sexta-feira, 27 de setembro de 2024

LEI FED. 14.988-2024 – CRIA SEMANA CULTURAL INTERESCOLAR NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO.

LEI FED. 14.988-2024 – CRIA SEMANA CULTURAL INTERESCOLAR NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO.

 

 

 LEI Nº 14.988, DE 25 DE SETEMBRO DE 2024

>>> Texto p/ estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial. 

>>> Textos em AZUL ou VERMELHO são anotações, comentários ou destaques. 

>>> Texto TARJADO DE VERDE contém link para o respectivo conteúdo.

>>> Amplie seus estudos consultando as normas referidas

 

INSTITUI A SEMANA CULTURAL INTERESCOLAR NOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO.

 

 

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Semana Cultural Interescolar, a ser realizada, anualmente, no mês de outubro, nos estabelecimentos de ensino fundamental e médio.

>>> EDUCAÇÃO INFANTIL – Não afetada

Art. 2º A Semana Cultural Interescolar fará parte do calendário escolar e deverá ser aberta à participação dos pais de alunos e à comunidade em geral.

Parágrafo único. Será incentivada a participação voluntária de artistas e de representantes da cultura popular na realização das atividades da Semana Cultural Interescolar.

>>> “incentivada a participação voluntária” – Não impede contratar

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

>>> Publicada no DOU em 26/09/2024

 

Brasília, 25 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Margareth Menezes da Purificação Costa

Macaé Maria Evaristo dos Santos

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Observação: somente um membro deste blog pode postar um comentário.