DELIBERAÇÃO 394-2021 – DIRETRIZES PARA NOVO ENSINO MÉDIO – SEM ANOTAÇÕES
DELIBERAÇÃO CEE Nº 394 DE 07 DE DEZEMBRO DE
2021
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INSTITUI
DIRETRIZES PARA A IMPLANTAÇÃO DO DOCUMENTO DE ORIENTAÇÃO CURRICULAR DO ESTADO
DO RIO DE JANEIRO - ENSINO MÉDIO (DOC-RJ), E DEFINE PRINCÍPIOS E REFERÊNCIAS
CURRICULARES PARA AS INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO BÁSICA QUE INTEGRAM O SISTEMA
ESTADUAL DE ENSINO DO RIO DE JANEIRO.
>>> Texto
sem anotações
>>>
Publicado no DOERJ de 13/12/2021
O PRESIDENTE DO CONSELHO
ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO no uso de suas atribuições
legais, e tendo em vista o disposto na Constituição Federal, na Lei de Diretrizes
e Bases da Educação Nacional (Lei nº 9.394/1996), no Plano Nacional de Educação
(Lei nº 13.0005/2014), na Resolução CNE/CEB nº 04/2010, que define as
Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica, na Resolução
CNE/CP nº 04/2018, que Institui a Base Nacional Comum Curricular na Etapa do
Ensino Médio, na Lei Estadual nº 4.528/2005, que estabelece as diretrizes para
a organização do sistema de ensino do Estado do Rio de Janeiro, na Deliberação
CEE-RJ nº 355/2016, que estabelece normas para regulamentar o atendimento educacional
especializado no sistema de ensino do Estado do Rio de Janeiro e na Deliberação
CEE-RJ nº 373/2019, que institui a implantação do Documento de Orientação
Curricular do Estado do Rio de Janeiro - Educação Infantil e Ensino
Fundamental, tendo em vista o que consta no Processo nº SEI-030023/000018/2020,
e
CONSIDERANDO:
- os princípios do ensino,
expressos no art. 206 da Constituição Federal;
- os marcos legais que definem
como competência do órgão próprio do sistema estadual de ensino a normatização
da Base Nacional Comum Curricular no âmbito do território do estado do Rio de
Janeiro;
- as informações obtidas nas
escutas públicas do CEE-RJ, a partir das falas, questionamentos e ponderações
das entidades da educação e seus representantes;
- o princípio de que a escola
já possui currículo e que ele é vivo, construído no cotidiano e não se atém a
documentos e prescrições vindos de nenhuma outra esfera;
- a necessidade de preservação
da autonomia dos docentes e gestores escolares, garantida pela Lei de
Diretrizes de Bases da Educação Nacional, quando cita a pluralidade de ideias e
concepções pedagógicas;
- as políticas curriculares
como orientadoras das práticas e não como elementos cerceadores da autonomia de
docentes e gestores escolares;
- a premência de uma visão
democrática, inclusiva, que respeite a diversidade e pluralidade, em todas as
suas formas e manifestações, tratando a escola como lócus da educação, da
cultura, da ciência, da convivência pacífica e da formação cidadã;
- a necessidade de uma
concepção de avaliação formativa, diagnóstica e processual, com fins de
acompanhamento e superação das dificuldades, voltada para o aprendizado e
desenvolvimento do educando, abandonando qualquer caráter classificatório e
hierarquizante;
- a busca incessável por uma
educação de qualidade referenciada em princípios éticos, humanistas e de
justiça social, levando em conta os distintos contextos sociais, políticos,
econômicos e culturais;
- a obrigação da laicidade na
escola pública e possibilidade de as escolas privadas definirem-se como
confessionais, sempre ancoradas no que estiver previsto em seus projetos
político-pedagógicos e na legislação competente;
- a necessidade de valorização
dos profissionais da educação, com garantia de condições de trabalho adequadas,
formas de ascensão profissional e oportunidades de obterem boa formação inicial
e continuada;
- o fomento à participação da
comunidade escolar nos processos decisórios, com o incentivo a conselhos,
fóruns e grêmios, em especial nas escolas públicas.
- o respeito às experiências
extraescolares, à educação não formal e às distintas formas de ensinar e aprender,
inclusive por meios virtuais e tecnológicos;
- o compromisso com as
particularidades das modalidades de ensino previstas em lei, como a educação
especial, educação de jovens e adultos, educação indígena e quilombola, do
campo, assim como outras formas de oferta que cumpram seu papel na sociedade;
- os desafios impostos pela
Pandemia do COVID-19 à sociedade, em especial, ao campo educacional;
DELIBERA:
CAPÍTULO
I
DOS
PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 1º - Ficam instituídas
diretrizes para a implantação do Documento de Orientação Curricular do Estado
do Rio de Janeiro - Ensino Médio (DOC-RJ), e são definidos princípios e
referências curriculares para as instituições de educação básica que integram o
sistema estadual de ensino do Rio de Janeiro.
Art. 2º - Para fins de
organização do Sistema Estadual de Ensino, esta Deliberação se integra à
Deliberação CEE-RJ nº 373/2019, que institui a implantação do Documento de
Orientação Curricular do Estado do Rio de Janeiro - Educação Infantil e Ensino Fundamental,
formando um continuum normativo.
Art. 3º - O Poder Público, por
meio de seus órgãos executivos, deverá planejar e organizar espaços e tempos
adequados às necessidades dos estudantes e do meio social, promovendo respeito
aÌ identidade própria de adolescentes, jovens e adultos, bem como garantindo liberdade
e autonomia das unidades escolares responsáveis por desenvolverem mecanismos de
participação da comunidade, em especial dos estudantes.
Art. 4º - As unidades
escolares, públicas e privadas, no gozo de sua autonomia, e amparadas pelos
seus projetos político-pedagógicos, deverão:
I -
possibilitar a classificação e reclassificação do estudante, mediante avaliação
pela instituição, para inserção em etapa adequada ao seu grau de desenvolvimento
e experiência;
II -
aproveitar os estudos realizados e os conhecimentos constituídos pelos estudantes,
tanto no ensino formal como nas experiências extraescolares, seja por
aproveitamento de créditos ou por certificações complementares;
III -
certificar os concluintes do Ensino Médio, habilitando-os ao prosseguimento dos
estudos em nível superior, para os quais a conclusão do Ensino Médio é etapa obrigatória,
ou em cursos de outros itinerários formativos ofertados, mediante
disponibilidade de vagas;
IV -
aprimorar continuamente, de forma participativa, seus sistemas de avaliação,
privilegiando a perspectiva formativa frente ao modelo somativo;
CAPÍTULO
II
DO
ENSINO MÉDIO
Art. 5º - O Ensino Médio em
todas as suas modalidades de ensino, formas de organização e oferta, tem como
princípios específicos:
I - O
desenvolvimento integral do estudante, congregando aspectos acadêmicos,
físicos, emocionais, sociais, políticos, culturais e econômicos.
II - A
construção do projeto de vida como estratégia de reflexão sobre a sua
trajetória escolar e profissional, seu papel enquanto sujeito histórico e
social e a ampliação de sua consciência crítica;
III -
A pesquisa como prática pedagógica para inovação, criação e construção de novos
conhecimentos e a indissociabilidade entre teoria e prática no processo de
ensino-aprendizagem.
IV - O
reconhecimento e o respeito aos direitos humanos, à sustentabilidade ambiental,
à inclusão, à diversidade e à diferença.
V - A
diversificação da oferta de forma a possibilitar múltiplas trajetórias por
parte dos estudantes e a articulação dos saberes com o contexto histórico,
político, econômico, social, científico, ambiental, cultural local e do mundo
do trabalho.
VI - O
incentivo a reflexões sobre si e seu papel na sociedade e à pró-atividade e
protagonismo, em ações de criação, transformação e inovação.
Art. 6º - Os Projetos
Político-Pedagógicos ou documentos equivalentes deverão garantir os direitos de
aprendizagem dos estudantes e buscar desenvolver as competências gerais, específicas
e as habilidades previstas na Base Nacional Comum Curricular (BNCC),
respeitando a autonomia das instituições, os saberes docentes, seu potencial criativo
e as particularidades dos diferentes contextos locais e sociais.
Art. 7º - No âmbito do Sistema
de Ensino do Estado do Rio de Janeiro, compreende-se currículo como as
experiências, valores, práticas, discursos e relações que ocorrem nas escolas e
fora delas, permeado pelas vivências e saberes dos estudantes, professores e da
comunidade escolar, em diálogo com os saberes historicamente acumulados, de
acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais da Educação Básica.
Art. 8º - No sistema de ensino
do estado do Rio de Janeiro, deverá ser garantido:
I - A
articulação entre os itinerários formativos e a formação geral básica, especialmente
para a distribuição da carga horária, na forma da lei;
II - A
oferta de pelo menos dois itinerários formativos distintos aos alunos e
comunidade escolar de um mesmo município ou microrregião, sendo preferencialmente
um deles de formação técnica e profissional, atendendo ao quantitativo da
demanda local.
III -
O respeito à formação inicial dos profissionais da educação na decisão de como
alocar professores em disciplinas, projetos, oficinas e instituições.
IV - A
possibilidade do aluno matriculado migrar de itinerário formativo ao longo do
Ensino Médio, mediante pedido e com aproveitamento da carga horária cursada.
V - A
oferta de vagas para reingresso em novo itinerário formativo, para os alunos
concluintes que desejarem cursar outro itinerário ou habilitação.
Art. 9º - Nos currículos da
Educação Escolar Indígena, Educação Escolar Quilombola, Educação do Campo e de
comunidades tradicionais devem ser considerados saberes relevantes às
realidades dessas comunidades, decididos em comum acordo com representantes
dessas comunidades.
Art. 10 - A critério das redes
e instituições de ensino, as matrizes curriculares devem prever que a
distribuição da carga horária da Formação Geral Básica seja de, no máximo,
1.800 horas e a dos Itinerários Formativos de, no mínimo, 1200 horas, dispostos
em parte ou em todos os anos do Ensino Médio.
§ 1º -
Os desenhos curriculares dos Itinerários Formativos podem conter uma ou mais
trilhas de aprofundamento e unidades curriculares eletivas.
§ 2º -
As matrizes curriculares devem permitir que o estudante curse:
I -
mais de um itinerário formativo dentro de seu curso de Ensino Médio;
II -
itinerários formativos de forma concomitante ou sequencial.
CAPÍTULO
III
DA
FORMAÇÃO GERAL BÁSICA
Art. 11 - A formação geral
básica, é orientada pela Base Nacional Comum Curricular (BNCC) e articulada
como um todo indissociável, de forma correlacionada ao contexto histórico,
econômico, social, ambiental, cultural local, do mundo do trabalho e da prática
social, e deverá ser organizada a partir das seguintes áreas de conhecimento:
I -
Linguagens e suas tecnologias;
II -
Matemática e suas tecnologias;
III -
Ciências da natureza e suas tecnologias;
IV -
Ciências humanas e sociais aplicadas.
Art. 12 - A organização por
áreas do conhecimento deverá contemplar estudos e práticas de:
I -
Língua Portuguesa, obrigatória em todos os anos, séries, fases, módulos ou
outra forma de organização adotada pela rede ou instituição no Ensino Médio
assegurada às comunidades indígenas, também, a utilização das respectivas
línguas maternas como primeira língua e, no caso da comunidade surda, a LIBRAS
como primeira língua.
II -
Matemática, obrigatória em todos os anos, séries, fases, módulos ou outra forma
de organização adotada pela rede ou instituição no Ensino Médio.
III -
Conhecimento do mundo físico e natural;
IV -
Conhecimento da realidade social e política, especialmente do Brasil;
V -
Arte, especialmente em suas expressões regionais, desenvolvendo as linguagens
das artes visuais, da dança, da música e do teatro;
VI -
Educação Física, com prática facultativa ao estudante nos casos previstos em
Lei;
VII -
História do Brasil e do mundo, levando em conta as contribuições das diferentes
culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das
matrizes indígena, africana e europeia;
VIII -
História e cultura afro-brasileira e indígena, em especial nos estudos de Arte,
de Literatura e História Brasileira;
IX -
Sociologia;
X -
Filosofia;
XI -
Língua Inglesa, podendo ser oferecidas outras línguas estrangeiras, em caráter
optativo.
XII -
Língua Espanhola, nas escolas públicas do estado, nos termos da Lei Estadual
2.447, de 16 de outubro de 1995;
XIII -
Ensino Religioso, de matrícula facultativa aos estudantes, nos termos da Lei
Estadual 3.549, de 14 de setembro de 2000, podendo seus estudos estarem
integrados ao projeto de vida.
Parágrafo Único - Devem ser
incluídos estudos e práticas sobre os temas transversais contemporâneos
exigidos por normas específicas, em especial ciência e tecnologia, educação
ambiental, educação para o consumo, trabalho, educação financeira, educação
fiscal, saúde, educação alimentar e nutricional, vida familiar e social,
educação para o trânsito, educação em direitos humanos, direitos da criança e
do adolescente, processo de envelhecimento, respeito e valorização do idoso,
diversidade cultural, educação para valorização do multiculturalismo nas
matrizes históricas e culturais brasileiras.
CAPÍTULO
IV
DOS ITINERÁRIOS
FORMATIVOS
Art. 13 - Para fins desta
deliberação, consideram-se itinerários formativos cada conjunto de unidades
curriculares, eletivas ou não, ofertadas pelas instituições e redes de ensino
que possibilitam ao estudante aprofundar seus conhecimentos e se preparar para
o prosseguimento de estudos ou para o mundo do trabalho de forma a contribuir
para a construção de soluções de problemas específicos da sociedade.
Parágrafo
Único - Os itinerários formativos devem considerar as demandas e necessidades
do mundo contemporâneo, estar sintonizados com os diferentes interesses dos
estudantes e sua inserção na sociedade, o contexto local e as possibilidades de
oferta dos sistemas e instituições de ensino.
Art. 14 - Os itinerários
formativos deverão ser organizados pelas redes e instituições de ensino,
considerando:
I -
Linguagens e suas tecnologias: aprofundamento de conhecimentos estruturantes
para aplicação de diferentes linguagens em contextos sociais e de trabalho,
estruturando arranjos curriculares que permitam estudos em línguas vernáculas,
estrangeiras, clássicas e indígenas, Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), das
artes, design, linguagens digitais, corporeidade, artes cênicas, roteiros,
produções literárias, dentre outros, considerando o contexto local e as
possibilidades de oferta pelos sistemas de ensino;
II -
Matemática e suas tecnologias: aprofundamento de conhecimentos estruturantes
para aplicação de diferentes conceitos matemáticos em contextos sociais e de
trabalho, estruturando arranjos curriculares que permitam estudos em resolução
de problemas e análises complexas, funcionais e não-lineares, análise de dados
estatísticos e probabilidade, geometria e topologia, robótica, automação,
inteligência artificial, programação, jogos digitais, sistemas dinâmicos,
dentre outros, considerando o contexto local e as possibilidades de oferta
pelos sistemas de ensino;
III -
Ciências da Natureza e suas tecnologias: aprofundamento de conhecimentos estruturantes
para aplicação de diferentes conceitos em contextos sociais e de trabalho,
organizando arranjos curriculares que permitam estudos em astronomia,
metrologia, física geral, clássica, molecular, quântica e mecânica,
instrumentação, ótica, acústica, química dos produtos naturais, análise de
fenômenos físicos e químicos, meteorologia e climatologia, microbiologia,
imunologia e parasitologia, ecologia, nutrição, zoologia, dentre outros,
considerando o contexto local e as possibilidades de oferta pelos sistemas de
ensino;
IV -
Ciências Humanas e Sociais Aplicadas: aprofundamento de conhecimentos estruturantes
para aplicação de diferentes conceitos em contextos sociais e de trabalho,
estruturando arranjos curriculares que permitam estudos em relações sociais,
modelos econômicos, processos políticos, pluralidade cultural, historicidade do
universo, do homem e natureza, dentre outros, considerando o contexto local e
as possibilidades de oferta pelos sistemas de ensino.
V -
Formação Técnica e Profissional: consideração com as Diretrizes Curriculares
Nacionais Gerais para a Educação Profissional e Tecnológica (Resolução CNE/CP
nº 1, de 05 de janeiro de 2021), com a possibilidade de oferta de formações
experimentais em áreas que não constem do Catálogo Nacional dos Cursos
Técnicos, dependendo, para sua continuidade, do reconhecimento do curso por
este Conselho Estadual de Educação, no prazo de três anos, e da inserção no
Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos, no prazo de cinco anos, contados da data
de oferta inicial da formação.
Parágrafo Único - As
instituições e redes de ensino deverão explicitar, nos itinerários formativos,
os objetivos, graus de aprofundamento, formação exigida para os profissionais,
bem como os critérios de avaliação e de certificação, quando esta se aplicar.
Art. 15 - Os itinerários
formativos orientados para o aprofundamento e ampliação das aprendizagens em
áreas do conhecimento devem garantir a apropriação de procedimentos cognitivos
e uso de metodologias que favoreçam o protagonismo juvenil, e organizar-se em
torno de um ou mais dos seguintes eixos estruturantes:
I - Investigação científica:
supõe o aprofundamento de conceitos fundantes das ciências para a interpretação
de ideias, fenômenos e processos para serem utilizados em procedimentos de
investigação voltados ao enfrentamento de situações cotidianas e demandas
locais e coletivas, e a proposição de intervenções que considerem o
desenvolvimento local e a melhoria da qualidade de vida da comunidade;
II - Processos criativos:
supõe o uso e o aprofundamento do conhecimento científico na construção e
criação de experimentos, modelos, protótipos para a criação de processos ou
produtos que atendam a demandas pela resolução de problemas identificados na
sociedade;
III - Mediação e intervenção
sociocultural: supõe a mobilização de conhecimentos de uma ou mais áreas para
mediar conflitos, promover entendimento e implementar soluções para questões e
problemas identificados na comunidade;
IV - Empreendedorismo: supõe a
mobilização de conhecimentos de diferentes áreas para a formação de
organizações com variadas missões voltadas ao desenvolvimento de produtos ou
prestação de serviços inovadores com o uso das tecnologias.
Art. 16 - As redes e
instituições de ensino poderão conceber itinerários formativos integrados, que
se traduzem na composição de componentes curriculares da Base Nacional Comum
Curricular - BNCC e dos itinerários formativos, reunindo:
I -
Diferentes áreas do conhecimento;
II -
Diferentes unidades curriculares;
III - Diferentes
itinerários formativos.
Parágrafo Único - As trilhas
de aprofundamento dos Itinerários Formativos podem contemplar uma área do
conhecimento, integrar duas ou mais áreas, a educação técnica e profissional e,
ainda, a de caráter propedêutico, organizada em função de determinada área ou carreira
profissional e/ou universitária.
Art. 17 - O Itinerário de
Formação Técnica e Profissional, formado por cursos de formação inicial,
qualificação profissional técnica e/ou cursos técnicos profissionalizantes,
terá como objetivos principais:
I -
Desenvolver programas educacionais inovadores e atualizados que promovam
efetivamente a qualificação profissional dos estudantes para o mundo do
trabalho;
II -
Habilitar os estudantes tanto para o desenvolvimento de vida e carreira, quanto
para adaptar-se às novas condições ocupacionais e às exigências do mundo do
trabalho contemporâneo e suas contínuas transformações, em condições de
competitividade, produtividade e inovação, considerando o contexto local e as
possibilidades de oferta pelos sistemas de ensino;
III -
Implantar ações de certificação de cursos de qualificação profissional inicial
ou intermediária, bem como a diplomação final, nos termos desta Deliberação.
Art. 18 - O Itinerário de
Formação Técnica e Profissional, no âmbito do Sistema de Ensino do Estado do
Rio de Janeiro, terá como parâmetros os seguintes referenciais:
a)
Flexibilidade pedagógica, mediante a adoção de ambientes físicos e/ou virtuais
de formação que, dentro do previsto na legislação, possibilitam o
desenvolvimento de atividades práticas da aprendizagem profissional;
b)
Formações experimentais, autorizadas pelo Conselho Estadual de Educação do Rio
de Janeiro, nos termos de sua normatização que trata da matéria;
c)
Aprendizagem profissional, direcionada à formação técnico-profissional compatível
com o desenvolvimento físico, moral, psicológico e social do jovem, de 14 a 24
anos de idade, caracterizada por atividades teóricas e práticas, metodicamente
organizadas em tarefas de complexidade progressiva, conforme respectivo perfil
profissional;
d)
Qualificação profissional inicial, definida no âmbito fluminense como o
processo ou resultado de formação e desenvolvimento de competências de um
determinado perfil profissional geral, definido pelas demandas contemporâneas
do mundo do trabalho e, não necessariamente ligado a um curso técnico
profissional de nível médio específico;
e)
Habilitações profissionais inicial, intermediária e técnica de nível médio,
definida nos termos desta Deliberação como qualificação profissional formalmente
reconhecida por meio de certificação e/ou diplomação de conclusão de curso
técnico;
f)
Programa de aprendizagem formado por arranjos e combinações de cursos que,
articulados e com os devidos aproveitamentos curriculares, possibilitem um
itinerário formativo inicial, intermediário e profissionalizante;
g)
Certificação de cursos de formação inicial, relacionada a etapas ou competências
específicas; de qualificação profissional, referente à conclusão de módulos de
cursos técnicos profissionalizantes, ambas realizadas por certificação emitida
pela instituição de ensino ou instituições parceiras devidamente autorizadas e
diplomação para aqueles que concluírem com êxito cursos de Educação
Profissional Técnica de Nível Médio, previamente autorizados na forma da
legislação vigente;
h)
Certificação de cursos de qualificação profissional inicial ou intermediária e
diplomação, emitidos pela própria instituição devidamente autorizada, ou por
instituições parceiras previamente autorizadas, na forma da legislação vigente,
para aqueles que concluíram com êxito,
mediante
processo de avaliação, etapas ou cursos de Educação Profissional Técnica de
Nível Médio, bem como o reconhecimento e a certificação de saberes adquiridos
na educação profissional, inclusive no trabalho, para fins de prosseguimento ou
conclusão de estudos, na forma da legislação que trata da matéria;
i)
Formação contextualizada e interdisciplinar, podendo ser desenvolvidas por projetos,
oficinas, laboratórios, dentre outras estratégias de ensino-aprendizagem que
rompam com o trabalho isolado apenas em disciplinas.
Parágrafo Único - O processo
educativo nos cursos de qualificação inicial ou intermediária deve observar a
integralidade de ocupações técnicas reconhecidas pelo setor produtivo, tendo
como referência a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO).
CAPÍTULO
V
DA
ORGANIZAÇÃO, CARGA HORÁRIA E PARCERIAS
Art. 19 - O Ensino Médio,
etapa final da Educação Básica, será assim organizado:
I - Ensino Médio regular, com
duração mínima de 03 (três) anos, com carga horária mínima total de 3.000
horas-relógio, e progressiva ampliação para 4200 horas a partir da
implementação, distribuídas em, pelo menos, 200 (duzentos) dias de efetivo
trabalho escolar por ano letivo;
II -
Ensino Médio na Modalidade de Educação de Jovens e Adultos, com duração mínima
de 03 (três) semestres, com carga horária mínima total de 1.200 (um mil e
duzentas) horas, distribuídas em, pelo menos, 100 (cem) dias de efetivo
trabalho escolar por fase/semestre letivo.
§ 1º -
A formação geral básica deve ter carga horária total máxima de 1.800 (um mil e
oitocentas) horas, distribuídas de acordo com a autonomia das redes e
instituições de ensino;
§ 2º -
O itinerário formativo deve ter a carga horária mínima de 1.200 (um mil e
duzentas) horas, distribuídas de acordo com a autonomia das redes e
instituições de ensino;
§ 3º -
As redes ou instituições de ensino poderão ampliar sua carga horária, no gozo
de sua autonomia, sem necessidade de autorização prévia.
§ 4º -
Todas as unidades curriculares e seus objetos de conhecimento, competências e
habilidades, seja da formação geral básica ou dos itinerários formativos, podem
ser ofertados de maneira integrada, desde que planejados de maneira
interdisciplinar;
Art. 20 - O Ensino Médio pode
organizar-se no formato de séries anuais, períodos semestrais, ciclos, módulos,
sistema de créditos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não
seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma
diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem
assim o recomendar.
Art. 21 - Na Educação
Especial, na Educação do Campo, na Educação Escolar Indígena, na Educação Escolar
Quilombola, na Educação de Pessoas em Regime de Acolhimento ou Internação
Hospitalar e em Regime de Privação de Liberdade, no Atendimento escolar de adolescentes
e jovens em cumprimento de medidas socioeducativas, na Educação Escolar para
populações em situação de itinerância e na Educação a Distância devem ser
observadas as respectivas diretrizes e normas nacionais e estaduais.
Parágrafo
Único - O Ensino Médio na modalidade Normal será objeto de Deliberação
específica do Conselho Estadual de Educação do Rio de Janeiro.
Art. 22 - As áreas do
conhecimento, segundo normatização interna da rede ou instituição de ensino,
podem ser organizadas em unidades curriculares, módulos, atividades, práticas e
projetos contextualizados ou diversamente articuladores de saberes,
desenvolvimento transversal ou transdisciplinar de temas ou outras formas de
organização, respeitando-se o projeto político pedagógico da unidade escolar, a
autonomia pedagógica e a gestão democrática da escola.
Parágrafo
Único - As áreas do conhecimento devem propiciar ao estudante a apropriação de
conceitos e categorias básicas e não o acúmulo de informações e conhecimentos,
estabelecendo um conjunto necessário de saberes integrados e significativos.
Art. 23 - A organização
curricular do Ensino Médio ocorrerá nas dependências das instituições de
ensino, podendo ser oferecida, em caráter excepcional, desde que justificado,
por meio de parcerias com outras instituições de ensino autorizadas ou
organizações educacionais brasileiras ou não, em classes descentralizadas, nos
termos da deliberação CEE 367/2018 ou norma que a substitua, sempre respeitando
a autonomia das redes e instituições de ensino.
Parágrafo
Único - A oferta em forma de parceria deve ser dar por meio de arranjos educacionais
locais, que significam o acordo de parceria entre duas instituições de ensino
autorizadas de forma que a ofertante do itinerário objeto da parceria possa
ofertar seu curso nas dependências da outra mediante processo simplificado de comunicação
à Coordenadoria de Inspeção Escolar à qual estiver vinculada para fins de
Supervisão, bem como à da região onde seria instalada a oferta, caso seja
distinta da sua de origem.
Art. 24 - A dinâmica de
parcerias entre instituições ou organizações de ensino, devidamente
regulamentadas internamente pelas redes ou instituições escolares, obedecerão
aos seguintes parâmetros mínimos:
I -
Cadastramento no órgão próprio do Sistema de Ensino, indicando as instituições
ou organizações parceiras, o período e os componentes curriculares.
II -
Garantia de que as parcerias sejam realizadas com instituições ou organizações
de ensino previamente autorizadas para esta oferta e responsáveis pela
certificação das etapas nela cursadas.
III -
Responsabilidade de ambas as instituições pelos atos escolares pelos quais são
responsáveis, incluindo, entre outros, matrícula, controle de frequência e
aproveitamento.
IV - A
certificação deverá constituir um processo integrado entre as instituições e/ou
organizações envolvidas, salvo no caso de Educação Profissional Técnica de
Nível Médio, onde a diplomação ocorrerá pela instituição de ensino detentora do
ato autorizativo.
Parágrafo
Único - As parcerias previstas no caput deverão obedecer a legislação vigente.
Art. 25 - As atividades
realizadas pelos estudantes, consideradas parte da carga horária do Ensino
Médio, podem ser aulas, cursos, estágios, oficinas, trabalho supervisionado,
atividades de extensão, pesquisa de campo, iniciação científica, aprendizagem profissional,
participação em trabalhos voluntários e demais atividades com intencionalidade pedagógica
orientadas pelos docentes, assim como podem ser realizadas na forma presencial
- mediada ou não por tecnologia – ou a distância, inclusive mediante regime de
parceria com instituições previamente credenciadas pelo sistema de ensino,
sendo vedada a utilização de carga horária do trabalho remunerado para cômputo
de carga horária do Ensino Médio.
Parágrafo
Único - Observadas as normas específicas que tratam da matéria, todas
atividades reconhecidas pela instituição de ensino desenvolvidas pelo aluno com
êxito deverão constar de seu histórico escolar, compondo, inclusive, a carga
horária para fins de conclusão de curso.
CAPÍTULO
VI
DA
EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA E DO ENSINO REMOTO EMERGENCIAL
Art. 26 - Para fins desta
deliberação, considera-se como Educação a Distância (EAD) a modalidade
educacional na qual a mediação didático-pedagógíca nos processos de ensino e
aprendizagem ocorra com a utilização de meios e tecnologias de informação e
comunicação, com pessoal habilitado, com políticas de acesso, com
acompanhamento e avaliação compatíveis, entre outros, e desenvolva atividades educativas
por estudantes e profissionais da educação que estejam em lugares e tempos
diversos.
Parágrafo
Único - A Educação a Distância deve preservar as interações presenciais em suas
estratégias e diferencia-se do Ensino Remoto Emergencial, aplicado de forma
temporária e excepcional, por motivos de força maior, que impeçam a
presencialidade, devendo ser observada legislação vigente, promovendo condições
de acessibilidade que devem ser asseguradas nos espaços e meios utilizados.
Art. 27 - As atividades
realizadas a distância no Ensino Médio podem compor:
I - até
20% da carga horária total, preferencialmente nos itinerários formativos,
definida de acordo com a infraestrutura física, tecnológica e pessoal
disponível para o desenvolvimento desta modalidade, podendo ser expandida até
30% em cursos noturnos.
II -
na Educação de Jovens e Adultos, independentemente do horário da oferta: até
80% da carga horária total, incluída a formação geral básica e os itinerários
formativos, definida de acordo com a infraestrutura física, tecnológica e
pessoal disponível para o desenvolvimento desta modalidade.
§ 1º - Os casos previstos nos
incisos I e II, bem como nos cursos de Ensino Médio na Modalidade de Educação
que Jovens e Adultos que adotem, até 30% de EAD, por constituir reorganização
pedagógica de cursos já autorizados, não dependem de autorização prévia deste CEE-RJ,
cabendo tão somente constar em seu Regimento Escolar, Projeto
Político-Pedagógico e demais documentos pedagógicos;
§ 2º - O uso de mais de 30% da
carga horária em EAD na oferta do Ensino Médio na Modalidade de Educação de
Jovens e Adultos configura curso a distância e deverá ser precedido por
autorização expressa deste CEE-RJ.
Art. 28 - Em casos
excepcionais, em que haja a total impossibilidade de oferta do ensino
presencial, o Poder Público poderá autorizar as redes e instituições a
ofertarem temporariamente o Ensino Médio regular sob a forma do Ensino Remoto
Emergencial.
CAPÍTULO
VII
DA
ESCOLHA, APROVEITAMENTO DE ESTUDOS E TRANSFERÊNCIAS
Art. 29 - No ato da matrícula
ou da sua renovação, as instituições de ensino deverão apresentar aos
estudantes e/ou responsáveis as ementas dos itinerários formativos oferecidos,
de forma clara e objetiva, indicando seus objetivos, carga horária,
periodicidade, desenvolvimento e dinâmica, de modo a facilitar o processo de escolha.
Parágrafo
Único - As instituições que só conseguirem oferecer um único itinerário
formativo integrado deverão apresentar, no ato de matricula ou renovação, a
ementa indicando os objetivos e a carga horária das áreas do conhecimento que
compõem o itinerário integrado.
Art. 30 - Na documentação de
transferência, a instituição de ensino fica obrigada a apresentar
expressamente, de forma sucinta, os itinerários desenvolvidos parcial ou
totalmente pelo estudante, indicando seus objetivos, carga horária, período de
início e finalização/interrupção, desenvolvimento e dinâmica.
Parágrafo
Único - Os processos internos de transferência entre itinerários, inclusive a
definição dos limites, prazos e periodicidade desta ação, deverão ser definidos
expressamente pelas redes e instituições de ensino em seus regulamentos
internos, sendo necessária a solicitação expressa do aluno maior de idade ou de
seu responsável, quando este for menor de idade ou incapaz.
Art. 31 - As instituições e
redes de ensino deverão detalhar, em seus Projetos Político-Pedagógicos,
estratégias de adaptação, equivalência, reforço, complementação de estudos,
aceleração e aproveitamento adotadas para minimizar eventuais descompassos
pedagógicos e garantir, aos estudantes transferidos de outros países, estados e
instituições, o direito ao aproveitamento de suas experiências previas.
Art. 32 - No âmbito da
formação geral básica e dos itinerários formativos, inclusive aqueles de
formação técnica e profissional, poderão ser aproveitados, aferidos,
reconhecidos ou certificados, conforme o caso específico, estudos, competências
e/ou saberes laborais, mediante:
I -
Avaliação de saberes por equipe;
II -
Demonstração prática;
III -
Documentação emitida por instituições de caráter educativo.
Parágrafo Único - A
possibilidade de aproveitamento prevista no caput deve estar expressamente
prevista no Regimento Escolar e no Projeto Político-Pedagógico, devendo
constar, ainda, a descrição de cada um desses processos, período e pré-requisitos
eventuais, bem como a definição do perfil dos profissionais aptos a avaliarem
os estudos, competências e /ou saberes laborais.
Art. 33 - O processo de
transferência entre instituições de ensino não garante a continuidade do
itinerário formativo iniciado na instituição de origem, devendo o aluno se
adequar aos itinerários ofertados na instituição de destino, cabendo à equipe
pedagógica, em parceria com os professores, oferecer acompanhamento e suporte
pedagógico necessário para uma melhor adaptação do aluno.
Parágrafo
Único - No caso de transferência realizada após o final do período letivo, o
aluno escolherá na instituição de destino em qual itinerário deseja ser
matriculado. O processo de matrícula deverá observar o seguinte:
a)
para itinerários formativos integrados não cabem processos de adaptação ou
adequação curricular;
b)
para itinerários de formação profissional e técnica organizados em formação
inicial ou básica, que não tenham por objetivo a diplomação, não cabem
processos de adaptação ou adequação curricular;
c)
para itinerários de formação profissional e técnica que ofertem cursos de
educação profissional técnica de nível médio, objetivando a diplomação, deverá
ser realizado processo de adequação curricular nos termos definidos pela instituição
de ensino.
CAPÍTULO
VIII
DA
CERTIFICAÇÃO E DIPLOMAÇÃO
Art. 34 - Para efeitos desta
Deliberação, serão adotados no Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro,
os seguintes processos de certificação:
I -
Certificação final, referente à emissão de documento de conclusão do Ensino
Médio não integrado à Educação Técnica Profissional;
II -
Certificação Profissional Inicial ou Intermediária, mediante a conclusão com
êxito de estudos de componentes curriculares isolados, módulos independentes ou
competências específicas conforme definições do Catálogo Nacional dos Cursos
Técnicos;
III -
Diplomação, referente à conclusão com êxito de curso de Educação Técnica
Profissional, a qual concede titulação profissional específica definida pelo
Catálogo Nacional de Cursos Técnicos.
§ 1º - Os processos de
certificação e diplomação, conforme disposto em legislação própria, constituem
responsabilidade da instituição de ensino devidamente autorizada, devendo o
processo estar previsto em suas disposições regimentais e pedagógicas.
§ 2º - No caso de parcerias
entre instituições ou organizações de ensino, o processo de certificação
observará os seguintes parâmetros:
I - a
instituição de ensino de origem do estudante será a responsável pela emissão de
certificados de conclusão do Ensino Médio;
II - a
organização parceira deverá emitir certificados, diplomas ou outros documentos
comprobatórios das atividades concluídas sob sua responsabilidade;
III -
os documentos comprobatórios de atividades desenvolvidas devem ser encaminhados
mutuamente pelas instituições parceiras, para que ambas registrem a trajetória
completa do estudante durante o Ensino Médio.
IV -
para a habilitação técnica, a organização parceira poderá emitir e registrar
diplomas de conclusão apenas mediante a comprovação da conclusão da formação
geral básica.
CAPÍTULO
IX
DA
AVALIAÇÃO DISCENTE E DO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO
Art. 35 - A organização do
processo de avaliação discente, incluída a sistemática de progressão e unidades
de registro constitui, por sua natureza e finalidade, prerrogativa da rede ou
instituição de ensino no exercício de sua autonomia, segundo os parâmetros
legais vigentes.
Parágrafo
Único - As redes ou instituições de ensino, nos termos de suas disposições
regimentais e pedagógicas, poderão adotar sistemáticas diferenciadas de
avaliação entre a formação geral básica e os itinerários formativos, segundo as
características do Projeto Político-Pedagógico.
Art. 36 - As unidades eletivas
complementares, por opção das redes e instituições de ensino em sua
regulamentação interna, poderão possuir parâmetros diferenciados de avaliação,
inclusive sem caráter reprobatório.
Art. 37 - A sistemática de
avaliação adotada deverá, obrigatoriamente, constar da regulamentação interna
das redes e/ou instituições de ensino, bem como constar no Projeto
Político-Pedagógico, e ser amplamente divulgada junto à comunidade escolar.
Art. 38 - Com fundamento no
princípio do pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas, no exercício de
sua autonomia e na gestão democrática, o Projeto Político-Pedagógico deve
traduzir a proposta educativa construída coletivamente, garantida a
participação efetiva da sua comunidade escolar e local, bem como a permanente
construção da identidade entre a escola e o território no qual está inserida.
§ 1º -
Cabe a cada unidade escolar a elaboração do Projeto Político-Pedagógico em
consonância com a presente Deliberação, resguardando o princípio da gestão
democrática no ensino público.
§ 2º -
O Projeto Político-Pedagógico deve conter o desenho dos arranjos curriculares a
serem oferecidos pela unidade escolar, bem como as estratégias para oferta de
itinerários formativos.
§ 3º -
O Projeto Político-Pedagógico, na sua concepção e implementação, deve considerar
os estudantes e os professores como sujeitos históricos e de direitos,
participantes ativos e protagonistas na sua diversidade e singularidade.
§ 4º -
A instituição de ensino deve atualizar, periodicamente, seu o Projeto
Político-Pedagógico e dar-lhe publicidade à comunidade escolar e às famílias.
Art. 39 - É recomendado que o
Projeto Político-Pedagógico do Ensino Médio considere:
I - Atividades integradoras
artístico-culturais, tecnológicas e de iniciação científica, vinculadas ao
trabalho, ao meio ambiente e à prática social, com espaços planejados e
adequados ao seu desenvolvimento, nos termos da Deliberação CEE-RJ 388/2020 ou
norma que eventualmente a substitua.
II - Problematização como
instrumento de incentivo à pesquisa, à curiosidade pelo inusitado e ao
desenvolvimento do espírito inventivo;
III - A aprendizagem entendida
como o que acontece nas vivencias escolares, no encontro entre alunos,
professores e saberes que os constituem, superando, assim, a aprendizagem
limitada aÌ memorização;
IV - Valorização da leitura e
da produção escrita em todos os campos do saber;
V - Comportamento ético, como
ponto de partida para o reconhecimento dos direitos humanos e da cidadania, e
para a prática de um humanismo contemporâneo expresso pelo reconhecimento,
respeito e acolhimento da subjetividade do outro e pela incorporação da
solidariedade;
VI - Articulação entre teoria
e prática, vinculando o trabalho intelectual às atividades práticas ou
experimentais;
VII - Integração com o mundo
do trabalho por meio de estágios, de aprendizagem profissional, entre outras,
conforme legislação específica, considerando as necessidades e demandas do
mundo de trabalho em cada região e Unidade da Federação;
VIII - Utilização de
diferentes mídias como processo de dinamização dos ambientes de aprendizagem e
construção de novos saberes; IX - Capacidade permanente de aprender a aprender,
desenvolvendo a autonomia dos estudantes;
X - Atividades sociais que
estimulem o convívio humano;
XI - Avaliação da
aprendizagem, com diagnóstico preliminar, e entendida como processo de caráter
formativo, permanente e cumulativo;
XII - Acompanhamento da vida
escolar dos estudantes, promovendo o desempenho, análise de resultados e
comunicação com a família;
XIII - Atividades
complementares e de superação das dificuldades de aprendizagem para que o
estudante tenha êxito em seus estudos;
XIV - Reconhecimento e
atendimento da diversidade e diferentes nuances da desigualdade e da exclusão
na sociedade brasileira;
XV - Promoção dos direitos
humanos mediante a discussão de temas relativos a raça e etnia, religião,
gênero, identidade de gênero e orientação sexual, pessoas com deficiência,
entre outros, bem como práticas que contribuam para a igualdade e para o
enfrentamento de preconceitos, discriminação e violência sob todas as formas;
XVI - Análise e reflexão
crítica da realidade brasileira, de sua organização social e produtiva na
relação de complementaridade entre espaços urbanos e do campo;
XVII - Estudo e
desenvolvimento de atividades socioambientais, conduzindo a educação ambiental
como uma prática educativa integrada, contínua e permanente;
XVIII - Práticas desportivas e
de expressão corporal, que contribuam para a saúde, a sociabilidade e a
cooperação;
XIX - Atividades
intersetoriais, entre outras, de promoção da saúde física e mental, saúde
sexual e saúde reprodutiva, e prevenção do uso de drogas;
XX - Produção de mídias nas
escolas a partir da promoção de atividades que favoreçam as habilidades de
leitura e análise do papel cultural, político e econômico dos meios de
comunicação na sociedade;
XXI - Participação social e
protagonismo dos estudantes, como agentes de transformação de suas unidades de
ensino e de suas comunidades;
XXII - Condições materiais,
funcionais e didático-pedagógicas, para que os profissionais da escola efetivem
as proposições do Projeto;
XXIII - O projeto de vida e
carreira do estudante como uma estratégia pedagógica cujo objetivo é promover o
autoconhecimento do estudante e sua dimensão cidadã, de modo a orientar o
planejamento da carreira profissional almejada, a partir de seus interesses,
talentos, desejos e potencialidades.
Parágrafo
Único - O Projeto Político-Pedagógico deverá orientar dispositivos, medidas e
atos de organização do trabalho escolar, mecanismos de promoção e fortalecimento
da autonomia escolar, mediante a alocação de recursos financeiros,
administrativos e de suporte técnico necessários à sua realização e a adequação
dos recursos físicos, inclusive organização dos espaços, equipamentos,
biblioteca, laboratórios e outros ambientes educacionais.
CAPÍTULO
X
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 40 - Para atuação no
Ensino Médio, deverá ser obedecida a formação docente específica exigida por
lei.
Art. 41 - Nas redes públicas,
deverão ser respeitadas as áreas de atuação definidas pelos concursos
realizados pelos docentes, salvo em situações de excepcionalidade previstas em
normas próprias, com a expressa anuência dos profissionais.
Art. 42 - As redes públicas
realizarão estudos diagnósticos baseados nas dinâmicas sociais, econômicas e
culturais de cada localidade, considerando o perfil da população, as vocações
regionais e as demandas produtivas, utilizando ferramentas, tais como
georreferenciamento, para oferta dos itinerários formativos, de modo que os
estudantes dos municípios e microrregiões tenham ampliadas as oportunidades de
escolha, sendo considerados seus interesses.
Art. 43 - As instituições de
ensino privadas e comunitárias deverão providenciar adendos aos Regimentos
Escolares, incluindo também as novas matrizes com a nova organização curricular
do Ensino Médio, nos termos desta Deliberação e registrá-los antes do início do
ano ou período letivo subsequente, em Cartório de Registro de Títulos e
Documentos.
Art. 44 - Fica assegurado aos
alunos matriculados no Ensino Médio até o ano letivo anterior à implementação o
direito de concluírem seus estudos segundo organização curricular em curso.
Parágrafo
Único - A opção pela migração para nova organização curricular constitui
prerrogativa das redes e instituições de ensino dentro de sua realidade, sendo
garantido o aproveitamento integral dos estudos anteriormente realizados e
vedado o alongamento do período de duração dessa etapa da educação básica.
Art. 45 - As redes públicas
que integram o Sistema Estadual de Ensino deverão apresentar ao CEE-RJ o plano
de implementação, contendo a distribuição geográfica das instituições e
itinerários ofertados e as novas matrizes curriculares de todas as modalidades
ofertadas.
Art. 46 - Aos sistemas de
ensino municipais do estado do Rio de Janeiro que possuem instituições de
Ensino Médio, é facultada a construção de normativas próprias ou a adesão a
esta Deliberação.
Art. 47 - De modo a garantir a
pluralidade, a diversidade e a inclusão, as instituições de ensino públicas,
privadas e comunitárias poderão adaptar os objetivos de aprendizagem, as
competências específicas de área, as competências específicas de componente e
as habilidades à realidade local, ao perfil sociocultural dos educandos e às diferenças
entre os indivíduos, sem que se deixe de cumprir a legislação de forma ampla.
Parágrafo
Único - A adaptação do DOC-RJ para os alunos com deficiência, com transtornos
globais do desenvolvimento e com altas habilidades / superlotação deverá ser
feito a partir dos princípios do atendimento educacional especializado e da
terminalidade específica, nos termos legislação em vigor.
Art. 48 - Fica a critério de
cada instituição de ensino, de modo a garantir a melhor aprendizagem dos
educandos, o ordenamento dos objetivos de aprendizagem e desenvolvimento e das
unidades temáticas, dentro de cada ano letivo, sendo admitidas formas inter,
multi e transdisciplinares para se trabalhar as áreas do conhecimento.
Parágrafo
Único - A instituição de ensino que não conseguir cumprir integralmente os
objetivos, competências e habilidades definidas para cada ano letivo poderá
realizar complementações no ano letivo seguinte, sem descumprir os objetivos do
gerais da etapa, mediante entrega de uma justificativa escrita à Inspeção Escolar,
assinada pelo(a) diretor(a), até o primeiro dia letivo do ano subsequente.
Art. 49 - Esta Deliberação
entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em
contrário.
CONCLUSÃO DA REUNIÃO CONJUNTA
A Câmara de Educação Básica
(CEB) em conjunto com a Comissão Permanente de Legislação e Normas (CPLN)
aprova a presente Deliberação por maioria, com abstenção da Conselheira Ana
Karina Brenner e voto em contrário do Conselheiro Arilson Mendes Sá.
Rio de Janeiro, 07 de dezembro
de 2021
MARCELO S. MAIA VINAGRE
MOCARZEL - Presidente da CEB -
Relator
DELMO ERNESTO MORANI -
Presidente da CPLN
ANA KARINA BRENNER - Ad-hoc
ARILSON MENDES SÁ
ELIZÂNGELA NASCIMENTO LIMA
SILVA
FÁTIMA BAYMA DE OLIVEIRA -
Ad-hoc
FLÁVIA MONTEIRO DE BARROS
FERNANDO GARRIGA DE MENESES
FILHO
GIANE QUINZE DIAS DE FARO
OLIVEIRA
JOSÉ CARLOS PORTUGAL
LUIZ HENRIQUE MANSUR BARBOSA
RAIMUNDO NERY STELLING JÚNIOR
RICARDO MOTTA MIRANDA
RICARDO TONASSI SOUTO
ROBSON TERRA SILVA
STELLA MAGALY SALOMÃO CORREA
CONCLUSÃO DO PLENÁRIO
A presente Deliberação foi
aprovada por maioria, com abstenção da Conselheira Ana Karina Brenner e voto em
contrário do Conselheiro Arilson Mendes Sá.
>>> Publicada no DOERJ de 13/12/2021
>>> Diretrizes para o Novo Ensino Médio - NEM
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