LEI FED. 14.988-2024 – CRIA SEMANA CULTURAL INTERESCOLAR NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO.
LEI Nº 14.988, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024
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INSTITUI
A SEMANA CULTURAL INTERESCOLAR NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO FUNDAMENTAL E
MÉDIO.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA
REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica
instituída a Semana Cultural Interescolar, a ser realizada, anualmente, no mês
de outubro, nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio.
>>> EDUCAÇÃO INFANTIL – Não afetada
Art. 2º A Semana
Cultural Interescolar fará parte do calendário escolar e deverá ser aberta à
participação dos pais de alunos e à comunidade em geral.
Parágrafo único. Será
incentivada a participação voluntária de artistas e de representantes da
cultura popular na realização das atividades da Semana Cultural Interescolar.
>>> “incentivada a participação
voluntária” – Não impede contratar
Art. 3º Esta Lei
entra em vigor na data de sua publicação.
>>> Publicada no
DOU em 26/09/2024
Brasília, 25 de
setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Margareth Menezes da Purificação Costa
Macaé Maria Evaristo dos Santos
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