RESOLUÇÃO 6.015-2021 – REGULA FINALIZAÇÃO ANO LETIVO 2021
RESOLUÇÃO SEEDUC Nº 6015 DE 10 DE DEZEMBRO DE
2021
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ESTABELECE,
DE FORMA EXCEPCIONAL, NORMAS COMPLEMENTARES PARA A ORGANIZAÇÃO E REESTRUTURA DE
OFERTA DOS CURSOS DE ENSINO FUNDAMENTAL E MÉDIO, NO ANO LETIVO DE 2021, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
>>> Curso Normal e Educação
Profissional – “seguirão os termos de normativa
específica” – Não são abordadas aqui
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DE EDUCAÇÃO,
no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta no Processo
Administrativo nº SEI-030029/012009/2021,
CONSIDERANDO:
-
a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 - Lei de Diretrizes e Bases
da Educação Nacional;
-
a Lei Estadual nº 4.528, de 28 de março de 2005, que estabelece as Diretrizes
para a Organização do Sistema de Ensino do Estado do Rio de Janeiro;
-
a Lei Estadual nº 5.427, de 01 de abril de 2009, que estabelece as normas sobre
atos e processos administrativos no âmbito do Estado do Rio de Janeiro;
-
a Lei Estadual nº 9.140, de 17 de dezembro de 2020, que estabelece os critérios
à saúde e servidores e empregados públicos com comorbidade ou doenças psíquicas
na retomada das atividades no pós pandemia, na forma que menciona, e dá outras
providências;
-
a Lei Estadual nº 9.460, de 18 de novembro de 2021, que dispõe sobre a
frequência dos alunos da rede pública estadual de ensino durante o período de
pandemia da covid-19;
-
o Decreto Estadual nº 47.801, de 19 de outubro de 2021, que atribui ao
Secretário de Estado de Educação competência para estabelecer regras com vistas
ao retorno das aulas presenciais e dá outras providências;
-
a Resolução SEEDUC nº 5.856, de 31 de julho de 2020, que estabelece de forma
excepcional, os parâmetros gerais para reestruturação da organização e oferta
do curso de ensino médio na modalidade normal para a educação infantil e para
os cinco primeiros anos do ensino fundamental, da rede pública estadual de
ensino, no ano letivo de 2020, e dá outras providências, ou outro normativo que
venha substituí-la;
-
a Resolução SEEDUC nº 5.857, de 31 de julho de 2020, que estabelece de forma
excepcional, parâmetros gerais para a reestruturação da organização e oferta
dos cursos técnicos da educação profissional de nível médio, no ano letivo de
2020, e dá outras providências, ou outro normativo que venha substituí-la;
-
a Resolução SEEDUC n° 5.993, de 19 de outubro de 2021, que dispõe sobre as
diretrizes para o retorno das aulas presenciais no sistema estadual de ensino
do Rio de Janeiro, em todas suas etapas e modalidades, e dá outras
providências;
-
a Deliberação CEE nº 384, de 01 de setembro de 2020, que regulamenta o processo
de retomada das atividades presenciais no âmbito do sistema de ensino do Estado
do Rio de Janeiro, e dá outras providências;
-
a Deliberação CEE nº 387, de 08 de dezembro de 2020, que estende ao ano letivo
de 2021 os princípios e efeitos da Deliberação CEE nº 384, de 01 de setembro de
2020, e dá outras providências; e
-
a Portaria SEEDUC/SUGEN nº 419, de 27 de setembro de 2013, que estabelece as
normas de avaliação do desempenho escolar e dá outras providências,
RESOLVE:
Art. 1º -
Organizar de forma complementar e excepcional, exclusivamente para a conclusão
do ano letivo de 2021, a oferta dos Cursos de Ensino Fundamental e Médio, em
todas as suas modalidades, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Rio
de Janeiro, nos termos desta Resolução.
§ 1º - Os
Cursos de Ensino Médio da Modalidade Normal para Educação Infantil e para os
cinco primeiros anos do Ensino Fundamental, excepcionalmente para o ano letivo
de 2021, seguirão os termos de normativa específica.
§ 2º - Os
Cursos Técnicos da Educação Profissional de Nível Médio, excepcionalmente para
o ano letivo de 2021, seguirão os termos de normativa específica.
CAPÍTULO
I
DA
AVALIAÇÃO
Art. 2º - Para
fins de registro e mensuração, a avaliação terá como unidade mínima ciclos
bimestrais, segundo os objetivos propostos para cada ano, fase, módulo, etapa
e/ou nível de escolaridade.
Art. 3º - As
notas a serem consideradas no processo avaliativo, deverão ser o resultado do
somatório das avaliações e totalizar 10 (dez) pontos, se o curso for organizado
em semestre letivo, e 20 (vinte) pontos, se o curso for organizado em ano
letivo.
Parágrafo
Único - Para composição desta nota, o professor deverá considerar
todas as atividades pedagógicas disponibilizadas aos alunos ao longo do ano
letivo.
CAPÍTULO
II
DA
APROVAÇÃO
Art. 4º -
Excepcionalmente para o ano letivo de 2021, os rendimentos obtidos pelos
estudantes nos ciclos bimestrais, segundo os objetivos propostos para cada ano,
fase, módulo, etapa e/ou nível de escolaridade não ensejarão em retenção,
exceto para os casos comprovados de abandono.
§ 1º - Aos
alunos do Ensino Fundamental, Fases da Educação de Jovens e Adultos - EF VI,
VII, VIII e IX, das 1ª e 2ª séries do Ensino Médio e dos Módulos I, II e III da
Educação de Jovens e Adultos será garantida a continuidade curricular e a
construção ou desenvolvimento das competências e habilidades definidas.
§ 2º - Aos
alunos da 3ª série do Ensino Médio e do IV Módulo da Educação de Jovens e
Adultos que desejarem, será facultado, no ano letivo de 2022, o regresso para
realização de atividades de reforço escolar.
§ 3º - No
Programa de Correção de Fluxo os alunos não ficarão retidos no módulo. Caso não
obtenham nota e/ou frequência mínima, seguirão para os próximos módulos com
Novas Oportunidades de Aprendizagem (NOA) até o final do Programa, em que suas
notas e frequências serão contabilizadas de forma global.
CAPÍTULO
III
DA
FREQUÊNCIA
Art. 5º -
Entende-se por frequência toda interação entre aluno e corpo docente, seja de
forma remota ou presencial.
Art. 6º -
Caberá às unidades escolares realizar a conversão de todas as atividades
pedagógicas disponibilizadas e realizadas pelos alunos no período remoto,
híbrido e presencial.
Art. 7º - As
cargas horárias que irão compor a frequência dos alunos terão como referência
aquelas previstas para cada componente curricular nas matrizes dos cursos.
Parágrafo
Único - Para o ano de 2021, os ciclos bimestrais de aprendizagem
das modalidades do ensino regular e semestral estão compreendidos na Resolução
SEEDUC nº 5.919/2020, totalizando 203 dias de efetivo trabalho escolar, com o
mínimo de 800 horas, totalizando 103 e 100 dias de efetivo trabalho escolar,
com o mínimo de 400 horas, respectivamente.
CAPÍTULO
IV
DOS
REGISTROS DAS ATIVIDADES
Art. 8º -
Todos os registros das atividades propostas pelos professores e desenvolvidas
pelos alunos deverão ser mantidos sob guarda da unidade escolar, para futura
certificação dada à conclusão do curso.
Parágrafo
Único - O instrumento de registro das atividades propostas deverá
conter data, conteúdo, carga horária, frequência, atividade avaliativa, além da
logomarca do estado, nome da escola e/ou carimbo da escola, assinatura do
professor e de um representante da equipe diretiva da unidade escolar,
preferencialmente o Diretor, para fins de validação pela Inspeção Escolar.
CAPÍTULO
V
DO
SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTRO ESCOLAR
Art. 9º -
Excepcionalmente em 2021, a situação final dos estudantes será regularizada no
Sistema Eletrônico de Registro Escolar de forma manual pelas unidades
escolares.
Parágrafo
Único - As orientações e o cronograma das ações operacionais referentes
à situação final dos estudantes no Sistema Eletrônico de Registro Escolar serão
amplamente divulgados para as unidades escolares em documento específico.
CAPÍTULO
VI
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 10 -
Todos os casos omissos que porventura não tenham sido tratados nesta Resolução
serão analisados pela Subsecretaria de Gestão de Ensino.
Art. 11 - Esta
Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições
em contrário.
Rio de
Janeiro, 10 de dezembro de 2021
ALEXANDRE
VALLE
Secretário
de Estado de Educação
>>> Publicado no DOERJ
de 14-12-2021
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