terça-feira, 7 de junho de 2011

PARECER CEE Nº *90 /2001* - Esclarece Reclassificação x Frequencia menor que 75%

PARECER CEE 90 - 2001




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CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA
PROCESSO Nº: E-03/100.382/2001
INTERESSADA: IVÂNIA RIBEIRO


PARECER CEE Nº *90 /2001
Esclarece dúvidas quanto ao processo de reclassificação prevista na alinea “a” do art. 1º da Deliberação CEE/RJ nº 241/99 e dá outras providências.

èOBS. Abre a possibilidade de estender para o Ensino Médio. Ver abaixo.



HISTÓRICO

Ivânia Ribeiro, matrícula 0.247.013-6, professora lotada na Escola Estadual Matias Neto, no Município de Macaé/RJ, solicita deste Colegiado esclarecimentos acerca da Deliberação CEE nº 241/99, cuja emenda “regulamenta o processo de reclassificação nas unidades escolares de educação básica e dá outras providências”, de modo que não pairem dúvidas sobre a freqüência mínima obrigatória, explicitada no Art. 24, inciso VI, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nº 9394/96.

A requerente alega na petição inicial que o pedido deve-se ao fato de que a Coordenadoria Norte Fluminense II orientou a Direção da Escola Estadual para que a semana de recuperação fosse também uma semana de “reclassificação” para os alunos que foram reprovados por falta”.

Afirma que contestou tal orientação por entender que contradiz a LDB no que diz respeito “a exigência de 75% de freqüência dos alunos e na interpretação do conceito de reclassificação da mesma lei”. Esclarece que “tal atitude da Coordenadoria foi apenas nesta escola que sofreu um certa pressão de pais de alunos”.

VOTO DO RELATOR

Este parecer objetiva dirimir as dúvidas existentes com relação à freqüência mínima obrigatória prevista no inciso VI, do art. 24, da Lei nº 9394/96, e no processo de reclassificação disposto na letra “a”, do art. 1º, da Deliberação CEE/RJ nº 241/99, que regulamenta o processo de reclassificação nas unidades escolares do ensino fundamental e do ensino médio. Para melhor entendimento da matéria, faz-se mister relembrar que diferentemente da legislação anterior que estabelecia mínimos de carga horária e de dias letivos, considerados grandezas independentes, a atual LDBEN fixa a marca mínima de 200 dias letivos e oitocentas horas como um critério de distribuição da carga horária. Como consequência, o ano letivo não pode ser dado por encerrado sem que o número de horas letivas tenha sido cumprido, exigindo por parte das Instituições de Ensino, um criterioso estudo no momento de planejar um novo ano letivo, de modo que ele possa ser cumprido sem atropelos ou surpresas por todos os envolvidos na ação educacional.

As escolas são responsáveis pelo controle de freqüência dos alunos, que devem atender as normas do respectivo sistema de ensino e, obrigatoriamente, a exigência da freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação, não existindo a figura do abono de infrequência. O aluno tem o direito de faltar, não importando qual seja o motivo até o total máximo de 25% das aulas dadas durante o ano. Estas normas devem constar dos regimentos escolares e deve ser
de conhecimento dos alunos.

A apuração da freqüência dos alunos deve ser realizada “pelo total de horas letivas” e não mais por disciplina. No entanto, não se pode excluir nenhuma disciplina ou competente curricular do cômputo da freqüência, desde que ela faça parte da base curricular.
Por oportuno, é importante salientar que, em relação aos alunos portadores de patologias impeditivas de comparecimento às aulas, protegidos pelo Decreto nº 1.044/68 que dispõe sobre o tratamento excepcional para os portadores de afecções, atribuindo àqueles estudantes a compensação de ausência às aulas mediante exercícios domiciliares, a Câmara de Ensino Básica do Conselho Nacional de Educação atendendo os vários questionamentos sobre a matéria, examinou o referido decreto, aprovando o Parecer CEB nº 6/98, que entende que não há necessidade de edição de nova norma sobre o assunto, uma vez que não houve revogabilidade do Decreto - lei nº 1044/69 em face do art. 92 da LDBEN e de acordo com a Lei de Introdução do Código Civil, Decreto lei nº 4.657 de 04/09/42.
A verificação do rendimento escolar, pela legislação anterior, conjugava-se em dois elementos: a avaliação do aproveitamento e a apuração da assiduidade, relativamente a cada disciplina, área de estudo ou atividade. Atualmente, a verificação do rendimento escolar se faz com observância a uma série de regras explicitadas no art. 24, inciso V, que dizem respeito, exclusivamente, à avaliação do desempenho do aluno, às alternativas disponíveis como a aceleração de estudos aos avanços nos
cursos e nas séries, ao aproveitamento de estudos concluídos com êxito e aos estudos de recuperação.

De sorte que a freqüência mínima nos tempos atuais não está mais relacionada com a verificação da aprendizagem, mas se erige como pré-requisito para a aprovação. A exigência da freqüência sustentase no reconhecimento de que, sem a regular participação do aluno nas atividades programadas, não se pode esperar a sua efetiva aprendizagem.
Para fundamentar a posição acima, trago à colação o Parecer CNE/CEB nº 05/97, da autoria do Iminente Conselheiro Nacional Ulysses de Oliveira Panisset, que regulamenta a LDB no que se refere à Educação Básica:
“A lei, ao mesmo tempo que valoriza a freqüência, reafirma, através de mecanismo de
reclassificação, de aceleração de estudos e de avanços progressivos, o propósito de eliminar, gradualmente, as distorções idade/série, geradas no âmago da cultura da reprovação. Entretanto, é oportuno observar que a verificação do rendimento escolar, tal como tratada, não inclui a freqüência como parte desse procedimento. A lei anterior ( Lei nº5.692/71) determinava que a verificação do rendimento escolar ficaria “na forma regimental”, a cargo dos estabelecimentos, compreendendo “a avaliação do aproveitamento “ e a “ apuração da assiduidade”. A “verificação do rendimento” era pois um composto de dois aspectos a serem considerados concomitantemente: aproveitamento e assiduidade. A verificação se dá por meios de instrumentos próprios, busca detectar o grau de progresso do aluno em cada conteúdo e o levantamento de suas dificuldades visando à sua recuperação. O controle da freqüência contabiliza a presença do aluno nas atividades escolares programadas, das quais está obrigado a participar de, pelo menos, 75% do total da carga horária prevista. Deste modo, a insuficiência revelada na aprendizagem pode ser objeto de correção, pelos processos de recuperação a serem previstos no regimento escolar. As faltas, não. (...) Se ultrapassar este limite estará reprovado no periodo letivo correspondente. A freqüência de que trata a lei passa a ser apurada, agora, sobre o total da carga horária do período letivo, não mais sobre a carga específica de cada componente curricular, como dispunha a lei anterior” ( os grifos são meus).

O CNE atendendo a muitos questionamentos sobre a exigência de, pelo menos, 75% do total das aulas dadas, inclusive, quanto ao argumento de que sendo assim, um aluno poderia decidir não comparecer a todas as aulas de um determinado conteúdo e, ainda assim, lograr aprovação, emitiu o Parecer CNE/CEB nº12/97 esclarecendo que:
“A hipótese é aparentemente absurda. Entretanto, ad argumentandum tantum, admitamos que seja possível e que o aluno, mesmo sem ir às aulas, digamos, de Matemática, consiga as notas, conceitos ou créditos necessários para a aprovação. Pela lei, deverá ser promovido, uma vez que o inciso I do art. 24 – não o Parecer CEN nº 5/97 – dispõe que o “controle da frequência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação (grifado)”

A lei revogada, Lei nº 5.692/71, dispunha, em seu art. 14, Parágrafo 3º, que ter-se-ia como aprovado, quando a assiduidade, “o aluno de freqüência igual ou superior a 75% na respectiva disciplina, área ou atividade” (grifado). Se o legislador houvesse pretendido manter o critério, teria simplesmente repetido os termos ora transcritos. Optou, no entanto, por adotar como referência o “total de horas letivas”, nela somadas, conseqüentemente, as horas ministradas em todos os conteúdos. E quanto ao aluno da hipótese ( o que decidisse faltar a todas as aulas de Matemática), certamente seria alvo da atenção do serviço de acompanhamento pedagógico da escola, muito antes de haver consumado a infreqüência imaginada.Portanto, temos como conclusão em relação a freqüência mínima obrigatória que a lei de diretrizes e bases tem como preocupação, de um lado, que a escola proporcione as reais condições para que a aprendizagem do aluno aconteça, inclusive, com estudos de recuperação preferencialmente paralela durante todo o ano letivo; de outro lado, afirma a responsabilidade do aluno de comparecer e aproveitar todas as oportunidades curriculares que lhe são oferecidas pela escola. Essa concepção não só justifica o cálculo do índice de freqüência, que se realiza sobre o total de horas letivas do período considerado, e não mais das horas cumpridas, individualmente, em cada componente curricular, como, também, atende os princípios que regem os demais artigos da lei, especialmente, no que caracteriza a natureza do processo educativo, cuja condução é atribuição real de uma instituição de ensino que deve caminhar juntamente com o princípio nuclear assegurado às crianças e aos adolescentes por lei ou por outros meios, oferecendo todas as oportunidades e facilidades que lhes facultem o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual, social e ético, em condições de liberdade e dignidade, com a cooperação de todos os envolvidos, com o propósito de desenvolverem suas aptidões para uma perfeita integração no convívio social, no trabalho e no exercício da cidadania. Quanto ao processo de reclassificação, o Parecer CNE/CEB 12/97 afirma que a “novidade tem gerado alguma preocupação, pelo temor da inadequada utilização do disposto no art. 23, § 1º da Lei. Há quem propugne, mesmo nas colocações endereçadas ao CNE, pela formulação de “uma norma federal”, com um mínimo de amarração sobre o assunto (...) tendo em vista a possibilidade de fraudes. Compreende-se o receio, mas trata-se de prerrogativa que se insere no rol das competência que o art. 23 atribui à escola. Aos sistemas caberá, certamente, estarem atentos no acompanhamento do exercício dessa Reclassificação, agindo quando alguma distorção for dectatada.

O Parecer CEE/RJ nº 450/97 que tece considerações sobre a implantação da LDBEN observa que:“ no art.23, § 1º, o legislador criou o ato escolar de “RECLASSIFICAR” e no artigo 24, item II, alínea “e”, o de “CLASSIFICAR”. Além de serem, obviamente, palavras diferentes, foram elas inseridas em dispositivos diferentes, o que evidencia a manifesta intenção do legislador em criar duas figuras e não apenas uma. E ainda mais, para não deixar margem a qualquer dúvida nessa distinção, não exigiu ele a regulamntação para a primeira, mas, expressamente, a exigiu para a última. Assim, posta a diferença entre as duas, pode-se, de pronto, definir “RECLASSIFICAÇÃO” como dar “nova classificação”, destacando-se para este entendimento o prefixo “RE” como elemento de alteração conceitual da palavra primitiva “CLASSIFICAÇÃO”. Se é “nova”, pressupõe-se , portanto, que haja uma classificação original em curso”.

De sorte que, por determinação legal, as Instituições de Ensino podem reclassificar, reposicionar o aluno na série, ciclo, período ou em outra forma de organização adotada pela escola, inclusive, quando se tratar de alunos transfereridos entre estabelecimentos situados no País e no exterior.

A princípio, o entendimento era que o processo da reclassificação não seria alvo de regulamentação oficial e que as escolas o fariam, livremente. Após vários questionamentos, viu-se este Colegiado na necessidade de assegurar orientações que permitissem às escolas do sistema de ensino estadual adotarem de imediato a reclassificação do ensino fundamental e médio, editando a Deliberação CEE nº 241/99.
èOBS. Estende para o Ensino Médio

Tal medida deliberativa levou em consideração “os princípios legais da flexibilidade da
organização da educação básica, da autonomia das unidades escolares, da autonomia dos alunos na construção de conhecimentos a partir das vivências oferecidas pela educação escolar e do reconhecimento e da valorização da experiência extra-escolar do aluno”, e o disposto no § 1º do artigo 23 combinado com a alínea “c”do inciso II do art. 24, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que permite que a escola classifique o interessado em qualquer série ou etapa, exceto a primeira série do ensino fundamental, “ independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do canditado e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do próprio sistema.

Assim sendo, estendeu o processo de reclassificação aos alunos que estejam regularmente matriculados na unidade escolar e que tiverem sido reprovados por insuficiência de freqüência, mas que tenham rendimento escolar superior ao mínimo previsto no Regimento para a promoção, na etapa na qual se verificou a insuficiência de frequência e não se verem obrigados a estudar novamente todos os conteúdos, afora os transtornos morais e patrimoniais que ocasiona uma reprovação.

Vale observar que, neste caso, a reclassificação somente pode ser realizada após a classificação do aluno ao término do período letivo, atendido o pré-requisito do art. 2º da deliberação acima mencionada. O estabelecimento de ensino deve, obrigatoriamente, disciplinar o processo de reclassificação no Regimento Escolar, devendo adotar critérios que atendam de maneira mais conveniente o seu projeto pedagógico.

Entendemos que o instrumento de reclassificação utilizado em decorrência de baixa freqüência do aluno deve ser interpretado como uma exceção a ser utilizado e não pode servir de pretexto para a escola eximir-se de seu compromisso com a criação de condições pedagógicas capazes de estimular a presença e a permanência dos alunos nas atividades a serem desenvolvidas por eles.

Com relação ao fato denunciado pela Requerente, é de bom senso que órgão próprio do sistema, por meio da ação regular de supervisão/inspeção, verifique, “in loco”, o cumprimento do Regimento, da Proposta Pedagógica e a observância da legislação de ensino praticados na Escola Matias Neto, no Município de Macaé, comunicando a este Colegiado as eventuais irregularidades.

CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Educação Básica acompanha o voto da Relatora.
Rio de Janeiro, 08 de maio de 2001.
JORGE LUIZ DOS SANTOS MAGALHÃES – Presidente
FRANCISCA JEANICE MOREIRA PRETZEL – Relatora
AMERISA MARIA REZENDE DE CAMPOS
EBER MANCEN GUEDES
JOSÉ ANTONIO TEIXEIRA

MARCADORES:

Reclassificação no Ensino Médio / Reclassificação por faltas / Infrequencia / aprovação de aluno com menos de 75% de frequencia / 

Um comentário:

  1. Anônimo10/02/2011

    Ótimo trabalho realizado por você neste blog. Trabalho na SEEDUC como IGT e já anexei o link do seu blog no meu. Parabéns!

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