DELIBERAÇÃO
CEE 405-2024 – TRANSFERÊNCIA DE MANTENÇA – ALTERA A 388
DELIBERAÇÃO
CEE Nº 405 DE 09 DE JULHO DE 2024
>>>
Texto p/ estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário
Oficial.
>>> Textos em AZUL ou VERMELHO são
anotações, comentários ou destaques.
>>>
Texto TARJADO DE VERDE contém link para
o respectivo conteúdo.
>>>
Amplie seus estudos consultando as normas referidas
ESTABELECE NORMAS COMPLEMENTARES E DÁ NOVA
REDAÇÃO AOS ARTIGOS 25 E 64 DA DELIBERAÇÃO CEE/RJ Nº 388/2020 REFERENTES AO
CADASTRAMENTO DE ALTERAÇÕES EM ENTIDADES MANTENEDORAS E TRANSFERÊNCIAS DE
MANTENÇA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
>>>
Altera Arts. 25 e 64 da Deliberação 388
<<< Clique Aqui
>>>
Regula a Transferência de Mantença - Quando uma Mantenedora (PJ) transfere para
outra uma, ou mais, Unidade Escolar / entidade mantenedora para outra PJ /
Mantenedora.
>>>>>> O CEE utiliza “entidade mantenedora”
referindo-se à Unidade Escolar
>>>>>> Unidade Escolar = Conjunto de AUTORIZAÇÕES
para determinado endereço, sob um CNPJ
>>>
Veda EXPRESSAMENTE transferência para Microempreendedor
Individual (MEI)
>>>>>> Embora esta proibição não conste da
Deliberação 388
>>>>>> Pode transferir para EIRELI
>>>
Somente a documentação exigida será avaliada, não há visita in loco.
>>>>> Para facilitar, seguem ao final cópias dos
anexos exigidos.
DÚVIDA >>>>>> Não havendo visita in loco, será
possível a transferência para outro endereço?
>>>
Mesmo não sendo exigidos expressamente, tipo identidade, CPF e etc, devem ser
apresentados
>>>
Sugere-se que todos os Anexos sejam assinados por ambos os Representantes
Legais
>>>>>> Configurando a concordância de ambas as Mantenedoras (cedente e cessionária)
O CONSELHO ESTADUAL DE
EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o
que consta no Processo nº SEI-030023/000018/2020 e,
CONSIDERANDO:
- a Lei de Diretrizes e
Bases da Educação Nacional - Lei Federal nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996,
- a Lei Estadual nº
4.528, de 28 de março de 2005, que estabelece as diretrizes para a organização
do Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, e
- a necessidade de
definir normas quanto à conformidade do registro de eventuais alterações
havidas nas entidades mantenedoras e da instrução processual nas solicitações
de transferência de mantença;
DELIBERA:
Art.
1º - O art. 25 da Deliberação CEE/RJ nº 388/2020 passa a vigorar com a seguinte
redação:
>>> OBS. A 388 trata de “AUTORIZAÇÃO DE
TRANSFERÊNCIA DE MANTENÇA” nos Art. 24 e 25. Seguem os Arts. originais
>>> O Art. 24
NÃO FOI alterado por esta Deliberação – Só o 25.
Parágrafo
Único - A transferência de mantença poderá se dar somente pela via da
transferência de toda a instituição mantida.
>>> “toda a
instituição mantida” = TODAS as autorizações da Unidade Escolar. Não pode
transferir um segmento / oferta e continuar com outra.
Art. 25 - Os processos de transferência de mantença, deverão ser
instruídos com os documentos indicados nos incisos I,
II, IV, XII, XIII do Artigo 22 desta Deliberação.
§ 1º - Tanto o Quadro dos Sócios como o Quadro da ETAP deverão trazer os
nomes dos antigos e novos membros, identificando claramente as mudanças, quando
houver.
§ 2º - Os documentos
mencionados no Inciso II deverão ser apresentados em cópia devidamente
autenticada, ou acompanhados de seus originais para autenticação pelo Órgão
Público.
§ 3º - A publicação do
ato próprio de transferência a que alude o caput do art. 24, deverá ocorrer no prazo máximo
de 60 dias, contados do protocolo do requerimento inicial
mencionado no art. 25, inciso I, havendo a publicação imediata no decurso deste
prazo.
>>> ART. 25 –
ALTERADO PELA 405
“Art. 25 - Para fins
desta Deliberação, considera-se como processo de transferência de mantença, o
requerimento ao CEE/RJ formulado por pessoa jurídica detentora de ato
autorizativo - mantenedora original, para nova pessoa jurídica organizada
juridicamente nos termos da legislação em vigor vedada em qualquer caso, a
transferência para pessoa jurídica organizada na forma de Microempreendedor
Individual (MEI). Os processos de transferência de mantença, deverão ser
instruídos com:
I
- Requerimento inicial formulado pelo Representante Legal da entidade
mantenedora que pretenda formular a transferência da mantença, endereçado à
Presidência do CEE/RJ;
>>> Anexar documentos
>>>>>> Contrato Social / identidade / CPF /
comprovante de residência
>>>>>> Autorizações
II
- Termo de aceitação subscrito pelo Representante Legal da pretensa nova
entidade mantenedora declarando ser conhecedor da legislação e das normas que
regem a atividade educacional e comprometendo-se a cumpri-las caso a
transferência venha a ser aprovada por este Colegiado.
>>> Anexar documentos referentes ao RL
>>>>>> Contrato Social / identidade / CPF /
comprovante de residência
III
- documentos indicados no inciso II do art. 22 desta Deliberação referentes à
cedente e à cessionária da mantença;
>>> INCISO II “Comprovante
de Natureza Jurídica (Anexo II), por meio da cópia da última alteração
contratual, certidão resumida JUCERJA ou do Estatuto/Regimento com respectiva
Ata de Eleição da Diretoria, quando se tratar de instituição sem fins
lucrativos;”
>>> ANEXO II - COMPROVANTE DE NATUREZA JURÍDICA – Ver ao
final
>>> Cópias autenticadas – ver § 2º
IV
- Documentos indicados nos incisos IV, XII, XIII do art. 22 desta Deliberação.
IV - Quadro de Sócios (Anexo IV), com RG, CPF, endereço eletrônico
(e-mail), declaração de residência dos sócios ou membros administração e
respectivas assinaturas, conforme o caso específico, na formada legislação em
vigor;
VII - Laudo de Segurança Predial e Laudo de Acessibilidade (Anexo
VIII), na forma da legislação em vigor, acompanhado do respectivo documento de
responsabilidade técnica emitido junto ao órgão profissional correspondente,
inclusive, quando for o caso, dos espaços externos destinados à prática de
Educação Física;
>>> O correto é Anexo VII e não VIII
XIII - Comprovante atualizado junto ao Censo Escolar,
exclusivamente nos casos de autorização de curso e de transferência de
mantença;
§ 1º - Tanto o Quadro
dos Sócios como o Quadro da ETAP deverão trazer os nomes dos antigos e novos
membros, identificando claramente as mudanças, quando houver, hipótese em que
deverão ser anexados os documentos comprobatórios da formação dos eventuais
novos integrantes.
>>> “documentos comprobatórios da formação” = somente se
tiver havido alteração
§ 2º - Os documentos
mencionados no Inciso II do art. 22 desta Deliberação deverão ser apresentados
em cópia devidamente autenticada.
§ 3º - Não havendo qualquer exigência formulada pela Assessoria Técnica
encarregada da análise processual, a publicação do ato próprio de
transferência a que alude o caput do art. 24, deverá ocorrer no prazo máximo de
180 dias, contados do protocolo do requerimento inicial mencionado no art. 25,
inciso I, havendo a publicação imediata no decurso deste prazo.
>>> Art. 24 - Os processos
de transferência de mantença, por sua natureza jurídico-institucional,
caracterizam-se pela conferência documental, dispensada visita in loco, cabendo
ao Conselho Estadual de Educação emissão de ato próprio de autorização.
>>> “prazo máximo de 180 dias” – Prazo contados em dias,
logo não são 6 meses
>>>>>> Não havendo publicação a transferência de
dará “por decurso de prazo”
>>> Pazo anterior era de 60 dias – Ver Art. 25, § 3º do texto original
§ 4º - É vedada a
transferência de mantença sem a prévia autorização formal deste colegiado.
>>> Vedação não constava no texto original
>>> Em não havendo a “publicação imediata” prevista acima,
a transferência de dará “por decurso de prazo”
>>>>>> As Mantenedores não podem ser impedidas de
exercitar seus direitos por inércia do Estado.
§ 5º - Para fins desta
Deliberação, considera-se como titular da mantença a pessoa jurídica indicada
no respectivo ato autorizativo, independentemente de sua composição societária,
a qual é passível de alteração sem necessidade de pronunciamento prévio deste
CEE/RJ ou da SEEDUC/RJ, desde que cumprida a legislação vigente relacionada.”
>>> “sem necessidade de pronunciamento prévio deste CEE/RJ
ou da SEEDUC/RJ” – Vai agilizar em muito o processo de transferência
>>> “legislação vigente relacionada” = Alterações nos
contratos sociais, nos CNPJs e nos alvarás
>>> ART. 64 –
ALTERADO PELA 405
>>>
Texto original
Art. 64 - A Secretaria de Estado de Educação manterá,
permanentemente, atualizada a relação dos estabelecimentos autorizados em sua
página eletrônica oficial.
“Art. 64. - É obrigação
da entidade mantenedora manter atualizados seus
dados cadastrais, tais como telefones de contato e endereço eletrônico, estando
obrigada também a comunicar, no prazo de 30 dias, ao órgão próprio do sistema,
qualquer alteração ocorrida na representação legal ou na composição societária
da entidade mantenedora, tais como:
>>>
“tais como” – Usado em direito para exemplificar. Não é um rol fechado.
>>>
Art. não relacionado diretamente à processo de transferência de mantença
>>> Por
cautela, finda a transferência da mantença, melhor protocolar processo
informado a troca.
I
- substituição do Representante Legal;
II
- incorporação por outra sociedade
III
- cisão societária
IV
- fusão com outra sociedade
V
- transferência de controle
>>> “transferência de controle” = Transferência de Mantença
>>> Findo o processo ambas as Mantenedoras devem COMUNICAR
à Inspeção Escolar a Transferência da Mantença, no prazo de 30 dias
§
1º - A comunicação das alterações previstas nos Incisos I a V deverá ser
acompanhada dos atos legais que as tiverem promovido.
>>> Anexar cópia do DOERJ / alterações contratuais / CNPJ /
Alvará
§
2º - Nas reestruturações societárias em que ocorra a baixa do CNPJ da entidade
mantenedora, tal situação deverá ser informada ao órgão próprio do sistema, com
a justificativa devidamente documentada.
§
3º - Não serão conhecidos processos de entidades cujos registros no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ se encontrem na condição de “baixados” ou
“nulos” exceto nos casos em que a baixa tenha se dado por alguma das situações
previstas nos incisos II a IV do presente artigo, quando devidamente
comprovado.
>>> “Não serão conhecidos” = Não serão aceitos /
considerados
§
4º - Nas situações em que o registro no CNPJ da entidade mantenedora apresentar
a situação de “suspensa”, “inapta” ou “ativa não regular” a mesma deverá ser notificada
para que promova sua regularização no prazo de 30 (trinta) dias podendo, se
querido, ser renovado por mais 30 (trinta).
>>> “querido” = requerido
§
5º - Instituições em funcionamento que estejam junto à Receita Federal inaptas,
nulas, suspensas ou baixadas e que, após recurso administrativo não tenham
conseguido regularizar sua situação cadastral, devem buscar a regularização da oferta
nos termos do art. 58 da Deliberação CEE n° 388/2020, ou norma que
eventualmente a substitua;
>>> Teor do Art. 58 = REGULARIZAÇÃO DE ESCOLA IRREGULAR
§ 1º - O representante
legal terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da manifestação de
interesse referido no caput, para dar início ao processo de autorização para
funcionamento.
§ 3º - Uma vez
autorizado o funcionamento da instituição de ensino, devem ser adotados os
seguintes parâmetros referentes a vida escolar dos alunos:
a) Convalidação dos
estudos referentes aos Ensinos Fundamental e Médio, em suas modalidades regular
ou de Educação de Jovens e Adultos;
§
6º - A Secretaria de Estado de Educação manterá, permanentemente, atualizada a
relação dos estabelecimentos autorizados em sua página eletrônica oficial.”
>>> VEJA AS ESCOLAS AUTORIZADAS <<< Clique Aqui
Art. 3º - Esta
Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO -
A Comissão Permanente de Legislação e Normas acompanha o voto do Relator.
Rio de Janeiro, 09 de
julho de 2024
RICARDO TONASSI SOUTO
Presidente
>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>
OBS – ANEXOS DA BELIB. 388 CITADOS
NESTA DELIB. 405
>>>
Sugere-se que todos os Anexos sejam assinados por ambos os Representantes
Legais
>>>>>> Configurando a concordância da Mantenedora
cessionária
ANEXO II
= COMPROVANTE DE NATUREZA JURÍDICA =
Documento |
Órgão de Registro |
Nº de Registro |
Objeto Social |
|
|
|
|
Local e data
______________________________________________________
Assinatura do Representante Legal
ORIENTAÇÕES:
- Documento: indicar o tipo de documento, certidão JUCERJA ou Certidão
Digitada.
- Órgão de Registro: órgão de registro do documento, admitidos registro
na JUCERJA ou RCPJ (Registro Civil de Pessoas Jurídicas).
- Nº de Registro: número de identificação atribuído ao documento por
ocasião do seu registro.
- Objeto Social: descrever, tal qual no corpo do ato constitutivo, qual
objeto social da pessoa jurídica, indicando a cláusula ou dispositivo onde se
encontra previsto o objeto social.
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= QUADRO DE SÓCIOS =
Nome Completo |
RG |
CPF |
Autodeclaração de Residência |
E-mail |
Assinatura |
|
|
|
|
|
|
Local e data
______________________________________________________
Assinatura do Representante Legal
ORIENTAÇÕES:
- Nome completo: não utilizar abreviações.
- Documento de identidade: numeração completa e órgão emissor.
- CPF: numeração completa.
- Autodeclaração de Residência: não há necessidade de documento
comprobatório.
- E-mail: preferencialmente institucional.
- Assinatura: não há necessidade de reconhecimento de firma.
>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>
ANEXO VII
= LAUDO DE
SEGURANÇA PREDIAL E LAUDO DE ACESSIBILIDADE =
Responsável Técnico |
Órgão Profissional |
Registro Profissional |
Documento de Responsabilidade Técnica |
|
|
|
|
Local e data
______________________________________________________
Assinatura do Representante Legal
ORIENTAÇÕES:
- Pode ser um Laudo apenas para Segurança e Acessibilidade. No caso de
dois Laudos distintos, incluir uma folha desta para cada um dos Laudos.
- Responsável Técnico: nome completo, sem abreviações;
- Registro: identificação do órgão profissional de registro, Conselho
Regional de Arquitetura e Urbanismo - CAU, Conselho Regional de Engenharia e
Agronomia - CREA, ou outro órgão definido pela legislação em vigor;
- Registro Profissional: número de registro do profissional junto ao seu
respectivo órgão profissional;
- Documento de responsabilidade Técnica: Anotação de Responsabilidade
Técnica - ART, no caso do CREA ou, Registro de Responsabilidade Técnica - RRT,
no caso do CAU.
>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>>
= COMPROVANTE ATUALIZADO JUNTO AO
CENSO ESCOLAR =
Curso(s) |
Data de atualização |
Identificador |
|
|
|
Observação: o número de linhas será igual ao número de cursos.
Local e data
______________________________________________________
Assinatura do Representante Legal
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