CURRICULARES DO ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO;
E INSTITUI A SEMANA DE VALORIZAÇÃO DE MULHERES QUE FIZERAM HISTÓRIA NO ÂMBITO
DAS ESCOLAS DE EDUCAÇÃO BÁSICA DO PAÍS.
O VICE-PRESIDENTE
DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), passa a vigorar acrescida do
seguinte art. 26-B:
“Art. 26-B. Nos
estabelecimentos de ensino fundamental e médio, públicos e privados, é
obrigatória a inclusão de abordagens fundamentadas nas experiências e nas
perspectivas femininas nos conteúdos curriculares.
Parágrafo único. As
abordagens a que se refere este artigo devem incluir diversos aspectos da
história, da ciência, das artes e da cultura do Brasil e do mundo, a partir das
experiências e das perspectivas femininas, de forma a resgatar as
contribuições, as vivências e as conquistas femininas nas áreas científica,
social, artística, cultural, econômica e política.”
Art. 2º Fica instituída a Semana de Valorização de Mulheres que Fizeram
História, campanha a ser realizada anualmente na segunda semana do mês de março
nas escolas de educação básica do País.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor no ano subsequente ao de sua
publicação.
>>>
Publicada no DOU de 26/09/2024
Brasília, 25 de
setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Macaé Maria Evaristo dos Santos
Aparecida Gonçalves
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