DELIBERAÇÃO CEE Nº
239 / 99
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Regulamenta o
arquivamento de documentos escolares em instituições de educação básica do
Sistema Estadual.
>>> Artigo 3º da Delib. 239/99 REVOGADO PELA DEIB. 336-2017.
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O
CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO, no uso de suas
atribuições, e considerando a necessidade de regulamentar o arquivamento de
documentos escolares, adequando-o ao atual estágio de desenvolvimento
tecnológico na área do processamento e do armazenamento de informações,
DELIBERA:
Art.
1º -
Arquivo escolar é o conjunto, rigorosamente organizado, de documentos e
informações que comprovem, inequivocamente, a identidade e os fatos relativos à
escolaridade de cada aluno e do conjunto de alunos da instituição escolar e evidenciem,
ao mesmo tempo, os aspectos de organização e ação da escola referentes ao
processo de educação e ensino vivenciado pelos alunos, ao longo de todo o
período de funcionamento da instituição.
Art.
2º -
O arquivo escolar, que deve estar - permanentemente - em condições de fácil
acesso e pronta consulta pela própria administração da instituição e pelos agentes
de inspeção do Poder Público, observa as seguintes formas de organização:
I. Arquivo de
Movimento, ou ARQUIVO “VIVO”, de utilização corrente e passível de
assentamentos, referente aos alunos com escolarização em processo na instituição;
II. Arquivo
Permanente, ou ARQUIVO “MORTO”, insuscetível de escrituração e referente aos
alunos que concluíram curso e aos alunos que não chegaram a concluir curso na
própria instituição, tendo estes últimos sido transferidos ou não.
>>> Artigo 3º da Delib. 239/99 REVOGADO PELA DEIB.
336-2017.
Art.
3º -
Nas instituições de ensino do sistema estadual, o arquivamento de documentos
referentes à vida escolar de alunos deve ser feito mediante uma das seguintes modalidades,
a critério do mantenedor:
I. arquivamento do
próprio documento,
sendo no original se emitido pela instituição e, sob a forma de cópia conferida
pela instituição receptora, se emitido por terceiros;
II. arquivamento em
disquete, CD-ROM
ou outra forma obtida por meio eletrônico, segundo norma específica deste Conselho.
Parágrafo
único -
Cessadas as atividades da instituição de ensino, todos os seus arquivos serão
arrolados pela mesma e, em seguida, conferidos e recolhidos ao órgão regional
da Secretaria de Estado de Educação, por Comissão Especial para tal designada,
passando a constituir acervo desta Secretaria, para fins de autenticação de documentos
emitidos pela instituição extinta, ou de emissão de vias autenticadas ou de certidões,
sempre que solicitadas pelos interessados, na forma definida pelo Órgão.
Art.
4º - Compõem o arquivo escolar, como
dados referentes ao aluno:
I. registro da
matrícula do aluno,
no estabelecimento escolar, incluindo identificação e qualificação do
requerente, bem como o nome completo, filiação, nacionalidade, data e local de
nascimento do matriculando;
II. comprovante da
escolaridade anterior
- excetuado o referente à Educação Infantil - ou, sendo o caso de que trata a
Lei Federal nº 9.394/96, registro pormenorizado do procedimento de
classificação ou de reclassificação;
III. registro dos
resultados obtidos pelo aluno ao longo e ao final de cada período letivo
cursado,
em cada componente curricular, consignando a aprovação ou a reprovação e o
percentual total de freqüência apurado na forma da lei.
Art.
5º - Compõem o arquivo escolar, como
dados referentes à instituição:
I.
Ato constitutivo da entidade mantenedora, bem como seus eventuais atos de alteração,
todos devidamente registrados;
II.
Atos regedores do funcionamento da instituição mantida, emitidos pelo Poder Público,
além do Regimento e seus eventuais Adendos, devidamente registrados;
III.
Proposta Pedagógica ou conjunto de propostas pedagógicas contemplando a carga
horária de cada componente curricular e o número de dias letivos por ano,
considerado o efetivo trabalho escolar, na forma da legislação;
IV.
ementa do trabalho efetivamente desenvolvido por componente curricular, por
período ou ano letivo;
V.
registro da identificação e da habilitação do docente responsável por cada componente
curricular;
VI.
registro dos certificados de conclusão ou diplomas expedidos pela instituição,
constando de nível de ensino, nome completo do aluno, filiação, data de
nascimento, ano de conclusão, número de controle interno de emissão do
documento, data da expedição, nome completo e assinatura do diretor.
§
1º - O registro a que se refere o inciso VI deste artigo é feito em LIVRO DE REGISTRO
DE CERTIFICADOS E DIPLOMAS, pela própria instituição.
§
2º - Assegurados o registro da freqüência e do aproveitamento do aluno, na forma
desta Deliberação, e a permanente disponibilização desses dados para a família do
aluno, fica a critério da instituição escolar a utilização, ou não, de diário de classe que, se adotado,
constitui mera fonte de referência interna, descartável sem quaisquer formalidades,
não integrante do arquivo escolar.
§
3º - Na forma da legislação e mediante requerimento do aluno, ex-aluno ou pessoa
legalmente credenciada para tanto, a instituição escolar fornecerá cópias de certificado
de conclusão, diploma e de histórico escolar ou outros registros constantes da
pasta individual do aluno na forma definida no Regimento.
Art.
6º -
A transferência do acervo documental de escolas extintas do sistema estadual
poderá ser feita, do Estado para qualquer Município, uma vez que este último, constituindo
sistema de ensino próprio, nos termos da lei, solicite à Secretaria de Estado
de Educação/RJ a guarda de tal documentação e assuma as obrigações de que trata
o art. 3º, Parágrafo único, desta Deliberação.
Art.
7º -
Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
CONCLUSÃO DA COMISSÃO
A Comissão de Legislação e
Normas acompanha o voto do Relator.
Rio de Janeiro, 06 de abril
de 1999.
Ronaldo Pimenta de Carvalho
- Presidente
Marcos Souza da Costa Franco
- Relator
Celso Niskier - ad hoc
Eber Mancen Guedes
Francisca Jeanice Moreira
Pretzel
Paulo Kobler Pinto Lopes
Sampaio
CONCLUSÃO DO PLENÁRIO
A presente Deliberação foi
aprovada por unanimidade.
SALA DAS SESSÕES, no Rio de
Janeiro, em 04 de maio de 1999.
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