RESOLUÇÃO CNE-CEB 01-2020 – MATRÍCULA MIGRANTES REFUGIADOS APÁTRIDAS
Conselho Nacional de Educação
Câmara de Educação Básica
RESOLUÇÃO Nº 1, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2020
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Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial.
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comentários; não integram as normas educacionais.
>>> Texto TARJADO
DE VERDE contém
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consultando as normas referidas.
Dispõe sobre o
direito de matrícula de crianças e adolescentes migrantes, refugiados,
apátridas e solicitantes de refúgio no sistema público de ensino brasileiro.
>>>
SÓ SE APLICA A ESCOLA PÚBLICA
>>>
OBRIGA MARÍCULA
>>>>>>
SEM COMPROVAÇÃO DE ESCOLARIDADE ANTERIOR
>>>>>>
EM MIGRAÇÃO IRREGULAR
>>>>>>
DOCUMENTAÇÃO VENCIDA
A Presidente da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de
Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no
artigo 9º, § 1º, da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada
pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, na Lei nº 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, e com fundamento no Parecer CNE/CEB nº 1, de 21 de maio de
2020, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação,
publicado no DOU de 28 de outubro de 2020, e
Considerando o disposto na LDB (§1º e §2º do artigo 1º; artigos 2º; 8º;
10; 11; 17; 18; § 1º do artigo 23; e artigo 24); artigo 44 da Lei nº 9.474, de
22 de julho de 1997; artigo 3º da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017; artigo
22 do Decreto nº 4.246, de 22 de maio de 2002; artigos 53 e 54 da Lei nº 8.069,
de 13 de julho de 1990; § 4º do artigo 7º da Lei nº 13.005, de 25 de junho de
2014; artigo 22 da Convenção sobre os Direitos da Criança, ratificada pelo
Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990; Parecer CNE/CEB nº 18, de 6 de
maio de 2002; Resolução CNE/CEB nº 3, de 15 de junho de 2010; Resolução CNE/CEB
nº 3, de 16 de maio de 2012; e o artigo 7º da Lei nº 9.131, de 24 de novembro
de 1995;
Considerando que a legislação e as normas nacionais amparam o direito à
educação para migrantes, refugiados, apátridas e solicitantes de refúgio;
Considerando que os princípios da legislação educacional no país
asseguram o respeito à diversidade, à proteção de crianças e adolescentes e ao
respeito à dignidade humana;
Considerando que o Brasil é signatário da Convenção sobre os Direitos da
Criança, promulgada pelo Decreto nº 99.710, de 21 de novembro de 1990,
reconhecendo, portanto, sem discriminação de qualquer tipo, inclusive de origem
nacional (artigo 2º), que toda criança tem direito à vida, à sobrevivência e ao
desenvolvimento (artigo 6º), bem como ao melhor padrão possível de saúde
(artigo 24), assegurando-se que ela receba proteção e assistência humanitária
adequadas na condição de refugiada (artigo 22);
Considerando que o Alto Comissariado das Nações Unidas para os
Refugiados (ACNUR) avalia que a maioria das pessoas com nacionalidade
venezuelana ou pessoas apátridas que eram residentes habituais na Venezuela
possuem necessidade de proteção internacional, conforme os critérios contidos
na Declaração de Cartagena, baseado nas ameaças à sua vida, segurança ou
liberdade resultante de eventos que atualmente estão perturbando gravemente a
ordem pública na Venezuela;
Considerando que a educação é um
direito inalienável, resolve:
Art. 1º Esta Resolução dispõe sobre o direito de matrícula de crianças e
adolescentes migrantes, refugiados, apátridas e solicitantes de refúgio nas
redes públicas de educação básica brasileiras, sem o requisito de documentação comprobatória
de escolaridade anterior, nos termos do artigo 24, II,
"c", da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB), e
sem discriminação em razão de nacionalidade ou condição migratória.
>>>
LDB, Art. 24, II, C – REFERE MATRÍCULA –
c)
independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela
escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e
permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do
respectivo sistema de ensino;
>>>>>>
“conforme regulamentação do respectivo sistema de
ensino” - VER - DELIBERAÇÃO CEE 340-2013 * MATRÍCULA <<< Clique Aqui
§ 1º A matrícula,
uma vez demandada, será de imediato assegurada na educação básica obrigatória,
inclusive na modalidade de educação de jovens e adultos e, de acordo com a
disponibilidade de vagas, em creches.
§ 2º A matrícula de
estudantes estrangeiros na condição de migrantes, refugiados, apátridas e
solicitantes de refúgio deve ocorrer sem mecanismos discriminatórios.
§ 3º Nos termos do
caput deste artigo, não consistirá em óbice à
matrícula:
I - a ausência de
tradução juramentada de documentação comprobatória de escolaridade anterior, de
documentação pessoal do país de origem, de Registro Nacional Migratório (RNM)
ou Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (DP-RNM); e
II - a situação
migratória irregular ou expiração dos prazos de validade dos documentos
apresentados.
§ 4º A matrícula em
instituições de ensino de estudantes estrangeiros na condição de migrantes,
refugiados, apátridas e solicitantes de refúgio deverá ser facilitada,
considerando-se a situação de vulnerabilidade.
§ 5º Na ausência de
documentação escolar que comprove escolarização anterior, estudantes
estrangeiros na condição de migrantes, refugiados, apátridas e solicitantes de
refúgio terão direito a processo de avaliação/classificação, permitindo-se a
matrícula em qualquer ano, série, etapa ou outra forma de organização da
Educação Básica, conforme o seu desenvolvimento e faixa etária.
>>> VER - DELIBERAÇÃO CEE 340-2013 * MATRÍCULA <<< Clique Aqui
§ 6º O processo de
avaliação/classificação deverá ser feito na língua materna do estudante,
cabendo aos sistemas de ensino garantir esse atendimento.
Art. 2º A matrícula na etapa da educação infantil e no primeiro ano do
ensino fundamental obedecerá apenas ao critério da idade da criança.
Art. 3º Para matrícula a partir do segundo ano do ensino fundamental e
no ensino médio, os sistemas de ensino deverão aplicar procedimentos de
avaliação para verificar o grau de desenvolvimento do estudante e sua inserção
no nível e ano escolares adequados.
Art. 4º Os sistemas de ensino deverão aplicar procedimentos de avaliação
para verificar o grau de desenvolvimento do estudante e sua adequada inserção
na etapa escolar.
§ 1º A matrícula
acarretará imediata inserção, em nível e etapa de ensino por idade, e no dever
de realizar a classificação definitiva até o final do ano letivo escolar em que
o estudante foi inserido na escola.
§ 2º A
classificação para inserção no nível e ano escolares adequados considerará a
idade e o grau de desenvolvimento do estudante, podendo ocorrer por:
I - automática
equivalência, quando o estudante apresentar documentação do país de origem;
II - avaliações
sistemáticas, no início e durante o processo de inserção nos anos escolares,
considerada a idade do estudante;
III -
reconhecimento de competências para efeitos de cumprimento de exigências
curriculares do ensino médio, inclusive com relação à educação profissional
técnica de nível médio; e
IV - certificação
de saberes, a partir de exames supletivos, do Exame Nacional para Certificação
de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) e ainda por outros exames, para
fins de aferição e reconhecimento de conhecimentos e habilidades adquiridos por
meios informais, nos termos do artigo 38, § 2º, da
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (LDB).
>>> LBD, Art. 38,
§ 2º - Art. 38. Os sistemas de ensino manterão cursos e exames
supletivos, que compreenderão a base nacional comum do currículo, habilitando
ao prosseguimento de estudos em caráter regular
.. .
§ 2º Os
conhecimentos e habilidades adquiridos pelos educandos por meios informais
serão aferidos e reconhecidos mediante exames.
§ 3º Os
procedimentos para avaliação inicial do grau de desenvolvimento do estudante e
classificação em nível e ano escolar devem ocorrer no momento da demanda da matrícula.
Art. 5º As avaliações de equivalência e classificação devem considerar a
trajetória do estudante, sua língua e cultura, e favorecer o seu acolhimento.
Art. 6º As escolas devem organizar procedimentos para o acolhimento dos
estudantes migrantes, com base nas seguintes diretrizes:
I - não
discriminação;
II - prevenção ao
bullying, racismo e xenofobia;
III - não
segregação entre alunos brasileiros e não-brasileiros, mediante a formação de
classes comuns;
IV - capacitação de
professores e funcionários sobre práticas de inclusão de alunos
não-brasileiros;
V - prática de
atividades que valorizem a cultura dos alunos não-brasileiros; e
VI - oferta de
ensino de português como língua de acolhimento, visando a inserção social àqueles
que detiverem pouco ou nenhum conhecimento da língua portuguesa.
Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de 1º de dezembro de
2020.
SUELY MELO
DE CASTRO MENEZES
>>> DO da UNIÃO - 16/11/2020 | Edição: 218 | Seção:
1 | Página: 61
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