terça-feira, 7 de junho de 2011

DELIBERAÇÃO CEE *241 / 99* - Regula a Reclassificação

DELIBERAÇÃO CEE Nº *241 / 99


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>>> REVOGADA PELA DELIBERAÇÃO 340-2013 que revogou as Deliberações CEE nºs: 241/99, 253/2000 e 264/2001
  
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Regulamenta o processo de reclassificação nas unidades escolares do ensino fundamental e dá outras providências,



è Delib. 253-2000 regula a Matrícula  <<<< Clique Aqui

è A Delib. 253-200 foi alterada pela Delib. 264-2001  <<<< Cliuqe Aqui






O CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO DO RIO DE JANEIRO,
no uso de suas atribuições,

Considerando os princípios legais da flexibilidade da organização da educação básica, da autonomia das unidades escolares, da autonomia dos alunos na construção de conhecimentos a partir das vivências oferecidas pela educação escolar e do  reconhecimento e da valorização da experiência extraescolar do aluno;

Considerando, ainda, a necessidade de fixação de regras para o processo de reclassificação de estudantes com base no disposto no parágrafo 1º, do artigo 23 combinado com a alínea “c”, do inciso II, do artigo 24, da Lei Federal nº 9394/96.

DELIBERA:

Art. 1º - O processo de reclassificação de alunos na educação básica abrange:



a) aqueles que estejam regularmente matriculados na unidade escolar e que tiverem sido reprovados por insuficiência de freqüência;

   
b) os alunos transferidos de outras unidades escolares situadas no País;

c) os alunos transferidos de unidades escolares de países estrangeiros.

Parágrafo único: O processo de reclassificação deve necessariamente constar da proposta Pedagógica e do Regimento Escolar.

Art. 2º - Na hipótese da alínea “a” do artigo 1º desta Deliberação, o processo de reclassificação deve garantir que o aluno demonstre rendimento escolar superior ao mínimo previsto no Regimento para a promoção, na etapa na qual se verificou a insuficiência de freqüência.

Art. 3º - O processo de reclassificação nas hipóteses de transferência implica a análise cuidadosa do conteúdo curricular cursado, bem como do histórico escolar, e a avaliação de conhecimentos do candidato que possibilite sua futura adaptação à proposta pedagógica e ao currículo pleno da escola para a qual se está transferindo.

Art. 4º - O resultado da reclassificação do aluno deve constar obrigatoriamente em sua ficha individual na Secretaria da Escola e em seu Histórico Escolar.

Art. 5º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CONCLUSÃO DO GRUPO DE TRABALHO
A presente Deliberação foi aprovada em 17 de agosto de 1999 pelo Grupo de Trabalho constituído para regulamentar a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, sendo relatada pelos Conselheiros João Pessoa de
Albuquerque e Ronaldo Pimenta de Carvalho.
JOÃO PESSOA DE ALBUQUERQUE – Presidente
RONALDO PIMENTA DE CARVALHO – Relator
FRANCISCA JEANICE MOREIRA PRETZEL

CONCLUSÃO DO PLENÁRIO
A presente Deliberação foi aprovada com voto em separado da
Conselheira Amerisa Maria Rezende de Campos.
SALA DAS SESSÕES, no Rio de Janeiro, em 14 de setembro de 1999.


VOTO EM SEPARADO:
Considerando que o item a do Art. 1º da presente Deliberação contraria o inciso VI do Art. 24 da lei 9394/96, diz -“... exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação”.

Considerando, ainda, que o item 2.4 do Parecer CNE/CEB nº 12/97, diz:
“A Lei anterior Lei nº 5.692/71 - dispunha, em seu art. 14 § 3º, que ter-se-ia como aprovado, quanto à assiduidade, “o aluno de freqüência igual ou superior a 75% na respectiva disciplina, área de estudo ou atividade. Se o legislador houvesse pretendido manter o critério, teria simplesmente repetido os termos ora transcritos...” “.

Em assim sendo, sou de voto contrário a aprovação desta Deliberação.


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