terça-feira, 14 de dezembro de 2021

RESOLUÇÃO 6.015-2021 – REGULA FINALIZAÇÃO ANO LETIVO 2021

RESOLUÇÃO 6.015-2021 – REGULA FINALIZAÇÃO ANO LETIVO 2021

 

 

 

RESOLUÇÃO SEEDUC Nº 6015 DE 10 DE DEZEMBRO DE 2021

 

>>>Texto p/ estudo e pesquisa. Pode ter erro. Não substitui o Diário Oficial. 

>>>Textos em AZUL ou VERMELHO são comentários; não integram as normas educacionais.  

>>> Texto TARJADO DE VERDE contém link para o respectivo conteúdo

>>> Amplie sua pesquisa / estudo consultando as normas referidas. 

 

ESTABELECE, DE FORMA EXCEPCIONAL, NORMAS COMPLEMENTARES PARA A ORGANIZAÇÃO E REESTRUTURA DE OFERTA DOS CURSOS DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, NO ANO LETIVO DE 2021, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

>>> Curso Normal e Educação Profissional – “seguirão os termos de normativa específica” – Não são abordadas aqui

  

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº SEI-030029/012009/2021,

 

CONSIDERANDO:

- a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional;

- a Lei Estadual nº 4.528, de 28 de março de 2005, que estabelece as Diretrizes para a Organização do Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro;

- a Lei Estadual nº 5.427, de 01 de abril de 2009, que estabelece as normas sobre atos e processos administrativos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;

- a Lei Estadual nº 9.140, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece os critérios à saúde e servidores e empregados públicos com comorbidade ou doenças psíquicas na retomada das atividades no pós pandemia, na forma que menciona, e dá outras providências;

- a Lei Estadual nº 9.460, de 18 de novembro de 2021, que dispõe sobre a frequência dos alunos da rede pública estadual de ensino durante o período de pandemia da covid-19;

- o Decreto Estadual nº 47.801, de 19 de outubro de 2021, que atribui ao Secretário de Estado de Educação competência para estabelecer regras com vistas ao retorno das aulas presenciais e dá outras providências;

- a Resolução SEEDUC nº 5.856, de 31 de julho de 2020, que estabelece de forma excepcional, os parâmetros gerais para reestruturação da organização e oferta do curso de ensino médio na modalidade normal para a educação infantil e para os cinco primeiros anos do ensino fundamental, da rede pública estadual de ensino, no ano letivo de 2020, e dá outras providências, ou outro normativo que venha substituí-la;

- a Resolução SEEDUC nº 5.857, de 31 de julho de 2020, que estabelece de forma excepcional, parâmetros gerais para a reestruturação da organização e oferta dos cursos técnicos da educação profissional de nível médio, no ano letivo de 2020, e dá outras providências, ou outro normativo que venha substituí-la;

- a Resolução SEEDUC n° 5.993, de 19 de outubro de 2021, que dispõe sobre as diretrizes para o retorno das aulas presenciais no sistema estadual de ensino do Rio de Janeiro, em todas suas etapas e modalidades, e dá outras providências;

- a Deliberação CEE nº 384, de 01 de setembro de 2020, que regulamenta o processo de retomada das atividades presenciais no âmbito do sistema de ensino do Estado do Rio de Janeiro, e dá outras providências;

- a Deliberação CEE nº 387, de 08 de dezembro de 2020, que estende ao ano letivo de 2021 os princípios e efeitos da Deliberação CEE nº 384, de 01 de setembro de 2020, e dá outras providências; e

- a Portaria SEEDUC/SUGEN nº 419, de 27 de setembro de 2013, que estabelece as normas de avaliação do desempenho escolar e dá outras providências,

 

RESOLVE:

Art. 1º - Organizar de forma complementar e excepcional, exclusivamente para a conclusão do ano letivo de 2021, a oferta dos Cursos de Ensino Fundamental e Médio, em todas as suas modalidades, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Rio de Janeiro, nos termos desta Resolução.

§ 1º - Os Cursos de Ensino Médio da Modalidade Normal para Educação Infantil e para os cinco primeiros anos do Ensino Fundamental, excepcionalmente para o ano letivo de 2021, seguirão os termos de normativa específica.

§ 2º - Os Cursos Técnicos da Educação Profissional de Nível Médio, excepcionalmente para o ano letivo de 2021, seguirão os termos de normativa específica.

 

CAPÍTULO I

DA AVALIAÇÃO

Art. 2º - Para fins de registro e mensuração, a avaliação terá como unidade mínima ciclos bimestrais, segundo os objetivos propostos para cada ano, fase, módulo, etapa e/ou nível de escolaridade.

Art. 3º - As notas a serem consideradas no processo avaliativo, deverão ser o resultado do somatório das avaliações e totalizar 10 (dez) pontos, se o curso for organizado em semestre letivo, e 20 (vinte) pontos, se o curso for organizado em ano letivo.

Parágrafo Único - Para composição desta nota, o professor deverá considerar todas as atividades pedagógicas disponibilizadas aos alunos ao longo do ano letivo.

 

CAPÍTULO II

DA APROVAÇÃO

Art. 4º - Excepcionalmente para o ano letivo de 2021, os rendimentos obtidos pelos estudantes nos ciclos bimestrais, segundo os objetivos propostos para cada ano, fase, módulo, etapa e/ou nível de escolaridade não ensejarão em retenção, exceto para os casos comprovados de abandono.

§ 1º - Aos alunos do Ensino Fundamental, Fases da Educação de Jovens e Adultos - EF VI, VII, VIII e IX, das 1ª e 2ª séries do Ensino Médio e dos Módulos I, II e III da Educação de Jovens e Adultos será garantida a continuidade curricular e a construção ou desenvolvimento das competências e habilidades definidas.

§ 2º - Aos alunos da 3ª série do Ensino Médio e do IV Módulo da Educação de Jovens e Adultos que desejarem, será facultado, no ano letivo de 2022, o regresso para realização de atividades de reforço escolar.

§ 3º - No Programa de Correção de Fluxo os alunos não ficarão retidos no módulo. Caso não obtenham nota e/ou frequência mínima, seguirão para os próximos módulos com Novas Oportunidades de Aprendizagem (NOA) até o final do Programa, em que suas notas e frequências serão contabilizadas de forma global.

 

CAPÍTULO III

DA FREQUÊNCIA

Art. 5º - Entende-se por frequência toda interação entre aluno e corpo docente, seja de forma remota ou presencial.

Art. 6º - Caberá às unidades escolares realizar a conversão de todas as atividades pedagógicas disponibilizadas e realizadas pelos alunos no período remoto, híbrido e presencial.

Art. 7º - As cargas horárias que irão compor a frequência dos alunos terão como referência aquelas previstas para cada componente curricular nas matrizes dos cursos.

Parágrafo Único - Para o ano de 2021, os ciclos bimestrais de aprendizagem das modalidades do ensino regular e semestral estão compreendidos na Resolução SEEDUC nº 5.919/2020, totalizando 203 dias de efetivo trabalho escolar, com o mínimo de 800 horas, totalizando 103 e 100 dias de efetivo trabalho escolar, com o mínimo de 400 horas, respectivamente.

 

CAPÍTULO IV

DOS REGISTROS DAS ATIVIDADES

Art. 8º - Todos os registros das atividades propostas pelos professores e desenvolvidas pelos alunos deverão ser mantidos sob guarda da unidade escolar, para futura certificação dada à conclusão do curso.

Parágrafo Único - O instrumento de registro das atividades propostas deverá conter data, conteúdo, carga horária, frequência, atividade avaliativa, além da logomarca do estado, nome da escola e/ou carimbo da escola, assinatura do professor e de um representante da equipe diretiva da unidade escolar, preferencialmente o Diretor, para fins de validação pela Inspeção Escolar.

 

CAPÍTULO V

DO SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTRO ESCOLAR

Art. 9º - Excepcionalmente em 2021, a situação final dos estudantes será regularizada no Sistema Eletrônico de Registro Escolar de forma manual pelas unidades escolares.

Parágrafo Único - As orientações e o cronograma das ações operacionais referentes à situação final dos estudantes no Sistema Eletrônico de Registro Escolar serão amplamente divulgados para as unidades escolares em documento específico.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 10 - Todos os casos omissos que porventura não tenham sido tratados nesta Resolução serão analisados pela Subsecretaria de Gestão de Ensino.

Art. 11 - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

 

Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2021

ALEXANDRE VALLE

Secretário de Estado de Educação

 

>>> Publicado no DOERJ de 14-12-2021

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