LEI FED Nº 13.415-2017 – NOVO ENSINO MÉDIO
LEI Nº 13.415, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2017.
Conversão da Medida
Provisória nº 746, de 2016
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Oficial.
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consultando as normas referidas
Altera as Leis nos 9.394, de 20 de dezembro de
1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, e 11.494, de
20 de junho 2007, que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da
Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, a Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452,
de 1o de maio de 1943, e o Decreto-Lei no 236,
de 28 de fevereiro de 1967; revoga a Lei no 11.161, de 5
de agosto de 2005; e institui a Política de Fomento à Implementação de Escolas
de Ensino Médio em Tempo Integral.
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exibidos p/ facilitar entendimento.
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O PRESIDENTE
DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o O art. 24 da Lei no 9.394,
de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 24.
...........................................................
>>> Art. 24. A educação básica, nos
níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras
comuns:
I - a carga horária mínima anual será de oitocentas
horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um
mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado
aos exames finais, quando houver;
.................................................................................
>>>
Prevê aumento da Carga Horária
§ 1º A carga horária mínima anual de que trata o inciso
I do caput deverá ser ampliada de forma progressiva, no ensino médio,
para mil e quatrocentas horas, devendo os sistemas de ensino oferecer, no prazo
máximo de cinco anos, pelo menos mil horas anuais de carga horária, a partir de
2 de março de 2017.
§ 2o Os sistemas de ensino disporão sobre a oferta de
educação de jovens e adultos e de ensino noturno regular, adequado às condições
do educando, conforme o inciso VI do art. 4o.” (NR)
Art. 2o O art. 26 da Lei
no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 26.
...........................................................
>>>
Art. 26. Os currículos da educação infantil,
do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser
complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por
uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da
sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.
>>> Currículo
= BNCC + Parte Diversificada (CEE + Unidade Escolar)
§ 2o O ensino da arte, especialmente
em suas expressões regionais, constituirá componente curricular obrigatório da
educação básica.
.................................................................................
§ 5o No currículo do ensino
fundamental, a partir do sexto ano, será ofertada a língua inglesa.
.................................................................................
§ 7o A integralização curricular
poderá incluir, a critério dos sistemas de ensino, projetos e pesquisas envolvendo
os temas transversais de que trata o caput.
..................................................................................
§ 10. A inclusão de novos componentes
curriculares de caráter obrigatório na Base Nacional Comum Curricular dependerá
de aprovação do Conselho Nacional de Educação e de homologação pelo Ministro de
Estado da Educação.” (NR)
Art. 3o A Lei
no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar
acrescida do seguinte art. 35-A:
“Art. 35-A. A Base Nacional Comum Curricular
definirá direitos e objetivos de aprendizagem do ensino médio, conforme
diretrizes do Conselho Nacional de Educação, nas seguintes áreas do
conhecimento:
I - linguagens e suas
tecnologias;
II - matemática e
suas tecnologias;
III - ciências da
natureza e suas tecnologias;
IV - ciências humanas
e sociais aplicadas.
§ 1o A
parte diversificada dos currículos de que trata
o caput do art. 26, definida em cada sistema de ensino, deverá estar
harmonizada à Base Nacional Comum Curricular e ser articulada a partir do
contexto histórico, econômico, social, ambiental e cultural.
§ 2o A
Base Nacional Comum Curricular referente ao ensino médio incluirá
obrigatoriamente estudos e práticas de educação física, arte, sociologia e
filosofia.
§ 3o O
ensino da língua portuguesa e da matemática será obrigatório nos três anos do
ensino médio, assegurada às comunidades indígenas, também, a utilização das
respectivas línguas maternas.
§ 4o Os
currículos do ensino médio incluirão, obrigatoriamente, o estudo da língua
inglesa e poderão ofertar outras línguas estrangeiras, em caráter optativo, preferencialmente
o espanhol, de acordo com a disponibilidade de oferta, locais e horários
definidos pelos sistemas de ensino.
§ 5o A
carga horária destinada ao cumprimento da Base Nacional Comum Curricular não
poderá ser superior a mil e oitocentas horas do total da carga horária do
ensino médio, de acordo com a definição dos sistemas de ensino.
§ 6o A
União estabelecerá os padrões de desempenho esperados para o ensino médio, que
serão referência nos processos nacionais de avaliação, a partir da Base Nacional
Comum Curricular.
§ 7o Os
currículos do ensino médio deverão considerar a formação integral do aluno, de
maneira a adotar um trabalho voltado para a construção de seu projeto de vida e
para sua formação nos aspectos físicos, cognitivos e socioemocionais.
§ 8o Os
conteúdos, as metodologias e as formas de avaliação processual e formativa
serão organizados nas redes de ensino por meio de atividades teóricas e
práticas, provas orais e escritas, seminários, projetos e
atividades on-line, de tal forma que ao final do ensino médio o educando
demonstre:
I - domínio dos
princípios científicos e tecnológicos que presidem a produção moderna;
II - conhecimento das
formas contemporâneas de linguagem.”
Art. 4o O art. 36 da Lei
no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 36. O currículo do ensino médio será composto
pela Base Nacional Comum Curricular e por itinerários formativos, que deverão
ser organizados por meio da oferta de diferentes arranjos curriculares,
conforme a relevância para o contexto local e a possibilidade dos sistemas de
ensino, a saber:
I - linguagens e suas tecnologias;
II - matemática e suas tecnologias;
III - ciências da natureza e suas tecnologias;
IV - ciências humanas e sociais aplicadas;
V - formação técnica e profissional.
§ 1º A organização das áreas de que trata
o caput e das respectivas competências e habilidades será feita de
acordo com critérios estabelecidos em cada sistema de
ensino.
I - (revogado);
II - (revogado);
.................................................................................
§ 3º A critério dos sistemas de ensino,
poderá ser composto itinerário formativo integrado, que se traduz na composição
de componentes curriculares da Base Nacional Comum Curricular - BNCC e dos
itinerários formativos, considerando os incisos I a V do caput.
..................................................................................
§ 5o Os sistemas de
ensino, mediante disponibilidade de vagas na rede, possibilitarão ao aluno
concluinte do ensino médio cursar mais um itinerário formativo de que trata
o caput.
§ 6o A critério dos
sistemas de ensino, a oferta de formação com ênfase técnica e profissional
considerará:
I - a inclusão de vivências
práticas de trabalho no setor produtivo ou em ambientes de simulação,
estabelecendo parcerias e fazendo uso, quando
aplicável, de instrumentos estabelecidos pela legislação sobre aprendizagem
profissional;
II - a possibilidade de concessão
de certificados intermediários de qualificação para o trabalho, quando a
formação for estruturada e organizada em etapas com terminalidade.
§ 7o A oferta de formações
experimentais relacionadas ao inciso V do caput, em áreas que não constem
do Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos, dependerá, para sua continuidade, do
reconhecimento pelo respectivo Conselho Estadual de Educação, no prazo de três
anos, e da inserção no Catálogo Nacional dos Cursos Técnicos, no prazo de cinco
anos, contados da data de oferta inicial da formação.
§ 8o A oferta de formação
técnica e profissional a que se refere o inciso V do caput, realizada na
própria instituição ou em parceria com outras instituições, deverá ser aprovada
previamente pelo Conselho Estadual de Educação, homologada pelo Secretário
Estadual de Educação e certificada pelos sistemas de ensino.
§ 9o As instituições de
ensino emitirão certificado com validade nacional, que habilitará o concluinte
do ensino médio ao prosseguimento dos estudos em nível superior ou em outros
cursos ou formações para os quais a conclusão do ensino médio seja etapa
obrigatória.
§ 10. Além das formas de organização
previstas no art. 23, o ensino médio poderá ser organizado em módulos e adotar
o sistema de créditos com terminalidade específica.
§ 11. Para efeito de cumprimento das
exigências curriculares do ensino médio, os sistemas de ensino poderão
reconhecer competências e firmar convênios com instituições de educação a
distância com notório reconhecimento, mediante as seguintes formas de
comprovação:
I - demonstração prática;
II - experiência de trabalho supervisionado ou
outra experiência adquirida fora do ambiente escolar;
III - atividades de educação
técnica oferecidas em outras instituições de ensino credenciadas;
IV - cursos oferecidos por
centros ou programas ocupacionais;
V - estudos realizados em
instituições de ensino nacionais ou estrangeiras;
VI - cursos realizados por meio
de educação a distância ou educação presencial mediada por tecnologias.
§ 12. As escolas deverão orientar os alunos
no processo de escolha das áreas de conhecimento ou de atuação profissional
previstas no caput.” (NR)
Art. 5o O art. 44 da Lei
no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3o:
“Art. 44.
...........................................................
>>> Art. 44. A educação superior
abrangerá os seguintes cursos e programas:
§ 3o O processo seletivo
referido no inciso II considerará as competências e as habilidades definidas na
Base Nacional Comum Curricular.” (NR)
Art. 6o O art. 61 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
“Art. 61. ...........................................................
>>> Art. 61.
Consideram-se profissionais da educação escolar básica os que, nela estando em
efetivo exercício e tendo sido formados em cursos reconhecidos,
são:
IV - profissionais com notório saber reconhecido
pelos respectivos sistemas de ensino, para ministrar conteúdos de áreas afins à sua formação ou experiência profissional,
atestados por titulação específica ou prática de ensino em unidades
educacionais da rede pública ou privada ou das corporações privadas em que
tenham atuado, exclusivamente para atender ao inciso V do caput do
art. 36;
V - profissionais
graduados que tenham feito complementação pedagógica, conforme disposto pelo
Conselho Nacional de Educação.
........................................................................”
(NR)
Art. 7o O art. 62 da Lei
no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 62. A formação de docentes para atuar na
educação básica far-se-á em nível superior, em curso
de licenciatura plena, admitida, como formação mínima para o exercício do magistério
na educação infantil e nos cinco primeiros anos do ensino fundamental, a
oferecida em nível médio, na modalidade normal.
..................................................................................
§ 8º Os currículos dos cursos de
formação de docentes terão por referência a Base Nacional Comum Curricular.”
(NR)
Art. 8o O art. 318 da Consolidação
das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no5.452, de 1o de
maio de 1943, passa a vigorar com
a seguinte redação:
>>> Altera o
Art. 318
“Art. 318. O professor poderá lecionar em um mesmo
estabelecimento por mais de um turno, desde que não
ultrapasse a jornada de trabalho semanal estabelecida legalmente, assegurado e
não computado o intervalo para refeição.” (NR)
Art. 9o O caput do art. 10
da Lei
no 11.494, de 20 de junho de 2007, passa a vigorar
acrescido do seguinte inciso XVIII:
“Art. 10.
...........................................................
.................................................................................
XVIII - formação técnica
e profissional prevista no inciso
V do caput do
art. 36 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
........................................................................”
(NR)
Art. 10. O art. 16 do Decreto-Lei
no 236, de 28 de fevereiro de 1967, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 16.
...........................................................
.................................................................................
§ 2o Os
programas educacionais obrigatórios deverão ser transmitidos em horários compreendidos
entre as sete e as vinte e uma horas.
§ 3o O
Ministério da Educação poderá celebrar convênios com entidades representativas
do setor de radiodifusão, que visem ao cumprimento do disposto no caput,
para a divulgação gratuita dos programas e ações educacionais do Ministério da
Educação, bem como à definição da forma de distribuição dos programas relativos
à educação básica, profissional, tecnológica e superior e a outras matérias de
interesse da educação.
§ 4o As
inserções previstas no caput destinam-se exclusivamente à veiculação
de mensagens do Ministério da Educação, com caráter de utilidade pública ou de
divulgação de programas e ações educacionais.” (NR)
Art. 11. O disposto no § 8o do art. 62
da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, deverá ser implementado no prazo de dois anos, contado da publicação da
Base Nacional Comum Curricular.
Art. 12. Os sistemas de ensino deverão estabelecer cronograma de
implementação das alterações na Lei no 9.394, de 20 de dezembro
de 1996, conforme os arts. 2o,
3o e 4o desta Lei, no primeiro
ano letivo subsequente à data de publicação da Base Nacional Comum Curricular,
e iniciar o processo de implementação, conforme o referido cronograma, a partir
do segundo ano letivo subsequente à data de homologação da Base Nacional Comum
Curricular.
Art. 13. Fica instituída, no âmbito do Ministério da Educação, a
Política de Fomento à Implementação de Escolas de Ensino Médio em Tempo
Integral.
Parágrafo único.
A Política de Fomento de que trata o caput prevê o repasse de
recursos do Ministério da Educação para os Estados e para o Distrito Federal
pelo prazo de dez anos por escola, contado da data de início da implementação
do ensino médio integral na respectiva escola, de acordo com termo de
compromisso a ser formalizado entre as partes, que deverá conter, no mínimo:
I - identificação e
delimitação das ações a serem financiadas;
II - metas
quantitativas;
III - cronograma de
execução físico-financeira;
IV - previsão de
início e fim de execução das ações e da conclusão das etapas ou fases
programadas.
Art. 14. São obrigatórias as transferências de recursos da União
aos Estados e ao Distrito Federal, desde que cumpridos os critérios de
elegibilidade estabelecidos nesta Lei e no regulamento, com a finalidade de
prestar apoio financeiro para o atendimento de escolas públicas de ensino médio
em tempo integral cadastradas no Censo Escolar da Educação Básica, e que:
I - tenham iniciado a
oferta de atendimento em tempo integral a partir da vigência desta Lei de
acordo com os critérios de elegibilidade no âmbito da Política de Fomento,
devendo ser dada prioridade às regiões com menores índices de desenvolvimento
humano e com resultados mais baixos nos processos nacionais de avaliação do
ensino médio; e
II - tenham projeto
político-pedagógico que obedeça ao disposto no art.
36 da Lei no 9.394, de 20 dezembro de 1996.
§ 1o A
transferência de recursos de que trata o caput será realizada com
base no número de matrículas cadastradas pelos Estados e pelo Distrito Federal
no Censo Escolar da Educação Básica, desde que tenham sido atendidos, de forma
cumulativa, os requisitos dos incisos I e II do caput.
§ 2o A
transferência de recursos será realizada anualmente, a partir de valor único
por aluno, respeitada a disponibilidade orçamentária para atendimento, a ser
definida por ato do Ministro de Estado da Educação.
§ 3o Os
recursos transferidos nos termos do caput poderão ser aplicados nas
despesas de manutenção e desenvolvimento previstas nos incisos
I, II, III, V e VIII
do caput do
art. 70 da Lei no9.394, de 20 de dezembro de 1996, das escolas públicas participantes da Política de Fomento.
§ 4o Na
hipótese de o Distrito Federal ou de o Estado ter, no momento do repasse do
apoio financeiro suplementar de que trata o caput, saldo em conta de
recursos repassados anteriormente, esse montante, a ser verificado no último
dia do mês anterior ao do repasse, será subtraído do valor a ser repassado como
apoio financeiro suplementar do exercício corrente.
§ 5o Serão
desconsiderados do desconto previsto no § 4o os recursos
referentes ao apoio financeiro suplementar, de que trata o caput,
transferidos nos últimos doze meses.
Art. 15. Os recursos de que trata o parágrafo único do art. 13
serão transferidos pelo Ministério da Educação ao Fundo Nacional do
Desenvolvimento da Educação - FNDE, independentemente da celebração de termo
específico.
Art. 16. Ato do Ministro de Estado da Educação disporá sobre o
acompanhamento da implementação do apoio financeiro suplementar de que trata o
parágrafo único do art. 13.
Art. 17. A transferência de recursos financeiros prevista no
parágrafo único do art. 13 será efetivada automaticamente pelo FNDE, dispensada
a celebração de convênio, acordo, contrato ou instrumento congênere, mediante
depósitos em conta-corrente específica.
Parágrafo único.
O Conselho Deliberativo do FNDE disporá, em ato próprio, sobre condições,
critérios operacionais de distribuição, repasse, execução e prestação de contas
simplificada do apoio financeiro.
Art. 18. Os Estados e o Distrito Federal deverão fornecer, sempre
que solicitados, a documentação relativa à execução dos recursos recebidos com
base no parágrafo único do art. 13 ao Tribunal de Contas da União, ao FNDE, aos
órgãos de controle interno do Poder Executivo federal e aos conselhos de
acompanhamento e controle social.
Art. 19. O acompanhamento e o controle social sobre a
transferência e a aplicação dos recursos repassados com base no parágrafo único
do art. 13 serão exercidos no âmbito dos Estados e do Distrito Federal pelos
respectivos conselhos previstos no art.
24 da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.
Parágrafo único.
Os conselhos a que se refere o caput analisarão as prestações
de contas dos recursos repassados no âmbito desta Lei, formularão parecer
conclusivo acerca da aplicação desses recursos e o encaminharão ao FNDE.
Art. 20. Os recursos financeiros correspondentes ao apoio
financeiro de que trata o parágrafo único do art. 13 correrão à conta de
dotação consignada nos orçamentos do FNDE e do Ministério da Educação,
observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento da programação
orçamentária e financeira anual.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Fica revogada a Lei
no 11.161, de 5 de agosto de 2005.
Brasília, 16 de fevereiro de 2017; 196o da
Independência e 129o da
República.
MICHEL TEMER
José Mendonça Bezerra Filho
Este
texto não substitui o publicado no DOU de 17.2.2017
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